Parecer no: |
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MPTC/5.005/2011 |
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Processo nº: |
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REP 10/00028469 |
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Origem: |
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Prefeitura Municipal de Camboriú/SC |
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Assunto: |
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Representação encaminhada pela empresa Karina Birolo
Teixeira ME, referente à irregularidade nos Pregões Presenciais nºs. 027, 028
e 029/2009, para aquisição de material escolar, produtos de higiene e
limpeza, destinados ao CEIs e Uniformes escolares. |
Trata-se
de Representação encaminhada pela empresa Karina Birolo Teixeira – ME., em
relação à possíveis irregularidades nos Pregões Presenciais nº 027, 028 e
029/2009, lançado pela Prefeitura do Município de Camboriú/SC., que visam à
aquisição de materiais escolares, produtos de higiene e limpeza destinados ao
CEIs e uniformes escolares.
A empresa encaminhou os documentos de fls. 02-83.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC – Inspetoria 2, emitiu Relatório (fls. 84-89), concluiu por sugerir ao
egrégio Tribunal Pleno, que:
O Auditor Relator emitiu Despacho (fl. 89-v),
determinando fosse ouvido o representante do Ministério Público de Contas.
O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar,
emitiu Despacho (fl. 90) no sentido do acolhimento da representação,
determinando-se as providências necessárias para a apuração dos fatos
apontados.
O Conselheiro Substituto elaborou Despacho (fls. 91-92),
determinando fosse:
A Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações emitiu Relatório (fls. 108-120),
concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno que:
“3.1. Conhecer da Representação formulada pela Sra. Karina Birolo
Teixeira nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
para no mérito, no tocante aos seguintes fatos:
3.1.1. Exigência de amostras anteriormente à fase de
sessão pública dos pregões presenciais de n. 027, 028 e 029 de 2009 lançado
pela Prefeitura Municipal de Camboriú, afronta o princípio da competitividade
previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (ite 2.1 do
Relatório, fls. 109/118).
3.2. Aplicar multa à Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares
abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar.
3.2.1. Exigência de amostras anteriormente à fase de
sessão pública do Pregão Presencial n. 027/2009, afrontando princípio da
competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal
(item 2.1 do Relatório, fls. 109/118);
3.2.2. Exigência de amostras anteriormente à fase
de sessão pública do Pregão Presencial n. 028/2009, afrontando princípio da
competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal
(item 2.1 do Relatório, fls. 109/118); e
3.2.3. Exigência de amostras anteriormente à fase de
sessão pública do Pregão Presencial n. 029/2009, afrontando princípio da
competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal
(item 2.1 do Relatório, fls. 109/118).
3.3. Dar ciência do acórdão, relatório técnico à Sra. Karina
Birolo Teixeira; à Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias; e à Prefeitura Municipal
de Camboriú.”
Este o
A fiscalização contábil,
Da exigência de amostras
anteriormente à fase de sessão pública dos Pregões Presenciais
A Prefeita Municipal de Camboriú, Sra. Luzia Lourdes Cappi
Mathias encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 97-105), aduzindo
que:
(...)
“A representante se
insurge, em síntese, contra a exigência de apresentação de amostras como condição
à participação nos Pregões Presenciais nrs. 027, 028 e 029, todos de 2009 como
condição de participação no certame.
Vejamos de que forma
as amostras foram exigidas nos editais:
No Pregão Presencial
n. 027 que teve como objeto a aquisição de uniforme Kit vestuário verão
(composto por 01 camiseta e 01 bermuda) para compor o uniforme dos alunos da
rede municipal de ensino, a exigência em análise foi feita no subitem 6.4.6 do
item 6.4 – Qualificação Técnica do edital:
6.4 – QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA:
6.4.6 Deverá ser
apresentada Amostra do Kit Completo (camiseta, bermuda masculina e feminina),
no modelo final para verificação dos padrões mínimos exigidos em edital, e
Relatório de Ensaio de Laboratório (original ou cópia autenticada) com data não
superior a 06 (seis) meses da data de abertura dessa licitação que venha a
composição e a gramatura da camiseta e da bermuda.
No pregão presencial
n. 028/2009 que teve por objeto a aquisição de produtos de higiene e limpeza
aos 13 Centros de Educação Infantil e 21 escolas da rede municipal de ensino
pelo período de 180 dias aproximadamente, exigência foi feito no subitem
6.4.6.1, 6.4.6.2, 6.4.6.3 e 6.4.6.4, do item 6.4 referente à qualificação
técnica.
6.4 – QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA:
6.4.6 – Deverão ser
apresentadas:
6.4.6.1 – Amostras
para os itens 01-02-20-43 (lote 01), 03-19-46-47-48 (lote 02), 04 (lote 03),
05-09-37-37-44 (lote 04), 06-07-33-34-35 (lote 05), 11 (lote 06), 39-40-41
(lote 07), 17 (lote 09), 24-25 (lote 11);
6.4.6.2 Amostras e
fichas de segurança para os itens 15-16 (lote 01), 38 (lote 04);
6.4.6.3 Amostras e
Laudo para os itens 26-27 (lote 12);
6.4.6.4 Amostras e
C.A par item 21 (lote 12).
Já no pregão
presencial n. 027/2009 que teve por objeto a aquisição de materiais escolares
(Kit escolar) para serem distribuídos para 13 centros de Educação Infantil e 21
escolas municipais a exigência também foi feita no item 6.4 – Qualificação
Técnica, subitem 6.4.5.1.
6.4 – QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA:
6.4.6 Deverão ser
apresentadas amostras para todos os lotes.
Observa-se que em
todos os editais a exigência das amostras foi feita na fase de qualificação
técnica, teoricamente possível, uma vez que esta fase é posterior à sessão
pública e, hipoteticamente, somente do vencedor seria exigida a apresentação de
amostra para verificar a compatibilidade do ofertado com o solicitado pela
Administração.
Todavia, em todos os
pregões em análise os documentos referentes à qualificação técnica foram
exigidos antes mesmo da sessão, no pregão presencial 29/2009, por exemplo, foi
exigido que as amostras fossem apresentadas no dia 25/01/2010, e a data de
realização da sessão de julgamento seria somente no dia 25/01/2010, bem como
nos dois outros casos assim se procedeu (Pregão n. 28/2009, apresentação das
amostras – 19/01/2010, sessão 22/10/2010, e para o Pregão 27/2009 ficaram
estabelecidas as mesmas datas), sendo que este procedimento não é o adequado
dado o prazo exíguo para apresentação das amostras, e, segundo Sandro Luiz
Nunes, auditor fiscal de controle externo do Tribunal de Contas de Santa
Catarina, em comentário sobre o assunto, essa exigência atentaria contra o
princípio da competitividade inerente a todo certame licitatório, eis que o
prazo mínimo e adotado em geral pelas administrações é de 8 dias a publicação e
a abertura dos envelopes.
Essa Corte de Contas
já proferiu julgamento em caso análogo reputando incompatível com o pregão a
exigência de amostras anteriormente à realização da sessão pública.
Ainda, citando,
Sandro Nunes.
Assim, resta
consignar como irregular o fato de a se exigir a apresentação de amostra antes
da sessão de abertura dos envelopes, em face da violação ao princípio da
legalidade e ao da competitividade inerente a todo certame público, previstos
no art. 37, caput e inc. XXl da Constituição Federal, respectivamente.
Sendo assim, antes
aos fatos e fundamentos acima apontados, necessário apontar a restrições de
exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão
presencial afrontando princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput”
e inc. XXI da Constituição Federal.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto,
sugere-se:
Preliminarmente, que
possa o Tribunal de Contas, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e
art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00, Admitir a presente
Representação, por atender às prescrições contidas nos artigos 113, da Lei
8.666/93, 65 da Lei Complementar nº 202/00, e artigo 2º, da Resolução 07/02.
4.1 Em admitindo
determinar a remessa do presente Relatório em AUDIÊNCIA, à Sra. LUZIA LOURDES
COPPI MATHIAS, residente a Rua Getúlio Vargas, n. 77, 88340-000, Camboriú/SC,
para em observância ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa este(a) possa
nos termos do artigo 7º, da Resolução 07/02 apresentar em até 15 dias
justificativas a respeito das irregularidades descritas a seguir, sujeitas
aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento
Interno:
4.1.1 Pregão
Presencial n. 027/2009:
4.1.1.1 Exigência de
amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão presencial afrontando
princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da
Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório);
4.1.2 Pregão
Presencial n. 028/2009:
4.1.2.1 Exigência de
amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão presencial afrontando
princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da
Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório);
4.1.3 Pregão
Presencial n. 029/2009:
4.1.3.1 Exigência de
amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão presencial afrontando
princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da
Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório);
4.2 Dar ciência desta
decisão ao Representante e ao Representado, com a remessa de cópia deste
Relatório e da inicial de fls. 02 e 03.
TCE/DLC/INSP2/DIV.5,
em 08 de março de 2010.
(assinaturas)
(...)
Em decorrência da
exposição acima apresentada no Relatório de Instrução nº DLC/INSP 2Qdiv
5/16/2010, o Excelentíssimo Senhor Cleber Muniz Gavi, Digníssimo Conselheiro
Substituto e Relator, ratificou os termos apresentados e determinou que se
processasse na forma de AUDIÊNCIA,
abrindo o prazo para a Senhora Prefeita Municipal de Camboriú, Dra. Luzia
Lourdes Coppi Mathias, para se manifestar, apresentando documentos ou
justificativas acerca das restrição apontadas nos itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 do
Relatório da Instrução já citado.
JUSTIFICATIVAS
4.1.1 Pregão
Presencial n. 027/2009:
4.1.1.1 Exigência de amostras anteriormente à fase de
sessão pública do pregão presencial afrontando princípio da competitividade
previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (item 3.1,
deste Relatório);
Objeto do Pregão
Presencial:
1.1 – “AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS ESCOLARES (KIT ESCOLAR) PARA SEREM DISTRIBUIDOS PARA OS 13 CEIS
(CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL) E 21 ESCOLAS MUNICIPAIS, QUE ATENDEM
Exigência da Amostra
no Edital
6.4.6. Deverão ser
apresentadas Amostras para todos os lotes.
6.4.6.1. As amostras
deverão ser entregues das 13:30 horas às 17:00 horas no dia 19/01/2010, na
Secretaria Municipal de Educação, situada a Rua Goiânia, Nº 104 no centro de
Camboriú – SC. CEP: 88.340-000 Fone/Fax 047 3365 0020, contato com Sidnéia.
6.4.6.2. Quando da
análise da qualidade dos produtos, a Secretaria Municipal de Educação ou órgão
competente emitirá um Laudo que habilitará a empresa.
6.4.6.3. A empresa
que obtiver resultado insatisfatório estar inabilitada para participar do
processo.
4.1.2 Pregão Presencial n. 028/2009;
4.1.2.1 Exigência de amostras anteriormente à fase de
sessão pública do pregão presencial afrontando princípio da competitividade
previsto no art. 37, “caput’ e inc. XXI da Constituição Federal (item 3.1,
deste Relatório);
Objeto do Pregão
Presencial:
1.1 – “AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA DESTINADOS AOS 13 CIEs (CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL) E 21 ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PELO PERÍODO DE 180 DIAS
APROXIMADAMENTE”, conforme especificações e quantitativos descritos no Anexo I
deste Edital.
Exigência da Amostra
no Edital
6.4.6. Deverão ser apresentadas:
6.4.6.1 Amostras para os itens 01-02-20-43(lote 1),
03-19-46-47(lote 2), 04 (lote 03), 05-09-36-37-44(lote 04), 06-07-33-34-35(lote
05), 11(lote 06), 39-40-41(lote 07), 14(lote 09), 24-25(lote 11).
6.4.6.2 Amostras e Ficha de segurança para os itens
15-16(lote 01), 38(lote 04).
6.4.6.3 Amostras e Laudo para os itens 26-27(lote 09).
6.4.6.4 Amostras e C.A. para o item 21 (12).
6.4.6.5. As amostras
deverão ser entregues das 13:30 horas às 17:00 horas no dia 19/01/2010, na
Secretaria Municipal de Educação, situada a Rua Goiânia, Nº 104 no centro de
Camboriú – SC. CEP: 88.340-000 Fone/Fax 047 3365 0020, contato com Sidinéia.
6.4.6.6. Quando da
análise da qualidade dos produtos, a Secretaria Municipal de Educação ou órgão
competente emitirá um Laudo que habilitará a empresa.
6.4.6.7. A empresa
que obtiver resultado insatisfatório estará inabilitada para participar do
processo.
4.1.3 Pregão presencial n. 029/2009:
4.1.3.1 Exigência de amostras anteriormente à fase de
sessão pública do pregão presencial afrontando princípio da competitividade
previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (item 3.1,
deste Relatório);
Objeto do Pregão
Presencial:
1.1 – “AQUISIÇÃO DE
UNIFORME KIT VESTUÁRIO DE VERÃO (COMPOSTO POR 01 CAMISETE E 02 BERMUDA), PARA
COMPOR O UNIFORME DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO”, conforme
especificações e quantitativos descritos no Anexo I deste Edital.
Exigência da Amostra
no Edital
6.4.6. Deverá ser apresentada Amostra do kit completo
(camiseta, bermuda masculina e feminina), no modelo final para verificação dos
padrões mínimos exigidos em edital, e Relatório de Ensaio de Laboratório
(original ou cópia autenticada) com data não superior a 06 (seis) meses da data
da abertura desta licitação que venha a atestar a Composição e gramatura da
Camiseta e da bermuda.
6.4.6.1. As amostras
deverão ser entregues das 13:30 horas às 17:00 horas no dia 20/01/2010, na
Secretaria Municipal da Educação, situada na Rua Goiânia, Nº 104 no centro de
Camboriú – SC. CEP: 88.340-000 Fone/Fax 047 3365 0020, contrato com Sidnéia.
6.4.6.2. Quando da análise da qualidade dos
produtos, a Secretaria Municipal da Educação ou órgão competente emitirá um
Laudo que habilitará a empresa.
6.4.6.3. A empresa
que obtiver resultado insatisfatório estará inabilitada para participar do
processo.
O PREGÃO é uma
modalidade nova de licitação gera muita polêmica. A princípio era utilizado
para aquisição de somente pequenos produtos tangíveis, após, mediante
jurisprudências foi concedido para serviços e agora, entendemos ser necessário
a apresentação de amostras, até para preservar o princípio da eficiência e,
principalmente, para resguardar o erário.
Necessário se faz
observar a regra contida no artigo 9º, caput, da Lei n. 10.520/02, que
resguarda a aplicação subsidiária na modalidade de PREGÃO, as normas gerais
contidas na Lei nº8.666/93. Assim a
administração do Município de Camboriú nada mais fez do que aplicar
extensivamente a regra subsidiária para a modalidade de PREGÃO. O fato é que a
apresentação de amostras não fere os princípios norteadores da licitação,
principalmente, da legalidade onde a lei subsidiária permite sua inclusão,
desde que haja tempo exeqüível para a análise das amostras, como é o caso
analisado.
O pregão Presencial
027/2009 foi publicado dia 04/01/2010, no Diário Oficial do Estado, Jornal A
NOTÍCIA, Jornal O ATLÂNTICO, Mural da Prefeitura e Internet no site oficial do
Município de Camboriú, portanto as Empresas tinham 15 dias para preparar a
amostra do material.
O Pregão Presencial
028/2009 foi publicado dia 04/01/2010, no Diário Oficial do Estado, Jornal A
NOTÍCIA, Jornal O ATLÂNTICO, Mural da Prefeitura e Internet no site oficial do
Município de Camboriú, portanto as Empresas tinham 15 dias para preparar a
amostra do material.
O Pregão Presencial
029/2009 foi publicado dia 05/01/2010, no Diário Oficial do Estado, Jornal A
NOTÍCIA, Jornal O ATLÂNTICO, Mural da Prefeitura e Internet no site oficial do
Município de Camboriú, portanto as Empresas tinham 15 dias para preparar a
amostra do material.
O Município de
Camboriú, principalmente se tratando de produtos que terão contato direto com
crianças e adolescentes da rede Municipal Ensino, sempre teve uma preocupação
com a solicitação de amostras quando este tem contato direto com crianças e
adolescentes o Município deu
continuidade aquilo que estava sendo feito sendo que nunca havia sofrido
qualquer tipo de impugnação, o Município nos exercícios de 2006 e 2007
efetuava as compras destes itens na modalidade TOMADA DE PREÇOS e a partir de
2008 começou a efetuar os processos na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, até por se
tratar de recursos federais, sendo que teve 06 participantes habilitados no
pregão 29/2009 e nenhum participante se achou prejudicado por ter que
apresentar amostra do produto, até porque, a Administração, ao consignar as
regras, em nenhum momento pretendeu violar o Princípio da Competitividade, da Legalidade ou da
Moralidade sendo que todos os pregões do Município e dada ampla publicidade
sendo estes publicados no diário Oficial do ESTADO, jornal de Circulação
Estadual, Jornal de Circulação Regional e Internet independente do valor.
Vossas Excelências
são os maiores conhecedores de que produtos que terão contato direto com
crianças devem ser vistoriados com todo critério. Desnecessário citar, mas como
o caso requer, ressaltamos que vivemos em meio há uma avalanche de produtos “pirateados” e de procedência duvidosa.
A experiência nesses casos indica que a administração do Município de Camboriú
tem agido com muita cautela no lidar com a coisa pública. Exigir amostras nesses casos não fere qualquer
princípio legal, aliás, a exigência inserida no EDITAL DE CONVOCAÇÃO para
interessados em contratar com a Administração Pública é uma exigência dos pais
de alunos ratificada pelo Conselho de Atividade Escolar.
Outro ponto é que a
exigência da amostra se deve ao fato de ser averiguada as características do
produto sob o plano da sua real compatibilidade com o objeto licitado. Não se
resume apenas a ver no papel (mera descrição documental, abstrata), mas averir
sua qualidade, ainda. Demais disso, se a celeridade é uma peculiaridade do
pregão, ela não deve ser entendida como realizar procedimentos atropelando o
bom senso. Em sendo possível resguardar o Poder Público de uma eventual
“licitação de grego” (tomando por analogia, e salvas as devidas proporções, o
célebre exemplo do cavalo de Tróia), não há motivo para, respeitando-se os
trâmites previstos para o procedimento em tela, impedir o requerimento das
amostras sendo que o prazo entre a publicação do Edital e a abertura de um
processo de pregão é de 08 dias e o Município concedeu um prazo de 15 dias
entre a data da publicação do Edital e a data para apresentação das amostras.
Para não tumultuar o
processo no momento dos lances, onde o pregoeiro abre a sessão e a cada
vencedor o órgão competente teria que analisar as amostras emitir o parecer sobre
o objeto da licitação a Administração para poder classificar o item, a comissão
de licitação prolonga o prazo entre a publicação e a abertura para dar tempo
necessário para as empresas apresentarem a amostra para chegada a hora da
abertura do processo as empresas que participaram dos lances estejam certas que
os materiais que elas irão fornecer já estão aprovados sendo materiais de boa
qualidade.
A Administração tem
dúvidas de como proceder se deixar para pedir as amostras apenas depois da
etapa de lances onde se tem o vencedor. Se o órgão competente, proceder ao
exame da proposta e constatar que a mesma deve ser desclassificada por uma
inadequação qualquer do seu objeto, qual seria a medida a ser tomada pelo
pregoeiro, se a empresa “a” contou o item a “R$
Contudo, colocamo-nos
à disposição desta Colenda Corte para maiores informações e/ou encaminhamento
de documentos necessários ao saneamento definitivos dos problemas levantados.
Contando com o vosso
proto atendimento e compreensão, colho da oportunidade para renovar expressões
de apreço e consideração.”
O Órgão Técnico da Corte de Contas, reanalisando o
apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo, por entender que a
exigência da apresentação da amostra anteriormente à fase de sessão pública dos
Pregões Presenciais nºs 07/, 028 e 029/2009, lançados pelo Município de
Camboriú/SC, desrespeitam o princípio da competitividade preconizado na
Constituição Federal (artigo 37, “caput”
e inciso XXI).
O Tribunal de Contas já se manifestou a respeito da exigência
de amostras anteriormente à realização de sessão pública do pregão presencial
como condição para participação do certame.
Acórdão n. 1268/2008
Processo n. LCC - 08/00113659
Solicitação de Licitações, Contratos, Convênios e Atos
Jurídicos Análogos - Edital de Pregão Presencial n. 096/2007
Responsáveis: Paulo Roberto Bauer - Secretário de
Estado da Educação Sérgio Rodrigues Alves - Secretário de Estado da Fazenda e Gestor
do FUNDOSOCIAL
Secretaria de Estado da Educação
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos
à solicitação de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos,
com abrangência ao Edital de Pregão Presencial n. 096/2007, da Secretaria de
Estado da Educação.
Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas
fs. 692 e 693 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes
para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 223/2008;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. PAULO ROBERTO BAUER - Secretário de
Estado da Educação, CPF n. 293.970.579-87, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do
prazo de entrega dos bens impraticável quando comparado ao momento da
realização da sessão pública do pregão, em transgressão ao disposto nos arts.
3º, § 1º, I, e 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório DLC);
6.2.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da exigência de amostras
anteriormente à realização da sessão pública do pregão como condição para
participação, afrontando o princípio da legalidade previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do Relatório DLC);
6.2.1.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela adoção do
critério de julgamento de menor preço global, quando possível a decomposição
dos itens licitados em busca da proposta mais vantajosa, em desacordo com os
arts. 3º, caput, e 15, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, e com o princípio da
economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do
Relatório DLC);
6.2.1.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à
ausência de critérios de aceitabilidade dos preços no Edital do Pregão
Presencial 96/2007, contrariando o previsto nos arts. 40, X, e 48, II, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
6.2.1.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista a
não-indicação do recurso orçamentário específico para suportar as despesas
decorrentes da futura contratação, contrariando o disposto no inciso V do art.
55 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4.1 do Relatório DLC).
[...]. Grifei.
Correta, portanto, a conclusão exarada pelo Órgão Técnico da
Corte de Contas, pois a exigência da análise das amostras no pregão presencial
é feita na fase da verificação da conformidade do objeto e das propostas, e não
no momento da aceitabilidade. Assim, a prática da exigência nessa fase do
certame licitatório é recomendável, visando evitar classificar propostas que
não preencham as exigências preconizadas no edital.
A restrição deve ser mantida, em razão de que a exigência de
amostras em fase anterior a sessão pública do pregão presencial, afronta o
princípio da competitividade previsto na Constituição Federal (artigo 37, “caput” e inciso XXI).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) pelo conhecimento da Representação formulada pela empresa Karina Birolo
Teixeira - ME, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 113, parágrafo
1º), em razão da seguinte irregularidade:
1.1) pela exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública dos
pregões presenciais nºs 027, 028 e 029/2009, lançados pelo Município de
Camboriú, em razão do flagrante desrespeito ao princípio da competitividade,
preconizado pela Constituição Federal (artigo 37, “caput” e inciso XXI);
2) pela
3) pela ciência
da decisão, da
representante legal da empresa Karina
Birolo Teixeira - ME, da Sra. Luzia
Lourdes Coppi Mathias, Prefeita Municipal de Camboriú/SC. e a Prefeitura
Municipal de Camboriú/SC.
Florianópolis, 26 de
setembro de 2011.