Parecer no: |
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MPTC/5.031/2011 |
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Processo nº: |
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PCA 05/00836604 |
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Origem: |
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Câmara Municipal de Navegantes – SC |
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Assunto: |
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Prestaçã
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de
2004 |
No exercício em exame a data final para
remessa do Balanço Anual era o dia 1º de março. A Unidade Gestora apresentou o
Balanço Anual de 2005, tempestivamente
(fls. 02-34), de acordo com o
disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.
A
“1 – DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos
do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, o Sr. Ezequiel Antero Rocha Jr. –
Presidente da Câmara de Vereadores de Navegantes no exercício de 2004, CPF
458.510.779-72, residente na Rua Anibal Gaia, 226, Centro, CEP 88.375-000,
Navegantes – SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
destas:
1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens
abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa:
1.1.1 – Pagamento da remuneração dos Vereadores de
janeiro a dezembro de 2004, no valor individual de R$ 2.400,00, baseada em atos
de fixação elaborados em 02/01/2001, descumprindo o estipulado no artigo 29, VI
da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual, evidenciando
pagamento a maior individualmente de R$ 600,00 mensais, que com o acréscimo da
representação do Presidente e sessões extraordinárias, totalizaram R$
102.191,00 desembolsado a maior, (item A.1 deste Relatório, fls. 36 a 38 dos
autos), conforme segue:
Ezequiel Antero Rocha Jr. (R$ 11.471,00), Adelson M.
de Oliveira (R$ 7.560,00), Rogério Cordova Diniz (R$ 2.100,00), Loureci Soares
da Silva (R$ 2.100,00), Adilton Felicidade costa (R$ 7.560,00), Josinaldo
Pereira (R$ 7.560,00), Clarinda Maria Gaya (R$ 7.560,00), Darci Bertan (R$
7.560,00), Tarcício Weise (R$ 7.560,00), Ademar Francisco Borba (R$ 7.560,00),
Maria das N. E. Machado (R$ 7.560,00), Emílio Vieira (R4 7.560,00), Celso
Antônio dos Passos (R$ 7.560,00), Alcídio Reis Pêra (R$ 5.460,00) e Arnoldo B.
Rodrigues Jr. (R$ 5.460,00);
1.1.2 – Realização de despesa irregular, no montante
de R$ 3.240,00, referente ao pagamento de sessão extraordinária realizada fora
do recesso parlamentar (24/06/2004), em descumprimento ao artigo 39 § 4º c/c 57
§ 7º da Constituição Federal, (item A.2, fls. 38 a 40), conforme segue:
Ezequiel Antero Rocha Jr. (R$ 360,00), Adelson M. de
Oliveira (R$ 240,00), Alcídio Reis Pêra (R$ 240,00), Arnoldo B. Rodrigues Jr.
(R$ 240,00), Adilton Felicidade Costa (R$ 240,00), Josinaldo Pereira (R$
240,00), Clarinda Maria Gaya (R$ 240,00), Darci Bertan (R$ 240,00), Tarcício
Weise (R$ 240,00), Ademar Francisco Borba (R$ 240,00), Maria das N. E. Machado
(R$ 240,00), Emílio Vieira (R$ 240,00) e Celso Antônio dos Passos (R$ 240,00).
2 – DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com
remessa de cópia do Relatório nº 645/2006 ao responsável Sr. Ezequiel Antero
Rocha Jr e ao Interessado Sr. Alcídio Reis Pêra, atual Presidente da Câmara
Municipal de Navegantes – SC.”
O Conselheiro Relator emitiu Despacho
(fl. 44), determinando fosse realizada a citação do Sr. Ezequiel Antero Rocha
Jr., Presidente da Câmara no exercício de 2004, para que, no prazo consignado,
se desejasse, apresentasse suas alegações defensivas.
A Diretoria Técnica da Corte
encaminhou Ofícios (fls. 45-46), endereçados aos Srs. Ezequiel Antero Rocha
Jr., Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2004, e Alcídio Reis
Pêra, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Navegantes/SC.
O Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior,
ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Navegantes/SC, através de Procurador
constituído (instrumento de fl. 49), solicitou prorrogação de prazo para
encaminhar defesa (fls. 47-48).
O Conselheiro Relator emitiu Despacho
(fl. 47 – parte superior), acolhendo o pedido de prorrogação de prazo formulado
pelo ex-Presidente da Câmara, Sr. Ezequiel Antero Rocha Jr.
O ex-Presidente da Câmara, Sr. Ezequiel Antero Rocha Jr., mediante seus
procuradores constituídos, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls.
53-72).
A Diretoria Técnica da Corte emitiu
Relatório (fls. 74-106), concluindo por sugerir:
1 – JULGAR
IRREGULARES
1.1 – com
débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000,
as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior
– Presidente da Câmara de Vereadores de Navegantes no exercício de 2004, CPF
458.510.779-72, residente na Rua Anibal Gaia, 226, Centro, CEP 88.375-000,
Navegantes – SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados
a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar nº 202/2000,):
1.1.1 – Pagamento da remuneração do Vereador
Presidente, Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, de janeiro a dezembro de 2004, no
valor de R$ 2.400,00, baseada em atos de fixação elaborados em 02/01/2001,
descumprindo o estipulado no artigo 29, VI da Constituição Federal e artigo
111, V da Constituição Estadual, evidenciando pagamento a maior de R$ 600,00
mensais, que com o acréscimo da representação e sessões extraordinárias,
totalizou R$ 11.471,00 desembolsado a maior (item 1, deste Relatório).
1.1.2 – Realização de despesa irregular, no montante
de R$ 360,00, referente ao pagamento de sessão extraordinária ao Vereador
Presidente, Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, realizada fora do recesso
parlamentar (24/06/2004), em descumprimento ao artigo 39, § 4º c/c 57 § 7º da
Constituição Federal (item 2).
2 - DETERMINAR
ao Sr. Emílio Vieira, atual Presidente da Câmara Municipal de Navegantes, CPF
716.701.659-49, residente na Rua Orlando Ferreira, 1217, Bairro Machados, CEP
88.375-000, Navegantes/SC, a adoção de medidas administrativas visando ao
ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título
de Pagamento dos subsídios e sessão
extraordinária, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto
em folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível
responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Cantas Especial, no
termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/20000, conforme decisão análoga do
Tribunal Pleno nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411 (itens
1 e 2, deste Relatório).
Seguem demonstração da apuração dos valores devidos:
NOME |
Pagamento de Subsídios (item1) (R$) |
Sessão Extraordinária (item 2) (R$) |
Total a ser Devolvido (R$) |
Adelson
M. de Oliveira |
7.500,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Rogério
Cordova Diniz |
2.100,00 |
0,00 |
2.100,00 |
Loureci
Soares da Silva |
2.100,00 |
0,00 |
2.100,00 |
Adilton
Felicidade Costa |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Josinaldo
Pereira |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Clarinda
Maria Gaya |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Darci
Bertan |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Tarcício
Weise |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Ademar
Francisco Borba |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Maria
das N. E. Machado |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Emílio
Vieira |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Celso
Antônio dos Passos |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Alcídio
Reis Pêra |
5.460,00 |
240,00 |
5.700,00 |
Arnaldo
B. Rodrigues Jr. |
5.460,00 |
240,00 |
5.700,00 |
TOTAL |
90.720,00 |
2.880,00 |
93.600,00 |
3 – RESSALVAR que,
na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacos
acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior
comprovação a este Tribunal.
4 – DAR CIÊNCIA desta decisão com remessa
de cópia do Relatório de Reinstrução nº 460/2008 e do Voto que a fundamentam ao
responsável Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior e ao interessado Sr. Emílio
Vieira.
O Ministério Público de Contas,
instado a se manifestar, emitiu Parecer (fls. 108-120), manifestando-se por:
[...]
Nessa trilha, considerando as razões expostas neste
parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas
prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar
nº 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões do Relatório nº
460/2008, àquelas acrescendo apenas a determinação à DMU para que acompanhe o
cumprimento da decisão que vier a ser exarada pelo Egrégio Plenário.”
O Conselheiro Relator emitiu Despacho
(fl. 121), determinando fosse realizada a citação dos Srs. Adelson M. de
Oliveira, Rogério Cordova Diniz, Loureci Soares da Silva, Adilton Felicidade
Costa, Josinaldo Pereira, Clarinda Maria Gaya, Darci Bertan, Tarcício Weise,
Ademar Francisco Borba, Maria das N. E. Machado, Emílio Vieira, Celso Antônio
dos Passos, Alcídio Reis Pêra, e Arnoldo B. Rodrigues Jr. – Vereadores da
Câmara Municipal de Navegantes/SC., no exercício de 2004, para, no prazo legal,
querendo, encaminhassem alegações de defesa.
A Diretoria Técnica da Corte elaborou
Relatório (fls. 122-130), cumprindo determinação do Conselheiro Relator,
concluiu por sugerir:
“1 – DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos
do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, dos Vereadores da Câmara
Municipal de Navegantes em 2004, Senhores Adelson
M. de Oliveira, CPF 092.831.379-49, residente na Rua Sebastião Vicente
Coelho, 119, Centro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Rogério Cordova Diniz, CPF 439.512.529-87, residente na Rua Orlando
Ferreira, 740, Machados, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Loureci Soares da Silva, CPF
391.106.999-53, residente na Estrada Geral Escalvados, S/nº, Escalvados, CEP 88
375 – 000, Navegantes – SC, Adilton
Felicidade Costa, CPF 153.915.669-91, residente na Rua Nino Costa, 267,
Machados, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Josinaldo Pereira, CPF 501.356.869-20, residente na Rua Manoel
Izidoro, 270, Centro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Clarinda Maria Gaya, CPF 291.457.839-34, residente na Rua Analu
Gaya, 86, Centro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Darci Bertan, CPF 195.715.939-15, residente na Rua Vandelino Lopes
Fagundes, 5, Centro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Tarcício Weise, CPF 420.431.669-72, residente na Rua Carlos de Góes
Rebelo, 207, Centro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Ademar Francisco Borba, CPF 291.605.709-97, residente na Rua
Presidente Nereu Ramos, 54, São Pedro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Maria das Neves Emílio Machado, CPF
291.527.129-15, residente na Rua Otávio Joaquim Emílio, S/nº, São Pedro, CEP 88
375 – 000, Navegantes – SC, Emílio
Vieira, CPF 716.701.659-49, residente na Rua Orlando Ferreira, 1217,
Machados, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Celso Antônio dos Passos, CPF 291.518.139-04, residente na Rua
Ezequiel Antero Rocha, 415, Centro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Alcídio Reis Pêra, CPF 601.906.399-20,
residente na Rua Pedro Ferreira, 155, 5º Andar, 502, Centro, CEP 88 301 – 030,
Itajaí – SC, Arnoldo B. Rodrigues Jr.,
CPF 312.300.089-34, residente na Rua Advogado Arão Rabelo, 121, Centro, CEP 88
375 – 000, Navegantes – SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
1.1 – Apresentarem alegações de defesa, quanto aos
itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de
multa:
1.1.1 – Pagamento da remuneração dos Vereadores de
janeiro a dezembro de 2004, no valor individual de R$ 2.400,00, baseada em atos
de fixação elaborados em 02/02/2001, descumprindo o estipulado no artigo 29, VI
da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual, evidenciando
pagamento a maior individualmente de R$ 600,00 mensais, que com o acréscimo da
representação do Presidente e sessões extraordinárias, totalizaram R$
102.191,00 desembolsando a maior, (item A.1 deste Relatório);
1.1.2 – Realização de despesa irregular, no montante
de R$ 3.240,00, referente ao pagamento de sessão extraordinária realizada fora
do recesso parlamentar (24/06/2004), em descumprimento ao artigo 39 § 4º c/c 57
§ 7º da Constituição Federal (item A.2).
Seguem demonstração da apuração dos valores devidos:
NOME |
Pagamento
de Subsídios
(item1) (R$) |
Sessão
Extraordinária (item 2)
(R$) |
Total a ser
Devolvido (R$) |
Ezequiel Antero Rocha Júnior |
|
|
|
Adelson M. de Oliveira |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Rogério Cordova Diniz |
2.100,00 |
0,00 |
2.100,00 |
Loureci Soares da Silva |
2.100,00 |
0,00 |
2.100,00 |
Adilton Felicidade Costa |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Josinaldo Pereira |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Clarinda Maria Gaya |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Darci Bertan |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Tarcício Weise |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Ademar Francisco Borba |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Maria das N. E. Machado |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Emílio Vieira |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Celso Antônio dos Passos |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Alcídio Reis Pêra |
5.460,00 |
240,00 |
5.700,00 |
Arnaldo B. Rodrigues Jr. |
5.460,00 |
240,00 |
5.700,00 |
TOTAL |
102.191,00 |
3.240,00 |
105.431,00 |
OBS: O demonstrativo acima contém os valores de R$
11.471,00 e 360,00 referentes ao Responsável Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior –
Vereador Presidente da Câmara de Navegantes em 2004, porém o mesmo já
apresentou justificativas em seu nome e representando os demais Vereadores,
conforme citação efetuada através do Relatório nº 645/2006.
2 – DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com
remessa de cópia do Relatório nº 4.074/2009 aos responsáveis acima discriminados.”
A Diretoria Técnica da Corte
encaminhou Ofícios (fls. 131-144), endereçados aos Srs. Adelson Machado de
Oliveira, Rogério cordova Diniz, Loureci Soares da Silva, Adilton Felicidade
Costa, Josinaldo Pereira, Clarinda Maria Gaya, Darci Bertan, Tarcício Weise,
Ademar Francisco Borba, Maria das Neves Emílio Machado, Emílio Vieira, Celso
Antônio dos Passos, Alcídio Reis Pêra e Arnoldo Bento Rodrigues Júnior.
A Sra. Maria das Neves Emílio Machado
encaminhou pedido de juntada de instrumento procuratório (fl. 146), outorgado
ao Dr. Cirino Adolfo Cabral Neto (OAB/SC 25.073) e os documentos de fls.
147-148.
O Sr. Arnoldo Bento Rodrigues
encaminhou através de procurador constituído, pedido para obter cópia integral
do processo (fls. 150-151).
Os Avisos de Recebimentos (fls.
155-161) retornaram devidamente assinados pelos Destinatários.
A Sra. Maria das Neves Emílio Machado
encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 162-192) e os documentos de
fls. 193-196.
O Sr. Arnoldo Bento Rodrigues
encaminhou pedido de prorrogação de prazo (fls. 198-199).
A Auditora Relatora emitiu Despacho
(fl. 198 – parte superior), acolhendo o pedido de prorrogação de prazo
formulado por Arnoldo Bento Rodrigues.
A Sra. Clarinda Maria Gaya encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fls. 202-232) mediante procurador constituído (instrumento de fl. 233), e os
documentos de fls. 234-238.
O Sr. Josinaldo Pereira enviou
esclarecimentos e justificativas (fls. 239-269), mediante procurador
constituído (instrumento procuratório de fl. 270) e os documentos de fls.
271-275.
O Sr. Ademar Francisco Borba remeteu
esclarecimentos e justificativas (fls. 276-306), mediante procurador
constituído (instrumento procuratório de fl. 307) e os documentos de fls.
308-312.
O Vereador Adilton Felicidade Costa
remeteu esclarecimento e justificativas (fls. 313-343), através de profissional
do direito habilitado (instrumento procuratório de fl. 344) e os documentos de
fls. 345-349.
O Sr. Celso Antônio dos Passos enviou
esclarecimentos e justificativas (fls. 350-380), mediante procurador
constituído (instrumento procuratório de fl. 381) e documentos de fls. 382-386.
O Sr. Rogério Cordova Diniz remeteu
esclarecimentos e justificativas (fls. 387-417), através de profissional do
direito habilitado (fl. 418) e documentos de fls. 419-423.
Adelson Machado de Oliveira
encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 424-454), através de
procurador constituído (instrumento procuratório de fl. 455) e documentos de
fls. 456-460.
Emílio Vieira enviou esclarecimentos
e justificativas (fls. 461-491), mediante procurador constituído (instrumento
procuratório de fl. 492) e documentos de fls. 493-497.
Darci Bertan encaminhou
justificativas de defesa (fls. 498-528), mediante procurador constituído (fl.
529) e documentos de fls. 530-534.
Loureci Soares da Silva enviou seus
argumentos defensivos (fls. 535-565), mediante profissional do direito
constituído (fl. 566) e documentos de fls. 567-571.
Tarcício Weise encaminhou instrumento
procuratório (fl. 574) e solicitou vistas do processo fora do cartório.
O Conselheiro Relator emitiu Despacho
(fl. 573 – rodapé da página), deferindo o pedido de vista dos autos.
O Sr. Arnoldo Bento Rodrigues
encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 579-611), através de seus
procuradores constituídos.
A Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU elaborou Relatório Técnico (fls. 613-680), concluindo por
sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:
“1 – JULGAR
IRREGULARES:
1.1 – com
débito, na forma do artigo 118, inciso III, alínea “c”. c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000,
as presentes contas e condenar os responsáveis, Sr. Ezequiel Antero Rocha
Júnior – Presidente da Câmara no exercício de 2004, Srs/Sras.: Adelson M. de
Oliveira, Rogério Córdova Diniz, Loureci Soares da Silva, Adilton Felicidade
Costa, Josinaldo Pereira, Clarinda Maria Gaya, Darci Bertan, Tarcício Weise,
Ademar Francisco Borba, Maria das Neves Emílio Machado, Emílio Vieira, Celso
Antônio dos Passos, Alcídio Reis Pêra, Arnoldo B. Rodrigues Jr., Vereadores
Municipais no exercício de 2004, abaixo qualificados, ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos
municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar nº 202/2000):
1.1.1 – Pagamento da remuneração dos Vereadores de
janeiro a dezembro de 2004, no valor de R$ 2.400,00, baseada em atos de fixação
elaborados em 02/01/2001, descumprindo o estipulado no artigo 29, VI da
Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual, evidenciando
pagamento a maior individualmente de R$ 600,00 mensais, que com o acréscimo da
representação do Presidente e sessões extraordinárias, totalizaram R$
102.191,00 desembolsados a maior (item A.1 deste Relatório).
1.1.2 – Realização de despesa irregular, no montante
de R$ 3.240,00, referente ao pagamento de sessão extraordinária realizada fora
do recesso parlamentar (24/06/2004), em descumprimento ao artigo 39, § 4º c/c
57, § 7º da Constituição Federal (item A.2).
Seguem demonstração de apuração dos valores devidos:
NOME |
CPF |
ENDEREÇO |
Pagamento de Subsídios (item1) (R$) |
Sessão Extraor- dinária (item 2) (R$) |
Total a ser Devol- vido (R$) |
Ezequiel
Antero Rocha
Júnior |
458.510.779-72 |
Rua
Anibal Gaia,
226,
Centro, CEP
88375-000, Navegantes/SC |
11.471,00 |
360,00 |
7.800,00 |
Adelson
M. de Oliveira |
092.831.379-49 |
Rua
Sebastião Vicente
Coelho, 119,
Centro, CEP 88375-000 Navegantes/SC |
7.560,00 |
240,00 |
2.100,00 |
Rogério
Córdova Diniz |
439.512.529-87 |
Rua
Orlando Ferreira,
740, Machados,
CEP 88375-000 Navegantes/SC |
2.100,00 |
0,00 |
2.100,00 |
Loureci
Soares da Silva |
391.106.999-53 |
Estrada
Geral Escalvados,
CEP 88375-000 Navegantes/SC |
2.100,00 |
0,00 |
7.800,00 |
Adilton
Felicidade Costa |
153.915.669-91 |
Rua
Nino Costa, 267,
Machados, CEP 88375-000, Navegantes/SC |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Josinaldo
Pereira |
501.356.869-20 |
Rua
Manoel Izidoro,
270, Centro,
CEP 88375-000 Navegantes/SC |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Clarinda
Maria Gaya |
291.457.839-34 |
Rua
Analu Gaya, 86,
Centro, CEP 88375-000,
Navegantes/SC
|
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Darci
Bertan |
195.715.939-15 |
Rua
Vandelino Lopes
Fagundes, 5,
Centro, CEP 88375-000, Navegantes/SC |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Tarcício
Weise |
420.431.669-72 |
Rua
Carlos de Goes
Rebelo, 207,
Centro, CEP
88375-000, Navegantes/SC |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Ademar
Francisco Borba |
291.605.709-97 |
Rua
Presidente Nereu
Ramos, 54 São
Pedro, CEP 88375-000, Navegantes/SC |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Maria
das N. E. Machado |
291.527.129-15 |
Rua
Otávio Joaquim
Emílio, s/nº,
São Pedro, CEP
88375-000, Navegantes/SC |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Emílio
Vieira |
716.701.659-49 |
Rua
Orlando Ferreira,
1217, Machados,
CEP 88375-000, Navegantes/SC |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Celso
Antônio dos
Passos |
291.518.139-04 |
Rua
Ezequiel Antero
Rocha, 415,
Centro, CEP 88375-000, Navegantes/SC |
7.560,00 |
240,00 |
7.800,00 |
Alcídio
Reis Pêra |
601.906.399-20 |
Rua
Pedro Ferreira,
155, 5º Andar,
502, Centro,
CEP 88301-030,
Itajaí /SC |
5.460,00 |
240,00 |
5.700,00 |
Arnaldo
B. Rodrigues
Jr. |
312.300.089-34 |
Rua
Advogado Arão
Rebelo, 121 Centro,
CEP 88375-000, Navegantes/SC |
5.460,00 |
240,00 |
5.700,00 |
TOTAL |
|
|
102.191,00 |
3.240,00 |
105.431,00 |
2 – DAR CIÊNCIA
da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1.750/2010 e do
Voto que a fundamentam aos responsáveis, Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior –
Presidente da Câmara no exercício de 2004, Srs/Sras.: Adelson M. de Oliveira,
Rogério Córdova Diniz, Loureci Soares da Silva, Adilton Felicidade Costa,
Josinaldo Pereira, Clarinda Maria Gaya, Darci Bertan, Tarcício Weise, Ademar
Francisco Borba, Maria das Neves Emílio Machado, Emílio Vieira, Celso Antônio
dos Passos, Alcídio Reis Pêra, Arnoldo B. Rodrigues Jr. – Vereadores Municipais
no exercício de 2004 e ao Sr. João Batista da Silva – Atual Presidente da
Câmara.”
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Do pagamento da remuneração dos Vereadores
Os Vereadores da Câmara Municipal de
Navegantes encaminharam esclarecimentos e justificativas de defesa
individualmente, mediante procuradores constituídos. A Sra. Maria das Neves
Emílio Machado (fls. 162-192), aduzindo:
[...]
Dos fatos trazidos pela Egrégia Corte de Contas, sobre
a percepção de valores indevidos pelos Vereadores do Município de Navegantes,
notadamente, em respeito à Lei Municipal n. 1.367, de 02 de janeiro de 2001,
que afrontaria o estipulado no art. 29, inciso VI da Constituição Federal e ao
art. 111, inciso V da Constituição do Estado de Santa Catarina, data vênia, não podem prosperar!
Há de se fazer na presente defesa, argumentações
fáticas e lógicas que visam a fornecer elementos que comprovam a legalidade de
percepção de subsídios pelos vereadores, concernentes a gestão de 2001-2004.
Utiliza-se à presente defesa, do raciocínio lógico
trazido na defesa do Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, às fls. 53 a 72 dos
autos, com as considerações da Requerida que merecem guarida e reapreciação da
matéria por esta Egrégia Corte de Contas.
Para tanto, necessário se faz a divisão desta defesa
em tópicos, a iniciar pela Emenda Constitucional n. 25, de 15 de fevereiro de
2000, que dá nova redação ao art. 29 da Constituição da República Federativa do
Brasil do Brasil de 1988 e sua entrada em vigor e o Princípio da Anterioridade
na Constituição Federal.
Sendo tratado sobre a Emenda Constitucional,
tratar-se-á sobre o respeito ao Princípio da Anterioridade pelos Vereadores da
gestão 2001-2004.
Após, comprovar-se-á a presunção de
constitucionalidade da lei Municipal n. 1.367/2001, e a competência municipal,
através de sua Lei Orgânica, para fixar os subsídios dos vereadores municipais.
Busca-se também provar a legalidade e a legitimidade
da Câmara de vereadores na percepção de valores às sessões extraordinárias.
Por fim, tem-se o ensejo, da presente defesa,
demonstrar que a percepção de subsídios pelos vereadores da gestão 2001-2004 se
deu de boa-fé, sem a intenção de lesar os cofres públicos, ou praticar qualquer
ato de improbidade administrativa e mais que isso, atendeu rigorosamente a
legislação pertinente em vigor à época, considerando-se também, o princípio
constitucional da autonomia organizacional dos municípios brasileiros, em face
da Constituição Federal/88 ter levado os municípios à categoria de ente
federado.
2.1 – DA
ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 25/2000 E O PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE
Considerando que esta Egrégia Corte de Contas se
manifestou pelo entendimento de que a Câmara de Navegantes teria descumprido o
princípio da anterioridade na fixação dos subsídios, e assim, entende que seja
indevida a percepção do valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
pagos a cada vereador no exercício de 2004, bem como os acréscimos decorrentes
das sessões extraordinárias.
No entanto, verifica-se que a Emenda Constitucional nº
25, que trata do tema da remuneração dos vereadores, foi publicada em 15 de
fevereiro de 2000 entrando em vigor somente nove meses e meio depois, em 1º de
janeiro de 2001, conforme estabelece o art. 3º da referida Emenda, senão
vejamos:
“Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em
1º de janeiro de 2001”.
Analisando a Emenda Constitucional em comento,
verifica-se que sua obrigatoriedade, dever-se-ia ser seguida já na legislatura
de 1997-2000, considerando que sua publicação se deu no ano de 2000, todavia,
de acordo com o referido artigo 3º, as disposições contidas na Emenda
Constitucional n. 25, deveriam ser seguidas apenas para a próxima legislatura.
Isto significa dizer que a observância do disposto na
Emenda Constitucional n. 25/2000, deveria ser seguida pela legislatura de
2001/2004 para a legislatura seguinte, de 2005-2008.
Retornando ao art. 3º da Emenda Constitucional, há de
se verificar o fenômeno conhecido por vacatio
constitutionis, onde esta emenda, mesmo publicada, não surte qualquer
efeito, tendo em vista que fixou sua vigência para data futura e determinada.
Sobre o vocatio
constitutionis ensina Diogenes Gasparini[1]
que:
“[na vacatio constitutionis] a nova Constituição e a
nova emenda não regulam nada, embora já existam juridicamente em sua
totalidade, porque, praticamente, só atuam os dispositivos que marcam o momento
futuro de sua entrada em vigor. (...) afirma-se que se durante a vacatio
constitutionis a nova Constituição ou nova emenda for modificada, essa
alteração só produzirá efeitos após esse período, a exemplo do que ocorreu com
a Emenda Constitucional nº 25/00, que deu nova redação aos dispositivos
reguladores do sistema remunetatório dos Vereadores”.
De acordo com José Afonso da Silva[2], o
prazo que vai da publicação do ato promulgatório até a efetiva entrada em vigor
é denominado vacatio constitutionis.
Durante a vacatio continuam em vigor as normas anteriores. Assim, a lei que
tenha sido editada neste período será inválida se contrariar as normas
constitucionais existentes, mesmo quando esteja de acordo com a constituição já
promulgada, mas não vigente. Tal lei, todavia, vale enquanto perdurar a
vacatio, ficando revogadas por inconstitucionalidade, com a vigência do novo
texto.
Neste mesmo sentido, continua a ensinar que tal
fenômeno ocorre tendo em vista que a lei mais e melhor conhecida proporciona,
às autoridades incumbidas de fazê-la executar e às pessoas por elas atingidas,
a oportunidade de se prepararem para a sua aplicação. Durante a vacatio legis
continuam em vigor as normas anteriores reguladoras da mesma matéria e
interesses, sendo, portanto, válidos os atos praticados na sua conformidade[3].
E ainda:
(...) Não é, pois, comum a vacatio constitutionis, mas
sua natureza não difere da vacatio legis em geral. Nesse período, a
constituição não regula nada; embora já o dispositivo que marcou o momento de
sua entrada em vigor.
(...) Nesse período, portanto, continua a reger os
destinos do Estado a lei maior que já existia. Toda lei ordinária que tenha
sido criada no período de vacatio constitutionis será inválida se contrariar as
normas constitucionais existentes, mesmo quando esteja de acordo com a
constituição já promulgada, mas não em vigor. Todavia, se não houver sido
suspensa sua executoriedade na forma prevista, após sua declaração de
inconstitucionalidade, torna-se válida e exercitável desde o dia em que a
constituição entrar em vigor[4].
Idêntico é o posicionamento de Pinto Ferreia, ao
salientar que “(...) No Brasil a Carta Constitucional de 24-1-1967 foi
publicada para entrar em vigor em 15 de março do mesmo ano. Ocorreu destarte um
período de vacatio constitutionis de quase dois meses. Durante tal período tinha validade a Lei Magna
anterior 9com suas emendas), e eram inválidas as leis ordinárias e
complementares conflitantes com a Lei Magna anterior, embora de acordo com a
Carta de 1967, ainda não vigente. Contudo tais leis ordinárias e complementares
teriam validade com a entrada em vigor da Lei Magna de 1967, caso não se lhes
suspendesse a executoriedade. À maneira diversa, as leis complementares e
ordinárias promulgadas de acordo com a Carta Magna, teriam validade durante a
vacatio, mas se tornaram inconstitucionais com o advento da Carta
Constitucional de 1967. Este raciocínio teve importância própria na discussão
de validade dos Atos Institucionais, que permitiu a legislação de normas
conflitantes com a nova sistemática constitucional estabelecida”. (CURSO DE
DIREITO CONSTITUCIONAL, Ed. Saraiva, 5ª edição, págs. 47-48).
Este é o entendimento da jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
CÂMARA MUNICIPAL. REPASSE DE VERBAS. SUSTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
“VACATIO CONSTITUTIONIS”. SENTIDO. LEI ORÇAMENTÁRIA. DESPESAS. ADAPTAÇÃO. 1. A
norma constitucional interpreta-se, dentre outros, conforme os princípios da
supremacia, da unidade, da máxima efetividade e da harmonização, de maneira a
evitar contradições e conciliar seu sentido para o alcance eficaz da sua
finalidade social. 2. E a Lei orçamentária elabora-se, dentre outros, consoante
os princípios da programação, do equilíbrio orçamentário, da anualidade e da
legalidade, de forma a proporcionar um planejamento financeiro equilibrado para
a consecução das atividades públicas no ano seguinte ao da sua edição. 3.
Consideradas essas circunstâncias, o ordenamento sem ainda produzir efeitos -,
expressamente contido na Emenda Constitucional nº 25/2000, teve a finalidade
social de permitir que o poder legislativo municipal observasse os novos
limites na elaboração do seu planejamento financeiro para o não em que a
modificação iniciasse a produção dos seus efeitos. 4. Assim, no momento em que
iniciou a produção dos seus efeitos, a modificação constitucional renovou o
ordenamento relativo à matéria e, por não recepciona-las, torna inválidas
aquelas normas contrárias ao seu comando. 5. Neste aspecto, o ato do prefeito
que realizou o repasse dentro do novo limite de gastos, impostos pela Emenda
Constitucional nº 25, apenas revelou o cumprimento do seu dever inerente sem
afronta a direito líquido e certo do poder legislativo municipal. (TJRJ; MS
993/2001; Nova Iguaçu; Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Milton Fernandes de
Souza; Julg. 22/01/2002)
Deste modo, há que se considerar então que a regra a
ser seguida pelas Câmaras de Vereadores era Emenda Constitucional nº 19, de 4
de junho de 1998, que não exigia a anterioridade, e que veio a regular a
percepção de subsídios dos vereadores por Lei de iniciativa da Câmara
Municipal, sem impor qualquer restrição tanto para fixação ou alteração destes
subsídios de uma legislatura para a outra.
Desta forma, a Emenda Constitucional nº 19 retirou o
Princípio da Anterioridade para as legislaturas em curso, “mesmo que as
Constituições estaduais e as LOMs continuem mantendo em seus textos a exigência
da anterioridade, tais normas devem ser tidas como derrogadas, porquanto
incompatíveis com o novo texto constitucional. Como a Emenda Constitucional nº
25 só entrará em vigor em 1º de janeiro, o princípio da anterioridade, até lá,
não existe”[5].
Conclui-se, então, que tão somente os vereadores da
legislatura de 2001-2004 é que deveriam fixar os subsídios dos vereadores para
a legislatura subsequentes, qual seja, de 2005-2008, não tendo os vereadores do
município de Navegantes, nem de qualquer município brasileiro, a obrigação de
fixar subsídio, nos termos da Emenda Constitucional nº 25, pois ainda não
surtia seus efeitos jurídicos.
Sobre este tema, ensina Rigolin[6]:
“Como, entretanto, a EC nº 25 fixou o início de sua
vigência apenas para o primeiro dia do mandato dos novos vereadores, que seriam
eleitos em 2000 para ter mandato de 2001 a 2004, então é preciso concluir que
os vereadores de 2000 nada precisam fazer, nem precisavam ter feito em 2000 –
simplesmente porque ainda não vigorava a regra constitucional promulgada em
fevereiro de 2000.
Deve ser claro este raciocínio: se em 2000 ainda não
estava em vigor a regra constitucional que mudava o critério de fixação dos
subsídios dos vereadores, estão é óbvio que nenhum vereador de então, nem
Câmara alguma, precisavam mobilizar-se para atender a emenda que ainda não
estava em vigor.
A matéria da EC nº 25 foi, portanto, concebido para
ser imposta aos aplicadores a partir de 1º da janeiro de 2001, ou seja, a
outros vereadores que não aqueles que viram a emenda ser promulgada, os quais
exerceram seu mandato de 1997 a 2000. Não foi a esse que a EC nº 25 se
destinou, pois que ela própria remeteu sua entrada em vigor para ocasião em que
aqueles vereadores não mais estariam cumprindo seu mandato, que se esgotaria em
31 de dezembro de 2000”.
De acordo com Moraes[7]:
A “regra da legislatura” – existente para todos os parlamentares até sua revogação pela EC nº
19/98 – consiste na impossibilidade de alteração na fixação de
subsídios na própria legislatura, ou seja, os parlamentares somente poderão
rever a remuneração do Parlamento para a legislatura subsequente. (grifamos).
Observa-se então que até que a emenda constitucional
nº 25/2000 surtisse seus efeitos legais, a Câmara Municipal de Navegantes não
estava obrigada a observar o novo sistema remuneratório de seus membros,
regendo-se tão somente pelas alterações ao Texto Constitucional vigente à
época, ou seja, de acordo com a Emenda Constitucional nº 19/98 que tinha
suprido a exigência da anterioridade.
Em face ao exposto, Requer-se que seja superada a
restrição apontada pela digna instrução e aceita por esta Egrégio Corte de
Contas, levantando-se as consequências patrimoniais e demais sanções sugeridas
à Requerida, dando-se plena quitação.
2.2 DO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
PELOS VEREADORES DA GESTÃO 2001-2004
Conforme dito acima, a gestão dos vereadores
municipais, de 2001-2004, mesmo estando sobre a vigência da Emenda
Constitucional n. 25/2000, no qual se refere a legislar sobre subsídio para a
gestão de 2005-2008, estaria ainda, sob os efeitos da Emenda Constitucional n.
19/98.
Não obstante a este fato jurídico, importa salientar
que a Lei Municipal nº 1.367/2001 que fixou o subsídio para a legislatura
20010-2004, teve deflagrado o processo legislativo antes do advento da nova
legislatura.
O princípio da anterioridade previsto no art. 29,
inciso VI da CRFB/88, sendo abolido pela EC n. 29/98, retornou com a EC nº
25/2000, no qual a fixação do subsídio dos vereadores deve ser aprovada ao
final de cada legislatura para vigorar na subsequente, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal de
Navegantes de 1997-2000, aprovara o Projeto de Lei que fixava o subsídio dos
Vereadores da próxima legislatura ainda no ano de 2000.
Todavia, verifica-se que tal lei não fora promulgada
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo em vista que o mesmo quedou
silente sobre tal Projeto de Lei, vindo o novo Prefeito, a fixar, através da
lei Municipal n. 1.367/2001.
Há de salientar que a Constituição Federal, outorga
poderes à Lei Orgânica dos Municípios, para tratarem sobre o tema, senão
vejamos:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
(...)
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados
os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos (...). (grifamos).
Outrossim, observa-se que a Lei Orgânica do município
de Navegantes não faz menção alguma quanto aos prazos para fixação de subsídio,
vejamos:
“Art. 28 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
(...)
VIII – fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e
Vice-Prefeito em cada legislatura para a subsequente, não podendo exceder à
estabelecida, a qualquer título, a cinquenta por cento do Deputado Estadual
para os primeiros e à de Secretário de estado para os demais;”
Assim, de acordo com os preceitos constitucionais, não
tendo a Constituição Federal estabelecido data certa para fixação dos subsídios
e não constando da Lei Orgânica tal fundamento, a Câmara Municipal de
Navegantes, em face da autonomia dos municípios, não está obrigada a se ater à
norma constante no art. 111, inciso V da Constituição Estadual, conforme é o
entendimento desta Egrégia Corte de Contas.
Verifica-se que em respeito ao Princípio da Autonomia
Municipal, sendo este considerado pela Constituição Federal de 1988 como parte
integrante da federação, teria este legitimidade e capacidade para legislar
sobre o presente assunto.
O que se observa na prática, é a inconstitucionalidade
da Constituição Estadual, no que tange ao art. 111, pois viola tal Princípio
Constitucional, o que por certo, não obrigaria os municípios a seguir tal
preceito, haja vista terem total competência para legislarem sobre a fixação de
subsídios do Poder Legislativo.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito
do tema:
Julga-se prejudicada a ação direta quando, de emenda
superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da norma
constitucional que – invocada ou não pelo requerente – compunha necessariamente
o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado:
precedentes ADIn e emenda constitucional de vigência protraída à Constituição
de Proposta e ação direta contra emenda de vigência imediata à Constituição de
Estado, relativa a limites da remuneração dos Vereadores, não a prejudica por
ora a superveniência da EC 25/2000 à Constituição da República, que, embora
cuide da matéria, só entrará em vigor em 2001, quando do início da nova
legislatura nos Municípios. Município: sentido da submissão de sua Lei Orgânica
a princípios estabelecidos na Constituição do Estado. Dar alcance irrestrito à
alusão, no art. 29, caput, CF, à
observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos
na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz
abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei
fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de ‘entidade infra-estatal
rigida’ e, em consequência, outorgar-lhe o poder de auto-organização,
substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que
bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que
em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República
fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos
Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estatual
(art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem
agravar. Emenda constitucional estadual e direito intertemporal. Impõem-se, em
princípio, à emenda constitucional estadual os princípios de direito
intertemporal da Constituição da República, entre os quais as garantias do
direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.” (ADI 2.112-MC, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-02, Plenário, DJ de 18-5-01)
Neste sentido José Afonso da Silva, nos ensina sobre o
tema:
“Veja-se a diferença fundamental da outorga da
autonomia municipal: as normas constitucionais anteriores sobre ela se dirigiam
aos Estados-membros, porque estes é que deveriam organizá-los, assegurando-a, mas, aí, se reservavam a eles
poderes sobre os Municípios, que afora já não tem: o poder de organizá-los, de
definir suas competências, a estrutura e competência do governo local e os
respectivos limites. Agora não, as normas constitucionais instituidoras da
autonomia dirigem-se diretamente aos Municípios, a partir da Constituição
Federal, que lhes dá o poder de auto-organização e o conteúdo básico de suas
leis orgânicas e de suas competências exclusivas, comuns e suplementares (art.
23, 29, 30 e 182).
Isso significa que a ingerência dos Estados nos
assuntos municipais ficou limitada aos aspectos estritamente indicados na
Constituição Federal, como, por exemplo, os referentes à criação, incorporação,
fusão e ao desdobramento de Municípios (art. 18, § 4º) e à intervenção (arts.
35 e 36)”. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11ª
ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 591-592).
Neste sentido, dispõe Petrônio Braz[8]
sobre o tema:
Deferiu a Constituição Federal aos Municípios, por via
de sua Lei Orgânica, competência privativa para a fixação do subsídio de seus
agentes políticos, estabelecendo o inciso VI, do art. 29 da Constituição
Federal, com redação dada pela EC nº 25/2000 (...).
À esse respeito, a lição de Alexandre Moraes[9].
“A primordial e essencial competência legislativa do
município é a possibilidade de auto-organizar-se por meio da edição de sua Lei
Orgânica do município, diferentemente do que ocorria na vigência da
constituição anterior, que afirmava competir aos Estados-membros essa
organização. A edição de sua própria Lei Orgânica caracteriza um dos aspectos
de maior relevância da autonomia municipal, já tendo sido estudado
anteriormente.
As competências legislativas do município
caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local,
consubstanciando-se em: competência genérica em virtude da predominância do
interesse local (CF, art. 30, I); competência para estabelecimento de um plano
direto (CF, art. 182); hipóteses já descritas, presumindo-se
constitucionalmente o interesse local (CF, arts. 30, III a IX e 144, § 8º).
Competência suplementar (CF, art. 30, III).
Apesar da difícil conceituação, interesse local
refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades
imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional
(Estados) ou geral (União).
A constituição enumera algumas hipóteses, de
competência municipal (CF, art. 30, III a IX e 169, § 5º), presumindo a
existência de interesse local.
Dessa forma, salvo as tradicionais e conhecidas
hipóteses de interesse local, as demais deverão ser analisadas caso a caso,
vislumbrando-se qual o interesse predominante (princípio da predominância do
interesse)”.
Sobre a matéria já se pronunciou o Supremo Tribunal
Federal:
ADI 3549 / GO – GOIÁS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 17/09/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007
DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058
RTJ VOL-00202-03 PP-01084
Parte(s)
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART.
75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS – DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E
VICE-PREFEITO – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL – DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI
ORGÂNICA – AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados –
membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes
assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à
organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente.
2. O art. 30, inc. I, da Constituição
da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de
interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito
põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.
3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art.
75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes,
mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a
sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira, e. Ação Direta
de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito. Plenário, 17.09.2007.
E ainda:
ADI 692 / GO – GOIÁS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 02/08/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 01-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02166-01 PP 00057
LEXSTF v.26, n. 312, 2005, p. 71-77
RTJ VOL-00192-03 PP-00780
Parte(s)
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
Ementa
: LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE NÚMERO DE VEREADORES. AUTONOMIA MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Arguição de inconstitucionalidade do §
1º, I a X, e do § 2º, todos do art. 67 da Constituição do Estado de Goiás. 2.
Viola a autonomia dos municípios (art. 29, IV, da CF/1988) lei estadual que
fixa número de vereadores ou a forma como essa fixação deve ser feita. 3. Ação
direta julgada procedente.
Decisão
O
Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade do § 1º, incisos I a X, e do § 2º, ambos do artigo 67 da
Constituição do Estado de Goiás. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 02.08.2004.
É
do entendimento dos Egrégios Tribunais de nosso país:
CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE LEGISLATIVA DETERMINADO POR LEI MUNICIPAL. VIGÊNCIA POSTERIOR À
ELEIÇÃO. Tendo sido instituído, por Lei Orgânica Municipal aprovada e
sancionada depois da realização das eleições municipais, o princípio da
anterioridade legislativa para os subsídios dos Secretários Municipais, tal
regra só se aplica aos Secretários nomeados em decorrência do pleito eleitoral
seguinte. V.V.P. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Lei Municipal. FIXAÇÃO DO
SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO E PROCURADOR JURÍDICO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
Havendo previsão na Lei Orgânica do Município sobre a observância do princípio
da anterioridade para a fixação do subsídio dos “Secretários Municipais”, tal
preceito deve ser observado, tendo em vista a autonomia político-administrativa
de cada ente da federação. Inexistindo norma estabelecendo a necessidade de se
observar o princípio da anterioridade para se fixar o subsídio do Procurar
Jurídico do Município, nada obsta o seu aumento para a mesma legislatura, desde
que realizado por meio de Lei, como no caso. (TJMG; AC 1.0051.05.012462-0/003;
Bambuí; Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Maurício Barros; Julg. 27/03/2007;
DJMG 13/04/2007)
MANDADO
DE SEGURANÇA. MANDATO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA EM UM ANO. PREVISÃO EM LEI
ORGÂNICA. CONFLITO NÃO APARENTE COM AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Pedido de
Liminar,. Requisito não preenchido. Inteligência do inciso II, do art. 7º, da
Lei nº 1.533/51. Princípio federativo. O comando estatuído no art.57, § 4º, da
Constituição da República, não se inclui entre as normas de reprodução
obrigatória, não podendo, assim, ser considerada fonte limitadora da autonomia
municipal. Há de se prevalecer, portanto, o princípio federativo que confere
autonomia político-administrativa aos Municípios, mormente sobre regras de
caráter eminentemente regimentais, que poderão ser alteradas mediante
conveniência do administrador, sem vícioss de aparente inconstitucionalidade.
Agravo provido. (TJMG; AG 1.0000.00.321853-4/000; Pirapora; Sexta Câmara Cível;
Rel. Des. Célio César Paduani; Julg. 16/09/2003; DJMG 03/10/2003)
Sobre
a autonomia do Município, Paulo Bonavides[10]
disserta que:
“Liberdade
e democracia exercem inigualável influxo sobre a maior ou menor amplitude da
autonomia municipal. Não foi sem razão que Stier-Somlo, num debate de
constitucionalistas sobre administração autônoma dos municípios, disse que não
se tratava em absoluto de um problema unicamente jurídico, mas de um tema com o
qual cada geração se defronta para resolvê—lo segundo a posição histórica e as
características próprias que lhe correspondem”.
Mais
adiante, ao tratar do modelo brasileiro, anota:
“Não
conhecemos uma única forma de união federativa contemporânea onde o princípio
da autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização política e
jurídica tão alto e expressivo quanto aquele que consta da definção
constitucional do novo modelo, implantado no país com a carta de 1988, a qual
impõe aos aplicadores de princípios e regras constitucionais uma visão
hermenêutica muito mais larga no tocante à defesa e sustentação daquela
garantia”[11].
Não
obstante a autonomia municipal, a própria Constituição Federal, pelo princípio
da simetria, impõe-lhe limites no sentido de obrigar as municipalidades à
observarem as normas delineadas pela Constituição para a União.
Todavia,
não é toda e qualquer norma da Carta Magna que se tem como obrigatória para os
Municípios.
Isso
porque a conjugação harmônica que se faz necessária aos princípios da autonomia
e simetria, a fim de lhes possibilitar eficácia, limita a reprodução apenas dos
preceitos que tenham correspondência com os princípios constitucionais.
Desse
modo, tendo em vista a competência constitucional atribuída aos Municípios para
legislarem, exclusivamente, sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso
I), nada obsta que referido ente da federação amplie o rol das exigências
necessárias para a fixação do subsídio dos respectivos Vereadores, desde que
observados os termos da Constituição Federal, com a devida vênia, circunstância
revelada no presente caso.
Em
face do exposto, requer o levantamento desta restrição constante do acórdão
1486/2005 e demais relatórios atinentes a esta matéria neste processo,
referente ao pagamento da remuneração dos Vereadores no valor de R$ 102.191,00,
com a quitação do débito perante esta Corte, em face da fixação pela Câmara
Municipal do valor do novo subsídio na legislatura anterior, em obediência ao
art. 29, VI, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 28, inciso VIII da Lei
Orgânica do Município de Navegantes.
2.3 DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
DA LEI MUNICIPAL N. 1.367/2001
Abre-se
este item para tratar sobre a constitucionalidade e até mesmo a legalidade da
Lei Municipal n. 1.367/2001, considerando que a mesma não fora revogada pelo
Poder Legislativo, ou Executivo, nem sequer anulada pelo Poder Judiciário.
Se
tal legislação não fora considerada ilegal, ou ainda, inconstitucional,
reveste-se este de perfeita adequação ao ordenamento jurídico brasileiro, e que
por certo, deveria ser seguido pela Presidente da Câmara dos Vereadores de
Navegantes, e consequentemente, para os demais Vereadores.
Este
é o exercício do Princípio da Presunção de Legitimidade e de Veracidade, que
segundo Moraes[12]
“caracteriza-se pela existência de uma presunção juris tantum (relativa) de
veracidade e legalidade de todos os atos praticados pela Administração. Dessa
forma, os atos, condutas e decisões administrativas, por serem considerados
verdadeiros e legais, são de execução imediata, podendo criar deveres e
obrigações para o particular,
independentemente de sua aceitação”.
Verifica-se
que a presunção de legitimidade refere-se à conformidade do ato com a lei, no
caso a Lei Municipla n. 1.367/2001.
Uma
vez que omitindo-se, tanto o Presidente do Legislativo, quanto os vereadores,
em seguir os preceitos da Lei Municipal n. 1.367/2001, cometeriam ilegalidade e
se sujeitariam.
Há
de ressaltar ainda que, a violação ao Princípio da Legalidade, enquadraria os
vereadores na Lei de Improbidade conforme estabelece o artigo 11, inciso II, da
Lei Federal n. 8.429/92.
Sobre
o princípio da presunção de constitucionalidade, extrai-se do ensinamento de
Luís Roberto Barroso[13]:
“O
princípio desempenha uma função pragmática indispensável na manutenção da
imperatividade das normas jurídicas e, por via de consequência, na harmonia do
sistema. O descumprimento ou não aplicação da lei, sob o fundamento de
inconstitucionalidade, antes que o vício haja sido proclamado pelo órgão
competente, sujeita a vontade insubmissa às sanções prescritas pelo
ordenamento. Antes da decisão judicial, quem subtrair-se à lei o fará por sua
conta e risco”.
No
mesmo sentido pensa Carlo Maximiliano[14]:
“Todas
as presunções militam a favor da validade de um ato legislativo ou executivo;
portanto, se a incompetência, a falta de jurisdição ou a inconstitucionalidade,
em geral, não estão acima de toda dúvida razoável, interpreta-se e resolve-se
pela manutenção do deliberado por qualquer dos três ramos em que se divide o
Poder Público. Entre duas exegeses possíveis, prefere-se a que não infirma o
ato de autoridade. (...) Os tribunais só declaram a inconstitucionalidade de
lei quando esta é evidente, não deixa margem a séria objeção em contrário.
Portanto, se, entre duas interpretações mais ou menos defensáveis, entre duas
correntes de ideias apoiadas por jurisconsultos de valor, o Congresso adotou
uma, o seu ato prevalece. A bem da harmonia e do mútuo respeito que devem
reinar entre os poderes federais (ou estaduais), o Judiciário só faz uso da sua
prerrogativa quando o Congresso viola claramente ou deixa de aplicar o estatuto
básico, e não quando opta apenas por determinada interpretação não de toda desarrazoada”.
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI N. 8.429/92. INOCORRÊNCIA. Observância ao princípio da presunção de
constitucionalidade das Leis. Inadequação da via eleita e impossibilidade de
aplicação da Lei de improbidade administrativa aos agentes políticos.
Preliminares rejeitadas, “a presunção de constitucionalidade das Leis encerra,
naturalmente, uma presunção iuris tantum, que pode ser infirmada pela
declaração em sentido contrário do órgão jurisdicional competente. O princípio
desempenha uma função pragmática indispensável na manutenção da imperatividade
das normas jurídicas e, por via de consequência, na harmonia do sistema. O
descumprimento ou não-aplicação da Lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade,
antes que o vício haja sido proclamado pelo órgão competente, sujeita a vontade
insubmissa às sanções prescritas pelo ordenamento. Antes da decisão judicial,
quem subtrair-se à Lei o fará por sua conta e risco” (Barroso, Luís Roberto. Interpretação
e aplicação da constituição. Saraiva. São Paulo: 2ª edição. 1998. p. 161 e
164-165) a ação civil pública é via processual adequada para a proteção do
patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública, e
para a repressão a atos de improbidade administrativa, ou ainda atos lesivos,
ilegais ou imorais praticados pelo administrador público, conforme preceito
contido no art. 12 da Lei n. 8.429/92. “não há falar em impossibilidade
jurídica do pedido, em sede de ação de improbidade administrativa, com lastro
no argumento de que os agentes políticos devem ser processados e julgados por
crime de responsabilidade pela suposta prática de ilícitos
político-administrativos. “muito embora a tese encontre sustentáculo no voto
proferido pelo ministro Nelson Jobim na reclamação n. 2.138, ainda pendente de
apreciação, é inequívoco que o art. 2º da Lei n. 8.429/92 confere aos agentes
políticos legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de improbidade
administrativa. Vale sempre lembrar que as Lei gozam em seu favor, até que
judicialmente se diga o contrário, da presunção de constitucionalidade. “(AC n.
2006.043319-7, de Lages). Improbidade administrativa. Cumulatividade de função
comissionada e mandato de vereador. Impossibilidade. Extensão da regra
conferida aos deputados e senadores. Art. 54, “b”, I e II, da CF. condenação em
honorários advocatícios. Verba sucumbencial incabível, na espécie. Recurso dos
réus parcialmente provido, e recurso do estado desprovido. “o exercício de mandatos
eletivos por servidor público não é vedado na Constituição Federal, cujo art.
38, regula a situação dos servidores da administração direta, autárquica e
fundacional investidos em mandatos eletivos. Por outro lado, é expressamente
vedado ao vereador o exercício de cargo em comissão ou exonerável ad nutum nos
casos já previstos na Constituição da República para os deputados federais e
senadores (art. 54, I, b, e II, b), conforme o disposto no art. 29, IX, da
mesma CF” (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo;
Malheiros, 25º ED., p. 421 e 422). No dizer do preclaro Yussef Said Cahali, “a
vedação constitucional contida nos arts. 127, § 5º, a e 129, III, não dá margem
a qualquer interpretação permissiva da incidência de verba honorária na ação
civil pública ou em qualquer outra em que seja titular o ministério público,
seja sob qualquer pretexto, mesmo que tal se reverta em benefício da Fazenda
Pública ou do fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85” (honorários
advocatícios, 3ª edição, editora revista dos tribunais, 1997, p. 1288).
Sanções. Art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. Imposição de multa civil no valor
correspondente a 01 (uma) remuneração mensal do cargo comissionado exercido
ilegalmente. Penalidade incompatível com o prejuízo ocasionado ao erário.
Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aumento da multa para 3 (três)
remunerações. Recurso do representante do parquet parcialmente provido. (TJSC;
AC 2007.012753-4; Tubarão; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rui
Francisco Barreiros Fortes; DJSC 01/09/2009; Pág; 228)
AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DO CONTROLE INCIDENTAL. GRATIFICAÇÃO DO ART. 85, VIII, DA LEI N.
6.745/85. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. “O
princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do poder público deve
prevalecer sempre que para a solução do conflito de interesses seja possível
analisar a causa petendi, sem utilizar-se incidentalmente do controle
jurisdicional.” (apelação cível n. 2007.027291-8, da capital, Rel. Des.
Francisco Oliveira Filho). É ilegal a percepção da vantagem prevista na
Resolução n. 31/2000 – pg pelo desempenho da função de técnico de suporte
operacional (tso), quando o servidor público estadual já recebe a mesma
gratificação com fundamento no art. 85, VIII, da lei n. 6.745/85, pelo
exercício de atividade de nível superior (TJ-ANS-10ª). (TJSC; AC 2008.000758-9;
Capital, Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch
Luz; DJSC 05/06/2008; Pág. 151)
Assim
dispõe a jurisprudência sobre o Princípio da Presunção de Constitucionalidade:
AGRAVO
CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE HORNORÁRIOS MÉDICOS. TABELA PREVISTA NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA
HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI ESTADUAL Nº 12.562/2004. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DOUTRINÁRIOS.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Enquanto não houver pronunciamento expresso
do STF sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.562/2004, há de ser
adotado para a sua interpretação, o princípio da presunção de
constitucionalidade das Leis e atos normativos emanados do Poder Público.,
devendo a referida Lei ser aplicada até que eventualmente sobrevenha a
declaração de sua inconstitucionalidade. Decisão mantida. (TJPE; AG
0122582-3/01; Recife; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; Julg.
02/12/2009; DJEPE 11/12/2009)
Assim,
a Lei 1.367/2001 ao ser sancionada e publicada foi revestida de presunção de
constitucionalidade e, enquanto esta não for contestada, ela é válida e deve
ser aplicada.
A
título de conhecimento, referida lei não fora somente publicada na Secretaria
de Administração, mas sim, publicada na rede mundial de computadores, tendo
todos os cidadãos conhecimento desta lei !!!
Deste
modo, conforme mencionado na defesa do Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, nem
mesmo esta Colenda Corte, nem os Vereadores, estão autorizados a desprezarem os
comandos legais dimanados da normativa municipal em foco. Ela é válida, por
presunção constitucional, e deve ser respeitada, cumprida, sob pena de sanções
severas aos seus detratores jurídicos!
Ante
o exposto, por mais essa razão, pede-se levantamento da restrição apontada, com
afastamento da sanção de imputação de débito e todos os seus consectários
legais”.
O Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior,
ex-Presidente da Câmara Municipal, mediante profissional habilitado, encaminhou
esclarecimentos e justificativas a seguir (fls. 59-68):
[...]
17.
O respeitável corpo instrutivo entendeu que a Câmara de Navegantes teria
descumprido o princípio da anterioridade na fixação dos subsídios, e por esta
razão entendeu indevidos o valor de R$ 2.400,00, pagos a cada vereador no
exercício de 2004, bem como os acréscimos decorrentes das extraordinárias e
representação do Presidente, que tiveram por base o valor supra citado.
18.
Para bem se compreender o contexto histórico que fundamentou esta restrição, é
imprescindível compreender as alterações e peculiaridades constitucionais do
período em que este subsídio foi fixado. Portanto, não se trata de compreender
a matéria nos moldes atualmente plasmados na Constituição. É preciso estar
atento ao período de transição que afetou a fixação da remuneração dos
subsídios dos vereadores.
19.
Se apreciarmos a matéria sob esta óptica, veremos que a restrição apresentada
pela nobre DMU não merece prosperar, especialmente levando em conta as
seguintes teses a serem desenvolvidas: i) Observância do princípio da
anterioridade pela Edilidade Navegantina na fixação de seus subsídios; ii) Entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 25/00 somente em janeiro de 2001, portanto, estabelecendo a observância ao
princípio da anterioridade para a legislatura de 2005-2008; iii) Presunção de
Constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.367/2001 que fixou os subsídios,
devendo o Presidente da Câmara dar-lhe cumprimento.
i) Aumento do subsídio estabelecido na
Lei nº 1.367/2001 de Navegantes obedeceu ao princípio da anterioridade
20.
Inicialmente, vamos abordar a incidência do princípio da anterioridade, ou
seja, se a Lei nº 1.367/2001 que fixou o subsídio para a legislatura posterior,
teve deflagrado o processo legislativo antes do advento da nova legislatura.
21.
O princípio da anterioridade prescrito no art. 29, inciso VI da Constituição da
República, foi restabelecido com a Emenda Constitucional nº 25 de 2000, (visto
que tinha sido abolido com a EC 19/98), consiste na fixação do subsídio dos
vereadores ao final de cada legislatura para vigorar na subsequente, observados
os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
22. Ora,
o Município de Navegantes ao fixar o subsídio na legislatura anterior, que
redundou na Lei nº 1.367 em 29 de dezembro de 2000, cujos ato de publicação em
nada dependia de ato do parlamento, em nada violou o princípio da
anterioridade, ao contrário, fixou subsídio antes da abertura da legislatura
subsequente, ou seja, antes da posse dos novos vereadores que se daria em 1º de
janeiro de 2001.
23.
Outrossim, a LOM do município de Navegantes é silente quando do tratamento dos
prazos para fixação de subsídio, vejamos:
“Art.
28 – Competente privativamente à Câmara Municipal:
(...)
VIII
– fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito em cada
legislatura para a subsequente, não podendo exceder à estabelecida, a qualquer
título, a cinquenta por cento do Deputado Estadual para os primeiros e à de
Secretário de estado para os demais;”
24.
Desta feita, não tendo a Constituição Federal estabelecido data certa para
fixação dos subsídios e não constando da Lei Orgânica tal elemento, a Câmara
Municipal de Navegantes, em face da autonomia dos municípios, não está obrigada
a se ater a norma constante no art. 111, inciso V da Constituição Estadual, que
preceitua a observância da: “remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da
legislatura, para a subsequente, observados os limites estabelecidos em lei
complementar.”
25.
Tal norma jurídica, em face do princípio constitucional da autonomia
organizacional municipal, e da inclusão do município à categoria de ente
federado na constituição da República, é nitidamente inconstitucional e não
vincula as comunas catarinenses pois fica evidente a intromissão do poder
constituinte originário estadual em uma questão de nítido interesse local (art.
30, I, da CR).
26.
A esse propósito José Afonso da Silva, assim discorre sobre o tema:
“Veja-se
a diferença fundamental da outorga da autonomia municipal: as normas
constitucionais anteriores sobre ela se dirigiam aos Estados-membros, porque
estes é que deveriam organizá-los, assegurando-a, mas, aí, se reservavam a eles
poderes sobre os Municípios, que agora já não tem: o poder de organizá-los, de
definir suas competências, a estrutura e competência do governo local e os
respectivos limites. Agora não, as normas constitucionais instituidoras da
autonomia dirigem-se diretamente aos Municípios, a partir da Constituição
Federal, que lhes dá o poder de auto-organização e o conteúdo básico de suas
leis orgânicas e de suas competências exclusivas, comuns e suplementares (art.
23, 29, 30 e 182).
Isso
significa que a ingerência dos Estados nos assuntos municipais ficou limitada
aos aspectos estritamente indicados na Constituição Federal, como, por exemplo,
os referentes à criação, incorporação, fusão e ao desdobramento de Municípios
(art. 18, § 4º) e à intervenção (arts. 35 e 36).” (SILVA, José Afonso. Curso de
Direito Constitucional Positivo. 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p.
591-592).
27.
Nessa senda, a matéria concernente a remuneração dos vereadores é de nítido
interesse local e de exclusiva competência do Município, sendo inaplicável a
Constituição Estadual nesse particular, pelo malferimento do princípio
federativo e da autonomia municipal.
28.
Em face do exposto, requer o levantamento desta restrição constante do acórdão
1486/2005, referente ao pagamento da remuneração dos Vereadores no valor de R$
102.191,00, com a quitação do débito perante esta Corte, em face da fixação
pela Câmara Municipal do valor do novo subsídio na Legislatura anterior, em
obediência ao art. 29, VI, da CR.
b) A Emenda Constitucional nº 25/00
entrou em vigor somente em janeiro de 2001, portanto, estabeleceu a obediência
ao princípio da anterioridade para a legislatura de 2005-2008.
29.
É sabido que a Emenda Constitucional nº 25, que trata do tema da remuneração
dos vereadores, foi publicada em 15 de fevereiro de 2000 entrando em vigor
somente nove meses e meio depois (1º de janeiro de 2001).
30.
Em verdade, não haveria qualquer dúvida que a anterioridade vinculada as
Administrações municipais já no exercício de 2000 se não fosse a expressa disposição
do art. 3º da referida Emenda em determinar a entrada em vigor apenas no
exercício subsequente. Este é o típico caso da chamada vacatio constitucionais, onde a nova emenda, mesmo tendo sido
publicada, não surtiria efeito algum, posto que expressamente os fixou para
data futura e certa.
31.
A esse propósito calham bem os ensinamentos de Diogenes Gasparini:
“[na
vacatio constitucionais] a nova
Constituição e a nova emenda não regulam nada, embora já existam juridicamente
em sua totalidade, porque, praticamente, só atuam os dispositivos que marcam o
momento futuro de sua entrada em vigor. (...) afirma-se que se durante a vocatio constitucionais a nova
Constituição ou nova emenda for modificada, essa alteração só produzirá efeitos
após esse período, a exemplo do que ocorreu com a Emenda Constitucional nº
25/00, que deu nova redação aos dispositivos reguladores do sistema
remuneratório dos Vereadores.” (GASPARINI, Diogenes. Fixação e revisão do
subsídio do vereador. In: Boletim de Direito Administrativo. Ano XIX, Nº 5º.
São Paulo: NDJ Ltda., maio de 2003. p. 316).
32.
A anterioridade deixou de ser exigida quando da edição da Emenda constitucional
nº 19, de 4 de junho de 1998, que regulava a percepção de subsídios dos
vereadores por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, sem impor qualquer
restrição tanto para fixação ou alteração destes subsídios de uma legislatura
para a outra, “bastando que se contivessem nos limites constitucionais (que
eram de 75% do subsídio dos deputados estaduais, e nada senão isso).” (RIGOLIN,
Ivan Barbosa. Remuneração de vereadores e a Emenda Constitucional nº 25, de 14
de fevereiro de 2000. In: Boletim de Direito Administrativo. Ano XIX, nº 5. São
Paulo: Editora NDJ Ltda, maio de 2003. p. 318).
33.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 19 retirou o princípio da anterioridade
para as legislaturas em curso, “mesmo que as Constituições estaduais e as LOMs
continuem mantendo em seus textos a exigência da anterioridade, tais normas
devem ser tidas como derrogadas,
porquanto incompatíveis com o novo texto constitucional. Como a Emenda
Constitucional nº 25 só entrará em vigor em 1º de janeiro, o princípio da
anterioridade, até lá, não existe.” (LIMA,
Vergílio Mariano de. Subsídios, gastos e a Emenda constitucional n. 25.
Boletim de Direito Administrativo. Ano XVII, nº 5. São Paulo: Editora NDJ Ltda,
maio de 2001. p. 309).
34.
Desta forma, somente a partir de 1º de janeiro de 2001 seria exigível a
observância ao princípio da anterioridade, não estando os vereadores da
legislatura de 1996-2000 obrigados a seguir os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25/00.
35.
Ora, na oportunidade em que a Câmara de Navegantes determinou a fixação de
subsídios para a subsequente, não havia qualquer determinação para que a Câmara
efetivamente determinasse a fixação dos subsídios de vereadores para a
legislatura 2001/2004. Se o fez, isto deu-se em virtude de inúmeras
perplexidades que o constituinte derivado impôs aos municípios brasileiros
nesta matéria, deixando os parlamentares atônitos, buscando adaptarem-se às
tantas mudanças.
36.
Assim, apenas os vereadores da legislatura de 2001-2004 é que deveriam fixar os
subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente (2005-2008), não tendo
a Edilidade Navegantina nenhuma obrigação de fixar subsídios, nos termos da
Emenda Constitucional nº 25, pois ainda não surtia seus efeitos jurídicos.
37.
Nesse sentido, discorre o administrativista Ivan Barbosa RIGOLIN:
“Como,
entretanto, a EC nº 25 fixou o início de sua vigência apenas para o primeiro
dia do mandato dos novos vereadores, que seriam eleitos em 2000 para ter
mandato de 2001 a 2004, então é preciso concluir que os vereadores de 2000 nada
precisam fazer, nem precisavam ter feito em 2000 – simplesmente porque ainda
não vigorava a regra constitucional promulgada em fevereiro de 2000.
Deve
ser claro este raciocínio: em 2000 ainda não estava em vigor a regra
constitucional que mudava o critério de fixação dos subsídios dos vereadores,
então é óbvio que nenhum vereador de então, nem Câmara alguma, precisavam
mobilizar-se para atender a emenda que ainda não estava em vigor.
A
matéria da EC nº 25 foi, portanto, concebido para ser imposta aos aplicadores a
partir de 1º de janeiro de 2001, ou seja, a outros vereadores que não aqueles
que viram a emenda ser promulgada, os quais exerceram seu mandato de 1997 a
2000. Não foi a esses que a EC nº 25 se destinou, pois que ela própria remeteu
sua entrada em vigora para ocasião em que aqueles vereadores não mais estariam
cumprindo seu mandato, que se esgotaria em 31 de dezembro de 2000.” (RIGOLIN,
Ivan Barbosa. Remuneração de vereadores e a Emenda Constitucional nº 25, de 14
de fevereiro de 2000. In: Boletim de Direito Administrativo. Ano XIX, Nº 5. São
Paulo: Editora NDJ Ltda, maio de 2003. p. 319).
38.
Sendo assim, até que a emenda constitucional nº 25/00 surtisse seus efeitos
jurídicos, a Câmara Municipal de Navegantes não estava obrigada a observar o
novo sistema remuneratório de seus membros, regendo-se tão somente pelas
alterações ao Texto Constitucional vigente à época, ou seja, de acordo com a
Emenda Constitucional nº 19/08 que tinha suprido a exigência da anterioridade.
39.
Por argumento derradeiro, diga-se que supondo não fosse válido o pequeno
incremento no subsídio, como restaria a legislatura posterior, teria de aceitar
uma lei que teria sido fixada para a legislatura anterior? Evidentemente que
não. O princípio da remuneração dos vereadores autorizava inclusive a alteração
do subsídio, no curso da legislatura desde que por lei específica, conforme
possibilita o art. 37, X, da CR. Tal tese é solidamente abonada por Diógenes
GASPARINI no seu: Fixação e revisão do subsídio do vereador. In: Boletim de
Direito Administrativo. Ano XIX, Nº 5º. Editora NDJ Ltda, maio de 2003. p. 312.
40.
Diante dos argumentos expostos requer, seja superada a restrição apontada pela
digna Instrução e aceita pelo Egrégio Plenário, levantando-se as consequências
patrimoniais e demais sanções impostas ao Recorrente, dando-se plena quitação.
d) Presunção de Constitucionalidade da
Lei Municipal nº 1.367/2001 que fixou os subsídios, não podendo o Presidente da
Câmara negar-lhe cumprimento, sob pena de cometer infração-político
administrativa.
41.
A Lei Municipal 1.367/2001 é constitucional e perfeitamente adequada à ordem
jurídica brasileira, restando ao Presidente da Câmara Municipal de Navegantes
dar-lhe cumprimento, uma vez que omitindo-se em fazê-lo cometeria ilegalidade e se sujeitaria a
responsabilidade patrimoniais por parte dos seus colegas, que o acionariam
judicialmente, via mandado de segurança e ações ressarcitórias, forte no art.
37, § 4º da Constituição Federal. Sua conduta, em caso de descumprimento da
norma em tela, poderia ser, inclusive, enquadrada na Lei de Improbidade por
violação ao princípio da legalidade, artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92.
42.
Inicialmente, deve-se assentar que a Constituição da República em seu artigo 2º
consagra a separação de poderes afirmando que estes são independentes e
harmônicos entre si, fazendo-se necessário que as autoridades respeitem-se mutuamente;
não podendo, outrossim, o Legislativo e o Executivo declarar a
inconstitucionalidade, tampouco deixar de aplicar uma lei que não tenha sido
declarada inconstitucional pelo poder Judiciário, pois até que isto ocorra
prevalece a presunção de constitucionalidade.
43.
Desta forma, residindo um dos fundamentos do Estado Constitucional de Direito
na separação de poderes, é vedada à intervenção, no campo conferido ao outro,
para fazê-lo às vezes de juízo de conveniências.
44.
Sobre o princípio da presunção de constitucionalidade, extrai-se do ensinamento
de Luís Roberto Barroso: “O princípio desempenha uma função pragmática
indispensável na manutenção da imperatividade das normas jurídicas e, por via
de consequência, na harmonia do sistema. O descumprimento ou não-aplicação
da lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade, antes que o vício haja sido
proclamado pelo órgão competente, sujeita a vontade insubmissa às sanções
prescritas pelo ordenamento. Antes da decisão judicial, quem subtrair-se à
lei o fará por sua conta e risco”. (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e
Aplicação da Constituição. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. p. 164/165).
“A
respeito do tema: “A regra jurídica insere-se no sistema jurídico, pode ser
atendida pelos interessados e ser aplicada. Portanto, qualquer indivíduo que,
em determinada situação, por considerar inconstitucional uma lei, age em
desconformidade com ela, antes de qualquer decisão do órgão competente, está
assumindo um risco, pois, caso seja processado e o seu ponto de vista não venha
a ser aceito por este órgão, sofrerá todas as sanções impostas pelo ordenamento
jurídico”. (Kelsen, Teoria Pura do Direito, apud NEVES, Marcelo. Teoria da
Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 83/84).
45.
Na mesma linha de pensamento, o mestre Carlos MAXIMILIANO:
“Todas as presunções militam a favor da
validade de um ato legislativo ou executivo; portanto, se a incompetência, a
falta de jurisdição ou a inconstitucionalidade, em geral, não estão acima de
toda dúvida razoável, interpreta-se e resolve-se pela manutenção do deliberado
por qualquer dos três ramos em que se divide o Poder Público. Entre duas
exegeses possíveis, prefere-se a que não infirma o ato de autoridade. (...) Os
tribunais só declaram a inconstitucionalidade de leis quando esta é evidente,
não deixa margem a séria objeção em contrário. Portanto, se, entre duas interpretações mais ou menos
defensáveis, entre duas correntes de ideias apoiadas por jurisconsultos de
valor, o Congresso adotou uma, o seu ato prevalece. A bem da harmonia e do
mútuo respeito que devem reinar entre os poderes federais (ou estaduais), o
Judiciário só faz da sua prerrogativa quando o Congresso viola claramente ou
deixa de aplicar o estatuto básico, e não quando opta apenas por determinada
interpretação não de todo desarrazoada.” (grifo nosso) (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do Direito. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p.
307/308).
46.
Desta feita, a Lei n. 1.367/2001 ao ser publicada foi revestida de presunção de
constitucionalidade e, enquanto esta não for constestada, ela é válida e deve
ser aplicada. “Ainda sobre o princípio da presunção de constitucionalidade é o
ensinamento de Luís Roberto Barroso: “No Brasil, e de longa data, o princípio
tem sido afirmado, assim pela doutrina como pela jurisprudência, que já
assentou que a dúvida milita em favor da lei, que a violação da Constituição há
de ser manifesta e que a inconstitucionalidade não se presume.” (BARROSO, Luís
Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Editora Saraiva,
2004. p. 170). Tal presunção somente cederia em face da decisão “que a expulse
definitivamente do sistema jurídico” (NEVES, Marcelo. Teoria da
Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 85), decisão superveniente
que determinasse a suspensão de sua execução ao fundamento de
inconstitucionalidade.
47.
Nem esta Colenda Corte, nem o Responsável, estão autorizados a desprezarem os
comandos legais dimanados da normativa municipal em foco. Ela é válida, por
presunção constitucional, e deve ser respeitada, cumprida, sob pena de sanções
severas aos seus detratores jurídicos!
48.
Ante o exposto, por mais essa razão, pede-se levantamento da restrição
apontada, com afastamento da sanção de imputação de débito e todos os seus
consectários legais.”
Os demais Vereadores encaminharam
esclarecimentos e justificativas, mediante profissional habilitado (Dr. Cirino
Adolfo Cabral Neto), que apresentou textos idênticos (Sra. Clarinda Maria Gaya
– fls. 202-232; Sr. Josinaldo Pereira – fls. 239-269; Sr. Ademar Francisco
Borba – fls. 276-306; Sr. Adilton Felicidade Costa – fls. 313-343; Sr. Celso
Antônio dos Passos – fls. 350-380; Rogério Córdova Diniz, fls. 387-417; Sr.
Adelson Machado de Oliveira – fls. 424-454; Sr. Emílio Vieira – fls. 461-491,
Sr. Darci Bertan – fls. 498-528 e a Sra. Loureci Soares da Silva – fls.
535-565).
O Sr. Arnoldo Bento Rodrigues Júnior
encaminhou argumentos defensivos (fls. 579-611), mediante profissional
habilitado, Dr. Rodrigo Valgas dos Santos, que apresentou texto idêntico ao
anexado pelo Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior (fls. 59-68).
A Diretoria Técnica, reexaminando o
apontamento restrito, em razão dos argumentos defensivos encaminhados pelos
Interessados, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, por restar
comprovado que o aumento do subsídio dos Vereadores (Lei Municipal nº
1.367/2001 – editada em 02-01-2001) desrespeita à Constituição Federal (artigo
29, VI), à Constituição Estadual (artigo 111, V) e à Lei Orgânica do Município
de Navegantes (artigo 28, inciso VIII).
A Lei Municipal de Navegantes nº
1.367/2001, que fixou a remuneração dos vereadores não encontra suporte legal,
especialmente em decorrência ao descumprimento do prazo de 06 (seis) meses
anteriormente ao término da legislatura.
O Tribunal de Contas,
em relação à matéria, editou o Prejulgado nº 1149:
Prejulgado nº 1149
Revogado
Prejulgado
revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº
4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419. Texto revogado:
"À
vista do princípio constitucional da anterioridade (arts. 29, V e VI, da
Constituição Federal e 111, V, da Constituição Estadual), não há como se
promover nova fixação de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeitos e Vereadores na
legislatura em curso.
A
única forma permitida pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do
subsídios dos agentes políticos é a propugnada na parte final do inc. X do art.
37 da Constituição Federal, consagrando a revisão geral anual, que deve ocorrer
sempre na mesma data e sem distinção de índices, englobando, também, todos os
servidores municipais".
______________________________________
Reformado
pelo Tribunal Pleno em sessão de 26.05.2003, através do item 6.3 da decisão nº
1576/2003, exarada no processo nº CON-03/00345151. Redação inicial: "À vista do princípio constitucional da
anterioridade (arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da
Constituição Estadual), não há como se promover nova fixação de subsídios de
Prefeito, Vice-Prefeitos e Vereadores na legislatura em curso. A única forma
permitida pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídios
dos agentes políticos é a propugnada na parte final do inc. X do art. 37 da
Constituição Federal e do art. 5º da Lei Municipal n. 1318/2000, que consagram
a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
englobando, também, todos os servidores municipais." Grifei
O Município de Navegantes fixou os
subsídios dos Membros do Legislativo através da Lei nº 1.367/2001, datada de
02-01-2001, ou seja, editada quando já estava em curso a nova legislatura.
A Câmara Municipal passou a pagar os
subsídios no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), quando
deveria utilizar o subsídio da legislatura anterior, que corresponde ao valor
de R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais).
Assim, evidenciando pagamento a maior
no montante de R$ 102.191,00 (cento e dois mil cento e noventa e um reais), que
desrespeita à Constituição Federal (artigo 29, VI), à Constituição Estadual (artigo
111, V) e à Lei Orgânica do Município de Navegantes (artigo 28, VIII).
Do pagamento irregular referente a sessões extraordinárias
Em relação ao apontamento de
irregularidade, o Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, mediante seus procuradores
constituídos, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 68-71):
49. A presente restrição não merece prosperar em que
pese o respeitável entendimento dessa Corte sobre o tema. Ocorre que, não
obstante os Vereadores de Navegantes perceberem o pagamento por sessões
extraordinárias nos moldes fixados na Lei nº 1.367/2001, tendo-se em vista o
princípio constitucional da autonomia municipal enquanto ente federativo
(artigos 1º, caput, c/c 18, caput, 29, 34, VII, letra “c”, da CF), não se lhes
aplica a regra do § 7º, do artigo 57 da CR, eis que essa não constitui
princípio constitucional estabelecido, nem norma central da Constituição
Federal de observância obrigatória para os entes federados parciais ¹²(Sobre os
princípios constitucionais estabelecidos ver José Afonso da SILVA: Curso de
direito constitucional positivo, 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000. Sobre
“normas centrais”, ver Raul Machado Horta. Curso de direito constitucional. 3ª
ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, cap. VII, “normas centrais na Constituição Federal”
p. 283/288).
50. A norma constitucional em foco é norma
constitucional federal, e não norma constitucional nacional. É norma que se
aplica somente aos órgãos constitucionais da União Federal e não aos demais
entes federativos. Leitura diferente da ora epigrafada violará o princípio
federativo, frustrará as exigências de uma cultura democrática relativamente à
distribuição territorial do poder sob os auspícios de um federalismo que se
quer constitucional e próprio ao Estado de Direito de índole democrática.
51. Em verdade, o art. 3º, parágrafo único da Lei nº
1.367/2001 apenas determina os parâmetros que deverão ser observados para o
pagamento das sessões extraordinárias no Município de Navegantes, como bem
possibilita a Constituição da República no tocante à autonomia dos Municípios
(art. 1º, 29, 30 da CR).
52. As lições de Ivan Barbosa RIGOLIN no tocante à
autonomia do município na Constituição de 1988, calham com precisão ao caso:
“Nós mencionamos o art. 200 da Carta de 1969, e os
arts. 1º; 29; 30, inc. I; e 59 a 69, todos da Constituição de 1988, para
embasar nossa linha de raciocínio. [que referenda a autonomia municipal]. Que
artigo da Constituição o autor da informação sobre a “simetria” utiliza para
demonstrar que existe alguma simetria obrigatória entre o disposto no art. 57,
§ 7º, da Constituição, regra essa fixada para o Congresso Nacional, a uma
Câmara Municipal? Onde leu, na Carta, que a regra do pagamento das sessões
extraordinárias do Congresso Nacional aplica-se a uma Câmara Municipal?
Pagamento de vereador não é, porventura, assunto
exclusivamente municipal? Contém algum, mínimo ou infinitesimal, interesse
estadual ou federal? Não, nunca, nem que se analise sob microscópio eletrônico
de varredura, pois que Estados e a União nada jamais tiveram com esse assunto.”
(RIGOLIN, Ivan Barbosa. Vereador pode receber subsídio por sessões
extraordinárias mesmo fora do recesso. Boletim de Direito Municipal, nº 12, São
Paulo: Editora Nova Dimensão Jurídica, dez. 2001. p. 868). [...] (inclusão nossa).
53. As cores vibrantes com as quais o ilustre
doutrinador pintou o quadro ora analisado, demonstram o acerto do entendimento
pelo qual não há que se transplantar o modelo da União para os Municípios, até
porque estes possuem peculiaridades das quais não desfrutam nem a União nem os
Estados.
54. Como sabido, as sessões legislativas realizadas
pelo Congresso Nacional, não se confunde com a sessão plenária das Casas
Legislativas. Como bem deduz Vergílio Mariano de Lima: “A sessão legislativa é
o período em que o Congresso está reunido. A sessão legislativa ordinária vai
de 15 de fevereiro a 30 de junho, e 1º de agosto a 15 de dezembro. A sessão
legislativa extraordinária é a convocação do Congresso nos intervalos do mês de
julho e de 15 de dezembro a 15 de fevereiro.”14 (LIMA, Vergílio Mariano de.
Subsídios, gastos das câmara e a emenda constitucional nº 25. Boletim de
Direito Municipal, nº 5, São Paulo: Editora Nova Dimensão Jurídica, maio 2001.
p. 311).
55. Já nos Municípios a realidade é bem outra, posto
que sessões extraordinárias podem ocorrem tanto no recesso, como no período
ordinário, conforme exige dinâmica municipal. Diferentemente do que ocorre com
o Congresso Nacional, não se convocam as Câmara de Vereadores para um longo
período de sessões extraordinárias, posto que as necessidades e conveniências
dos municípios são mui peculiares.¹5 (ibidem).
56. Ademais, a Câmara Municipal de Navegantes,
caminhou bem ao determinar que as sessões extraordinárias serão indenizadas em
60% de uma sessão ordinária, não devendo ultrapassar o valor dos subsídios
mensais, atendendo assim, aos princípios da administração pública insculpidos
no art. 37, da Lei Maior.
57. Atente-se, conforme registro (fls. 7 do relatório
645/2006), que a inquinada reunião ocorreu uma única vez, em 24.06.2004,
percebendo cada vereador a quantia de R$ 260,00 (60% de 400,00 – valor de cada
sessão ordinária) por reunião.
58. Outrossim, veja-se que somente o Presidente da
Câmara Municipal de Navegantes fora chamado para a devolução das quantias que,
em tese, são indevidas. Os demais vereadores que participaram das sessões
extraordinárias sequer foram convocados para a devolução do montante em
comento, aplicando-se igualmente a tese da solidariedade aduzida em preliminar.
59. Diante desses argumentos, resta que o ora
Responsável, Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, está arcando duplamente com
prejuízos, a uma, porque fora a ele imputa indevidamente a restrição das
despesas irregulares referente ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas
fora do recesso parlamentar e; a duas, porque atribui-se ao mesmo o montante de
R$ 3.240,00 quando deveriam ser convocados os demais vereadores,
individualmente, para a devolução do valor percebido.
60. Como visto, jamais se poderia comparar a dinâmica
do Congresso Nacional, que reúne-se quase todos os dias, cujas sessões
extraordinárias se dão apenas no recesso, com o cotidiano de uma Câmara do
porte da de Navegantes, que reúne-se apenas duas fezes por semana!
61. Assim, ante o exposto, temos como perfeitamente
adequado o pagamento de sessões extraordinárias realizadas fora do recesso
parlamentar, não descumprindo os vereadores navegantinos quaisquer normas
constitucionais, visto o art. 57, §7º, da CR é de incidência federal, não
vinculando os municípios que possuem suas peculiaridades, requerendo-se a
regularidade da despesa inquinada no tocante a percepção das sessões
extraordinárias.”
Quanto
ao apontamento de irregularidade, a Sra. Maria das Neves Emílio Machado,
mediante profissional do direito habilitado, encaminhou as seguintes
justificativas e esclarecimentos (fls. 180-191):
“Considerando que no Relatório n. 4.074/2009m exarado
por esta Egrégia Corte de Contas, notadamente a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, aponta como irregularidade a realização de despesa, no
montante de R$ 3.240,00 (três mil e duzentos e quarenta reais), referentes ao
pagamento de sessão extraordinária realizada fora do recesso parlamentar
(24/06/2004), em descumprimento ao artigo 39, § 4º c/c art. 57, § 7º da Constituição
Federal, verifica-se, com todo o respeito, que tais alegações não podem
prosperar!
Primeiramente, importante trazer a baila, os
dispositivos que tem por basilar a respeitável decisão, vejamos:
Art. 39 – (...)
(...)
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no artigo 37. X e XI.
(...)
Art. 57 – (...)
(...)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvado
a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao subsídio mensal. (Alterado pela EC 32/2001).
Verifica-se que esta regra deve prevalecer tão somente
para o Congresso Nacional, considerando que esta normativa é clara ao afirmar a
expressão “Congresso Nacional”.
No caso das Assembleias Legislativas, e ainda, das
Câmaras de Vereadores, cada qual será regido pela Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município, respectivamente.
De acordo com o art. 29 de nossa Carta Magna,
estabelece a competência do Município, através de sua Lei Orgânica para tratar
sobre os assuntos referentes ao Poder Legislativo no âmbito municipal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica (...).
(...)
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os
membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os
membros da Assembleia Legislativa;
(...)
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal;
Verifica-se então a plena possibilidade dos
municípios, através de suas Leis Orgânicas de tratarem de assuntos do
legislativo.
Segundo Moraes:
Dessa forma, o município auto-organiza-se através de
sua Lei Orgânica Municipal, e, posteriormente, por meio da edição de leis
municipais; outogoverna-se mediante a eleição direta de seu Prefeito,
Vice-prefeito e vereadores, sem qualquer ingerência dos Governos Federal e
Estadual; e, finalmente, autoadministra-se, no exercício de suas competências
administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela
Constituição Federal.
Diante deste parâmetro, impor, no que tange a
organização e administração do Poder Legislativo, que não seja o estabelecido
pela Lei Orgânica, afrontaria gravemente o Princípio da Autonomia Municipal!
No que tange a sessão extraordinária, verifica-se que
a Lei Orgânica do Município de Navegantes estabelece que:
Art. 29 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente,
na sede do Município, de quinze de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro
de agosto a quinze de dezembro, para os trabalhos legislativos.
(...)
§ 5º - Em
caso de urgência e relevante interesse público, a câmara promoverá reuniões
extraordinárias, em número máximo de cinco, devendo a convocação ser feita com
dois dias de antecedência, pelo:
a)
Presidente da
Câmara;
b)
Prefeito;
c)
por dois terços dos Vereadores.
§
6º - No período de recesso, a
convocação extraordinária somente se dará se houver concordância da maioria
absoluta dos Vereadores e com três dias de antecedência.
§
7º - Nas reuniões legislativas extraordinárias a Câmara somente tratará e
deliberará sobre matéria que deu origem à convocação.
Verifica-se
que as sessões extraordinárias elas podem ser convocadas, com dois dias de
antecedência, pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito, ou ainda por dois
terços dos Vereadores.
Isto
quer dizer, que a Lei Orgânica do Município de Navegantes não estabelece que as
sessões extraordinárias poderão ocorrer apenas fora do período de trabalho
legislativo.
Com
muita sapiência, a Lei Orgânica, sendo sabedora das dificuldades encontradas na
gestão municipal, afirma que em caso de urgência ou relevante interesse
público, poderá ser convocada a reunião extraordinária.
Não
fixa lapso temporal para exigência deste tipo de reunião, bastando apenas estes
dois requisitos para sua propositura: a) urgência; b) relevante interesse
público.
De
acordo com Petrônio Braz:
As
sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora,
inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
Somente
se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente
relevantes e urgentes, e são convocadas na forma prevista na lei Orgânica do
Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com prazo de
antecedência definido no Regimento Interno e afixação de edital no átrio do
edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. (PETRÔNIO,
Braz. Tratado de Direito Municipal. Volume IV – Poder Legislativo Municipal.
Leme/SP: Mundo Jurídico, 2006, p. 153).
Há
de salientar ainda que, mesmo não estabelecido na Lei Orgânica, a Lei Municipal
n. 1.367/2001, veio a regular a forma de pagamentos destas reuniões, e
respeitou o disposto na Constituição Federal:
Art.
3º - O vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, 60% (sessenta por cento) de
uma reunião ordinária fixado no artigo 1º da presente lei e pela sua ausência à
reunião, não perceberá igual valor, não cabendo, neste caso, justificativa de
sua ausência.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O valor atribuído ao conjunto
das sessões extraordinárias realizadas no mês não poderá ultrapassar o valor do
subsídio previsto no artigo 1º da presente lei. (grifamos).
Desse
modo, resta plenamente comprovado o respeito à Constituição Federal, no tocante
ao pagamento de valores referentes as sessões extraordinárias.
Por
outro lado, cabe aqui salientar, que em momento algum, a Constituição Federal
limita lapso temporal para que sejam realizadas as sessões extraordinárias.
Fixar
data de sessões ordinárias, não quer dizer que as sessões extraordinárias serão
realizadas fora deste período!
Ledo
engano!
Assim
dispõe a jurisprudência sobre o tema:
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VEREADOR. SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 29, VI. LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ART. 30, §5º. RESOLUÇÃO MUNICIPAL.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO DA VERBA. LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
ATENDIDOS. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – Estabelece o art. 30, §
5º, da Lei Orgânica do Município de Marataízes, que “as sessões extraordinárias
da Câmara Municipal será remuneradas, independentemente de quem as convoque,
vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio
mensal”. 2 – A Resolução nº 002/1998, publicada pela Câmara da Municipalidade,
dispõe que “(...) Por cada Sessão Extraordinária, até o limite de 04 (quatro)
mensais, os vereadores farão jus ao recebimento do equivalente a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor de uma Sessão Ordinária”. 3 – Se a previsão municipal
está em perfeita consonância com o que estabelece o art. 57, § 7º, da CF/88
(que permite o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares, em caso de
sessão extraordinária, apenas vedando que esta seja fixada em valor superior ao
subsídio mensal dos mesmos), não há que se falar em suspensão de direito em
razão de entendimento em sentido diverso pelo Tribunal de Contas estadual. 4 –
As Resoluções da Câmara Municipal, oriundas do processo legislativo, integram o
ordenamento jurídico e têm força de Lei. 5 – Segurança concedida. Sentença
Mantida. (TJES; REO 69030010966; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel
Rosindo Bourguignon; Julg. 10/07/2007; DJES01/08/2007; Pág. 36).
Por
outro lado, mesmo não tendo a Câmara Municipal de Vereadores infringido a
Constituição Federal, notadamente ao § 7º, do art. 57 da CF, verifica-se que,
levando em consideração o princípio constitucional da autonomia municipal
enquanto ente federativo (artigos 1º, caput, c/c 18, 34, VII, letra “c”, da
CF), não se aplicaria ao presente caso o disposto no § 7º, do artigo 57 da
Constituição Federal, eis que essa não constitui princípio constitucional
estabelecido, nem norma central da Constituição Federal de observância
obrigatória para os entes federados parciais.
A
norma constitucional em foco é norma constitucional federal, e não norma
constitucional nacional. É norma que se aplica somente aos órgãos constitucionais
da União Federal e não aos demais entes federativos!
Neste
sentido, se utiliza de citação de defesa de Ezequiel Antero Rocha Júnior, no
tocante aos ensinamentos de Ivan Barbosa Rigolin sobre o tema:
“Nós
mencionamos o art. 200 da Carta de 1969, e os arts. 1º; 29; 30, inc. I; e 59 a
69, todos da Constituição de 1988, para
embasar nossa linha de raciocínio. [...] que referenda a autonomia municipal].
Que artigo da Constituição o autor da informação sobre a “simetria” utiliza
para demonstrar que existe alguma simetria obrigatória entre o disposto no art.
57, § 7º, da Constituição, regra essa fixada para o Congresso Nacional, a uma
Câmara Municipal? Onde leu, na Carta, que a regra do pagamento das sessões
extraordinárias do Congresso Nacional aplica-se a uma Câmara Municipal?
Pagamento
de vereador não é, porventura, assunto exclusivamente municipal? Contém algum,
mínimo ou infinitesimal, interesse estadual ou federal? Não, nunca, nem que se
análise sob microscópio eletrônico de varredura, pois que Estados e a União
nada jamais tiveram com esse assunto”. (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Vereador pode
receber subsídio por sessões extraordinárias mesmo fora do recesso. Boletim de
Direito Municipal, nº 12, São Paulo: Editora Nova Dimensão Jurídica, dez. 2001.
p;. 86).
Não
podemos confundir, ou ainda, tentar comparar as sessões legislativas realizadas
pelo Congresso Nacional, com a sessão plenária das Casas Legislativas.
Os
municípios possuem realidade diferente, onde a sessão extraordinária, conforme
dito anteriormente, poderá ocorrer a qualquer momento, ou conforme mesmo dito
pelo mestre Petrônio Braz, até após uma sessão ordinária!
Ademais,
cabe salientar que a Câmara Municipal de Navegantes, previu, de acordo com o
disposto na Lei Municipal n. 1.367/2001, que a percepção de valores referentes
à sessão extraordinária será de 60% (sessenta por cento) de uma sessão
ordinária, não devendo ultrapassar o valor dos subsídios mensais, respeitando
os preceitos fundamentais de nossa Constituição.
Vale
ressaltar também que a sessão extraordinária ocorreu uma única vez, em 24 de
junho de 2004, percebendo cada vereador a quantia de R$ 240,00 (60% de R$
400,00 – valor de cada sessão ordinária) por reunião.
Isso
demonstra que não houve prática reiterada, com o intuito de causar danos ao
erário público!!!
Vale
também salientar, que a Câmara Municipal de Navegantes reúne-se apenas 02
(duas) vezes por semana, 06 (seis) vezes ao mês, e não possui toda o “transito”
de projetos e assuntos de uma nação, como é o caso do Congresso Nacional!!!
Assim,
ante o exposto, temos como perfeitamente adequado o pagamento de sessões
extraordinárias realizadas fora do recesso parlamentar, não descumprindo os
vereadores navegantinos quaisquer normas constitucionais, visto o art.. 57, §
7º, da Constituição Federal de 1988 é de incidência federal, não vinculando os
municípios que possuem suas peculiaridades, requerendo-se a regularidade da
despesa inquinada no tocante a percepção das sessões extraordinárias.
2.5 – DO PERCEBIMENTO DE SUBSÍDIO DE BOA-FÉ
POR PARTE DOS VEREADORES
Após
ser tratado durante todo o presente instrumento de defesa da Requerida sobre a
percepção dos subsídios de vereador, de acordo com a Lei Municipal n.
1.367/2001, e que tal percebimento não viola o dispositivo legal insculpido no
art. 29, inciso VI da Constituição Federal, resta trazer a baila sobre o
percebimento de boa-fé por parte dos vereadores.
Na
atualidade, o cenário político brasileiro encontra-se enxovalhado, chamuscado
por várias notícias que vem a denegrir a imagem dos Poderes instituídos em
nosso país.
Não
rara as vezes, presenciamos em nossos meios de comunicação, cenas que violam o
Estado Democrático de Direito em que nos encontramos, seja nos Poderes
Executivo, Legislativo e no Judiciário.
Todavia,
no presente caso, há que se fazer várias ressalvas. O assunto que está sendo
tratado no presente processo, apesar de muito discutido nos tribunais
brasileiros, não pode ser considerado igual aos demais.
Considerando
as teses de defesa apontadas na presente alegação, outra tese há também de ser
analisada por esta Egrégia corte de Contas.
Primeiramente,
há de salientar que o Projeto de Lei n. 015/2000 que regulamentava os subsídios
de vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Navegantes havia sido
aprovado pela legislatura de 1997-2000.
Referido
Projeto de Lei fora aprovado no mês de dezembro de 2000, conforme se demonstra
pela Ata da Reunião da Câmara de Vereadores de Navegantes.
Fora
enviado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para sanção, todavia, o mesmo não
fora sancionado.
De
acordo com a Lei Orgânica do Município de Navegantes:
Art.
45 – Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Mesa da Câmara o
encaminhará ao Prefeito para sanção.
§
1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do
veto, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara.
§
2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.
§
3º - Decorrido o prazo de quinze
dias, o silêncio do Presidente importará em sanção.
Verifica-se
então que, o Projeto de Lei, que tratava dos subsídios dos Vereadores fora
devidamente aprovado no ano de 2000, na legislatura anterior para a posterior,
todavia o mesmo não fora sancionado pelo Prefeito Municipal.
Há
que considerar também que, referido Projeto de Lei, sob n. 015/2000, fora
devidamente apreciado e aprovado pela Comissão de Justiça e Redação e pela
Comissão de Finanças e Orçamento, sendo aprovado por unanimidade pela
legislatura de 1996-2000.
Diante
deste panorama, o Chefe do Poder Executivo Municipal que ingressara em 2001,
veio então a sancionar, em 02 de janeiro de 2001, o referido Projeto de Lei que
fora aprovado em 2000.
Isto
que dizer que tal Projeto de Lei não foi emanado, discutido e aprovado pela
legislatura de 2001-2004, para aprovar os seus salários, mas sim, houve a
sanção do Prefeito Municipal que ingressou em 2001 e aprovou referido projeto
de lei do ano anterior!!!
O
próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, de aumento de
salário na mesma legislatura, e entende esta Egrégia Corte que “A remuneração
do Prefeito, do Vice-Prefeito e doss Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal em cada legislatura para a subsequente. Vereadores. Fixação de remuneração para viger na própria
legislatura. Ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público,
como à moralidade administrativa, patrimônio moral da sociedade”. (STF – 2ª T.
– Rextr. N. 172.212-6/SP – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção
I, 27 mar. 1988, p. 19). (grifamos).
Denota-se
que o entendimento da Suprema Corte é no sentido dos vereadores fixarem sua remuneração
para viger na própria legislatura.
Deixa-se
claro que isto não ocorreu!
A
sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal de Navegantes, deu-se de Projeto
de Lei emanado, discutido e aprovado da legislatura anterior (1996-2000).
Deste
modo, verifica-se que, além de cumprir com a determinação legal de perceber
valor determinado por lei, que não fora julgada em transito em julgado
inconstitucional, conforme comentado no item 2.3 da presente defesa, o
recebimento se deu de boa-fé pelos vereadores, considerando que tal previsão
legal estava embasada na EC n. 18/98, e referido Projeto de Lei fora discutido
e aprovado na legislatura anterior.
Sobre
o tema, urge colacionar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
logo após a promulgação da atual Carta Magna:
“VEREADORES.
REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 29,
INCISO V. É da competência privativa da Câmara Municipal fixar, até o final da
legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos vereadores. O
sistema de remuneração deve constituir conteúdo da Lei Orgânica Municipal –
porque se trata de assunto de sua competência -, a qual, porém, deve respeitar
as prescrições estabelecidas no mandamento constitucional (inciso V do artigo
29), que é norma de eficácia plena e auto-aplicável. Recurso extraordinário não
conhecido” (STF, RE 122521/MA, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 19-11-1991).
Além
disso, certo é que os princípios constitucionais que norteiam a atuação da
Administração Pública, consagrados no diploma de 1988, não podem ser achacados
pela edilidade, notadamente o princípio da moralidade e o da legalidade. Sobre
o primeiro, extrai-se da doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“Não
é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a
imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o
senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade
do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições” (In:
Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas,
1991, p. 111).
O
ato de receber tais valores, não violando a Constituição Federal e em
cumprimento com o determinado por lei municipal, notadamente a Lei 1.367/2001,
não ocorre o ato lesivo à Administração Pública, passivo de improbidade.
Os
vereadores não foram ímprobos em sua atitude de perceber os valores, pois
estavam de acordo com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica, e,
principalmente, de acordo com Lei Municipal.
O
Superior Tribunal de Justiça tem asseverado:
AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
1.
A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicou o cânone do
art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos
agentes públicos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em
enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público
(art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art.
11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
2.
Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida
norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados
pela norma especial.
3.
No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras
nele inseridas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete
induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis
de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e
preservada a moralidade administrativa.
4.
In casu, evidencia-se que os atos praticados pelos agentes públicos,
consubstanciados na alienação de remédios ao Município vizinho em estado de
calamidade, sem prévia autorização legal, descaracterizam a improbidade strictu
senso, uma vez que ausentes o enriquecimento ilícito dos agentes municipais e a
lesividade ao erário. A conduta fática não configura a improbidade.
5.
É que comprovou-se nos autos que os recorrentes, agentes políticos da Prefeitura
de Diadema, agiram de boa-fé na tentativa de ajudar o município vizinho de
Avanhandava a solucionar um problema iminente de saúde pública gerado por
contaminação na merenda escolar, que culminou no surto epidêmico de diarreia na
população carente e que o estado de calamidade pública dispensa a prática de
formalidades licitatórias que venham a colocar em risco a vida, a integridade
das pessoas, bens e serviços, ante o retardamento da prestação necessária.
6.
É cediço que a má-fé é permissa do ato ilegal e improbo. Consectariamente, a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela
má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal,
deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não
restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido,
calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito.
(...)********************
11.
Recursos especiais providos. (STJ 1ª Turma – Recurso Especial n. 480.387-SP,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.03.2004; grifou-se).
No
mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO –
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CF, ARTS. 127 E 129, III – LEI
7.347/85, ARTS. 1º, IV; 3º, II, E 13 – LEI 8.429/92, ART. 17 – LEI 8.625/93,
ARTSS. 25 E 26 – PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO –
IRREGULARIDADE – NULIDADE DO DECRETO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO –
BENEFÍCIOSS AO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO – IMPROBIDADE NÃO
CARACTERIZADA.
1.
A hipótese de dano ao erário municipal enquadra-se na categoria dos interesses
difusos, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e a
ação civil pública com o objetivo de defender o patrimônio pertencente a toda
sociedade. A Constituição Federal (art. 129, inc. III) ampliou a legitimação
ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa desses
interesses.
2.
Não restando comprovado o desvio de finalidade do ato praticado pelo
Administrador Municipal, não configura ato de improbidade administrativa a
irregularidade formal que vicia a permissão de uso de bem público, sobretudo se
do cumprimento do contrato resultaram benefícios notórios ao Município, como a
valorização e conservação do bem, o aumento na arrecadação de impostos e o
fomento ao turismo. (TJ-SC – 2ª Câmara de Direito Público – Apelação Cível n.
2003.025579-6, de Timbó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 09.03.2004).
E
ainda:
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – EMISSÃO IRREGULAR DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – DANO AO ERÁRIO INCOMPROVADO – ATO DECISÓRIO COMPOSITIVO DA
LIDE CONFIRMADO- APELO INACOLHIDO. Ex vi do art. 37, § 4º, da Magna Carta, “os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direito
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.”
A
simples suspeita pode servir de ponto
de partida para uma pesquisa, justificar a inquirição de determinada pessoa,
porém nunca poderá ser fundamento para uma condenação” (Maria Thereza
Rocha de Assis Moura, A Prova por Indícios no Processo Penal). O art. 11 da Lei
n. 8.429/92 não está caracterizado quando a omissão ou ação não ofende os
deveres de honestidade, legalidade, imparcialidade e lealdade com os princípios
da administração pública. (TJ-SC – 6ª Câmara Civil – Apelação cível n.
97.006682-1, de Joinville, Rel. Des. Francisco de Oliveira Filho, julgada em
20.05.2002). (grifamos).
Analisando,
pois, todo o exposto até aqui, verifica-se que não houve dolo ou má-fé por
parte dos vereadores, como no caso da Requerida, no recebimento de seus
subsídios.
Não
causaram estes o dano ao erário público, haja vista que estavam apenas
cumprimento com o que determinava a Legislação Municipal, notadamente a Lei
Municipal n. 1.367/2001, que, apesar de ter sido promulgada em janeiro de 2001,
fora elaborada, discutida e aprovada no ano de 2000, em legislatura anterior a
dos edis, e que respectiva legislação cumpria com os preceitos trazidos pela
Constituição Federal, notadamente ao art. 29, inciso VI, com redação dada pela
EC n. 19/98, que vigia ao tempo da discussão.
Assim,
ante o exposto, por mais essa razão, pede-se levantamento da restrição
apontada, com afastamento da sanção de imputação de débito e todos os seus
consectários legais.”
Os
demais Vereadores apresentaram defesas e esclarecimentos mediante procuradores
constituídos (Dr. Cirino Adolfo Cabral Neto – OAB/SC nº 25,073), com redação
idêntica à transcrita acima (Clarinda Maria Gaya – fls. 220-231; Josinaldo
Pereira – fls. 257-268; Ademar Francisco Borba – fls. 294-305; Adilton
Felicidade Costa – fls. 331-342; Celso Antônio dos Passos – fls. 368-379;
Rogério Córdova Diniz – fls. 405-416; Adelson Machado de Oliveira – fls.
442-453; Emílio Vieira – fls. 479-490; Darci Bertan – fls. 516-527 e Loureci
Soares da Silva – fls. 553-564).
O
Vereador Arnoldo Bento Rodrigues enviou esclarecimentos e justificativas de
defesa mediante profissionais habilitados (Dr. Rodrigo Valgas dos Santos –
OAB/SC nº 10.006 e Dr. Ruy Samuel Espíndola – OAB/SC nº 9.189), idêntica à
apresentada por Ezequiel Antero Rocha Júnior, transcrita às fls. 68-71.
A
Diretoria Técnica da Corte, reapreciando a irregularidade apontada, diante dos
esclarecimentos e justificativas enviadas pelos Vereadores interessados,
concluiu por mantê-la.
A
realização de sessão extraordinária da Câmara Municipal no período ordinário,
com a consequente remuneração, caracteriza, no entendimento daquela Diretoria,
sem sombra de dúvida, desrespeito à Constituição Federal (artigo 39, parágrafo
4º c/c o artigo 57, parágrafo 7º).
As evidencias destes
Art.
39. [...]
Parágrafo
4º - O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídios fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratório, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Artigo
57 [...]
Parágrafo
7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do
§ 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio
mensal. (Alterado pela EC nº 32/2001).
O Tribunal de Contas do Estado, em
relação ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas no período ordinário
da Câmara de Vereadores, já firmou entendimento:
Prejulgado
nº 0954
Reformado
1. Eventuais
convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias
ordinárias ou não, fora ou durante o período de recesso parlamentar serão pagas
exclusivamente pelo subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em
decorrência de tais convocações.
2. Por força da Emenda Constitucional n. 50,
a partir de 15/02/2006, encontra-se vedado o pagamento de parcela indenizatória
em virtude de participação em sessão extraordinária.
___________________________________
Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a
Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM- 08/80059419. Redação original:
"Eventuais convocações da Câmara de
Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período
de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o
pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
São ilegítimos os pagamentos aos vereadores
de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário,
através de verba indenizatória fixada em lei municipal". Grifei
A realização de pagamento de sessões
extraordinárias só será legítima quando realizadas durante o período de recesso
parlamentar, mediante convocação extraordinária, motivada para atender
necessidades urgentes ou de relevante interesse público, que não é o caso em
questão. Evidente que a convocação em período ordinário, não é motivo plausível
para pagamento extraordinário, pois viola as determinações previstas na
Constituição Federal (artigo 39, parágrafo 4º c/c o artigo 57, parágrafo 7º).
O Corpo Técnico da Corte relata que,
no exercício de 2003, a Câmara Municipal de Navegantes (PCA 04/01692604)
apresentou idênticas irregularidades:
Prestação
de Contas de Administrador - Exercício de 2003
Responsável:
Ezequiel Antero Rocha Júnior -
Presidente à época
Câmara
Municipal de Navegantes
[...]
Nessa
1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput), em razão das seguintes
irregularidades:
1.1) pelo pagamento da
remuneração dos vereadores (período de janeiro a dezembro/2004), no valor
de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), com base em atos de fixação elaborados em 02-01-2001, em descumprimento
ao estabelecido na Constituição Federal (artigo 29, inciso VI), na Constituição
Estadual (artigo 111, inciso V), representando pagamento a maior a cada um dos
Membros da Câmara Municipal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais,
com o acréscimo de representação do Vereador-Presidente e sessões
extraordinárias, importando no montante de R$ 102.191,00 (cento e dois mil
cento e noventa e um reais);
1.2) pela realização de despesa irregular, no montante de R$ 3.240,00 (três
mil duzentos e quarenta reais), referente ao pagamento de sessão extraordinária
realizada fora do recesso parlamentar (24-06-2004), caracterizando o
descumprimento da
2)
3)
4) pela ciência ao Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, Presidente da Câmara
Municipal de Navegantes, no exercício de 2004, aos Srs. Adelson M. de Oliveira,
Rogério Córdova Diniz, Loureci Soares da Silva, Adilton Felicidade Costa,
Josinaldo Pereira, Clarinda Maria Gaya, Darci Bertan, Tarcício Weise, Ademar
Francisco Borba, Maria das Neves Emílio Machado, Emílio Vieira, Celso Antônio
dos Passos, Alcídio Reis Pêra, Arnoldo B. Rodrigues Júnior, todos Vereadores no
exercício de 2004 e ao Sr. João Batista da Silva, atual Presidente da Câmara
Municipal de Navegantes/SC.
Florianópolis,
27 de
setembro de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] GASPARINI, Diógenes. Fixação e revisão
do subsídio do vereador. In: Boletim de Direito Administrativo. Ano XIX, nº 5.
São Paulo: Editora NDJ Ltda., maio de 2003. p. 316.
[2] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade
das Normas Constitucionais, Malheiros Editores, 6ª Edição, 2002, pág. 54.
[3] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade
das Normas Constitucionais. Malheiros Editores, 6ª Edição, 2002, pág. 53.
[4] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade
das Normas Constitucionais. Malheiros Editores, 6ª Edição, 2002, pág. 54.
[5] LIMA, Vergílio Mariano de. Subsídios,
gastos e a Emenda Constitucional nº 25. Boletim de Direito Administrativo. Ano
XVII, Nº 5º. São Paulo: Editora NDJ Ltda., maio de 2001. P. 309.
[6] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Remuneração de
vereadores e a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. In:
Boletim de Direito Administrativo. Ano XIX, Nº. São Paulo Editora NDJ Ltda,
maio de 2003. p. 319.
7 MORAES, Alexandre de. Constituição
do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional 7ª ed. São Paulo: Atlas,
2007, p. 703.
[7] MORAES, Alexandre de. Constituição do
Brasil Interpretada e Legislação Constitucional 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007,
p. 703.
[8] PETRÔNIO, Braz. Tratado de Direito
Municipal. Volume IV – Poder Legislativo Municipal. Leme/SP : Mundo Jurídico,
2006, p. 129.
[9] MORAES, Alexandre de. Constituição do
Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7ª ed. São Paulo : Atlas, p.
728.
[10] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito
Constitucional, 6ª ed., Malheiros Editores, 1996, p. 313.
[11] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito
Constitucional. 6ª ed., Malheiros Editores, 1996, p. 314.
[12] MORAES, Alexandre de. Constituição do
Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7ª ed., São Paulo : Atlas,
2007, p. 783.
[13] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação
e Aplicação da Constituição. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. p. 164/165.
[14] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica a
Aplicação do Direito. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 307/308.