PARECER nº:

MPTC/6.552/2010

PROCESSO nº:

RLA-09/00350202    

ORIGEM:

Município de Princesa

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria em Licitações e Contratos referentes ao exercício de 2008 a março de 2009.

 

 

 

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu Relatório de Auditoria (fls. 149-162), sugerindo fosse procedida audiência, em conformidade com o previsto no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202/2000, do Gestor Responsável, Sr. Edgar Eloi Lamberty, em face das pretensas irregularidades apontadas, sujeitas à aplicação de multas, conforme relacionado abaixo:

“3.1. De responsabilidade do Sr. Edgar Eloi Lamberty, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº. 582.809.799-72, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, na Rua Rio Grande do Sul, nº 494, Centro, Princesa-SC, CEP: 89.935-000:”

“3.1.1. Quanto à contratação de serviços de nutricionista, por meio do Convite 18/2009, Processo 30/2009:”

“3.1.2. Quanto à contratação de serviços advocatícios e de assessoria contábil;”

“3.1.1.1. Contratação de serviços de nutricionista por meio de licitação, enquanto a atividade está caracterizada como de necessidade permanente, em desacordo com o art. 37, II, da Constituição Federal (item 2.1.1 do relatório).”

“3.1.2. Quanto à contratação de serviços advocatícios e de assessoria contábil:”

“3.1.2.1. Direcionamento do objeto da licitação do Convite 25/2007, Processo 53/2007, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal e com o art. 3º da Lei 8.666/93 (item 2.2.1 do relatório|);”

3.1.2.2. Contratação de serviço de assessoria jurídica e contábil, caracterizados como atividades típicas da Administração Pública, em desacordo com o art. 37, caput, e inciso II da Constituição Federal, mediante os Convites nº 035/2007 (Processo nº 53/2007); Convite nº 001/2008 (Processo nº 01/2008) e Convite nº 003/2009 (Processo nº 003/2009) – (item 2.2.2 do relatório).”

“3.1.3. Quanto à contratação de empresa jornalística escrita para a publicação dos atos oficiais do município:”

“3.1.3.1. Previsão de pagamento mensal com valor fixo na contratação de serviços de publicidade, em desacordo com o princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, prevista no caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93, através do Convite nº 02/2009 (Processo nº 002/2009) – (item 2.3.1 do relatório).”

 

               O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 163), determinando a audiência do Responsável, para que ele, querendo, apresentasse justificativas acerca das restrições apontadas.

  A audiência foi cumprida, conforme se constata às fls. 166 a 544, com justificativas e documentos protocolados pelo Sr. Edgar Eloi Lamberty, Prefeito Municipal de Princesa.

        À luz dos esclarecimentos prestados, o Órgão Técnico apresentou relatório de reinstrução (fls. 547-566), decidindo pelo seu conhecimento, e sugerindo considerar irregulares, na forma do art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar 202/2000, os atos referentes aos procedimentos licitatórios do exercício de 2008 a março de 2009, com aplicação de multas previstas no art. 70, II, da mesma Lei, ao Gestor Responsável em razão:  

“3.2.1. Contratação de serviços de nutricionista por meio de licitação, enquanto está caracterizada como de necessidade permanente, em desacordo com o art. 37, II da Constituição Federal (item 2.1 deste relatório);”

“3.2.2. Direcionamento do objeto da licitação do Convite 25/2007, (Processo 53/2007), em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal e com o art. 3º e 9º, inciso III, ambos da Lei 8.666/93 (item 2.2 relatório|);”

“3.2.3. Contratação de serviço de assessoria jurídica e contábil, caracterizados como atividades típicas da Administração Pública, em desacordo com o art. 37, caput, e inciso II da Constituição Federal, mediante os Convites nº 035/2007 (Processo nº 53/2007); Convite nº 001/2008 (Processo nº 01/2008) e Convite nº 003/2009 (Processo nº 003/2009) – (item 2.3 deste relatório).”

“3.2.4. Previsão de pagamento mensal com valor fixo na contratação de serviços de publicidade, em desacordo com o princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, prevista no caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93, através do Convite nº 02/2009 (Processo nº 002/2009) – (item 2.4 deste relatório).”

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

       Da contratação de serviços de nutricionista por meio de licitação (item 3.1.1, do relatório n°116/2009)

Em relação a essa questão, o Gestor apresentou a seguinte justificativa:

“Os serviços de Nutricionista foram contratados desta forma porque inexiste o cargo criado no quadro de pessoal do Poder Executivo; porém, estes serviços eram necessários para o acompanhamento da confecção da alimentação escolar conforme programa federal pertinente, assim, está sendo tomadas as medidas para encaminhar à Câmara de Vereadores Projeto de Lei criando cargo de Nutricionista, para posterior concurso público, regularizando tal situação.”

 

Entendeu o Corpo Instrutivo que a alegação de defesa para a contratação de nutricionista através de licitação não deve prosperar, pois a simples ausência desse cargo no quadro de pessoal do Poder Executivo, não justifica a ilegalidade apresentada, que afronta ao disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal.

                           Acompanha esta Procuradoria o entendimento do Corpo Técnico Instrutivo desse Tribunal, pois, efetivamente, a ausência de providências da Administração Municipal na realização de concurso público para admissão de profissional nessa área, fere o disposto no art. 37, inciso II, e 61 § 1º, inciso II, “a”, ambos da Constituição Federal.

  Do direcionamento do objeto da licitação do Convite 35/2007 (item 3.1.2.2, do relatório n° 1116/2009) 

       O Gestor, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

     “Nenhum ilícito ocorreu quanto ao Contrato do Advogado Andrey Luiz Geller.

     Primeiramente cabe relatar que inexiste no quadro de servidores, o cargo de Advogado, motivo pelo qual foi efetuada a licitação.

No caso da licitação 35/2007, transcorreu normalmente, nos tramites da Lei Licitatório nº 8.666/93, contudo a um dos proponentes não juntou os documentos exigidos no edital 53/2007, apresentando somente a Carteira da OAB, sendo que deveria entregar cópia do CPF e RG, nos termos do item, 3.2 “a”, sendo que a carteira da Ordem (OAB), deveria ser apresentada, em outro item, ou seja, 3.2”f”.

 

A Instrução Técnica entendeu que deve ser mantido o apontamento restritivo, pois ficou evidenciado nos autos, que houve sim o direcionamento do procedimento licitatório em favor do Sr. Andrey Luiz Geller, que atuou como assessor jurídico da Prefeitura, inclusive foi dele o parecer jurídico e vencedor do certame Licitatório 35/2007, ora questionado, em que os participantes foram inabilitados, e na abertura de novo prazo para apresentação de novos documentos, estranhamente somente o Sr. Andrey Luiz Geller os apresentou.

       O apontamento deste Ministério Público de Contas vem na mesma linha do entendimento esposado pelo Corpo Técnico, no sentido de manter a restrição questionada, pois as justificativas apresentadas apenas evidenciam a violação do art. 9º, inciso III da Lei 8.666/93.

O fato pode caracterizar, pelo menos em tese, e desde que caracterizado o dolo, o crime previsto no art. 90 da Lei federal nº 8.666/93:

 

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

É possível que reste caracterizado ainda ato de improbidade, nos termos do art. 11, I e II da Lei 8.429/92:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

 

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

O exame dos aspectos subjetivos da conduta (culpa ou dolo), para fins penais, constitui tarefa confiada pelo legislador constituinte ao Poder Judiciário.

A mesma Lei 8.666/93 estabelece em seu art. 102:

 

Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

 

Por esta razão, impõe-se comunicar o fato ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão atue como melhor entender consoante as prerrogativas que lhe foram asseguradas pela Carta Magna (art. 129).

 

       Da contratação de serviço de assessoria jurídica e contábil (item 3.1.2.2, do relatório n° 116/2009)

    O Administrador, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

“A presente diligência, conforme consta nesse item (2.2.2), se refere à contratação de serviços de assessoria jurídica e contábil, no sentido amplo.

Dentro de um contexto amplo, a regra geral é a de que a Administração Pública pode contratar serviços (art. 2° e 6°, li, da Lei 8666/93). Obviamente que essa possibilidade legal, tem seu suporte na Constituição da República de 1988 (art. 1°, IV, 37, XXI e 170, IV e parágrafo único).

Com amparo nestas disposições superiores foram selecionadas, mediante certame licitatório próprio, as propostas mais vantajosas para a Administração Municipal, no tocante aos serviços jurídicos de que o Poder Executivo necessitaria.

É oportuno mencionar que não existe cargo para profissionais do direito no quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Princesa. cujos serviços são, portanto, supridos pela possibilidade legal da contratação licitada. Portanto, também por este aspecto, não se estaria substituindo servidor e terceirizando atividade típica da administração porquanto sequer existe cargo neste sentido.

Também, a propósito, essa egrégia Corte Estadual de Contas, quando se refere a contratação de assessoria jurídica pelo Poder Legislativo Municipal, segue as orientações constantes no seu Prejulgado nº. 1911. Nestas justificativas, dentro do enfoque que dá o item 2.2.2, da Diligência, além do que já se falou, é de suprema relevância que se atente, ainda, para dois outros aspectos. O primeiro se refere a compra da proposta mais vantajosa para o Município, regularmente selecionado (art. 3°, da Lei 8666/93); a segunda é a garantia de que os serviços contratados foram, também, regular e tempestivamente prestados, merecendo sua remuneração.

No que se refere à contratação dos serviços de assessoria administrativa e contábil, Convites 01/2008 e 03/2009, pelos quais foram contratadas as empresas CONCI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e GLOBAL ASSESSORIA E SERVIÇOS S/C, é preciso concluir que os mesmos não se enquadram na regra de serviços típicos da administração que deveriam ser prestados por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, eis que, a assessoria ali referida (segundo até mesmo a intelecção contida no artigo 13 da atual Lei de Licitações), têm caráter e amplitude mais abrangentes do que o simples desempenho de um cargo de provimento efetivo (art. 37, li, da Constituição Federal).                          Seria improdutiva a tese de que as assessorias ou consultorias não pudessem mais ser admitidas, eis que, a lei as admite e a boa prática administrativa as recomenda; por isso que tais serviços podem ser contratados via licitação, sob pena de se estar renegando os princípios elencados na Lei Licitatória.

O que precisa ficar esclarecido é que não estamos preenchendo cargos públicos vagos mediante realização de processo licitatório, o que seria, no mínimo, irracional de nossa parte. Mesmo que houvesse o cargo de Advogado ou Procurador e este se encontrasse ocupado, não podemos dizer que não precisaríamos dos serviços prestados pela empresa contratada para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica na área administrativa, porque esta, além de fazer determinados serviços relacionados à área jurídica, realiza muitos outros, conforme declinado no objeto contratual. Igualmente, é isso que ocorre com os serviços de assessoria contábil, onde o Município conta com o cargo de contador regularmente provido e ainda necessita da assessoria prestada, neste caso, pela empresa Global Assessoria.

É certo que todos os Municípios, Estados e demais órgãos da União, inclusive aqueles dos Poderes Legislativo e Executivo. em âmbito geral. contratam serviços de assessoria, mediante licitação ou ainda pelo emprego do artigo 13 da Lei n. 8666/93, o qual se refere aos serviços especializados. O Município de São José do Cedro não está fora deste contexto quando emprega a licitação escorreita para contratação de um serviço do qual necessita e que não pode ser adquirido pela via do concurso público, dada a própria natureza deste tipo de serviço.

Igualmente, ocorre com os serviços de assessoria e consultoria contábil, onde o Município conta com o cargo de contador regularmente provido e ainda necessita da assessoria prestada, neste caso, pela empresa Global Assessoria e Serviços S/C Ltda. A título de esclarecimento, a referida empresa presta regularmente seus serviços de suporte nas áreas de Contabilidade, Controle Interno, Finanças, Tributação e Fiscalização dos tributos municipais devidos, conforme definido no objeto dos processos licitatórios acima citados.”

 

    As justificativas ofertadas pelo Gestor não foram acolhidas pelo Corpo Técnico, em razão de restar comprovado nos autos, que os serviços de assessoria jurídica e contábil contratados, são de natureza contínua, portanto, o seu atendimento deveria acontecer através de cargos providos por concurso público, como determina o art. 37, II, da Constituição Federal.

       Do mesmo entendimento compartilha esta Procuradoria, pois se constata que efetivamente, o objeto dos contratos ora questionados, não são extraordinários e singulares, e sim serviços ordinários e permanentes do município, o que enseja que sua ocupação cargos se de através de concurso público como determina a Carta Magna.

 

       Da previsão de pagamento mensal com valor fixo na contratação de serviços de publicidade (item 3.1.3.1. do relatório n° 107/2009)

O Gestor, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

“No caso em apreço, o Processo Licitatório nº. 02/2009 teve como orientação geral colher a proposta mais vantajosa para o Tesouro e serviços da municipalidade, como determina a legislação (art. 3°, da Lei 8666/93).

Com efeito, o pagamento dos serviços de acordo com o valor praticado por centímetro coluna de matéria publicada, não seria o critério que melhor asseguraria o atendimento ao princípio da economicidade, eis que, conforme verificações anteriores e práticas da região da AMEOSC (Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina, à qual o Município pertence), se aplicado este critério para julgamento das propostas, as empresas jornalísticas aplicam o preço tabelado do centímetro coluna, este fixado pela ADJORI - Associação dos xxx; e, o preço tabelado é bem além daquele praticado efetivamente quando contratado por valor fixo. Assim, veja-se por exemplo, que o preço constante da Tabela é o seguinte:

Portanto, se aplicado o preço tabelado, com certeza o Município teria despendido bem mais recursos financeiros no pagamento de todas as matérias que foram publicadas no período. E, da forma como feita esta licitação, tem-se o benefício de que não há limitação quanto a quantidade de atos oficiais a serem publicados no mês pelo valor contratado, ou seja, tanto faz a quantidade de matéria publicada que, diga-se de passagem ultrapassa a casa dos centímetros coluna cabíveis neste valor casso adotado o pagamento por em/coluna, o Município pagará apenas este valor.

No caso das notas de empenho 183/2009 e 184/2009, estas se encontram desacompanhadas das publicações ocorridas no período porque tratasse de empenho global com vigência de publicações no período de 26 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, contudo embora não houve publicação referente aos presentes empenhos (Secretaria Desenvolvimento Rural e Secretaria de Transportes), houve inúmeras publicações em outros setores, como bem comprovam os demais empenhos juntados.

Por todas estas razões, concluiu-se que o critério adotado para pagamento era vantajoso para a municipalidade, que depende da imprensa escrita para publicação dos seus atos legais, sem o que os mesmos não produzem efeito.

Todavia, colhe-se da Diligência o propósito de, nas novas contratações, adotar-se a orientação deste Tribunal de Contas. Porém, antes de mais nada, serão tomados os cuidados pertinentes para que somente sejam pagas as quantidades exatas dos centímetros/coluna efetivamente utilizados, calculando-se o valor do em/coluna de acordo com os parâmetros praticados nesta licitação ou aplicando o preço tabelado.

II- Pedido:

Por todo o exposto, respeitosamente requer-se o recebimento destas JUSTIFICATIVAS, a fim de sanar as irregularidades apontadas, dando-se baixa nas restrições aqui discutidas, eis que, em todos os casos não se verifica a ocorrência de prejuízo ao erário público municipal, que foi corretamente despendido na busca de soluções para os problemas administrativos enfrentados no dia-a-dia, não permitindo que os serviços públicos municipais sofressem solução de continuidade.”

 

A Instrução entendeu que, em que pese as argumentações apresentadas pelo Gestor, deixou este de comprovar que a opção pelo valor fixo foi mais interessante e vantajosa, do que a opção pelo preço tabelado.

Correta a manifestação da Instrução Técnica no sentido de manter o apontamento restritivo, pois efetivamente careceu a justificativa apresentada, de argumentos convincentes que comprovassem que a opção pelo pagamento fixo, era a mais vantajosa para Administração Municipal, tal fato contraria o caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93, estando também, em desacordo com o princípio da economicidade, contido no art. 70 da Constituição Federal.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1. pelo conhecimento do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Princesa, referente ao período de 2008 a março de 2009, para nos termos do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, considerar Irregulares os apontamentos constantes dos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4, da conclusão do Relatório DLC nº 244/2010;

2. pela aplicação de multas ao Sr. Edgar Eloi Lamberty, Prefeito Municipal no exercício, nos termos do art. 70, II da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II e  VII, do Regimento Interno, em virtude das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.4, da Conclusão do Relatório de Reinstrução DLC n° 244/2010;

3. com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado nos arts. 10, inciso X e 11, incisos I e II da Lei 8.429/92, e do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93;

4. pela comunicação decisão exarada ao Gestor Sr. Edgar Eloi Lamberty, Prefeito Municipal de Princesa para os devidos fins legais.

Florianópolis, 26 de setembro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas