Parecer no:

 

MPTC/5.005/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 10/00028469

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Camboriú/SC

 

 

 

Assunto:

 

Representação encaminhada pela empresa Karina Birolo Teixeira ME, referente à irregularidade nos Pregões Presenciais nºs. 027, 028 e 029/2009, para aquisição de material escolar, produtos de higiene e limpeza, destinados ao CEIs e Uniformes escolares.

 

Trata-se de Representação encaminhada pela empresa Karina Birolo Teixeira – ME., em relação à possíveis irregularidades nos Pregões Presenciais nº 027, 028 e 029/2009, lançado pela Prefeitura do Município de Camboriú/SC., que visam à aquisição de materiais escolares, produtos de higiene e limpeza destinados ao CEIs e uniformes escolares.

A empresa encaminhou os documentos de fls. 02-83.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – Inspetoria 2, emitiu Relatório (fls. 84-89), concluiu por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno, que:

“Ante o exposto, sugere-se:

 

Preliminarmente, que possa o Tribunal de Contas, com fulcro no art. 59 da Constituição Federal e art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00, Admitir a presente Representação, por atender às prescrições contidas nos arts. 113, da Lei 8.666/93, 65 da Lei Complementar nº 202/00, e artigo 2º da Resolução 07/02.

4.1 em admitindo determinar a remessa do presente Relatório em AUDIÊNCIA, à Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias, residente a Rua Getúlio Vargas, n. 77, 88340-000, Camboriú/SC, para em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa estes (a) possa nos termos do artigo 7º, da Resolução 07/02 apresentar em até 15 dias as justificativas a respeito das irregularidades descritas a seguir, sujeitas a aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

 

4.1.1 Pregão Presencial n. 027/2009:

 

4.1.1.1 Exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão presencial afrontando princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório);

 

4.1.2 Pregão Presencial n. 028/2009:

 

4.1.2.1 Exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão presencial afrontando o princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório);

 

4.1.3 Pregão Presencial nº 029/2009:

 

4.1.3.1 Exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão presencial afrontando o princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório);

 

4.2 Dar ciência desta decisão ao Representante e ao Representado, com a remessa de cópia deste Relatório e da inicial de fls. 02 e 03.”

 

O Auditor Relator emitiu Despacho (fl. 89-v), determinando fosse ouvido o representante do Ministério Público de Contas.

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu Despacho (fl. 90) no sentido do acolhimento da representação, determinando-se as providências necessárias para a apuração dos fatos apontados.

O Conselheiro Substituto elaborou Despacho (fls. 91-92), determinando fosse:

a) à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações que proceda a AUDIÊNCIA da Responsável para se manifestar, apresentando documentos ou justificativas acerca das restrições apontadas no itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 do Relatório da Instrução nº DLC/INP 2/DIV 5/16/2010;

 

b) à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores, bem como à empresa representante.”

 

A Secretaria Geral encaminhou Ofício (fl. 94), endereçado à empresa Karina Birolo Teixeira ME, dando-lhe conhecimento do Despacho que acolheu a Representação em relação aos fatos descritos, referente aos Pregões Presenciais nºs 027, 028 e 029/2009, lançados pela Prefeitura Municipal de Camboriú/SC.

A Secretaria Geral remeteu Ofício (fl. 95), endereçado a Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias, Prefeita Municipal de Camboriú, dando-lhe conhecimento do Despacho exarado pelo Conselheiro Substituto Relator, que conheceu da Representação formulada pela empresa Karina Birolo Teixeira ME, em relação aos pregões presenciais nº 027, 028 e 029/2009, lançados pelo Município, concedendo-lhe, prazo para, se o desejar, encaminhar justificativas e esclarecimentos defensivos, em relação às restrições apontadas pelo Relatório DLC nº 16/2010 (itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3).

O Aviso de Recebimento retornou (fl. 96), devidamente subscrito pela Destinatária.

A Prefeitura Municipal de Camboriú encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 97-105).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu Relatório (fls. 108-120), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno que:

3.1. Conhecer da Representação formulada pela Sra. Karina Birolo Teixeira nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para no mérito, no tocante aos seguintes fatos:

3.1.1. Exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública dos pregões presenciais de n. 027, 028 e 029 de 2009 lançado pela Prefeitura Municipal de Camboriú, afronta o princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (ite 2.1 do Relatório, fls. 109/118).

3.2. Aplicar multa à Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar.

3.2.1. Exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do Pregão Presencial n. 027/2009, afrontando princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório, fls. 109/118);

3.2.2. Exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do Pregão Presencial n. 028/2009, afrontando princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório, fls. 109/118); e

3.2.3. Exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do Pregão Presencial n. 029/2009, afrontando princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório, fls. 109/118).

3.3. Dar ciência do acórdão, relatório técnico à Sra. Karina Birolo Teixeira; à Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias; e à Prefeitura Municipal de Camboriú.”

 

Este o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

 Da exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública dos Pregões Presenciais

A Prefeita Municipal de Camboriú, Sra. Luzia Lourdes Cappi Mathias encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 97-105), aduzindo que:

(...)

“A representante se insurge, em síntese, contra a exigência de apresentação de amostras como condição à participação nos Pregões Presenciais nrs. 027, 028 e 029, todos de 2009 como condição de participação no certame.

Vejamos de que forma as amostras foram exigidas nos editais:

No Pregão Presencial n. 027 que teve como objeto a aquisição de uniforme Kit vestuário verão (composto por 01 camiseta e 01 bermuda) para compor o uniforme dos alunos da rede municipal de ensino, a exigência em análise foi feita no subitem 6.4.6 do item 6.4 – Qualificação Técnica do edital:

6.4 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

6.4.6 Deverá ser apresentada Amostra do Kit Completo (camiseta, bermuda masculina e feminina), no modelo final para verificação dos padrões mínimos exigidos em edital, e Relatório de Ensaio de Laboratório (original ou cópia autenticada) com data não superior a 06 (seis) meses da data de abertura dessa licitação que venha a composição e a gramatura da camiseta e da bermuda.

No pregão presencial n. 028/2009 que teve por objeto a aquisição de produtos de higiene e limpeza aos 13 Centros de Educação Infantil e 21 escolas da rede municipal de ensino pelo período de 180 dias aproximadamente, exigência foi feito no subitem 6.4.6.1, 6.4.6.2, 6.4.6.3 e 6.4.6.4, do item 6.4 referente à qualificação técnica.

6.4 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

6.4.6 – Deverão ser apresentadas:

6.4.6.1 – Amostras para os itens 01-02-20-43 (lote 01), 03-19-46-47-48 (lote 02), 04 (lote 03), 05-09-37-37-44 (lote 04), 06-07-33-34-35 (lote 05), 11 (lote 06), 39-40-41 (lote 07), 17 (lote 09), 24-25 (lote 11);

6.4.6.2 Amostras e fichas de segurança para os itens 15-16 (lote 01), 38 (lote 04);

6.4.6.3 Amostras e Laudo para os itens 26-27 (lote 12);

6.4.6.4 Amostras e C.A par item 21 (lote 12).

Já no pregão presencial n. 027/2009 que teve por objeto a aquisição de materiais escolares (Kit escolar) para serem distribuídos para 13 centros de Educação Infantil e 21 escolas municipais a exigência também foi feita no item 6.4 – Qualificação Técnica, subitem 6.4.5.1.

6.4 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

6.4.6 Deverão ser apresentadas amostras para todos os lotes.

Observa-se que em todos os editais a exigência das amostras foi feita na fase de qualificação técnica, teoricamente possível, uma vez que esta fase é posterior à sessão pública e, hipoteticamente, somente do vencedor seria exigida a apresentação de amostra para verificar a compatibilidade do ofertado com o solicitado pela Administração.

Todavia, em todos os pregões em análise os documentos referentes à qualificação técnica foram exigidos antes mesmo da sessão, no pregão presencial 29/2009, por exemplo, foi exigido que as amostras fossem apresentadas no dia 25/01/2010, e a data de realização da sessão de julgamento seria somente no dia 25/01/2010, bem como nos dois outros casos assim se procedeu (Pregão n. 28/2009, apresentação das amostras – 19/01/2010, sessão 22/10/2010, e para o Pregão 27/2009 ficaram estabelecidas as mesmas datas), sendo que este procedimento não é o adequado dado o prazo exíguo para apresentação das amostras, e, segundo Sandro Luiz Nunes, auditor fiscal de controle externo do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em comentário sobre o assunto, essa exigência atentaria contra o princípio da competitividade inerente a todo certame licitatório, eis que o prazo mínimo e adotado em geral pelas administrações é de 8 dias a publicação e a abertura dos envelopes.

Essa Corte de Contas já proferiu julgamento em caso análogo reputando incompatível com o pregão a exigência de amostras anteriormente à realização da sessão pública.

Ainda, citando, Sandro Nunes.

Assim, resta consignar como irregular o fato de a se exigir a apresentação de amostra antes da sessão de abertura dos envelopes, em face da violação ao princípio da legalidade e ao da competitividade inerente a todo certame público, previstos no art. 37, caput e inc. XXl da Constituição Federal, respectivamente.

Sendo assim, antes aos fatos e fundamentos acima apontados, necessário apontar a restrições de exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão presencial afrontando princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

Preliminarmente, que possa o Tribunal de Contas, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00, Admitir a presente Representação, por atender às prescrições contidas nos artigos 113, da Lei 8.666/93, 65 da Lei Complementar nº 202/00, e artigo 2º, da Resolução 07/02.

4.1 Em admitindo determinar a remessa do presente Relatório em AUDIÊNCIA, à Sra. LUZIA LOURDES COPPI MATHIAS, residente a Rua Getúlio Vargas, n. 77, 88340-000, Camboriú/SC, para em observância ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa este(a) possa nos termos do artigo 7º, da Resolução 07/02 apresentar em até 15 dias justificativas a respeito das irregularidades descritas a seguir, sujeitas aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

4.1.1 Pregão Presencial n. 027/2009:

4.1.1.1 Exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão presencial afrontando princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório);

4.1.2 Pregão Presencial n. 028/2009:

4.1.2.1 Exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão presencial afrontando princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório);

4.1.3 Pregão Presencial n. 029/2009:

4.1.3.1 Exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão presencial afrontando princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório);

4.2 Dar ciência desta decisão ao Representante e ao Representado, com a remessa de cópia deste Relatório e da inicial de fls. 02 e 03.

TCE/DLC/INSP2/DIV.5, em 08 de março de 2010.

(assinaturas)

(...)

Em decorrência da exposição acima apresentada no Relatório de Instrução nº DLC/INSP 2Qdiv 5/16/2010, o Excelentíssimo Senhor Cleber Muniz Gavi, Digníssimo Conselheiro Substituto e Relator, ratificou os termos apresentados e determinou que se processasse na forma de AUDIÊNCIA, abrindo o prazo para a Senhora Prefeita Municipal de Camboriú, Dra. Luzia Lourdes Coppi Mathias, para se manifestar, apresentando documentos ou justificativas acerca das restrição apontadas nos itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 do Relatório da Instrução já citado.

JUSTIFICATIVAS

4.1.1 Pregão Presencial n. 027/2009:

4.1.1.1 Exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão presencial afrontando princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório);

Objeto do Pregão Presencial:

1.1 – “AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESCOLARES (KIT ESCOLAR) PARA SEREM DISTRIBUIDOS PARA OS 13 CEIS (CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL) E 21 ESCOLAS MUNICIPAIS, QUE ATENDEM EM MÉDIA A 11.000 ALUNOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL –  ANOS INICIAIS E FINAIS, ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”, conforme especificações e quantitativos descritos no Anexo I deste Edital.

Exigência da Amostra no Edital

6.4.6. Deverão ser apresentadas Amostras para todos os lotes.

6.4.6.1. As amostras deverão ser entregues das 13:30 horas às 17:00 horas no dia 19/01/2010, na Secretaria Municipal de Educação, situada a Rua Goiânia, Nº 104 no centro de Camboriú – SC. CEP: 88.340-000 Fone/Fax 047 3365 0020, contato com Sidnéia.

6.4.6.2. Quando da análise da qualidade dos produtos, a Secretaria Municipal de Educação ou órgão competente emitirá um Laudo que habilitará a empresa.

6.4.6.3. A empresa que obtiver resultado insatisfatório estar inabilitada para participar do processo.

4.1.2 Pregão Presencial n. 028/2009;

4.1.2.1 Exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão presencial afrontando princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput’ e inc. XXI da Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório);

Objeto do Pregão Presencial:

1.1 – “AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA DESTINADOS AOS 13 CIEs (CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL) E 21 ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PELO PERÍODO DE 180 DIAS APROXIMADAMENTE”, conforme especificações e quantitativos descritos no Anexo I deste Edital.

Exigência da Amostra no Edital

6.4.6. Deverão ser apresentadas:

6.4.6.1 Amostras para os itens 01-02-20-43(lote 1), 03-19-46-47(lote 2), 04 (lote 03), 05-09-36-37-44(lote 04), 06-07-33-34-35(lote 05), 11(lote 06), 39-40-41(lote 07), 14(lote 09), 24-25(lote 11).

6.4.6.2 Amostras e Ficha de segurança para os itens 15-16(lote 01), 38(lote 04).

6.4.6.3 Amostras e Laudo para os itens 26-27(lote 09).

6.4.6.4 Amostras e C.A. para o item 21 (12).

6.4.6.5. As amostras deverão ser entregues das 13:30 horas às 17:00 horas no dia 19/01/2010, na Secretaria Municipal de Educação, situada a Rua Goiânia, Nº 104 no centro de Camboriú – SC. CEP: 88.340-000 Fone/Fax 047 3365 0020, contato com Sidinéia.

6.4.6.6. Quando da análise da qualidade dos produtos, a Secretaria Municipal de Educação ou órgão competente emitirá um Laudo que habilitará a empresa.

6.4.6.7. A empresa que obtiver resultado insatisfatório estará inabilitada para participar do processo.

4.1.3 Pregão presencial n. 029/2009:

4.1.3.1 Exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública do pregão presencial afrontando princípio da competitividade previsto no art. 37, “caput” e inc. XXI da Constituição Federal (item 3.1, deste Relatório);

Objeto do Pregão Presencial:

1.1 – “AQUISIÇÃO DE UNIFORME KIT VESTUÁRIO DE VERÃO (COMPOSTO POR 01 CAMISETE E 02 BERMUDA), PARA COMPOR O UNIFORME DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO”, conforme especificações e quantitativos descritos no Anexo I deste Edital.

Exigência da Amostra no Edital

6.4.6. Deverá ser apresentada Amostra do kit completo (camiseta, bermuda masculina e feminina), no modelo final para verificação dos padrões mínimos exigidos em edital, e Relatório de Ensaio de Laboratório (original ou cópia autenticada) com data não superior a 06 (seis) meses da data da abertura desta licitação que venha a atestar a Composição e gramatura da Camiseta e da bermuda.

6.4.6.1. As amostras deverão ser entregues das 13:30 horas às 17:00 horas no dia 20/01/2010, na Secretaria Municipal da Educação, situada na Rua Goiânia, Nº 104 no centro de Camboriú – SC. CEP: 88.340-000 Fone/Fax 047 3365 0020, contrato com Sidnéia.

6.4.6.2. Quando da análise da qualidade dos produtos, a Secretaria Municipal da Educação ou órgão competente emitirá um Laudo que habilitará a empresa.

6.4.6.3. A empresa que obtiver resultado insatisfatório estará inabilitada para participar do processo.

O PREGÃO é uma modalidade nova de licitação gera muita polêmica. A princípio era utilizado para aquisição de somente pequenos produtos tangíveis, após, mediante jurisprudências foi concedido para serviços e agora, entendemos ser necessário a apresentação de amostras, até para preservar o princípio da eficiência e, principalmente, para resguardar o erário.

Necessário se faz observar a regra contida no artigo 9º, caput, da Lei n. 10.520/02, que resguarda a aplicação subsidiária na modalidade de PREGÃO, as normas gerais contidas na Lei nº8.666/93. Assim a administração do Município de Camboriú nada mais fez do que aplicar extensivamente a regra subsidiária para a modalidade de PREGÃO. O fato é que a apresentação de amostras não fere os princípios norteadores da licitação, principalmente, da legalidade onde a lei subsidiária permite sua inclusão, desde que haja tempo exeqüível para a análise das amostras, como é o caso analisado.

O pregão Presencial 027/2009 foi publicado dia 04/01/2010, no Diário Oficial do Estado, Jornal A NOTÍCIA, Jornal O ATLÂNTICO, Mural da Prefeitura e Internet no site oficial do Município de Camboriú, portanto as Empresas tinham 15 dias para preparar a amostra do material.

O Pregão Presencial 028/2009 foi publicado dia 04/01/2010, no Diário Oficial do Estado, Jornal A NOTÍCIA, Jornal O ATLÂNTICO, Mural da Prefeitura e Internet no site oficial do Município de Camboriú, portanto as Empresas tinham 15 dias para preparar a amostra do material.

O Pregão Presencial 029/2009 foi publicado dia 05/01/2010, no Diário Oficial do Estado, Jornal A NOTÍCIA, Jornal O ATLÂNTICO, Mural da Prefeitura e Internet no site oficial do Município de Camboriú, portanto as Empresas tinham 15 dias para preparar a amostra do material.

O Município de Camboriú, principalmente se tratando de produtos que terão contato direto com crianças e adolescentes da rede Municipal Ensino, sempre teve uma preocupação com a solicitação de amostras quando este tem contato direto com crianças e adolescentes o Município deu continuidade aquilo que estava sendo feito sendo que nunca havia sofrido qualquer tipo de impugnação, o Município nos exercícios de 2006 e 2007 efetuava as compras destes itens na modalidade TOMADA DE PREÇOS e a partir de 2008 começou a efetuar os processos na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, até por se tratar de recursos federais, sendo que teve 06 participantes habilitados no pregão 29/2009 e nenhum participante se achou prejudicado por ter que apresentar amostra do produto, até porque, a Administração, ao consignar as regras, em nenhum momento pretendeu violar o Princípio da  Competitividade, da Legalidade ou da Moralidade sendo que todos os pregões do Município e dada ampla publicidade sendo estes publicados no diário Oficial do ESTADO, jornal de Circulação Estadual, Jornal de Circulação Regional e Internet independente do valor.

Vossas Excelências são os maiores conhecedores de que produtos que terão contato direto com crianças devem ser vistoriados com todo critério. Desnecessário citar, mas como o caso requer, ressaltamos que vivemos em meio há uma avalanche de produtos “pirateados” e de procedência duvidosa. A experiência nesses casos indica que a administração do Município de Camboriú tem agido com muita cautela no lidar com a coisa pública. Exigir amostras nesses casos não fere qualquer princípio legal, aliás, a exigência inserida no EDITAL DE CONVOCAÇÃO para interessados em contratar com a Administração Pública é uma exigência dos pais de alunos ratificada pelo Conselho de Atividade Escolar.

Outro ponto é que a exigência da amostra se deve ao fato de ser averiguada as características do produto sob o plano da sua real compatibilidade com o objeto licitado. Não se resume apenas a ver no papel (mera descrição documental, abstrata), mas averir sua qualidade, ainda. Demais disso, se a celeridade é uma peculiaridade do pregão, ela não deve ser entendida como realizar procedimentos atropelando o bom senso. Em sendo possível resguardar o Poder Público de uma eventual “licitação de grego” (tomando por analogia, e salvas as devidas proporções, o célebre exemplo do cavalo de Tróia), não há motivo para, respeitando-se os trâmites previstos para o procedimento em tela, impedir o requerimento das amostras sendo que o prazo entre a publicação do Edital e a abertura de um processo de pregão é de 08 dias e o Município concedeu um prazo de 15 dias entre a data da publicação do Edital e a data para apresentação das amostras.

Para não tumultuar o processo no momento dos lances, onde o pregoeiro abre a sessão e a cada vencedor o órgão competente teria que analisar as amostras emitir o parecer sobre o objeto da licitação a Administração para poder classificar o item, a comissão de licitação prolonga o prazo entre a publicação e a abertura para dar tempo necessário para as empresas apresentarem a amostra para chegada a hora da abertura do processo as empresas que participaram dos lances estejam certas que os materiais que elas irão fornecer já estão aprovados sendo materiais de boa qualidade.

A Administração tem dúvidas de como proceder se deixar para pedir as amostras apenas depois da etapa de lances onde se tem o vencedor. Se o órgão competente, proceder ao exame da proposta e constatar que a mesma deve ser desclassificada por uma inadequação qualquer do seu objeto, qual seria a medida a ser tomada pelo pregoeiro, se a empresa “a” contou o item a “R$ 1,20” mas foi desclassificada por o objeto não estar de acordo e a empresa “b” cotou a “R$ 1,25”, poderia homologar a empresa “b” com o valor de “R$ 1,25” se esta estiver classificada? Teria que refazer todos os lances classificando novamente as empresas? Os lances partiriam da primeira proposta ou dos valores já lançados no pregão/

Contudo, colocamo-nos à disposição desta Colenda Corte para maiores informações e/ou encaminhamento de documentos necessários ao saneamento definitivos dos problemas levantados.

Contando com o vosso proto atendimento e compreensão, colho da oportunidade para renovar expressões de apreço e consideração.”

 

O Órgão Técnico da Corte de Contas, reanalisando o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo, por entender que a exigência da apresentação da amostra anteriormente à fase de sessão pública dos Pregões Presenciais nºs 07/, 028 e 029/2009, lançados pelo Município de Camboriú/SC, desrespeitam o princípio da competitividade preconizado na Constituição Federal (artigo 37, “capute inciso XXI).

O Tribunal de Contas já se manifestou a respeito da exigência de amostras anteriormente à realização de sessão pública do pregão presencial como condição para participação do certame.

 

Acórdão n. 1268/2008

 

Processo n. LCC - 08/00113659

 

Solicitação de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Edital de Pregão Presencial n. 096/2007

 

Responsáveis: Paulo Roberto Bauer - Secretário de Estado da Educação Sérgio Rodrigues Alves - Secretário de Estado da Fazenda e Gestor do FUNDOSOCIAL

 

Secretaria de Estado da Educação

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à solicitação de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência ao Edital de Pregão Presencial n. 096/2007, da Secretaria de Estado da Educação.
Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 692 e 693 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 223/2008;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

[...]

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. PAULO ROBERTO BAUER - Secretário de Estado da Educação, CPF n. 293.970.579-87, as seguintes multas:

 

6.2.1.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do prazo de entrega dos bens impraticável quando comparado ao momento da realização da sessão pública do pregão, em transgressão ao disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório DLC);

 

6.2.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da exigência de amostras anteriormente à realização da sessão pública do pregão como condição para participação, afrontando o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do Relatório DLC);

 

6.2.1.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela adoção do critério de julgamento de menor preço global, quando possível a decomposição dos itens licitados em busca da proposta mais vantajosa, em desacordo com os arts. 3º, caput, e 15, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, e com o princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC);

 

6.2.1.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência de critérios de aceitabilidade dos preços no Edital do Pregão Presencial 96/2007, contrariando o previsto nos arts. 40, X, e 48, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);

 

6.2.1.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista a não-indicação do recurso orçamentário específico para suportar as despesas decorrentes da futura contratação, contrariando o disposto no inciso V do art. 55 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4.1 do Relatório DLC).

 

[...]. Grifei.

 

Correta, portanto, a conclusão exarada pelo Órgão Técnico da Corte de Contas, pois a exigência da análise das amostras no pregão presencial é feita na fase da verificação da conformidade do objeto e das propostas, e não no momento da aceitabilidade. Assim, a prática da exigência nessa fase do certame licitatório é recomendável, visando evitar classificar propostas que não preencham as exigências preconizadas no edital.

A restrição deve ser mantida, em razão de que a exigência de amostras em fase anterior a sessão pública do pregão presencial, afronta o princípio da competitividade previsto na Constituição Federal (artigo 37, “caput” e inciso XXI).

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento da Representação formulada pela empresa Karina Birolo Teixeira - ME, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 113, parágrafo 1º), em razão da seguinte irregularidade:

1.1) pela exigência de amostras anteriormente à fase de sessão pública dos pregões presenciais nºs 027, 028 e 029/2009, lançados pelo Município de Camboriú, em razão do flagrante desrespeito ao princípio da competitividade, preconizado pela Constituição Federal (artigo 37, “caput” e inciso XXI);

2) pela aplicação de multa à Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias, Prefeita Municipal de Camboriú/SC., com fundamento na Lei Complementar nº 202/2002 (artigo 70, II) e na Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 109, II) em razão das irregularidades acima identificadas.

3) pela ciência da decisão, da representante legal da empresa Karina Birolo Teixeira - ME, da Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias, Prefeita Municipal de Camboriú/SC. e a Prefeitura Municipal de Camboriú/SC.

                          Florianópolis, 26 de setembro de 2011.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas