Parecer no:

 

MPTC/5.004/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 08/00078055

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Angelina/SC

 

 

 

Assunto:

 

Representação de Agente Público, acerca de supostas irregularidades praticadas no exercício de 2005 – referente a prestação de contas de valores recebidos para a Festa do Queijo e do Mel do Município de Angelina/SC.

 

Trata-se de Representação encaminhada pela Câmara Municipal de Angelina, acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo Poder Público Municipal na prestação de Contas dos valores recebidos para a Festa do Queijo e do Mel do Município de Angelina/SC, no exercício de 2005. Foram encaminhados em fotocópia os autos do Inquérito instaurado pela Comissão Especial criada pela Resolução nº 195/2007 (fls. 01-750).

A Diretoria de Controle de Atividades Especiais – DAE emitiu Relatório nº 09/2007 (fls. 752-762), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:

“1. Determinar a audiência dos responsáveis a seguir nominados, para apresentarem justificativas sob pena de imputação de multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, face o cometimento das irregularidades adiante expostas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do presente Relatório, nos termos que seguem:

 

1.1 Aos Srs. SÉRGIO MURILO COSTA, Prefeito Municipal de Angelina, CPF nº 560.381.279-68; JOSÉ PEREIRA ALVES, Vice-Prefeito Municipal de Angelina, CPF nº 096.119.919-91; e Sra. INÁRIA LUIZA WALTER, servidora Pública, CPF nº 376.919.459-49, todos na Rua Manoel Lino Koerich, nº 80, CEP 88460.000, Angelina/SC, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:

 

1.1.1 Ausência de contabilização dos recursos financeiros da SEAP – Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca – R$ 19.964,25; Eletrosul – R$ 8.000,00 e Besc – R$ 3.000,00 para a realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel, em desacordo aos artigos 56 e 93 da Lei nº 4.320/64 (item 1).

 

 

1.2 Aos Srs. SÉRGIO MURILO COSTA, Prefeito Municipal de Angelina e JOSÉ PEREIRA ALVES, Vice-Prefeito, ambos qualificados no item acima, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:

 

 

1.2.1 – Ausência de contabilização dos recursos financeiros arrecadados com a 12ª Festa do Queijo e do Mel, em desacordo aos artigos 56, 60, 85 e 90 da Lei nº 4.320/64 (item 2).

 

1.3 Ao Sr. SÉRGIO MURILO COSTA, Prefeito Municipal de Angelina, qualificado acima, pela seguinte irregularidade:

 

1.3.1 Aceite de recibo para comprovação de despesas com aquisição de mercadorias e com prestação de serviços sujeitos à incidência de tributos, em descumprimento aos artigos 59 e 61 da Res. Nº TC-16/94 e artigos 62, § 2º c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.666/93 (item 3).”

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 764), determinando fosse realizada a audiência dos Srs. Sérgio Murilo Costa, José Pereira Alves, Inária Luiza Walter, responsáveis solidários, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste, apresentassem alegações de defesa em relação às restrições apontadas.

A Diretoria de Auditorias Especiais – DAE encaminhou Ofícios (fls. 765-767) endereçados aos Srs. Sérgio Murilo
Costas, Prefeito Municipal, José Pereira Alves, Vice-Prefeito Municipal de Angelina, Inária Luiza Walter, servidora pública do Município de Angelina, para, se desejassem, no prazo consignado, remetessem suas alegações de defensivas, em relação aos apontamentos restritivos.

A Diretoria de Auditorias Especiais – DAE remeteu Ofício (fl. 768), endereçado à Dra. Gladys Afonso, Promotora de Justiça – Coordenadora Geral do Conselho da Moralidade Administrativa, do Ministério Público Estadual, para conhecimento das supostas irregularidades apontadas (Relatório nº 09/2007).

Os Avisos de Recebimentos (fls. 769-771) retornaram assinados pelos destinatários, Srs. Sérgio Murilo Costa, Inária Luzia Walter e José Pereira Alves.

O Sr. José Pereira Alves encaminhou requerimento solicitando cópia integral do processo (fl. 772) e credenciando profissional (instrumento procuratório e autorização – fls. 773-774).

O Sr. Sérgio Murilo Costa, mediante procurador constituído (sem instrumento procuratório) encaminhou seus argumentos defensivos (fls. 777-782).

A Sra. Inária Luiz Walter, através de profissional constituído (instrumento procuratório – fl. 787), encaminhou os argumentos defensivos (fls. 784-786) e juntou os documentos de fls. 788-791.

O Sr. José Pereira Alves encaminhou seus argumentos defensivos (fls. 793-803) e petição (fl. 805), solicitando que seu procurador seja intimado quando for pautado o julgamento do feito.

O Diretor da DAE determinou fosse realizada a juntada dos documentos 807-812.

A Diretoria de Atividades Especiais – DAE encaminhou Ofício (fl. 813) endereçado ao Sr. Gilberto Orlando Dorigon, Presidente da Câmara, solicitando o encaminhamento de cópias das atas das sessões realizadas nos meses de março, abril e maio do exercício de 2005.

O Sr. Gilberto Orlando Dorigon, Presidente da Câmara Municipal de Angelina/SC., encaminhou Ofício (fl. 814) e os documentos de fls. 815-881.

A Diretoria Técnica elaborou Informação nos autos do processo DEN 06/00526860 (fl. 882-884), destacando a existência de processo com matéria análoga tramitando na Corte de Contas (Processo REP 08/00078055), com representante legitimado, sugerindo ao Conselheiro Relator, que os documentos sejam anexados nestes autos, para fins de instrução e saneamento processual. (documentos de fls. 885-902.

A Diretoria de Atividades Especiais – DAE elaborou Parecer de Admissibilidade (fls. 905-912), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:

“1. Conhecer da Representação formulada pelo Vereador Neri João Ventura do Município de Angelina, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, Lei Complementar nº 202/00, combinados com os artigos 100 a 102 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, para se apurar os tópicos ‘a’, ‘b’, ‘c’, e ‘d’ do item III – dos Pressupostos de Admissibilidade – desta Representação;

2. Não conhecer da representação formulada pelo Vereador Neri João Ventura do Município de Angelina, por não preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, Lei Complementar nº 202/00, combinados com os artigos 100 a 102 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, no que se refere ao tópico ‘e’ do item III – Dos Pressupostos de Admissibilidade – desta Representação;

3. Determinar à Diretoria de Atividades Especiais – DAE deste Tribunal, que sejam adotadas as providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à unidade Gestora, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

3. Dar ciência ao Representante.”

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu despacho (fl. 913), opinando, com suporte na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 108, I e II), pela determinação de providências necessárias à apuração dos fatos comunicados.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho Singular (fl. 914), decidindo por:

“1. CONHECER da Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Administração Municipal de Angelina, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 66, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c os arts. 100 a 102, da Resolução n. TC-06/2001.

2. Determinar à Diretoria de Atividades Especiais – DAE que, sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Angelina, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, constantes do Parecer de Admissibilidade n. 16/08, especialmente quanto aos itens a, b, c e d do item III, quais sejam: Ausência de contabilização de recursos financeiros; Aceite de recibo para comprovação de despesas com aquisição de mercadorias; Pagamentos com graves indícios de irregularidades.

3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do despacho aos Conselheiros e Auditores.”

 

A Diretoria de Atividades Especiais – DAE emitiu a Informação nº 12/09 (fl. 916), destacando que a Representação foi acolhida por Despacho Singular, sem a manifestação sobre o item “e”. A DAE sugere que o processo retorne ao Gabinete do Conselheiro Relator, para que, se assim entender, complemente o despacho em relação ao item “e”, que, em caso de não admissão, seja submetido à apreciação do egrégio Tribunal Pleno da Corte.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 917-919), concluindo por:

“1. CONHECER da Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Administração Municipal de Angelina, por preencher os requisitos e formalidades preconizadas no art. 66, da Lei Complementar nº 202/00, c/c os arts. 100 a 102, da Resolução n. TC-06/2001, referentes aos subitens “a”, “b”, “c” e “d”, do item III, do Parecer de Admissibilidade n. 16/08/DAE.

2. NÃO CONHECIMENTO da Representação no tocante ao fato constante no subitem “e”, do item III, do Parecer de Admissibilidade n. 16/08/DEA, em razão do não preenchimento dos requisitos e formalidades preconizados no art. 66, da Lei Complementar n. 202/00, c/c os arts. 100 a 102, da Resolução n. TC-06/2001.

3. Determinar à Diretoria de Atividades Especiais – DAE que, sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Angelina, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, constantes do Parecer de Admissibilidade n. 16/08.

4. Dar ciência desta decisão, Parecer DAE n. 16/08 e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante.”

 

O egrégio Tribunal Pleno, em Sessão de 17-06-2009, emitiu a Decisão nº 2070/2009, com o seguinte teor:

Decisão n. 2070/2009

REP - 08/00078055

 

Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na prestação de contas de valores recebidos para a 12ª Festa do Mel e do Queijo do exercício de 2005

 

Interessado: Neri João Ventura - Presidente da Câmara Municipal de Angelina em 2008

 

Prefeitura Municipal de Angelina

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer da Representação em análise quanto aos subitens "a", "b", "c" e "d" do item III do Parecer de Admissibilidade DAE n. 16/08, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 102 da Resolução n. TC-06/2001.

 

6.2. Não conhecer da Representação quanto ao subitem "e" do item III do Parecer de Admissibilidade DAE n. 16/08, em razão do não preenchimento de requisito e formalidade preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 66 do mesmo diploma legal e 102 da Resolução n. TC-06/2001.

 

6.3. Determinar à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Angelina, com vistas à apuração dos fatos constantes dos subitens "a", "b", "c" e "d" do item III do Parecer de Admissibilidade DAE n. 16/08.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer de Admissibilidade DAE n. 16/08, ao Representante.

 

A Secretaria Geral encaminhou Ofício (fl. 922) endereçado ao Sr. Neri João Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Angelina, dando-lhe, conhecimento da Decisão exarada pelo egrégio Tribunal Pleno (Decisão nº 2070/2009), que acolheu a Representação acerca de supostas irregularidades na prestação de contas de valores recebidos para a 12ª Festa do Mel e do Queijo, realizada no exercício de 2005, pela Prefeitura Municipal de Angelina.

O Presidente da Câmara de Vereadores de Angelina/SC remeteu Ofício ao Tribunal de Contas (fl. 923), informando que o Tribunal de Contas da União exarou Decisão, em 18-04-2009, apreciando a prestação de contas, que trata de matéria correlata a versada na Representação (REP-08/0078055), que aprecia supostas irregularidades na prestação de contas de valores repassados para a 12ª Festa do Queijo e do Mel, no exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Angelina (fls. 925-933).

O Ministério Público Estadual enviou Ofício (fl. 936), solicitando cópia da Decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, nos autos da Representação nº 08/00078055, que apreciou as pretensas irregularidades referentes a contabilização de recursos recebidos pelo Município de Angelina, para a realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel, com o objetivo de instauração de procedimento na Promotoria de Justiça de Santo Amaro da Imperatriz.

O Procurador da República, Dr. André Stefani Bertuol encaminhou Ofício (fl. 941), solicitando informações sobre o andamento da Representação nº 08/00078055, que visa apurar supostas irregularidades na prestação de contas de recursos recebidos pelo Município de Angelina, na 12ª Festa do Queijo e do Mel, realizada em 2006.

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado encaminhou Ofício (fl. 942), prestando as informações referentes ao processo REP nº 08/00078055, que trata da análise de supostas irregularidades ocorridas na prestação de contas de recursos recebidos pelo Município de Angelina, para a realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel, realizada no exercício de 2005.

O Sr. Éderson Batista, Diretor de Controle Interno do Município de Angelina, encaminhou os documentos (fls. 948-999), em atendimento a solicitação do Tribunal de Contas do Estado.

A Diretoria de Atividades Especiais - DAE emitiu Relatório (fls. 1001-1015), concluindo por sugerir por sugerir a adoção da seguinte decisão:

“1. Determinar AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 29, § 1º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis na sequência identificado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c artigo 66, § 2º, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno:

 

1.1 – Sr. SÉRGIO MURILO COSTA, Prefeito do Município de Angelina, CPF nº 560.381.279-68, e Sra. INÁRIA LUIZA WALTER, Auxiliar Contábil Financeiro e Tesoureira do município, CPF nº 376.919.459-49, ambos com endereço funcional à Rua Manoel Lino Koerich, 80, Centro, município de Angelina/SC, CEP 88.460-000. pela ausência de contabilização dos recursos oriundos da Secretaria da Aqüicultura e Pesca (SEAP), no valor de R$ 19.964,25, da Eletrosul, no valor de R$ 8.000,00 e do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), no valor de R$ 3.000,00, para a realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel, realizada no ano de 2005, em desacordo aos artigos 56 e 93 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1 do presente relatório e item “a” do Parecer de Admissibilidade nº 16/08).”

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 1.017), determinando fosse realizada a audiência dos Srs. Sérgio Murilo Costa – Prefeito Municipal à época, e da Sra. Inária Luiza Walter – Auxiliar Contábil Financeiro e Tesoureira do município, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste, para que, apresentem alegações de defesa, em relação às restrições apontadas.

A Diretoria de Atividades Especiais – DAE encaminhou Ofícios (fl. 1018-1019) endereçados aos Srs. Sérgio Murilo Costa, Prefeito Municipal de Angelina e a Inária Luiza Walter, Auxiliar Contábil Financeiro e Tesoureira Municipal, para, no prazo consignado, apresentem justificativas em relação às irregularidades apontadas (Relatório de Instrução nº 02/2010).

O Aviso de Recebimento (fl. 1020), endereçado a Sra. Inária Luiza Walter retornou devidamente assinado.

O Aviso de Recebimento (fl. 1022), endereçado ao Sr. Sérgio Murilo Costa retornou subscrito pelo destinatário.

A Sra. Inária Luiza Walter encaminhou os esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 1023-1025), mediante procurador constituído (fl. 1026).

O Sr. Sérgio Murilo Costa encaminhou requerimento (fl. 1028), através de procurador (sem instrumento procuratório), solicitando carga ou cópia integral do processo.

O Sr. Sérgio Murilo Costa encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 1030-1034), mediante defesa subscrita por profissional do direito.

A Diretoria de Atividades Especiais – DAE elaborou Relatório de Reinstrução (fls. 1.036-1.054), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno, que:

“1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando aos responsáveis a multa prevista no art. 70, II, da mesma Lei Complementar, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contra da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 – Sr. SÉRGIO MURILO COSTA, Prefeito do município de Angelina, CPF nº 560.381.279-68, e Sra. INÁRIA LUIZA WALTER, Auxiliar Contábil Financeiro e Tesoureira do município, CPF nº 376.919.459-49, ambos com endereço funcional à Rua Manoel Lino Koerich, 80, Centro, município de Angelina/SC, CEP 88.460-000, pela:

1.1.1 – Ausência de contabilização dos recursos oriundos da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (Seap), no valor de R$ 19.964,25, da Eletrosul, no valor de R$ 8.000,00 e do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), no valor de R$ 3.000,00, para a realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel, realizada no ano de 2005, em desacordo aos artigos 56 e 93 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1 do presente relatório).

2 - DAR CIÊNCIA ao Ministério Público Federal, tendo em vista a existência de Processo Administrativa nº 1.33.000.004097/2008, tramitando junto à Procuradoria da República em Santa Catarina.”

 

Este o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

 Da ausência de contabilização de recursos

                        A Sra. Inária Luiza Walter encaminhou os esclarecimentos e justificativas, aduzindo que (fls. 784-786 e 1023-1025):

“1 – A peticionante foi intimada por este órgão para apresentação de justificativa, com relação aos fatos descritos na conclusão do relatório em destaque, que foi instaurado pra apuração de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos da festa do queijo e do mel do ano de 2005, cuja contabilidade foi feita de forma paralela, sem a contabilização oficial das despesas realizadas.

2 – Entretanto, apesar do bem elaborado relatório, não merece guarida as conclusões dos auditores deste Tribunal, no sentido de que a peticionante seria responsável solidária por todos os fatos ocorridos.

3 – Denota-se através do processo de sindicância nº 001/2007, realizado na prefeitura municipal de Angelina, que o responsável direto pela compra de todos os produtos da festa do queijo e do mel do ano de 2005, foi o então secretário de administração José Pereira Alves.

4 – Que a peticionante na qualidade de tesoureira não participou de nenhum pagamento dos produtos adquiridos para a festa, nem tão pouco da sua prestação de contas.

5 – A ação da peticionante, limitou-se em assinar por determinação do prefeito, alguns cheques avulsos que segundo o chefe do poder executivo seria para pagamento das despesas da festa do queijo e do mel.

6 – A peticionante não tinha conhecimento da origem dos recursos que a prefeitura recebeu em suas contas, cujo dinheiro achava que era da comissão da festa.

7 – Assim, pelo fato de estar sendo utilizado o CNPJ da prefeitura para o recebimento dos recursos, assinou os cheques a mando do prefeito, pois achava que estavam fazendo tudo certo.

8 – Reprisa-se que a peticionante não tinha conhecimento dos convênios assinados, nem tão pouco dos valores que estavam nas referidas contas.

9 – Assim, não pode a peticionante ser responsabilizada pela não contabilização dos recursos gastos.

10 – Da mesma forma, a peticionante não participou da organização da referida festa, e também não teve acessos aos valores do lucro obtidos com o evento.

11 – Outrossim, a peticionante não efetuou o pagamento de nenhum valor, uma vez que os cheques avulsos foram sacados pelo chefe do poder executivo na instituição financeira e os valores pagos pelos responsáveis da festa.

EM FACE O EXPOSTO, restou comprovado que a peticionante não p ode ser responsabilizada pela não contabilização dos valores gastos na festa do queijo e do mel do ano de 2005, eis que efetivamente não pagou nenhum dos produtos ou serviços realizados. Assim, deve a peticionante ser isentada de qualquer responsabilidade sobre a não contabilização dos valores da festa do queijo e do mel do ano de 2005.”

 

                 O Sr. Sérgio Murilo Costa encaminhou os esclarecimentos e justificativas em relação ao apontamento de irregularidade, aduzindo que (fls. 777-782):

“(...)

Trata-se de representação formulada por um cidadão que se diz morador de Angelina, relatando supostas irregularidades quando da realização da Festa do Queijo e do Mel em 2005.

Recebida a denúncia foram solicitadas informações à administração municipal que prontamente foram encaminhadas.

A seguir foi emitido o Relatório de Instrução n. 09/2007, que concluiu pela existência das seguintes supostas irregularidades:

a) ausência de contabilização dos recursos financeiros oriundos da SEAP, ELETROSUL e BESC;

b) ausência de contabilização dos recursos financeiros arrecadados com a 12 Festa do Queijo e do Mel,

c) aceite de recebido para comprovação de despesas com aquisição de mercadorias e com prestação de serviços sujeitos à incidência de tributos.

Através do ofício 16.515/07, foi notificado o Prefeito Municipal a fim de apresentar justificativas para as restrições apontadas.

E o resumo.

II – Das razões para a improcedência da representação.

Conforme já informado anteriormente, a Festa do Queijo e do Mel é um evento tradicional que tem por objetivo não só divulgar o Município, mas também os produtos tradicionais da região.

A referida festa é organizada e executada pela Comunidade, através de uma Comissão Organizadora composta por vários Munícipes.

No ano de 2005 não foi diferente, tendo o Poder Executivo contribuído, como faz em todas as edições, para a realização do evento e para o seu pleno êxito.

Ou seja, o Município constitui-se em mero apoiador, não sendo o poder público municipal o responsável pelo evento, apenas um colaborador.

Nesse sentido o Município viabilizou junto ao Governo Federal (SEAP), Eletrosul e BESC o repasse de recursos para contribuir na organização do evento.

Os recursos recebidos dos três órgãos (SEAP – R$ 19.964,25; ELETROSUL – R$ 8.000,00 e BESC R$ 3.000,00) foram todos depositados nas respectivas contas bancárias (Conta 3675-2 e Conta 9801, ambas do BESC).

Conforme estão a demonstrar os respectivos extratos bancários os recursos recebidos e ali depositados foram todos gastos com a organização do evento.

Ou seja, ainda que ausente a adequada contabilização dos recursos recebidos e gastos realizados em prol da referida Festa, todos os documentos já entregues ao Tribunal, demonstram a correta aplicação.

A contabilização dos recursos recebidos para execução de convênio visa garantir a unidade de tesouraria e o controle dos gastos.

No presente caso, consoante se infere dos documentos que instruem o processo o controle existiu, tanto que as contas foram devidamente prestadas, comprovando-se a correta a aplicação dos recursos.

Ou seja, a falta de adoção de um procedimento de ordem formal não comprometeu o controle dos gastos.

Ademais, não deve ser desconsiderado que o Prefeito Municipal encaminhou projeto de lei à Câmara de Vereadores visando regularizar a situação, providência que só não se tornou possível ante a inércia do Poder Legislativo.

De qualquer sorte a ausência do empenhamento das despesas não causou nenhum prejuízo à administração pública, razão pela qual a presente representação deve ser julgada improcedente.

No que se refere à ausência de contabilização dos recursos financeiros arrecadados com a 12ª Festa do Queijo e do Mel, tem-se que a restrição é totalmente improcedente.

Isso porque, conforme já registrado alhures, não se trata de um evento realizado pelo Poder Público e sim pela comunidade de Angelina.

O Poder Público constitui-se apenas em um apoiador do evento, tendo contribuído com recursos financeiros advindos de convênios.

Tais circunstâncias demonstram que eventuais recursos arrecadados com a referida Festa não podem mesmo ser contabilizados já que não pertencem ao Poder Público.

Só podem ser contabilizados aqueles recursos que pertencem ao poder público. E o fato do Município ter apoiado e auxiliado a realização da Festa não transmuda o caráter comunitário do evento.

Quanto ao pagamento de despesas mediante aceite de recibos, tem-se a informar que os órgãos convenentes (SEAP, ELETROSUL e BESC) não impuseram qualquer restrição, razão pela qual a restrição não pode ser considerada.

Por se tratar de recursos de órgãos e entidades federais, falece competência ao Tribunal de contas Estadual para analisar a higidez ou não das despesas realizadas.

Dessa forma torna-se claro que inexistem razões para a acolhida da presente representação.

Pelas razões expostas requer seja julgada improcedente a representação”.

 

Em outra manifestação, o defensor do Sr. Sérgio Murilo Costa   encaminhou os seguintes esclarecimentos (fls. 1030-1034):

 

(...)

Assim, a manifestação do responsável Sérgio Murilo Costa limitar-se-á exclusivamente á alegada restrição acima descrita.

De início, por oportuno, destaque-se que tocante à aplicação dos recursos elencados no item 1 ocorreu de forma correta, regularidade esta reconhecida no próprio relatório de instrução (1005): “Embora não tenha ocorrido aplicação irregular de recurso, fato este já apontado pela instrução, na forma de controle do patrimônio público é legalmente definida, não cabendo ao gestor optar por alternativas diversas, ainda que o resultado seja a correta aplicação dos recursos.” (Grifamos)

Tocante a restrição relativa à suposta ausência de empenhamento de despesas (item 1 do Relatório de Instrução), cabe rebuscar os argumentos já apresentados nas manifestações anteriores do responsável Sérgio Murilo Costa, nos presentes autos, quais seja:

O de que as despesas em questão dizem respeito à aplicação de recursos financeiros advindo de órgãos e entidades federais, destinados ao custeio das atividades de promoção e execução dos eventos da 12º Festa do Queijo e do Mel, evento este, planejado e executado diretamente pela comunidade.

Na verdade, trata-se de uma situação especialíssima, em que, por impossibilidade das entidades ou órgãos federais repassarem os recursos diretamente à Comissão organizadora de mencionada festa, pela ausência de personalidade jurídica desta, é que os citados recursos financeiros foram depositados em uma conta específica em nome do Município.

Porém, o Município de Angelina não teve nenhum tipo de ingerência sobre o planejamento, organização e/ou execução das atividades da referida festa, sendo que todas as despesas do evento foram realizadas pela sua comissão Organizadora.

Dito de outra forma, não se trata de atividades do Município de Angelina, não cabendo a este, portanto, adota quaisquer procedimentos inerentes à 12ª Festa do Queijo e do Mel.

Destaque-se que diante de tal realizada, não há possibilidade de aplicação da Lei 4.320/64, visto não configurar a situação prevista no artigo 58 da Lei 4.320: “O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”

Como se pode verificar, o caso em análise, dada a condição especialíssima da situação, não se enquadra às finalidades do comando normativo do artigo 58 da Lei 4.320/64.

Pois bem, se a finalidade do empenhamento de despesa e criar “... para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”, tal finalidade não se verifica no caso em tela, visto que os respectivos pagamentos não decorreram de obrigações do Município, mas sim da Comissão organizadora da refalada festa.

Aliás, caberia no presente caso a aplicação da exceção prevista no § 1º do artigo 60 da Lei 4.320/64: “... Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho”.

Não é demais repetir que as despesas sobre as quais pesa a suposta ausência de empenhamento, não fazem parte das atividades do município de Angelina, mas sim de uma atividade da iniciativa , de sorte que não cabe ao TCE/SC apreciar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à realização da festa.

Ademais, em que pese o entendimento emanado da DAE, sobre o Projeto de Lei nº 45/2006, é importante destacar que o envio desta proposição legislativa era a única maneira de formalizar a contabilização dos referidos recursos financeiros, pelo sistema de contabilidade do Município. Porém, consoante dito na manifestação anterior, a Câmara Municipal simplesmente não apreciou a matéria.

Por derradeiro, registre-se mais uma vez que os recursos financeiros em tela foram aplicados corretamente nas atividades de realização da 12ª festa do Queijo e do Mel, conforme consta do próprio Relatório de Instrução da DAE.

O que equivale a dizer que as finalidades a que se destinavam os recursos financeiros foram totalmente alcançadas, tendo sido, desta forma assegurado o interesse público na realização de todas as despesas em comento.

Ante ao exposto requer seja afastada também a restrição relativa à suposta ausência de contabilização elencada no item 1 do Relatório de Instrução e referida no Despacho de fl. 1017.”

 

O Sr. José Pereira Alves encaminhou justificativas e esclarecimentos subscritos por profissionais do direito, advogados Edison Mendes e Leandro Bernardino Rachadel (fls. 793-803):

“O evento festivo denominado 12ª Festa do Queijo e do Mel, realizado no Município de Angelina no ano de 2005 foi organizado com o esforço comum de diversas entidades comunitárias e privadas, como Igreja, Polícia Militar, CTG, Epagri, CIDASC, Conselho Comunitário, entre outros, e, também, com o apoio material, financeiro e humano da Prefeitura Municipal de Angelina.

 

 

No que tange à participação da Prefeitura Municipal o ente público desempenhou papel fundamental na fomentação, na organização e no fornecimento da estrutura geral para o bom funcionamento daquela festa tradicional e popular, sem interferir, contudo, na movimentação financeira do evento popular, ou seja, arrecadou e carreou recursos públicos para a organização de desenvolvimento da Festa, mas não tinha o compromisso de arrecadar a renda gerada com o evento festivo. De comum acordo com diversos segmentos da sociedade, o resultado financeiro da Festa seria encaminhado a uma entidade social da comunidade de Angelina.

A Prefeitura, por seus diversos mecanismos administrativos e políticos de interação com os eventos municipais, alavancou a 12ª Festa do Queijo e do Mel, como costuma fazer todos os anos, prestando auxílio material como veículos, mão de obra, equipamentos, além de recursos financeiros próprios e arrecadados de outras instituições públicas e ou privadas. A despeito de todo esse apoio prestado pelo ente público municipal, que é necessário para a realização de eventos dessa envergadura, não cabe à Prefeitura, nem seus funcionários ou agentes políticos atuarem na Festa como responsáveis pelo fluxo de caixa, ou seja, não dispõe a Prefeitura Municipal de qualquer interesse no resultado financeiro do evento festivo, que em última análise é, repita-se, de natureza eminentemente popular.

Os recursos que entraram e saíram dos cofres da Prefeitura sob a rubrica “12ª Festa do Queijo e do Mel”, ou seja, toda a movimentação financeira de verbas que partiram dos cofres públicos rumo ao evento festivo são de inteira responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, no caso, o Prefeito Municipal, que em última ratio é quem detém o poder para autorizar ou não a despesa devidamente empenhada. Tanto é assim que o Sr. Prefeito já efetuou a prestação de contas, bem como tratou zelosamente de esclarecer toda controvérsia atinente à prestação de contas do evento em apreço.

Mesmo o Relatório 09/2007, da lavra do ilustre Conselheiro Luiz Roberto Herbst, às fls. 296 narra com clareza todo o empenho do Alcaide de Angelina no esclarecimento sobre os caminhos percorridos pela verba pública em benefício da Festa. Isso só é possível àquele que efetivamente detém o poder necessário para conhecer dos recursos financeiros públicos que estão ou venham a esta sob sua administração, sob sua responsabilidade enquanto Chefe do Executivo municipal.

De fato, transcreve-se respeitosamente o seguinte excerto narrativo, colhido do Relatório 09/2007, fls. 296:

“O Prefeito Municipal de Angelina, Sérgio Murilo Costa, informou, às fls. 221/222, que recebeu repasse de recursos, para contribuir na organização do evento, da SEAP (Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca), da Eletrosul e do Besc, bem como que eles foram depositados nas contas bancárias nºs 3675-2 e 9801 do Besc e gastos com a organização da festa, o que estaria demonstrado pelos cheques, notas fiscais e recibos referentes às despesas da festa, os quais foram juntados nestes autos (fls. 223/292).”

E no mesmo contexto, relata o Sr. Alcaide, na continuidade do excerto supra:

Relativamente à não contabilização dos recursos recebidos dos três órgãos, afirmou que, objetivando suprir falha ocorrida e regularizar a situação, o Poder Executivo encaminhou ao Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 45/2006, o qual foi devolvido sem aprovação no final do ano de 2006.”

Como se pode observar cristalinamente, é o Sr. Prefeito Municipal de Angelina quem detém o Poder e os mecanismos legais, tanto para conhecer dos recursos financeiros alocados no caixa da Prefeitura, sua quantidade e procedência, quanto para determinar e autorizar a destinação desses recursos.

Não se pode conceber o Secretário de Finanças, que é nomeado pelo Prefeito e a este subordinado, detenha poderes para manuseio dos recursos financeiros depositados em contas correntes de titularidade de Prefeitura Municipal. Mormente no caso específico dos três convênios suso mencionados, que geraram recursos financeiros depositados nas contas correntes da Prefeitura Municipal, cabe lembrar que se tratam de operações financeiras contratadas diretamente pelo Alcaide, junto aos órgãos públicos e privados, objetivando angariar recursos que pudessem ser destinados à realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel.

É obvio que o atendimento dos órgãos contatados pelo Sr. Prefeito, à solicitação de apoio financeiro para o evento festivo, é informado diretamente ao Sr. Prefeito, que dessa forma toma conhecimento de que suas solicitações foram atendidas, e bem assim toma conhecimento de quanto dinheiro terá disponível em caixa para fazer frente à despesas que serão geradas na organização da festa. Os documentos constantes nos presentes autos às fls. 03/20 até 12/29 não deixam dúvidas de que o Sr. Prefeito foi devidamente notificado acerca dos recursos conveniados e seus respectivos depósitos em contas correntes da Prefeitura.

É, portanto, de inteira responsabilidade do Sr. Prefeito, que é quem solicita a ajuda financeira, conhecer dos depósitos alocados nas contas  correntes da Prefeitura, seu valor e sua origem, bem como decidir sua destinação, e a forma legal pela qual esses valores deixarão os cofres públicos. Instado sobre o tema, o Sr. Prefeito já apresentou os documentos que comprovam o valor dos três depósitos provenientes dos convênios, bem como justificou a forma pela qual saudou as despesas da Festa mediante cheques da Prefeitura e Ordens de Pagamento, que são instrumentos de movimentação financeira à disposição do Chefe do Poder Executivo, que os subscreve pessoalmente.

Não há, no caso do Município de Angelina, nenhuma delegação de poderes para outros funcionários assinarem aqueles documentos. Somente o Prefeito, de próprio punho, e o Tesoureiro é quem assinam, EM CONJUNTO, os cheques e as ordens de pagamento, e, se decidem liberar algum pagamento a fornecedores, a despeito da inexistência do instrumento legal denominado “empenho”, o fazem por sua própria conta. Não há como responsabilizar o Secretário das Finanças, posto que referida Secretaria nem aos menos foi informada sobre os depósitos provenientes dos convênios.

O secretário das Finanças, nesta qualidade, nunca autorizou nenhum pagamento aos fornecedores da Festa, nunca disse o que nem aonde deveriam ser gastos quaisquer verba pública. Sua atuação, repita-se, foi a de um cidadão participativo do evento festivo comunitário. Não participou da organização da Festa com poderes para gerar despesas ou para determinar onde e quando deveria ser gasto qualquer recurso. Simplesmente prestou seu serviço como cidadão voluntarioso.

SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO SR. JOSÉ PEREIRA ALVES

Relativamente à Festa em questão, importa destacar que o Secretário de Finanças, Sr. José Pereira Alves, não desempenhou qualquer atividade própria de funcionário público ou agente político. Não trabalhou na Festa, nem auxiliou na sua organização como representante da Prefeitura Municipal de Angelina, mas sim, como pessoa de reconhecido e ilibado caráter e idoneidade moral angariados ao longo de anos de convivência comunitária.

As verbas públicas que estiveram à disposição da Prefeitura para serem carreadas à realização da Festa nunca estiveram à disposição da Secretaria de Finanças, que nem ao menos foi informada sobre os depósitos que o Sr. Prefeito disse ter recebido nas contas correntes 3675-2 e 9801, ambos do Besc.

Nota-se que inexiste nos autos qualquer documento que indique a ciência da Secretaria de Finanças, acerca dos recursos gerados pelos três convênios contratados pelo Sr. Prefeito, portanto, não poderia a Secretaria Financeira ser responsabilizada pela destinação de tais recursos.

O Sr. José Pereira Alves prestou sua contribuição à Festa como cidadão de Angelina, e não como Secretário das Finanças. Sua participação foi limitada aos trabalhos necessários à organização e desenvolvimento dos trabalhos próprios do setor gastronômico da
Festa, e na quantidade de cidadão, de munícipe, e não como representante da Prefeitura.

As despesas geradas com a organização e desenvolvimento da Festa, e que cabiam à Prefeitura, foram encaminhadas ao ente Público para que seus credores pudessem receber pelos serviços ou produtos prestados ou vendidos para a Prefeitura. A forma como se procedeu à liberação dos recursos depositados nas contas correntes da Prefeitura está perfeitamente documentada nos autos, posto que o único responsável por essa prestação de contas é o próprio Prefeito.

Às fls. 16/33 até 35/52, temos a prestação de contas e seus respectivos documentos, que foi apresentada pelo Sr. Prefeito, relativamente à destinação das verbas de que dispunha para auxiliar no evento. Isso assim ocorreu porquanto a Secretaria de Fincas nunca foi informada sobre recursos especialmente destinados à Festa, e, sendo assim, só aquele que recebeu e tomou ciência desses recursos é que poderia responsabilizar-se pela prestação de contas. Note-se que nos documentos referidos, por motivos que se desconhece, elegeu seu Assessor de Projetos para a tarefa de apresentar a prestação de contas.

E porque isso? Justamente porque a Secretaria de Finanças não teve conhecimento sobre as verbas depositadas para a Prefeitura, em favor da Festa, qual sua origem, montante ou destinação. Optou então, o Sr. Alcaide, diante desta constatação, por manter a elaboração da prestação de contas restrita ao seu gabinete, designando seu assessor de projetos, ao invés de solicitar à Secretaria de Finanças que desse o encaminhamento regular para aquelas verbas, desde a sua chegada aos cofres públicos, até sua destinação, organizando o empenho das despesas etc. nada disso parece ter sido feito, posto que o Sr. Prefeito decidiu cuidar desse dinheiro pessoalmente – TANTO QUE NEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS SOLICITOU À SECRETARIA DE FINANÇAS.

SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ANGARIADOS COM A GASTRONOMIA NA FESTA

Também sobre os recursos que foram gerados pelo evento festivo, nenhuma responsabilidade cabia ao Secretário da Finanças, Sr. José Pereira Alves, posto que se a Secretaria efetivamente não fora informada sobre a existência de verba própria para a Festa, se não estava na incumbência de apontar ou planejar as despesas da Festa, não havia como empenhar despesas.

Já disse acima, e o processo está eivado de documentos neste sentido: o próprio Sr. Prefeito é quem foi cientificado das verbas que foram alocadas em favor da Festa, ele mesmo realizou o pagamento dessas despesas, emitindo cheques e ordens de pagamento em favor dos credores, mediante apresentação de recibos e notas fiscais – dispensando o empenho dessas despesas.

Não pode, então, responsabilizar a Secretaria de Finanças, e muito menos o Secretário daquela pasta, quando se verifica que o Alcaide assumiu pessoalmente toda a movimentação das verbas em voga.

SOBRE O RELATÓRIO 09/2007 

Com todo respeito, por tudo o que consta nos autos, somado ao que já se disse acima, mister concluir pelo equívoco do relatório mencionado, às fls. 297, quando afirma que o Sr. Secretário deveria ter empenhado as despesas da Festa. Ora, se a Secretaria nem ao menos sabia da existência de recursos para tanto. Se a Secretaria nunca recebeu nenhuma solicitação de elaboração de empenho de quaisquer despesas da Festa. Se o próprio Prefeito pagou pessoalmente as despesas da Festa, mediante cheque e ordem de pagamento, ambos assinados pelo Sr. Prefeito.

Nem por remota hipótese, data vênia, se pode atribuir as condutas do art. 56 ou 93, ambas da Lei 4.320/64, ao Sr. José Pereira Alves, então Secretário das Finanças, posto que nem ele, nem sua Secretaria tomaram conhecimento das verbas depositadas em contas correntes da Prefeitura, que deveriam ser destinadas à 12ª Festa do Queijo e do Mel.

Se o Sr. Prefeito recebe a notícia dessas verbas, posto que ele mesmo as solicitou, não informa seu setor de contabilidade, realiza despesas com esse dinheiro sem exigir o empenho das despesas, então é o Alcaide que deve prestar contas desse dinheiro – TANTO ASSIM QUE JÁ O FEZ, APRESENTANDO QUADRO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE PAGAMENTO.

O recibo de fls. 95, somente apresenta um momento da Festa em que os motociclistas trilheiros realizaram de uma só vez o pagamento integral das 139 refeições que fizeram na Festa. Esse dinheiro foi posteriormente integrado ao caixa da gastronomia da Festa, e veio a compor a renda que foi destinada, por vontade dos organizadores da Festa, a uma entidade de caridade Municipal.

Como não era da alçada da Prefeitura, enquanto ente público, ocupar-se com a renda da Festa, claro está que os recursos ali geridos por diversos seguimentos da sociedade não poderiam ser recepcionados pelos cofres do erário público, pelo que, não cabe ao Sr. Secretário a responsabilidade pela contabilização de tais recursos, art. 90, da Lei nº 4.320/64, mesmo porque, repita-se, não participou da Festa na qualidade de Secretário da Finanças, e sim como munícipe com espírito comunitário.

Noutro ponto, o próprio relatório é conclusivo e acertado no que tange à determinação legal das responsabilidades em casos dessa natureza, quando destaca que o art. 69, da Lei Orgânica do Município de Angelina determina que serão solidariamente responsáveis o Prefeito e seus auxiliares diretos, pelo ato que EM CONJUNTO ASSINARAM, ORDENAREM OU PRATICAREM.

Claro está, nos presentes autos, que o Sr. Secretário das Finanças, José Pereira Alves não assinou, nem ordenou nem praticou qualquer ato relativo à Festa do Queijo e do Mel em conjunto com o Sr. Prefeito, nem ao menos assinou qualquer documento relativo à movimentação financeira da Prefeitura ou da Festa.

DO REQUERIMENTO

Colhe-se finalmente, da parte conclusiva do relatório 09/07, que o Sr. Secretário das Finanças do Município de Angelina foi atribuída a responsabilidade pelo não contabilização dos recursos financeiros provenientes dos três convênios acima mencionados, e pela ausência de contabilização dos recursos gerados pelo próprio evento festivo.

Contudo, conforme restou cristalinamente evidenciado pela narrativa supra, bem como pela extensa documentação que acompanha o processo, não cabe qualquer responsabilidade ao Sr. Secretário por nenhuma das duas verbas, pelo que, requer que, relativamente à sua pessoa, sejam os pedidos iniciais indeferidos e o presente processo julgado extinto, com julgamento de mérito.” 

 

O Órgão Técnico da Corte de Contas, apreciando os esclarecimentos prestados pelo Prefeito Municipal de Angelina, Sr. Sérgio Murilo Costa concluiu por manter o apontamento de irregularidade, diante da comprovada ausência de contabilização dos recursos obtidos da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca (SEAP), no valor de R$ 19.964,25 (dezenove mil e novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos); da ELETROSUL, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e do BESC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão ao descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 56 e 93).

Ao apreciar os esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelo Sr. José Pereira Alves, a Diretoria Técnica da Corte, concluiu por afastar a responsabilidade do Secretário Municipal de Finanças de Angelina, por entender que a ausência de contabilização dos recursos recebidos do SEAP, ELETROSUL e BESC foram movimentados exclusivamente pelo Prefeito Municipal, com a emissão de cheques para pagamento de despesas da 12ª Festa do Queijo e do Mel (ausência de contabilização oficial).

 Quanto às justificativas remetidas pela Tesoureira do Município de Angelina, Sra. Inária Luiza Walter, o Órgão Técnico da Corte, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, em razão de ter autorizado o saque e assinar cheque, sem saber a quem aquele recurso pertence e se foram submetidos ao controle de finanças públicas, em flagrante desrespeito a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 53 e 93).

Correta a apreensão dos fatos pela DAE. Os recursos obtidos do SEAP, ELETROSUL e BESC para a realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel, do exercício de 2005, não foram contabilizados e foram movimentados exclusivamente pelo Prefeito Municipal de Angelina, Sr. Sérgio Murilo Costa, com evidente desrespeito a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 56 e 93).

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 36, parágrafo 2º, letra “a”), da seguinte conduta:

2) ausência de contabilização dos recursos oriundos da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP), no valor de R$ 19.964,25 (dezenove mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos); da ELETROSUL, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e do BESC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a realização da 12ª Festa do Queijo e do Mel, realizada no exercício de 2005, em flagrante desrespeito a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 56 e 93).

3) pela aplicação de multa ao Sr. Sérgio Murilo Costa, Prefeito Municipal de AngeIina e Sra. Inária Luiza Walter, Auxiliar Contábil Financeiro e Tesoureira do Município, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2002 (artigo 70, II) e na Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 109, II) em razão da irregularidade apontada acima.

4) pela ciência da decisão, aos Srs. Sérgio Murilo Costa, Prefeito Municipal de Angelina/SC.; José Pereira Alves, Secretário Municipal de Finanças e membro da Comissão Organizadora da 12ª Festa do Queijo e do Mel; a Sra. Inária Luiza Walter, Tesoureira do Município e ao Ministério Público Federal, em razão do Processo Administrativo Federal nº 1.33.000.004097/2008 – em tramitação junto à Procuradoria da República em Santa Catarina.

                          Florianópolis, 23 de setembro de 2010.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas