Parecer no:

 

MPTC/5.102/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 07/00020705

 

 

 

Origem:

 

Município de São João do Oeste

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial - Denúncia acerca de irregularidades praticadas no exercício de 2005.

 

 

 

        Trata-se de Tomada de Contas Especial originária de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticada no âmbito da Prefeitura Municipal de São João do Oeste no exercício de 2005.

       Em atendimento aos itens 6.1 e 6.2 da Decisão 0832/2009, que converteu o processo em tomada de contas especial, foi determinada a citação do responsável para manifestação acerca dos apontamentos restritivos, constantes dos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 da mesma Decisão, que não sanadas, sujeitam o Gestor à imputação de débito e cominação de multa.

O Gestor responsável enviou pedido de prorrogação do prazo para apresentar suas justificativas (fl. 287).

O senhor Luiz Alberto de Souza Gonçalves, Chefe do Gabinete da Presidência dessa Corte de Contas, deferiu o pedido de prorrogação do prazo (Despacho - fl. 293).

O administrador responsável encaminhou sua justificativa (fls.296-300), juntando os documentos de fls. 301-319.

A Diretoria de Controle dos Municípios, reapreciando o feito, emitiu o Relatório Técnico de fls. 322-332, sugerindo que sejam julgadas irregulares, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c art. 21 caput da Lei Complementar nº 202/2002, as contas referentes à tomada de contas especial, instaurada com objetivo de analisar procedimentos realizados pela Prefeitura em epígrafe, restando irregular o item que trata da despesa no valor de R$ 100,00, referente à veiculação de imagem do Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando promoção pessoal, infringindo, assim, preceitos legais que regulam a matéria.

O Relatório Técnico propõe ainda que se determine ao responsável, a devolução desse valor aos cofres públicos municipal, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência, até a data do recolhimento.

Este o breve relato.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta), para 20 (vinte) horas semanais, do Servidor Evandro Márcio Lens (item 6.2.1, da Decisão n. 0832/2009)

  O Gestor, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

“Primeiramente, importante observar que, diversamente do apontado na denúncia, a redução da jornada de trabalho do Contador ocorreu sob a égide da Lei Municipal n° 607/2001 (Estatuto dos Servidores), na qual não havia nenhuma vedação à alteração da carga horária dos servidores.

A carga horária do servidor, passou a viger em 9/3/2005, enquanto a Lei Municipal n° 881/2005 (Estatuto dos Servidores) somente vigorou a partir de 30/11/2005, não regulando, evidentemente, a situação anterior. Com a edição da Lei Complementar Municipal n" 10/2005, ratificada no quadro de cargos de provimento efetivo do art. 3° e nas atribuições do cargo de Contador, ambos da Lei Municipal n° 885/2005, ocorreu uma readequação das funções do cargo do servidor, reduzindo a carga horária de 40 para 20 horas semanais.

Conforme já ressaltado por ocasião da apresentação da documentação Note-se que a Lei Complementar Municipal n" 010/2005, que reduziu a, com essa readequação não houve a redução proporcional dos vencimentos tendo em vista que a responsabilidade técnica pela contabilidade geral do Município não se alterou. E, mesmo com a redução da jornada de trabalho do referido servidor, não houve necessidade de aumento do número de servidores para atender este setor da municipalidade.

Como é sabido, a Administração Pública possui o poder de alterar as normas do regime estatutário, a fim de modificar as relações estabelecidas anteriormente. Como exemplo, cita-se o artigo 61, § 1°, II, "c", da Constituição Federal, que permite ao Presidente da República modificar, através de projeto de lei, o regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios.

Assim, pode a Administração Pública, mediante lei, modificar a relação inicialmente estabelecida com o agente público. O poder público possui competência e legitimidade para adequar as normas do regime estatutário modificando carga horária, formas de remuneração, direitos e deveres, dentre outros. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza que "0 Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso." (in Curso de Direito Administrativo. 14a ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.228) No mesmo vértice, já houve manifestação dessa Corte de Contas acerca         da possibilidade de redução da carga horária sem redução da remuneração, como se vê dos prejulgados n° 1925 e n° 1449, orientando o seguinte:

"Em regra, não é possível a redução unilateral, pela Administração, da carga horária de trabalho do servidor público, em virtude da garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração e dos primados da supremacia e indisponibilidade do interesse público. Entretanto, havendo imperiosa necessidade da Administração, voltada ao atendimento de um interesse público primário, claramente fundamentada e demonstrada, será possível essa redução unilateral da carga horária, sem redução da remuneração do servidor, mediante lei que regulamente a matéria."

A alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local, sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.

No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração dispuser de modo diverso. (. . )" (Prejulgado 1449, sessão em 22/09/2003 Destarte, no caso em apreço, é perfeitamente lícita a redução da carga horária de 40 horas para 20 horas semanais sem a alteração proporcional dos valores dos vencimentos percebidos, uma vez que, como já dito, tal alteração ocorreu visando a readequação das funções do cargo, sem nenhum prejuízo ao erário, por meio' de lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em estrita observância ao art. 10, X, da Lei Orgânica Municipal e art. 61, § 1°, Il, "c", da Constituição Federal.”                                                                                                      

                                 Acolheu o Corpo Técnico a justificativa apresentada pelo Gestor Responsável, afastando desse item, o apontamento restritivo.

Concorda esta Procuradoria, com o entendimento exarado pelo Corpo Técnico Instrutivo, em razão dos argumentos apresentados, fundados no amparo legal, que à época permitia tal alteração da carga horária, justificar a modificação da relação estabelecida com o agente público.

 

Do pagamento de adicional de função de confiança (item 6.2.2, da Decisão n. 0832/2009)

O administrador, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

“O adicional de função percebido pela referida servidora é pelo efetivo exercício de responsabilidade técnica da farmácia básica do Centro Municipal de Saúde, devidamente autorizado pelo art. 80 da Lei Municipal 881/2005, nos valores estabelecidos no art. 14 da Lei Municipal 885/2005.

A possibilidade de pagamento da gratificação para o desempenho de

função fora das atribuições do cargo já foi objeto de análise por esse

Tribunal, como se verifica do prejulgado n° 1265:

"Pode a Administração Pública, desde que previamente autorizada por lei e havendo dotação específica e suficiente na Lei Orçamentária Anual, pagar gratificação ao servidor público que temporariamente presta serviços fora das atribuições ordinárias do cargo que ocupa."

Os documentos anexos comprovam eficientemente o efetivo desempenho das funções de responsável técnica da farmácia básica,

sendo devida, por conseguinte, a gratificação adicional pelo exercício de atividade especial autorizada expressamente nas referidas leis murucipais.”

 

O Corpo Técnico entendeu que a justificativa apresentada  e os documentos carreados aos autos pelo Responsável, foram hábeis ao saneamento dos autos , pois atestam, efetivamente, a responsabilidade da servidora no exercício de atividade especial, inerentes as suas atribuições no cargo efetivo.

A manifestação deste órgão ministerial segue no mesmo sentido do entendimento proposto pela Equipe Técnica, pois os esclarecimentos e documentos ofertados pelo Gestor justificam o pagamento de adicional à servidora, em razão do efetivo desempenho da atividade especial, então questionada.

 

Da despesa com veiculação de mensagem de Páscoa com foto do Prefeito e Vice-Prefeito (item 6.2.3, da Decisão n. 0832/2009)

Em relação a essa questão, o Gestor, apresentou a seguinte justificativa:

“Com relação à publicação de mensagem com fotografias, como ressaltado anteriormente, reafirmamos que em momento algum solicitamos tal inserção no jornal. O que ocorreu foi um equívoco do referido semanário ao fazer publicar fotos dos mandatários municipais, conforme a autorização de publicidade e declaração já anexadas.

Em face do exposto, considerando os esclarecimentos apresentados, requer sejam consideradas sanadas as restrições apontadas, como

medida da mais lídima e inteira justiça.”

 

Entendeu o Corpo Técnico Instrutivo que a irregularidade persiste, independente de quem a tenha dado causa, e que a despesa ora questionada não se reveste de caráter público devendo recair sobre o Gestor, o respectivo débito.

            Correta, dessa forma, a imputação de débito sugerida pela DMU, pois da maneira como foi realizada a despesa, fica caracterizada promoção pessoal, o que contraria os princípios da publicidade e impessoalidade estabelecidos no art. 37, caput e § 1º da Constituição Federal, como também, o art. 7º. Da Lei Orgânica Municipal de São João do Oeste.

        Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se, com fundamento no art. 18, III, “c” c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n.o 202/2000, pelo acolhimento das conclusões do Relatório nº DMU/1.702/2010.

Florianópolis, 26 de setembro de 2011.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas