Parecer no:

 

MPTC/341/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

DEN-08/00681894    

 

 

 

Origem:

 

Município de Águas de Chapecó

 

 

 

Assunto:

 

Denúncia de irregularidades na HIDROESTE.

 

 

Esta é uma denúncia protocolada por Claudino Antoninho Romam dando conta de possíveis irregularidades na gestão da Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó, nos mandatos de 2001-2004 e 2005-2008, além de irregularidades na gestão da empresa de economia mista HIDROESTE - Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense Ltda.

A denúncia foi protocolada neste Tribunal em 21 de setembro de 2005. A Assessoria da Presidência desta Corte sugeriu o encaminhamento à Diretoria de Controle Estadual- DCE, para que a matéria fosse incluída na pauta de verificações, quando houvesse auditoria no local.

A DCE emitiu posteriormente Relatório de Instrução manifestando-se pelo arquivamento da denúncia.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no entanto, opinou pelo conhecimento da denúncia, solicitando, inclusive, informações e documentos aos denunciantes, os quais foram devidamente anexados aos autos.

Com base no despacho do Conselheiro-Relator, os autos foram remetidos à DCE para que pudessem ser adotadas as providências, auditoria, inspeção e diligências para apuração dos fatos junto à Prefeitura.

Através de novo relatório de Instrução a DCE analisou os autos no tocante às irregularidades atribuídas à HIDROESTE. Procedeu-se, então o encaminhando dos mesmos à Diretoria de Controle de Municípios, para que fossem realizadas as análises dos fatos concernentes à Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó.

A DMU sugeriu que fosse dado o prosseguimento em ambas as diretorias DCE e DMU cada no seu âmbito de atuação. Concluiu sugerindo a audiência do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores de Águas de Chapecó, em virtude das possíveis irregularidades na prestação de serviços de auto-elétrica à frota municipal e no leilão de inservíveis da frota da Prefeitura (fls. 199 - 250).

O Ministério Público opinou no mesmo sentido da DMU.

Foram ouvidos o Gestor e o Presidente da Câmara. O Prefeito Municipal defendeu-se alegando impossibilidade de licitar os serviços de mecânica contratados, pois os mesmos eram imprevisíveis e urgentes. Afirmou e documentou ter decretado situação de emergência no Município.

Em suma, o Prefeito alegou que só foram contratados os serviços de auto-elétrica quando os veículos e máquinas, imprevisível e urgentemente, necessitaram de reparos. Quanto à pretensa aquisição de veículo em leilão das frotas da Prefeitura, feita a empresa da qual pretensamente seria sócio negou a acusação de sociedade (fls. 257- 299).

O Presidente da Câmara de Vereadores veio aos autos e apresentou sua defesa baseado na ausência de provas na denúncia confeccionada pelos denunciantes (fls. 300 - 318).

Em nova análise, a DMU reiterou a necessidade de se determinar a audiência do Gestor para esclarecer os contratos com a auto-elétrica de sua propriedade, em sociedade com sua esposa, Sra. Cladis Inês Dalla Rosa. A DMU apontou o possível descumprimento dos art. 18, 34, 73 e 91 da Lei Orgânica do Município, além do art. 37 da Constituição Federal.

Ouvido novamente, o Gestor apresentou as mesmas justificativas anteriores, imprevisibilidade dos serviços de reparo de veículos e negou tanto a propriedade como a sociedade na empresa Auto-Elétrica Relâmpago, contratada reiteradamente pelo município para os serviços de reparo e manutenção de sua frota. Juntou ainda as declarações de imposto de renda dos sócios proprietários da Auto-elétrica, onde se comprovam as suas cotas partes e o recebimento de pró-labores em decorrência de suas atividades no referido empreendimento.

O Sr. Anildo Machado, Presidente da Câmara negou ser de sua responsabilidade explicar tais fatos, e assim limitou a afirmar em sua defesa.

A DMU elaborou Relatório de Reinstrução, sugerindo ao Tribunal Pleno:

1)               CONHECER o presente Relatório de Reinstrução, para considerar IMPROCEDENTE a Denúncia em face da não confirmação das irregularidades apontadas pelos denunciantes;

2)               Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme prescreve a Constituição Estadual, art. 59, inciso XI e o art. 1º, inciso XIV da Lei Orgânica do Tribunal de Contas demonstrando o teor deste Relatório, para que, se necessário, sejam adotadas as providencias cabíveis;

3)               DETERMINAR o arquivamento dos autos

4)               DAR CIÊNCIA da decisão aos denunciados, senhores Moacir Dalla Rosa (Prefeito Municipal gestão 2001-2004 e 2005-2008) e Anildo Machado (Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no exercício de 2008) e aos denunciantes Sr. Claudino Romam e outros.

 

É o relatório.

 

 

1.  Contratação dos Serviços de Mecânica de uma única empresa sem processo licitatório.

Entre 2005 e 2008, período em que a Prefeitura de Águas de Chapecó esteve pelo segundo mandato consecutivo sob a administração do Sr. Moacir Dalla Rosa, aproximadamente, R$ 112.000,00 (cento e doze mil Reais) foram gastos, sem prévia realização de licitação, com os serviços de reparo e manutenção de automóveis e máquinas. Todos os serviços, como pequenos reparos, manutenção, troca de peças, foram prestados em uma mesma empresa, a Auto-elétrica Relâmpago.

O Gestor justificou-se, alegando a imprevisibilidade das necessidades de manutenção e pequenos reparos. Afirmou que não é possível planejar estes gastos antes das necessidades de reparo aparecerem. Defendeu-se, então, afirmando que todas as manutenções e reparos de automóveis e máquinas foram imprevisíveis e urgentes, além disso, teriam sido supostamente realizadas em datas em que vigiam Decretos Municipais de Situação de Emergência em virtude de estiagens e vendavais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. (fl.262 a 269).

Os Decretos Municipais de Situação de Emergência, entretanto, vigeram, em regra, durante os meses de verão. As épocas de vigência trazidas nos documentos são: em 2005, 45 dias a partir de 14 de fevereiro; em 2006, 45 dias a partir de 12 de janeiro; em 2007, 90 dias a partir de 16 de novembro; e em 2008, 90 dias a partir de 11 de abril.

Em contrapartida, segundo consta no Relatório da DMU do dia 17 de março de 2009, em que há uma lista das despesas da Prefeitura de Águas de Chapecó com os serviços da Auto-elétrica Relâmpago (fls. 203-247), as contratações dos serviços daquela empresa foram distribuídas igualmente ao longo de todos os meses, durante os quatro anos de mandato de Prefeito do Sr. Moacir Dalla Rosa.

 Sendo assim, não existindo situação de emergência decretada enquanto ocorriam as contratações, sequer se pode cogitar de que os gastos eram urgentes e imprevisíveis. Conclui-se, portanto, que os procedimentos de reparos e manutenção eram gastos cotidianos, facilmente estimáveis.

Neste caso, o processo licitatório, deveria ter sido realizado como em qualquer outra aquisição de produtos e serviços pela Prefeitura, tendo como objeto a contratação serviços de manutenção e reparos em automóveis e máquinas, para um período determinado.

A Constituição Federal de 1988 preceitua a contratação de particulares somente mediante licitação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Também a Lei Federal 8.666/93, que rege as licitações requer cumprimento:

Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

 

A Lei Federal nº 8.429/93 que versa sobre os atos de Improbidade Administrativa tipifica referido ato como um daqueles que causam prejuízos ao erário:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

Contudo, as recorrentes contratações com a Auto-elétrica Relâmpago, conhecida sob o nome fantasia de Auto-elétrica Dalla Rosa, não ocorreram mediante licitação. Outras empresas da cidade que prestam os mesmos serviços, citadas nas fls. 21 e 156 pelos denunciantes, durante o mandato do Sr. Moacir, nunca foram contratadas, nem sequer chamadas para cotar seus produtos.

Durante os dois mandatos como Prefeito o Sr. Moacir Dalla Rosa não promoveu nenhum tipo de licitação para a contratação dos serviços de auto-elétrica. Sempre a mesma empresa, a Auto-elétrica Dalla Rosa, prestou os serviços desta natureza.

É flagrante a inobservância da Constituição Federal e da Lei 8.666/93 e da tipificação conforme o art. 10, VIII da Lei de Improbidade, Administrativa, neste caso. Em nenhuma das contratações com a referida empresa houve preocupação com a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, tampouco se respeitou o princípio da isonomia, da igualdade de concorrência ou da impessoalidade na contratação de serviços.

A licitação pública na contratação dos serviços é necessária justamente para garantir a igualdade de condições aos concorrentes e o melhor preço à municipalidade. Isso não ocorreu em Águas de Chapecó. Sempre foi uma única empresa que prestou os serviços necessários, desta forma, preterindo todos os seus concorrentes por motivos obscuros, injustificáveis e inexplicáveis.

 

2.  Contratação dos Serviços de manutenção e reparos com empresa de propriedade do Prefeito Municipal e/ou de seus familiares

 

É público e notório entre a população chapecoense-das-águas que a Auto-elétrica Dalla Rosa, sempre pertenceu ao Sr. Moacir Dalla Rosa e sua família. Ainda que, tenham ocorrido muitas alterações no contrato social da empresa ao longo dos anos em que o Sr. Moacir Dalla Rosa exerceu o cargo de Prefeito municipal.

É de conhecimento geral, pois a empresa contratada, segundo documentos trazidos aos autos, funciona no endereço residencial do Sr. Moacir Dalla Rosa (fl.93), e sob o nome fantasia de Auto-Elétrica Dalla Rosa (fl.112). Segue o trecho do Contrato Social da Empresa que comprova tal fato:

 

CONTRATO SOCIAL DA FIRMA “AUTO-ELÉTRICA RELÂMPAGO- ME

Moacir Dalla Rosa, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado à Rua Porto União, 222, nesta cidade de Águas de Chapecó, Estado de Santa Catarina (...); Cladis Inês Dalla Rosa, brasileira, casada, comerciante, residente e domiciliada à Rua Porto União, 222, nesta cidade de Águas de Chapecó, Estado de Santa Catarina (...)

CLÁUSULA TERCEIRA

A sede social da empresa será à Rua Porto União, 222, nesta cidade de Águas de Chapecó, Estado de Santa Catarina” (autos fl.93)

 

O contrato social da empresa e suas diversas alterações durante os oito anos de mandato foram juntados aos autos. O denunciante declara o grau de parentesco entre cada uma das pessoas que assumiram a titularidade da empresa ao longo dos anos e o Sr. Prefeito e a primeira dama.

No primeiro contrato social, válido entre 1989 e 1997, constam como proprietários da auto-elétrica relâmpago, de nome fantasia auto-elétrica Dalla Rosa, o Sr. Moacir Dalla Rosa, sua esposa, Sra. Cladis Inês Dalla Rosa e Sr. Gilmar Carlos Engelmann (cunhado de Cladis Inês e Moacir Dalla Rosa, segundo o denunciante). Este último, em 1994 vendeu à Sra. Cladis Inês Dalla Rosa a sua participação na empresa.

Em 1997, ano em que o Sr. Moacir Dalla Rosa assumiu o cargo de Vice-Prefeito do Município de Águas de Chapecó, a empresa foi transferida para a Sra. Lucilene Engelmann e Acedi Dal Cero. Lucilene é irmã de Cladis Inês Dalla Rosa e esposa de Gilmar Engelmann, ex-sócio da empresa. Já o Sr. Acedi é cunhado de Moacir Dalla Rosa.

Importante salientar, pela peculiaridade, que a Sra. Lucilene e o Sr. Acedi não residiam no município. Entretanto, o Prefeito continuava a residir no mesmo endereço de funcionamento da Auto-elétrica.

Posteriormente, em 2001, quando o Sr. Moacir Dalla Rosa foi eleito Prefeito municipal, foi feita uma nova alteração da titularidade da empresa, mas agora sem nenhum vínculo objetivo de parentesco com os mesmos. Tampouco estes novos adquirentes residiam na cidade. Peculiar também é que, segundo o denunciante, um dos novos sócios era funcionário de Acedi Dal Cero, cunhado do Prefeito ex-sócio da empresa, além de outro, o namorado de uma das filhas de Moacir Dalla Rosa.

Contudo, o denunciante conseguiu comprovar que nesta época, 2001, a direção da Empresa continuava sob responsabilidade de Cladis Inês Dalla Rosa, pois ela continuava assinando os cheques da Auto-elétrica como sócia-gerente. Foi juntado aos autos cópia de um cheque pago pela Prefeitura de São Carlos, datado de 06 de março de 2001, correspondente ao pagamento de serviços à Auto-elétrica Relâmpago (fl.112). No verso deste cheque, entretanto, contém um endosso assinado pelo sócio-gerente da Auto-elétrica Relâmpago, para nossa surpresa a assinatura constante corresponde às constantes em outros documentos como o Contrato Social da empresa (fl.93 a 97), ou seja, a assinatura da Sra. Cladis Inês Dalla Rosa, primeira dama do Município à época.

De posse deste documento, não nos resta dúvida em afirmar que a transferência de titularidade da empresa ao cunhado, empregado ou namorado da filha, só ocorreu em cartório! O Sr. Acedi Dal Cero, prestou-se como “laranja” do cunhado. Na prática, a família Dalla Rosa nunca saiu do controle da empresa com quem contratou durante os de mandatos como Prefeito sem qualquer licitação.

Em 29 de maio de 2007, por fim, tomou-se a última e derradeira tentativa de mascarar a verdadeira propriedade da empresa, Auto-elétrica Relâmpago.

O controle da empresa, nesta data, foi transferido ao casal de aposentados, Sr. Ermínio e Sra. Wilma Werlang, também não domiciliados em Águas de Chapecó e apontados como tios de Cladis Inês Dalla Rosa. Notável é que em 25 de junho do mesmo ano, menos de um mês depois que supostamente adquiriram a empresa, o casal Werlang tenha se dirigido ao cartório da cidade elaborar uma procuração pública para Sra. Cladis Inês Dalla Rosa, primeira dama do Município, à época, com os seguintes poderes: “Para o fim especial perante qualquer banco ou instituição financeira abrir, movimentar e encerrar contas correntes, requisitar extratos de contas, emitir e endossar NP e ou duplicatas, assinar borderôs de descontos de duplicatas e de cheques e demais poderes de assinar carteira de trabalho, admitir e demitir empregados, contratar advogados para representar a empresa em ações judiciais, assinar licitação, efetuar propostas de concorrência pública, vender veículo da empresa assinando o recibo de quitação, representar a outorgante em repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, Autárquicas, IBAMA, INSS, ARF, Cartório em geral. Enfim, administrar, dirigir e gerenciar todos os negócios da outorgante, efetuando pagamentos e recebimentos, emitindo notas fiscais e/ou recibos, e mais, assinar tudo o que for necessário para o bom e fiel desempenho do mandato, por um período indeterminado.” (fl.111)

 Há indícios fortes, portanto, que a Auto-elétrica nunca saiu do controle e direção do casal Dalla Rosa. Afirma-se haver fortes indícios, pois, além da empresa funcionar no domicílio do Prefeito, com seu sobrenome como nome fantasia, as diversas alterações no contrato social, deixaram rastros, assinaturas em documentos da empresa, quando sequer eram sócios, culminando em uma procuração com todos os poderes delegados a Sra. Cladis Inês Dalla Rosa.

Isso nos leva a crer, ou pelo menos a suspeitar, que durante os anos em que o Sr. Moacir Dalla Rosa esteve à frente da Prefeitura Municipal, além de contratar sem licitação os serviços de auto-elétrica, ainda o fez em seu próprio favorecimento.

Portanto, o Sr. Moacir Dalla Rosa contratou sem licitação durante seu mandato com sua própria empresa, obtendo vantagens pessoais através do serviço público, afrontando o princípio constitucional da impessoalidade e moralidade pública, assim como o art. 3° da Lei 8.666/93:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

 

3.  Da compra de automóvel em leilão da Prefeitura

A denúncia também traz suspeita de fraude no processo de venda de inservíveis da frota Municipal. Informa que o Sr. Moacir Dalla Rosa e O Sr. Anildo Machado, respectivamente, Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores à época, pretensamente, tenham se valido de um leilão de automóveis da Prefeitura para constituir patrimônio da empresa denominada Transporte Lageadense – Ltda. ME, da qual, supostamente seriam proprietários.

A empresa está registrada em nome de Ademir de Quadros e Acedi Dal Cero (fls. 147 e 148), cunhados do Prefeito e do Presidente da Câmara de Vereadores do Município. Apontou-se na denúncia que os cunhados estariam sendo usados como “laranjas” para aquisição de bens da Prefeitura, já que o Sr. Moacir Dalla Rosa e o Sr. Anildo Machado estariam impedidos de fazê-lo.

No leilão em que, supostamente, o Sr. Moacir e Sr. Anildo, teriam adquirido, por meio de “laranjas”, um ônibus pertencente à municipalidade, houve um único lance, o daqueles senhores, e com isso teria se encerrado o certame com a venda pelo preço mínimo.

A DMU solicitou a oitiva dos Gestores, os quais se defenderam definindo como infundada a acusação. O então Prefeito, além de refutar as acusações, também alegou que sempre houve dificuldade em vender automóveis da Prefeitura, em razão do seu estado precário de conservação e tempo de uso. Deste modo, justificou ter havido um único lance em todo o certame. Foram anexados na oitiva alguns documentos de leilões de outros automóveis, naquele mesmo dia, assim como, alguns leiloados anteriormente, também com um único lance (documentos juntados às fls. 273 a 298).

O Sr. Acedi Dal Cero, contudo, não é figura nova nos fatos revelados neste parecer. O cunhado do então prefeito municipal, também esteve envolvido com as alterações contratuais da empresa, a Auto-elétrica Relâmpago, para supostamente mascarar o verdadeiro responsável pela empresa, o Sr. Prefeito, enquanto este último exerceu cargos públicos em Águas de Chapecó.

As acusações contra a Municipalidade e seus Gestores ainda se agravaram. Consta em o documento encaminhado ao Ministério Público de São Carlos (fl.155 a 159), que a Prefeitura de Águas de Chapecó pagou por reparos em automóvel particular.

 Neste documento, os denunciantes acrescentaram que a Prefeitura pagou por reparos no ônibus vendido do leilão de inservíveis de sua frota, após a venda para terceiros. O ônibus que o Sr. Acedi e Sr. Ademir adquiriram supostamente como “laranjas” do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores, após a venda foi reformado às custas de dinheiro público. Segundo a denúncia, a Municipalidade arcou com a troca dos quatro pneus e do pára-brisa do ônibus. A reforma foi feita no município de Erechim-RS (fl.157).

Além de reformado pela municipalidade, mesmo após a venda, o ônibus continuava a trafegar com placas oficiais do Município.

Após a compra por um preço mais barato, valendo-se de informações privilegiadas que os cargos lhe conferiam, após reformar o ônibus às custas da Prefeitura, o Prefeito e o Vereador Presidente da Câmara não estavam satisfeitos! A Empresa de Transportes Lageadense, de propriedade destes, iniciou suas atividades subsidiada pela Prefeitura! Consta na denúncia que a Empresa transporta operários, munícipes de Águas de Chapecó, para trabalharem em Guatambu-SC em um frigorífico e, nas obras da Hidrelétrica da Foz do Rio Uruguai.

Conclui-se, portanto que o ônibus vendido pela Prefeitura como inservível, reparado pela Prefeitura mesmo após a venda para particulares, ainda funcionou subsidiado pela mesma!

Desta forma, conclui-se que a DMU errou ao não encontrar, ao menos indícios, de fraudes nos fatos relatados acima.  

Os atos praticados pelo Prefeito Municipal e seus cunhados e o Presidente da Câmara de Vereadores Municipal são, pelo menos em tese, tipificados na Lei a de Improbidade Administrativa:

 

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

 XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

 VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

 

 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

 

 IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; 

 XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

 

4.  Da alienação por preços irrisórios de terrenos da Prefeitura aos parentes do Prefeito

Consta dos autos, a denúncia de que parentes do Prefeito Municipal Sr. Moacir Dalla Rosa teriam sido beneficiados ao adquirirem lotes urbanos por um preço muito inferior ao de mercado.

Outra vez, os mesmos atores se apresentam! Juntou-se aos autos documentos que comprovam que a Sra. Lucilene Engelmann, cunhada do prefeito, a mesma que anteriormente prestou-se de “laranja” como proprietária da Auto-elétrica Relâmpago, comprou dois lotes urbanos da Prefeitura de Águas de Chapecó (fl.149 e 151) o primeiro, lote 10-A, por R$ 15.200,00 (Quinze mil e duzentos Reais) e o segundo, lote 10- B por R$ 12.000.00 (Doze mil Reais).

O denunciante, para fins de comparação de área e preço, elencou as Escrituras Públicas de Compra e Venda de outros imóveis na mesma região (fl.150, 152 e 153).

Observa-se, pois, que a Sra. Lucilene comprou da Prefeitura Municipal lotes urbanos lado a lado, os de nº 10-A e 10-B, ambos situados na Avenida Joinville, com áreas de 666,62 m² (seiscentos e sessenta e seis metros e sessenta e dois centímetros quadrados), o primeiro, e 529,45 m², (quinhentos e vinte e nove metros e quarenta e cinco centímetros quadros), o segundo. Obteve-se, portanto, uma área total de 1.196,07 m² (mil cento e noventa e seis metros e sete centímetros quadrados), por um valor total de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos Reais).

Em contrapartida, o Sr. Niomar Rauber, comprou da Industrial Aurora Ltda, o Lote Urbano nº 6, situado na mesma Avenida Joinville, com área de 897,12 m² (oitocentos e noventa e sete metros e doze centímetros quadrados), ou seja aproximadamente 300 m² menor que o da Sr. Lucilene, por valor situado em mais do que o dobro: R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais).

Há indícios, pois, de grande disparidade de valores. O que pode caracterizar práticas em detrimento do patrimônio público municipal!

Os atos praticados são tipificados como atos de Improbidade Administrativa causadores de dano ao Erário Público, conforme o art. 10 da mesma Lei Federal 8.429/92:

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

 

 IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; 

 

 

 

5.  Da Infração ao Plano Diretor do Município

O denunciante afirmou e descreveu nos autos os locais onde existem edificações sobre margens de rios, rodovias em desacordo com as normas municipais. Entretanto, não apresentou, ao longo da peça vestibular, nenhuma prova ou indício, a não ser aquelas referentes à HIDROESTE, a qual trataremos no próximo ponto.

Deste modo, entende-se como improcedente o apontamento do denunciante quanto ao Plano Diretor e acertada a manifestação da DMU.

 

6.  Desapropriação, Loteamento e alienação de áreas da Companhia Hidromineral do Oeste de Santa Catarina (HIDROESTE)

O denunciante afirma nos autos que o patrimônio da HIDROESTE- Companhia Hidromineral do Oeste de Santa Catarina, sociedade de Economia mista, com sede no Município de Águas de Chapecó está sendo dilapidado por seus Gestores com a conivência da Prefeitura Municipal.

Trouxe o denunciante aos autos documentos comprobatórios da desapropriação de um terreno da HIDROESTE em favor do Município de Águas de Chapecó, por um valor muito inferior ao de avaliação. O imóvel foi alienado por R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), sendo que o valor de avaliação igual a R$ 126.926,10 (cento e vinte seis mil, novecentos e vinte seis reais e dez centavos) (fl.40 e 41).

Outros documentos de aquisição, alienação e desdobramentos de lotes que constam entre as fls. 25 a 39 apontam para a má utilização das áreas da HIDROESTE, que deveriam ser fonte geradora de recursos ao Município e não vendidas para exploração de particulares.

A escusa, para tais procedimentos de venda e desdobramentos, por parte do Prefeito é a incapacidade da Prefeitura de arcar com os investimentos necessários no local, assim como a sua manutenção, haja vista ser a Prefeitura a maior acionista da empresa. Entretanto, não se pode admitir que a venda por valores irrisórios de lotes dentro das áreas da Empresa seja compatível com o zelo necessário pelo patrimônio público.

A Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó é a acionista majoritária da Empresa de Economia Mista HIDROESTE, entretanto, não pode ela dispor simplesmente por Decreto Municipal das áreas da Companhia (Relatado na Ação Popular, nº 059.05.001122-5, juntada aos autos às fls. 42 a 52). As atas das Assembleias da Companhia possivelmente autorizando tais doações desmembramentos e desapropriações, conforme narrado na decisão da Ação Popular já mencionada, não foram juntadas aos autos, apesar de citadas na decisão judicial da já referida Ação Popular.

Tal fato, nos leva suspeitar, que, outra vez, a Prefeitura, sócia majoritária da HIDROESTE, agiu em benefício próprio, além de favorecer particularmente o Prefeito, seus parentes e conchavos políticos.

Impõe-se a conversão do feito em tomada de contas especial para adequada apuração dos fatos.

 

7.  Invasão, posse e venda de terreno pelo Presidente da Câmara de Vereadores

Quanto à invasão nas terras da HIDROESTE pelo Sr. Anildo Machado, presidente da Câmara, com a conivência do presidente da HIDROESTE, como também da Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó, que permitiu a construção na área, já houve sentença (Ação Popular n° 059.05.001122-5), em que houve procedência parcial do pedido.

Foi reconhecida a invasão das áreas da HIDROESTE com ação omissiva do Presidente da empresa e comissiva da Prefeitura Municipal, que autorizou a construção da casa. Condenou-se em primeiro grau o Sr. Anildo Machado a entregar as terras invadidas à HIDROESTE.

Em relação as denúncias de doação, desapropriações e desmembramentos indevidos e contra a vocação da empresa, noticia-se terem sido votadas e concedidas nas Assembléias da Companhia. Tal fato, contudo, não torna automaticamente lícitos os atos. Também neste caso deve a Corte promover novas investigações por meio da instauração de tomada de contas especial.

 

8.  Quanto às denúncias de Nepotismo

Ademais de todas as denúncias de irregularidades e atos ímprobos do Prefeito Municipal, ainda nos deparamos com indicativos de casos de nepotismos na contratação de pessoal para a Prefeitura e seus órgãos.

Conforme o enunciado da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de agosto de 2008, baseada fundamentalmente no art. 37 da Constituição Federal de 1988, que apregoa como princípios da Administração Pública, entre outros, a impessoalidade, publicidade, moralidade, a seguinte redação de aplicação imediata nos órgãos públicos de todas as esferas:

 

 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

 

Segundo o denunciante na Prefeitura e demais órgãos do Município de Águas de Chapecó as seguintes pessoas, entre outras, estariam em situação irregular entre os anos de 2001 e 2009, durante os dois mandatos do Sr. Moacir Dalla Rosa:

 

 

1) funcionária: Naisa Comel
 cargo: telefonista
 parentesco: sobrinha do Prefeito Moacir Dalla Rosa
 filiação: Lurdes Comel (irmã de Cladis, esposa do prefeito) e Genésio Comel

2) funcionário: Marcos Barella
 cargo: diretor financeiro
 parentesco: filho do Vice-Prefeito
 filiação: Oscar Barella e Clair Barella

3) funcionário: Anarita Barella
 cargo: casa familiar rural
 parentesco: filha do Vice-Prefeito
 filiação: Oscar Barella e Clair Barella

4) funcionário: Clair Barella
 cargo: departamento de promoção social
 parentesco: esposa do Vice-Prefeito

5) funcionário: Salete Barella
 cargo: departamento de Educação
 parentesco: nora do Vice-Prefeito

6) funcionário: Alexandre Tarsch
 cargo: departamento de Educação e casa familiar Rural
 parentesco: sobrinho do vice prefeito
 filiação: Leonila Braella Tarsch

7)funcionário: Robson Guilherme
 cargo: contratado do departamento de Educação e casa familiar Rural
 parentesco: filho de vereador Lauro Guilherme

8)funcionário: Cleidi Rosa
 cargo: auxiliar de serviços gerais câmara de vereadores
 parentesco: namorada de Julio Marciniori, diretor da câmara de vereadores

 

Os documentos remetidos, constantes do anexo 01 destes autos, confirmam algumas das nomeações. A investigação desses fatos, porém, demanda, classicamente, a apuração in loco. É medida que se impõe.

 

9.     Da aplicação irregular de dinheiro público

Além dos casos de nepotismo na contratação de pessoal relatados acima o denunciante ainda identificou o emprego irregular de verbas públicas. Ou seja, a utilização das verbas vinculadas da área de Educação para pagamento de funcionários que exerciam seus cargos em outros setores. Tal conduta é muito grave e, se confirmada, sujeita-se ao Código Penal Brasileiro:

 

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

 

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

 

 

Seria o caso da contratação, segundo consta na fl. 158 dos autos, de Dorizel Ribeiro dos Santos, secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura, pago pela Secretaria de Educação. Agravado, pois alegam os denunciantes, que foi contratado com fins políticos, já que é parente, tio de uma das vereadoras municipais e ainda não possui nenhum grau de instrução.

Também se incluiria o caso de Nelson Bellei, advogado que acompanha o caso dos atingidos pela barragem da Foz do Rio Chapecó, também pago pela secretaria de Educação (fl.159)

Assim como as demais contratações, pretensamente viciadas pela prática do nepotismo, impõe-se a apuração in loco.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se

1) pela conversão do feito em tomada de contas especial e pela determinação à Instrução técnica de que proceda à apuração in loco dos indícios de contratação ilícita de pessoal.

2) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de condutas previstas nos art. 89 e 93 da Lei Federal n° 8.666/1993, no art. 1°, inciso II do Decreto Lei n° 201/1967, no art. 315 do Código Penal Brasileiro, Decreto Lei n° 2848/1940, e na Lei Federal no 8.429/1992;

3) pela comunicação da decisão ao Sr. Moacir Dalla Rosa, Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, à época, Anildo Machado, Presidente da Câmara de Vereadores do Município à época, aos Senhores Acedi Dal Cero, Ademir de Quadros e Lucilene Engelmann partícipes dos atos de Improbidade Administrativa, além de Claudino Antoninho Romam e outros, denunciantes.

 

 

 

Florianópolis, 26 de setembro de 2011.

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas