Parecer no: |
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MPTC/5.102/2011 |
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Processo nº: |
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TCE 07/00020705 |
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Origem: |
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Município de São João do Oeste |
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Assunto: |
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Tomada
de Contas Especial - Denúncia acerca de irregularidades praticadas no
exercício de 2005. |
Trata-se de Tomada de Contas Especial originária
de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticada no âmbito da
Prefeitura Municipal de São João do Oeste no exercício de 2005.
Em atendimento aos itens 6.1 e 6.2 da
Decisão 0832/2009, que converteu o processo em tomada de contas especial, foi
determinada a citação do responsável para manifestação acerca dos apontamentos
restritivos, constantes dos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 da mesma Decisão, que
não sanadas, sujeitam o Gestor à imputação de débito e cominação de multa.
O Gestor
responsável enviou
O senhor Luiz Alberto de Souza
Gonçalves, Chefe do Gabinete da Presidência dessa Corte de Contas, deferiu o
O
A Diretoria
de Controle dos Municípios, reapreciando o feito, emitiu o Relatório Técnico de
fls. 322-332, sugerindo que sejam julgadas irregulares,
com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c art. 21 caput da Lei
Complementar nº 202/2002, as contas referentes à tomada de contas especial,
instaurada com objetivo de analisar procedimentos realizados pela Prefeitura em
epígrafe, restando irregular o item que trata da despesa no valor de R$ 100,00,
referente à veiculação de imagem do Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando
promoção pessoal, infringindo, assim, preceitos legais que regulam a matéria.
O Relatório Técnico propõe ainda que
se determine ao responsável, a devolução desse valor aos cofres públicos
municipal, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados
a partir da ocorrência, até a data do recolhimento.
Este o breve relato.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Da redução da jornada de trabalho de 40
(quarenta), para 20 (vinte) horas semanais, do Servidor Evandro Márcio Lens (item
6.2.1, da Decisão n. 0832/2009)
O Gestor,
“Primeiramente,
importante observar que, diversamente do apontado na denúncia, a redução da
jornada de trabalho do Contador ocorreu sob a égide da Lei Municipal n°
607/2001 (Estatuto dos Servidores), na qual não havia nenhuma vedação à
alteração da carga horária dos servidores.
A
carga horária do servidor, passou a viger em 9/3/2005, enquanto a Lei Municipal
n° 881/2005 (Estatuto dos Servidores) somente vigorou a partir de 30/11/2005,
não regulando, evidentemente, a situação anterior. Com a edição da Lei
Complementar Municipal n" 10/2005, ratificada no quadro de cargos de
provimento efetivo do art. 3° e nas atribuições do cargo de Contador, ambos da
Lei Municipal n° 885/2005, ocorreu uma readequação das funções do cargo do
servidor, reduzindo a carga horária de 40 para 20 horas semanais.
Conforme
já ressaltado por ocasião da apresentação da documentação Note-se que a Lei
Complementar Municipal n" 010/2005, que reduziu a, com essa readequação
não houve a redução proporcional dos vencimentos tendo em vista que a
responsabilidade técnica pela contabilidade geral do Município não se alterou.
E, mesmo com a redução da jornada de trabalho do referido servidor, não houve
necessidade de aumento do número de servidores para atender este setor da
municipalidade.
Como
é sabido, a Administração Pública possui o poder de alterar as normas do regime
estatutário, a fim de modificar as relações estabelecidas anteriormente. Como
exemplo, cita-se o artigo 61, § 1°, II, "c", da Constituição Federal,
que permite ao Presidente da República modificar, através de projeto de lei, o
regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios.
Assim,
pode a Administração Pública, mediante lei, modificar a relação inicialmente
estabelecida com o agente público. O poder público possui competência e
legitimidade para adequar as normas do regime estatutário modificando carga
horária, formas de remuneração, direitos e deveres, dentre outros. Nesse
sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza que "0 Estado,
ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o
poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores,
inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições
vigentes quando de seu ingresso." (in Curso de Direito Administrativo. 14a
ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.228) No mesmo vértice, já houve manifestação
dessa Corte de Contas acerca da
possibilidade de redução da carga horária sem redução da remuneração, como se
vê dos prejulgados n° 1925 e n° 1449, orientando o seguinte:
"Em
regra, não é possível a redução unilateral, pela Administração, da carga
horária de trabalho do servidor público, em virtude da garantia constitucional
da irredutibilidade de remuneração e dos primados da supremacia e
indisponibilidade do interesse público. Entretanto, havendo imperiosa
necessidade da Administração, voltada ao atendimento de um interesse público
primário, claramente fundamentada e demonstrada, será possível essa redução
unilateral da carga horária, sem redução da remuneração do servidor, mediante
lei que regulamente a matéria."
A
alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local,
sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme
determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
No
regime estatutário, o Município detém poder discricionário para
unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a
remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de
trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito
adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração
dispuser de modo diverso. (. . )" (Prejulgado 1449, sessão em 22/09/2003
Destarte, no caso em apreço, é perfeitamente lícita a redução da carga horária
de 40 horas para 20 horas semanais sem a alteração proporcional dos valores dos
vencimentos percebidos, uma vez que, como já dito, tal alteração ocorreu
visando a readequação das funções do cargo, sem nenhum prejuízo ao erário, por
meio' de lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em estrita
observância ao art. 10, X, da Lei Orgânica Municipal e art. 61, § 1°, Il,
"c", da Constituição Federal.”
Acolheu o Corpo Técnico a justificativa apresentada
pelo Gestor Responsável, afastando desse item, o apontamento restritivo.
Concorda
esta Procuradoria, com o entendimento exarado pelo Corpo Técnico Instrutivo, em
razão dos argumentos apresentados, fundados no amparo legal, que à época
permitia tal alteração da carga horária, justificar a modificação da relação
estabelecida com o agente público.
Do pagamento de adicional de função de
confiança (item 6.2.2, da Decisão n. 0832/2009)
O administrador,
“O adicional de
função percebido pela referida servidora é pelo efetivo exercício de
responsabilidade técnica da farmácia básica do Centro Municipal de Saúde,
devidamente autorizado pelo art. 80 da Lei Municipal 881/2005, nos valores
estabelecidos no art. 14 da Lei Municipal 885/2005.
A possibilidade de
pagamento da gratificação para o desempenho de
função fora das
atribuições do cargo já foi objeto de análise por esse
Tribunal, como se
verifica do prejulgado n° 1265:
"Pode a
Administração Pública, desde que previamente autorizada por lei e havendo
dotação específica e suficiente na Lei Orçamentária Anual, pagar gratificação
ao servidor público que temporariamente presta serviços fora das atribuições
ordinárias do cargo que ocupa."
Os documentos
anexos comprovam eficientemente o efetivo desempenho das funções de responsável
técnica da farmácia básica,
sendo devida, por conseguinte, a gratificação
adicional pelo exercício de atividade especial autorizada expressamente nas
referidas leis murucipais.”
O
Corpo Técnico entendeu que a justificativa apresentada e os documentos carreados aos autos pelo
Responsável, foram hábeis ao saneamento dos autos , pois atestam, efetivamente,
a responsabilidade da servidora no exercício de atividade especial, inerentes
as suas atribuições no cargo efetivo.
A manifestação deste
Da despesa com veiculação de mensagem de
Páscoa com foto do Prefeito e Vice-Prefeito (item 6.2.3, da
Decisão n. 0832/2009)
“Com
relação à publicação de mensagem com fotografias, como ressaltado
anteriormente, reafirmamos que em momento algum solicitamos tal inserção no
jornal. O que ocorreu foi um equívoco do referido semanário ao fazer publicar
fotos dos mandatários municipais, conforme a autorização de publicidade e
declaração já anexadas.
Em
face do exposto, considerando os esclarecimentos apresentados, requer sejam
consideradas sanadas as restrições apontadas, como
medida
da mais lídima e inteira justiça.”
Entendeu
o Corpo Técnico Instrutivo que a irregularidade persiste, independente de quem
a tenha dado causa, e que a despesa ora questionada não se reveste de caráter
público devendo recair sobre o Gestor, o respectivo débito.
Correta,
dessa forma, a imputação de débito sugerida pela DMU, pois da maneira como foi
realizada a despesa, fica caracterizada promoção pessoal, o que contraria os
princípios da publicidade e impessoalidade estabelecidos no art. 37, caput e §
1º da Constituição Federal, como também, o art. 7º. Da Lei Orgânica Municipal
de São João do Oeste.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se, com fundamento no art. 18, III, “c” c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n.o 202/2000, pelo acolhimento das conclusões do Relatório nº DMU/1.702/2010.
Florianópolis,
26 de setembro de 2011.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do
Ministério
Público de Contas