Parecer no:

 

MPTC/5.031/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 05/00836604

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Navegantes – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestaçã Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2005, tempestivamente (fls. 02-34), de acordo com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico (fls. 35-42), opinando pela regularidade com ressalvas das contas apresentadas em razão da constatação de:

“1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, o Sr. Ezequiel Antero Rocha Jr. – Presidente da Câmara de Vereadores de Navegantes no exercício de 2004, CPF 458.510.779-72, residente na Rua Anibal Gaia, 226, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes – SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento destas:

 

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa:

 

1.1.1 – Pagamento da remuneração dos Vereadores de janeiro a dezembro de 2004, no valor individual de R$ 2.400,00, baseada em atos de fixação elaborados em 02/01/2001, descumprindo o estipulado no artigo 29, VI da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual, evidenciando pagamento a maior individualmente de R$ 600,00 mensais, que com o acréscimo da representação do Presidente e sessões extraordinárias, totalizaram R$ 102.191,00 desembolsado a maior, (item A.1 deste Relatório, fls. 36 a 38 dos autos), conforme segue:

 

Ezequiel Antero Rocha Jr. (R$ 11.471,00), Adelson M. de Oliveira (R$ 7.560,00), Rogério Cordova Diniz (R$ 2.100,00), Loureci Soares da Silva (R$ 2.100,00), Adilton Felicidade costa (R$ 7.560,00), Josinaldo Pereira (R$ 7.560,00), Clarinda Maria Gaya (R$ 7.560,00), Darci Bertan (R$ 7.560,00), Tarcício Weise (R$ 7.560,00), Ademar Francisco Borba (R$ 7.560,00), Maria das N. E. Machado (R$ 7.560,00), Emílio Vieira (R4 7.560,00), Celso Antônio dos Passos (R$ 7.560,00), Alcídio Reis Pêra (R$ 5.460,00) e Arnoldo B. Rodrigues Jr. (R$ 5.460,00);

1.1.2 – Realização de despesa irregular, no montante de R$ 3.240,00, referente ao pagamento de sessão extraordinária realizada fora do recesso parlamentar (24/06/2004), em descumprimento ao artigo 39 § 4º c/c 57 § 7º da Constituição Federal, (item A.2, fls. 38 a 40), conforme segue:

 

Ezequiel Antero Rocha Jr. (R$ 360,00), Adelson M. de Oliveira (R$ 240,00), Alcídio Reis Pêra (R$ 240,00), Arnoldo B. Rodrigues Jr. (R$ 240,00), Adilton Felicidade Costa (R$ 240,00), Josinaldo Pereira (R$ 240,00), Clarinda Maria Gaya (R$ 240,00), Darci Bertan (R$ 240,00), Tarcício Weise (R$ 240,00), Ademar Francisco Borba (R$ 240,00), Maria das N. E. Machado (R$ 240,00), Emílio Vieira (R$ 240,00) e Celso Antônio dos Passos (R$ 240,00).

 

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 645/2006 ao responsável Sr. Ezequiel Antero Rocha Jr e ao Interessado Sr. Alcídio Reis Pêra, atual Presidente da Câmara Municipal de Navegantes – SC.”

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 44), determinando fosse realizada a citação do Sr. Ezequiel Antero Rocha Jr., Presidente da Câmara no exercício de 2004, para que, no prazo consignado, se desejasse, apresentasse suas alegações defensivas.

A Diretoria Técnica da Corte encaminhou Ofícios (fls. 45-46), endereçados aos Srs. Ezequiel Antero Rocha Jr., Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2004, e Alcídio Reis Pêra, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Navegantes/SC.

O Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Navegantes/SC, através de Procurador constituído (instrumento de fl. 49), solicitou prorrogação de prazo para encaminhar defesa (fls. 47-48).

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 47 – parte superior), acolhendo o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo ex-Presidente da Câmara, Sr. Ezequiel Antero Rocha Jr.

  O ex-Presidente da Câmara, Sr. Ezequiel Antero Rocha Jr., mediante seus procuradores constituídos, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 53-72).

A Diretoria Técnica da Corte emitiu Relatório (fls. 74-106), concluindo por sugerir:

1 – JULGAR IRREGULARES

 

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior – Presidente da Câmara de Vereadores de Navegantes no exercício de 2004, CPF 458.510.779-72, residente na Rua Anibal Gaia, 226, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes – SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000,):

 

1.1.1 – Pagamento da remuneração do Vereador Presidente, Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, de janeiro a dezembro de 2004, no valor de R$ 2.400,00, baseada em atos de fixação elaborados em 02/01/2001, descumprindo o estipulado no artigo 29, VI da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual, evidenciando pagamento a maior de R$ 600,00 mensais, que com o acréscimo da representação e sessões extraordinárias, totalizou R$ 11.471,00 desembolsado a maior (item 1, deste Relatório).

 

1.1.2 – Realização de despesa irregular, no montante de R$ 360,00, referente ao pagamento de sessão extraordinária ao Vereador Presidente, Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, realizada fora do recesso parlamentar (24/06/2004), em descumprimento ao artigo 39, § 4º c/c 57 § 7º da Constituição Federal (item 2).

 

2 - DETERMINAR ao Sr. Emílio Vieira, atual Presidente da Câmara Municipal de Navegantes, CPF 716.701.659-49, residente na Rua Orlando Ferreira, 1217, Bairro Machados, CEP 88.375-000, Navegantes/SC, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de Pagamento dos subsídios e sessão extraordinária, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto em folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Cantas Especial, no termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/20000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411 (itens 1 e 2, deste Relatório).

 

Seguem demonstração da apuração dos valores devidos:

 

NOME

Pagamento de

Subsídios (item1)

 (R$)

Sessão Extraordinária

(item 2) (R$)

Total a ser

Devolvido

(R$)

Adelson M. de Oliveira

7.500,00

240,00

7.800,00

Rogério Cordova Diniz

2.100,00

0,00

2.100,00

Loureci Soares da Silva

2.100,00

0,00

2.100,00

Adilton Felicidade Costa

7.560,00

240,00

7.800,00

Josinaldo Pereira

7.560,00

240,00

7.800,00

Clarinda Maria Gaya

7.560,00

240,00

7.800,00

Darci Bertan

7.560,00

240,00

7.800,00

Tarcício Weise

7.560,00

240,00

7.800,00

Ademar Francisco Borba

7.560,00

240,00

7.800,00

Maria das N. E. Machado

7.560,00

240,00

7.800,00

Emílio Vieira

7.560,00

240,00

7.800,00

Celso Antônio dos Passos

7.560,00

240,00

7.800,00

Alcídio Reis Pêra

5.460,00

240,00

5.700,00

Arnaldo B. Rodrigues Jr.

5.460,00

240,00

5.700,00

TOTAL

90.720,00

2.880,00

93.600,00

 

3 – RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacos acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

 

 4 – DAR CIÊNCIA desta decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 460/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior e ao interessado Sr. Emílio Vieira.

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu Parecer (fls. 108-120), manifestando-se por:

[...]

 

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões do Relatório nº 460/2008, àquelas acrescendo apenas a determinação à DMU para que acompanhe o cumprimento da decisão que vier a ser exarada pelo Egrégio Plenário.”

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 121), determinando fosse realizada a citação dos Srs. Adelson M. de Oliveira, Rogério Cordova Diniz, Loureci Soares da Silva, Adilton Felicidade Costa, Josinaldo Pereira, Clarinda Maria Gaya, Darci Bertan, Tarcício Weise, Ademar Francisco Borba, Maria das N. E. Machado, Emílio Vieira, Celso Antônio dos Passos, Alcídio Reis Pêra, e Arnoldo B. Rodrigues Jr. – Vereadores da Câmara Municipal de Navegantes/SC., no exercício de 2004, para, no prazo legal, querendo, encaminhassem alegações de defesa.

A Diretoria Técnica da Corte elaborou Relatório (fls. 122-130), cumprindo determinação do Conselheiro Relator, concluiu por sugerir:

“1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, dos Vereadores da Câmara Municipal de Navegantes em 2004, Senhores Adelson M. de Oliveira, CPF 092.831.379-49, residente na Rua Sebastião Vicente Coelho, 119, Centro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Rogério Cordova Diniz, CPF 439.512.529-87, residente na Rua Orlando Ferreira, 740, Machados, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Loureci Soares da Silva, CPF 391.106.999-53, residente na Estrada Geral Escalvados, S/nº, Escalvados, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Adilton Felicidade Costa, CPF 153.915.669-91, residente na Rua Nino Costa, 267, Machados, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Josinaldo Pereira, CPF 501.356.869-20, residente na Rua Manoel Izidoro, 270, Centro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Clarinda Maria Gaya, CPF 291.457.839-34, residente na Rua Analu Gaya, 86, Centro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Darci Bertan, CPF 195.715.939-15, residente na Rua Vandelino Lopes Fagundes, 5, Centro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Tarcício Weise, CPF 420.431.669-72, residente na Rua Carlos de Góes Rebelo, 207, Centro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Ademar Francisco Borba, CPF 291.605.709-97, residente na Rua Presidente Nereu Ramos, 54, São Pedro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Maria das Neves Emílio Machado, CPF 291.527.129-15, residente na Rua Otávio Joaquim Emílio, S/nº, São Pedro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Emílio Vieira, CPF 716.701.659-49, residente na Rua Orlando Ferreira, 1217, Machados, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Celso Antônio dos Passos, CPF 291.518.139-04, residente na Rua Ezequiel Antero Rocha, 415, Centro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, Alcídio Reis Pêra, CPF 601.906.399-20, residente na Rua Pedro Ferreira, 155, 5º Andar, 502, Centro, CEP 88 301 – 030, Itajaí – SC, Arnoldo B. Rodrigues Jr., CPF 312.300.089-34, residente na Rua Advogado Arão Rabelo, 121, Centro, CEP 88 375 – 000, Navegantes – SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

1.1 – Apresentarem alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa:

 

1.1.1 – Pagamento da remuneração dos Vereadores de janeiro a dezembro de 2004, no valor individual de R$ 2.400,00, baseada em atos de fixação elaborados em 02/02/2001, descumprindo o estipulado no artigo 29, VI da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual, evidenciando pagamento a maior individualmente de R$ 600,00 mensais, que com o acréscimo da representação do Presidente e sessões extraordinárias, totalizaram R$ 102.191,00 desembolsando a maior, (item A.1 deste Relatório);

 

1.1.2 – Realização de despesa irregular, no montante de R$ 3.240,00, referente ao pagamento de sessão extraordinária realizada fora do recesso parlamentar (24/06/2004), em descumprimento ao artigo 39 § 4º c/c 57 § 7º da Constituição Federal (item A.2).

 

Seguem demonstração da apuração dos valores devidos:

 

NOME

Pagamento de

Subsídios (item1)

 (R$)

Sessão Extraordinária

(item 2) (R$)

Total a ser

Devolvido

(R$)

Ezequiel Antero Rocha Júnior

 

 

 

Adelson M. de Oliveira

7.560,00

240,00

7.800,00

Rogério Cordova Diniz

2.100,00

0,00

2.100,00

Loureci Soares da Silva

2.100,00

0,00

2.100,00

Adilton Felicidade Costa

7.560,00

240,00

7.800,00

Josinaldo Pereira

7.560,00

240,00

7.800,00

Clarinda Maria Gaya

7.560,00

240,00

7.800,00

Darci Bertan

7.560,00

240,00

7.800,00

Tarcício Weise

7.560,00

240,00

7.800,00

Ademar Francisco Borba

7.560,00

240,00

7.800,00

Maria das N. E. Machado

7.560,00

240,00

7.800,00

Emílio Vieira

7.560,00

240,00

7.800,00

Celso Antônio dos Passos

7.560,00

240,00

7.800,00

Alcídio Reis Pêra

5.460,00

240,00

5.700,00

Arnaldo B. Rodrigues Jr.

5.460,00

240,00

5.700,00

TOTAL

102.191,00

3.240,00

105.431,00

 

OBS: O demonstrativo acima contém os valores de R$ 11.471,00 e 360,00 referentes ao Responsável Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior – Vereador Presidente da Câmara de Navegantes em 2004, porém o mesmo já apresentou justificativas em seu nome e representando os demais Vereadores, conforme citação efetuada através do Relatório nº 645/2006.

 

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 4.074/2009 aos responsáveis acima discriminados.”

 

 

A Diretoria Técnica da Corte encaminhou Ofícios (fls. 131-144), endereçados aos Srs. Adelson Machado de Oliveira, Rogério cordova Diniz, Loureci Soares da Silva, Adilton Felicidade Costa, Josinaldo Pereira, Clarinda Maria Gaya, Darci Bertan, Tarcício Weise, Ademar Francisco Borba, Maria das Neves Emílio Machado, Emílio Vieira, Celso Antônio dos Passos, Alcídio Reis Pêra e Arnoldo Bento Rodrigues Júnior.

A Sra. Maria das Neves Emílio Machado encaminhou pedido de juntada de instrumento procuratório (fl. 146), outorgado ao Dr. Cirino Adolfo Cabral Neto (OAB/SC 25.073) e os documentos de fls. 147-148.

O Sr. Arnoldo Bento Rodrigues encaminhou através de procurador constituído, pedido para obter cópia integral do processo (fls. 150-151).

Os Avisos de Recebimentos (fls. 155-161) retornaram devidamente assinados pelos Destinatários.

A Sra. Maria das Neves Emílio Machado encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 162-192) e os documentos de fls. 193-196.

O Sr. Arnoldo Bento Rodrigues encaminhou pedido de prorrogação de prazo (fls. 198-199).

A Auditora Relatora emitiu Despacho (fl. 198 – parte superior), acolhendo o pedido de prorrogação de prazo formulado por Arnoldo Bento Rodrigues.

  A Sra. Clarinda Maria Gaya encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 202-232) mediante procurador constituído (instrumento de fl. 233), e os documentos de fls. 234-238.

O Sr. Josinaldo Pereira enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 239-269), mediante procurador constituído (instrumento procuratório de fl. 270) e os documentos de fls. 271-275.

O Sr. Ademar Francisco Borba remeteu esclarecimentos e justificativas (fls. 276-306), mediante procurador constituído (instrumento procuratório de fl. 307) e os documentos de fls. 308-312.

O Vereador Adilton Felicidade Costa remeteu esclarecimento e justificativas (fls. 313-343), através de profissional do direito habilitado (instrumento procuratório de fl. 344) e os documentos de fls. 345-349.

O Sr. Celso Antônio dos Passos enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 350-380), mediante procurador constituído (instrumento procuratório de fl. 381) e documentos de fls. 382-386.

O Sr. Rogério Cordova Diniz remeteu esclarecimentos e justificativas (fls. 387-417), através de profissional do direito habilitado (fl. 418) e documentos de fls. 419-423.

Adelson Machado de Oliveira encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 424-454), através de procurador constituído (instrumento procuratório de fl. 455) e documentos de fls. 456-460.

Emílio Vieira enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 461-491), mediante procurador constituído (instrumento procuratório de fl. 492) e documentos de fls. 493-497.

Darci Bertan encaminhou justificativas de defesa (fls. 498-528), mediante procurador constituído (fl. 529) e documentos de fls. 530-534.

Loureci Soares da Silva enviou seus argumentos defensivos (fls. 535-565), mediante profissional do direito constituído (fl. 566) e documentos de fls. 567-571.

Tarcício Weise encaminhou instrumento procuratório (fl. 574) e solicitou vistas do processo fora do cartório.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 573 – rodapé da página), deferindo o pedido de vista dos autos.

O Sr. Arnoldo Bento Rodrigues encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 579-611), através de seus procuradores constituídos.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou Relatório Técnico (fls. 613-680), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:

“1 – JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 – com débito, na forma do artigo 118, inciso III, alínea “c”. c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar os responsáveis, Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior – Presidente da Câmara no exercício de 2004, Srs/Sras.: Adelson M. de Oliveira, Rogério Córdova Diniz, Loureci Soares da Silva, Adilton Felicidade Costa, Josinaldo Pereira, Clarinda Maria Gaya, Darci Bertan, Tarcício Weise, Ademar Francisco Borba, Maria das Neves Emílio Machado, Emílio Vieira, Celso Antônio dos Passos, Alcídio Reis Pêra, Arnoldo B. Rodrigues Jr., Vereadores Municipais no exercício de 2004, abaixo qualificados, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

 

1.1.1 – Pagamento da remuneração dos Vereadores de janeiro a dezembro de 2004, no valor de R$ 2.400,00, baseada em atos de fixação elaborados em 02/01/2001, descumprindo o estipulado no artigo 29, VI da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual, evidenciando pagamento a maior individualmente de R$ 600,00 mensais, que com o acréscimo da representação do Presidente e sessões extraordinárias, totalizaram R$ 102.191,00 desembolsados a maior (item A.1 deste Relatório).

 

1.1.2 – Realização de despesa irregular, no montante de R$ 3.240,00, referente ao pagamento de sessão extraordinária realizada fora do recesso parlamentar (24/06/2004), em descumprimento ao artigo 39, § 4º c/c 57, § 7º da Constituição Federal (item A.2).

 

Seguem demonstração de apuração dos valores devidos:

 

NOME

CPF

ENDEREÇO

Pagamento

de

Subsídios

 (item1)

 (R$)

Sessão

 Extraor-

dinária

(item 2)

(R$)

Total a

 ser

Devol-

vido

(R$)

Ezequiel Antero

Rocha Júnior

458.510.779-72

Rua Anibal

Gaia,

226, Centro,

CEP 88375-000,

Navegantes/SC

11.471,00

360,00

7.800,00

Adelson M. de

 Oliveira

092.831.379-49

Rua Sebastião

Vicente Coelho,

119, Centro, CEP

88375-000

Navegantes/SC

7.560,00

240,00

2.100,00

Rogério Córdova

 Diniz

 

439.512.529-87

Rua Orlando

Ferreira, 740,

Machados, CEP

88375-000

Navegantes/SC

2.100,00

0,00

2.100,00

Loureci Soares da

Silva

391.106.999-53

Estrada Geral

Escalvados, CEP

88375-000

Navegantes/SC

2.100,00

0,00

7.800,00

Adilton Felicidade

 Costa

153.915.669-91

Rua Nino Costa,

267, Machados,

CEP  88375-000,

Navegantes/SC

7.560,00

240,00

7.800,00

Josinaldo Pereira

501.356.869-20

Rua Manoel

Izidoro, 270,

Centro, CEP

88375-000

Navegantes/SC

7.560,00

240,00

7.800,00

Clarinda Maria

Gaya

291.457.839-34

Rua Analu Gaya,

86, Centro, CEP

88375-000,

Navegantes/SC

7.560,00

240,00

7.800,00

Darci Bertan

195.715.939-15

Rua Vandelino

Lopes Fagundes,

5, Centro, CEP

88375-000,

Navegantes/SC

7.560,00

240,00

7.800,00

Tarcício Weise

420.431.669-72

Rua Carlos de

Goes Rebelo,

207, Centro,

CEP 88375-000,

Navegantes/SC

7.560,00

240,00

7.800,00

Ademar Francisco

 Borba

291.605.709-97

Rua Presidente

Nereu Ramos, 54

São Pedro, CEP

88375-000,

Navegantes/SC

7.560,00

240,00

7.800,00

Maria das N. E.

Machado

291.527.129-15

Rua Otávio

Joaquim Emílio,

s/nº, São Pedro,

CEP 88375-000,

Navegantes/SC

7.560,00

240,00

7.800,00

Emílio Vieira

716.701.659-49

Rua Orlando

Ferreira, 1217,

Machados, CEP

88375-000,

Navegantes/SC

7.560,00

240,00

7.800,00

Celso Antônio

dos Passos

291.518.139-04

Rua Ezequiel

Antero Rocha,

415, Centro, CEP

88375-000,

Navegantes/SC

7.560,00

240,00

7.800,00

Alcídio Reis Pêra

601.906.399-20

Rua Pedro

Ferreira, 155, 5º

Andar, 502,

Centro, CEP

88301-030, Itajaí

/SC

5.460,00

240,00

5.700,00

Arnaldo B.

Rodrigues Jr.

312.300.089-34

Rua Advogado

Arão Rebelo, 121

Centro, CEP

88375-000,

Navegantes/SC

5.460,00

240,00

5.700,00

TOTAL

 

 

102.191,00

3.240,00

105.431,00

 

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1.750/2010 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis, Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior – Presidente da Câmara no exercício de 2004, Srs/Sras.: Adelson M. de Oliveira, Rogério Córdova Diniz, Loureci Soares da Silva, Adilton Felicidade Costa, Josinaldo Pereira, Clarinda Maria Gaya, Darci Bertan, Tarcício Weise, Ademar Francisco Borba, Maria das Neves Emílio Machado, Emílio Vieira, Celso Antônio dos Passos, Alcídio Reis Pêra, Arnoldo B. Rodrigues Jr. – Vereadores Municipais no exercício de 2004 e ao Sr. João Batista da Silva – Atual Presidente da Câmara.”

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Do pagamento da remuneração dos Vereadores

Os Vereadores da Câmara Municipal de Navegantes encaminharam esclarecimentos e justificativas de defesa individualmente, mediante procuradores constituídos. A Sra. Maria das Neves Emílio Machado (fls. 162-192), aduzindo:

[...]

 

Dos fatos trazidos pela Egrégia Corte de Contas, sobre a percepção de valores indevidos pelos Vereadores do Município de Navegantes, notadamente, em respeito à Lei Municipal n. 1.367, de 02 de janeiro de 2001, que afrontaria o estipulado no art. 29, inciso VI da Constituição Federal e ao art. 111, inciso V da Constituição do Estado de Santa Catarina, data vênia, não podem prosperar!

 

Há de se fazer na presente defesa, argumentações fáticas e lógicas que visam a fornecer elementos que comprovam a legalidade de percepção de subsídios pelos vereadores, concernentes a gestão de 2001-2004.

 

Utiliza-se à presente defesa, do raciocínio lógico trazido na defesa do Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, às fls. 53 a 72 dos autos, com as considerações da Requerida que merecem guarida e reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte de Contas.

 

Para tanto, necessário se faz a divisão desta defesa em tópicos, a iniciar pela Emenda Constitucional n. 25, de 15 de fevereiro de 2000, que dá nova redação ao art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil do Brasil de 1988 e sua entrada em vigor e o Princípio da Anterioridade na Constituição Federal.

 

Sendo tratado sobre a Emenda Constitucional, tratar-se-á sobre o respeito ao Princípio da Anterioridade pelos Vereadores da gestão 2001-2004.

 

Após, comprovar-se-á a presunção de constitucionalidade da lei Municipal n. 1.367/2001, e a competência municipal, através de sua Lei Orgânica, para fixar os subsídios dos vereadores municipais.

 

Busca-se também provar a legalidade e a legitimidade da Câmara de vereadores na percepção de valores às sessões extraordinárias.

 

Por fim, tem-se o ensejo, da presente defesa, demonstrar que a percepção de subsídios pelos vereadores da gestão 2001-2004 se deu de boa-fé, sem a intenção de lesar os cofres públicos, ou praticar qualquer ato de improbidade administrativa e mais que isso, atendeu rigorosamente a legislação pertinente em vigor à época, considerando-se também, o princípio constitucional da autonomia organizacional dos municípios brasileiros, em face da Constituição Federal/88 ter levado os municípios à categoria de ente federado.

 

2.1 – DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 25/2000 E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

 

Considerando que esta Egrégia Corte de Contas se manifestou pelo entendimento de que a Câmara de Navegantes teria descumprido o princípio da anterioridade na fixação dos subsídios, e assim, entende que seja indevida a percepção do valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pagos a cada vereador no exercício de 2004, bem como os acréscimos decorrentes das sessões extraordinárias.

 

No entanto, verifica-se que a Emenda Constitucional nº 25, que trata do tema da remuneração dos vereadores, foi publicada em 15 de fevereiro de 2000 entrando em vigor somente nove meses e meio depois, em 1º de janeiro de 2001, conforme estabelece o art. 3º da referida Emenda, senão vejamos:

 

“Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001”.

 

Analisando a Emenda Constitucional em comento, verifica-se que sua obrigatoriedade, dever-se-ia ser seguida já na legislatura de 1997-2000, considerando que sua publicação se deu no ano de 2000, todavia, de acordo com o referido artigo 3º, as disposições contidas na Emenda Constitucional n. 25, deveriam ser seguidas apenas para a próxima legislatura.

 

Isto significa dizer que a observância do disposto na Emenda Constitucional n. 25/2000, deveria ser seguida pela legislatura de 2001/2004 para a legislatura seguinte, de 2005-2008.

 

Retornando ao art. 3º da Emenda Constitucional, há de se verificar o fenômeno conhecido por vacatio constitutionis, onde esta emenda, mesmo publicada, não surte qualquer efeito, tendo em vista que fixou sua vigência para data futura e determinada.

 

Sobre o vocatio constitutionis ensina Diogenes Gasparini[1] que:

 

“[na vacatio constitutionis] a nova Constituição e a nova emenda não regulam nada, embora já existam juridicamente em sua totalidade, porque, praticamente, só atuam os dispositivos que marcam o momento futuro de sua entrada em vigor. (...) afirma-se que se durante a vacatio constitutionis a nova Constituição ou nova emenda for modificada, essa alteração só produzirá efeitos após esse período, a exemplo do que ocorreu com a Emenda Constitucional nº 25/00, que deu nova redação aos dispositivos reguladores do sistema remunetatório dos Vereadores”.

 

De acordo com José Afonso da Silva[2], o prazo que vai da publicação do ato promulgatório até a efetiva entrada em vigor é denominado vacatio constitutionis. Durante a vacatio continuam em vigor as normas anteriores. Assim, a lei que tenha sido editada neste período será inválida se contrariar as normas constitucionais existentes, mesmo quando esteja de acordo com a constituição já promulgada, mas não vigente. Tal lei, todavia, vale enquanto perdurar a vacatio, ficando revogadas por inconstitucionalidade, com a vigência do novo texto.

 

Neste mesmo sentido, continua a ensinar que tal fenômeno ocorre tendo em vista que a lei mais e melhor conhecida proporciona, às autoridades incumbidas de fazê-la executar e às pessoas por elas atingidas, a oportunidade de se prepararem para a sua aplicação. Durante a vacatio legis continuam em vigor as normas anteriores reguladoras da mesma matéria e interesses, sendo, portanto, válidos os atos praticados na sua conformidade[3].

 

E ainda:

 

(...) Não é, pois, comum a vacatio constitutionis, mas sua natureza não difere da vacatio legis em geral. Nesse período, a constituição não regula nada; embora já o dispositivo que marcou o momento de sua entrada em vigor.

 

(...) Nesse período, portanto, continua a reger os destinos do Estado a lei maior que já existia. Toda lei ordinária que tenha sido criada no período de vacatio constitutionis será inválida se contrariar as normas constitucionais existentes, mesmo quando esteja de acordo com a constituição já promulgada, mas não em vigor. Todavia, se não houver sido suspensa sua executoriedade na forma prevista, após sua declaração de inconstitucionalidade, torna-se válida e exercitável desde o dia em que a constituição entrar em vigor[4].

 

Idêntico é o posicionamento de Pinto Ferreia, ao salientar que “(...) No Brasil a Carta Constitucional de 24-1-1967 foi publicada para entrar em vigor em 15 de março do mesmo ano. Ocorreu destarte um período de vacatio constitutionis de quase dois meses. Durante  tal período tinha validade a Lei Magna anterior 9com suas emendas), e eram inválidas as leis ordinárias e complementares conflitantes com a Lei Magna anterior, embora de acordo com a Carta de 1967, ainda não vigente. Contudo tais leis ordinárias e complementares teriam validade com a entrada em vigor da Lei Magna de 1967, caso não se lhes suspendesse a executoriedade. À maneira diversa, as leis complementares e ordinárias promulgadas de acordo com a Carta Magna, teriam validade durante a vacatio, mas se tornaram inconstitucionais com o advento da Carta Constitucional de 1967. Este raciocínio teve importância própria na discussão de validade dos Atos Institucionais, que permitiu a legislação de normas conflitantes com a nova sistemática constitucional estabelecida”. (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Ed. Saraiva, 5ª edição, págs. 47-48).

 

Este é o entendimento da jurisprudência:

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL. CÂMARA MUNICIPAL. REPASSE DE VERBAS. SUSTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. “VACATIO CONSTITUTIONIS”. SENTIDO. LEI ORÇAMENTÁRIA. DESPESAS. ADAPTAÇÃO. 1. A norma constitucional interpreta-se, dentre outros, conforme os princípios da supremacia, da unidade, da máxima efetividade e da harmonização, de maneira a evitar contradições e conciliar seu sentido para o alcance eficaz da sua finalidade social. 2. E a Lei orçamentária elabora-se, dentre outros, consoante os princípios da programação, do equilíbrio orçamentário, da anualidade e da legalidade, de forma a proporcionar um planejamento financeiro equilibrado para a consecução das atividades públicas no ano seguinte ao da sua edição. 3. Consideradas essas circunstâncias, o ordenamento sem ainda produzir efeitos -, expressamente contido na Emenda Constitucional nº 25/2000, teve a finalidade social de permitir que o poder legislativo municipal observasse os novos limites na elaboração do seu planejamento financeiro para o não em que a modificação iniciasse a produção dos seus efeitos. 4. Assim, no momento em que iniciou a produção dos seus efeitos, a modificação constitucional renovou o ordenamento relativo à matéria e, por não recepciona-las, torna inválidas aquelas normas contrárias ao seu comando. 5. Neste aspecto, o ato do prefeito que realizou o repasse dentro do novo limite de gastos, impostos pela Emenda Constitucional nº 25, apenas revelou o cumprimento do seu dever inerente sem afronta a direito líquido e certo do poder legislativo municipal. (TJRJ; MS 993/2001; Nova Iguaçu; Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; Julg. 22/01/2002)

 

Deste modo, há que se considerar então que a regra a ser seguida pelas Câmaras de Vereadores era Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que não exigia a anterioridade, e que veio a regular a percepção de subsídios dos vereadores por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, sem impor qualquer restrição tanto para fixação ou alteração destes subsídios de uma legislatura para a outra.

 

Desta forma, a Emenda Constitucional nº 19 retirou o Princípio da Anterioridade para as legislaturas em curso, “mesmo que as Constituições estaduais e as LOMs continuem mantendo em seus textos a exigência da anterioridade, tais normas devem ser tidas como derrogadas, porquanto incompatíveis com o novo texto constitucional. Como a Emenda Constitucional nº 25 só entrará em vigor em 1º de janeiro, o princípio da anterioridade, até lá, não existe”[5].

 

Conclui-se, então, que tão somente os vereadores da legislatura de 2001-2004 é que deveriam fixar os subsídios dos vereadores para a legislatura subsequentes, qual seja, de 2005-2008, não tendo os vereadores do município de Navegantes, nem de qualquer município brasileiro, a obrigação de fixar subsídio, nos termos da Emenda Constitucional nº 25, pois ainda não surtia seus efeitos jurídicos.

 

Sobre este tema, ensina Rigolin[6]:

 

“Como, entretanto, a EC nº 25 fixou o início de sua vigência apenas para o primeiro dia do mandato dos novos vereadores, que seriam eleitos em 2000 para ter mandato de 2001 a 2004, então é preciso concluir que os vereadores de 2000 nada precisam fazer, nem precisavam ter feito em 2000 – simplesmente porque ainda não vigorava a regra constitucional promulgada em fevereiro de 2000.

 

Deve ser claro este raciocínio: se em 2000 ainda não estava em vigor a regra constitucional que mudava o critério de fixação dos subsídios dos vereadores, estão é óbvio que nenhum vereador de então, nem Câmara alguma, precisavam mobilizar-se para atender a emenda que ainda não estava em vigor.

 

A matéria da EC nº 25 foi, portanto, concebido para ser imposta aos aplicadores a partir de 1º da janeiro de 2001, ou seja, a outros vereadores que não aqueles que viram a emenda ser promulgada, os quais exerceram seu mandato de 1997 a 2000. Não foi a esse que a EC nº 25 se destinou, pois que ela própria remeteu sua entrada em vigor para ocasião em que aqueles vereadores não mais estariam cumprindo seu mandato, que se esgotaria em 31 de dezembro de 2000”.

 

De acordo com Moraes[7]:

 

A “regra da legislatura” – existente para todos os parlamentares até sua revogação pela EC nº 19/98 – consiste na impossibilidade de alteração na fixação de subsídios na própria legislatura, ou seja, os parlamentares somente poderão rever a remuneração do Parlamento para a legislatura subsequente. (grifamos).

 

Observa-se então que até que a emenda constitucional nº 25/2000 surtisse seus efeitos legais, a Câmara Municipal de Navegantes não estava obrigada a observar o novo sistema remuneratório de seus membros, regendo-se tão somente pelas alterações ao Texto Constitucional vigente à época, ou seja, de acordo com a Emenda Constitucional nº 19/98 que tinha suprido a exigência da anterioridade.

 

Em face ao exposto, Requer-se que seja superada a restrição apontada pela digna instrução e aceita por esta Egrégio Corte de Contas, levantando-se as consequências patrimoniais e demais sanções sugeridas à Requerida, dando-se plena quitação.

 

2.2         DO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PELOS VEREADORES DA GESTÃO 2001-2004

 

Conforme dito acima, a gestão dos vereadores municipais, de 2001-2004, mesmo estando sobre a vigência da Emenda Constitucional n. 25/2000, no qual se refere a legislar sobre subsídio para a gestão de 2005-2008, estaria ainda, sob os efeitos da Emenda Constitucional n. 19/98.

 

Não obstante a este fato jurídico, importa salientar que a Lei Municipal nº 1.367/2001 que fixou o subsídio para a legislatura 20010-2004, teve deflagrado o processo legislativo antes do advento da nova legislatura.

 

O princípio da anterioridade previsto no art. 29, inciso VI da CRFB/88, sendo abolido pela EC n. 29/98, retornou com a EC nº 25/2000, no qual a fixação do subsídio dos vereadores deve ser aprovada ao final de cada legislatura para vigorar na subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.

 

Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal de Navegantes de 1997-2000, aprovara o Projeto de Lei que fixava o subsídio dos Vereadores da próxima legislatura ainda no ano de 2000.

 

Todavia, verifica-se que tal lei não fora promulgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo em vista que o mesmo quedou silente sobre tal Projeto de Lei, vindo o novo Prefeito, a fixar, através da lei Municipal n. 1.367/2001.

 

Há de salientar que a Constituição Federal, outorga poderes à Lei Orgânica dos Municípios, para tratarem sobre o tema, senão vejamos:

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

 

(...)

 

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos (...). (grifamos).

 

Outrossim, observa-se que a Lei Orgânica do município de Navegantes não faz menção alguma quanto aos prazos para fixação de subsídio, vejamos:

 

“Art. 28 – Compete privativamente à Câmara Municipal:

 

(...)

 

VIII – fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito em cada legislatura para a subsequente, não podendo exceder à estabelecida, a qualquer título, a cinquenta por cento do Deputado Estadual para os primeiros e à de Secretário de estado para os demais;”

 

Assim, de acordo com os preceitos constitucionais, não tendo a Constituição Federal estabelecido data certa para fixação dos subsídios e não constando da Lei Orgânica tal fundamento, a Câmara Municipal de Navegantes, em face da autonomia dos municípios, não está obrigada a se ater à norma constante no art. 111, inciso V da Constituição Estadual, conforme é o entendimento desta Egrégia Corte de Contas.

 

Verifica-se que em respeito ao Princípio da Autonomia Municipal, sendo este considerado pela Constituição Federal de 1988 como parte integrante da federação, teria este legitimidade e capacidade para legislar sobre o presente assunto.

 

O que se observa na prática, é a inconstitucionalidade da Constituição Estadual, no que tange ao art. 111, pois viola tal Princípio Constitucional, o que por certo, não obrigaria os municípios a seguir tal preceito, haja vista terem total competência para legislarem sobre a fixação de subsídios do Poder Legislativo.

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema:

 

Julga-se prejudicada a ação direta quando, de emenda superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da norma constitucional que – invocada ou não pelo requerente – compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado: precedentes ADIn e emenda constitucional de vigência protraída à Constituição de Proposta e ação direta contra emenda de vigência imediata à Constituição de Estado, relativa a limites da remuneração dos Vereadores, não a prejudica por ora a superveniência da EC 25/2000 à Constituição da República, que, embora cuide da matéria, só entrará em vigor em 2001, quando do início da nova legislatura nos Municípios. Município: sentido da submissão de sua Lei Orgânica a princípios estabelecidos na Constituição do Estado. Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de ‘entidade infra-estatal rigida’ e, em consequência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estatual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar. Emenda constitucional estadual e direito intertemporal. Impõem-se, em princípio, à emenda constitucional estadual os princípios de direito intertemporal da Constituição da República, entre os quais as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.” (ADI 2.112-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-02, Plenário, DJ de 18-5-01)

 

Neste sentido José Afonso da Silva, nos ensina sobre o tema:

 

“Veja-se a diferença fundamental da outorga da autonomia municipal: as normas constitucionais anteriores sobre ela se dirigiam aos Estados-membros, porque estes é que deveriam organizá-los,  assegurando-a, mas, aí, se reservavam a eles poderes sobre os Municípios, que afora já não tem: o poder de organizá-los, de definir suas competências, a estrutura e competência do governo local e os respectivos limites. Agora não, as normas constitucionais instituidoras da autonomia dirigem-se diretamente aos Municípios, a partir da Constituição Federal, que lhes dá o poder de auto-organização e o conteúdo básico de suas leis orgânicas e de suas competências exclusivas, comuns e suplementares (art. 23, 29, 30 e 182).

 

Isso significa que a ingerência dos Estados nos assuntos municipais ficou limitada aos aspectos estritamente indicados na Constituição Federal, como, por exemplo, os referentes à criação, incorporação, fusão e ao desdobramento de Municípios (art. 18, § 4º) e à intervenção (arts. 35 e 36)”. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 591-592).

 

Neste sentido, dispõe Petrônio Braz[8] sobre o tema:

 

Deferiu a Constituição Federal aos Municípios, por via de sua Lei Orgânica, competência privativa para a fixação do subsídio de seus agentes políticos, estabelecendo o inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 25/2000 (...).

 

À esse respeito, a lição de Alexandre Moraes[9].

 

“A primordial e essencial competência legislativa do município é a possibilidade de auto-organizar-se por meio da edição de sua Lei Orgânica do município, diferentemente do que ocorria na vigência da constituição anterior, que afirmava competir aos Estados-membros essa organização. A edição de sua própria Lei Orgânica caracteriza um dos aspectos de maior relevância da autonomia municipal, já tendo sido estudado anteriormente.

 

As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, consubstanciando-se em: competência genérica em virtude da predominância do interesse local (CF, art. 30, I); competência para estabelecimento de um plano direto (CF, art. 182); hipóteses já descritas, presumindo-se constitucionalmente o interesse local (CF, arts. 30, III a IX e 144, § 8º). Competência suplementar (CF, art. 30, III).

 

Apesar da difícil conceituação, interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).

 

A constituição enumera algumas hipóteses, de competência municipal (CF, art. 30, III a IX e 169, § 5º), presumindo a existência de interesse local.

 

Dessa forma, salvo as tradicionais e conhecidas hipóteses de interesse local, as demais deverão ser analisadas caso a caso, vislumbrando-se qual o interesse predominante (princípio da predominância do interesse)”.

 

Sobre a matéria já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:

 

ADI 3549 / GO – GOIÁS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 17/09/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007

DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058

RTJ VOL-00202-03 PP-01084

Parte(s)

REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS – DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL – DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA – AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados – membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira, e. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.

Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito. Plenário, 17.09.2007.

 

E ainda:

 

ADI 692 / GO – GOIÁS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento: 02/08/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJ 01-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02166-01 PP 00057

LEXSTF v.26, n. 312, 2005, p. 71-77

RTJ VOL-00192-03 PP-00780

Parte(s)

REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DE GOIÁS

Ementa

Ementa : LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE NÚMERO DE VEREADORES. AUTONOMIA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Arguição de inconstitucionalidade do § 1º, I a X, e do § 2º, todos do art. 67 da Constituição do Estado de Goiás. 2. Viola a autonomia dos municípios (art. 29, IV, da CF/1988) lei estadual que fixa número de vereadores ou a forma como essa fixação deve ser feita. 3. Ação direta julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I a X, e do § 2º, ambos do artigo 67 da Constituição do Estado de Goiás. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02.08.2004.

 

É do entendimento dos Egrégios Tribunais de nosso país:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE LEGISLATIVA DETERMINADO POR LEI MUNICIPAL. VIGÊNCIA POSTERIOR À ELEIÇÃO. Tendo sido instituído, por Lei Orgânica Municipal aprovada e sancionada depois da realização das eleições municipais, o princípio da anterioridade legislativa para os subsídios dos Secretários Municipais, tal regra só se aplica aos Secretários nomeados em decorrência do pleito eleitoral seguinte. V.V.P. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Lei Municipal. FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO E PROCURADOR JURÍDICO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Havendo previsão na Lei Orgânica do Município sobre a observância do princípio da anterioridade para a fixação do subsídio dos “Secretários Municipais”, tal preceito deve ser observado, tendo em vista a autonomia político-administrativa de cada ente da federação. Inexistindo norma estabelecendo a necessidade de se observar o princípio da anterioridade para se fixar o subsídio do Procurar Jurídico do Município, nada obsta o seu aumento para a mesma legislatura, desde que realizado por meio de Lei, como no caso. (TJMG; AC 1.0051.05.012462-0/003; Bambuí; Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Maurício Barros; Julg. 27/03/2007; DJMG 13/04/2007)            

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA EM UM ANO. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA. CONFLITO NÃO APARENTE COM AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Pedido de Liminar,. Requisito não preenchido. Inteligência do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 1.533/51. Princípio federativo. O comando estatuído no art.57, § 4º, da Constituição da República, não se inclui entre as normas de reprodução obrigatória, não podendo, assim, ser considerada fonte limitadora da autonomia municipal. Há de se prevalecer, portanto, o princípio federativo que confere autonomia político-administrativa aos Municípios, mormente sobre regras de caráter eminentemente regimentais, que poderão ser alteradas mediante conveniência do administrador, sem vícioss de aparente inconstitucionalidade. Agravo provido. (TJMG; AG 1.0000.00.321853-4/000; Pirapora; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Célio César Paduani; Julg. 16/09/2003; DJMG 03/10/2003)

 

Sobre a autonomia do Município, Paulo Bonavides[10] disserta que:

 

“Liberdade e democracia exercem inigualável influxo sobre a maior ou menor amplitude da autonomia municipal. Não foi sem razão que Stier-Somlo, num debate de constitucionalistas sobre administração autônoma dos municípios, disse que não se tratava em absoluto de um problema unicamente jurídico, mas de um tema com o qual cada geração se defronta para resolvê—lo segundo a posição histórica e as características próprias que lhe correspondem”.

 

Mais adiante, ao tratar do modelo brasileiro, anota:

 

“Não conhecemos uma única forma de união federativa contemporânea onde o princípio da autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização política e jurídica tão alto e expressivo quanto aquele que consta da definção constitucional do novo modelo, implantado no país com a carta de 1988, a qual impõe aos aplicadores de princípios e regras constitucionais uma visão hermenêutica muito mais larga no tocante à defesa e sustentação daquela garantia”[11].

 

Não obstante a autonomia municipal, a própria Constituição Federal, pelo princípio da simetria, impõe-lhe limites no sentido de obrigar as municipalidades à observarem as normas delineadas pela Constituição para a União.

 

Todavia, não é toda e qualquer norma da Carta Magna que se tem como obrigatória para os Municípios.

 

Isso porque a conjugação harmônica que se faz necessária aos princípios da autonomia e simetria, a fim de lhes possibilitar eficácia, limita a reprodução apenas dos preceitos que tenham correspondência com os princípios constitucionais.

 

Desse modo, tendo em vista a competência constitucional atribuída aos Municípios para legislarem, exclusivamente, sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I), nada obsta que referido ente da federação amplie o rol das exigências necessárias para a fixação do subsídio dos respectivos Vereadores, desde que observados os termos da Constituição Federal, com a devida vênia, circunstância revelada no presente caso.

 

Em face do exposto, requer o levantamento desta restrição constante do acórdão 1486/2005 e demais relatórios atinentes a esta matéria neste processo, referente ao pagamento da remuneração dos Vereadores no valor de R$ 102.191,00, com a quitação do débito perante esta Corte, em face da fixação pela Câmara Municipal do valor do novo subsídio na legislatura anterior, em obediência ao art. 29, VI, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 28, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Navegantes.

 

2.3 DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.367/2001

 

Abre-se este item para tratar sobre a constitucionalidade e até mesmo a legalidade da Lei Municipal n. 1.367/2001, considerando que a mesma não fora revogada pelo Poder Legislativo, ou Executivo, nem sequer anulada pelo Poder Judiciário.

 

Se tal legislação não fora considerada ilegal, ou ainda, inconstitucional, reveste-se este de perfeita adequação ao ordenamento jurídico brasileiro, e que por certo, deveria ser seguido pela Presidente da Câmara dos Vereadores de Navegantes, e consequentemente, para os demais Vereadores.

 

Este é o exercício do Princípio da Presunção de Legitimidade e de Veracidade, que segundo Moraes[12] “caracteriza-se pela existência de uma presunção juris tantum (relativa) de veracidade e legalidade de todos os atos praticados pela Administração. Dessa forma, os atos, condutas e decisões administrativas, por serem considerados verdadeiros e legais, são de execução imediata, podendo criar deveres e obrigações para  o particular, independentemente de sua aceitação”.

 

Verifica-se que a presunção de legitimidade refere-se à conformidade do ato com a lei, no caso a Lei Municipla n. 1.367/2001.

 

Uma vez que omitindo-se, tanto o Presidente do Legislativo, quanto os vereadores, em seguir os preceitos da Lei Municipal n. 1.367/2001, cometeriam ilegalidade e se sujeitariam.

 

Há de ressaltar ainda que, a violação ao Princípio da Legalidade, enquadraria os vereadores na Lei de Improbidade conforme estabelece o artigo 11, inciso II, da Lei Federal n. 8.429/92.

 

Sobre o princípio da presunção de constitucionalidade, extrai-se do ensinamento de Luís Roberto Barroso[13]:

 

“O princípio desempenha uma função pragmática indispensável na manutenção da imperatividade das normas jurídicas e, por via de consequência, na harmonia do sistema. O descumprimento ou não aplicação da lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade, antes que o vício haja sido proclamado pelo órgão competente, sujeita a vontade insubmissa às sanções prescritas pelo ordenamento. Antes da decisão judicial, quem subtrair-se à lei o fará por sua conta e risco”.

 

No mesmo sentido pensa Carlo Maximiliano[14]:

 

“Todas as presunções militam a favor da validade de um ato legislativo ou executivo; portanto, se a incompetência, a falta de jurisdição ou a inconstitucionalidade, em geral, não estão acima de toda dúvida razoável, interpreta-se e resolve-se pela manutenção do deliberado por qualquer dos três ramos em que se divide o Poder Público. Entre duas exegeses possíveis, prefere-se a que não infirma o ato de autoridade. (...) Os tribunais só declaram a inconstitucionalidade de lei quando esta é evidente, não deixa margem a séria objeção em contrário. Portanto, se, entre duas interpretações mais ou menos defensáveis, entre duas correntes de ideias apoiadas por jurisconsultos de valor, o Congresso adotou uma, o seu ato prevalece. A bem da harmonia e do mútuo respeito que devem reinar entre os poderes federais (ou estaduais), o Judiciário só faz uso da sua prerrogativa quando o Congresso viola claramente ou deixa de aplicar o estatuto básico, e não quando opta apenas por determinada interpretação não de toda desarrazoada”.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.429/92. INOCORRÊNCIA. Observância ao princípio da presunção de constitucionalidade das Leis. Inadequação da via eleita e impossibilidade de aplicação da Lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. Preliminares rejeitadas, “a presunção de constitucionalidade das Leis encerra, naturalmente, uma presunção iuris tantum, que pode ser infirmada pela declaração em sentido contrário do órgão jurisdicional competente. O princípio desempenha uma função pragmática indispensável na manutenção da imperatividade das normas jurídicas e, por via de consequência, na harmonia do sistema. O descumprimento ou não-aplicação da Lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade, antes que o vício haja sido proclamado pelo órgão competente, sujeita a vontade insubmissa às sanções prescritas pelo ordenamento. Antes da decisão judicial, quem subtrair-se à Lei o fará por sua conta e risco” (Barroso, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. Saraiva. São Paulo: 2ª edição. 1998. p. 161 e 164-165) a ação civil pública é via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública, e para a repressão a atos de improbidade administrativa, ou ainda atos lesivos, ilegais ou imorais praticados pelo administrador público, conforme preceito contido no art. 12 da Lei n. 8.429/92. “não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, em sede de ação de improbidade administrativa, com lastro no argumento de que os agentes políticos devem ser processados e julgados por crime de responsabilidade pela suposta prática de ilícitos político-administrativos. “muito embora a tese encontre sustentáculo no voto proferido pelo ministro Nelson Jobim na reclamação n. 2.138, ainda pendente de apreciação, é inequívoco que o art. 2º da Lei n. 8.429/92 confere aos agentes políticos legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de improbidade administrativa. Vale sempre lembrar que as Lei gozam em seu favor, até que judicialmente se diga o contrário, da presunção de constitucionalidade. “(AC n. 2006.043319-7, de Lages). Improbidade administrativa. Cumulatividade de função comissionada e mandato de vereador. Impossibilidade. Extensão da regra conferida aos deputados e senadores. Art. 54, “b”, I e II, da CF. condenação em honorários advocatícios. Verba sucumbencial incabível, na espécie. Recurso dos réus parcialmente provido, e recurso do estado desprovido. “o exercício de mandatos eletivos por servidor público não é vedado na Constituição Federal, cujo art. 38, regula a situação dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional investidos em mandatos eletivos. Por outro lado, é expressamente vedado ao vereador o exercício de cargo em comissão ou exonerável ad nutum nos casos já previstos na Constituição da República para os deputados federais e senadores (art. 54, I, b, e II, b), conforme o disposto no art. 29, IX, da mesma CF” (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo; Malheiros, 25º ED., p. 421 e 422). No dizer do preclaro Yussef Said Cahali, “a vedação constitucional contida nos arts. 127, § 5º, a e 129, III, não dá margem a qualquer interpretação permissiva da incidência de verba honorária na ação civil pública ou em qualquer outra em que seja titular o ministério público, seja sob qualquer pretexto, mesmo que tal se reverta em benefício da Fazenda Pública ou do fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85” (honorários advocatícios, 3ª edição, editora revista dos tribunais, 1997, p. 1288). Sanções. Art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. Imposição de multa civil no valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal do cargo comissionado exercido ilegalmente. Penalidade incompatível com o prejuízo ocasionado ao erário. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aumento da multa para 3 (três) remunerações. Recurso do representante do parquet parcialmente provido. (TJSC; AC 2007.012753-4; Tubarão; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rui Francisco Barreiros Fortes; DJSC 01/09/2009; Pág; 228)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DO PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE DO CONTROLE INCIDENTAL. GRATIFICAÇÃO DO ART. 85, VIII, DA LEI N. 6.745/85. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. “O princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do poder público deve prevalecer sempre que para a solução do conflito de interesses seja possível analisar a causa petendi, sem utilizar-se incidentalmente do controle jurisdicional.” (apelação cível n. 2007.027291-8, da capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). É ilegal a percepção da vantagem prevista na Resolução n. 31/2000 – pg pelo desempenho da função de técnico de suporte operacional (tso), quando o servidor público estadual já recebe a mesma gratificação com fundamento no art. 85, VIII, da lei n. 6.745/85, pelo exercício de atividade de nível superior (TJ-ANS-10ª). (TJSC; AC 2008.000758-9; Capital, Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; DJSC 05/06/2008; Pág. 151)

 

Assim dispõe a jurisprudência sobre o Princípio da Presunção de Constitucionalidade:

 

AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE HORNORÁRIOS MÉDICOS. TABELA PREVISTA NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.562/2004. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DOUTRINÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Enquanto não houver pronunciamento expresso do STF sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.562/2004, há de ser adotado para a sua interpretação, o princípio da presunção de constitucionalidade das Leis e atos normativos emanados do Poder Público., devendo a referida Lei ser aplicada até que eventualmente sobrevenha a declaração de sua inconstitucionalidade. Decisão mantida. (TJPE; AG 0122582-3/01; Recife; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; Julg. 02/12/2009; DJEPE 11/12/2009)

 

Assim, a Lei 1.367/2001 ao ser sancionada e publicada foi revestida de presunção de constitucionalidade e, enquanto esta não for contestada, ela é válida e deve ser aplicada.

 

A título de conhecimento, referida lei não fora somente publicada na Secretaria de Administração, mas sim, publicada na rede mundial de computadores, tendo todos os cidadãos conhecimento desta lei !!!

 

Deste modo, conforme mencionado na defesa do Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, nem mesmo esta Colenda Corte, nem os Vereadores, estão autorizados a desprezarem os comandos legais dimanados da normativa municipal em foco. Ela é válida, por presunção constitucional, e deve ser respeitada, cumprida, sob pena de sanções severas aos seus detratores jurídicos!

 

Ante o exposto, por mais essa razão, pede-se levantamento da restrição apontada, com afastamento da sanção de imputação de débito e todos os seus consectários legais”.

 

O Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, ex-Presidente da Câmara Municipal, mediante profissional habilitado, encaminhou esclarecimentos e justificativas a seguir (fls. 59-68):

[...]

 

17. O respeitável corpo instrutivo entendeu que a Câmara de Navegantes teria descumprido o princípio da anterioridade na fixação dos subsídios, e por esta razão entendeu indevidos o valor de R$ 2.400,00, pagos a cada vereador no exercício de 2004, bem como os acréscimos decorrentes das extraordinárias e representação do Presidente, que tiveram por base o valor supra citado.

 

18. Para bem se compreender o contexto histórico que fundamentou esta restrição, é imprescindível compreender as alterações e peculiaridades constitucionais do período em que este subsídio foi fixado. Portanto, não se trata de compreender a matéria nos moldes atualmente plasmados na Constituição. É preciso estar atento ao período de transição que afetou a fixação da remuneração dos subsídios dos vereadores.

 

19. Se apreciarmos a matéria sob esta óptica, veremos que a restrição apresentada pela nobre DMU não merece prosperar, especialmente levando em conta as seguintes teses a serem desenvolvidas: i) Observância do princípio da anterioridade pela Edilidade Navegantina na fixação de seus subsídios;  ii) Entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 25/00 somente em janeiro de 2001, portanto, estabelecendo a observância ao princípio da anterioridade para a legislatura de 2005-2008; iii) Presunção de Constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.367/2001 que fixou os subsídios, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe cumprimento.

 

i) Aumento do subsídio estabelecido na Lei nº 1.367/2001 de Navegantes obedeceu ao princípio da anterioridade

 

20. Inicialmente, vamos abordar a incidência do princípio da anterioridade, ou seja, se a Lei nº 1.367/2001 que fixou o subsídio para a legislatura posterior, teve deflagrado o processo legislativo antes do advento da nova legislatura.

 

21. O princípio da anterioridade prescrito no art. 29, inciso VI da Constituição da República, foi restabelecido com a Emenda Constitucional nº 25 de 2000, (visto que tinha sido abolido com a EC 19/98), consiste na fixação do subsídio dos vereadores ao final de cada legislatura para vigorar na subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.

 

 22. Ora, o Município de Navegantes ao fixar o subsídio na legislatura anterior, que redundou na Lei nº 1.367 em 29 de dezembro de 2000, cujos ato de publicação em nada dependia de ato do parlamento, em nada violou o princípio da anterioridade, ao contrário, fixou subsídio antes da abertura da legislatura subsequente, ou seja, antes da posse dos novos vereadores que se daria em 1º de janeiro de 2001.

 

23. Outrossim, a LOM do município de Navegantes é silente quando do tratamento dos prazos para fixação de subsídio, vejamos:

 

“Art. 28 – Competente privativamente à Câmara Municipal:

 

(...)

 

VIII – fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito em cada legislatura para a subsequente, não podendo exceder à estabelecida, a qualquer título, a cinquenta por cento do Deputado Estadual para os primeiros e à de Secretário de estado para os demais;”

 

24. Desta feita, não tendo a Constituição Federal estabelecido data certa para fixação dos subsídios e não constando da Lei Orgânica tal elemento, a Câmara Municipal de Navegantes, em face da autonomia dos municípios, não está obrigada a se ater a norma constante no art. 111, inciso V da Constituição Estadual, que preceitua a observância da: “remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subsequente, observados os limites estabelecidos em lei complementar.”

 

25. Tal norma jurídica, em face do princípio constitucional da autonomia organizacional municipal, e da inclusão do município à categoria de ente federado na constituição da República, é nitidamente inconstitucional e não vincula as comunas catarinenses pois fica evidente a intromissão do poder constituinte originário estadual em uma questão de nítido interesse local (art. 30, I, da CR).

 

26. A esse propósito José Afonso da Silva, assim discorre sobre o tema:

 

“Veja-se a diferença fundamental da outorga da autonomia municipal: as normas constitucionais anteriores sobre ela se dirigiam aos Estados-membros, porque estes é que deveriam organizá-los, assegurando-a, mas, aí, se reservavam a eles poderes sobre os Municípios, que agora já não tem: o poder de organizá-los, de definir suas competências, a estrutura e competência do governo local e os respectivos limites. Agora não, as normas constitucionais instituidoras da autonomia dirigem-se diretamente aos Municípios, a partir da Constituição Federal, que lhes dá o poder de auto-organização e o conteúdo básico de suas leis orgânicas e de suas competências exclusivas, comuns e suplementares (art. 23, 29, 30 e 182).

 

Isso significa que a ingerência dos Estados nos assuntos municipais ficou limitada aos aspectos estritamente indicados na Constituição Federal, como, por exemplo, os referentes à criação, incorporação, fusão e ao desdobramento de Municípios (art. 18, § 4º) e à intervenção (arts. 35 e 36).” (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 591-592).

27. Nessa senda, a matéria concernente a remuneração dos vereadores é de nítido interesse local e de exclusiva competência do Município, sendo inaplicável a Constituição Estadual nesse particular, pelo malferimento do princípio federativo e da autonomia municipal.

 

28. Em face do exposto, requer o levantamento desta restrição constante do acórdão 1486/2005, referente ao pagamento da remuneração dos Vereadores no valor de R$ 102.191,00, com a quitação do débito perante esta Corte, em face da fixação pela Câmara Municipal do valor do novo subsídio na Legislatura anterior, em obediência ao art. 29, VI, da CR.

b) A Emenda Constitucional nº 25/00 entrou em vigor somente em janeiro de 2001, portanto, estabeleceu a obediência ao princípio da anterioridade para a legislatura de 2005-2008.

29. É sabido que a Emenda Constitucional nº 25, que trata do tema da remuneração dos vereadores, foi publicada em 15 de fevereiro de 2000 entrando em vigor somente nove meses e meio depois (1º de janeiro de 2001).

30. Em verdade, não haveria qualquer dúvida que a anterioridade vinculada as Administrações municipais já no exercício de 2000 se não fosse a expressa disposição do art. 3º da referida Emenda em determinar a entrada em vigor apenas no exercício subsequente. Este é o típico caso da chamada vacatio constitucionais, onde a nova emenda, mesmo tendo sido publicada, não surtiria efeito algum, posto que expressamente os fixou para data futura e certa.

31. A esse propósito calham bem os ensinamentos de Diogenes Gasparini:

“[na vacatio constitucionais] a nova Constituição e a nova emenda não regulam nada, embora já existam juridicamente em sua totalidade, porque, praticamente, só atuam os dispositivos que marcam o momento futuro de sua entrada em vigor. (...) afirma-se que se durante a vocatio constitucionais a nova Constituição ou nova emenda for modificada, essa alteração só produzirá efeitos após esse período, a exemplo do que ocorreu com a Emenda Constitucional nº 25/00, que deu nova redação aos dispositivos reguladores do sistema remuneratório dos Vereadores.” (GASPARINI, Diogenes. Fixação e revisão do subsídio do vereador. In: Boletim de Direito Administrativo. Ano XIX, Nº 5º. São Paulo: NDJ Ltda., maio de 2003. p. 316).

32. A anterioridade deixou de ser exigida quando da edição da Emenda constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que regulava a percepção de subsídios dos vereadores por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, sem impor qualquer restrição tanto para fixação ou alteração destes subsídios de uma legislatura para a outra, “bastando que se contivessem nos limites constitucionais (que eram de 75% do subsídio dos deputados estaduais, e nada senão isso).” (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Remuneração de vereadores e a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. In: Boletim de Direito Administrativo. Ano XIX, nº 5. São Paulo: Editora NDJ Ltda, maio de 2003. p. 318).

33. Com efeito, a Emenda Constitucional n. 19 retirou o princípio da anterioridade para as legislaturas em curso, “mesmo que as Constituições estaduais e as LOMs continuem mantendo em seus textos a exigência da anterioridade, tais normas devem ser  tidas como derrogadas, porquanto incompatíveis com o novo texto constitucional. Como a Emenda Constitucional nº 25 só entrará em vigor em 1º de janeiro, o princípio da anterioridade, até lá, não existe.” (LIMA,  Vergílio Mariano de. Subsídios, gastos e a Emenda constitucional n. 25. Boletim de Direito Administrativo. Ano XVII, nº 5. São Paulo: Editora NDJ Ltda, maio de 2001. p. 309).

34. Desta forma, somente a partir de 1º de janeiro de 2001 seria exigível a observância ao princípio da anterioridade, não estando os vereadores da legislatura de 1996-2000 obrigados a seguir os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/00.

35. Ora, na oportunidade em que a Câmara de Navegantes determinou a fixação de subsídios para a subsequente, não havia qualquer determinação para que a Câmara efetivamente determinasse a fixação dos subsídios de vereadores para a legislatura 2001/2004. Se o fez, isto deu-se em virtude de inúmeras perplexidades que o constituinte derivado impôs aos municípios brasileiros nesta matéria, deixando os parlamentares atônitos, buscando adaptarem-se às tantas mudanças.

36. Assim, apenas os vereadores da legislatura de 2001-2004 é que deveriam fixar os subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente (2005-2008), não tendo a Edilidade Navegantina nenhuma obrigação de fixar subsídios, nos termos da Emenda Constitucional nº 25, pois ainda não surtia seus efeitos jurídicos.

37. Nesse sentido, discorre o administrativista Ivan Barbosa RIGOLIN:

“Como, entretanto, a EC nº 25 fixou o início de sua vigência apenas para o primeiro dia do mandato dos novos vereadores, que seriam eleitos em 2000 para ter mandato de 2001 a 2004, então é preciso concluir que os vereadores de 2000 nada precisam fazer, nem precisavam ter feito em 2000 – simplesmente porque ainda não vigorava a regra constitucional promulgada em fevereiro de 2000.

Deve ser claro este raciocínio: em 2000 ainda não estava em vigor a regra constitucional que mudava o critério de fixação dos subsídios dos vereadores, então é óbvio que nenhum vereador de então, nem Câmara alguma, precisavam mobilizar-se para atender a emenda que ainda não estava em vigor.

A matéria da EC nº 25 foi, portanto, concebido para ser imposta aos aplicadores a partir de 1º de janeiro de 2001, ou seja, a outros vereadores que não aqueles que viram a emenda ser promulgada, os quais exerceram seu mandato de 1997 a 2000. Não foi a esses que a EC nº 25 se destinou, pois que ela própria remeteu sua entrada em vigora para ocasião em que aqueles vereadores não mais estariam cumprindo seu mandato, que se esgotaria em 31 de dezembro de 2000.” (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Remuneração de vereadores e a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. In: Boletim de Direito Administrativo. Ano XIX, Nº 5. São Paulo: Editora NDJ Ltda, maio de 2003. p. 319).

38. Sendo assim, até que a emenda constitucional nº 25/00 surtisse seus efeitos jurídicos, a Câmara Municipal de Navegantes não estava obrigada a observar o novo sistema remuneratório de seus membros, regendo-se tão somente pelas alterações ao Texto Constitucional vigente à época, ou seja, de acordo com a Emenda Constitucional nº 19/08 que tinha suprido a exigência da anterioridade.

39. Por argumento derradeiro, diga-se que supondo não fosse válido o pequeno incremento no subsídio, como restaria a legislatura posterior, teria de aceitar uma lei que teria sido fixada para a legislatura anterior? Evidentemente que não. O princípio da remuneração dos vereadores autorizava inclusive a alteração do subsídio, no curso da legislatura desde que por lei específica, conforme possibilita o art. 37, X, da CR. Tal tese é solidamente abonada por Diógenes GASPARINI no seu: Fixação e revisão do subsídio do vereador. In: Boletim de Direito Administrativo. Ano XIX, Nº 5º. Editora NDJ Ltda, maio de 2003. p. 312.

40. Diante dos argumentos expostos requer, seja superada a restrição apontada pela digna Instrução e aceita pelo Egrégio Plenário, levantando-se as consequências patrimoniais e demais sanções impostas ao Recorrente, dando-se plena quitação.

d) Presunção de Constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.367/2001 que fixou os subsídios, não podendo o Presidente da Câmara negar-lhe cumprimento, sob pena de cometer infração-político administrativa.

41. A Lei Municipal 1.367/2001 é constitucional e perfeitamente adequada à ordem jurídica brasileira, restando ao Presidente da Câmara Municipal de Navegantes dar-lhe cumprimento, uma vez que omitindo-se em fazê-lo cometeria  ilegalidade e se sujeitaria a responsabilidade patrimoniais por parte dos seus colegas, que o acionariam judicialmente, via mandado de segurança e ações ressarcitórias, forte no art. 37, § 4º da Constituição Federal. Sua conduta, em caso de descumprimento da norma em tela, poderia ser, inclusive, enquadrada na Lei de Improbidade por violação ao princípio da legalidade, artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92.

42. Inicialmente, deve-se assentar que a Constituição da República em seu artigo 2º consagra a separação de poderes afirmando que estes são independentes e harmônicos entre si, fazendo-se necessário que as autoridades respeitem-se mutuamente; não podendo, outrossim, o Legislativo e o Executivo declarar a inconstitucionalidade, tampouco deixar de aplicar uma lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo poder Judiciário, pois até que isto ocorra prevalece a presunção de constitucionalidade.

43. Desta forma, residindo um dos fundamentos do Estado Constitucional de Direito na separação de poderes, é vedada à intervenção, no campo conferido ao outro, para fazê-lo às vezes de juízo de conveniências.

44. Sobre o princípio da presunção de constitucionalidade, extrai-se do ensinamento de Luís Roberto Barroso: “O princípio desempenha uma função pragmática indispensável na manutenção da imperatividade das normas jurídicas e, por via de consequência, na harmonia do sistema. O descumprimento ou não-aplicação da lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade, antes que o vício haja sido proclamado pelo órgão competente, sujeita a vontade insubmissa às sanções prescritas pelo ordenamento. Antes da decisão judicial, quem subtrair-se à lei o fará por sua conta e risco”. (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. p. 164/165).

“A respeito do tema: “A regra jurídica insere-se no sistema jurídico, pode ser atendida pelos interessados e ser aplicada. Portanto, qualquer indivíduo que, em determinada situação, por considerar inconstitucional uma lei, age em desconformidade com ela, antes de qualquer decisão do órgão competente, está assumindo um risco, pois, caso seja processado e o seu ponto de vista não venha a ser aceito por este órgão, sofrerá todas as sanções impostas pelo ordenamento jurídico”. (Kelsen, Teoria Pura do Direito, apud NEVES, Marcelo. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 83/84).

45. Na mesma linha de pensamento, o mestre Carlos MAXIMILIANO:

“Todas as presunções militam a favor da validade de um ato legislativo ou executivo; portanto, se a incompetência, a falta de jurisdição ou a inconstitucionalidade, em geral, não estão acima de toda dúvida razoável, interpreta-se e resolve-se pela manutenção do deliberado por qualquer dos três ramos em que se divide o Poder Público. Entre duas exegeses possíveis, prefere-se a que não infirma o ato de autoridade. (...) Os tribunais só declaram a inconstitucionalidade de leis quando esta é evidente, não deixa margem a séria objeção em contrário. Portanto, se, entre duas interpretações mais ou menos defensáveis, entre duas correntes de ideias apoiadas por jurisconsultos de valor, o Congresso adotou uma, o seu ato prevalece. A bem da harmonia e do mútuo respeito que devem reinar entre os poderes federais (ou estaduais), o Judiciário só faz da sua prerrogativa quando o Congresso viola claramente ou deixa de aplicar o estatuto básico, e não quando opta apenas por determinada interpretação não de todo desarrazoada.” (grifo nosso) (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 307/308).   

46. Desta feita, a Lei n. 1.367/2001 ao ser publicada foi revestida de presunção de constitucionalidade e, enquanto esta não for constestada, ela é válida e deve ser aplicada. “Ainda sobre o princípio da presunção de constitucionalidade é o ensinamento de Luís Roberto Barroso: “No Brasil, e de longa data, o princípio tem sido afirmado, assim pela doutrina como pela jurisprudência, que já assentou que a dúvida milita em favor da lei, que a violação da Constituição há de ser manifesta e que a inconstitucionalidade não se presume.” (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. p. 170). Tal presunção somente cederia em face da decisão “que a expulse definitivamente do sistema jurídico” (NEVES, Marcelo. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 85), decisão superveniente que determinasse a suspensão de sua execução ao fundamento de inconstitucionalidade.

47. Nem esta Colenda Corte, nem o Responsável, estão autorizados a desprezarem os comandos legais dimanados da normativa municipal em foco. Ela é válida, por presunção constitucional, e deve ser respeitada, cumprida, sob pena de sanções severas aos seus detratores jurídicos!

48. Ante o exposto, por mais essa razão, pede-se levantamento da restrição apontada, com afastamento da sanção de imputação de débito e todos os seus consectários legais.”

 

Os demais Vereadores encaminharam esclarecimentos e justificativas, mediante profissional habilitado (Dr. Cirino Adolfo Cabral Neto), que apresentou textos idênticos (Sra. Clarinda Maria Gaya – fls. 202-232; Sr. Josinaldo Pereira – fls. 239-269; Sr. Ademar Francisco Borba – fls. 276-306; Sr. Adilton Felicidade Costa – fls. 313-343; Sr. Celso Antônio dos Passos – fls. 350-380; Rogério Córdova Diniz, fls. 387-417; Sr. Adelson Machado de Oliveira – fls. 424-454; Sr. Emílio Vieira – fls. 461-491, Sr. Darci Bertan – fls. 498-528 e a Sra. Loureci Soares da Silva – fls. 535-565).

O Sr. Arnoldo Bento Rodrigues Júnior encaminhou argumentos defensivos (fls. 579-611), mediante profissional habilitado, Dr. Rodrigo Valgas dos Santos, que apresentou texto idêntico ao anexado pelo Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior (fls. 59-68).

A Diretoria Técnica, reexaminando o apontamento restrito, em razão dos argumentos defensivos encaminhados pelos Interessados, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, por restar comprovado que o aumento do subsídio dos Vereadores (Lei Municipal nº 1.367/2001 – editada em 02-01-2001) desrespeita à Constituição Federal (artigo 29, VI), à Constituição Estadual (artigo 111, V) e à Lei Orgânica do Município de Navegantes (artigo 28, inciso VIII).

A Lei Municipal de Navegantes nº 1.367/2001, que fixou a remuneração dos vereadores não encontra suporte legal, especialmente em decorrência ao descumprimento do prazo de 06 (seis) meses anteriormente ao término da legislatura.

O Tribunal de Contas, em relação à matéria, editou o Prejulgado nº 1149:

 

Prejulgado nº 1149

 

Revogado

 

Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419. Texto revogado:

 

"À vista do princípio constitucional da anterioridade (arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição Estadual), não há como se promover nova fixação de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeitos e Vereadores na legislatura em curso.

 

A única forma permitida pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídios dos agentes políticos é a propugnada na parte final do inc. X do art. 37 da Constituição Federal, consagrando a revisão geral anual, que deve ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices, englobando, também, todos os servidores municipais".

 

______________________________________

Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 26.05.2003, através do item 6.3 da decisão nº 1576/2003, exarada no processo nº CON-03/00345151. Redação inicial: "À vista do princípio constitucional da anterioridade (arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição Estadual), não há como se promover nova fixação de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeitos e Vereadores na legislatura em curso. A única forma permitida pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídios dos agentes políticos é a propugnada na parte final do inc. X do art. 37 da Constituição Federal e do art. 5º da Lei Municipal n. 1318/2000, que consagram a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, englobando, também, todos os servidores municipais."  Grifei

 

O Município de Navegantes fixou os subsídios dos Membros do Legislativo através da Lei nº 1.367/2001, datada de 02-01-2001, ou seja, editada quando já estava em curso a nova legislatura.

A Câmara Municipal passou a pagar os subsídios no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), quando deveria utilizar o subsídio da legislatura anterior, que corresponde ao valor de R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais).

Assim, evidenciando pagamento a maior no montante de R$ 102.191,00 (cento e dois mil cento e noventa e um reais), que desrespeita à Constituição Federal (artigo 29, VI), à Constituição Estadual (artigo 111, V) e à Lei Orgânica do Município de Navegantes (artigo 28, VIII).

 

Do pagamento irregular referente a sessões extraordinárias

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, mediante seus procuradores constituídos, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 68-71):

49. A presente restrição não merece prosperar em que pese o respeitável entendimento dessa Corte sobre o tema. Ocorre que, não obstante os Vereadores de Navegantes perceberem o pagamento por sessões extraordinárias nos moldes fixados na Lei nº 1.367/2001, tendo-se em vista o princípio constitucional da autonomia municipal enquanto ente federativo (artigos 1º, caput, c/c 18, caput, 29, 34, VII, letra “c”, da CF), não se lhes aplica a regra do § 7º, do artigo 57 da CR, eis que essa não constitui princípio constitucional estabelecido, nem norma central da Constituição Federal de observância obrigatória para os entes federados parciais ¹²(Sobre os princípios constitucionais estabelecidos ver José Afonso da SILVA: Curso de direito constitucional positivo, 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000. Sobre “normas centrais”, ver Raul Machado Horta. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, cap. VII, “normas centrais na Constituição Federal” p. 283/288).

 

50. A norma constitucional em foco é norma constitucional federal, e não norma constitucional nacional. É norma que se aplica somente aos órgãos constitucionais da União Federal e não aos demais entes federativos. Leitura diferente da ora epigrafada violará o princípio federativo, frustrará as exigências de uma cultura democrática relativamente à distribuição territorial do poder sob os auspícios de um federalismo que se quer constitucional e próprio ao Estado de Direito de índole democrática.

 

51. Em verdade, o art. 3º, parágrafo único da Lei nº 1.367/2001 apenas determina os parâmetros que deverão ser observados para o pagamento das sessões extraordinárias no Município de Navegantes, como bem possibilita a Constituição da República no tocante à autonomia dos Municípios (art. 1º, 29, 30 da CR).

 

52. As lições de Ivan Barbosa RIGOLIN no tocante à autonomia do município na Constituição de 1988, calham com precisão ao caso:

 

“Nós mencionamos o art. 200 da Carta de 1969, e os arts. 1º; 29; 30, inc. I; e 59 a 69, todos da Constituição de 1988, para embasar nossa linha de raciocínio. [que referenda a autonomia municipal]. Que artigo da Constituição o autor da informação sobre a “simetria” utiliza para demonstrar que existe alguma simetria obrigatória entre o disposto no art. 57, § 7º, da Constituição, regra essa fixada para o Congresso Nacional, a uma Câmara Municipal? Onde leu, na Carta, que a regra do pagamento das sessões extraordinárias do Congresso Nacional aplica-se a uma Câmara Municipal?

 

Pagamento de vereador não é, porventura, assunto exclusivamente municipal? Contém algum, mínimo ou infinitesimal, interesse estadual ou federal? Não, nunca, nem que se analise sob microscópio eletrônico de varredura, pois que Estados e a União nada jamais tiveram com esse assunto.” (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Vereador pode receber subsídio por sessões extraordinárias mesmo fora do recesso. Boletim de Direito Municipal, nº 12, São Paulo: Editora Nova Dimensão Jurídica, dez. 2001. p. 868). [...] (inclusão nossa).

 

53. As cores vibrantes com as quais o ilustre doutrinador pintou o quadro ora analisado, demonstram o acerto do entendimento pelo qual não há que se transplantar o modelo da União para os Municípios, até porque estes possuem peculiaridades das quais não desfrutam nem a União nem os Estados.

 

54. Como sabido, as sessões legislativas realizadas pelo Congresso Nacional, não se confunde com a sessão plenária das Casas Legislativas. Como bem deduz Vergílio Mariano de Lima: “A sessão legislativa é o período em que o Congresso está reunido. A sessão legislativa ordinária vai de 15 de fevereiro a 30 de junho, e 1º de agosto a 15 de dezembro. A sessão legislativa extraordinária é a convocação do Congresso nos intervalos do mês de julho e de 15 de dezembro a 15 de fevereiro.”14 (LIMA, Vergílio Mariano de. Subsídios, gastos das câmara e a emenda constitucional nº 25. Boletim de Direito Municipal, nº 5, São Paulo: Editora Nova Dimensão Jurídica, maio 2001. p. 311).

 

55. Já nos Municípios a realidade é bem outra, posto que sessões extraordinárias podem ocorrem tanto no recesso, como no período ordinário, conforme exige dinâmica municipal. Diferentemente do que ocorre com o Congresso Nacional, não se convocam as Câmara de Vereadores para um longo período de sessões extraordinárias, posto que as necessidades e conveniências dos municípios são mui peculiares.¹5 (ibidem).

 

56. Ademais, a Câmara Municipal de Navegantes, caminhou bem ao determinar que as sessões extraordinárias serão indenizadas em 60% de uma sessão ordinária, não devendo ultrapassar o valor dos subsídios mensais, atendendo assim, aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37, da Lei Maior.

 

57. Atente-se, conforme registro (fls. 7 do relatório 645/2006), que a inquinada reunião ocorreu uma única vez, em 24.06.2004, percebendo cada vereador a quantia de R$ 260,00 (60% de 400,00 – valor de cada sessão ordinária) por reunião.

 

58. Outrossim, veja-se que somente o Presidente da Câmara Municipal de Navegantes fora chamado para a devolução das quantias que, em tese, são indevidas. Os demais vereadores que participaram das sessões extraordinárias sequer foram convocados para a devolução do montante em comento, aplicando-se igualmente a tese da solidariedade aduzida em preliminar.

 

59. Diante desses argumentos, resta que o ora Responsável, Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, está arcando duplamente com prejuízos, a uma, porque fora a ele imputa indevidamente a restrição das despesas irregulares referente ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas fora do recesso parlamentar e; a duas, porque atribui-se ao mesmo o montante de R$ 3.240,00 quando deveriam ser convocados os demais vereadores, individualmente, para a devolução do valor percebido.

 

60. Como visto, jamais se poderia comparar a dinâmica do Congresso Nacional, que reúne-se quase todos os dias, cujas sessões extraordinárias se dão apenas no recesso, com o cotidiano de uma Câmara do porte da de Navegantes, que reúne-se apenas duas fezes por semana!

 

61. Assim, ante o exposto, temos como perfeitamente adequado o pagamento de sessões extraordinárias realizadas fora do recesso parlamentar, não descumprindo os vereadores navegantinos quaisquer normas constitucionais, visto o art. 57, §7º, da CR é de incidência federal, não vinculando os municípios que possuem suas peculiaridades, requerendo-se a regularidade da despesa inquinada no tocante a percepção das sessões extraordinárias.”

 

Quanto ao apontamento de irregularidade, a Sra. Maria das Neves Emílio Machado, mediante profissional do direito habilitado, encaminhou as seguintes justificativas e esclarecimentos (fls. 180-191):

“Considerando que no Relatório n. 4.074/2009m exarado por esta Egrégia Corte de Contas, notadamente a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, aponta como irregularidade a realização de despesa, no montante de R$ 3.240,00 (três mil e duzentos e quarenta reais), referentes ao pagamento de sessão extraordinária realizada fora do recesso parlamentar (24/06/2004), em descumprimento ao artigo 39, § 4º c/c art. 57, § 7º da Constituição Federal, verifica-se, com todo o respeito, que tais alegações não podem prosperar!

 

Primeiramente, importante trazer a baila, os dispositivos que tem por basilar a respeitável decisão, vejamos:

 

Art. 39 – (...)

 

(...)

 

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37. X e XI.

 

(...)

 

Art. 57 – (...)

 

(...)

 

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvado a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (Alterado pela EC 32/2001).

 

Verifica-se que esta regra deve prevalecer tão somente para o Congresso Nacional, considerando que esta normativa é clara ao afirmar a expressão “Congresso Nacional”.

 

No caso das Assembleias Legislativas, e ainda, das Câmaras de Vereadores, cada qual será regido pela Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, respectivamente.

 

De acordo com o art. 29 de nossa Carta Magna, estabelece a competência do Município, através de sua Lei Orgânica para tratar sobre os assuntos referentes ao Poder Legislativo no âmbito municipal:

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

 

(...)

 

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica (...).

 

(...)

 

IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;

 

(...)

 

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

 

Verifica-se então a plena possibilidade dos municípios, através de suas Leis Orgânicas de tratarem de assuntos do legislativo.

 

Segundo Moraes:

 

Dessa forma, o município auto-organiza-se através de sua Lei Orgânica Municipal, e, posteriormente, por meio da edição de leis municipais; outogoverna-se mediante a eleição direta de seu Prefeito, Vice-prefeito e vereadores, sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; e, finalmente, autoadministra-se, no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.

 

Diante deste parâmetro, impor, no que tange a organização e administração do Poder Legislativo, que não seja o estabelecido pela Lei Orgânica, afrontaria gravemente o Princípio da Autonomia Municipal!

 

No que tange a sessão extraordinária, verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Navegantes estabelece que:

 

Art. 29 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de quinze de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, para os trabalhos legislativos.

 

(...)

 

§ 5º - Em caso de urgência e relevante interesse público, a câmara promoverá reuniões extraordinárias, em número máximo de cinco, devendo a convocação ser feita com dois dias de antecedência, pelo:

 

a)    Presidente da Câmara;

 

b) Prefeito;

 

c) por dois terços dos Vereadores.

 

§ 6º - No período de recesso, a convocação extraordinária somente se dará se houver concordância da maioria absoluta dos Vereadores e com três dias de antecedência.

 

§ 7º - Nas reuniões legislativas extraordinárias a Câmara somente tratará e deliberará sobre matéria que deu origem à convocação.

 

Verifica-se que as sessões extraordinárias elas podem ser convocadas, com dois dias de antecedência, pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito, ou ainda por dois terços dos Vereadores.

 

Isto quer dizer, que a Lei Orgânica do Município de Navegantes não estabelece que as sessões extraordinárias poderão ocorrer apenas fora do período de trabalho legislativo.

 

Com muita sapiência, a Lei Orgânica, sendo sabedora das dificuldades encontradas na gestão municipal, afirma que em caso de urgência ou relevante interesse público, poderá ser convocada a reunião extraordinária.

 

Não fixa lapso temporal para exigência deste tipo de reunião, bastando apenas estes dois requisitos para sua propositura: a) urgência; b) relevante interesse público.

 

De acordo com Petrônio Braz:

 

As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

 

Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e são convocadas na forma prevista na lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com prazo de antecedência definido no Regimento Interno e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. (PETRÔNIO, Braz. Tratado de Direito Municipal. Volume IV – Poder Legislativo Municipal. Leme/SP: Mundo Jurídico, 2006, p. 153).

 

Há de salientar ainda que, mesmo não estabelecido na Lei Orgânica, a Lei Municipal n. 1.367/2001, veio a regular a forma de pagamentos destas reuniões, e respeitou o disposto na Constituição Federal:

 

Art. 3º - O vereador receberá por sessão extraordinária, a título  de indenização, 60% (sessenta por cento) de uma reunião ordinária fixado no artigo 1º da presente lei e pela sua ausência à reunião, não perceberá igual valor, não cabendo, neste caso, justificativa de sua ausência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor atribuído ao conjunto das sessões extraordinárias realizadas no mês não poderá ultrapassar o valor do subsídio previsto no artigo 1º da presente lei. (grifamos).

 

Desse modo, resta plenamente comprovado o respeito à Constituição Federal, no tocante ao pagamento de valores referentes as sessões extraordinárias.

 

Por outro lado, cabe aqui salientar, que em momento algum, a Constituição Federal limita lapso temporal para que sejam realizadas as sessões extraordinárias.

 

Fixar data de sessões ordinárias, não quer dizer que as sessões extraordinárias serão realizadas fora deste período!

 

Ledo engano!

 

Assim dispõe a jurisprudência sobre o tema:

 

CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VEREADOR. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 29, VI. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ART. 30, §5º. RESOLUÇÃO MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO DA VERBA. LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – Estabelece o art. 30, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Marataízes, que “as sessões extraordinárias da Câmara Municipal será remuneradas, independentemente de quem as convoque, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal”. 2 – A Resolução nº 002/1998, publicada pela Câmara da Municipalidade, dispõe que “(...) Por cada Sessão Extraordinária, até o limite de 04 (quatro) mensais, os vereadores farão jus ao recebimento do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de uma Sessão Ordinária”. 3 – Se a previsão municipal está em perfeita consonância com o que estabelece o art. 57, § 7º, da CF/88 (que permite o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares, em caso de sessão extraordinária, apenas vedando que esta seja fixada em valor superior ao subsídio mensal dos mesmos), não há que se falar em suspensão de direito em razão de entendimento em sentido diverso pelo Tribunal de Contas estadual. 4 – As Resoluções da Câmara Municipal, oriundas do processo legislativo, integram o ordenamento jurídico e têm força de Lei. 5 – Segurança concedida. Sentença Mantida. (TJES; REO 69030010966; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 10/07/2007; DJES01/08/2007; Pág. 36).

 

Por outro lado, mesmo não tendo a Câmara Municipal de Vereadores infringido a Constituição Federal, notadamente ao § 7º, do art. 57 da CF, verifica-se que, levando em consideração o princípio constitucional da autonomia municipal enquanto ente federativo (artigos 1º, caput, c/c 18, 34, VII, letra “c”, da CF), não se aplicaria ao presente caso o disposto no § 7º, do artigo 57 da Constituição Federal, eis que essa não constitui princípio constitucional estabelecido, nem norma central da Constituição Federal de observância obrigatória para os entes federados parciais.

 

A norma constitucional em foco é norma constitucional federal, e não norma constitucional nacional. É norma que se aplica somente aos órgãos constitucionais da União Federal e não aos demais entes federativos!

 

Neste sentido, se utiliza de citação de defesa de Ezequiel Antero Rocha Júnior, no tocante aos ensinamentos de Ivan Barbosa Rigolin sobre o tema:

 

“Nós mencionamos o art. 200 da Carta de 1969, e os arts. 1º; 29; 30, inc. I; e 59 a 69, todos  da Constituição de 1988, para embasar nossa linha de raciocínio. [...] que referenda a autonomia municipal]. Que artigo da Constituição o autor da informação sobre a “simetria” utiliza para demonstrar que existe alguma simetria obrigatória entre o disposto no art. 57, § 7º, da Constituição, regra essa fixada para o Congresso Nacional, a uma Câmara Municipal? Onde leu, na Carta, que a regra do pagamento das sessões extraordinárias do Congresso Nacional aplica-se a uma Câmara Municipal?

 

Pagamento de vereador não é, porventura, assunto exclusivamente municipal? Contém algum, mínimo ou infinitesimal, interesse estadual ou federal? Não, nunca, nem que se análise sob microscópio eletrônico de varredura, pois que Estados e a União nada jamais tiveram com esse assunto”. (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Vereador pode receber subsídio por sessões extraordinárias mesmo fora do recesso. Boletim de Direito Municipal, nº 12, São Paulo: Editora Nova Dimensão Jurídica, dez. 2001. p;. 86).

 

Não podemos confundir, ou ainda, tentar comparar as sessões legislativas realizadas pelo Congresso Nacional, com a sessão plenária das Casas Legislativas.

 

Os municípios possuem realidade diferente, onde a sessão extraordinária, conforme dito anteriormente, poderá ocorrer a qualquer momento, ou conforme mesmo dito pelo mestre Petrônio Braz, até após uma sessão ordinária!

 

Ademais, cabe salientar que a Câmara Municipal de Navegantes, previu, de acordo com o disposto na Lei Municipal n. 1.367/2001, que a percepção de valores referentes à sessão extraordinária será de 60% (sessenta por cento) de uma sessão ordinária, não devendo ultrapassar o valor dos subsídios mensais, respeitando os preceitos fundamentais de nossa Constituição.

 

Vale ressaltar também que a sessão extraordinária ocorreu uma única vez, em 24 de junho de 2004, percebendo cada vereador a quantia de R$ 240,00 (60% de R$ 400,00 – valor de cada sessão ordinária) por reunião.

 

Isso demonstra que não houve prática reiterada, com o intuito de causar danos ao erário público!!!

 

Vale também salientar, que a Câmara Municipal de Navegantes reúne-se apenas 02 (duas) vezes por semana, 06 (seis) vezes ao mês, e não possui toda o “transito” de projetos e assuntos de uma nação, como é o caso do Congresso Nacional!!!

 

Assim, ante o exposto, temos como perfeitamente adequado o pagamento de sessões extraordinárias realizadas fora do recesso parlamentar, não descumprindo os vereadores navegantinos quaisquer normas constitucionais, visto o art.. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988 é de incidência federal, não vinculando os municípios que possuem suas peculiaridades, requerendo-se a regularidade da despesa inquinada no tocante a percepção das sessões extraordinárias.

 

2.5 – DO PERCEBIMENTO DE SUBSÍDIO DE BOA-FÉ POR PARTE DOS VEREADORES

 

Após ser tratado durante todo o presente instrumento de defesa da Requerida sobre a percepção dos subsídios de vereador, de acordo com a Lei Municipal n. 1.367/2001, e que tal percebimento não viola o dispositivo legal insculpido no art. 29, inciso VI da Constituição Federal, resta trazer a baila sobre o percebimento de boa-fé por parte dos vereadores.

 

Na atualidade, o cenário político brasileiro encontra-se enxovalhado, chamuscado por várias notícias que vem a denegrir a imagem dos Poderes instituídos em nosso país.

 

Não rara as vezes, presenciamos em nossos meios de comunicação, cenas que violam o Estado Democrático de Direito em que nos encontramos, seja nos Poderes Executivo, Legislativo e no Judiciário.

 

Todavia, no presente caso, há que se fazer várias ressalvas. O assunto que está sendo tratado no presente processo, apesar de muito discutido nos tribunais brasileiros, não pode ser considerado igual aos demais.

 

Considerando as teses de defesa apontadas na presente alegação, outra tese há também de ser analisada por esta Egrégia corte de Contas.

 

Primeiramente, há de salientar que o Projeto de Lei n. 015/2000 que regulamentava os subsídios de vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Navegantes havia sido aprovado pela legislatura de 1997-2000.

 

Referido Projeto de Lei fora aprovado no mês de dezembro de 2000, conforme se demonstra pela Ata da Reunião da Câmara de Vereadores de Navegantes.

 

Fora enviado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para sanção, todavia, o mesmo não fora sancionado.

 

De acordo com a Lei Orgânica do Município de Navegantes:

 

Art. 45 – Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Mesa da Câmara o encaminhará ao Prefeito para sanção.

 

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara.

 

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente importará em sanção.

 

Verifica-se então que, o Projeto de Lei, que tratava dos subsídios dos Vereadores fora devidamente aprovado no ano de 2000, na legislatura anterior para a posterior, todavia o mesmo não fora sancionado pelo Prefeito Municipal.

 

Há que considerar também que, referido Projeto de Lei, sob n. 015/2000, fora devidamente apreciado e aprovado pela Comissão de Justiça e Redação e pela Comissão de Finanças e Orçamento, sendo aprovado por unanimidade pela legislatura de 1996-2000.

 

Diante deste panorama, o Chefe do Poder Executivo Municipal que ingressara em 2001, veio então a sancionar, em 02 de janeiro de 2001, o referido Projeto de Lei que fora aprovado em 2000.

 

Isto que dizer que tal Projeto de Lei não foi emanado, discutido e aprovado pela legislatura de 2001-2004, para aprovar os seus salários, mas sim, houve a sanção do Prefeito Municipal que ingressou em 2001 e aprovou referido projeto de lei do ano anterior!!!

 

O próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, de aumento de salário na mesma legislatura, e entende esta Egrégia Corte que “A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e doss Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente. Vereadores. Fixação de remuneração para viger na própria legislatura. Ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, patrimônio moral da sociedade”. (STF – 2ª T. – Rextr. N. 172.212-6/SP – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 27 mar. 1988, p. 19). (grifamos).

 

Denota-se que o entendimento da Suprema Corte é no sentido dos vereadores fixarem sua remuneração para viger na própria legislatura.

 

Deixa-se claro que isto não ocorreu!

 

A sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal de Navegantes, deu-se de Projeto de Lei emanado, discutido e aprovado da legislatura anterior (1996-2000).

 

Deste modo, verifica-se que, além de cumprir com a determinação legal de perceber valor determinado por lei, que não fora julgada em transito em julgado inconstitucional, conforme comentado no item 2.3 da presente defesa, o recebimento se deu de boa-fé pelos vereadores, considerando que tal previsão legal estava embasada na EC n. 18/98, e referido Projeto de Lei fora discutido e aprovado na legislatura anterior.

 

Sobre o tema, urge colacionar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal logo após a promulgação da atual Carta Magna:

 

“VEREADORES. REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 29, INCISO V. É da competência privativa da Câmara Municipal fixar, até o final da legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos vereadores. O sistema de remuneração deve constituir conteúdo da Lei Orgânica Municipal – porque se trata de assunto de sua competência -, a qual, porém, deve respeitar as prescrições estabelecidas no mandamento constitucional (inciso V do artigo 29), que é norma de eficácia plena e auto-aplicável. Recurso extraordinário não conhecido” (STF, RE 122521/MA, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 19-11-1991).

 

Além disso, certo é que os princípios constitucionais que norteiam a atuação da Administração Pública, consagrados no diploma de 1988, não podem ser achacados pela edilidade, notadamente o princípio da moralidade e o da legalidade. Sobre o primeiro, extrai-se da doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

 

“Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições” (In: Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 111).

 

O ato de receber tais valores, não violando a Constituição Federal e em cumprimento com o determinado por lei municipal, notadamente a Lei 1.367/2001, não ocorre o ato lesivo à Administração Pública, passivo de improbidade.

 

Os vereadores não foram ímprobos em sua atitude de perceber os valores, pois estavam de acordo com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica, e, principalmente, de acordo com Lei Municipal.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado:

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.

 

1. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.

 

2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial.

 

3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele inseridas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa.

 

4. In casu, evidencia-se que os atos praticados pelos agentes públicos, consubstanciados na alienação de remédios ao Município vizinho em estado de calamidade, sem prévia autorização legal, descaracterizam a improbidade strictu senso, uma vez que ausentes o enriquecimento ilícito dos agentes municipais e a lesividade ao erário. A conduta fática não configura a improbidade.

 

5. É que comprovou-se nos autos que os recorrentes, agentes políticos da Prefeitura de Diadema, agiram de boa-fé na tentativa de ajudar o município vizinho de Avanhandava a solucionar um problema iminente de saúde pública gerado por contaminação na merenda escolar, que culminou no surto epidêmico de diarreia na população carente e que o estado de calamidade pública dispensa a prática de formalidades licitatórias que venham a colocar em risco a vida, a integridade das pessoas, bens e serviços, ante o retardamento da prestação necessária.

 

6. É cediço que a má-fé é permissa do ato ilegal e improbo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito. (...)********************

 

 

11. Recursos especiais providos. (STJ 1ª Turma – Recurso Especial n. 480.387-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.03.2004; grifou-se).

 

No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CF, ARTS. 127 E 129, III – LEI 7.347/85, ARTS. 1º, IV; 3º, II, E 13 – LEI 8.429/92, ART. 17 – LEI 8.625/93, ARTSS. 25 E 26 – PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO – IRREGULARIDADE – NULIDADE DO DECRETO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – BENEFÍCIOSS AO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO – IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA.

 

1. A hipótese de dano ao erário municipal enquadra-se na categoria dos interesses difusos, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública com o objetivo de defender o patrimônio pertencente a toda sociedade. A Constituição Federal (art. 129, inc. III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa desses interesses.

 

2. Não restando comprovado o desvio de finalidade do ato praticado pelo Administrador Municipal, não configura ato de improbidade administrativa a irregularidade formal que vicia a permissão de uso de bem público, sobretudo se do cumprimento do contrato resultaram benefícios notórios ao Município, como a valorização e conservação do bem, o aumento na arrecadação de impostos e o fomento ao turismo. (TJ-SC – 2ª Câmara de Direito Público – Apelação Cível n. 2003.025579-6, de Timbó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 09.03.2004).

 

E ainda:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EMISSÃO IRREGULAR DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DANO AO ERÁRIO INCOMPROVADO – ATO DECISÓRIO COMPOSITIVO DA LIDE CONFIRMADO- APELO INACOLHIDO. Ex vi do art. 37, § 4º, da Magna Carta, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direito políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

A simples suspeita pode servir de ponto de partida para uma pesquisa, justificar a inquirição de determinada pessoa, porém nunca poderá ser fundamento para uma condenação” (Maria Thereza Rocha de Assis Moura, A Prova por Indícios no Processo Penal). O art. 11 da Lei n. 8.429/92 não está caracterizado quando a omissão ou ação não ofende os deveres de honestidade, legalidade, imparcialidade e lealdade com os princípios da administração pública. (TJ-SC – 6ª Câmara Civil – Apelação cível n. 97.006682-1, de Joinville, Rel. Des. Francisco de Oliveira Filho, julgada em 20.05.2002). (grifamos).

 

Analisando, pois, todo o exposto até aqui, verifica-se que não houve dolo ou má-fé por parte dos vereadores, como no caso da Requerida, no recebimento de seus subsídios.

 

Não causaram estes o dano ao erário público, haja vista que estavam apenas cumprimento com o que determinava a Legislação Municipal, notadamente a Lei Municipal n. 1.367/2001, que, apesar de ter sido promulgada em janeiro de 2001, fora elaborada, discutida e aprovada no ano de 2000, em legislatura anterior a dos edis, e que respectiva legislação cumpria com os preceitos trazidos pela Constituição Federal, notadamente ao art. 29, inciso VI, com redação dada pela EC n. 19/98, que vigia ao tempo da discussão.

 

Assim, ante o exposto, por mais essa razão, pede-se levantamento da restrição apontada, com afastamento da sanção de imputação de débito e todos os seus consectários legais.”

 

Os demais Vereadores apresentaram defesas e esclarecimentos mediante procuradores constituídos (Dr. Cirino Adolfo Cabral Neto – OAB/SC nº 25,073), com redação idêntica à transcrita acima (Clarinda Maria Gaya – fls. 220-231; Josinaldo Pereira – fls. 257-268; Ademar Francisco Borba – fls. 294-305; Adilton Felicidade Costa – fls. 331-342; Celso Antônio dos Passos – fls. 368-379; Rogério Córdova Diniz – fls. 405-416; Adelson Machado de Oliveira – fls. 442-453; Emílio Vieira – fls. 479-490; Darci Bertan – fls. 516-527 e Loureci Soares da Silva – fls. 553-564).

O Vereador Arnoldo Bento Rodrigues enviou esclarecimentos e justificativas de defesa mediante profissionais habilitados (Dr. Rodrigo Valgas dos Santos – OAB/SC nº 10.006 e Dr. Ruy Samuel Espíndola – OAB/SC nº 9.189), idêntica à apresentada por Ezequiel Antero Rocha Júnior, transcrita às fls. 68-71.

A Diretoria Técnica da Corte, reapreciando a irregularidade apontada, diante dos esclarecimentos e justificativas enviadas pelos Vereadores interessados, concluiu por mantê-la.

A realização de sessão extraordinária da Câmara Municipal no período ordinário, com a consequente remuneração, caracteriza, no entendimento daquela Diretoria, sem sombra de dúvida, desrespeito à Constituição Federal (artigo 39, parágrafo 4º c/c o artigo 57, parágrafo 7º).

As evidencias destes autos são muito claras no sentido do desrespeito à Constituição Federal (artigo 39, parágrafo 4º c/c artigo 57, parágrafo 7º), que claramente prescrevem:

Art. 39. [...]

 

Parágrafo 4º - O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratório, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

 

Artigo 57 [...]

 

Parágrafo 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (Alterado pela EC nº 32/2001).

 

O Tribunal de Contas do Estado, em relação ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas no período ordinário da Câmara de Vereadores, já firmou entendimento:

Prejulgado nº 0954

 

Reformado

 

1. Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou não, fora ou durante o período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente pelo subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.

2. Por força da Emenda Constitucional n. 50, a partir de 15/02/2006, encontra-se vedado o pagamento de parcela indenizatória em virtude de participação em sessão extraordinária.

___________________________________

Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM- 08/80059419. Redação original:

"Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.

 

São ilegítimos os pagamentos aos vereadores de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória fixada em lei municipal". Grifei

 

 

 

A realização de pagamento de sessões extraordinárias só será legítima quando realizadas durante o período de recesso parlamentar, mediante convocação extraordinária, motivada para atender necessidades urgentes ou de relevante interesse público, que não é o caso em questão. Evidente que a convocação em período ordinário, não é motivo plausível para pagamento extraordinário, pois viola as determinações previstas na Constituição Federal (artigo 39, parágrafo 4º c/c o artigo 57, parágrafo 7º).

O Corpo Técnico da Corte relata que, no exercício de 2003, a Câmara Municipal de Navegantes (PCA 04/01692604) apresentou idênticas irregularidades:

Processo n. PCA - 04/01692604

 

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2003

Responsável: Ezequiel Antero Rocha Júnior - Presidente à época

 

Câmara Municipal de Navegantes

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Navegantes, e condenar o Responsável – Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior - Presidente daquele Órgão em 2003, CPF n. 458.510.779-72, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

6.1.1. R$ 99.120,00 (noventa e nove mil, cento e vinte reais), pertinente ao pagamento dos subsídios a maior aos Vereadores Ezequiel Antero Rocha Junior (R$ 10.880,00), Adelson M. de Oliveira (R$ 7.320,00), Rogério Córdova Diniz (R$ 7.320,00), Loureci Soares da Silva (R$ 7.320,00), Adilson Felicidade Costa (R$ 7.320,00), Josinaldo Pereira (R$ 6.420,00), Clarinda Maria Gaya (R$ 7.320,00), Darci Bertan (R$ 7.320,00), Tarcísio Weise (R$ 6.420,00), Ademar Francisco Borba (R$ 7.420,00), Maria das N. E. Machado (R$ 6.720,00), Emílio Vieira (R$ 7.320,00), Celso Antônio dos Passos (R$ 7.320,00), Vilmar de Souza (R$ 900,00), Antônio Carlos da Silva (R$ 900,00) e Luiz C. N. Duarte (R$ 900,00), uma vez que o novo valor (de R$ 1.800,00 para R$ 2.400,00), foi fixado pela Lei Municipal n. 1.367/2001, editada em janeiro de 2001, portanto, dentro da própria legislatura (2001 - 2004), em descumprimento aos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição Estadual (item A.1 do Relatório DMU);

 

6.1.2. R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), pertinente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Ezequiel Antero Rocha Júnior (R$ 720,00), Adelson M. de Oliveira (R$ 480,00), Rogério Córdova Diniz (R$ 480,00), Loureci Soares da Silva (R$ 480,00), Adilson Felicidade Costa (R$ 480,00), Josinaldo Pereira (R$ 240,00), Clarinda Maria Gaya (R$ 480,00), Darci Bertan (R$ 480,00), Tarcísio Weise (R$ 480,00), Ademar Francisco Borba (R$ 480,00), Maria das N. E. Machado (R$ 240,00), Emílio Vieira (R$ 480,00); Celso Antônio dos Passos (R$ 480,00), Vilmar de Souza (R$ 240,00) e Antônio Carlos da Silva (R$ 240,00), em descumprimento ao art. 39, § 4º, c/c o art. 57, § 7º, da Constituição Federal (item A.2 do Relatório DMU).

 

6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Navegantes que atente para:

 

6.2.1. a apuração pela DMU da inexistência de informações no Banco de Dados deste Tribunal sobre o processo licitatório Tomada de Preços n. 001/2003, em desatendimento ao que dispõe a Resolução n. TC-16/94 (item B.1.1.2 do Relatório DMU);

 

6.2.2. a impropriedade na realização de despesas com contratação de serviços de publicação e divulgação de atos oficiais, com várias empresas, sem licitação, contrariando o que dispõe o art. 37, XXI, da Constituição Federal, ressalvando-se ainda, que a Câmara deve atentar para o que dispõe o art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, que trata da publicação de atos em órgão oficial do Município (item B.1.1.1 do Relatório DMU).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 891/2005, à Câmara Municipal de Navegantes e ao Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior - Presidente daquele Órgão em 2003. Grifei

 

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput), em razão das seguintes irregularidades:

1.1) pelo pagamento da remuneração dos vereadores (período de janeiro a dezembro/2004), no valor de R$ 2.400,00 (dois  mil e quatrocentos reais), com base em atos de fixação elaborados em 02-01-2001, em descumprimento ao estabelecido na Constituição Federal (artigo 29, inciso VI), na Constituição Estadual (artigo 111, inciso V), representando pagamento a maior a cada um dos Membros da Câmara Municipal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, com o acréscimo de representação do Vereador-Presidente e sessões extraordinárias, importando no montante de R$ 102.191,00 (cento e dois mil cento e noventa e um reais);

1.2) pela realização de despesa irregular, no montante de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), referente ao pagamento de sessão extraordinária realizada fora do recesso parlamentar (24-06-2004), caracterizando o descumprimento da Constituição Federal (artigo 39, parágrafo 4º c/c o artigo 57, parágrafo 7º).

2) pela determinação à Câmara Municipal de Navegantes/SC., para que se promova a fixação da remuneração dos membros do Poder Legislativo, no prazo previsto na Constituição Federal (artigo 29, inciso VI), na Constituição Estadual (artigo 111, inciso V).

3) pela determinação à Câmara Municipal de Vereadores de Navegantes/SC., para que, não realize o pagamento de sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar,  em respeito ao previsto determinado na Constituição Federal (artigo 39, parágrafo 4º c/c o artigo 57, parágrafo 7º).

4) pela ciência ao Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Navegantes, no exercício de 2004, aos Srs. Adelson M. de Oliveira, Rogério Córdova Diniz, Loureci Soares da Silva, Adilton Felicidade Costa, Josinaldo Pereira, Clarinda Maria Gaya, Darci Bertan, Tarcício Weise, Ademar Francisco Borba, Maria das Neves Emílio Machado, Emílio Vieira, Celso Antônio dos Passos, Alcídio Reis Pêra, Arnoldo B. Rodrigues Júnior, todos Vereadores no exercício de 2004 e ao Sr. João Batista da Silva, atual Presidente da Câmara Municipal de Navegantes/SC.

Florianópolis, 27 de setembro de 2011.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] GASPARINI, Diógenes. Fixação e revisão do subsídio do vereador. In: Boletim de Direito Administrativo. Ano XIX, nº 5. São Paulo: Editora NDJ Ltda., maio de 2003. p. 316.

[2] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Malheiros Editores, 6ª Edição, 2002, pág. 54.

[3] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Malheiros Editores, 6ª Edição, 2002, pág. 53.

[4] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Malheiros Editores, 6ª Edição, 2002, pág. 54.

[5] LIMA, Vergílio Mariano de. Subsídios, gastos e a Emenda Constitucional nº 25. Boletim de Direito Administrativo. Ano XVII, Nº 5º. São Paulo: Editora NDJ Ltda., maio de 2001. P. 309.

 

[6] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Remuneração de vereadores e a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. In: Boletim de Direito Administrativo. Ano XIX, Nº. São Paulo Editora NDJ Ltda, maio de 2003. p. 319.

 

7 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 703.

[7] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 703.

 

[8] PETRÔNIO, Braz. Tratado de Direito Municipal. Volume IV – Poder Legislativo Municipal. Leme/SP : Mundo Jurídico, 2006, p. 129.

[9] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7ª ed. São Paulo : Atlas, p. 728.

[10] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 6ª ed., Malheiros Editores, 1996, p. 313.

[11] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., Malheiros Editores, 1996, p. 314.

[12] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7ª ed., São Paulo : Atlas, 2007, p. 783.

[13] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. p. 164/165.

[14] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica a Aplicação do Direito. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 307/308.