Parecer no:

 

MPTC/5.002/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 07/00631410

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Palhoça

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial referente ao Processo REP 07/00631410, diante do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Prefeitura Municipal e o Ministério Público do Trabalho, para que efetuasse a contratação de servidores através de concurso público e sobre a possibilidade de irregularidade na contratação de empresa para o fornecimento de merenda escolar.

 

Trata-se de Representação (REP-07/00631410) da Prefeitura Municipal de Palhoça, acerca da admissão de servidores sem concurso, com abrangência aos exercícios de 2007 e 2008.

O Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária de 22-06-2009, decidiu Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 65, parágrafo 4º), tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DAE nº 13/09:

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório (de Instrução) DAE n. 013/2009.

 

6.2. Determinar a citação do Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal de Palhoça, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

 

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1.1. Pagamento de salários a servidores não encontrados e desconhecidos em suas lotações, informadas pela própria Prefeitura Municipal, no montante de R$ 30.725,08 (trinta mil setecentos e vinte e cinco reais e oito centavos), apurados durante o exercício de 2008, até a competência de outubro, em função da ausência de liquidação de despesa, relativos aos servidores Angelina T. S. do Amaral, Mário César de Freitas e Odair Garcia, em descumprimento ao contido no art. 4º c/c os arts. 12 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 4.2 do Relatório DAE);

 

6.2.1.2. Pagamento indevido de gratificação denominada regência de classe a servidores admitidos temporariamente para o magistério, no montante de R$ 83.594,15 (oitenta e três mil quinhentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), cujas funções efetivamente desempenhadas não eram aquelas para as quais foram contratados, cuja nominata consta no quadro 06 do item 4.1 do Relatório DAE, conforme valores demonstrados mensalmente no quadro 09, em descumprimento ao contido no art. 71, § 3º, da Lei n. 1.683/03, que dispõe acerca do estatuto e plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público municipal de Palhoça (item 4.3 do Relatório DAE);

 

6.2.1.3. Pagamento indevido dos salários dos servidores Laurino José de Souza, Alexandre de Souza, e Luzair Lauro Martins, durante os exercícios de 2007 e 2008, no montante de R$ 39.695,71 (trinta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), em função da ausência de liquidação de despesa, tendo em vista que os mesmos efetivamente não prestaram serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Palhoça durante os dois últimos anos, em descumprimento ao contido no art. 4º c/c os art. 12 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 8 do Relatório DAE);

 

6.2.1.4. Pagamento indevido dos salários a ocupantes de cargos de provimento em comissão não encontrados e desconhecidos em suas lotações, no montante de R$ 30.086,69 (trinta mil oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), sendo eles Adílson Osvaldo do Carmo, Ângela dos Santos Oliveira, Daiana Steinmetz, Hudson Roberto Alves e Jussara Espíndola Conrado, durante o exercício de 2008, até a competência de outubro, em função da ausência de liquidação de despesa, em descumprimento ao contido no art. 4º c/c os art. 12 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 7.2 do Relatório DAE).

 

6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.2.1. Admissão de servidores em caráter provisório, com o agravante da reincidência nos exercícios seguintes, sempre em número superior ao exercício anterior, para funções que deveriam ter sido preenchidas por efetivos através de concurso público, sendo ausente o caráter de urgência, necessidade temporária ou, sequer, excepcional interesse público, ocorrendo deliberada situação de substituição de servidores efetivos por temporários, em contrariedade ao que dispõem os arts. 1º e 2º da Lei (municipal) n. 2508/07 c/c os arts. 1º e 2º da Lei (municipal) n. 2559/07, corroborados pelo art. 37, e seus incisos, da Constituição Federal (itens 2 e 3 do Relatório DAE);

 

6.2.2.2. Existência de 81 servidores docentes admitidos em caráter temporário durante o exercício de 2008 que não estavam desempenhando as funções para as quais foram contratados, estando eles em desvio de função, representando cerca de dez por cento de todos os professores admitidos em caráter temporário, em ofensa ao disposto no art. 2º, § 5º, da Lei (municipal) n. 2.508/07 c/c o art. 37, IX, da Constituição Federal (item 4.1 do Relatório DAE);

 

6.2.2.3. Classificação imprópria de R$ 524.583,99 nas despesas realizadas com a remuneração dos profissionais do magistério, que devem ser desconsideradas para fins de apuração do cumprimento aos mandamentos contidos nos arts. 71, II e VI, da Lei n. 9.394/1996, 22 da Lei n. 11.494/2007 e 60, XII, do ADCT da Constituição Federal (item 4.1 do Relatório DAE);

 

6.2.2.4. Classificação imprópria de R$ 469.715,00 em despesas com Educação, que devem ser desconsideradas para efeito do cálculo da aplicação mínima de 25% das receitas oriundas de impostos e transferências de impostos previsto no art. 212 da Constituição Federal, uma vez que foram realizados com projetos de assistência social, esporte, turismo e educação especial, em desobediência aos mandamentos contidos no art. 71, II e VI, da Lei n. 9.394/1996 (item 6 do Relatório DAE);

 

6.2.2.5. Existência de 99 servidores municipais cedidos a outros órgãos/entes ou esfera de governo sem lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no art. 62, I e II, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item 5 do Relatório DAE);

 

6.2.2.6. Existência de 26 servidores municipais nomeados para ocupar cargos de provimento em comissão, cujas tarefas relatadas pelos próprios e/ou por seus chefes imediatos não se coadunam com aquelas relativas à direção, chefia ou assessoramento, insertas no art. 37, V, da Constituição Federal (item 7.1 do Relatório DAE);

 

6.2.2.7. Descumprimento do limite mínimo de 20% legalmente previsto pelo mandamento contido no art. 203 da Lei (municipal) n. 0991/2000 para o preenchimento dos cargos de provimento em comissão por servidores efetivos, tendo sido apurado o percentual de 7,69% em setembro de 2008 (item 7.3 do Relatório DAE);

 

6.2.2.8. Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, que se encontra em situação precária, apresentando sérias deficiências estruturais, que acaba por dificultar sobremaneira a prevenção e/ou resolução das situações já apreciadas pelo Tribunal Pleno em sede de análise de contas anuais, bem como das constatadas pela equipe de inspeção e relatadas em todos os itens deste relatório, em descumprimento ao disposto nos arts. 60 a 62 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 128 a 131 da Resolução n. TC-06/2001, bem como o art. 31 da Constituição Federal (item 9 do Relatório DAE).

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório (de Instrução) DAE n. 013/2009, ao Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal de Palhoça.

 

A Secretaria Geral encaminhou Ofício (fl. 2.577) endereçado ao Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal, para, no prazo consignado, apresentar alegações de defesa em relação aos apontamentos restritivos (item 6.2 da Decisão 2105/2009).

O Aviso de Recebimento (fl. 2.577-v) retornou subscrito pela Sra, Ana Weber – Secretária.

A Assessora Jurídica do Gabinete do Prefeito Municipal de Palhoça encaminhou pedido de solicitando a retirada do feito em carga (fl. 2.578), para apresentação de alegações defensivas, em nome do Sr. Ronério Heiderscheidt.

O Auditor Relator emitiu Despacho (fl. 2.578 – parte superior), acolhendo o pedido formulado pela Assessora Jurídica do Gabinete do Prefeito Municipal de Palhoça, para a retirada dos autos em carga.

O Prefeito Municipal de Palhoça encaminhou pedido (fl. 2.581), solicitando a prorrogação do prazo para enviar suas alegações defensivas.

O Chefe de Gabinete da Presidência emitiu Despacho (fl. 2.581 – parte superior), deferindo o pedido de prorrogação do prazo, para que o Prefeito Municipal de Palhoça encaminhe suas alegações defensivas.

O Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Renério Heiderscheidt encaminhou as justificativas e esclarecimentos (fls. 2.586-2.632) e os documentos de fls. 2.633-3.325.

A Diretoria de Atividades Especiais – DAE emitiu Relatório (fls. 3.328-3.391), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno, que: 

1 JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 18, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatadas quando da inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Palhoça, imputando débito e aplicando multas, nos termos do art. 68 e 70, incisos I e II, e condenar o Responsável na seqüência elencado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (art. 43), respectivamente, pelos motivos que seguem:

 

1.1 – Ao Sr. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, Prefeito Municipal de Palhoça no período de 2005/2009, CPF nº 179.763.839-49, com endereço profissional na avenida Hilza Terezinha Pagani, nº 280, Porque Residencial Pagani, Palhoça/SC, CEP 88132-256, responsável individual pelas seguintes irregularidades:

 

1.1.1 - Pagamento indevido de gratificação denominada “regência de classe” a servidores admitidos para o efetivo magistério, no importe de R$ 80.833,94 (oitenta mil oitocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), cujas funções efetivamente desempenhadas não eram aquelas para as quais foram contratados, cuja nominata consta no quadro 06, conforme valores demonstrados mensalmente no quadro 09, constantes dos itens 4.1 e 4.3 todos do relatório de instrução, em descumprimento ao contido no art. 71, § 3º, da Lei nº 1.683/03, que dispõe acerca do estatuto e plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público municipal de Palhoça (item 2.1, deste Relatório).

 

1.1.2 – Pagamento indevido dos salários dos servidores Laurino José de Souza, Alexandre de Souza, e Luzair Lauro Martins, durante os exercícios de 2007 e 2008, no valor de R$ 39.695,71 (trinta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), em função da ausência de liquidação de despesa, tendo em vista que os mesmos efetivamente não prestaram serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Palhoça durante os dois últimos anos, não havendo a liquidação da despesa, conforme disposto no item 8 do relatório de instrução, em descumprimento ao contido no art. 4º, c/c art. 12, e 63, todos da Lei nº 4.320/64 (item 3, deste).

 

2 – Relativamente às irregularidades passíveis de aplicação de multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, devendo a responsabilidade ser imputada:

 

2.1 – Ao Sr. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, Prefeito Municipal de Palhoça no período de 2005/2008, CPF nº 179.763.839-49, com endereço profissional na avenida Hilza Terezinha Pagani, nº 280, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, CEP 88132-256, responsável individual, pelas seguintes irregularidades:

 

2.1.1 – Admissão de servidores em caráter temporário, com o agravante da reincidência nos exercícios seguintes, sempre em número superior ao exercício anterior, para funções que deveriam ter sido preenchidas por efetivos através de concurso público, sendo ausente o caráter de urgência, necessidade temporária ou excepcional interesse público, ocorrendo deliberada situação de substituição de servidores efetivos por temporários, em contrariedade ao que dispõem os arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2508/07, combinados com os arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2559/07, corroborados pelo art. 37 e incisos, da CF/88 (item 5, deste Relatório);

 

2.1.2 – Existência de 78 (setenta e oito) servidores docentes admitidos em caráter temporário durante o exercício de 2008 que não estavam desempenhando as funções para as quais foram contratados, estando eles em desvio de função, representado cerca de dez por cento de todos os professores admitidos em caráter temporário, em ofensa ao disposto no art. 2º, § 5º, da Lei Municipal nº 2.508/07, combinado com o art. 37, IX, da CF/88 (item 6, deste).

 

2.1.3 – Classificação imprópria de R$ 469.715,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil setecentos e quinze reais) em despesas com Educação, que devem ser desconsideradas para efeito do cálculo da aplicação mínima de 25% das receitas oriundas de impostos e transferências de impostos previsto no art. 212 da CF/88, uma vez que foram realizados com projetos de assistência social, esporte, turismo e educação especial, em desobediência aos mandamentos contidos no artigo 71, incisos II e VI da Lei nº 9.394/1996 (item 8, deste).

 

2.1.5 – Existência de 99 (noventa e nove) servidores municipais cedidos a outros órgãos/entes ou esfera de governo sem lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no artigo 62, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 9, deste).

 

2.1.6 – Existência de 26 (vinte e seis) servidores municipais nomeados para ocupar cargos de provimento em comissão, cujas tarefas relatadas pelos próprios e/ou por seus chefes imediatos não se coadunam com aquelas relativas à direção, chefia e assessoramento, insertas no art. 37, inciso V, da CF/88 (item 10, deste).

 

2.1.7 – Descumprimento do limite mínimo de 20% (vinte por cento), legalmente previsto pelo mandamento contido no art. 103 da lei municipal nº 0991/2000, para o preenchimento dos cargos de provimento em comissão por servidores efetivos, tendo sido apurado o percentual de 7,69% em setembro/2008 (item 11, deste).

 

2.1.8 – Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, que se encontra em situação precária, apresentando sérias deficiências estruturais e acaba por dificultar sobremaneira a prevenção e/ou resolução das situações já apreciadas pelo Tribunal Pleno em sede de análise de contas anuais, bem como das constatadas pela equipe de inspeção e relatadas em todos os itens deste relatório, em descumprimento ao disposto nos arts. 60 a 62 da Lei Complementar nº 202/2000, combinados com os arts. 128 a 131, da Res. TC nº 06/2001, bem como art. 31 da CF/88 (item 12, deste).

 

3 – Determinar a adoção de providências pela Diretoria de Controle Interno do Município no sentido de promover diligências, inspeções, visitas in loco e outros procedimentos que visem a prevenção e a correção de irregularidades como as constatadas no presente relatório, noticiando-as ao Chefe do Poder Executivo Municipal e a este Tribunal de Contas por ocasião da remessa bimestral dos relatórios de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária.

 

4 – Determinar a regularização da situação dos servidores cedidos a outros órgãos/esferas, conforme exposto no item 9, deste Relatório.

 

5 – DAR CIÊNCIA da decisão, com cópia do presente relatório, ao responsável, bem como ao Ministério Público do Trabalho da 12ª Região, representante.

 

Este o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual, art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e art. 46 da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

 

Do pagamento de salários servidores (não encontrados e desconhecidos)

Em relação ao apontamento restritivo, o Prefeito Municipal de Palhoça enviou esclarecimentos e justificativas, aduzindo que (fls. 2.596-5.597):

“8. O “PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil”, tendo a ele integrado o “Programa Educar”, funciona como prolongamento do ensino regular, de forma a oferecer atividades em tempo integral aos alunos da rede escolar do Município, abrangendo oficinas de artes, de música, esportes, etc., além de proporcionar aulas de reforço escolar às crianças que o necessitarem.

 

Basicamente, o Programa funciona junto ao Colégio Dom Jaime Câmara, no Bairro Bela Vista (antiga FUCABEM), sendo que os alunos participantes são até lá conduzidos por veículos de transporte escolar do Município.

 

Entretanto, em razão da negativa dos pais em autorizar o deslocamento de seus filhos para o Colégio Dom Jaime Câmara, as crianças da comunidade de Frei Damião ficariam sem o atendimento dos Programas acima.

 

Visando suprir tal necessidade, foram promovidas gestões junto aquela comunidade, de forma a equacionar o problema surgido.

A solução encontrada foi a cessão, pela AEBAS (Associação Civil com ações na comunidade Frei Damião), de duas salas para que na própria comunidade fossem oferecidas as atividades em tempo integral a suas crianças e jovens.

 

Foi para atender aquela demanda que a Coordenação do PETI (fls. 11) designou os servidores contratados, Mário César de Freitas e Odair Garcia, de forma a ministrarem as oficinas e atividades do programa para as crianças da Comunidade Frei Damião.

 

Este fato pode ser comprovado pelas fichas de registro de ponto de fls. 13 a 18 e 22 a 28, onde é identificada a lotação dos referidos servidores (PETI/AEBAS) e o registro diário de sua freqüência ao serviço, enquanto em atividade estiverem, já que pediram  e lhes foi concedida,demissão em 15/10/2008 e 30/11/2008, respectivamente (fl. 19/20 e 29/30).

 

Quanto a servidora Angelita Terezinha Spindola do Amaral, foi admitida em 01/04/2008 para trabalhar no Programa Sócio Educativo, no Ginásio de Esportes Caranguejão, para ministrar a disciplina de “ginástica olímpica”, conforme demonstram a Portaria nº 1167/2008 (fls. 02) e o Formulário para Admissão de Professores em Caráter Temporário (fls. 03).

 

Entretanto, referida servidora prestou efetivamente seus serviços em outra unidade da Prefeitura Municipal de Palhoça (Unidade de Saúde Central), motivo pelo qual não era conhecida em sua lotação original.

 

Para comprovar a existência da servidora e a sua efetiva prestação de serviços à Administração Municipal, anexamos às fichas de registro eletrônico de freqüência (fls. 04 a 10).

 

Assim, com os documentos ora anexados, fica devidamente demonstrado que os referidos servidores existiam, eram conhecidos por quem de direito, e desenvolviam atividades regulares para o Município.

 

O desencontro de informações, provavelmente ocorreu em razão dos técnicos desse Tribunal de Contas não as terem obtido dos responsáveis pelos respectivos servidores, mas sim de pessoas que trabalhavam nos núcleos centrais dos  programas.

 

Com as informações e documentos trazidos aos autos, esperamos possa esse Tribunal de Contas reconhecer a regularidade das contratações, julgando legais as despesas realizadas e tornando insubsistente a restrição apontada”.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas reexaminando a restrição indicada, em face aos esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelo Prefeito Municipal de Palhoça, concluiu por acolher as teses defensivas corroboradas pelos documentos juntados, considerando sanada a irregularidade apontada.

 O Prefeito Municipal de Palhoça encaminhou esclarecimentos e documentos que comprovam que os servidores listados encontram em funções e lotações diversas daquelas prestadas ao Tribunal de Contas, comprovando que houve a prestação de serviços, com o enviou dos documentos (fichas de registro eletrônico de freqüência). Assim, não merece qualquer reparo a conclusão emitida pelo Órgão Técnico da Corte de Contas.

 

Do pagamento indevido de gratificação (regência de classe)

Quanto ao apontamento restritivo, o Município de Palhoça enviou as justificativas e esclarecimentos (fls. 2.597-2.598):

“9. Reconhecemos que em alguns casos relacionados no Quadro 06, do item 4.1, do Relatório de Instrução nº 013/2009, da Diretoria de Atividades Especiais – DEA, tais como aqueles encontrados na APAE, possa ter ocorrido pagamento indevido de “gratificação de Regência de Classe”.

 

Porém, nem todas as situações, de desvio de função, apontadas pela equipe de auditoria são verdadeiras, devendo ser discutidas devidamente quando das alegações de defesa para o item 6.2.2.3 da decisão desse Tribunal de Contas.

 

Exemplificativamente, podemos citar o caso das servidoras Deyse Sônia Luz, Marlucy S. de Souza Zacchi e Fabiana dos Anjos Pires, que apesar de relacionados no “Quadro 06” como “contratadas temporariamente”, em verdade são servidoras efetivas, não devendo, portanto, constar daquela relação e, como conseqüência, dos cálculos apresentados no “Quadro 09”.

 

11. Outra situação imprópria encontrada no rol constante do “Quadro nº 06” refere-se a servidora Nara Rúbia de Espíndola Antunes que a equipe de Auditoria alega em desvio de função como “Coordenadora do EJA”, quando em verdade ela exerce em desvio de função de professora, nos termos de suas Portarias de admissão e conforme comprovam os documentos de fls. 438 a 449.

 

Como as situações de desvio de função apontadas pela equipe de Auditoria no Quadro 06, do Relatório de Instrução nº 013/2009 merecem ser revistas para adequá-las a realidade dos fatos e como que os valores constantes do Quadro nº 09 não identificam os beneficiários individuais das respectivas vantagens financeiras, não há como sabermos os valores exatos a serem ressarcidos aos cofres públicos municipais.

 

 

Além do mais, se forem excluídas do Quadro 06 todas as situações ali indevidamente incluídas, os valores remanescentes se tornam ínfimos, relativamente as despesas de pessoal.

 

Assim, é de justiça que esse Tribunal de Contas desconsidere a restrição apontada, isentando de responsabilidade o Prefeito Municipal, por falta de identificação dos valores considerados como pagamentos indevidos”.

 

O Órgão Técnico da Corte de Contas reapreciando o apontamento restritivo, levando em considerações os esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelo Gestor Responsável, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, excluindo-se da lista, tão-somente, o nome dos servidores Mário César, Odair Garcia e Nara Rúbia.

Em razão da exclusão dos servidores listados, altera-se o valor irregularmente apontado, para o valor de R$ 80.833,94 (oitenta mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), em razão ao descumprimento das determinações contidas na Lei Municipal nº 1.683/03 (artigo 71, parágrafo 3º – Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público Municipal de Palhoça).

Os argumentos trazidos aos autos pelo Gestor não favorecem a sua tese defensiva, pelo contrário, confirmam o que apontou a DMU, razão pela qual deve mesmo permanecer o apontamento restritivo.

 

Do pagamento indevido de salários dos servidores

Quanto ao apontamento restritivo, o Prefeito Municipal de Palhoça encaminhou os esclarecimentos e justificativas, aduzindo em sua defesa que (fls. 2.599-2.600):

“12. Quando procedemos a admissão de servidores temos por objetivo o atendimento de uma necessidade da Administração Pública Municipal, expressa por autoridade competente das áreas técnicas ou administrativas próprias.

 

Promovida a admissão, seja em razão de concurso público, por contrato temporário ou em comissão, o servidor recebe uma “lotação” e, conseqüentemente, uma subordinação administrativa, a quem compete, a partir daí, o controle do cumprimento de jornada e de atividades do servidor.

 

Ao tomarmos conhecimento da situação apontada por esse Tribunal de Contas, buscamos informações complementares, sendo constatado que os servidores Laurino José de Souza e Alexandre de Souza realmente não vinham cumprindo adequadamente suas obrigações funcionais no local de lotação (Ginásio de Esportes Caranguejão), aproveitando a proximidade da sede da Liga Palhocense de Futebol para dividir o tempo a ser dedicado ao expediente no Ginásio de Esportes com a sede da Liga.

 

13. Ainda que parte do horário de expediente dos servidores fosse dedicado à Liga Palhocense de Futebol, face a proximidade com o Ginásio de Esportes, os mesmos estavam sempre a disposição quando sua presença lá fosse necessária.

 

Assim, não se pode dizer que os mesmos não desenvolviam as atividades públicas para as quais foram nomeados, mas que tão somente não as desenvolviam a contento, com as responsabilidades que os cargos exigiam.

 

Não é adequado, portanto, considerá-los servidores fantasmas e, como tal, julgar ilegais e irregulares todas as despesas com o pagamento de suas remunerações.

 

A situação, inclusive, já foi equacionada, passando a ser exigido o cumprimento regular do expediente no Ginásio de Esportes Caranguejão, a que os mesmos estavam obrigados em razão dos cargos públicos exercidos.

 

Considerando que os referidos servidores prestavam serviços a Prefeitura Municipal de Palhoça, em razão de seus cargos, ainda que sem cumprimento regular de expediente integral e que a situação levantada já foi sustada, esperamos possa esse Tribunal de Contas julgar regulares as despesas realizadas.

 

14. Quanto ao servidor Luzair Lauro Martins, constatamos que as autoridades a quem o mesmo devia estar subordinado nunca exigiram o cumprimento regular do horário para o mesmo.

 

O servidor somente era convocado quando havia necessidade ou interesse em desenvolver a orientação da cultura do Boi de Mamão aos alunos de determinada classe ou escola.

 

Nestas condições, não se pode dizer que o Prefeito Municipal é responsável pelo não cumprimento de horário regular de um servidor, ou que aquele servidor não cumpriu as atividades precípuas para as quais foi admitido.

 

Tanto assim o é que quando se constatou a desnecessidade de manutenção daquela atividade cultural como atividade permanente, houve a exoneração (demissão) do servidor, o que ocorreu em agosto de 2008.

 

Tendo havido a prestação de serviços pelo servidor à administração municipal, ainda que não na forma tradicional de cumprimento de expediente regular e integral, até agosto/2008 quando foi exonerado, não é de direito que se considere irregular toda a despesa realizada com a remuneração do mesmo e por todo o período.

 

Por todo o exposto, é de justiça reconheça esse Tribunal de Contas a procedência da despesa realizada, acolhendo como saneadores das restrições os atos promovidos pela Administração Municipal de Palhoça.”

 

Na reapreciação realizada pelo Órgão Técnico da Corte de Contas, considerando os esclarecimentos prestados pelo Prefeito Municipal, concluiu a DMU por manter a indicação de irregularidade caracterizada pelo pagamento dos salários de servidores, no montante de R$ 39.695,71 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), descumprindo a Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º c/c com o artigo 12 e artigo 62).

A irregularidade restou claramente demonstrada, inclusive o Responsável em sua defesa, expressamente reconheceu a ocorrência do controle de jornada na prestação de serviços pelos servidores destacados, caracterizando afronta ao que determina a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º c/c 12 e 62).

 

Do pagamento indevido dos salários de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão

O Prefeito Municipal encaminhou esclarecimentos e justificativas, aduzindo em sua defesa os seguintes argumentos (fls. 2.600-2.601):

“15. Os servidores admitidos existiam de fato e de direito sendo desconhecidos do responsável pela vigilância epidemiológica em razão dos mesmos desenvolverem suas atividades em outras unidades da Prefeitura Municipal de Palhoça.

 

Durante todo o tempo em que estiveram nomeados para os respectivos cargos em comissão de gerente de vigilância epidemiológica e coordenador de vigilância epidemiológica, prestaram efetivamente serviços a Prefeitura Municipal, conforme comprovam os documentos de fls. 31 a 348, 647 a 653.

 

Com a apresentação dos registros de freqüência (fls. 32 a 43, 46 a 57, 58 a 72 a 348 e 647 a 653) fica devidamente demonstrado que para os valores remuneratórios pagos houve a efetiva liquidação da despesa, em cumprimento ao que determina o art. 63 da Lei nº 4.320/64.

 

Assim, se houve a prestação efetiva dos serviços, regulares se tornam as despesas realizadas.

 

Há que se considerar, ainda, que os referidos servidores foram exonerados a partir de 12/12/2008, conforme demonstra o Ato nº 331/2008 (fls. 44/45).

 

Nestas condições, esperamos possa esse Tribunal de Contas julgar legais e regulares as despesas realizadas e considerar insubsistente a restrição apontada.”

 

A Diretoria Técnica reapreciando a irregularidade apontada, considerando as justificativas enviadas pelo Prefeito Municipal de Palhoça, concluiu por acolhê-las, considerando sanada a restrição apontada.

A conclusão emitida pelo Corpo Técnico da Corte, não merece reparos. A comprovação de que os servidores nomeados em comissão prestaram efetivamente serviços, embora em locais e/ou setores diversos, para os quais foram nomeados, torna inviável o apontamento original.

 

Da admissão de servidores em caráter temporário

Sobre a admissão de servidores em caráter provisório, o Prefeito Municipal de Palhoça enviou as seguintes justificativas (fls. 2.602-2.604):

18. A equipe de auditoria, às fls. 9, do Relatório de Instrução nº 013/2009, baseado em informações obtidas junto a Administração Municipal, afirma que a partir do exercício de 2003 não foi realizado qualquer concurso público para provimento de cargos efetivos da educação.

 

A informação obtida, porém, não espelha a realidade, haja vista que além do concurso público realizado no exercício de 2003 (Edital nº 01/2003 – fls. 384/401), no exercício de 2004 houve a realização de concurso para admissão de professores, conforme comprova o Edital nº 001/2004 (fls. 358/383).

 

Há que se considerar, ainda, que apesar de realizados 02 (dois) concurso públicos (2003 e 2004) e admitidos todos os profissionais classificados, o número de servidores efetivos sofreu decréscimo em razão de outros fatores, como aposentadorias, exonerações, etc.

 

19. Nos exercícios de 2005 a 2008, portanto nos últimos 04 (quatro) anos e não 06 (seis) anos, como informado pela equipe de Auditoria (fls. 9 do Relatório), realmente foram chamados e nomeados candidatos classificados nos concursos anteriores, considerando o prazo de validade dos concursos 02 (dois anos).

 

Considerando, porém, a necessidade crescente, decorrente do aumento do número de alunos do ensino fundamental e da criação de novas unidades para atendimento da educação infantil (fls. 352/357) houve a necessidade efetiva de contratação temporária de professores e profissionais da educação, até porque houvesse a readequação das estruturas da Administração Municipal.

 

A situação está sendo equacionada já no exercício de 2009, quando através da contratação da FEPESE serão realizados os concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Administração Municipal, dentre os quais o primeiro lançado visa o atendimento as necessidades da Saúde e logo após serão realizados aqueles que visem atender a Educação e a Administração do Município.

 

20. Não há como atribuir ao Prefeito Municipal ou a qualquer outra autoridade municipal, responsabilidade pelo aumento na contratação temporária de professores ou outros profissionais essências ao atendimento das necessidades da Administração Pública Municipal, se essa decorreu do aumento da demanda originada pelo crescimento da própria população do Município.

 

Nestas condições, considerando todas as ações já desenvolvidas pela Administração Municipal para equacionar a falta de provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Município e considerando que os servidores temporários admitidos, ainda que em números crescentes visaram, sempre, atender efetivamente necessidades temporárias de excepcional interesse público, devidamente amparadas em lei (leis nºs 2508/2007 e 2559/2007).

 

Com os documentos anexados e esclarecimentos prestados, espera-se ter dirimido as dúvidas levantadas, demonstrando a regularidade dos atos praticados, de forma possa esse Tribunal de Contas considerar saneada a restrição apontada.”

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas reexaminando o apontamento restritivo, diante das justificativas e esclarecimentos prestados pelo Município, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.

Anteriormente o Município já havia firmado o Termo de Ajustamento de Condutra nº 042/2001 com o Ministério Público do Trabalho, no sentido de somente realizar contratação de servidores mediante concurso público. Nada fez. Resta caracterizada inclusive a reincidência no descumprimento do que dispõe a Lei Municipal nº 2.508/2007 (artigos 1º e 2º),  e a Lei Municipal nº 2.559/2007 (artigos 1º e 2º) e da Constituição Federal (artigo 37 e incisos).

Corretamente, a DAE manteve o apontamento restritivo, diante da comprovação de que o Município de Palhoça é reincidente na irregularidade, com fragrante desrespeito a Lei Municipal nº 2.508/2007 (artigos 1º e 2º), da Lei Municipal nº 2.559/2007 (artigos 1º e 2º) e da Constituição Federal/1998 (artigo 37 e incisos).

 

Da existência de servidores docentes admitidos em caráter temporário, em desvio de função

Em relação aos servidores admitidos em caráter temporário no exercício de 2008, que estavam desempenhando funções em desvio de função, o Município de Palhoça enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 2.604-2.613):

“21. No item 4.1 do Relatório de Instrução nº 013/2009, a equipe de Auditoria lista os 81 (oitenta e um servidores), identificando os locais de lotação e as funções por eles desenvolvidas, segundo informações obtidas nas visitas às respectivas unidades municipais.

 

Entretanto, analisando o caso de cada servidor relacionado, a vista dos documentos funcionais e informações prestadas pelos responsáveis pelos mesmos, constatou-se que grande parcela das restrições apontadas não correspondem a realidade dos fatos.

 

22. Para bem demonstrar o acima alegado, temos a expor:

 

I) O Servidor Carlos César Soares foi admitido em 17/03/2008 (fls. 402) no cargo de Professor ACT, para ter lotação no Centro de Atenção Integral a Criança e ao Adolescente – CAIC com a função de professor de futsal (fls. 403).

 

De acordo com a informação prestada pela Secretária do CAIC, era esta a função exercida pelo servidor, no exercício de 2008 (fls. 413).

 

Em momento algum o servidor exerceu a função de vigia noturno, haja vista que a instituição dispunha de 06 (seis) vigias ocupantes de cargos efetivo, conforme devidamente nominados às fls. 404.

 

II) A Servidora Cristina da Silva Soares, foi admitida em 17/03/2008, como Professor ACT, para ter lotação no CAIC (fls. 405), onde exerceria funções de apoio no atendimento noturno da Secretaria da unidade (fls. 406).

 

De acordo com as informações da Secretária do CAIC (fls. 413) eram estas as atividades da servidora, enquanto no exercício do cargo para o qual foi admitida.

 

III) A Servidora Luzinete Aparecida Dutra Barbosa foi admitida, em 17/03/2008 (fls. 407), como professora ACT, com lotação no CAIC, com a função de apoio ao atendimento noturno a Secretária da unidade (fls. 408).

 

Em verdade, a servidora, no período noturno, prestava serviços de formação e orientação aos alunos da Instituição no laboratório de informática (fls. 413).

 

IV) A Servidora Schirlei Barbosa Rachadel, admitida como professor ACT do CAIC em 17/03/2008 (fls. 409), para ser professora de informática (fl. 410).

 

O documento de fls. 413, emitido pela Secretária do CAIC confirma que efetivamente a servidora, nos períodos matutino e vespertino, prestava seus serviços na formação e orientação aos alunos, no Laboratório de Informática.

 

V) A servidora Odete Maria Virgílio, admitida como Professor ACT em 01/04/2008, com locação no CAIC (fls. 411) é a única que entendemos passível de ter questionada sua contratação como “professor ACT”, pois de acordo com as informações prestadas pela Secretária da unidade (fls. 413) a mesmo atendia ao público na Biblioteca da Instituição, orientando os usuários nas pesquisas pretendidas.

 

Ainda assim, suas funções seriam próprias ao apoio educacional, não podendo ser delegadas a pessoas leigas, motivo que nos leva a aceitar a contratação como própria.

 

6) A servidora Aline Junkes Camargo, admitida em 17/03/2008, como professor ACT para a Escola Básica Professora Adriana Weingartner (fls. 414), com prorrogação do contrato em 01/04/2008 (fl. 415), em momento algum exerceu as funções de “auxiliar de Direção”, como informado pela equipe de Auditoria.

 

Ela foi admitida inicialmente para substituir a professora Ana Gabriela da Silva Schmidt e, na prorrogação, em substituição as professoras Jandira Maria Camargo e Cleide Vanusa Neto, como professora de artes, da Educação Infantil.

 

Durante seu período de contratação (13/02/2008 a 14/12/2008), exerceu efetivamente as funções de professora para as quais foi contratada.

 

VII) A Prefeitura Municipal de Palhoça, através da Secretaria de Educação do Município, disponibiliza em sua rede de ensino 09 núcleos de Educação para Jovens e Adultos – EJA (fls. 417).

 

Todos os núcleos do EJA funcionam no período noturno, anexos a unidades educacionais (fls. 417).

 

Os EJA não dispõe de estrutura de apoio, existindo tão somente um Coordenador e os professores que ministram as aulas para os jovens e adultos.

 

Eventualmente, quando o Coordenador precisa ausentar-se, normalmente um dos professores em atividade o substitui no atendimento de coordenação e secretaria.

 

Este apoio eventual de substituição do coordenador, quando de suas ausências ou afastamentos durante o expediente, não atribuem ao substituto quaisquer direitos, muito menos para serem considerados Coordenadores ou Secretários do EJA.

 

Por outro lado, é verdadeiro que a coordenação do EJA deva ser ocupada por servidor investido de cargo de professor, seja efetivo ou ACT.

 

No exercício de 2008, dos 09 (nove) Coordenadores de EJA 04 (quatro) foram contratados como professor ACT e 05 (cinco) eram professores do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação, conforme relacionados às fls. 417.

 

Os documentos ora anexados demonstram, também, que a servidora Miriam Raimundo da Silva, professora de cargo efetivo, foi substituída pelo servidor Marco Aurélio Stapassoli (professor ACT), na função de Coordenador do EJA da Escola Básica Adriana Weingartner (fls. 427).

 

Assim, podemos afirmar que as informações obtidas pela equipe de Auditoria não são verdadeiras em relação aos servidores: Vandressa Bertolin, Cleide Maria Souza Campos, Paulo Bráulio Goulart e Ester Adriana Valente, que durante o exercício de 2008 exerceram efetivamente as funções de professor ACT para as quais foram admitidos.

 

Relativamente aos servidores Nádia Farias da Costa e Denis Liberato Delfino, foram admitidos como professor ACT, com lotação nos respectivos EJA, para o exercício das funções de Coordenador, conforme documentos de fls. 421 e 422, considerando que para exercer a coordenação precisa ser professor, não caracterizando, desta forma, desvio de função.

 

Já em relação a servidora Nara Rúbia de Espindola Antunes, o Quadro 06, elaborado pela equipe de Auditoria, a coloca como em desvio de função, exercendo Coordenação de EJA, quando foi contratada como professora de séries iniciais.

 

As informações obtidas pela equipe de Auditoria, porém, não são verdadeiras, pois a servidora Nara Rúbia de Espíndola Antunes foi admitida (fls. 438 e 440) para substituir as servidoras Elaine de Souza e Susi Nilza Goulart, como professora de séries iniciais e exerceu as respectivas funções nos períodos matutino e vespertino, conforme comprovam os registros de freqüência (fls. 442 449), nunca tendo exercido suas atividades no período noturno, quando funciona o EJA.

 

Pelos documentos anexados e esclarecimentos prestados, é fácil a esse Tribunal de Contas comprovar e caracterizar que não houve os desvios de função alegadas e relatadas pela Equipe de Auditoria, em relação ao EJA.

 

8) As servidoras Janze Helena de Melo e Nédia Valdirene dos Santos, foram admitidas em 29/02/2008, como professoras ACT, para a regência de classe de Educação

 

Em momento algum, seja por ato formal ou informal, foram as mesmas designadas para o exercício de atividades de “secretaria de escola”, como constante no Quadro 06 em análise.

 

Durante toda a vigência dos contratos, as servidoras desenvolveram as funções para as quais foram admitidas, não havendo o pretenso desvio de função alegado.

 

9) A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Palhoça sempre teve o apoio técnico e financeiro do Município para desenvolver suas atividades de educação especial, por ser a única que atendia este público no Município.

 

Para o exercício de 2008 foi firmado o Convênio nº 003, de 14/04/2008 (fls. 461 a 465), devidamente aprovado pela Lei nº 2.834/2008 (fls. 459), onde a Prefeitura Municipal de Palhoça assumiu, dentre outras obrigações, a cessão de professores de seu quadro efetivo de magistério e admitidos em caráter temporário, para o exercício de atividades na escola especial.

 

Com amparo nas Cláusulas do Convênio, a APAE solicitou a contratação de 15 (quinze) professores, conforme documento de fls. 466, no que foi atendida pela Prefeitura Municipal de Palhoça (fls. 467 a 496), posteriormente, no decorrer do exercício de 2008, foram solicitados e contratados mais 06 (seis) professores (fls. 497 a 511).

 

Entretanto, nunca nos foi dado a conhecer o fato de que os “professores” solicitados pela APAE e disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Palhoça fossem em verdade exercer funções mais diversas, porém nunca as de magistério, para as quais foram solicitados.

 

Tomando conhecimento da impropriedade cometida pela APA, adotamos procedimentos para evitar que a Prefeitura Municipal seja exposta a ver caracterizado desvio de função dos professores cedidos em razão de convênio.

 

Assim, para o exercício de 2009, devidamente autorizado pelas Leis nºs 3.079/2009 e 3.081/2009, celebramos 02 (dois) convênios, sendo que através de um (Convênio nº 015/20009 – fls. 455 a 458) assumimos o compromisso de cessão de 08 (oito) professores do quadro efetivo do magistério Municipal e do outro (Convênio nº 016/2009 – fls. 514 a 518) a Administração Municipal repassará recursos financeiros, a título de “subvenção social” destinados a auxiliar a manutenção geral da APAE, inclusive a contratação de professores e pessoal em geral.

 

Ao agirmos desta forma, estamos tentando evitar que informações e procedimentos inadequados de terceiros venham a prejudicar a regularidade de nossa gestão frente à Prefeitura Municipal de Palhoça.

 

Com os documentos e esclarecimentos prestados esperamos possa esse Tribunal de Contas reconhecer que os atos praticados pela APAE independeram de vontade da Administração Municipal e não eram desta conhecidos, sendo justo sejam relevados por essa Corte de Contas.

 

X) No Quadro 06, são relacionados 15 (quinze) professores ACT contratados para terem atividade no Ginásio de Esportes Carangueijão (fls. 14 do Relatório de Instrução nº 013/2009) e que estariam em desvio de função, exercendo outras atividades.

 

Além dos servidores ali relacionados, deve ser acrescida a servidora Djeniffer Fabrícia Furlanetto, constante à fls. 15 do Quadro 06.

 

O Prefeito Municipal de Palhoça ou de qualquer município, não tem condições de conhecer e controlar as atividades desenvolvidas por cada um dos servidores municipais, sejam eles ocupantes de cargos efetivo, comissionados ou temporários.

 

Nestas condições, através da Secretária de Educação do Município, solicitamos informações ao Superintendente de Esportes e Cultura, responsável pela gestão do Ginásio de Esportes Carangueijão (fls. 519).

 

Com as informações prestadas pelo referido servidor (fls. 520/521) foi possível constatar que a grande maioria dos referidos servidores realmente não exerciam atividades próprias de professor, podendo ser excepcionados:

 

a) Cícero Augusto de Souza e Tais Gaudêncio Martins, que exerciam atividades próprias de professor de educação física, ministrando ginástica, ainda que para a terceira idade;

 

b) Diogo Alves Miguel, que trabalhava a postura de alunos e terceira idade, na prática de atividades esportivas, característica de professor de educação física.

 

c) Diogo Trindade, que, além de ser atleta, ministrava aula de atletismo para alunos da comunidade de Frei Damião;

 

d) Luiz Alberto Cardoso, que além de auxiliar na organização e manutenção do Almoxarifado do Ginásio de Esportes Carangueijão, ministrava aula de atletismo nos Bairros Caminho Novo e Barra do Aririu;

 

e) Paulo Ricardo Santana, que trabalhava como treinador de atletismo, atividade própria de professor de educação física; e

 

f) Renato Darci Estácio, que além de auxiliar na organização e manutenção do almoxarifado do Ginásio de Esportes Carangueijão, ministrava aula de futebol de campo para alunos do Bairro Barra do Aririu.

 

Das pessoas relacionadas no Quando 06, às fls. 14, como sendo do Ginásio de Esportes Caranguejão, deve ser excluído o servidor Odair Garcia, que como já explicado no item 6.2.1.1, acima, era vinculado ao Programa PETI e prestava suas atividades na comunidade Frei Damião.

 

Portanto, pelos documentos anexados e esclarecimentos prestados foi possível constatar que esse Tribunal de Contas tinha razão quanto ao desvio de função, porém somente em relação 08 (oito) servidores, sendo que os sete acima identificados podem ser considerados como exercendo funções próprias de professor, para as quais foram contratados.

 

Nestas condições, esperamos possa esse Tribunal de Contas rever a restrição apontada para excluir do rol de pessoas constantes no Quadro 06 aquelas que efetivamente desenvolvem atividades para as quais foram admitidos.

 

XI) No item 6.2.1.1, acima, esclarecemos a natureza e funcionamento do Programa PETI, que tem a ele vinculado o Programa Educar em Tempo Integral.

 

No Quadro 06, fls. 14/15, do Relatório de Instrução nº 013/2009, são relacionadas 20 (vinte) servidores vinculados ao PETI/Programa Educar.

 

Dos servidores relacionados devem ser desvinculados do PETI/Programa Educar, os servidores Djeniffer Fabricia Furlanetto (já analisada através do Ginásio de Esportes Carnguejão – item 10 acima) e Mário César de Freitas (constante da defesa apresentada para o item 6.2.1.1, acima).

 

Em relação aos demais servidores, a Coordenadora do PETI, atendendo solicitação da Secretária de Educação do Município (fls. 551), informa, as fls. 552, as funções exercidas pelos servidores ali relacionados.

 

Dos 16 (dezesseis) servidores relacionados pela Coordenadora do PET, observa-se que estavam em desvio de função os seguintes servidores:

 

a) Guilherme Davi dos Santos – “acompanhava os alunos nos atendimentos no Posto de Saúde”;

 

b) Karla Suelen de Souza – “trabalhou temporariamente no refeitório do Centro Educacional”;

c) Giane da Silva Nascimento – “trabalhou temporariamente no refeitório do Centro Educacional”;

 

d) Rafael de Oliveira – “trabalhou temporariamente (por seis meses) no Almoxarifado do Centro Educacional Dom Jaime de Barros Câmara”; e

 

e) Raquel Maria da Rosa – “trabalhou temporariamente no refeitório do Centro Educacional”.

 

Como pode esse Tribunal observar, dos 16 (dezesseis) profissionais relacionados, somente 05 (cinco) estavam em desvio de função.

 

Assim, esperamos possa esse Tribunal de Contas rever a restrição apontada para excluir do rol do Quadro 06 os servidores que efetivamente desempenharam atividades próprias dos cargos para os quais foram contratados.

 

XII) os servidores Danilo Lopes de Souza e Camila Braga foram admitidos como professor ACT para terem lotação na Secretaria de Educação do Município, em substituição a Magda da Silva Nunes e Gisele Maria da Silva (fls. 580/582).

 

A situação de desvio de função destes servidores, porém, já foi devidamente discutida e defendida quando da defesa apresentada no Processo nº DEN-06.00517608, nos seguintes termos:

 

“Em 01/04/08 (Portaria nº 116/2008), 04/07/08 (Portaria nº 1837/2008) e 04/08/08 (Portaria nº 2066/2008) foram admitidos como professor ACT Djeniffer Fabrícia Furlanetto, Danilo Lopes de
Souza e Camila Braga (doc. de fls. 93 a 95).

 

Os servidores foram contratados com amparo nas normas do art. 37, IX, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 2.508/2007, visando atender necessidades temporárias do corpo docente da
Secretaria de Educação do Município.

 

Posteriormente, porém, surgiram situações que requeriam atendimento urgente na área da saúde, o que tornou necessário o deslocamento de servidores para a Secretaria da Saúde, ainda que transitoriamente.

 

Como não havia disponibilidade de servidores do quadro permanente para o atendimento de tais situações, entendeu-se como o procedimento mais adequado e menos traumático, atribuir tais serviços transitórios aos contratados ACT e atribuir suas funções docentes aos demais professores efetivos da rede municipal de ensino.

 

Assim é que os três servidores foram, administrativamente, designados para o atendimento aos serviços da Secretaria de Saúde do Município.

 

Essa utilização, entretanto, foi por demais transitórias, haja vista que os contratos temporários dos referidos servidores se encerraram em 14/12/2008 e 31/10/2008, respectivamente, conforme demonstram os documentos de fls.

 

Sendo que o deslocamento dos servidores para o atendimento na área da saúde visou satisfazer uma necessidade transitória e urgente e que seus contratos se encerraram em 31/10/2008 e 14/12/2008, esperamos possa esse Tribunal de Contas considerar saneada a restrição apontada, transformando-a em recomendação para que a Administração Municipal, de futuro, se exima da prática de tais procedimentos.”

 

Assim, como o mesmo assunto, em relação aos mesmos servidores, já foi discutido e defendido em outro processo desse Tribunal de Contas, esperamos possam os mesmos serem excluídos do rol constante do Quadro 06.

 

XIII) O Quadro 06, trata de servidores contratados temporariamente para atuarem como professor (ACT).

 

Entretanto, as servidoras Deyse Sônia Luz, Marlucy S. de Souza Zachi e Fabiana dos Anjos Pires, relacionadas as fls. 16 do referido Quadro 06, são integrantes do Quadro de Pessoal Permanente, nomeadas para cargo efetivo.

 

Nestas condições, esperamos sejam as mesmas excluídas do rol de servidores ACT em desvio de função.

 

XIV) As servidoras Maggie de Faria da Silva, Ana Karla Weber e Pâmela Silva Schmidt (fls. 589/595), relacionadas às fls. 16 do Quadro 06, realmente apresentavam um situação funcional não adequada a natureza dos cargos por elas exercidos.

 

Entretanto, o deslocamento das mesmas para a prestação de serviços na rede do Paço Municipal, objetivou o atendimento de situação transitória surgida, não caracterizando efetivamente a contratação para outros fins que não o de atendimento as funções de magistério.

 

É de se salientar, inclusive,  que no exercício de 2009 as mesmas tiveram seus contratos de professor ACT rescindidos e foram nomeadas em comissão para cargos da Secretaria de Administração e da Saúde. Pelos documentos juntados para os itens 01 a 14, acima e esclarecimentos prestados, poderá esse Tribunal de Contas constatar que dos 81 (oitenta e um) servidores relacionados como em desvio de função (Quadro 06) a grande maioria, exceto os da APAE, apresentavam situação regular para os cargos para os quais foram contratados.

 

Desta forma, tendo sido adotados os atos corretivos, esperamos possa esse Tribunal de Contas relevar as restrições apontadas, transformando-as em recomendações, sem aplicação de quaisquer sanções ou penalidades ao Prefeito Municipal.”

 

                          A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento restritivo, e considerando as ponderações e esclarecimentos prestados pelo Gestor Responsável, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, apenas alterando o número de servidores temporários, já que confirmou existirem 78 (setenta e oito) em desvio de função, no exercício de 2008 (excluindo-se, somente as servidoras Deyse, Marlucy e Fabiana)

Os autos confirmam o desrespeito à Lei Municipal nº 2.508/07 (artigo 2º, parágrafo 5º) e à Constituição Federal/88 (artigo 37, inciso IX).

 

                          Da classificação imprópria da despesa, no montante de R$ 525.583,99

O Gestor Responsável enviou os esclarecimentos e justificativas, em relação ao apontamento, aduzindo que (fls. 2.613-2.614):

“23. Referindo-se ao rol de servidores relacionados no Quadro 06, item 4.1 do Relatório de Instrução nº 013/2009, esse Tribunal de Contas entendeu como classificação imprópria, dentro dos recursos do FUNDEB, o valor de R$ 524.480,35.

 

Os documentos e esclarecimentos juntados em atendimento ao item 6.2.2.2, demonstram ser passível de exclusão, daquele valor, a importância de R$ 270.103,64, permanecendo como em desvio de função somente R$ 245.480,35.

 

Entretanto, como que a exclusão do valor levantado por esse Tribunal de Contas (R$ 524.583,99) não afetaria o resultado das contas, procedemos a restituição financeira daquele valor aos saldos do FUNDEB para o exercício de 2009, conforme demonstram os documentos de fls. 583 a 588.

 

Com a devolução daquele valor aos saldos do FUNDEB, esperamos possa esse Tribunal de Contas considerar saneada a restrição apontada, sem imputação de penalidade ao Prefeito Municipal.”

 

O Órgão Técnico do Tribunal de Contas reexaminando o apontamento restritivo, considerando as justificativas e esclarecimentos enviados pelo Gestor Responsável, concluiu por mantê-lo.

Entendeu a Instrução que embora haja a comprovação da devolução dos recursos para a conta vinculada ao FUNDEB, ou seja, reconhecendo o equívoco, resta claramente caracterizado o descumprimento da Lei Federal nº 9.394/1996 (artigo 71, incisos II e VI), da Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 22) e da Constituição Federal/88 (ADCT, artigo 60, inciso XII).

 Os argumentos do Gestor Responsável não lograram êxito em desconstituir o apontamento restritivo. Deve, pois, permanecer integralmente o apontamento, por restar caracterizado o desrespeito a Lei Federal nº 9.394/1996 (artigo 71, incisos II e VI), a Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 22) e a Constituição Federal/88 (ADCT, artigo 60, inciso XII).

Da classificação imprópria de despesas com educação – no montante de R$ 469.715,00

Quanto ao apontamento restritivo, o Gestor do Município enviou os esclarecimentos e justificativas (fl. 2.614):

“24. Inicialmente cabe requerer uma retificação do valor apontado (R$ 469.715,00), haja vista que em momento algum o item “6”, do Relatório de Instrução nº 013/2009 levanta ou demonstra tal valor.

 

De acordo com o Quadro 11, o valor considerado como indevidamente classificado como gastos em educação, seria de R$ 426.711,87 (quatrocentos e vinte e seis mil setecentos e onze reais e oitenta e sete centavos) e não os R$ 469.715,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil setecentos e quinze reais) apontados.

 

Independentemente da correção acima requerida ou da exclusão daqueles valores cujos profissionais sejam considerados como em atividade regular, sem desvio de função, promovemos o expurgo do valor apontado por esse Tribunal de Contas dos gastos com educação, exercício de 2008, conforme demonstrado as fls. 583 a 586.

 

Observe-se que mesmo com o expurgo do valor de R$ 469.715,00, apontado por esse Tribunal, os limites constitucionais e legais (25% dos impostos) foram cumpridos.

 

Assim, considerando que a correção sugerida foi atendida e que os limites legais e constitucionais foram respeitados, esperamos possa esse Tribunal de Contas considerar saneada a restrição, sem imputação de penalidade ao Prefeito Municipal.”

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando a irregularidade apontada, levando em consideração as justificativas e ponderações enviadas pelo Gestor Responsável, concluiu por manter o apontamento restritivo, embora haja a comprovação da devolução dos recursos a conta vinculada do FUNDEB e do expurgo para efeito de cálculo do limite constitucional a ser aplicado em educação. Sustenta que, não obstante, resta caracterizado o descumprimento da Lei Federal nº 9.394/1996 (artigo 71, incisos II e VI).

O Gestor Responsável reconheceu a irregularidade, inclusive realizou a devolução dos recursos à conta vinculada do FUNDEB e o expurgo para efeito do limite constitucional a ser aplicado em educação, o que caracteriza a infração a Lei Federal nº 9.394/1996 (artigo 71, incisos II e VI).

 

 

 

Da existência de servidores municipais cedidos a outros órgãos (entes ou esfera de governo), sem lei especifica, convênio, acordo, ajuste ou congênere

 O Gestor Responsável em relação ao apontamento restritivo apontado, aduziu em sua defesa que (fls. 2.614-2.617):

“25. No Quadro 10, item 5, do Relatório de Instrução DAE nº 013/2009, a equipe de Auditoria relaciona os servidores colocados a disposição e qual o órgão ou entidade beneficiada.

 

Constata-se que dos 99 (noventa e nove) servidores relacionados, 63 (sessenta e três) foram colocados a disposição da APAE.

 

Quanto a cessão de servidores para a APAE, a equipe de Auditoria, às fls. 19, do Relatório de Instrução nº 013/2009, considera legais, em parte, pois entende que a disposição de servidores temporários (ACT), contraria o que estabelece o Parecer COG-005/02 – Proc. CON-01/00391044.

 

Entretanto, as cessões de servidores a APAE, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou temporário (ACT), estão devidamente amparadas pelo Convênio nº 003/2008, autorizado pela Lei Municipal nº 2.834, de 14/04/2008, de 14/04/2008 (fls. 459 a 465).

 

Assim, estando os atos do Prefeito Municipal devidamente amparados em Lei e Convênio, cumprem as normas exigidas pelo art. 62, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Independente da legalidade dos atos de cessão praticados em 2008, a sistemática para o exercício de 2009 foi alterada, passando a ceder somente servidores do quadro efetivo (fls. 454 a 458 e 512 a 518).

 

26. Deve ser observado que apesar de listar 99 (noventa e nove) servidores no Quadro 10, o órgão técnico desse Tribunal de Contas, às fls. 19 do Relatório de Instrução nº 013/2009 afirma que: “Não foram fornecidas as leis específicas das cessões para a Secretaria Estadual de Segurança Pública, para o Sindicato de Servidores Municipais, para a Associação Comercial e Industrial de Palhoça e para a Câmara Municipal de Vereadores de Palhoça, razão pela qual são consideradas irregulares tais cessões.

 

Depreende-se, portanto, que os servidores cedidos ao Poder Judiciário o foram regularmente, não necessitando qualquer justificativa ou comprovação.

 

Quanto aos servidores cedidos a Secretaria de Estado da Segurança Pública, compreendidos Instituto Geral de Perícias, não conseguimos identificar o respectivo convênio ou mesmo lei específica que amparasse tais cessões.

 

27. Deve-se observar que alguns daqueles atos de cessão já eram oriundos de gestões anteriores, o que dificultava até a identificação dos próprios atos (fls. 596 e 599).

 

Visando corrigir, de futuro, a falha apontada, em 07/07/2009 foi firmado o Convênio nº 9015/2009-8, com a SSP/SC, visando regularizar a cessão de servidores da Prefeitura Municipal de Palhoça para as Delegacias de Polícia de Palhoça (fls. 604/606).

 

Para os dois servidores colocados a disposição do Sindicato dos Servidores Municipais, Ary Paulo Donatello Filho e Pedro Antônio Kreuch, o procedimento está amparado pelo art. 107, da Lei Municipal nº 991/2000 (Estatuto dos Servidores), que concede direito a 02 (dois) servidores se licenciarem com remuneração, para o exercício de mandato classista.

 

É a situação dos dois servidores relacionados, que são, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais.

 

Assim, a cessão dos servidores ao Sindicato dos Servidores Municipais deve ser considerada regular, já que amparada por norma legal própria.

 

28. Quanto aos servidores colocados a disposição da Câmara Municipal, entendíamos ser desnecessária existir lei específica ou convênio próprio, considerando que ela faz parte da estrutura da político-administrativa do Município.

 

Os atos de cessão eram formalizados somente para registro da movimentação de pessoal.

 

Diante das anotações desse Tribunal de Contas e com amparo na Lei nº 1201/2001 (fls. 613) celebramos o Convênio nº 001, de 02 de janeiro de 2009 (fls. 614/615), visando regularizar quaisquer possíveis cessões de servidores.

 

Devemos observar que as servidoras Deyse Sônia Luz, Fabiana dos Anjos Peres e Marlucy Silveira Souza Zacchi já retornaram as suas atividade de origem, sendo interrompidas as disposições das mesmas à Câmara Municipal.

 

Relativamente a servidora Tâmara de Souza Delfino da Rosa, não encontramos convênio que autorizasse a sua cessão a ACIP.

 

Como, porém, a disposição se encerrou em 31/12/2008, nenhum ato foi editado para novo procedimento no exercício de 2009.

 

Os documentos e esclarecimentos prestados, bem como os atos praticados com vistas a regularizar as situações impróprias, demonstram ter sido saneada a restrição apontada.”

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminando o apontamento restritivo, considerando os esclarecimentos prestados pelo Gestor Responsável, conclui por manter o apontamento de irregularidade, diante da comprovação de que servidores municipais forem cedidos, sem lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em fragrante desrespeito à Lei Federal nº 101/2000 (artigo 62, incisos I e II).

Da existência de servidores nomeados para ocupar cargo em provimento em comissão, cujas atribuições não se enquadram à direção, chefia e assessoramento

O Gestor do Município enviou esclarecimentos e justificativas, aduzindo que (fl. 2.617):

  “29. Quando na condição de autoridade acolhemos a solicitação das áreas técnicas e administrativas e nomeamos qualquer servidor para cargo em comissão, temos como pressuposto que o nomeado vai efetivamente exercer as funções que são inerentes ao respectivo cargo.

 

Recebendo a comunicação desse Tribunal de Contas de que vinham ocorrendo desvios de função por parte de servidores contratados para cargos temporários e ou em comissão, determinamos a adoção das medidas necessárias a equacionar tais irregularidades.

 

Neste contexto, foi constatado que diversos servidores nomeados para exercício de cargos em comissão (fls. 619 a 643) realmente não vinham desempenhando as respectivas funções.

 

30. Determinou-se, então, que fossem aproveitados nos respectivos cargos aqueles servidores que dispusessem de capacitação para o exercício das respectivas funções e exonerados os demais.

 

Assim é que, em 03/12/2008 foi editado o Ato nº 331/2008 (fls. 616/618), através do qual foram exonerados aqueles ocupantes de cargos em comissão que estavam em desvio de função ou não se adequavam as necessidades que o exercício da função requeria.

 

Com as exonerações procedidas e o aproveitamento daqueles efetivamente capacitados ao exercício dos respectivos cargos, acreditamos ter promovido o saneamento das restrições apontadas. 

 

Esperamos, pois, possa esse Tribunal de Contas considerar saneada a restrição, sem imputação de qualquer penalidade ao Prefeito Municipal.”

 

O Órgão Técnico da Corte ao realizar a reapreciação da irregularidade, diante dos esclarecimentos remetidos pelo Gestor Responsável, concluiu por manter o apontamento, pois entendeu restar comprovada a existência de servidores nomeados para cargo em comissão, cujas atribuições não se coadunam com aquelas afetas à direção, chefia e assessoramento. Tal fato caracteriza desrespeito às determinações da Constituição Federal (artigo 37, inciso V).

Correta a conclusão emitida pelo Órgão Técnico da Corte de Contas.

Do descumprimento do limite de nomeações de cargos em comissão

Quanto ao apontamento restritivo, o Gestor do Município de Palhoça, enviou as justificativas e ponderações que seguem (fl. 2.618):

“31. Supõe-se tenha ocorrido um equívoco, não sabemos se por interpretação inadequada dos técnicos desse Tribunal de Contas ou por informações incompletas da Administração Municipal.

 

Acontece que de acordo com a Lei Complementar nº 28/200, de 30/06/2005, que alterou a Lei Complementar nº 025/2005, a estrutura da Administração Municipal de Palhoça passou a dispor de 235 (duzentos e trinta e cinco) cargos em comissão, conforme anexos A1 ao A11 e 63 (sessenta e três) Funções Executivas de Confiança, estas na Secretaria de Educação.

 

Se consideramos as Funções Executivas de Confiança e os Cargos em Comissão, providos, teríamos 94 (noventa e quatro) servidores do quadro permanente ocupando referidos cargos e funções, conforme demonstram os documentos de fls. 644 a 646.

 

Assim, estaria cumprido o que determina o art. 203, da Lei nº 991/2000, pois os 20% ali exigidos correspondem a aproximadamente 60 (sessenta) servidores.

 

32. A divergência ocorrida ente o aqui exposto e o apontado pelos técnicos desse Tribunal de Contas, acreditamos decorreu de não ter sido computados como servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados os membros do magistério que exercem Funções Executivas de Confiança, apesar terem sido computados nos totais de cargos comissionados providos.

 

Nestas condições, esperamos possa esse Tribunal de Contas considerar insubsistente a restrição apontada, sem imputação de qualquer penalidade ao Prefeito Municipal.”

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas reexaminado a irregularidade apontada, considerando as justificativas e ponderações encaminhadas pelo Gestor Responsável, concluiu por manter o apontamento. Sustenta restar configurado o descumprimento do percentual de 20% (vinte por cento) para o preenchimento de cargos de provimento em comissão por servidores efetivos, conforme previsto na Lei Municipal nº 991/2000 (artigo 203).

O Órgão Técnico apurou que o percentual de servidores efetivos que ocupam cargo em provimento em comissão é de 7,69% (sete virgula sessenta e nove por cento), quando a Lei Municipal nº 991/2000, prevê em seu artigo 203, que o limite mínimo é de 20% (vinte por cento).

Correto, portanto, a conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte, diante da comprovada infração as determinações previstas na Lei Municipal nº 991/2000 (artigo 203).

 

Da ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno

O Gestor Responsável, em relação ao apontamento restritivo, encaminhou os esclarecimentos e justificativas, aduzindo em defesa que (fls. 2.619-2.631):

“33. Os dispositivos contra que houve apontamento de grave infração, foram, da LC nº 202/2000, os arts. 60 a 62, c/c os arts. 128 a 131, da Resolução TC nº 06/2001, e art. 31, da CF/88.

 

Supracitados dispositivos legais não se enquadram dentre as espécies de regras referidas no art. 70, II, da LO/TCSC, cuja infração possa originar a aplicação de multa pelo Tribunal de Contas; não são normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, mas de “Direito Constitucional” e de “Direito Administrativo propriamente dito” – como largamente conceituado na doutrina sobre “Teoria Geral de Direito”.

 

No tocante a elas, nem a Constituição Estadual (art. 59, VIII), nem a LC 202/00 (art. 1º, XI, e 70, II), conferem capacidade legal ao Tribunal de Contas para imputar multas, no caso de sua eventual infração.

 

Outrossim, e considerando o que dispõe a LC nº 202/00, os autos são omissos em especificar qual ato praticou cada um dos Agentes Públicos responsabilizados, inerente às atribuições legais de seu cargo, que comporte a aplicação de multa alegada, em relação a que cabe ele exercer o contraditório.

 

Além disto, e frente a ausência de norma regulamentar do Eg. Tribunal de Contas, definindo claramente o que é “infração grave”, ou as espécies de infração que o sejam, não está motivado, nos autos, o que levou a suposta infração apontada a ser classificada de “grave”.

 

O art. 70, II, da LC 202/00, é claro ao prescrever o cabimento de aplicação de multa, pelo Tribunal de Contas, no caso de “ato praticado” com grave infração à normal legal ...”. Ou seja, para haver a sanção, é preciso processualmente estar comprovado (e não presumido) suporte fático que o justifique, qual seja a demonstração do ato praticado imputável a quem foi dirigido a audiência. Isto, não está nos autos.

 

Na abertura do enunciado do item que motivou a restrição, consta do Relatório de Instrução a seguinte conceituação:

 

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos competentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle (grifamos).

 

De fato, o exercício do controle interno está permeada na organização, como fase final de qualquer processo produtivo (planejamento – execução – controle), sendo, portanto, a responsabilidade primária pela sua execução atribuída e distribuída nos diversos níveis de supervisão de atividades, ao longo da estrutura administrativa. Este entendimento é de fundamental importância, para que, ao final, ninguém se furte de suas responsabilidades.

 

Na seqüência, transcrevem as disposições constitucionais e legais que dão sustentação ao Sistema de Controle Interno, porém omitem os arts. 60 e 62 da Lei Complementar nº 202/2000, combinados com os arts. 128 a 131, da Res. TC nº 06/2001, que fundamentaram a restrição apresentada, os quais, igualmente, tratam do controle interno como um sistema.

 

Toda a base legal relacionada ao controle interno estabelece, portanto, que esta atividade deve ser exercida sob a forma de sistema, e não através de uma única unidade, ou pessoa. Por este motivo, é imperativo que haja um claro entendimento conceitual sobre o que, efetivamente, é o Sistema de Controle Interno num município.

 

Por elucidativo, transcreve-se, do Guia para a Implementação do Sistema de Controle Interno nos Municípios./José Osvaldo Glock./Curitiba: Juruá, 2007, as seguintes orientações:

 

Nos Estados, a questão do controle interno é abordada nas respectivas constituições e em leis que dispõem sobre o funcionamento dos respectivos Tribunais de Contas, enquanto que nos Municípios a matéria deve ser disciplinada através de lei própria, como assim determina o art. 31 da Constituição Federal, ainda que possa a vir a ser referida na sua Lei Orgânica.

 

No entanto, tramita na Câmara dos Deputados o substitutivo ao Projeto de Lei nº 135/96 (que sucederá a antiga Lei 4320/64), em cujo art. 159 encontramos a seguinte disposição:

 

Art. 159. O controle interno compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração governamental para salvaguardar seus ativos, desenvolver a eficiência nas operações, estimular o cumprimento das políticas administrativas prescritas e verificar a exatidão e a fidelidade dos dados contábeis e a exação no cumprimento da lei.

 

§ 1º - O controle interno deverá ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos e entidades, compreendendo, particularmente:

 

I – controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que orientam a atividade específica do órgão controlado;

 

II – o controle, pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III – o controle das aplicações os dinheiros públicos e da guarda dos bens pertencentes à administração pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria;

 

IV – a fiscalização da execução contratual de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

 

§ 2º - O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se revelarem puramente formais ou cujo custo seja comprovadamente superior ao risco.

 

Depreende-se deste conceito, que o controle interno numa organização estatal é exercido através da conjugação da estrutura organizacional com os mecanismos de controle estabelecidos pela administração, incluindo as normas internas que definem responsabilidades pelas tarefas, rotinas de trabalho e procedimentos para revisão, aprovação e registro das operações, envolvendo aspectos contábeis e administrativos. Neste contexto, o plano de organização deve prever uma segregação apropriada das responsabilidades funcionais.

 

Além de assegurar o fiel cumprimento à legislação e de salvaguardar os bens e recursos públicos, o controle interno, assim entendido, deve promover a eficiência operacional, ou seja, garantir que os recursos sejam empregados eficientemente nas operações cotidianas, como forma de se obter a economicidade invocada pelo artigo 70 da Constituição Federal.

 

Para tal, é necessário que existam políticas administrativas claramente definidas e que estas sejam cumpridas, assim como, devem os sistemas de informações contábeis, operacionais e gerenciais ser eficientes e confiáveis.

 

O processo de controle interno deve, preferencialmente, ter caráter preventivo, ser exercido permanentemente e estar voltado para a correção de eventuais desvios em relação aos parâmetros estabelecidos, como instrumento auxiliar de gestão.

 

. Sistema de Controle Interno:

 

Resumidamente, pode-se dizer que sistema é um conjunto de partes e ações que, de forma coordenada, concorrem para um mesmo fim.

 

As disposições constantes do substitutivo ao Projeto de Lei 135/96, acima transcritas, deixam claro que o controle interno é distribuído nos vários seguimentos do serviço público, envolvendo desde o menor nível de chefia até o administrador principal, posto que todas as atividades desenvolvidas pela administração pública devem ser devidamente controladas.

 

Aos servidores com função de chefia compete controlar a execução dos programas afetos à sua área de responsabilidade e a zelar pela observância das normas legais e regulamentares que orientam as respectivas atividades. Para que se possa imputar a responsabilidade é necessário que a estrutura e a distribuição das competências, atribuições e funções de cada unidade estejam claramente definidas em lei.

 

Ao somatório de atividades de controle, exercidas no dia-a-dia e permeadas ao longo da estrutura organizacional, buscando assegurar a salvaguarda dos ativos, a busca da eficiência operacional, o cumprimento das normas legais e regulamentares, etc, pode-se chamar de sistema de controle interno.

 

A questão chave está na necessidade de que estas atividades ocorram de forma coordenada, orientada e supervisionada, pressupondo-se, então, a existência de um núcleo ou órgão central do sistema.

 

A Constituição Federal de 1988 faz referência ao sistema de controle interno do Poder Executivo, que deve ser institucionalizado em cada esfera de governo. Obviamente, por uma questão de parte, a forma de funcionamento dos Sistemas de Controle Interno dos Poderes Executivos da União e dos Estados difere em relação aos Municípios, porém, em todos os casos, trata-se de conjunto de atividades de controle exercidos internamente ao longo de uma estrutura organizacional, sob a coordenação de um órgão central.

 

Em havendo um órgão central, pressupõe-se a existência de órgãos setoriais, residindo aí outra diferença entre o que ocorre o que ocorre na União e nos Estados e a realidade dos Municípios, sendo que nestes deve haver sempre uma unidade na estrutura organizacional ou ao menos um cargo devidamente formalizado que atue como órgão central, e os órgãos setoriais do sistema são virtuais, nada impedindo, contudo, desde que justificável, que estes sejam também formalmente institucionalizados. Assim, qualquer secretaria municipal, departamento ou divisão, quando no exercício de atividades de controle interno, é considerado como um órgão setorial do sistema.

 

Dos conceitos analisados até este ponto, depreende-se que o controle interno de um Estado ou de um Município não é exercido por uma pessoa ou mesmo por um departamento integrante da estrutura organizacional, mas sim, por todos aqueles que respondem pelas diversas operações, em especial os que têm funções de comando.

 

Assim, não existe a figura do responsável pelo controle interno, pois todos são responsáveis, cada um em relação à sua área de atuação. Existe, sim, a figura do responsável pelo órgão central do sistema de controle interno ou pela unidade de coordenação do controle interno (ou denominação equivalente), formalmente constituída, a qual, por imposição legal, deverá assumir, também, o exercício de alguns controles relevantes.

 

Estes são os argumentos técnicos e a base legal para que os municípios instrumentalizem o seu Sistema de Controle Interno, consolidando uma nova atividade, a ser exercida sob a coordenação de uma unidade central, como parte integrante de tal sistema.

 

A responsabilidade básica dessa unidade é a de promover o funcionamento do Sistema, exercer alguns controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles, e, desta maneira, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Com esta mesma visão, a Lei nº 1.543, de 10-9-2002 (documento em anexo), o Município de Palhoça, ao dispor sobre o SISTEMA de Controle Interno, incluiu as seguintes disposições:

 

Art. 3º - Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.

...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 5º - A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.

 

§ 1º - Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.

 

...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

É justamente esta definição que dá suporte ao inciso XII, DO ART. 2º, da mesma Lei, transcrita no relatório da análise, quando diz:

 

XII – cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) e ao órgão central dos sistema de controle interno quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal.

 

O Relatório de Instrução, na seqüência, passa a apresentar uma série observações, baseadas na visão da Diretoria Técnica, que procuram sustentar opinião no sentido de que o “sistema de controle interno” da Prefeitura de Palhoça não estaria “trabalhando a contento, na forma da lei”, conforme é destacado:

 

“... o referido sistema passa por sérias dificuldades que vão desde a natureza comissionada do cargo de direção, fato que compromete intrinsecamente a isenção, com reflexo no receio em tomar algumas decisões que poderiam implicar em perda do referido cargo.

 

Observação: esta assertiva não guarda relação com a realidade do Município de Palhoça, pois o art. 6º, da Lei nº 1.543/2002, autoriza a instituição de Função de Confiança de Coordenação do Sistema de Controle Interno, e não a criação de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração.

 

O § 1º, do mesmo artigo, aduz que a designação desta Função de Confiança caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacidade técnica e profissional para o exercício do cargo (grifamos).

 

A Função Gratificada de Coordenador do Sistema de Controle Interno foi criada pela Lei nº 1.917, de 01-7-2004 (documento em anexo).

 

Também poderíamos destacar a extrema dificuldade de inserção de sua influência na estrutura pública ...

 

...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

Temos, portanto, que considerar que a atuação do sistema de controle interno resume-se quase que tão somente à elaboração e emissão pró-forma dos relatórios de regularidade, apenas em estrita observância às exigências desta Corte de Contas.

 

....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Como se pode observar, há tempos a Prefeitura Municipal de Palhoça vem enfrentando graves problemas em seu sistema de controle interno, o que corrobora a constatação do atual estado de letargia do mesmo, acarretado sobremaneira pela ausência do princípio da autonomia, decorrente principalmente da forma de provimento em comissão do cargo de chefia em questão”.

 

Induzem essa assertiva existir, na DAE, nítida confusão entre o que seja SISTEMA de Controle Interno, como tal entendido e retratado na bibliografia especializada e na legislação municipal, com a figura da unidade que atua como órgão central do sistema, e, ainda, com a pessoa designada para responder como titular dessa unidade.

 

Esta confusão levou à redação de uma restrição com enunciado pouco elucidativo, prejudicando o contraditório, pois, ao mencionar ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno da Prefeitura, que se encontra em situação precária, apresentando sérias deficiências estruturais, não se tem claro que está a se referir ao sistema propriamente dito, ou ao órgão central do sistema, ou ainda, à titular do órgão central.

 

Ainda que, a julgar por seus apontamentos, os analistas responsáveis pela instrução do Processo possam não concordar com a forma de funcionamento do Sistema de Controle Interno a que se refere a maior parte da bibliografia relacionada ao assunto, inclusive a obra antes mencionada e da qual forma transcritas orientações bastante esclarecedoras, este é o modelo adotado na grande maioria dos municípios em todo o Brasil, e esta foi a opção do Município de Palhoça, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº 1.543/2002.

 

Daí, plausível seria avaliar e criticar o funcionamento do sistema com um todo, o qual, como já foi visto, envolve toda a estrutura organizacional, e não somente a atuação de uma das partes do sistema, que é o seu órgão central e, muito menos, a performance e limitações de características pessoal ou profissional da sua titular.

 

Se assim fosse feito, ficaria claramente evidenciado que não se pode responsabilizar o Prefeito, e muito menos a titular da Diretoria de Controle Interno, pela falta de comprometimento das unidades integrantes da estrutura organizacional do Município para com o seu Sistema de Controle Interno, devidamente instituído e regulamentado.

 

É altamente positivo que o Tribunal de Contas do Estado exerça este papel de avaliação do funcionamento do sistema de Controle Interno nos municípios, mas desde que em sua exata concepção, ou seja, envolvendo a participação de toda a estrutura organizacional no processo de controle, e não somente procurando incutir responsabilidades isoladas e indevidas. Isto é fundamental para fomentar a conscientização de todo o corpo administrativo e funcional a respeito das exigências legais, e da própria Casa de Contas, a respeito do Sistema de Controle Interno, bem como, sobre a sua importância como ferramenta para uma boa gestão.

 

Outra vez salienta-se: as explicações, a seguir, não configuram assunção de responsabilidade em relação ao apontado no Relatório de Instrução. Através delas, busca-se o esclarecimento sobre a base legal e regularmente, a forma (modelo) de funcionamento, e a evolução da implementação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Palhoça.

 

Para isto, cabe destacar algumas disposições do Decreto nº 1.594, de 13 de agosto de 2004 (documento em anexo), que regulamentou a Lei nº 1.543/2002, a qual instituiu o Sistema.

 

Em seu art. 2º, explicita que o controle interno será exercido em obediência à legislação (que especifica) e as normas estabelecidas no decreto, sendo que, no § 1º estabelece: “o controle dos atos da administração para a boa e regular aplicação dos recursos públicos obedecerá às instruções sobre rotinas, os procedimentos e as responsabilidades funcionais...”.

 

Ou seja, atrela o processo de controle interno às responsabilidades funcionais de cada agente administrativo e à observância, pelos mesmos, das rotinas e procedimentos estabelecidos, visando o cumprimento à legislação.

 

Os arts. 7º a 14 definem meios e unidades responsáveis para controle de alguns aspectos específicos, e o art. 15 assevera:

 

Art. 15 A verificação de eventuais falhas, irregularidades ou ilegalidades pelas Unidades Operacionais, deverão ser comunicadas de imediato ao Órgão de Controle Interno para orientação ou dotação das medidas corretivas e preventivas cabíveis (Art. 74, § 1º da CF e art. 62 da LC 202/2000).

 

Já o art. 15 estabelece que o Sistema de Controle Interno será organizado em dois níveis:

 

I – Órgão de Controle Interno, denominado Diretoria de Controle Interno;

 

II – Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo.

 

De acordo com o art. 28 do mesmo decreto, os órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I – Desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa e/ou punição administrativa na forma estabelecida na Lei Municipal, neste decreto, no estatuto dos servidores ou regulamento próprio;

 

II – Propor a Órgão de Controle Interno a atualização ou adequação das normas de Controle Interno constantes do Anexo I e da Agenda de Obrigações do Município, constantes do Anexo II deste Decreto;

 

III – Informar ao Órgão de Controle Interno, para as providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou anti-econômico de que resultem ou não dano ao erário (arts. 74 da CF e 62 da LC 202/2000);

 

IV – Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações;

 

V – Elaborar relatórios periódicos, encaminhando-os ao Órgão de Controle Interno para posterior consolidação e providências necessárias (Grifamos).

 

Posteriormente, no dia 01-9-2004, o Decreto nº 1608/2004 (documento em anexo) regulamentou a questão da remessa de informações por parte dos Órgãos de Apoio Técnico Administrativo ao Órgão de Controle Interno, do qual destacamos as seguintes disposições:

 

Art. 6º - Os relatórios, contendo irregularidades, deficiências e sugestões, de que trata o art. 9º da Lei nº 1.543/02 e art. 10, inciso III, da Lei nº 1.883/04 (obs.: dispõe sobre o controle interno na Câmara de Vereadores), deverão ser remetidos pelos Órgãos de Apoio Técnico Administrativo ao Órgão de Controle Interno, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele que se referirem.

 

Art. 7º - Os relatórios de consolidação das informações oriundas das Unidades de Apoio Técnico Administrativas de que trata o art. 8º, da Lei nº 1.543/02 e art. 4º, inciso VIII da Lei nº 1.883/04 e contendo as observações e constatações feitas, bem como a opinião conclusiva e sintética sobre as falhas, deficiências e áreas críticas que mereciam atenção e outras questões relevantes, tratados no art. 9º da Lei 1.543/02 e art. 5º da Lei nº 1.883/04, deverão ser remetidos ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele que ser referirem.

 

No dia 30-7-2004, através do Decreto nº 1610/2004 (documento em anexo), forma definidos os órgãos de Apoio Técnico Administrativo do Sistema de Controle Interno, com o nome dos respectivos responsáveis, incluindo a Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social, cujo responsável era o Eduardo Luiz Broering.

 

Em 21-3-2005, através do Decreto nº 026, de 21-3-2005 (documento em anexo), houve uma redefinição desses órgãos, quando passou a figurar, como Órgão de Apoio Técnico Administrativo, a Secretaria de Saúde e Medicina Preventiva, tendo como representantes: Valdir Carlos Schmitt e Kely Cristina Martins.

 

Essa definição foi mantida até 220-4-2009, quando foi atualizada através do Decreto nº 909 (documento em anexo), passando a Secretaria de Saúde e Medicina Preventiva a ter como representante setorial do Sistema de Controle Eronete Gilda Gomes Oliveira.

 

Fica bastante claro, portanto, que acorde ao enfoque sistêmico do controle interno, as responsabilidades estão claramente definidas, tornando-se evidente que as unidades constituídas, da estrutura organizacional, não podem se furtar a exercer o controle sobre os seus próprios atos.

 

Ainda assim, no que tange ao processo de controle interno, foram formalmente estabelecidas as Unidades de Apoio Técnico Administrativo, as quais, dentre outras atribuições, devem encaminhar, mensalmente, ao órgão de central do Sistema de Controle Interno os relatórios especificando as irregularidades e deficiências constatadas.

 

A este respeito, cabe manifestação em relação ao seguinte apontamento, do Relatório de Instrução: “Há que se ressaltar, outrossim, que várias das situações descritas supra eram de conhecimento da responsável pelo setor de controle interno, e que por temor e/ou negligência deixou de tomar atitudes necessárias à correção de tais situações, atraindo para si o ônus da responsabilidade solidária”.

 

O Relatório, no entanto, é omisso em informar em quais elementos probatórios e como e onde a DAE efetivamente os encontrou, acerca da acusação produzida, sob a afirmação de que os fatos seriam de conhecimento da titular do órgão central do Sistema de Controle Interno, com isto acusando-a de responsável solidária, em razão da ausência de efetiva atuação do Sistema.

 

As restrições apontadas, resumidamente, se referem às seguintes questões: servidores fora de sua lotação de origem – distorções em cargos comissionados – pagamento de gratificação de Regência de Classe – admissão de servidores em caráter provisório ou temporário – cessão de servidores a outros órgãos e classificação contábil indevida de despesas. Vê-se, portanto, que se tratam de questões gerenciais e operacionais, cujos controles eram de responsabilidade primária da Secretaria de Educação e, para algumas das restrições, também da Secretaria de Saúde.

 

Assim, frente ao porte do Município, a forma de funcionamento do Sistema de Controle Interno que foi adotada, onde fica claramente definida as responsabilidades das unidades da estrutura organizacional, dos Órgãos de Apoios Técnico Administrativo do Sistema de Controle Interno, e do Órgão Central do Sistema, não cabe à titular da Diretoria de Controle Interno, e muito menos ao Prefeito, qualquer responsabilidade sobre as mencionadas situações. Qualquer ação deste somente era cabível se tais fatos viessem ao conhecimento desta unidade através de denúncia ou dos relatórios de informações, que deveriam ser encaminhados mensalmente pelos Órgãos de Apoio Técnico Administrativo do Sistema de Controle Interno.

 

A despeito de todo o embasamento legal e regulamentar, a implementação do Sistema de Controle Interno no Município de Palhoça, a exemplo do que ocorre na grande maioria dos demais municípios, tem vivenciado as dificuldades naturais, que são inerentes a qualquer inovação. Em especial em se tratando de responsabilização pela operacionalização de controles, onde, até por uma questão cultural, a resistência é ainda maior, e exige um maior tempo para a conscientização de todos os agentes administrativos e servidores, em relação às suas responsabilidades no processo.  

 

Até mesmo a composição da equipe do órgão central do Sistema, com perfil adequado às responsabilidades e características de suas atribuições, é um fator que dificulta a operacionalização do Sistema de Controle Interno. 

 

Neste sentido, cabe registrar que, à época dos fatos constatados, relativos ao presente processo, a unidade ainda estava se estruturando, atendendo prioritariamente a regularização das informações a este Tribunal de Contas, em especial as relativas ao Sistema e-Sfinge Obras, e, até agosto de 2008, contava com apenas 2 técnicos sem qualificação adequada. Somente a partir daquele mês houve o ingresso de um técnico em contabilidade, com perfil mais apropriado para ao exercício das funções.

 

Considerando, por outro lado, que a restrição aponta o nome de Eliane Cristina Rodrigues Vogues, Diretora de Controle Interno, como responsável solidária pelo fato de, segundo o julgamento do corpo instrutivo do Processo, haver ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal ..., que acaba por dificultar sobremaneira a prevenção e/ou resolução de situações ..., bem como das constatadas pela equipe de inspeção e relatadas em todos os itens deste relatório, cabem também as considerações que se seguem.

 

Os fatos apontados no Relatório de Instrução do Processo estão relacionados a atos administrativos ocorridos no âmbito das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde nos períodos de novembro de 2005 a dezembro de 2006 e de maio de 2007 a agosto de 2008. No entanto, a referida servidora assumiu suas funções, como Diretora de Controle Interno, somente a partir de 20 de agosto de 2007, conforme Ato nº 344/2007. Antes desse período, respondiam pela Diretoria de Controle Interno:

 

- Maria de Fátima Medeiros Dias – de 01.07.05 a 02.01.06;

- Rosana Gaidos Sampaio       - de 03.01.06 a 24.07.06;

- Paulo Henrique da Silveira     - de 22.08.06 a 08.12.06;

- Fabrício Weingartner         - 16.02.07 a 01.05.07.

 

Não se pode deixar de levar em consideração, também, que a Diretoria de Controle Interno era hierarquicamente subordinada ao Comitê de Auditoria e Gestão Governamental, órgão colegiado superior de assessoramento ao Prefeito do Município, criado pela Lei Complementar nº 25, de 14 de fevereiro de 2005, que estabeleceu nova estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, o qual tinha como Secretário o Sr. Anastácio Martins.

 

De todo o exposto, cabe destaque ao fato de que, baseado na legislação municipal e em sua regulamentação, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Palhoça envolve e responsabiliza toda a estrutura organizacional no processo de controle dos atos administrativos, atribuindo-lhes, em primeira instância, o dever de se auto-controlem.

 

Para viabilizar sua operacionalização foi instituída a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que posteriormente passou a ser denominada de Diretoria de Controle Interno, atuando como órgão central do Sistema, vinculada ao Comitê de Auditoria e Gestão Governamental, sendo definidos, também, os Órgãos de Apoio Técnico Administrativo, nas diversas unidades, e seus respectivos representantes.

 

Neste contexto, ao órgão central do Sistema de Controle Interno cabe, basicamente, orientar e coordenar o processo de implementação e manutenção das atividades de controle interno, responder pelo relacionamento com o controle externo, exercer alguns macro-controles, realizar auditorias internas e dar encaminhamento às medidas relacionadas à apuração das irregularidades que lhe forem informadas através dos Órgãos de Apoio Técnico Administrativos. Não lhe cabe, portanto, o exercício de controles operacionais e rotineiros sobre os atos administrativos realizados ao longo da organização, até porque, para tal, deveria possuir uma estrutura quase equivalente à existente nas diversas unidades.

 

Observa-se, então, que o Chefe do Poder Executivo adotou todas as providências necessárias para dotar o Município de um Sistema de Controle Interno efetivo, não lhe sendo plausível responsabilidade sobre o fato de as diversas unidades da estrutura organizacional, como órgãos integrantes do Sistema, eventualmente não estarem ainda totalmente conscientizadas sobre o seu papel no processo de controle interno.

 

Apesar do alto grau de subjetividade que se insere na avaliação da efetividade de um Sistema de Controle Interno, ainda que este venha a ser entendido como de atuação “não efetiva”, também não cabe responsabilidade solidária à titular da Diretoria de Controle Interno sobre isto. Com toda a presente exposição, fica evidente que não pode uma só pessoa carregar nos ombros o peso da falta de comprometimento de toda uma estrutura no que tange às suas responsabilidades no processo de controle interno.

 

Em que pese as dificuldades e resistências naturais à atividade de controle, seja interno ou externo, a Diretoria de Controle Interno vem procurando cumpri a contento a sua atividade, de acordo com as competências que lhe foram atribuídas à sua unidade, pela lei e respectiva regulamentação. Isto fica claramente demonstrado através do resumo de atividades desenvolvidas (documento em anexo), que contém uma síntese das informações transmitidas bimestralmente a este E. Tribunal de Contas, em atendimento à Resolução nº TC-11/2004, de 06 de dezembro de 2004 (Documentos de Folhas 654 a 681).”

 

Entendeu a Diretoria Técnica que o Gestor Responsável não comprovou adequadamente que o Sistema de Controle Interno tenha atuado de forma satisfatória, muito pelo contrário, constatou-se que os relatórios foram confeccionados “pró-forma”, sem relatos de quaisquer irregularidades encontradas nos período examinado.

A análise efetivada pelo Órgão Técnico da Corte de Contas, no Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Palhoça, demonstra que a situação é bastante precária, apresentando sérias deficiências estruturais, com evidente desrespeito as determinações previstas na Lei Complementar nº 202/2000 (artigos 60 a 62), da Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigos 128 a 131) e da Constituição Federal (artigo 31).

 

Da comunicação ao Ministério Público Estadual

A comunicação ao Ministério Público Estadual é providência que se impõe, afinalindícios da prática de atos que podem tipificar condutas ilícitas sob o ponto de vista cível e penal.

A Constituição Estadual, em seu art. 59 inclui entre as competências do Tribunal de Contas:

Art. 59 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

(...)

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

A Lei Complementar nº 202/2000 também se ocupou de incluir a representação entre as competências da Corte:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

(...)

XIV — representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e, se for o caso, definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

 

A leitura que se faz da expressãoPoder” deve ser, evidentemente temperada, pois do contrário, por exemplo, a ocorrência de crimes ou atos de improbidade administrativa não poderia ser comunicada ao Ministério Público. A própria Lei Complementar, no entanto, cuidou de ressalvar este aspecto no seu art. 65, § 5º.

O ordenamento pátrio consagrou o princípio da independência das instâncias. Assim, muitas vezes, os mesmos fatos relacionados à conduta de agentes públicos podem (e devem) ser apreciados segundo perspectivas distintas. A respeito do tema observa Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

O amplo espectro da competência restaria vazio se não pudessem os tribunais de contas buscar em outras esferas de competência a restauração da regularidade, a correção de rumos, a efetiva ação redirecionadora.[1]

 

Os ministérios públicos cuidarão, em regra, das implicações criminais e no âmbito da probidade administrativa desses fatos. Os tribunais de contas aferirão os mesmos fatos, consoante as regras da prestação de contas, e a adequação aos comandos constitucionais e legais diretivos da gestão pública. Há também os órgãos de controle profissional, que, por lei, detêm a prerrogativa de aferir o comportamento de determinados especialistas; os advogados pela OAB, os médicos, engenheiros e contadores pelos Conselhos Federais de Medicina, de engenharia, de contabilidade etc.

Ora, de qualquer agente público é esperado o compromisso com a integralidade do ordenamento jurídico ao qual jurou obediência[2]. Isto decorre da promessa de observar a Constituição da República Federativa do Brasil.

Assim, os fatos (ou indícios deles) ilícitos de que tomar conhecimento um agente público não podem ser ocultados ao conhecimento dos órgãos competentes, consoante as respectivas atribuições, sob pena mesmo de constituir, a omissão na comunicação, ilícito perpetrado pelo agente inoperante.

 

Todo o ordenamento vigente repugna a omissão enquanto fato atribuível a agentes a serviço do Estado.

O art. 11, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa preconiza a sanção ao mau comportamento administrativo, levando-se em conta espécie de lesão imaterial, caracterizada pelo retardamento ou omissão na pratica de ato de ofício. A respeito, Fábio Medina Osório ensina que:

Uma autoridade que deixa de prestar contas de seus atos, quando é instada a tanto, poderia incorrer nessa modalidade. Uma autoridade fiscalizadora que, vulnerando deveres elementares, “engaveta” processos de sua competência, produzindo prescrições e impunidade, sem justificação alguma, poderia estar incorrendo neste tipo sancionador. Toda e qualquer omissão, em realidade, sem justificativa razoável, pode ensejar responsabilidades, mormente quando seus efeitos são deletérios no setor público e suas causa injustificáveis.[3]

Grifei.

 

A Lei 8.429/92 estabelece, em seu art. 14, que qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

Os mesmos fatos, não raro, podem ser objeto também da Ação Civil Pública, e, neste caso, a obrigação de reportá-los à autoridade competente para o seu processamento decorre de imposição legal da Lei 7.347/85:

Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

 

Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

É necessário que se atente que aquilo que para o cidadão é uma faculdade, em se tratando de agentes públicos, converte-se em obrigação, podendo inclusive a sua inobservância tipificar contravenção penal, nos termos do art. 66 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais):

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

(...)

Penamulta, de trezentos mil réis a três contos de réis.

 

O Código Penal, ultima ratio da imposição do poder estatal, possui dois tipos orientados à conduta administrativa, que bem exemplificam a que ponto é rejeitada a inação de agentes aos quais são confiados interesses públicos:

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

 

A doutrina de Direito Penal identifica como passíveis de caracterizar a locuçãosentimento pessoal” do tipo insculpido no art. 319 o espírito de vingança, amizade, piedade, caridade, ódio, despeito, o prazer de mandar a prepotência etc.[4]

O ilícito cujo nomen juris é “condescendência criminosa” pune a conduta de deixar o funcionário público, por tolerância, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo e, quando lhe falte competência, a omissão em levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. A conduta dolosa é tipificada pela não-comunicação à autoridade competente em razão de um sentimento de indulgência, tolerância, clemência, complacência, condescendência para com o infrator[5].

Nesta linha manifestou-se recentemente a Ministra Eliana Calmon:

PLATEIA:

Sra. Ministra, complementando a primeira pergunta que lhe foi apresentada, gostaria de saber se V. Exa. entende que pode ser imputado algum tipo de responsabilidade àqueles que, de algum modo, contribuem para que informações, indícios fortes, não cheguem ao Ministério Público?

A SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:

Sim, é crime capitulado no Código — prevaricação -, que é fazer ou deixar de fazer alguma coisa por motivo de foro Intimo. Perdemos tanto a noção, estamos com a moralidade pública tão esgarçada, que começamos, às vezes, a ter dúvidas do que é certo ou errado.

Não sabemos se devemos, efetivamente, levar adiante informações que temos, com medo de sofrer as conseqüências. Instituiu-se socialmente a chamada "Lei de Gérson": vamos nos dar bem. Se não é problema nosso, nada fazemos. que esse é um problema de todos. Temos, então, a figura do sujeito criador de casos, aquele que não deixa passar nada. Falamos mil coisas de uma pessoa que é absolutamente rigorosa com as informações que tem e que luta pela preservação da coisa pública, mas não se pode omitir algo de que se tem conhecimento e que pode levar o Ministério Público a uma investigação factível. [6]

 

A Lei Complementar nº 35/79, que institui a LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, assim disciplina a responsabilidade do Juiz:

Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

(...)

Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

(...)

Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

 

Na mesma linha segue a Lei Federal nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público:

Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

(...)

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

 

Condutas ilícitas (ou indícios delas) que não tipifiquem crimes ou atos de improbidade também devem ser levadas ao conhecimento das autoridades competentes, quando delas surgirem evidências nos processos que pelo Tribunal de Contas tramitem.

Não se pode olvidar da necessária submissão à ética da responsabilidade pública de todos aqueles que se dedicam ao cuidado da coisa pública, sejam eles servidores de todos os escalões, membros do ministério público ou de colegiados julgadores. Esta ética deve nortear a atuação de qualquer agente público, orientado-a no sentido da busca do interesse geral da comunidade.

Sustenta Garcia de Enterría[7], que a confiança pública dos governados nos governantes ou administradores (inclua-se aqui aquela parcela de agentes públicos aos quais foi confiado o controle externo da administração pública) é uma das chaves do sistema democrático contemporâneo.

Assim também, em diversas oportunidades se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:

A imputação, a qualquer agente estatal, de atos que importem em transgressão às leis revela-se fato que assume, perante o corpo de cidadãos, a maior gravidade, a exigir, por isso mesmo, por efeito de imposição ética emanada de um dos dogmas essenciais da República, a plena apuração e o esclarecimento da verdade, tanto mais se se considerar que o Parlamento recebeu, dos cidadãos, não o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes dos demais Poderes.

Não se poderá jamais ignorar que o princípio republicano consagra o dogma de que todos os agentes públicoslegisladores, magistrados e administradoressão responsáveis perante a lei e a Constituição, devendo expor-se, plenamente, às conseqüências que derivem de eventuais comportamentos ilícitos.

A submissão de todos à supremacia da Constituição e aos princípios que derivam da ética republicana representa o fator essencial de preservação da ordem democrática, por cuja integridade devemos todos velar, enquanto legisladores, enquanto magistrados ou enquanto membros do Poder Executivo.

(…)

Os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, como o Brasil, não podem privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo - que tem, na transparência, a condição de legitimidade de seus próprios atos - sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades e os direitos dos cidadãos”.[8]

 

A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado.

O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais.”[9]

 

O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucional a ser observado, inscrevendo-a, em face de sua alta significação, na declaração de direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República reconhece e assegura aos cidadãos”.[10]

 

Esta confiança a que faz alusão Enterría foi confiada aos tribunais de contas, com mais vigor, é importante que se ressalte, a partir da Carta de 1988.

Penso que ninguém emconsciência poderá deixar de reconhecer queinteresse público em que condutas dissonantes com a legalidade, com a moralidade e com a ética profissional sejam levadas às instâncias adequadas para fins de sua aferição.

 

Da tempestividade da comunicação como meio de evitar a prescrição

Discute-se sobre quando deve a Corte promover a comunicação aos órgãos competentes das irregularidades que lhe chegam ao conhecimento, e que não estejam no âmbito de atuação das suas atribuições constitucionais.

A prescrição é um dos fenômenos com os quais se batem todos os organismos que possuem a atribuição de defender a ordem jurídica.

Não se pode olvidar ainda que a preservação do Erário e dos valores que orientam o regime público de administração exige agilidade para que sejam estancadas, tão logo descobertas, práticas que, direta ou indiretamente a eles se revelem perniciosas.

A propósito do tema, no III Fórum Nacional de Procuradores do Ministério Público de Contas, ocorrido na cidade de Curitiba, firmou-se o seguinte enunciado:

No intuito de prevenir a ocorrência da prescrição e, como medida destinada a acautelar tempestivamente a proteção do patrimônio público, devem os membros do Ministério Público de Contas, tão logo tomem conhecimento, adotar as providências necessárias para o encaminhamento direto aos órgãos competentes (Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, conselhos profissionais etc.) de documentos que revelem indícios de irregularidades.[11]

Grifei.

 

Na primeira Carta de Curitiba, fruto do I Fórum Nacional de Procuradores do Ministério Público de Contas, realizado na cidade de Curitiba/PR, nos dias 04 e 05 de setembro de 2003, diretriz com a mesma preocupação se anunciava:

Constitui prerrogativa e dever funcional do Ministério Público de Contas o encaminhamento direto ao Parquet competente, tão logo tome conhecimento, de documentos que revelem indícios de irregularidades. É recomendável a celebração de Termos de Cooperação com os demais Ministérios Públicos (Estaduais e da União), nos respectivos âmbitos de atuação, a bem da efetividade dos trabalhos, evitando os malefícios da prescrição.[12]

Grifei.

 

Por vezes, se discutiu na Corte sobre a necessidade de que ocorra o trânsito em julgado, para apenas então promover a comunicação aos órgãos competentes de práticas ilegais que não possam ser alcançadas pelo Tribunal de Contas.

Trata-se, a toda evidência, de cuidado desnecessário e que pode inclusive fomentar a perda do poder de agir de outros órgãos do Estado, além de constituir omissão quanto ao uso do dever-poder de acautelar o interesse e os patrimônios públicos.

A representação após o trânsito em julgado, como preconiza o art. 65, § 5º da Lei Orgânica da Corte, limita-se aos feitos autuados como denúncia e representação, e mesmo nestes casos, é de constitucionalidade duvidosa, uma vez que pode levar à prescrição em outras esferas de atuação, determinadas condutas objeto da denúncia ou representação. Trata-se de previsão legal que, entendo, aparentemente, fere o princípio republicano, sob o viés da indisponibilidade do interesse público, no caso o interesse público em que condutas ilícitas sejam perseguidas pelo Estado em todas as instâncias em que esta persecução pode e deve ocorrer.

Se o fato ilícito ou o indício dele revelou-se no transcurso de processo que pela Corte tramitava, e dele não pode o Tribunal ocupar-se, por falta de atribuição constitucional, é dever de todos que tiverem contato com as evidências de ilicitudes levá-las ao conhecimento da (s) autoridade (s) competente (s), o mais rápido possível. Neste sentido ademais, por diversas vezes, corretamente decidiu a Corte, mesmo em processos de Denúncia ou Representação:

Acórdão  0844/2006

Processo n.º REP - 02/10125802

Representação de Agente Político acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 1997 a 2000

Prefeitura Municipal de Coronel Freitas

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.4. Representar ao Ministério Público do Estado e ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qualidade de Instituição sucessora do Fundo Municipal de Previdência de Coronel Freitas, após o trânsito em julgado, com fulcro no disposto no art. 99 do Regimento Interno deste Tribunal, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgarem pertinentes.[13]

 

Decisão n° 0602/2001

Processo n° DEN - 9521810/97

Denúncia - Averiguação de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF - Exercício de 1998

Prefeitura Municipal de Agronômica

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59, c/c o Art. 113 da Constituição do Estado e no Art. 1° da Lei Complementar n° 202/2000, decide:

(...)

6.4. Representar ao Ministério Público, com vistas à adoção das medidas que entender cabíveis, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 126 do Regimento Interno, em face das irregularidades descritas no Relatório de Reinstrução n° 037/00, fls. 220 a 229, com remessa de cópia do presente processo.[14]

 

Processo n° DEN–TC 0023431/18

(...)

O Tribunal de Contas em Sessão de 14.08.95, decidiu: (...)

3) Representar ao Ministério Público a vista das irregularidades apuradas, com remessa de copias dos respectivos relatórios, nos termos do art.126, parágrafo único do Regimento Interno, art.27, inciso XI, da Lei Complementar n.31/90 e art.59, inciso XI, da Constituição do Estado; 4) fixar o prazo de 30dias para os recolhimentos, sem os quais proceder-se-á a execução, nos termos regimentais.[15]

 

Acórdão n.º 0636/2002

Processo n.º DEN - 00/04167899

Denúncia - irregularidades praticadas nos exercícios de 1993 a 1996

Prefeitura Municipal de Imbituba

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

 6.4. Representar ao Ministério Público Estadual, em face da irregularidade tratada no presente processo ser passível de caracterização como ato de improbidade administrativa, com enquadramento nas disposições contidas nos arts. 3°, 9°, 10 e 11 da Lei Federal n. 8.429/92, como também à Caixa Econômica Federal e ao Ministério Público Federal do Trabalho, órgãos incumbidos da gestão e fiscalização dos recursos do FGTS, com fundamento no que prescreve o art. 1°, XIV, da Lei Complementar n. 202/00.[16]

 

Acórdão n.º 0521/2005

Processo n.º RPA - 03/06066750

Representação de Agente Público - irregularidades praticadas no exercício de 2003

Prefeitura Municipal de Brusque

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.5. Representar ao Ministério Público do Trabalho acerca do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Prefeitura Municipal de Brusque, para a tomada das providências que julgar pertinentes.[17]

 

Acórdão n.º 1692/2007

Processo n.º RPL - 07/00179305

Representação acerca de irregularidades na Concorrência n. 451/SADM/2004

Prefeitura Municipal de Florianópolis

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.4. Representar ao Ministério Público Estadual, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 202/00, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal, para que adote as medidas que entender necessárias, especificamente sobre eventual incidência da hipótese normativa contida no art. 92 da Lei (federal) n. 8.666/93.[18]

 

Acórdão N° 166/2001

Processo n° DEN - 7071204/97

Denúncia - Exercício de 1999

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c com o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n° 202/2000, em:

(...)

6.3. Representar ao Ministério Público do Estado, com fundamento no art. 59, XI, da Constituição do Estado, para as providências de sua área de competência (art. 95, I, CE) quanto a constitucionalidade ou não da Lei nº 1.484/95 (fls. 974-975), alterada pela Lei nº 1.858/99, aprovada pelo Poder Legislativo do Município de Balneário Camboriú, em face das normas insculpidas na Constituição Federal em seus arts. 146, III, "b", que estabelece que somente lei complementar tratará de normas gerais sobre prescrição de crédito tributário; 150, II, que veda tratamento desigual aos iguais; e 37, XXI, que estabelece o princípio da licitação para as obras, serviços e compras da administração pública.[19]

 

No caso em tela, em que o processo reclamou a conversão em tomada de contas especial em razão do prejuízo ao Erário configurado, não deve persistir dúvida sobre o momento para a remessa de informações. A Lei Complementar nº 202/2000 assim disciplina em seu art. 18, § 3º:

Art. 18. As contas serão julgadas:

(...)

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

 

Nãonada que permita, recomende ou justifique manterem-se em segredo possíveis atos ilícitos, deixando o tempo exercer seus efeitos deletérios sobre o Poder Estatal, sob o pretexto de um encerramento “definitivo” do processo, que nem mesmo poderá exercer qualquer efeito sobre o fato irregular que somente poderia ser averiguado por outro órgão.

Ao conduzir-se desta forma, estaria a Corte obstando a atuação sobre matéria que não é da sua alçada (por falta de atribuição constitucional) e, desta forma, operando na contramão do interesse público.

O trânsito em julgado administrativo não poderá incluir a matéria de competência do Ministério Público estadual.

É por esta razão que, aguardar o trânsito em julgado, no caso em exame, para somente então promover a devida comunicação aos outros órgãos que também possuem competência sobre a matéria, revelar-se-ia medida absolutamente despropositada e distanciada do interesse público que deve, sempre, ser perseguido pelo Tribunal de Contas.

O dever de comunicar que alcança à Corte é, antes mesmo de constituir a decorrência da obrigação geral de diligência que se impõe a cada um dos agentes públicos, uma conseqüência concreta do compromisso com a eficiência que deve ser assumido por todos os órgãos públicos.

Assim, se um órgão público tomou conhecimento de um fato ilícito (ou de indícios dele) que ultrapasse o seu âmbito de atuação, deve fazer com que este fato chegue tempestivamente ao conhecimento do (s) órgão (s) competente (s).

Não faria sentido que, não obstante tendo se revelado determinado fato ilícito em um órgão público, se impusesse ao acaso a descoberta do mesmo fato por outro órgão.

Os órgãos públicos devem atuar de forma concatenada e harmônica, até mesmo como meio de otimizar a aplicação dos recursos públicos. Isto é o que se impõe para a concreção do princípio da eficiência.

Recentemente, o Presidente da Corte de Contas, o Eminente Conselheiro José Carlos Pacheco, manifestou-se no sentido da importância da atuação conjunta dos órgãos públicos: “no atual mundo globalizado, não podem atuar comoilhas isoladas’. A conjugação de esforços e as parcerias são soluções fundamentais para as instituições públicas atenderem melhor às exigências da sociedade[20].

Deve-se ter em mente ainda que a comunicação dos fatos ilícitos ou seus indícios não representa qualquer juízo de valor por parte da Corte em relação aos referidos fatos ou aos agentes possivelmente responsáveis, mas apenas o desincumbir de uma obrigação geral de vigilância e de um compromisso geral com o bom funcionamento do Estado.

Tampouco se poderá cogitar estar sendo mitigada a presunção de inocência, para alguns presunção de não-culpabilidade, (art. 5º, LVII) que protege o agente pretensamente responsável pelo fato possivelmente ilícito.

Comunicar a possível ocorrência de um ilícito nunca afastou esta presunção de inocência. Se nem mesmo as prisões cautelares afastam tal presunção, vez que servem apenas ao resguardo de prerrogativas do Estado, a simples informação, dando conta de indícios de ilicitude a um órgão que detenha a obrigação de investigá-los, apenas confirma a presunção de inocência, pois revela a submissão do Estado aos pesados, mas necessários, trâmites e formas legalmente impostos para cogitar de eventual dúvida sobre a consistência desse manto presuntivo de inocência.

A comunicação de possíveis irregularidades não é uma inovação nesta Corte. Desdemuito, o Tribunal de Contas adota a prática de levar ao conhecimento do Ministério Público e a outros órgãos, possíveis irregularidades que identifica ao desincumbir-se do seu múnus:

Acórdão n.º 0840/2002

Processo n.º TCE - 01/04521929 - Anexo Processo n. DEN-01/00022278

Tomada de Contas Especial - Averiguação de irregularidades na realização de despesas e receitas públicas - Exercícios de 1997 a 2001

Prefeitura e Câmara Municipal de Imbituba

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

(...)

6.8. Representar ao Ministério Público, em cumprimento ao disposto no art. 18, §3º, da Lei Complementar n. 202/00, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.[21]

 

Decisão N° 2327/00

Processo n° PDI - 00/01886380

(...)

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei Complementar n° 31/90 e no artigo 7° do Regimento interno, decide:

6.1. Determinar ao Município de Três Barras a instauração de procedimento administrativo contra a advogada Kátia Andréa Martins da Costa, que atuou na Reclamatória Trabalhista nº 383/98, adotando medidas concretas a fim de apurar responsabilidades pela omissão relativa a seus deveres profissionais e, o possível prejuízo ao erário.

6.2. Representar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 72 da Lei Federal n. 8.906/94, contra a advogada Kátia Andréa Martins da Costa (OAB/SC nº 9.383), envolvida com a falta de exação no cumprimento de seus deveres na condução da mencionada Reclamatória Trabalhista.[22]

Decisão N° 3059/00

Processo n° PDI - 00/03996980

(...)

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei Complementar n° 31/90 e no artigo 7° do Regimento interno, decide:

6.1. Conhecer do expediente remetido pelo Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, firmado pela Sra. Cinara Graeff Terebinto, Procuradora do Trabalho.

6.2. Comunicar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Santa Catarina, contra o(s) advogado(s) envolvido(s) com a possível conduta desidiosa no tocante ao Processo nº AG-PET 3160, relativa à Reclamatória Trabalhista promovida perante a Justiça do Trabalho contra a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, com remessa de cópia dos autos.[23]

 

Decisão N° 2926/00

Processo n° PDI - 00/03997103

(...)

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei Complementar n° 31/90 e no artigo 7° do Regimento interno, decide:

6.1. Determinar à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC a instauração de procedimento administrativo contra o(s) advogado(s) que atuou(aram) na Reclamatória Trabalhista em foco, adotando medidas concretas a fim de identificar o(s) responsável(is) pela omissão relativa a seus deveres profissionais e o possível prejuízo ao erário.

6.2. Comunicar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Santa Catarina, a fim de que tome as providências que entender cabíveis, tendo em vista a falta de exação do(s) advogado(s) envolvido(s) -, no cumprimento de seus deveres na condução da Reclamatória Trabalhista em questão, encaminhando-se-lhe cópia dos autos.[24]

 

Decisão N° 2930/00

Processo n° PDI - 00/04187148

(...)

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei Complementar n° 31/90 e no artigo 7° do Regimento Interno, decide:

6.1. Determinar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN a instauração de procedimento administrativo contra o(s) advogado(s) que atuou (aram) na Reclamatória Trabalhista em foco, adotando medidas concretas a fim de identificar o(s) responsável(is) pela omissão relativa a seus deveres profissionais e o possível prejuízo ao erário.

6.2. Comunicar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Santa Catarina, a fim de que tome as providências que entender cabíveis, tendo em vista a falta de exação do(s) advogado(s) envolvido(s), no cumprimento de seus deveres na condução da Reclamatória Trabalhista em questão, encaminhando-lhe cópia dos autos.[25]

 

Processo n° AOR – TC 0307406/75

(...)

O Tribunal de Contas em Sessão de 06.07.98, decidiu:

1)conhecer e anotar o relatório de auditoria ordinária "in loco" em obras e serviços de engenharia, referente ao exercício de 1996, realizada na Prefeitura Municipal de Camboriú.

2)julgar irregulares, conforme art. 41, III da Lei Complementar nr. 31/90 as despesas nos valores abaixo discriminadas, de responsabilidade do Sr. Ainor Francisco Lotério, ex-prefeito municipal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no diário oficial do estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do debito aos cofres do tesouro do município, com atualização monetária e juros calculados a partir das datas abaixo indicadas ate a data do recolhimento,sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida para cobrança judicial, conforme art. 53,II da Lei Complementar nr. 31/90.

(...)

5) comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina como decorrência do convênio nr. 08/97 TCE/CREA, clausula segunda, parágrafo 1., que não foi comprovada a emissão da anotação de responsabilidade técnica pertinentes a execução responsabilidade técnica pertinentes a execução de 20 das 50 casas contratadas, as extensões de rede elétrica e a regularização e compactação de área, a abertura de ruas (com macadamização e compactação) e ao assentamento de tubos de concreto (com escavação e reaterro), realizadas pelas empresas Marcelo Rover - ME, Enersul de Engenharia Ltda, Engemomm Engenharia Ltda, Sulcatarinense Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda, pelo Município de Camboriú, conforme notas de empenho nrs. 10,26 34, 43, 49 e 51/96, tudo ocorrido nos bairros Monte Alegre e Areias.[26]

 

Acórdão n.º 0515/2005

Processo n.TCE - 01/04924535

Tomada de Contas Especialirregularidades praticadas nos exercícios de 1997 a 2000 - Conversão do Processo n. AOR-01/04924535

Companhia Urbanizadora de Blumenau - URB

(...)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Blumenau, nos exercícios de 1997 a 2000.

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Blumenau, com abrangência sobre a execução de obras referentes aos exercícios de 1997 a 2000, e condenar os Responsáveis abaixo nominados, ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

(...)

6.4. Representar ao Conselho Regional de Engenharia acerca das restrições constantes do item 2.8 do Relatório DCO n. 029/2002, relativas ao exercício da profissão de Engenheiro.[27]

 

Processo n° REP– TC 0196204/96

(...)

O Tribunal de Contas em Sessão de 17.05.99, decidiu: diante das razões apresentadas pelo relator e com fulcro no art.59 da Constituição Estadual, no art.27 da lei complementar nr.31.90 e no art.7. do regimento interno, decide:

6.1. conhecer da representação formulada nos termos do art.113, parágrafo 1, da Lei Federal nr.8.666/93, para, no mérito, considerá-la improcedente, por ausência de prova quanto a possível adulteração de documentos por parte do licitante vencedor da referida licitação.

(...)

6.3. dar ciência desta Decisão, com remessa de pia dos presentes autos, a Secretaria de Estado da Fazenda, a Delegacia da Receita Federal e ao Conselho Regional de Contabilidade, a vista de indícios de irregularidade em documento contábil da empresa vencedora da Concorrência Publica nr.128/96, para as providencias que entenderem cabíveis.[28]

 

Processo n° AES– TC 0199303/70

(...)

O Tribunal de Contas em Sessão de 10.08.98, decidiu:

(...)

2) julgar irregular, conforme art.41, III, da Lei Complementar nr.31/90 a despesa no valor de R$ 43.574,99 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) reportados a junho de 1996, diferença constatada entre o valor efetivamente pago a empresa ACT Engenharia e o preço de mercado, de responsabilidade do Sr. Magnus Francisco Antunes Guimarães, Prefeito Municipal de Itapema, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no diário oficial do estado, para comprovar perante este tribunal, o recolhimento do debito aos cofres do tesouro do Município de Itapema, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, em consonância com os arts. 44 e 50 da lei complementar nr.31/90, ou interpor recurso na forma regimental, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida para cobrança judicial, conforme art. 53, II, da Lei Complementar nr.31/90.

(...)

4) dar ciência ao CREA/SC-Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina, em função do convênio nr.08/97, celebrado em 07 de marco de 1997, pela ausência de A.R.T. anotação de responsabilidade técnica, da firma Antonio Carlos Thiesen ACT Engenharia.[29]

 

Acórdão n.º 1122/2004

Processo n.º TCE - 03/03013788

Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RPA-303013788 - irregularidades praticadas no exercício de 2002

Câmara Municipal de Otacílio Costa

(...)

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de Otacílio Costa no exercício de 2002.

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Câmara Municipal de Otacílio Costa, envolvendo contratação de serviços de contabilidade, manutenção de computadores e de filmagem e fotografia e a aquisição excessiva de cartuchos de tinta para impressoras, com abrangência ao exercício de 2002, e condenar o Responsável – Sr. Acílio Tristão Spíndola - Presidente daquele Órgão à época, CPF n. 514.091.869-20, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

(...)

6.3. Representar ao Conselho Regional de Contabilidade/Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação, acerca da contratação pela Câmara Municipal de Otacílio Costa da empresa PC Serviços e Contabilidade Ltda., não registrada naquela entidade de classe, em afronta ao disposto nos arts. 12, 15 e 20 do Decreto-lei n. 9.295/46 (item 3.3 do Parecer DDR);[30]

 

Acórdão n.º 239/2006

Processo n.º AOR - 05/00806101

Auditoria Ordinária sobre obras e serviços de engenharia executados nos exercícios de 2003 e 2004

Prefeitura Municipal de Santa Cecília

(...)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília sobre obras e serviços de engenharia, com abrangência nos exercícios de 2003 e 2004.

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília sobre obras e serviços de engenharia, com abrangência nos exercícios de 2003 e 2004, para considerar irregulares, com fulcro no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCO n. 004/2006:

(...)

6.4.3. ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, para que avalie a pertinência de sua atuação, no tocante à realização de obras sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).[31]

 

Por todo o exposto, entendo deva a Corte proceder, o mais rápido possível, a comunicação ao Ministério Público estadual sobre os fatos que estes autos evidenciam.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade com imputação de débito, das contas referentes à tomada de contas especial, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18), de responsabilidade individual do Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça/SC, em face dos seguintes atos:

1.1) pagamento indevido de gratificações (Regência de Classe) a servidores admitidos para magistério, sendo que as funções efetivamente desempenhadas, não eram aquelas para as quais foram contratados, no montante de R$ 80.833,94 (oitenta mil, oitocentos e trinta e três e noventa e quatro centavos), caracterizando violação ao contido na Lei nº 1.683/03 (artigo 71 – Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público Municipal de Palhoça);

1.2) pagamento indevido dos salários dos servidores (Laurino José de Souza, Alexandre de Souza e Luzair Lauro Martins), no exercício de 2007 e 2008, em face da ausência de liquidação de despesas (ausência de prestação de serviços), no montante de R$ 39.695,71 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos),   em desrespeito a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, c/c 12 e 63);

2) pela aplicação de multa, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigos 68 e 70, incisos I e II), de responsabilidade individual do Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal, diante das seguintes irregularidades:

2.1) pela admissão de servidores em caráter temporário, com a agravante da reincidência, para cargos que deveriam ser preenchidos mediante concurso público (servidores efetivos), em substituição de servidores efetivos por temporários, contrariando as disposições da Lei Municipal nº 2.508/07 (artigos 1º e 2º), da Lei Municipal nº 2.559/07 (artigos 1º e 2º) e da Constituição Federal (artigo 37 e incisos);

2.2) pela existência de servidores docentes admitidos em caráter temporário, que não estavam desempenhando as funções para as quais foram contratados (desvio de função), em número de 78 (setenta e oito), em desrespeito a Lei Municipal nº 2.508/07 (artigo 2º, parágrafo 5º) e da Constituição Federal (artigo 37, inciso IX);

2.3) pela classificação imprópria das despesas realizadas com a remuneração dos profissionais do magistério, no valor de R$ 524.583,99 (quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), em descumprimento da Lei Federal nº 9.394/1996 (artigo 71, incisos II e VI), da Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 22) e da Constituição Federal (artigo 60, inciso XII, dos ADCT);

2.4) pela classificação imprópria das despesas com Educação, no valor de R$ 469.715,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e quinze reais), que devem ser desconsiderados para efeito do cálculo da aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas oriundas de impostos e transferências de impostos, previsto na Constituição Federal (artigo 212), em fragrante descumprimento das determinações da Lei Federal nº 9.394/1996 (artigo 71, incisos II e VI);

2.5) pela existência de servidores cedidos a outros órgãos, sem lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em número de 99 (noventa e nove), em descumprimento das determinações da Lei Complementar nº 101/2000 (artigo 62, incisos I e II);

2.6) pela existência de servidores nomeados para ocupar cargos de provimento em comissão, que não se caracterizam funções de direção, chefia ou assessoramento, em fragrante desrespeito a
Constituição Federal (artigo 37, inciso V);

2.7) pelo descumprimento do limite mínimo de 20% (vinte por cento) de cargos de provimento em comissão por servidores efetivos, em desrespeito a Lei Municipal nº 0991/2000 (artigo 203);

2.8) pela ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, em descumprimento das determinações da Lei Complementar nº 202/2000 (artigos 60, 61 e 62) c/c a Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigos 128, 129, 130 e 131) e da Constituição Federal (artigo 31). 

3) pela determinação ao Prefeito Municipal para que adote providências pela Diretoria de Controle Interno do Município, visando a prevenção e a correção das irregularidades constatadas pela Auditoria do Tribunal de Contas.

4) pela determinação ao Prefeito Municipal adote providências objetivando a regularização da situação dos servidores cedidos a outros órgãos, comprovando ao Tribunal de Contas de Contas.

5) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual, art. 1º XIV e art. 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000, no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85, e no art. 14 da Lei Federal nº 8.429/92, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em face da aparente tipificação de ilícitos cíveis e penais previstos na Lei Federal nº 8.666/93, no Decreto-Lei 201/67 e na Lei Federal 8.429/92.

6) pela remessa de informação ao Ministério Público do Trabalho da 12ª Região, diante do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município de Palhoça, em relação a contratação de servidores sem a realização de concurso público, burlando a regra constitucional do artigo 37 e seus incisos, mediante a utilização indiscriminada de contratação em caráter temporário e em cargos comissionados.

7) pela ciência da Decisão ao responsável, Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça.

Florianópolis, 23 de setembro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 

 



[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 415.

[2] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Resolução nº TC-06/2001. Art. 269. Em sessão especial a realizar-se no primeiro dia útil de fevereiro, será dada posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral, eleitos para entrarem em exercício imediato.

§ 1º No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral prestarão o seguinte compromisso:

PROMETO DESEMPENHAR COM INDEPENDÊNCIA, EXATIDÃO E ÉTICA OS DEVERES DO MEU CARGO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E AS LEIS DESTE ESTADO E DO PAÍS.

[3] MEDINA OSÓRIO, Fábio. Teoria da improbidade administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência. São Paulo. Ed. RT, 2007. p. 410-411.

[4] CAPEZ, Fernando e PRADO, Stela. Código penal comentado. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 574.

[5] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 2081.

[6] ALVES, Eliana Calmon. A Decisão Judicial e a Decisão do Tribunal de Contas: independência das instâncias administrativas, cível e penal. Revista Ibero-Americana de Direito Público, v.4, n.11, p. 87-95, 2003. consulta em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/1868/1/A_+Decis%C3%A3o_+Judicial_e_+a_+Decis%C3%A3o.pdf>

[7] DE ENTERRÍA, Garcia. Curso de derecho administrativo. Madrid: Civitas, 2000. v.1. p.108.

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 27141 MC/DF. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RTJ 182/525-526, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 284/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO (RTJ 139/712-732)

[11] BRASIL. AMPCON - Associação Nacional do Ministério Público de Contas.  http://www.ampcon.org.br/notas_pub/carta_curitiba_2.htm . Acesso em 30/10/2007.

[12] BRASIL. AMPCON - Associação Nacional do Ministério Público de Contas. http://www.ampcon.org.br/institucional/carta_curitiba.htm.   Acesso em 30/10/2007.

 

[13] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 26/04/2006.

[14] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Otávio Gilson dos Santos. Data da Sessão: 16/04/2001.

[15] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: César Filomeno Fontes.

[16] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: José Carlos Pacheco. Data da Sessão: 19/08/2002.

[17] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 20/04/2005.

[18] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Gerson dos Santos Sicca. Data da Sessão: 12/09/2007.

[19] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Evângelo Spyros Diamantaras. Data da Sessão: 28/05/2001.

[20] PACHECO, José Carlos. TCE e TJ/SC assinam termo de cooperação para aprimorar desempenho dos dois órgãos. Clipping do Dia 29/11/2007 – 1ª edição – ACOM/TCE, Florianópolis, 29/11/2007.

[21] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: José Carlos Pacheco. Data da Sessão: 09/10/2002.

[22] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Altair Debona Castelan. Data da Sessão: 14/08/2000.

[23] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Antero Nercolini. Data da Sessão: 16/10/2000.

[24] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Evângelo Spyros Diamantaras. Data da Sessão: 09/10/2000.

[25] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: José Carlos Pacheco. Data da Sessão: 09/10/2000.

[26] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Suzin Marini. Data da Sessão: 06/07/1998.

[27] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 18/04/2005.

[28] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Antero Nercolini. Data da Sessão: 17/05/1999.

[29] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Clóvis Mattos Balsini. Data da Sessão: 10/08/1998.

 

[30] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Altair Debona Castelan. Data da Sessão: 30/06/2004.

[31] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Gerson dos Santos Sicca. Data da Sessão: 23/10/2006.