Parecer no: |
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MPTC/341/2011 |
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Processo nº: |
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DEN-08/00681894 |
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Origem: |
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Município de Águas de Chapecó |
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Assunto: |
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Denúncia de irregularidades na HIDROESTE. |
Esta é uma denúncia protocolada por
Claudino Antoninho Romam dando conta de possíveis irregularidades na gestão da
Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó, nos mandatos de 2001-2004 e
2005-2008, além de irregularidades na gestão da empresa de economia mista
HIDROESTE - Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense Ltda.
A denúncia foi protocolada neste
Tribunal em 21 de setembro de 2005. A Assessoria da Presidência desta Corte
sugeriu o encaminhamento à Diretoria de Controle Estadual- DCE, para que a
matéria fosse incluída na pauta de verificações, quando houvesse auditoria no
local.
A DCE emitiu posteriormente Relatório de
Instrução manifestando-se pelo arquivamento da denúncia.
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, no entanto, opinou pelo conhecimento da denúncia, solicitando,
inclusive, informações e documentos aos denunciantes, os quais foram
devidamente anexados aos autos.
Com base no despacho do
Conselheiro-Relator, os autos foram remetidos à DCE para que pudessem ser
adotadas as providências, auditoria, inspeção e diligências para apuração dos
fatos junto à Prefeitura.
Através de novo relatório de Instrução a
DCE analisou os autos no tocante às irregularidades atribuídas à HIDROESTE.
Procedeu-se, então o encaminhando dos mesmos à Diretoria de Controle de
Municípios, para que fossem realizadas as análises dos fatos concernentes à
Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó.
A DMU sugeriu que fosse dado o
prosseguimento em ambas as diretorias DCE e DMU cada no seu âmbito de atuação.
Concluiu sugerindo a audiência do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara
de Vereadores de Águas de Chapecó, em virtude das possíveis irregularidades na
prestação de serviços de auto-elétrica à frota municipal e no leilão de
inservíveis da frota da Prefeitura (fls. 199 - 250).
O Ministério Público opinou no mesmo
sentido da DMU.
Foram ouvidos o Gestor e o Presidente da
Câmara. O Prefeito Municipal defendeu-se alegando impossibilidade de licitar os
serviços de mecânica contratados, pois os mesmos eram imprevisíveis e urgentes.
Afirmou e documentou ter decretado situação de emergência no Município.
Em suma, o Prefeito alegou que só foram
contratados os serviços de auto-elétrica quando os veículos e máquinas,
imprevisível e urgentemente, necessitaram de reparos. Quanto à pretensa
aquisição de veículo em leilão das frotas da Prefeitura, feita a empresa da
qual pretensamente seria sócio negou a acusação de sociedade (fls. 257- 299).
O Presidente da Câmara de Vereadores
veio aos autos e apresentou sua defesa baseado na ausência de provas na
denúncia confeccionada pelos denunciantes (fls. 300 - 318).
Em nova análise, a DMU reiterou a
necessidade de se determinar a audiência do Gestor para esclarecer os contratos
com a auto-elétrica de sua propriedade, em sociedade com sua esposa, Sra.
Cladis Inês Dalla Rosa. A DMU apontou o possível descumprimento dos art. 18,
34, 73 e 91 da Lei Orgânica do Município, além do art. 37 da Constituição
Federal.
Ouvido novamente, o Gestor apresentou as
mesmas justificativas anteriores, imprevisibilidade dos serviços de reparo de
veículos e negou tanto a propriedade como a sociedade na empresa Auto-Elétrica
Relâmpago, contratada reiteradamente pelo município para os serviços de reparo
e manutenção de sua frota. Juntou ainda as declarações de imposto de renda dos
sócios proprietários da Auto-elétrica, onde se comprovam as suas cotas partes e
o recebimento de pró-labores em decorrência de suas atividades no referido
empreendimento.
O Sr. Anildo Machado, Presidente da
Câmara negou ser de sua responsabilidade explicar tais fatos, e assim limitou a
afirmar em sua defesa.
A DMU elaborou Relatório de Reinstrução,
sugerindo ao Tribunal Pleno:
1)
CONHECER o presente Relatório
de Reinstrução, para considerar IMPROCEDENTE a Denúncia em face da não
confirmação das irregularidades apontadas pelos denunciantes;
2)
Encaminhar
cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme prescreve a
Constituição Estadual, art. 59, inciso XI e o art. 1º, inciso XIV da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas demonstrando o teor deste Relatório, para que,
se necessário, sejam adotadas as providencias cabíveis;
3)
DETERMINAR o arquivamento dos
autos
4)
DAR CIÊNCIA da decisão aos
denunciados, senhores Moacir Dalla Rosa (Prefeito
Municipal gestão 2001-2004 e 2005-2008) e Anildo
Machado (Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no exercício de 2008)
e aos denunciantes Sr. Claudino Romam e outros.
É o relatório.
1. Contratação dos Serviços de Mecânica de
uma única empresa sem processo licitatório.
Entre 2005 e 2008, período em que a
Prefeitura de Águas de Chapecó esteve pelo segundo mandato consecutivo sob a
administração do Sr. Moacir Dalla Rosa, aproximadamente, R$ 112.000,00 (cento e
doze mil Reais) foram gastos, sem prévia realização de licitação, com os
serviços de reparo e manutenção de automóveis e máquinas. Todos os serviços,
como pequenos reparos, manutenção, troca de peças, foram prestados em uma mesma
empresa, a Auto-elétrica Relâmpago.
O Gestor justificou-se, alegando a
imprevisibilidade das necessidades de manutenção e pequenos reparos. Afirmou
que não é possível planejar estes gastos antes das necessidades de reparo
aparecerem. Defendeu-se, então, afirmando que todas as manutenções e reparos de
automóveis e máquinas foram imprevisíveis e urgentes, além disso, teriam sido
supostamente realizadas em datas em que vigiam Decretos Municipais de Situação
de Emergência em virtude de estiagens e vendavais, conforme comprovam os
documentos juntados aos autos. (fl.262 a 269).
Os Decretos Municipais de Situação de
Emergência, entretanto, vigeram, em regra, durante os meses de verão. As épocas
de vigência trazidas nos documentos são: em 2005, 45 dias a partir de 14 de
fevereiro; em 2006, 45 dias a partir de 12 de janeiro; em 2007, 90 dias a
partir de 16 de novembro; e em 2008, 90 dias a partir de 11 de abril.
Em contrapartida, segundo consta no
Relatório da DMU do dia 17 de março de 2009, em que há uma lista das despesas
da Prefeitura de Águas de Chapecó com os serviços da Auto-elétrica Relâmpago
(fls. 203-247), as contratações dos serviços daquela empresa foram distribuídas
igualmente ao longo de todos os meses, durante os quatro anos de mandato de
Prefeito do Sr. Moacir Dalla Rosa.
Sendo assim, não existindo situação de
emergência decretada enquanto ocorriam as contratações, sequer se pode cogitar
de que os gastos eram urgentes e imprevisíveis. Conclui-se, portanto, que os procedimentos
de reparos e manutenção eram gastos cotidianos, facilmente estimáveis.
Neste caso, o processo licitatório,
deveria ter sido realizado como em qualquer outra aquisição de produtos e
serviços pela Prefeitura, tendo como objeto a contratação serviços de
manutenção e reparos em automóveis e máquinas, para um período determinado.
A Constituição Federal de 1988 preceitua
a contratação de particulares somente mediante licitação:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte
XXI - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Também a Lei Federal 8.666/93, que rege
as licitações requer cumprimento:
Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
A Lei Federal nº 8.429/93 que versa
sobre os atos de Improbidade Administrativa tipifica referido ato como um
daqueles que causam prejuízos ao erário:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
Contudo, as recorrentes contratações com
a Auto-elétrica Relâmpago, conhecida sob o nome fantasia de Auto-elétrica Dalla
Rosa, não ocorreram mediante licitação. Outras empresas da cidade que prestam
os mesmos serviços, citadas nas fls. 21 e 156 pelos denunciantes, durante o
mandato do Sr. Moacir, nunca foram contratadas, nem sequer chamadas para cotar
seus produtos.
Durante os dois mandatos como Prefeito o
Sr. Moacir Dalla Rosa não promoveu nenhum tipo de licitação para a contratação
dos serviços de auto-elétrica. Sempre a mesma empresa, a Auto-elétrica Dalla
Rosa, prestou os serviços desta natureza.
É flagrante a inobservância da
Constituição Federal e da Lei 8.666/93 e da tipificação conforme o art. 10,
VIII da Lei de Improbidade, Administrativa, neste caso. Em nenhuma das
contratações com a referida empresa houve preocupação com a seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração, tampouco se respeitou o princípio da
isonomia, da igualdade de concorrência ou da impessoalidade na contratação de
serviços.
A licitação pública na contratação dos
serviços é necessária justamente para garantir a igualdade de condições aos
concorrentes e o melhor preço à municipalidade. Isso não ocorreu em Águas de
Chapecó. Sempre foi uma única empresa que prestou os serviços necessários,
desta forma, preterindo todos os seus concorrentes por motivos obscuros,
injustificáveis e inexplicáveis.
2. Contratação dos Serviços de manutenção e
reparos com empresa de propriedade do Prefeito Municipal e/ou de seus
familiares
É público e notório entre a
população chapecoense-das-águas que a Auto-elétrica Dalla Rosa, sempre
pertenceu ao Sr. Moacir Dalla Rosa e sua família. Ainda que, tenham ocorrido
muitas alterações no contrato social da empresa ao longo dos anos em que o Sr.
Moacir Dalla Rosa exerceu o cargo de Prefeito municipal.
É de conhecimento geral,
pois a empresa contratada, segundo documentos trazidos aos autos, funciona no
endereço residencial do Sr. Moacir Dalla Rosa (fl.93), e sob o nome fantasia de
Auto-Elétrica Dalla Rosa (fl.112). Segue o trecho do Contrato Social da Empresa
que comprova tal fato:
“CONTRATO SOCIAL DA FIRMA “AUTO-ELÉTRICA RELÂMPAGO- ME”
Moacir Dalla Rosa, brasileiro, casado, comerciante,
residente e domiciliado à Rua Porto União, 222, nesta cidade de Águas de
Chapecó, Estado de Santa Catarina (...); Cladis Inês Dalla Rosa, brasileira,
casada, comerciante, residente e domiciliada à Rua Porto União, 222, nesta
cidade de Águas de Chapecó, Estado de Santa Catarina (...)
CLÁUSULA TERCEIRA
A sede social da empresa será à Rua Porto União, 222,
nesta cidade de Águas de Chapecó, Estado de Santa Catarina” (autos fl.93)
O contrato social da empresa
e suas diversas alterações durante os oito anos de mandato foram juntados aos
autos. O denunciante declara o grau de parentesco entre cada uma das pessoas
que assumiram a titularidade da empresa ao longo dos anos e o Sr. Prefeito e a
primeira dama.
No primeiro contrato social,
válido entre 1989 e 1997, constam como proprietários da auto-elétrica
relâmpago, de nome fantasia auto-elétrica Dalla Rosa, o Sr. Moacir Dalla Rosa,
sua esposa, Sra. Cladis Inês Dalla Rosa e Sr. Gilmar Carlos Engelmann (cunhado
de Cladis Inês e Moacir Dalla Rosa, segundo o denunciante). Este último, em
1994 vendeu à Sra. Cladis Inês Dalla Rosa a sua participação na empresa.
Em 1997, ano em que o Sr.
Moacir Dalla Rosa assumiu o cargo de Vice-Prefeito do Município de Águas de
Chapecó, a empresa foi transferida para a Sra. Lucilene Engelmann e Acedi Dal
Cero. Lucilene é irmã de Cladis Inês Dalla Rosa e esposa de Gilmar Engelmann,
ex-sócio da empresa. Já o Sr. Acedi é cunhado de Moacir Dalla Rosa.
Importante salientar, pela
peculiaridade, que a Sra. Lucilene e o Sr. Acedi não residiam no município.
Entretanto, o Prefeito continuava a residir no mesmo endereço de funcionamento
da Auto-elétrica.
Posteriormente, em 2001,
quando o Sr. Moacir Dalla Rosa foi eleito Prefeito municipal, foi feita uma
nova alteração da titularidade da empresa, mas agora sem nenhum vínculo
objetivo de parentesco com os mesmos. Tampouco estes novos adquirentes residiam
na cidade. Peculiar também é que, segundo o denunciante, um dos novos sócios
era funcionário de Acedi Dal Cero, cunhado do Prefeito ex-sócio da empresa,
além de outro, o namorado de uma das filhas de Moacir Dalla Rosa.
Contudo, o denunciante
conseguiu comprovar que nesta época, 2001, a direção da Empresa continuava sob
responsabilidade de Cladis Inês Dalla Rosa, pois ela continuava assinando os
cheques da Auto-elétrica como sócia-gerente. Foi juntado aos autos cópia de um
cheque pago pela Prefeitura de São Carlos, datado de 06 de março de 2001,
correspondente ao pagamento de serviços à Auto-elétrica Relâmpago (fl.112). No
verso deste cheque, entretanto, contém um endosso assinado pelo sócio-gerente
da Auto-elétrica Relâmpago, para nossa surpresa a assinatura constante
corresponde às constantes em outros documentos como o Contrato Social da
empresa (fl.93 a 97), ou seja, a assinatura da Sra. Cladis Inês Dalla Rosa,
primeira dama do Município à época.
De posse deste documento,
não nos resta dúvida em afirmar que a transferência de titularidade da empresa
ao cunhado, empregado ou namorado da filha, só ocorreu em cartório! O Sr. Acedi
Dal Cero, prestou-se como “laranja” do cunhado. Na prática, a família Dalla
Rosa nunca saiu do controle da empresa com quem contratou durante os de
mandatos como Prefeito sem qualquer licitação.
Em 29 de maio de 2007, por
fim, tomou-se a última e derradeira tentativa de mascarar a verdadeira
propriedade da empresa, Auto-elétrica Relâmpago.
O controle da empresa, nesta
data, foi transferido ao casal de aposentados, Sr. Ermínio e Sra. Wilma
Werlang, também não domiciliados em Águas de Chapecó e apontados como tios de
Cladis Inês Dalla Rosa. Notável é que em 25 de junho do mesmo ano, menos de um
mês depois que supostamente adquiriram a empresa, o casal Werlang tenha se
dirigido ao cartório da cidade elaborar uma procuração pública para Sra. Cladis
Inês Dalla Rosa, primeira dama do Município, à época, com os seguintes poderes:
“Para o fim especial perante qualquer
banco ou instituição financeira abrir,
movimentar e encerrar contas correntes, requisitar extratos de contas, emitir e endossar NP e ou duplicatas,
assinar borderôs de descontos de duplicatas e de cheques e demais poderes de assinar carteira de trabalho, admitir e
demitir empregados, contratar advogados para representar a empresa em
ações judiciais, assinar licitação,
efetuar propostas de concorrência pública, vender veículo da empresa assinando
o recibo de quitação, representar a outorgante em repartições públicas
Federais, Estaduais e Municipais, Autárquicas, IBAMA, INSS, ARF, Cartório em
geral. Enfim, administrar, dirigir e
gerenciar todos os negócios da outorgante, efetuando pagamentos e
recebimentos, emitindo notas fiscais e/ou recibos, e mais, assinar tudo o que for necessário para o bom e fiel
desempenho do mandato, por um período indeterminado.” (fl.111)
Há indícios fortes, portanto, que a
Auto-elétrica nunca saiu do controle e direção do casal Dalla Rosa. Afirma-se
haver fortes indícios, pois, além da empresa funcionar no domicílio do
Prefeito, com seu sobrenome como nome fantasia, as diversas alterações no
contrato social, deixaram rastros, assinaturas em documentos da empresa, quando
sequer eram sócios, culminando em uma procuração com todos os poderes delegados
a Sra. Cladis Inês Dalla Rosa.
Isso nos leva a crer, ou
pelo menos a suspeitar, que durante os anos em que o Sr. Moacir Dalla Rosa
esteve à frente da Prefeitura Municipal, além de contratar sem licitação os
serviços de auto-elétrica, ainda o fez em seu próprio favorecimento.
Portanto, o Sr. Moacir Dalla
Rosa contratou sem licitação durante seu mandato com sua própria empresa,
obtendo vantagens pessoais através do serviço público, afrontando o princípio
constitucional da impessoalidade e moralidade pública, assim como o art. 3° da
Lei 8.666/93:
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
3. Da compra de automóvel em leilão da
Prefeitura
A denúncia também traz suspeita de
fraude no processo de venda de inservíveis da frota Municipal. Informa que o
Sr. Moacir Dalla Rosa e O Sr. Anildo Machado, respectivamente, Prefeito
Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores à época, pretensamente, tenham
se valido de um leilão de automóveis da Prefeitura para constituir patrimônio
da empresa denominada Transporte
Lageadense – Ltda. ME, da qual, supostamente seriam proprietários.
A empresa está registrada em nome de
Ademir de Quadros e Acedi Dal Cero (fls. 147 e 148), cunhados do Prefeito e do
Presidente da Câmara de Vereadores do Município. Apontou-se na denúncia que os
cunhados estariam sendo usados como “laranjas” para aquisição de bens da
Prefeitura, já que o Sr. Moacir Dalla Rosa e o Sr. Anildo Machado estariam
impedidos de fazê-lo.
No leilão em que, supostamente, o Sr.
Moacir e Sr. Anildo, teriam adquirido, por meio de “laranjas”, um ônibus pertencente
à municipalidade, houve um único lance, o daqueles senhores, e com isso teria
se encerrado o certame com a venda pelo preço mínimo.
A DMU solicitou a oitiva dos Gestores,
os quais se defenderam definindo como infundada a acusação. O então Prefeito,
além de refutar as acusações, também alegou que sempre houve dificuldade em
vender automóveis da Prefeitura, em razão do seu estado precário de conservação
e tempo de uso. Deste modo, justificou ter havido um único lance em todo o
certame. Foram anexados na oitiva alguns documentos de leilões de outros
automóveis, naquele mesmo dia, assim como, alguns leiloados anteriormente,
também com um único lance (documentos juntados às fls. 273 a 298).
O Sr. Acedi Dal Cero, contudo, não é
figura nova nos fatos revelados neste parecer. O cunhado do então prefeito
municipal, também esteve envolvido com as alterações contratuais da empresa, a
Auto-elétrica Relâmpago, para supostamente mascarar o verdadeiro responsável
pela empresa, o Sr. Prefeito, enquanto este último exerceu cargos públicos em
Águas de Chapecó.
As acusações contra a Municipalidade e
seus Gestores ainda se agravaram. Consta em o documento encaminhado ao
Ministério Público de São Carlos (fl.155 a 159), que a Prefeitura de Águas de
Chapecó pagou por reparos em automóvel particular.
Neste documento, os denunciantes acrescentaram
que a Prefeitura pagou por reparos no ônibus vendido do leilão de inservíveis
de sua frota, após a venda para terceiros. O ônibus que o Sr. Acedi e Sr.
Ademir adquiriram supostamente como “laranjas” do Prefeito Municipal e do
Presidente da Câmara de Vereadores, após a venda foi reformado às custas de
dinheiro público. Segundo a denúncia, a Municipalidade arcou com a troca dos
quatro pneus e do pára-brisa do ônibus. A reforma foi feita no município de
Erechim-RS (fl.157).
Além de reformado pela municipalidade,
mesmo após a venda, o ônibus continuava a trafegar com placas oficiais do
Município.
Após a compra por um preço mais barato,
valendo-se de informações privilegiadas que os cargos lhe conferiam, após
reformar o ônibus às custas da Prefeitura, o Prefeito e o Vereador Presidente
da Câmara não estavam satisfeitos! A Empresa de Transportes Lageadense, de
propriedade destes, iniciou suas atividades subsidiada pela Prefeitura! Consta na
denúncia que a Empresa transporta operários, munícipes de Águas de Chapecó,
para trabalharem em Guatambu-SC em um frigorífico e, nas obras da Hidrelétrica
da Foz do Rio Uruguai.
Conclui-se, portanto que o ônibus
vendido pela Prefeitura como inservível, reparado pela Prefeitura mesmo após a
venda para particulares, ainda funcionou subsidiado pela mesma!
Desta forma, conclui-se que a DMU errou
ao não encontrar, ao menos indícios, de fraudes nos fatos relatados acima.
Os atos praticados pelo Prefeito Municipal
e seus cunhados e o Presidente da Câmara de Vereadores Municipal são, pelo
menos em tese, tipificados na Lei a de Improbidade Administrativa:
Art.
9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.
1° desta lei, e notadamente:
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1° desta lei.
VIII - frustrar a licitude de processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
IV - permitir
ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
XII - permitir,
facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
4. Da alienação por preços irrisórios de
terrenos da Prefeitura aos parentes do Prefeito
Consta dos autos, a denúncia de que
parentes do Prefeito Municipal Sr. Moacir Dalla Rosa teriam sido beneficiados
ao adquirirem lotes urbanos por um preço muito inferior ao de mercado.
Outra vez, os mesmos atores se
apresentam! Juntou-se aos autos documentos que comprovam que a Sra. Lucilene
Engelmann, cunhada do prefeito, a mesma que anteriormente prestou-se de
“laranja” como proprietária da Auto-elétrica Relâmpago, comprou dois lotes
urbanos da Prefeitura de Águas de Chapecó (fl.149 e 151) o primeiro, lote 10-A,
por R$ 15.200,00 (Quinze mil e duzentos Reais) e o segundo, lote 10- B por R$
12.000.00 (Doze mil Reais).
O denunciante, para fins de comparação
de área e preço, elencou as Escrituras Públicas de Compra e Venda de outros
imóveis na mesma região (fl.150, 152 e 153).
Observa-se, pois, que a Sra. Lucilene
comprou da Prefeitura Municipal lotes urbanos lado a lado, os de nº 10-A e
10-B, ambos situados na Avenida Joinville, com áreas de 666,62 m² (seiscentos e
sessenta e seis metros e sessenta e dois centímetros quadrados), o primeiro, e
529,45 m², (quinhentos e vinte e nove metros e quarenta e cinco centímetros
quadros), o segundo. Obteve-se, portanto, uma área total de 1.196,07 m² (mil
cento e noventa e seis metros e sete centímetros quadrados), por um valor total
de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos Reais).
Em contrapartida, o Sr. Niomar Rauber,
comprou da Industrial Aurora Ltda, o Lote Urbano nº 6, situado na mesma Avenida
Joinville, com área de 897,12 m² (oitocentos e noventa e sete metros e doze
centímetros quadrados), ou seja aproximadamente 300 m² menor que o da Sr. Lucilene,
por valor situado em mais do que o dobro: R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e
quinhentos reais).
Há indícios, pois, de grande disparidade
de valores. O que pode caracterizar práticas em detrimento do patrimônio
público municipal!
Os atos praticados são tipificados como
atos de Improbidade Administrativa causadores de dano ao Erário Público,
conforme o art. 10 da mesma Lei Federal 8.429/92:
Art. 10. Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
IV - permitir
ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades
referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte
delas, por preço inferior ao de mercado;
5. Da Infração ao Plano Diretor do
Município
O denunciante afirmou e descreveu nos
autos os locais onde existem edificações sobre margens de rios, rodovias em
desacordo com as normas municipais. Entretanto, não apresentou, ao longo da
peça vestibular, nenhuma prova ou indício, a não ser aquelas referentes à
HIDROESTE, a qual trataremos no próximo ponto.
Deste modo, entende-se como
improcedente o apontamento do denunciante quanto ao Plano Diretor e acertada a
manifestação da DMU.
6. Desapropriação, Loteamento e alienação
de áreas da Companhia Hidromineral do Oeste de Santa Catarina (HIDROESTE)
O denunciante afirma nos autos que o
patrimônio da HIDROESTE- Companhia Hidromineral do Oeste de Santa Catarina,
sociedade de Economia mista, com sede no Município de Águas de Chapecó está
sendo dilapidado por seus Gestores com a conivência da Prefeitura Municipal.
Trouxe o denunciante aos autos
documentos comprobatórios da desapropriação de um terreno da HIDROESTE em favor
do Município de Águas de Chapecó, por um valor muito inferior ao de avaliação.
O imóvel foi alienado por R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), sendo que o valor de
avaliação igual a R$ 126.926,10 (cento e vinte seis mil, novecentos e vinte
seis reais e dez centavos) (fl.40 e 41).
Outros documentos de aquisição,
alienação e desdobramentos de lotes que constam entre as fls. 25 a 39 apontam
para a má utilização das áreas da HIDROESTE, que deveriam ser fonte geradora de
recursos ao Município e não vendidas para exploração de particulares.
A escusa, para tais procedimentos de
venda e desdobramentos, por parte do Prefeito é a incapacidade da Prefeitura de
arcar com os investimentos necessários no local, assim como a sua manutenção,
haja vista ser a Prefeitura a maior acionista da empresa. Entretanto, não se
pode admitir que a venda por valores irrisórios de lotes dentro das áreas da
Empresa seja compatível com o zelo necessário pelo patrimônio público.
A Prefeitura Municipal de Águas de
Chapecó é a acionista majoritária da Empresa de Economia Mista HIDROESTE,
entretanto, não pode ela dispor simplesmente por Decreto Municipal das áreas da
Companhia (Relatado na Ação Popular, nº 059.05.001122-5, juntada aos autos às
fls. 42 a 52). As atas das Assembleias da Companhia possivelmente autorizando
tais doações desmembramentos e desapropriações, conforme narrado na decisão da
Ação Popular já mencionada, não foram juntadas aos autos, apesar de citadas na
decisão judicial da já referida Ação Popular.
Tal fato, nos leva suspeitar, que, outra
vez, a Prefeitura, sócia majoritária da HIDROESTE, agiu em benefício próprio,
além de favorecer particularmente o Prefeito, seus parentes e conchavos
políticos.
Impõe-se a conversão do feito em tomada
de contas especial para adequada apuração dos fatos.
7. Invasão, posse e venda de terreno pelo
Presidente da Câmara de Vereadores
Quanto à invasão nas terras da HIDROESTE
pelo Sr. Anildo Machado, presidente da Câmara, com a conivência do presidente
da HIDROESTE, como também da Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó, que
permitiu a construção na área, já houve sentença (Ação Popular n°
059.05.001122-5), em que houve procedência parcial do pedido.
Foi reconhecida a invasão das áreas da
HIDROESTE com ação omissiva do Presidente da empresa e comissiva da Prefeitura
Municipal, que autorizou a construção da casa. Condenou-se em primeiro grau o
Sr. Anildo Machado a entregar as terras invadidas à HIDROESTE.
Em relação as denúncias de doação,
desapropriações e desmembramentos indevidos e contra a vocação da empresa,
noticia-se terem sido votadas e concedidas nas Assembléias da Companhia. Tal
fato, contudo, não torna automaticamente lícitos os atos. Também neste caso
deve a Corte promover novas investigações por meio da instauração de tomada de
contas especial.
8. Quanto às denúncias de Nepotismo
Ademais de todas as denúncias de
irregularidades e atos ímprobos do Prefeito Municipal, ainda nos deparamos com
indicativos de casos de nepotismos na contratação de pessoal para a Prefeitura
e seus órgãos.
Conforme o enunciado da Súmula
Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da
União no dia 28 de agosto de 2008, baseada fundamentalmente no art. 37 da
Constituição Federal de 1988, que apregoa como princípios da Administração
Pública, entre outros, a impessoalidade, publicidade, moralidade, a seguinte
redação de aplicação imediata nos órgãos públicos de todas as esferas:
“A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Segundo o denunciante na Prefeitura e
demais órgãos do Município de Águas de Chapecó as seguintes pessoas, entre
outras, estariam em situação irregular entre os anos de 2001 e 2009, durante os
dois mandatos do Sr. Moacir Dalla Rosa:
1)
funcionária: Naisa Comel
cargo: telefonista
parentesco: sobrinha do Prefeito Moacir Dalla Rosa
filiação: Lurdes Comel (irmã de Cladis, esposa do prefeito) e Genésio
Comel
2) funcionário: Marcos Barella
cargo: diretor financeiro
parentesco: filho do Vice-Prefeito
filiação: Oscar Barella e Clair Barella
3) funcionário: Anarita Barella
cargo: casa familiar rural
parentesco: filha do Vice-Prefeito
filiação: Oscar Barella e Clair Barella
4) funcionário: Clair Barella
cargo: departamento de promoção social
parentesco: esposa do Vice-Prefeito
5) funcionário: Salete Barella
cargo: departamento de Educação
parentesco: nora do Vice-Prefeito
6) funcionário: Alexandre Tarsch
cargo: departamento de Educação e casa familiar Rural
parentesco: sobrinho do vice prefeito
filiação: Leonila Braella Tarsch
7)funcionário: Robson Guilherme
cargo: contratado do departamento de Educação e casa familiar Rural
parentesco: filho de vereador Lauro Guilherme
8)funcionário: Cleidi Rosa
cargo: auxiliar de serviços gerais câmara de vereadores
parentesco: namorada de Julio Marciniori, diretor da câmara de vereadores
Os documentos remetidos, constantes do
anexo 01 destes autos, confirmam algumas das nomeações. A investigação desses
fatos, porém, demanda, classicamente, a apuração in loco. É medida que se impõe.
9.
Da
aplicação irregular de dinheiro público
Além dos casos de nepotismo na
contratação de pessoal relatados acima o denunciante ainda identificou o
emprego irregular de verbas públicas. Ou seja, a utilização das verbas
vinculadas da área de Educação para pagamento de funcionários que exerciam seus
cargos em outros setores. Tal conduta é muito grave e, se confirmada,
sujeita-se ao Código Penal Brasileiro:
Emprego irregular
de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida
em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa.
Seria o caso da contratação, segundo
consta na fl. 158 dos autos, de Dorizel Ribeiro dos Santos, secretário Adjunto
da Secretaria de Agricultura, pago pela Secretaria de Educação. Agravado, pois
alegam os denunciantes, que foi contratado com fins políticos, já que é
parente, tio de uma das vereadoras municipais e ainda não possui nenhum grau de
instrução.
Também se incluiria o caso de Nelson
Bellei, advogado que acompanha o caso dos atingidos pela barragem da Foz do Rio
Chapecó, também pago pela secretaria de Educação (fl.159)
Assim como as demais contratações,
pretensamente viciadas pela prática do nepotismo, impõe-se a apuração in loco.
Ante o
1) pela conversão do feito em tomada de contas especial e pela determinação
à Instrução técnica de que proceda à apuração in loco dos indícios de contratação ilícita de pessoal.
3) pela comunicação da decisão ao Sr. Moacir Dalla Rosa, Prefeito Municipal
de Águas de Chapecó, à época, Anildo Machado, Presidente da Câmara de
Vereadores do Município à época, aos Senhores Acedi Dal Cero, Ademir de Quadros
e Lucilene Engelmann partícipes dos atos de Improbidade Administrativa, além de
Claudino Antoninho Romam e outros, denunciantes.
Florianópolis, 26 de
setembro de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg