Parecer no: |
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MPTC/5.004/2011 |
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Processo nº: |
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REP 08/00078055 |
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Origem: |
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Prefeitura Municipal de Angelina/SC |
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Assunto: |
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Representação de Agente Público, acerca de supostas
irregularidades praticadas no exercício de 2005 – referente a prestação de
contas de valores recebidos para a Festa do Queijo e do Mel do Município de
Angelina/SC. |
Trata-se
de Representação encaminhada pela Câmara Municipal de Angelina, acerca de
possíveis irregularidades praticadas pelo Poder Público Municipal na prestação
de Contas dos valores recebidos para a Festa do Queijo e do Mel do Município de
Angelina/SC, no exercício de 2005. Foram encaminhados em fotocópia os autos do
Inquérito instaurado pela Comissão Especial criada pela Resolução nº 195/2007
(fls. 01-750).
A Diretoria de Controle de Atividades Especiais – DAE
emitiu Relatório nº 09/2007 (fls. 752-762), concluindo por sugerir ao
Conselheiro Relator:
O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 764),
determinando fosse realizada a audiência dos Srs. Sérgio Murilo Costa, José
Pereira Alves, Inária Luiza Walter, responsáveis solidários, para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste, apresentassem alegações de
defesa em relação às restrições apontadas.
A Diretoria de Auditorias Especiais – DAE encaminhou
Ofícios (fls. 765-767) endereçados aos Srs. Sérgio Murilo
Costas, Prefeito Municipal, José Pereira Alves, Vice-Prefeito Municipal de
Angelina, Inária Luiza Walter, servidora pública do Município de Angelina,
para, se desejassem, no prazo consignado, remetessem suas alegações de defensivas,
em relação aos apontamentos restritivos.
A Diretoria de Auditorias Especiais – DAE remeteu Ofício
(fl. 768), endereçado à Dra. Gladys Afonso, Promotora de Justiça – Coordenadora
Geral do Conselho da Moralidade Administrativa, do Ministério Público Estadual,
para conhecimento das supostas irregularidades apontadas (Relatório nº
09/2007).
Os Avisos de Recebimentos (fls. 769-771) retornaram
assinados pelos destinatários, Srs. Sérgio Murilo Costa, Inária Luzia Walter e
José Pereira Alves.
O Sr. José Pereira Alves encaminhou requerimento
solicitando cópia integral do processo (fl. 772) e credenciando profissional
(instrumento procuratório e autorização – fls. 773-774).
O Sr. Sérgio Murilo Costa, mediante procurador
constituído (sem instrumento procuratório) encaminhou seus argumentos
defensivos (fls. 777-782).
A Sra. Inária Luiz Walter, através de profissional
constituído (instrumento procuratório – fl. 787), encaminhou os argumentos
defensivos (fls. 784-786) e juntou os documentos de fls. 788-791.
O Sr. José Pereira Alves encaminhou seus argumentos
defensivos (fls. 793-803) e petição (fl. 805), solicitando que seu procurador
seja intimado quando for pautado o julgamento do feito.
O Diretor da DAE determinou fosse realizada a juntada dos
documentos 807-812.
A Diretoria de Atividades Especiais – DAE encaminhou
Ofício (fl. 813) endereçado ao Sr. Gilberto Orlando Dorigon, Presidente da
Câmara, solicitando o encaminhamento de cópias das atas das sessões realizadas
nos meses de março, abril e maio do exercício de 2005.
O Sr. Gilberto Orlando Dorigon, Presidente da Câmara
Municipal de Angelina/SC., encaminhou Ofício (fl. 814) e os documentos de fls.
815-881.
A Diretoria Técnica elaborou Informação nos autos do
processo DEN 06/00526860 (fl. 882-884), destacando a existência de processo com
matéria análoga tramitando na Corte de Contas (Processo REP 08/00078055), com
representante legitimado, sugerindo ao Conselheiro Relator, que os documentos
sejam anexados nestes autos, para fins de instrução e saneamento processual. (documentos
de fls. 885-902.
A Diretoria de Atividades Especiais – DAE elaborou
Parecer de Admissibilidade (fls. 905-912), concluindo por sugerir ao
Conselheiro Relator:
“1. Conhecer da Representação formulada
pelo Vereador Neri João Ventura do Município de Angelina, por preencher os
requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, Lei Complementar nº
202/00, combinados com os artigos
2. Não conhecer da representação
formulada pelo Vereador Neri João Ventura do Município de Angelina, por não
preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, Lei Complementar
nº 202/00, combinados com os artigos
3. Determinar à
Diretoria de Atividades Especiais – DAE deste Tribunal, que sejam adotadas as
providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem
necessárias junto à unidade Gestora, com vistas à apuração dos fatos apontados
como irregulares.
3. Dar ciência ao
Representante.”
O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar
nos autos, emitiu despacho (fl. 913), opinando, com suporte na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigo 108, I e II), pela determinação de providências necessárias
à apuração dos fatos comunicados.
O Conselheiro Relator emitiu Despacho Singular (fl. 914),
decidindo por:
“1. CONHECER da Representação acerca de
supostas irregularidades praticadas no âmbito da Administração Municipal de
Angelina, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 66, da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c os arts.
2. Determinar à
Diretoria de Atividades Especiais – DAE que, sejam adotadas providências,
inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à
Prefeitura Municipal de Angelina, com vistas à apuração dos fatos apontados
como irregulares, constantes do Parecer de Admissibilidade n. 16/08,
especialmente quanto aos itens a, b, c e d do item III, quais sejam: Ausência
de contabilização de recursos financeiros; Aceite de recibo para comprovação de
despesas com aquisição de mercadorias; Pagamentos com graves indícios de
irregularidades.
3. Determinar à
Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002,
alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do
despacho aos Conselheiros e Auditores.”
A Diretoria de Atividades Especiais – DAE emitiu a
Informação nº 12/09 (fl. 916), destacando que a Representação foi acolhida por
Despacho Singular, sem a manifestação sobre o item “e”. A DAE sugere que o
processo retorne ao Gabinete do Conselheiro Relator, para que, se assim
entender, complemente o despacho em relação ao item “e”, que, em caso de não
admissão, seja submetido à apreciação do egrégio Tribunal Pleno da Corte.
O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 917-919),
concluindo por:
“1. CONHECER da Representação acerca de
supostas irregularidades praticadas no âmbito da Administração Municipal de
Angelina, por preencher os requisitos e formalidades preconizadas no art. 66,
da Lei Complementar nº 202/00, c/c os arts.
2. NÃO CONHECIMENTO
da Representação no tocante ao fato constante no subitem “e”, do item III, do
Parecer de Admissibilidade n. 16/08/DEA, em razão do não preenchimento dos
requisitos e formalidades preconizados no art. 66, da Lei Complementar n.
202/00, c/c os arts.
3. Determinar à
Diretoria de Atividades Especiais – DAE que, sejam adotadas providências,
inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à
Prefeitura Municipal de Angelina, com vistas à apuração dos fatos apontados
como irregulares, constantes do Parecer de Admissibilidade n. 16/08.
4. Dar ciência desta
decisão, Parecer DAE n. 16/08 e Voto do Relator que a fundamentam, ao
Representante.”
O egrégio Tribunal Pleno, em Sessão de 17-06-2009, emitiu
a Decisão nº 2070/2009, com o seguinte teor:
Decisão n. 2070/2009
REP - 08/00078055
Representação de
Agente Público acerca de supostas irregularidades na prestação de contas de
valores recebidos para a 12ª Festa do Mel e do Queijo do exercício de 2005
Interessado: Neri
João Ventura - Presidente da Câmara Municipal de Angelina em 2008
Prefeitura Municipal
de Angelina
O TRIBUNAL PLENO,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n.
202/2000, decide:
6.1. Conhecer da
Representação em análise quanto aos subitens "a", "b",
"c" e "d" do item III do Parecer de Admissibilidade DAE n.
16/08, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §
1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 102 da Resolução n. TC-06/2001.
6.2. Não conhecer da
Representação quanto ao subitem "e" do item III do Parecer de
Admissibilidade DAE n. 16/08, em razão do não preenchimento de requisito e
formalidade preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
os arts. 66 do mesmo diploma legal e 102 da Resolução n. TC-06/2001.
6.3. Determinar à
Diretoria de Atividades Especiais - DAE, deste Tribunal, que sejam adotadas
providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência que se fizerem
necessárias junto à Prefeitura Municipal de Angelina, com vistas à apuração dos
fatos constantes dos subitens "a", "b", "c" e
"d" do item III do Parecer de Admissibilidade DAE n. 16/08.
6.4. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Parecer de Admissibilidade DAE n. 16/08, ao Representante.
A Secretaria Geral encaminhou Ofício (fl. 922) endereçado
ao Sr. Neri João Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Angelina,
dando-lhe, conhecimento da Decisão exarada pelo egrégio Tribunal Pleno (Decisão
nº 2070/2009), que acolheu a Representação acerca de supostas irregularidades
na prestação de contas de valores recebidos para a 12ª Festa do Mel e do
Queijo, realizada no exercício de 2005, pela Prefeitura Municipal de Angelina.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Angelina/SC
remeteu Ofício ao Tribunal de Contas (fl. 923), informando que o Tribunal de
Contas da União exarou Decisão, em 18-04-2009, apreciando a prestação de
contas, que trata de matéria correlata a versada na Representação
(REP-08/0078055), que aprecia supostas irregularidades na prestação de contas
de valores repassados para a 12ª Festa do Queijo e do Mel, no exercício de
2005, da Prefeitura Municipal de Angelina (fls. 925-933).
O Ministério Público Estadual enviou Ofício (fl. 936),
solicitando cópia da Decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina – TCE/SC, nos autos da Representação nº 08/00078055, que apreciou as
pretensas irregularidades referentes a contabilização de recursos recebidos
pelo Município de Angelina, para a realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel,
com o objetivo de instauração de procedimento na Promotoria de Justiça de Santo
Amaro da Imperatriz.
O Procurador da República, Dr. André Stefani Bertuol
encaminhou Ofício (fl. 941), solicitando informações sobre o andamento da
Representação nº 08/00078055, que visa apurar supostas irregularidades na
prestação de contas de recursos recebidos pelo Município de Angelina, na 12ª
Festa do Queijo e do Mel, realizada em 2006.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado encaminhou
Ofício (fl. 942), prestando as informações referentes ao processo REP nº
08/00078055, que trata da análise de supostas irregularidades ocorridas na
prestação de contas de recursos recebidos pelo Município de Angelina, para a
realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel, realizada no exercício de 2005.
O Sr. Éderson Batista, Diretor de Controle Interno do
Município de Angelina, encaminhou os documentos (fls. 948-999), em atendimento
a solicitação do Tribunal de Contas do Estado.
A Diretoria
de Atividades Especiais - DAE emitiu Relatório (fls. 1001-1015), concluindo por
sugerir por sugerir a adoção da seguinte decisão:
“1. Determinar AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 29, §
1º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis na sequência
identificado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu
recebimento, as alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c
artigo 66, § 2º, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno:
1.1 – Sr. SÉRGIO MURILO COSTA, Prefeito do
Município de Angelina, CPF nº 560.381.279-68, e Sra. INÁRIA LUIZA WALTER, Auxiliar Contábil Financeiro e Tesoureira do
município, CPF nº 376.919.459-49, ambos com endereço funcional à Rua Manoel
Lino Koerich, 80, Centro, município de Angelina/SC, CEP 88.460-000. pela
ausência de contabilização dos recursos oriundos da Secretaria da Aqüicultura e
Pesca (SEAP), no valor de R$ 19.964,25, da Eletrosul, no valor de R$ 8.000,00 e
do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), no valor de R$ 3.000,00, para a
realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel, realizada no ano de 2005, em
desacordo aos artigos 56 e 93 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1 do presente
relatório e item “a” do Parecer de Admissibilidade nº 16/08).”
O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 1.017),
determinando fosse realizada a audiência dos Srs. Sérgio Murilo Costa – Prefeito Municipal à época, e da Sra. Inária Luiza Walter – Auxiliar
Contábil Financeiro e Tesoureira do município, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento deste, para que, apresentem alegações de
defesa, em relação às restrições apontadas.
A Diretoria de Atividades Especiais – DAE encaminhou
Ofícios (fl. 1018-1019) endereçados aos Srs. Sérgio Murilo Costa, Prefeito
Municipal de Angelina e a Inária Luiza Walter, Auxiliar Contábil Financeiro e
Tesoureira Municipal, para, no prazo consignado, apresentem justificativas em
relação às irregularidades apontadas (Relatório de Instrução nº 02/2010).
O Aviso de Recebimento (fl. 1020), endereçado a Sra.
Inária Luiza Walter retornou devidamente assinado.
O Aviso de Recebimento (fl. 1022), endereçado ao Sr.
Sérgio Murilo Costa retornou subscrito pelo destinatário.
A Sra. Inária Luiza Walter encaminhou os esclarecimentos
e justificativas de defesa (fls. 1023-1025), mediante procurador constituído
(fl. 1026).
O Sr. Sérgio Murilo Costa encaminhou requerimento (fl.
1028), através de procurador (sem instrumento procuratório), solicitando carga
ou cópia integral do processo.
O Sr. Sérgio Murilo Costa encaminhou esclarecimentos e
justificativas de defesa (fls. 1030-1034), mediante defesa subscrita por
profissional do direito.
A Diretoria de Atividades Especiais – DAE elaborou
Relatório de Reinstrução (fls. 1.036-1.054), concluindo por sugerir ao egrégio
Tribunal Pleno, que:
“1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do
artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado,
aplicando aos responsáveis a multa prevista no art. 70, II, da mesma Lei Complementar,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contra da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 – Sr. SÉRGIO MURILO COSTA, Prefeito do
município de Angelina, CPF nº 560.381.279-68, e Sra. INÁRIA LUIZA WALTER, Auxiliar Contábil Financeiro e Tesoureira do
município, CPF nº 376.919.459-49, ambos com endereço funcional à Rua Manoel
Lino Koerich, 80, Centro, município de Angelina/SC, CEP 88.460-000, pela:
1.1.1 – Ausência de
contabilização dos recursos oriundos da Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca (Seap), no valor de R$ 19.964,25, da Eletrosul, no valor de R$ 8.000,00 e
do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), no valor de R$ 3.000,00, para a
realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel, realizada no ano de 2005, em
desacordo aos artigos 56 e 93 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1 do presente
relatório).
2 - DAR CIÊNCIA ao Ministério Público
Federal, tendo em vista a existência de Processo Administrativa nº
1.33.000.004097/2008, tramitando junto à Procuradoria da República
Este o
A fiscalização contábil,
Da ausência de contabilização de
recursos
A Sra. Inária Luiza
Walter encaminhou os esclarecimentos e justificativas, aduzindo que (fls.
784-786 e 1023-1025):
“1 – A peticionante
foi intimada por este órgão para apresentação de justificativa, com relação aos
fatos descritos na conclusão do relatório em destaque, que foi instaurado pra
apuração de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos da festa do
queijo e do mel do ano de 2005, cuja contabilidade foi feita de forma paralela,
sem a contabilização oficial das despesas realizadas.
2 – Entretanto,
apesar do bem elaborado relatório, não merece guarida as conclusões dos
auditores deste Tribunal, no sentido de que a peticionante seria responsável
solidária por todos os fatos ocorridos.
3 – Denota-se através
do processo de sindicância nº 001/2007, realizado na prefeitura municipal de
Angelina, que o responsável direto pela compra de todos os produtos da festa do
queijo e do mel do ano de 2005, foi o então secretário de administração José
Pereira Alves.
4 – Que a
peticionante na qualidade de tesoureira não participou de nenhum pagamento dos
produtos adquiridos para a festa, nem tão pouco da sua prestação de contas.
5 – A ação da
peticionante, limitou-se em assinar por determinação do prefeito, alguns
cheques avulsos que segundo o chefe do poder executivo seria para pagamento das
despesas da festa do queijo e do mel.
6 – A peticionante
não tinha conhecimento da origem dos recursos que a prefeitura recebeu em suas
contas, cujo dinheiro achava que era da comissão da festa.
7 – Assim, pelo fato
de estar sendo utilizado o CNPJ da prefeitura para o recebimento dos recursos,
assinou os cheques a mando do prefeito, pois achava que estavam fazendo tudo
certo.
8 – Reprisa-se que a
peticionante não tinha conhecimento dos convênios assinados, nem tão pouco dos
valores que estavam nas referidas contas.
9 – Assim, não pode a
peticionante ser responsabilizada pela não contabilização dos recursos gastos.
10 – Da mesma forma,
a peticionante não participou da organização da referida festa, e também não
teve acessos aos valores do lucro obtidos com o evento.
11 – Outrossim, a
peticionante não efetuou o pagamento de nenhum valor, uma vez que os cheques
avulsos foram sacados pelo chefe do poder executivo na instituição financeira e
os valores pagos pelos responsáveis da festa.
O
Sr. Sérgio Murilo Costa encaminhou os esclarecimentos e justificativas em
relação ao apontamento de irregularidade, aduzindo que (fls. 777-782):
“(...)
Trata-se de
representação formulada por um cidadão que se diz morador de Angelina,
relatando supostas irregularidades quando da realização da Festa do Queijo e do
Mel em 2005.
Recebida a denúncia
foram solicitadas informações à administração municipal que prontamente foram
encaminhadas.
A seguir foi emitido
o Relatório de Instrução n. 09/2007, que concluiu pela existência das seguintes
supostas irregularidades:
a) ausência de
contabilização dos recursos financeiros oriundos da SEAP, ELETROSUL e BESC;
b) ausência de
contabilização dos recursos financeiros arrecadados com a 12 Festa do Queijo e
do Mel,
c) aceite de recebido
para comprovação de despesas com aquisição de mercadorias e com prestação de
serviços sujeitos à incidência de tributos.
Através do ofício
16.515/07, foi notificado o Prefeito Municipal a fim de apresentar
justificativas para as restrições apontadas.
E o resumo.
II – Das razões para a improcedência da representação.
Conforme já informado
anteriormente, a Festa do Queijo e do Mel é um evento tradicional que tem por
objetivo não só divulgar o Município, mas também os produtos tradicionais da
região.
A referida festa é
organizada e executada pela Comunidade, através de uma Comissão Organizadora
composta por vários Munícipes.
No ano de 2005 não
foi diferente, tendo o Poder Executivo contribuído, como faz em todas as
edições, para a realização do evento e para o seu pleno êxito.
Ou seja, o Município
constitui-se em mero apoiador, não sendo o poder público municipal o
responsável pelo evento, apenas um colaborador.
Nesse sentido o
Município viabilizou junto ao Governo Federal (SEAP), Eletrosul e BESC o
repasse de recursos para contribuir na organização do evento.
Os recursos recebidos
dos três órgãos (SEAP – R$ 19.964,25; ELETROSUL – R$ 8.000,00 e BESC R$
3.000,00) foram todos depositados nas respectivas contas bancárias (Conta
3675-2 e Conta 9801, ambas do BESC).
Conforme estão a demonstrar
os respectivos extratos bancários os recursos recebidos e ali depositados foram
todos gastos com a organização do evento.
Ou seja, ainda que
ausente a adequada contabilização dos recursos recebidos e gastos realizados em
prol da referida Festa, todos os documentos já entregues ao Tribunal,
demonstram a correta aplicação.
A contabilização dos
recursos recebidos para execução de convênio visa garantir a unidade de
tesouraria e o controle dos gastos.
No presente caso,
consoante se infere dos documentos que instruem o processo o controle existiu,
tanto que as contas foram devidamente prestadas, comprovando-se a correta a
aplicação dos recursos.
Ou seja, a falta de
adoção de um procedimento de ordem formal não comprometeu o controle dos
gastos.
Ademais, não deve ser
desconsiderado que o Prefeito Municipal encaminhou projeto de lei à Câmara de
Vereadores visando regularizar a situação, providência que só não se tornou
possível ante a inércia do Poder Legislativo.
De qualquer sorte a
ausência do empenhamento das despesas não causou nenhum prejuízo à
administração pública, razão pela qual a presente representação deve ser
julgada improcedente.
No que se refere à
ausência de contabilização dos recursos financeiros arrecadados com a 12ª Festa
do Queijo e do Mel, tem-se que a restrição é totalmente improcedente.
Isso porque, conforme
já registrado alhures, não se trata de um evento realizado pelo Poder Público e
sim pela comunidade de Angelina.
O Poder Público
constitui-se apenas em um apoiador do evento, tendo contribuído com recursos
financeiros advindos de convênios.
Tais circunstâncias
demonstram que eventuais recursos arrecadados com a referida Festa não podem
mesmo ser contabilizados já que não pertencem ao Poder Público.
Só podem ser
contabilizados aqueles recursos que pertencem ao poder público. E o fato do
Município ter apoiado e auxiliado a realização da Festa não transmuda o caráter
comunitário do evento.
Quanto ao pagamento
de despesas mediante aceite de recibos, tem-se a informar que os órgãos
convenentes (SEAP, ELETROSUL e BESC) não impuseram qualquer restrição, razão
pela qual a restrição não pode ser considerada.
Por se tratar de
recursos de órgãos e entidades federais, falece competência ao Tribunal de
contas Estadual para analisar a higidez ou não das despesas realizadas.
Dessa forma torna-se
claro que inexistem razões para a acolhida da presente representação.
Pelas razões expostas
requer seja julgada improcedente a representação”.
Em outra manifestação, o defensor do Sr.
Sérgio Murilo Costa encaminhou os
seguintes esclarecimentos (fls. 1030-1034):
(...)
Assim, a manifestação
do responsável Sérgio Murilo Costa limitar-se-á exclusivamente á alegada
restrição acima descrita.
De início, por
oportuno, destaque-se que tocante à aplicação dos recursos elencados no item 1 ocorreu de forma correta,
regularidade esta reconhecida no próprio relatório de instrução (1005): “Embora não tenha ocorrido aplicação
irregular de recurso, fato este já apontado pela instrução, na forma de
controle do patrimônio público é legalmente definida, não cabendo ao gestor
optar por alternativas diversas, ainda que o resultado seja a correta aplicação
dos recursos.” (Grifamos)
Tocante a restrição
relativa à suposta ausência de empenhamento de despesas (item 1 do Relatório de
Instrução), cabe rebuscar os argumentos já apresentados nas manifestações
anteriores do responsável Sérgio Murilo Costa, nos presentes autos, quais seja:
O de que as despesas
em questão dizem respeito à aplicação de recursos financeiros advindo de órgãos
e entidades federais, destinados ao custeio das atividades de promoção e
execução dos eventos da 12º Festa do Queijo e do Mel, evento este, planejado e
executado diretamente pela comunidade.
Na verdade, trata-se
de uma situação especialíssima, em que, por impossibilidade das entidades ou
órgãos federais repassarem os recursos diretamente à Comissão organizadora de
mencionada festa, pela ausência de personalidade jurídica desta, é que os
citados recursos financeiros foram depositados em uma conta específica em nome
do Município.
Porém, o Município de
Angelina não teve nenhum tipo de ingerência sobre o planejamento, organização
e/ou execução das atividades da referida festa, sendo que todas as despesas do
evento foram realizadas pela sua comissão Organizadora.
Dito de outra forma,
não se trata de atividades do Município de Angelina, não cabendo a este,
portanto, adota quaisquer procedimentos inerentes à 12ª Festa do Queijo e do
Mel.
Destaque-se que
diante de tal realizada, não há possibilidade de aplicação da Lei 4.320/64,
visto não configurar a situação prevista no artigo 58 da Lei 4.320: “O empenho
de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”
Como se pode
verificar, o caso em análise, dada a condição especialíssima da situação, não
se enquadra às finalidades do comando normativo do artigo 58 da Lei 4.320/64.
Pois bem, se a
finalidade do empenhamento de despesa e criar “... para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição”, tal finalidade não se
verifica no caso em tela, visto que os respectivos pagamentos não decorreram de
obrigações do Município, mas sim da Comissão organizadora da refalada festa.
Aliás, caberia no
presente caso a aplicação da exceção prevista no § 1º do artigo 60 da Lei
4.320/64: “... Em casos especiais previstos na legislação específica será
dispensada a emissão da nota de empenho”.
Não é demais repetir
que as despesas sobre as quais pesa a suposta ausência de empenhamento, não
fazem parte das atividades do município de Angelina, mas sim de uma atividade
da iniciativa , de sorte que não cabe ao TCE/SC apreciar sobre a aplicação dos
recursos financeiros destinados à realização da festa.
Ademais, em que pese
o entendimento emanado da DAE, sobre o Projeto de Lei nº 45/2006, é importante
destacar que o envio desta proposição legislativa era a única maneira de
formalizar a contabilização dos referidos recursos financeiros, pelo sistema de
contabilidade do Município. Porém, consoante dito na manifestação anterior, a
Câmara Municipal simplesmente não apreciou a matéria.
Por derradeiro,
registre-se mais uma vez que os recursos financeiros em tela foram aplicados
corretamente nas atividades de realização da 12ª festa do Queijo e do Mel,
conforme consta do próprio Relatório de Instrução da DAE.
O que equivale a
dizer que as finalidades a que se destinavam os recursos financeiros foram
totalmente alcançadas, tendo sido, desta forma assegurado o interesse público
na realização de todas as despesas em comento.
Ante ao exposto
requer seja afastada também a restrição relativa à suposta ausência de
contabilização elencada no item 1 do
Relatório de Instrução e referida no Despacho de fl.
O Sr. José Pereira Alves encaminhou justificativas e
esclarecimentos subscritos por profissionais do direito, advogados Edison
Mendes e Leandro Bernardino Rachadel (fls. 793-803):
“O evento festivo
denominado 12ª Festa do Queijo e do Mel, realizado no Município de Angelina no
ano de 2005 foi organizado com o esforço comum de diversas entidades
comunitárias e privadas, como Igreja, Polícia Militar, CTG, Epagri, CIDASC,
Conselho Comunitário, entre outros, e, também, com o apoio material, financeiro
e humano da Prefeitura Municipal de Angelina.
No que tange à
participação da Prefeitura Municipal o ente público desempenhou papel
fundamental na fomentação, na organização e no fornecimento da estrutura geral
para o bom funcionamento daquela festa tradicional e popular, sem interferir,
contudo, na movimentação financeira do evento popular, ou seja, arrecadou e
carreou recursos públicos para a organização de desenvolvimento da Festa, mas
não tinha o compromisso de arrecadar a renda gerada com o evento festivo. De
comum acordo com diversos segmentos da sociedade, o resultado financeiro da
Festa seria encaminhado a uma entidade social da comunidade de Angelina.
A Prefeitura, por
seus diversos mecanismos administrativos e políticos de interação com os
eventos municipais, alavancou a 12ª Festa do Queijo e do Mel, como costuma
fazer todos os anos, prestando auxílio material como veículos, mão de obra,
equipamentos, além de recursos financeiros próprios
e arrecadados de outras instituições
públicas e ou privadas. A despeito de todo esse apoio prestado pelo
ente público municipal, que é necessário para a realização de eventos dessa
envergadura, não cabe à Prefeitura, nem seus funcionários ou agentes políticos
atuarem na Festa como responsáveis pelo fluxo de caixa, ou seja, não dispõe a
Prefeitura Municipal de qualquer interesse no resultado financeiro do evento
festivo, que em última análise é, repita-se, de natureza eminentemente popular.
Os recursos que
entraram e saíram dos cofres da Prefeitura sob
a rubrica “12ª Festa do Queijo e do Mel”, ou seja, toda a movimentação
financeira de verbas que partiram dos cofres públicos rumo ao evento festivo
são de inteira responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, no caso, o
Prefeito Municipal, que em última ratio é
quem detém o poder para autorizar ou não a despesa devidamente empenhada. Tanto
é assim que o Sr. Prefeito já efetuou a prestação de contas, bem como tratou
zelosamente de esclarecer toda controvérsia atinente à prestação de contas do
evento em apreço.
Mesmo o Relatório
09/2007, da lavra do ilustre Conselheiro Luiz Roberto Herbst, às fls. 296 narra
com clareza todo o empenho do Alcaide de Angelina no esclarecimento sobre os
caminhos percorridos pela verba pública em benefício da Festa. Isso só é
possível àquele que efetivamente detém o poder necessário para conhecer dos
recursos financeiros públicos que estão ou venham a esta sob sua administração,
sob sua responsabilidade enquanto Chefe do Executivo municipal.
De fato,
transcreve-se respeitosamente o seguinte excerto narrativo, colhido do
Relatório 09/2007, fls. 296:
“O Prefeito Municipal
de Angelina, Sérgio Murilo Costa, informou, às fls. 221/222, que recebeu
repasse de recursos, para contribuir na organização do evento, da SEAP
(Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca), da Eletrosul e do Besc, bem como
que eles foram depositados nas contas bancárias nºs 3675-2 e 9801 do Besc e
gastos com a organização da festa, o que estaria demonstrado pelos cheques,
notas fiscais e recibos referentes às despesas da festa, os quais foram
juntados nestes autos (fls. 223/292).”
E no mesmo contexto,
relata o Sr. Alcaide, na continuidade do excerto supra:
Relativamente à não
contabilização dos recursos recebidos dos três órgãos, afirmou que, objetivando
suprir falha ocorrida e regularizar a situação, o Poder Executivo encaminhou ao
Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 45/2006, o qual foi devolvido sem
aprovação no final do ano de
Como se pode observar
cristalinamente, é o Sr. Prefeito Municipal de Angelina quem detém o Poder e os
mecanismos legais, tanto para conhecer dos recursos financeiros alocados no
caixa da Prefeitura, sua quantidade e procedência, quanto para determinar e
autorizar a destinação desses recursos.
Não se pode conceber
o Secretário de Finanças, que é nomeado pelo Prefeito e a este subordinado,
detenha poderes para manuseio dos recursos financeiros depositados em contas
correntes de titularidade de Prefeitura Municipal. Mormente no caso específico
dos três convênios suso mencionados, que geraram recursos financeiros
depositados nas contas correntes da Prefeitura Municipal, cabe lembrar que se
tratam de operações financeiras contratadas diretamente pelo Alcaide, junto aos
órgãos públicos e privados, objetivando angariar recursos que pudessem ser
destinados à realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel.
É obvio que o
atendimento dos órgãos contatados pelo Sr. Prefeito, à solicitação de apoio
financeiro para o evento festivo, é informado diretamente ao Sr. Prefeito, que
dessa forma toma conhecimento de que suas solicitações foram atendidas, e bem
assim toma conhecimento de quanto dinheiro terá disponível em caixa para fazer
frente à despesas que serão geradas na organização da festa. Os documentos
constantes nos presentes autos às fls. 03/20 até 12/29 não deixam dúvidas de
que o Sr. Prefeito foi devidamente
notificado acerca dos recursos conveniados e seus respectivos depósitos em
contas correntes da Prefeitura.
É, portanto, de
inteira responsabilidade do Sr. Prefeito, que é quem solicita a ajuda
financeira, conhecer dos depósitos alocados nas contas correntes da Prefeitura, seu valor e sua
origem, bem como decidir sua destinação, e a forma legal pela qual esses
valores deixarão os cofres públicos. Instado sobre o tema, o Sr. Prefeito já
apresentou os documentos que comprovam o valor dos três depósitos provenientes
dos convênios, bem como justificou a forma pela qual saudou as despesas da
Festa mediante cheques da Prefeitura e Ordens de Pagamento, que são
instrumentos de movimentação financeira à disposição do Chefe do Poder
Executivo, que os subscreve pessoalmente.
Não há, no caso do
Município de Angelina, nenhuma delegação de poderes para outros funcionários
assinarem aqueles documentos. Somente o Prefeito, de próprio punho, e o
Tesoureiro é quem assinam, EM CONJUNTO, os cheques e as ordens de pagamento, e,
se decidem liberar algum pagamento a fornecedores, a despeito da inexistência
do instrumento legal denominado “empenho”, o fazem por sua própria conta. Não
há como responsabilizar o Secretário das Finanças, posto que referida
Secretaria nem aos menos foi informada sobre os depósitos provenientes dos
convênios.
O
secretário
das Finanças, nesta qualidade, nunca autorizou nenhum pagamento aos
fornecedores da Festa, nunca disse o que nem aonde deveriam ser gastos
quaisquer verba pública. Sua atuação, repita-se, foi a de um cidadão
participativo do evento festivo comunitário. Não participou da organização da
Festa com poderes para gerar despesas ou para determinar onde e quando deveria
ser gasto qualquer recurso. Simplesmente prestou seu serviço como cidadão
voluntarioso.
SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO SR. JOSÉ PEREIRA
ALVES
Relativamente à Festa
em questão, importa destacar que o Secretário de Finanças, Sr. José Pereira
Alves, não desempenhou qualquer atividade própria de funcionário público ou
agente político. Não trabalhou na Festa, nem auxiliou na sua organização como
representante da Prefeitura Municipal de Angelina, mas sim, como pessoa de
reconhecido e ilibado caráter e idoneidade moral angariados ao longo de anos de
convivência comunitária.
As verbas públicas
que estiveram à disposição da Prefeitura para serem carreadas à realização da
Festa nunca estiveram à disposição da Secretaria de Finanças, que nem ao menos foi informada sobre os
depósitos que o Sr. Prefeito disse ter recebido nas contas correntes 3675-2 e
9801, ambos do Besc.
Nota-se que inexiste
nos autos qualquer documento que indique a ciência da Secretaria de Finanças,
acerca dos recursos gerados pelos três convênios contratados pelo Sr. Prefeito,
portanto, não poderia a Secretaria Financeira ser responsabilizada pela
destinação de tais recursos.
O Sr. José Pereira
Alves prestou sua contribuição à Festa como cidadão de Angelina, e não como
Secretário das Finanças. Sua participação foi limitada aos trabalhos
necessários à organização e desenvolvimento dos trabalhos próprios do setor
gastronômico da
Festa, e na quantidade de cidadão, de munícipe, e não como representante da
Prefeitura.
As despesas geradas
com a organização e desenvolvimento da Festa, e que cabiam à Prefeitura, foram
encaminhadas ao ente Público para que seus credores pudessem receber pelos
serviços ou produtos prestados ou vendidos para a Prefeitura. A forma como se
procedeu à liberação dos recursos depositados nas contas correntes da
Prefeitura está perfeitamente documentada nos autos, posto que o único
responsável por essa prestação de contas é o próprio Prefeito.
Às fls. 16/33 até
35/52, temos a prestação de contas e seus respectivos documentos, que foi
apresentada pelo Sr. Prefeito, relativamente à destinação das verbas de que
dispunha para auxiliar no evento. Isso assim ocorreu porquanto a Secretaria de
Fincas nunca foi informada sobre recursos especialmente destinados à Festa, e,
sendo assim, só aquele que recebeu e tomou ciência desses recursos é que
poderia responsabilizar-se pela prestação de contas. Note-se que nos documentos
referidos, por motivos que se desconhece, elegeu seu Assessor de Projetos para
a tarefa de apresentar a prestação de contas.
E porque isso?
Justamente porque a Secretaria de Finanças não teve conhecimento sobre as
verbas depositadas para a Prefeitura, em favor da Festa, qual sua origem,
montante ou destinação. Optou então, o Sr. Alcaide, diante desta constatação,
por manter a elaboração da prestação de contas restrita ao seu gabinete,
designando seu assessor de projetos, ao invés de solicitar à Secretaria de
Finanças que desse o encaminhamento regular para aquelas verbas, desde a sua
chegada aos cofres públicos, até sua destinação, organizando o empenho das
despesas etc. nada disso parece ter sido feito, posto que o Sr. Prefeito
decidiu cuidar desse dinheiro pessoalmente – TANTO QUE NEM A PRESTAÇÃO DE
CONTAS SOLICITOU À SECRETARIA DE FINANÇAS.
SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ANGARIADOS
COM A GASTRONOMIA NA FESTA
Também sobre os
recursos que foram gerados pelo evento festivo, nenhuma responsabilidade cabia
ao Secretário da Finanças, Sr. José Pereira Alves, posto que se a Secretaria
efetivamente não fora informada sobre a existência de verba própria para a
Festa, se não estava na incumbência de apontar ou planejar as despesas da
Festa, não havia como empenhar despesas.
Já disse acima, e o
processo está eivado de documentos neste sentido: o próprio Sr. Prefeito é quem
foi cientificado das verbas que foram alocadas em favor da Festa, ele mesmo
realizou o pagamento dessas despesas, emitindo cheques e ordens de pagamento em
favor dos credores, mediante apresentação de recibos e notas fiscais –
dispensando o empenho dessas despesas.
Não pode, então,
responsabilizar a Secretaria de Finanças, e muito menos o Secretário daquela
pasta, quando se verifica que o Alcaide assumiu pessoalmente toda a
movimentação das verbas em voga.
SOBRE O RELATÓRIO 09/2007
Com todo respeito,
por tudo o que consta nos autos, somado ao que já se disse acima, mister
concluir pelo equívoco do relatório mencionado, às fls. 297, quando afirma que
o Sr. Secretário deveria ter empenhado as despesas da Festa. Ora, se a
Secretaria nem ao menos sabia da existência de recursos para tanto. Se a
Secretaria nunca recebeu nenhuma solicitação de elaboração de empenho de quaisquer
despesas da Festa. Se o próprio Prefeito pagou pessoalmente as despesas da
Festa, mediante cheque e ordem de pagamento, ambos assinados pelo Sr. Prefeito.
Nem por remota
hipótese, data vênia, se pode
atribuir as condutas do art. 56 ou 93, ambas da Lei 4.320/64, ao Sr. José
Pereira Alves, então Secretário das Finanças, posto que nem ele, nem sua
Secretaria tomaram conhecimento das verbas depositadas em contas correntes da
Prefeitura, que deveriam ser destinadas à 12ª Festa do Queijo e do Mel.
Se o Sr. Prefeito
recebe a notícia dessas verbas, posto que ele mesmo as solicitou, não informa
seu setor de contabilidade, realiza despesas com esse dinheiro sem exigir o
empenho das despesas, então é o Alcaide que deve prestar contas desse dinheiro
– TANTO ASSIM QUE JÁ O FEZ, APRESENTANDO QUADRO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NOTAS
FISCAIS E RECIBOS DE PAGAMENTO.
O recibo de fls. 95,
somente apresenta um momento da Festa em que os motociclistas trilheiros
realizaram de uma só vez o pagamento integral das 139 refeições que fizeram na
Festa. Esse dinheiro foi posteriormente integrado ao caixa da gastronomia da
Festa, e veio a compor a renda que foi destinada, por vontade dos organizadores
da Festa, a uma entidade de caridade Municipal.
Como não era da
alçada da Prefeitura, enquanto ente público, ocupar-se com a renda da Festa,
claro está que os recursos ali geridos por diversos seguimentos da sociedade
não poderiam ser recepcionados pelos cofres do erário público, pelo que, não
cabe ao Sr. Secretário a responsabilidade pela contabilização de tais recursos,
art. 90, da Lei nº 4.320/64, mesmo porque, repita-se, não participou da Festa
na qualidade de Secretário da Finanças, e sim como munícipe com espírito
comunitário.
Noutro ponto, o
próprio relatório é conclusivo e acertado no que tange à determinação legal das
responsabilidades em casos dessa natureza, quando destaca que o art. 69, da Lei
Orgânica do Município de Angelina determina que serão solidariamente
responsáveis o Prefeito e seus auxiliares diretos, pelo ato que
Claro está, nos
presentes autos, que o Sr. Secretário das Finanças, José Pereira Alves não
assinou, nem ordenou nem praticou qualquer ato relativo à Festa do Queijo e do
Mel em conjunto com o Sr. Prefeito, nem ao menos assinou qualquer documento
relativo à movimentação financeira da Prefeitura ou da Festa.
DO REQUERIMENTO
Colhe-se finalmente,
da parte conclusiva do relatório 09/07, que o Sr. Secretário das Finanças do
Município de Angelina foi atribuída a responsabilidade pelo não contabilização
dos recursos financeiros provenientes dos três convênios acima mencionados, e
pela ausência de contabilização dos recursos gerados pelo próprio evento
festivo.
Contudo, conforme
restou cristalinamente evidenciado pela narrativa supra, bem como pela extensa
documentação que acompanha o processo, não cabe qualquer responsabilidade ao
Sr. Secretário por nenhuma das duas verbas, pelo que, requer que, relativamente
à sua pessoa, sejam os pedidos iniciais indeferidos e o presente processo
julgado extinto, com julgamento de mérito.”
O Órgão Técnico da Corte de Contas, apreciando os
esclarecimentos prestados pelo Prefeito Municipal de Angelina, Sr. Sérgio
Murilo Costa concluiu por manter o apontamento de irregularidade, diante da comprovada
ausência de contabilização dos recursos obtidos da Secretaria Especial da
Aqüicultura e Pesca (SEAP), no valor de R$ 19.964,25 (dezenove mil e novecentos
e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos); da ELETROSUL, no montante
de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e do BESC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), em razão ao descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 56 e
93).
Ao apreciar os esclarecimentos e justificativas
encaminhadas pelo Sr. José Pereira Alves, a Diretoria Técnica da Corte,
concluiu por afastar a responsabilidade do Secretário Municipal de Finanças de
Angelina, por entender que a ausência de contabilização dos recursos recebidos
do SEAP, ELETROSUL e BESC foram movimentados exclusivamente pelo Prefeito
Municipal, com a emissão de cheques para pagamento de despesas da 12ª Festa do
Queijo e do Mel (ausência de contabilização oficial).
Quanto às
justificativas remetidas pela Tesoureira do Município de Angelina, Sra. Inária
Luiza Walter, o Órgão Técnico da Corte, concluiu por manter o apontamento de
irregularidade, em razão de ter autorizado o saque e assinar cheque, sem saber
a quem aquele recurso pertence e se foram submetidos ao controle de finanças
públicas, em flagrante desrespeito a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 53 e 93).
Correta a apreensão dos fatos pela DAE. Os recursos
obtidos do SEAP, ELETROSUL e BESC para a realização da 12ª Festa do Queijo e do
Mel, do exercício de 2005, não foram contabilizados e foram movimentados
exclusivamente pelo Prefeito Municipal de Angelina, Sr. Sérgio Murilo Costa,
com evidente desrespeito a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 56 e 93).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) pela irregularidade, com fundamento na Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 36, parágrafo 2º, letra “a”), da seguinte conduta:
2) ausência de contabilização dos recursos oriundos da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP), no valor de R$ 19.964,25 (dezenove mil
novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos); da ELETROSUL,
no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e do BESC, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), para a realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel, realizada
no exercício de 2005, em flagrante desrespeito a Lei Federal nº 4.320/64
(artigos 56 e 93).
3) pela
4) pela ciência da decisão,
aos Srs. Sérgio Murilo Costa,
Prefeito Municipal de Angelina/SC.; José
Pereira Alves, Secretário Municipal de Finanças e membro da Comissão
Organizadora da 12ª Festa do Queijo e do Mel; a Sra. Inária Luiza Walter, Tesoureira do Município e ao Ministério
Público Federal, em razão do Processo Administrativo Federal nº 1.33.000.004097/2008 – em tramitação
junto à Procuradoria da República
Florianópolis, 23 de
setembro de 2010.