Parecer no:

 

MPTC/5.013/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

RPL 07/00251340

 

 

 

Origem:

 

Município de Taió

 

 

 

Assunto:

 

Representação - Licitação (art. 113, da Lei Federal nº 8.666/93), referente à Carta Convite nº 25/06 – Aquisição de medicamentos.

 

Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho, servidor público do Distrito Federal, com fundamento no art. 113, da Lei Federal nº 8.666/93.

O Denunciante encaminhou argumentos e justificativas (fls. 02-05), e juntou os documentos de fls. 06-19.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu Relatório (fls. 20-22), concluindo por sugerir:

“3.1. NÃO CONHECER da presente Denúncia, apresentada com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93, não apreciada no mérito face o não atendimento do pressuposto de admissibilidade, constante do artigo 65, § 1º, da Lei Complementar Estadual 202/2000.

 

3.2. DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciante, Sr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho e ao Responsável, Sr. José Goetten de Lima, Prefeito Municipal.

 

3.3. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos autos face o não acolhimento da presente Denúncia.”

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu Parecer (fls. 24-32), posicionando-se:

“1) pelo acolhimento integral da representação;

 

2) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; no art. 1º, XIV da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 16 da Lei Federal nº 8.137/90, pela imediata comunicação ao Ministério Público Federal, para fins de subsidiar eventuais medidas em face da aparente tipificação de ilícitos penais previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, V do Decreto-Lei nº 201/67.”

 

O Ministério Público de Contas encaminhou Ofício (fl. 33), endereçado ao Sr. José Goetten de Lima, Prefeito Municipal de Taió, solicitando fossem encaminhados documentos:

“1) Processo Licitatório do Convite nº 25/2006;

 

2) Cópia do contrato decorrente do Convite nº 25/2006 e eventuais aditivos;

 

3) Para fornecimento da empresa “Farmácia Líder “ no período compreendido pelo contrato decorrente do Convite nº 25/2006 e eventuais aditivos;

 

3.1 Ordens de Compras/Serviços;

 

3.2 Notas Fiscais;

 

3.3 Notas de Empenho;

 

4) Relação das despesas com a aquisição de medicamentos no exercício de 2007 pelo Município de Taió – Prefeitura e fundos (nº da Nota de Empenho/Data da N.E/Histórico da N.E/Valor da N.E.).”

O Aviso de Recebimento (fl. 34) retornou devidamente assinada pelo destinatário.

A Auditora Relatora emitiu Despacho (fls. 36-39), concluiu por determinar:

“1. Em preliminar, conhecer da Representação acerca de supostas irregularidades no Convite nº 25/06, promovido pela Prefeitura Municipal de Taió para a aquisição de medicamentos, na execução do contrato dele decorrente, e ainda sobre a aquisição de medicamentos pela Prefeitura no exercício de 2007, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 96, caput, da Resolução n. TC-06/2001 e 65, § 1º, c/c o art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

2. Determinar à Secretaria Geral que promova a juntada aos autos do Ofício oriundo do MPTC e dos documentos encaminhados pelo Prefeito Municipal de Taió.

 

3. Determinar também à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e demais Auditores.

 

4. Após a juntada dos documentos, determinar o retorno dos autos à DLC para a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.”

O Prefeito Municipal de Taió, Sr. José Goetten de Lima, em atendimento à solicitação do Procurador do Ministério Público de Contas, encaminhou Ofício (fl. 40) e os documentos de fls. 41-1020.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC elaborou Relatório (fls. 1023-1024), concluindo por sugerir:

2.1. Que seja procedida DILIGÊNCIA, nos termos do artigo 3º, parágrafo quarto, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, ao Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito Municipal de Taió – SC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias:

 

2.1.1. Encaminhe a esta Corte de Contas, cópia dos documentos elencados no item 2 deste relatório (“a” até “b”), sob pena de aplicação de multa previstas no inciso III, do artigo 109, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.”

 

A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 1027), endereçado ao Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito Municipal de Taió/SC.

O Aviso de Recebimento (fl. 1028) retornou subscrito por Bernardete M. S. Tavares.

O Prefeito Municipal de Taió/SC, Sr. Ademar Dalfovo encaminhou Ofício (fl. 1029) e os documentos de fls. 1030-1211.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu Relatório (fls. 1.214-1.226), concluindo por sugerir:

“Considerando o despacho da Auditoria Relatora que, às fls. 36 a 39 dos autos, reconheceu da representação e determinou a adoção de providências com vistas à apuração dos fatos tidos como irregulares;

 

Considerando que seja determinada a remessa do presente Relatório em AUDIÊNCIA, ao Sr. JOSÉ GOETTEN DE LIMA – Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008), residente na Avenida Luiz Bertoli, 44, Centro, Taió/SC, CPF 421.544.649-04, para observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa este possa nos termos do artigo 7º, da Resolução 07/02, apresentar em até 15 dias as justificativas a respeito das irregularidades descritas a seguir, sujeitas a aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

 

3.1. Ausência de especificação dos produtos e suas quantidades nas ordens de compra, em descumprimento aos ditames estabelecidos pela cláusula quinta, parágrafo segundo, do Contrato nº 236/2006, em desacordo com o preceito contido no art. 66 da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.1, deste Relatório);

 

3.2. Inobservância dos prazos de pagamentos, em desacordo aos ditames estabelecidos pela cláusula terceira, parágrafo primeiro, cláusula sexta, parágrafo segundo, alínea “a”, e cláusula sétima do Contrato nº 236/2006, não sendo observado o preceito contido no art. 66 da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.2., deste Relatório);

 

3.3. Realização de despesa pública para aquisição de medicamentos no valor de R$ 8.176,40 (oito mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), sem a devida realização do procedimento licitatório correspondente, não sendo observado o que preconiza o artigo 2º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.3., deste Relatório).

 

3.2. Dar ciência da decisão ao Representante e ao Representado, com a remessa de cópia deste Relatório e da inicial de fls. 02 a 05 dos autos.”

 

O Ministério Público de Contas, novamente instado a se manifestar nos autos, emitiu Despacho (fls. 1.227-1.228), concluiu por apontar discrepância, em relação aos indícios de condutas ilícitas descritas, entendendo que a audiência sugerida pelo Órgão Técnico, deva contemplar todos os possíveis ilícitos apontados pelo Ministério Público.

A Auditora Relatora emitiu Despacho (fls. 1.229-1.231), determinado que:

1. Que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 7º da Resolução n. 07/02 do Sr. José Goetten de Lima, Prefeito Municipal de Taió nos exercícios de 2005 a 2008, inscrito no CPF sob n. 421.544.649-04, residente e domiciliado na Avenida Luiz Bértoli, nº 44, Centro, Taió, SC, para apresentação de justificativas a respeito das irregularidades descritas abaixo, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:

 

1.1. Ausência de especificação dos produtos e suas quantidades nas ordens de compra, em descumprimento aos ditames estabelecidos pela cláusula quinta, parágrafo segundo, do Contrato nº 236/2006, em desacordo com o preceito contido no art. 66 da lei nº 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/233/09);

 

1.2. Inobservância dos prazos de pagamentos, em desacordo aos ditames estabelecidos pela cláusula terceira, parágrafo primeiro, cláusula sexta, parágrafo segundo, alínea “a”, e cláusula sétima, do Contrato nº 236/2006, não sendo observado o preceito contido no art. 66 da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/233/09);

 

1.3. Realização de despesa pública para aquisição de medicamentos, no valor de R$ 8.176,40 (oito mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), sem a devida realização do procedimento licitatório correspondente, não sendo observado o que preconiza o artigo 2º da lei nº 8.666/93 (item 2.1.4 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/233/09);

 

1.4 Discrepância entre o critério de julgamento noticiado pela Carta Convite nº 25/2006 (menor preço por item) e o critério efetivamente praticado (maior percentual de desconto), o que prejudica a higidez das propostas formuladas (conforme Parecer nº MPTC/7.258/2008 – fls. 24 e 25); e

 

1.5. Realização de despesas sem prévio empenho (conforme Parecer nº MPTC/7.258/2008 – fls. 26 a 28).”

A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 1.232), endereçado ao Sr. José Goetten de Lima, ex-Prefeito Municipal de Taió/SC.

O Aviso de Recebimento (fl. 1.233) retornou assinado pelo Destinatário.

O ex-Prefeito Municipal de Taió,  Sr. José Goetten de Lima remeteu justificativas e esclarecimentos (fls. 1.231-1.261).

A Diretoria Técnica da Corte emitiu Relatório (fls. 1.263-1.287), concluindo por sugerir:

3.1. Considerar procedentes os fatos denunciados e, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, julgar irregulares o Convite n, 25 e o Contrato n. 236, ambos de 2006, da Prefeitura Municipal de Taió;

 

3.2. Aplicar Sr. José Goetten de Lima, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhes o prazo de dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da cita Lei Complementar:

 

3.2.1. Em face da ausência de especificação dos produtos e suas quantidades nas ordens de compra, em descumprimento aos ditames estabelecidos pela cláusula quinta, parágrafo segundo, do Contrato n. 236/2006, bem como do artigo 66 da lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório);

 

3.2.2. Em face da inobservância dos prazos de pagamentos, em desacordo com os ditames estabelecidos pela cláusula terceira, parágrafo primeiro, cláusula sexta, parágrafo segundo, alínea ”a”, e cláusula sétima, do Contrato n. 236/2006, bem como o disposto no artigo 66 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório); 

 

3.2.3. Em face da realização de despesa pública para aquisição de medicamentos, no valor de R$ 8.176,40 (oito mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), sem a devida deflagração do procedimento licitatório correspondente, em dissonância com o artigo 2º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório);

 

3.2.4 Em face da discrepância entre o critério de julgamento noticiado pela Carta Convite n. 25/2006 (menor preço por item) e o critério efetivamente praticado (maior percentual de desconto), o que prejudica a higidez das propostas formuladas (item 2.2.4 do Relatório);

 

3.2.5. Em face da realização de despesas sem prévio empenho, em afronta ao disposto nos artigos 60 e seguintes, da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.5 do Relatório);

 

3.3. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC ao (à) Sr. (a) Marco Vinicius de Carvalho, ao Sr. José Goetten de Lima e à Prefeitura Municipal de Taió.”

 

Este o relatório.

A representação está calcada em argüições de ilegalidades relacionadas à aquisição de medicamentos pelo Município de Taió/SC, nos exercícios de 2006 e 2007.

A matéria está dentre aquelas reservadas à atuação da Corte e o conjunto probatório trazido aos autos recomendava mesmo que se aprofundasse a atuação investigativa.

 

Da ausência de especificação dos produtos e suas quantidades nas ordens de compra

O ex-Prefeito Municipal, Sr. José Goetten de Lima, encaminhou as seguintes ponderações sobre o apontamento de irregularidade (fls. 1235-1238):

“3.1 (...)

 

Aponta corpo técnico do e. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o que é uma inverdade, “ Ausência de especificações dos produtos e suas quantidades nas ordens de compra, em descumprimento aos ditames estabelecidos pela cláusula quinta, parágrafo segundo do Contrato n. 236/2006, em desacordo com o preceito contido no art. 66, da Lei 8666/93 (item 2.1.1. deste Relatório).

 

A licitação estaria revestida de legalidade e regularidade, não fosse uma análise minuciosa do procedimento, como consta a seguir.

 

Colhe-se do art. 15, § 7º, da Lei 8666/93, que estabelece os requisitos para compras efetuadas pelos entes públicos, o seguinte: (...) § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II – a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; III – as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deteriorização do material ...”

 

Numa leitura perfunctória da matéria, em especial daquela contida às fls., do processo que deu origem a esta audiência, nota-se, claramente, o cumprimento da lei. (§ 7º, do Art. 15, da Lei 8666/92). Alegar que “o Edital não especificou quais os medicamentos e qual a quantidade de casa um se pretendia adquirir, limitando-se a mencionar ‘medicamentos diversos constantes da tabela da Associação Brasileira de Comércio Farmacêutico”, é subestimar a capacidade da compreensão do texto.

 

Ora não fosse claro o objeto da licitação, nenhum comerciante teria se habilitado à concorrência. Ao contrário, vários foram os pretendentes, como bem demonstram os documentos contidos nos autos, onde foram convidados e participaram as seguintes empresas (fls. 64 – Valcir Mengarda ME); fls. 65 Fabiana Koch ME); (fls. 66 – Taiofarma – Farmácia LTDA). (67 – Farma Vida Ltda) e (fls. 68 – Drogaria Nardelli Ltda).

 

Para melhor elucidação ainda, leia-se o Edital (objeto) e o Contrato, I Cláusula sexta, parágrafo segundo, onde consta “A CONTRATANTE, a cada pedido de fornecimento, especificará formalmente (leia-se Ordem de Compra, conforme constam dos autos), a quantidade necessária do objeto do contrato. Logicamente, tudo vinculado a existência de previsão orçamentária, conforme consta do Edital, acostado aos presentes autos.

 

Esclarecendo, pois, quanto a existência de dotação orçamentária para fazer frente às compras, presentes e futuras, relativamente a Licitação nº 25/2006, senão vejamos:

Primeiramente acerca da codificação orçamentária:

 

12.01.2023.3.3.90.00.00.00.00 e 2.023.3.3.90.00.00.00.00 (19) do ano de 2006. ambas referem-se ao mesmo crédito orçamentário, ou seja: 12.01. – refere-se ao órgão – 12 – Fundo Municipal da Saúde e Unidade Orçamentária: 01 – Fundo Municipal da Saúde. O código 2.023 – refere-se ao Projeto/Atividade 2.023 – Manutenção das Ações da Saúde; A codificação (19) identifica o número do Crédito Orçamentário da Despesas: 19 – Manutenção das Ações da Saúde, elemento de Despesa 3.3.90.00.00 e complemento de despesa 3.3.90.32.00r, Material de distribuição Gratuita (medicamentos), cujo valor orçado para 2006, inicialmente no de R$ 450.000,00, e posteriormente suplementado, pelos Decretos nºs 3562, 3.582, 3.589; 3590; 3613; 3646, para atender as demais despesas do exercício. Quanto a origem dos Recursos, se transferência voluntária ou automática, temos que todos são considerados recursos próprios oriundos de impostos e taxas municipais e transferências constitucionais.

 

No respeitante a falta ou a deficiência de valores referente a dotação prevista, equivoca-se o denunciante, uma vez que o Saldo Orçamentário previsto era de R$ 135.084,28, conforme faz prova o documentos acostado aos autos, à época ainda era de R$ 99.292,31, e que na época própria da licitação o saldo previsto era de R$ 135.084,28. Portanto, suficientemente dotada a Rubrica própria para agasalhar a despesas, que seria contraída ao longo do exercício. Há que se levar em conta que o bloqueio de valores é o correspondente a uma estimativa de gastos, conforme se verifica dos autos. Destarte, todos os gastos estão acobertados pela dotação orçamentária.

 

Há, também, um equívoco velado quando, informa que “* não há como calcular o desconto exato efetuado, uma vez que não foi destacado na Nota Fiscal”. Ora Excelência, essa dedução é possível se fazer por uma simples operação matemática. Atemo-nos, portanto, aos documentos acostados aos autos (Ordem de Compra/Nota de Empenho/Nota Fiscal e Cheque de pagamento). Somadas as Notas Fiscais e confrontando-as com o Cheque correspondente ao pagamento, verifica-se com clareza que houve sim a dedução do percentual contratado. Não há nenhuma dificuldade nesta operação.

 

Para concluir acerca desta matéria, contrariando o fato alegado de que inexistiu qualquer desconto nos produtos fornecidos, cremos tratar-se de um breve equívoco de análise, uma vez que confrontando a TABELA DA ANVISA – Resolução CMED Nº 2, de 10 de março de 2006 e seguintes, resta comprovado, pelas notas fiscais inclusas, que os descontos foram concedidos no preço unitário daquelas notas. A título exemplificativo (por amostragem NF 2708 – Nisulid 01 cx R$ 15,06 quando no item da Tabela consta pág. 142 R$ 22,82; NF 2705 – Tegretard 100 ml Susp – R$ 8,67, quando no item da Tabela pág. 174, consta R$ 12,75 etc...).

 

Em conclusão, atentem-se para o fato de que as notas constantes dos autos, o desconto é verificado no preço unitário do produto, enquanto que no ITEM II – o desconto é verificado no final do somatório da Nota Fiscal (Ex. NF 2757 – Vl total produto R$ 871,82 – Valor total da Nota R$ 592,84, portanto os 32% estão demonstrados. De sorte que nenhuma irregularidade restou comprovada.”

 

O Corpo Técnico da Corte, reexaminando o apontamento de irregularidade, entendeu por manter o apontamento de irregularidade. A ausência de especificação dos produtos e suas quantidades nas ordens de compras, não atende às prescrições estabelecidas na cláusula quinta, parágrafo 2º, do Contrato nº 236/2006, firmado pelo Município de Taió/SC. Assim, resta, portanto, o apontamento de irregularidade, diante do descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 66).

Correta a interpretação da DLC, em razão do flagrante descumprimento da Cláusula 5ª, parágrafo 2º, do Contrato nº 236/2006, bem como o desatendimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 66).

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.

PM DE MONTE CARLO

TCE TC00871170

002510

500,00

08.02.10

Luiz Roberto Herbst

ausência de discriminação precisa do objeto da despesa em notas fiscais

 

Da inobservância dos prazos de pagamentos

O ex-Prefeito Municipal de Taió/SC, Sr. José Goetten de Lima, quanto ao apontamento de irregularidade, não ofertou esclarecimentos e justificativas, embora regularmente citado.

Os Técnicos da Corte, reexaminando o apontamento de irregularidade, reiteraram sua conclusão, em razão de restar comprovado que os prazos para pagamento dos medicamentos, não observaram às condições especificadas na Cláusula 3º, parágrafo 1º, do Contrato nº 236/2006 (Quadro demonstrativo de fls. 1.272-1.274). 

Novamente, está correta da DLC. O ex-Prefeito Municipal não se manifestou sobre o apontamento de irregularidade, restando, assim, manter a nota de irregularidade, diante do descumprimento do Contrato nº 236/2006 (Cláusula 3º, parágrafo 1º).

CODESC

REC 0306934701

97608

500,00

18.06.08

Otávio G. dos Santos

ausência de providências para a cobrança dos empréstimos realizados ao Governo do Estado

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.

 

Da realização de despesa pública, sem a realização de procedimento licitatório no valor de R$ 8.176,40

O ex-Prefeito, Sr. José Goetten de Lima, em relação ao apontamento de irregularidade, apresentou as seguintes justificativas (fls. 1.239-1.240):

3.2. (...) 3.3 (...)

A dispensa de licitação está na conformidade da lei – 8666/93 –prevista, especialmente, pelo inciso II, do artigo 24 da Lei de Licitações, não traduz nenhum absurdo, especialmente tratando-se dos atos contidos nos documentos acostados aos presentes autos, uma vez que referem-se a aquisição de remédios, prescritos pelos mais diversos médicos, com atendimento urgente urgentíssimo (leia-se; Trata-se de Vida humana e não de execução de uma obra), destarte, não raras vezes, deverá ser dispensado. Aliás, neste sentido, vem em socorro as nossas alegações, além do dispositivo legal antes citado, o inciso V do art. 24:

O Tribunal de Contas da União definiu que: “Além da Lei 8666/93 e das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no at. 24, inciso IV, da mesma lei:

a.1 .......................................................................................................

a.2 – que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente de estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à SAÚDE ou à VIDA DE PESSOAS” (destacamos).

Então Excelência, querer atribuir ilegalidade a esse tipo de suposto parcelamento de aquisição de remédios, é no mínimo atesta que a doença ‘marca hora’. O que não é admissível.

Definitivamente, opera em equívoco o apontador da suposta irregularidade, porquanto, se tivesse analisados os documentos acostados aos autos, certamente teria olhos diversos daquele, qual seja: o de classificar como ilegal um ato praticado por um administrador que ao receber o documento de prescrição médica (Leia-se; ATO DE EMERGÊNCIA, porque se trata de vida humana), procedeu a operação na forma da lei.

É certo que operações de compra de bens e serviços (previsíveis) estão assegurados ao administrador, através do competente processo licitatório (isto é a Lei). Mas certo também é que as emergências dispensam o processo licitatório (isto também é a lei). Então! Qual a ilegalidade? Nenhuma.”

 

A DLC demonstra que o Município de Taió, no exercício de 2007, empenhou e realizou despesas com aquisição de medicamentos, no valor de R$ 8.176,40 (oito mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos),sem a realização do necessário certame licitatório, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 24, II c/c 23, II, letra “a”) e à Constituição Federal (art. 37. XXI).

Não há nos autos qualquer prova da existência de situação de emergência ou situação de calamidade no Município, para justificar a dispensa de licitação, em conformidade com o previsto na Lei de Licitações (artigo 26).

Irrepreensível então a análise procedida pelo Corpo Técnico.

O Município de Taió/SC, no exercício de 2007, realizou aquisições de medicamentos em valor superior ao previsto na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 23, II c/c 23, II, letra “a”). Ressalta-se, ainda, que o Município não realizou processo de dispensa de licitação (artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93). A aquisição dos medicamentos decorreu do Convite nº 25/2006, o que denota à falta de planejamento da Unidade Gestora, restando, portanto, caracterizando o descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93  e à Carta Maior.

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.

ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL

ALC 0600522873

075309

400,00

25.05.09

Sabrina Nunes Iocken

ausência de procedimentos licitatório para os Contratos ns. 13 e 20/2005

CELESC S.A.

TCE 0401823989

179308

500,00

08.12.08

Otávio G. dos Santos

ausência de licitação

CELESC S.A.

ALC 0600379205

086909

400,00

17.06.09

Salomão Ribas Junior

ausência nos processos licitatórios Convites ns. 001 (PL n. 431/05), 002 (PL n. 432/05) e 003/05 (PL n. 433/05) do ato de designação dos membros da comissão de licitação

CM DE IMBUIA

PCA 0600306232

103409

400,00

27.07.09

Wilson R. Wan-Dall

ausência de procedimento licitatório

CM DE ITAJAÍ

AOR 0406001570

128709

1.000,00

30.09.09

Salomão Ribas Junior

despesas na importância de R$ 10.696,50 sem licitação

CM DE SANTA TEREZINHA

PCA 0600084663

171408

1000,00

241108

Sabrina Nunes Iocken

ausência de processo licitatório

CM DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ

PCA 0600045250

001608

600,00

060208

César F Fontes

aquisição de materiais e serviços de informática sem processo licitatório

CM DE SÃO JOSÉ

PCA 0600086950

004210

600,00

17.02.10

Wilson R. Wan-Dall

realização de despesas sem o devido do procedimento licitatório

CM DE SÃO MIGUEL DO OESTE

PCA 0600098451

39008

400,00

190308

Otávio G dos Santos

realização de despesas para aquisição de equipamentos de informática, no montante de R$ 8728,00, sem a realização de processo licitatório,

 

Da discrepância entre o critério de julgamento noticiado pela Carta Convite nº 25/2006

A Diretoria Técnica da Corte – DLC, ao reexaminar o apontamento de irregularidade, acolheu o posicionamento emitido pelo Ministério Público de Contas, que apontou existir discrepância no critério de julgamento no Edital do Convite nº 25/2006 (menor preço por item). A Comissão de Licitação do Município adotou como critério de julgamento, o maior percentual de desconto em cada medicamento, caracterizando violação dos princípios da economia, da impessoalidade, e especificamente, a vinculação ao instrumento convocatório, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 41).

Correta à análise procedida pelo Corpo Técnico. A Comissão de Licitação adotou critério de julgamento na Carta Convite nº 25/2006, diverso ao previsto no Edital, caracterizando descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 41).

Ao tratar da matéria Marçal Justen Filho[1], prescreve:

1) Natureza Vinculativa do Ato Convocatório

O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica pretensão de ignorar a disciplina por ele vinculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las. Verificando a nulidade ou a inconveniência dos termos do edital, a Administração poderá valer-se de suas faculdades para desfazimento dos atos administrativos. Porém, isso implicará necessariamente o refazimento do edital, com invalidação do procedimento licitatório já desenvolvido. Deverá ser reiniciado o procedimento licitatório (inclusive com novas publicações pela imprensa). Ter-se-á, na verdade, novo procedimento licitatório. Esse princípio foi expressamente consagrado no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93

O descumprimento às regras do edital acarreta a nulidade dos atos infringentes. A extensão do vício, contudo, dependerá da análise do caso concreto. A nulidade de um ato, no curso da licitação, dificilmente reduz seus efeitos ao ato viciado apenas. A natureza procedimental da licitação acarreta um vínculo de sucessividade entre as diversas fases e os diversos atos que se sucedem no tempo. Como regra, os atos anteriores definem e condicionam os atos posteriores. Em um procedimento, cada fase pode, teoricamente, desenvolver-se de diferentes formas e em diversas circunstâncias. A definição concreta de como os fatos se passarão efetiva-se em cada caso concreto, tendo em vista os fatos antecedentes. Caracteriza-se uma espécie de relação de causa e efeito entre os atos posteriores e os anteriores. O vício de um ato contamina os que a eles sucedem, desde que por ele sejam condicionados. Mas a nulidade não produz, como regra, efeitos sobre os atos antecedentes.

Isso permite afirmar que, quanto mais antecedente (no curso da licitação) seja o ato viciado, tanto mais extensa será a série de atos contaminados pelo vício. A nulidade do edital acarreta a necessidade de seu refazimento. Logo, todos os atos posteriores perderão seu fundamento de validade. Mas a nulidade da decisão que julga as propostas não acarreta vício do edital nem da decisão que decide a fase de habilitação. Eventualmente, porém, o vício de um ato no curso da licitação poderá prejudicar inexoravelmente a própria licitação. Muito embora os atos anteriores fossem válidos, tornar-se-á necessário renovar sua prática. Esse efeito não deriva propriamente do vício do ato, mas da conjugação dos efeitos do vício aos princípios norteadores da licitação. A declaração da nulidade do julgamento da habilitação pode, por exemplo, acarretar a necessidade de reiniciar a licitação. Isso ocorrerá quando já tinham sido abertos os envelopes dos licitantes habilitados. A renovação do julgamento da habilitação não pode se fazer com o conhecimento público do conteúdo das propostas. Como sigilo, uma vez rompido, não pode ser refeito, a única solução será reiniciar a licitação.”

 

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.

 

CIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE JOINVILLE – CODEVILLE

ALC 0600402894

0035/08

1.000,00

11.02.08

Luiz Roberto

 Herbst

classificada e julgada vencedora proposta elaborada em desconformidade com o exigido pelo edital da licitação, tendo sido inobservados, no julgamento das propostas, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório

 

Da realização de despesas sem prévio empenho

O ex-Prefeito Municipal de Taió, Sr. José Goetten de Lima, não encaminhou esclarecimentos e justificativas em relação ao apontamento de irregularidade em comento. No entanto, apresenta defesa em linhas gerais, especialmente em relação a pretensos atos de improbidade administrativa (fls. 1.240-1.247):

Em conclusão. Por primeiro o ora defendente, reitera os termos contidos na defesa inicial.

Aos depois, é cediço, até por disposição expressa da Lei nº 8.429/92, que os atos de improbidade administrativa podem ocorrer tanto por ação quanto por omissão.

No entanto, indispensável, em ambas as hipóteses, que haja narração e prova da existência do elemento volitivo a mover a conduta do agente público. Simples omissão no exercício do mandato, desacompanhada de vontade orientada ao descumprimento da lei, não caracteriza ato ímprobo.

Nesse diapasão, parece-nos que a fundamentação tecida na inicial pretende ampliar, de forma indevida, e até mesmo perigosa, o alcance da Lei nº 8.666/1993, ao estendê-la a situações de simples omissão do administrador quanto a seus deveres, qual seja, o de socorrer as emergências com eficácia.

Não se pode desconsiderar o alerta emitido pelo eminente Min. Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, ao relatar o Recurso Especial nº 807.551, de Minas Gerais, quando observou:

“A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu...”.

Em outro tópico do acórdão, assentou o eminente Ministro:

“A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador”.

A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido.

No caso vertente, o despacho sequer narra o elemento volitivo da conduta do demandado (responsável), e prova alguma há nos autos no sentido de que tenha ele agido de má-fé.

Dessa forma, não há, narração de ato considerado como ímprobo.

Valiosa, aqui, a lição de Alexandre de Moraes sobre o tema:

“Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público. A lei de improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público, e de todo aquele que o auxilie, votada para a corrupção.

E prossegue o autor:

“O ato de improbidade exige para sua consumação um desvio de comportamento do agente público, que, no exercício indevido de suas funções, afasta-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 11 da Lei nº 8.429/92”.

Após discorrer sobre a caracterização do ato de improbidade, prossegue o douto Promotor de Justiça de São Paulo, fazendo considerações sobre o elemento subjetivo dos atos de improbidade:

“A Lei nº 8.429/92 consagrou a responsabilidade subjetiva do servidor público, exigindo o dolo nas três espécies de ato de improbidade administrativa (arts. 9º. 10 e 11) e permitindo, em uma única espécie – art. 10 – também a responsabilidade a título de culpa. Nesse exato sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “o enquadramento da lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto”.

Como visto, somente nas hipóteses do art. 10 da Lei de Improbidade é que se admite conduta culposa do agente público. Quanto às demais, há necessidade de demonstração do dolo e da má-fé, como móvel do desvio de conduta do administrador. Assim também tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

“Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. Somente em hipótese excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo (Lei 8.429/92, art. 10). O enquadramento nas previsões dos arts. 9º e 11 da Lei de improbidade, portanto, não pode prescindir do reconhecimento de conduta dolosa. (REsp. 604.151/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 08.06.2006, p. 121)”.

Nem se alegue que a aferição da existência de dolo somente poderia ocorrer após a instrução processual, eis que, no caso dos autos, a inicial sequer narra a existência de má-fé e nem menciona o agir doloso por parte do demandado.

Ocorre que, ainda que tal omissão tenha ocorrido (o que será analisado adiante), ele pode se afigurar um ilícito cometido pela Municipalidade, cuja administração compete ao demandado. Mas não chega a adentrar os domínios da improbidade, cujos atos exigem outros qualificativos já mencionados anteriormente (ilicitude, má-fé e dolo).

Há que se observar, in casu, o princípio da razoabilidade, como bem observou o Des. Marcos de Luca Fanchin, do Tribunal de Justiça do Paraná, ao relatar a Ap. Cível nº 414.687-4, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:

Assim, se as condutas ilegais ou irregulares não são construídas com desonestidade, não podem ser reputadas como ímprobas. Logo, não pode o Poder controlador (TCE-SC) olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja na tipificação do ato de improbidade administrativa, seja na resposta estatal.

Em suma, não se pode responsabilizar o demandado pela simples ineficiência da máquina administrativa por ela gerida, porquanto as sanções de improbidade administrativa encerram enorme gravidade, ceifando até mesmo os direitos políticos do agente e se encontram alinhavadas a condutas mais relacionadas com a desonestidade e a falta de lisura na gestão da res publica do que com a pura e simples ineficiência.

Esta última não enseja punição por improbidade, porquanto não é esse o espírito da lei. Pode ser sancionada administrativamente, pelas vias adequadas, ou, no caso de agentes políticos, pela vontade popular através do voto.

Aliás, sobre o tema, é de se invocar brilhante acórdão do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Min. José Delgado, que sintetiza com maestria os argumentos aplicáveis a este caso:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. “O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público.” (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em “O Limite da Improbidade Administrativa”, Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). 2. “A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto” (Alexandre de Moraes, in “Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional”, Atlas, 2002, p. 2.611). 3. “De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado” (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Viana, DOU de 27.9.1999). 4. “A Lei nº 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9); b) em que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade pública” (REsp nº 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, DJU de 24.5.2004, p. 162). 5. O recorrente sancionou lei aprovada pela Câmara Municipal que denominou prédio público com nome de pessoas vivas. 6. Inexistência de qualquer acusação de que o recorrente tenha enriquecido ilicitamente em decorrência do ato administrativo que lhe é apontado como praticado. 7. Ausência de comprovação de lesão ao patrimônio público. 8. Não configuração do tipo definido no art. 11, I, da Lei nº 8.429 de 1992. 9. Pena de suspensão de direitos políticos por quatro anos, sem nenhuma fundamentação. 10. Ilegalidade que, se existir, não configura ato de improbidade administrativa. 11. Recurso especial provido. (REsp 758.639/PB, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 15.05.2006 p . 171)”.

Por fim, utilizando-nos das palavras do Nobre juiz LUIZ ANTÔNIO ZANNI FORNEROLLI – Processo nº 023.03.666739-3-Capital, mutatis mutandis, podemos afirmar:

“..... Portanto, questionável a autorização. Inoportuna e conta a lei. Conquanto isso, não se pode afirmar que seja, por isso, constituída de ato ímprobo. Como já frisado, a mera ilegalidade, sem representar prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, representa atitude desenvolvida por administrador inábil, incompetente, despreparado e desatento, porém, sem má-fé. Não existe prova nos autos que a autorização expedida pelo senhor desembargador tenha sido foco de empobrecimento do Estado e de conseqüência enriquecimento de alguém. Muito pelo contrário! Portanto, mesmo que ilegal fosse a autorização em favor do serviço prestado pelo arquiteto, tal ato da forma que aconteceu, não pode ser tachado como ímprobo, ainda que constituído de questionável moralidade”, finaliza o magistrado. (autos nº 023.03.666739-3)

No quadro dos autos, a eventual dispensa de processo licitatório, não chega a configurar prática de improbidade por parte do alcaide. Trata-se, conforme mencionado no acórdão, de “ilegalidade que, se existir, não configura ato de improbidade administrativa.

Afora isso, há que se considerar que o demandado trouxe com a defesa diversos documentos demonstrando que o Município tomou diversas providências para realização do certame, na forma da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Não houve nenhum invento técnico que caracterizasse a operação como ilegal. Então, qual é o crime?

Diante desse contexto, não se pode afirmar sequer que a Municipalidade tenha sido omissa, tanto menos que, acaso existente omissão, esta decorresse de dolo do agente (já que não se admite culpa quanto aos atos elencados no art. 11 da Lei nº 8.429/92) e que o agente assim tenha agido por má-fé, visando interesses escusos.

Nessa ordem de idéias, na há sequer necessidade de dilação probatória, pois a simples leitura da inicial permite constatar que os fatos ali narrados, por qualquer ângulo que sejam observados, não caracterizam atos de improbidade administrativa, de sorte que a inicial não preenche requisitos mínimos para seu processamento, impondo-se, portanto, sua rejeição e via de conseqüência o seu arquivamento.

Nem se alegue, por outro lado, ser descabida tal providência neste estágio processual, eis que ela encontra previsão legal no disposto no art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa. Assim tem entendido nossos tribunais quando afirma que a rejeição da ação de improbidade administrativa após a manifestação do réu é media prevista no parágrafo 8º, art. 17, da Lei nº 8.429/92. Portanto, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório, celeridade, e inafastabilidade da jurisdição quando o magistrado, convencido da inviabilidade da acusação, profere sentença desde logo. (TJPR – 4ª C.Cível – AC 0414687-4 – Santa Izabel do Ivaí – Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchini – Unânime – J. 04.03.200.

Ante ao exposto, requer pela improcedência da presente ação.”

 

A Diretoria Técnica da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu que as notas de empenho foram emitidas após as ordens de compra, em desacordo com a determinação prevista na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 60 e seguintes).

O procedimento caracteriza ilícito previsto no Decreto-Lei nº 201/70 (artigo 1º, inciso V).

O Ministério Público de Contas, em sua análise inicial, apontou a irregularidade, entendendo restar comprovado que as Notas de Empenho foram emitidas após as ordens de compra ou fornecimento, em flagrante desrespeito ao rito da despesa pública previsto na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 60, parágrafos 1º, 2º e 3º, 61 e 62, parágrafo 1º, incisos I, II e III, e parágrafo 2º, incisos I, II e III).

O ilícito restou configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº 202/2000.

CIA. DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PCA0403630746

1485/07

400,00

08/08/07

Moacir Bertoli

Despesa sem prévio empenho

CM DE ANCHIETA

RPA 0500959358

017410

800,00

05.04.10

Julio Garcia

realização de despesas sem o prévio empenho

CM DE OTACÍLIO COSTA

PCA 03/06238985

0920/06

400,00

10.05.06

Clóvis Mattos Balsini

Despesa sem prévio empenho

CM DE OTACÍLIO COSTA

TCE0209474963

1514/07

500,00

13/08/07

Luiz Roberto Herbst

Despesa sem prévio empenho

CM DE OTACÍLIO COSTA

TCE0209474963

1514/07

500,00

13/08/07

Luiz Roberto Herbst

Despesa sem prévio empenho

FM DE SAÚDE DE ITAJAÍ

ACR 04/01729966

1233/06

400,00

19.06.06

Salomão Ribas Junior

Despesa sem prévio empenho

FME. E LAZER DE FRAIBURGO

PCA 5483802/95

1051/07

400,00

30.05.07

César F. Fontes

Despesa sem prévio empenho

FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FUNCITEC

ARC 0503967491

64708

500,00

30.04.08

Otavio G. Dos Santos

Despesa sem prévio empenho

FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS E MELHORIA DA PM DE CANOINHAS

ARC 0501048022

73908

800,00

12.05.08

Sabrina Nunes Iocken

Despesa sem prévio empenho

PM DE ABELARDO LUZ

TCE 0209514930

93108

1.000,00

16.06.08

Luiz Roberto Herbst

Despesa sem prévio empenho

PM DE BALNEÁRIO GAIVOTA

TCE 0306432951

0019/08

400,00

06.02.08

Otávio G. dos Santos

Despesa sem prévio empenho

 

A comunicação ao Ministério Público Federal, diante da comprovação inequívoca do apontamento de irregularidade, no que tange à realização de despesas sem prévio empenho pelo Município de Taió, na aquisição de medicamentos, para fins de subsidiar eventual medida, em decorrência da aparente tipificação de ilícitos penais previstos na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 89) e no Decreto-Lei nº 201/67 (artigo 1º, V).

 

                          Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela procedência da representação formulada por Sr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho, em relação à Carta Convite nº 25/2006, lançada pela Prefeitura Municipal de Taió, com o objetivo da contratação de aquisição de medicamentos, por atender o preconizado na Lei Federal nº. 8.666/93 (artigo 113, parágrafo 1º).  

2) pela aplicação de multa ao ex-Prefeito Municipal de Taió/SC, Sr. José Goetten de Lima, com enquadramento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:

2.1) pela ausência de especificação dos produtos e suas quantidades nas ordens de compras, desatendendo as prescrições contidas na Cláusula 5ª, parágrafo 2º do Contrato nº 236/2006 e, em flagrante descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 66);

2.2) pela inobservância dos prazos de pagamento dos medicamentos adquiridos, contrariando o previsto no Contrato nº 236/2006 (Cláusula 3º, parágrafo 1º);

2.3) pela realização de despesa pública sem a realização de procedimento licitatório, em desrespeito à Lei Federal nº. 8.666/93 (artigo 24, inciso II, c/c artigo 23, inciso II, letra “a”);

2.4) pela discrepância no critério de julgamento (Carta Convite nº 25/2006), em desacordo com à Lei Federal nº 8.663/93 (artigo 41);

2.5) pela realização de despesas sem prévio empenho (Notas de Empenhos emitidas após as ordens de compra ou fornecimento), contrariando o rito da despesa pública previsto na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 60, parágrafos 1º, 2º e 3º; 61 e 62, parágrafo 1º, I, II e III, e parágrafo 2º, I, II e III).

3) Com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, e ilícitos penais previstos na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 89) e do Decreto-Lei nº 201/67 (artigo 1º, V).

4) Pela  Comunicação da decisão ao Sr. José Goetten de Lima, ex-Prefeito Municipal de Taió – SC., e ao representante, Sr.  Marco Vinicius Pereira de Carvalho e à Prefeitura Municipal de Taió - SC.

Florianópolis, 26 de setembro de 2011.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, São Paulo, 2005, p. 401