Parecer no: |
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MPTC/5.013/2011 |
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Processo nº: |
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RPL 07/00251340 |
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Origem: |
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Município de Taió |
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Assunto: |
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Representação - Licitação (art. 113, da Lei Federal nº
8.666/93), referente à Carta Convite nº 25/06 – Aquisição de medicamentos. |
Trata-se de
O Denunciante encaminhou argumentos e
justificativas (fls. 02-05), e juntou os documentos de fls. 06-19.
A
“3.1. NÃO CONHECER da presente Denúncia,
apresentada com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93, não apreciada
no mérito face o não atendimento do pressuposto de admissibilidade, constante
do artigo 65, § 1º, da Lei Complementar Estadual 202/2000.
3.2. DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciante,
Sr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho e ao Responsável, Sr. José Goetten de
Lima, Prefeito Municipal.
3.3. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos autos
face o não acolhimento da presente Denúncia.”
O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar
nos autos, emitiu Parecer (fls. 24-32), posicionando-se:
“1) pelo acolhimento integral da representação;
2) com fundamento no
art. 59, XI da Constituição Estadual; no art. 1º, XIV da Lei Complementar nº
202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei
Federal nº 8.429/92; no art. 35, c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei
Federal nº 8.625/93, e no art. 16 da Lei Federal nº 8.137/90, pela imediata comunicação ao Ministério Público Federal,
para fins de subsidiar eventuais medidas em face da aparente tipificação de
ilícitos penais previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, V do
Decreto-Lei nº 201/67.”
O Ministério Público de Contas encaminhou Ofício (fl.
33), endereçado ao Sr. José Goetten de Lima, Prefeito Municipal de Taió,
solicitando fossem encaminhados documentos:
“1) Processo
Licitatório do Convite nº 25/2006;
2) Cópia do contrato
decorrente do Convite nº 25/2006 e eventuais aditivos;
3) Para fornecimento
da empresa “Farmácia Líder “ no período compreendido pelo contrato decorrente
do Convite nº 25/2006 e eventuais aditivos;
3.1 Ordens de
Compras/Serviços;
3.2 Notas Fiscais;
3.3 Notas de Empenho;
4) Relação das
despesas com a aquisição de medicamentos no exercício de 2007 pelo
Município de Taió – Prefeitura e fundos (nº da Nota de Empenho/Data da
N.E/Histórico da N.E/Valor da N.E.).”
O Aviso de Recebimento (fl. 34) retornou devidamente
assinada pelo destinatário.
A Auditora Relatora emitiu Despacho (fls. 36-39),
concluiu por determinar:
“1. Em preliminar,
conhecer da Representação acerca de supostas irregularidades no Convite nº
25/06, promovido pela Prefeitura Municipal de Taió para a aquisição de
medicamentos, na execução do contrato dele decorrente, e ainda sobre a
aquisição de medicamentos pela Prefeitura no exercício de 2007, por preencher
os requisitos necessários previstos no art. 96, caput, da Resolução n. TC-06/2001 e 65, § 1º, c/c o art. 66 da Lei
Complementar nº 202/2000.
2. Determinar à
Secretaria Geral que promova a juntada aos autos do Ofício oriundo do MPTC e
dos documentos encaminhados pelo Prefeito Municipal de Taió.
3. Determinar também
à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n.
TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à
ciência do presente despacho aos Conselheiros e demais Auditores.
4. Após a juntada dos
documentos, determinar o retorno dos autos à DLC para a adoção das
providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência que se fizerem
necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.”
O Prefeito Municipal de Taió, Sr. José Goetten de Lima,
em atendimento à solicitação do Procurador do Ministério Público de Contas,
encaminhou Ofício (fl. 40) e os documentos de fls. 41-1020.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC elaborou Relatório (fls. 1023-1024), concluindo por sugerir:
“2.1. Que seja procedida DILIGÊNCIA,
nos termos do artigo 3º, parágrafo quarto, da Instrução Normativa n.
TC-05/2008, ao Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito Municipal de Taió – SC, para que,
no prazo de 05 (cinco) dias:
2.1.1. Encaminhe a esta Corte de Contas, cópia dos documentos
elencados no item 2 deste relatório (“a” até “b”), sob pena de aplicação de
multa previstas no inciso III, do artigo 109, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina.”
A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 1027),
endereçado ao Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito Municipal de Taió/SC.
O Aviso de Recebimento (fl. 1028) retornou subscrito por
Bernardete M. S. Tavares.
O Prefeito Municipal de Taió/SC, Sr. Ademar Dalfovo
encaminhou Ofício (fl. 1029) e os documentos de fls. 1030-1211.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC emitiu Relatório (fls. 1.214-1.226), concluindo por sugerir:
“Considerando o
despacho da Auditoria Relatora que, às fls. 36 a 39 dos autos, reconheceu da
representação e determinou a adoção de providências com vistas à apuração dos
fatos tidos como irregulares;
Considerando que seja
determinada a remessa do presente Relatório em AUDIÊNCIA, ao Sr. JOSÉ GOETTEN
DE LIMA – Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008), residente na Avenida Luiz
Bertoli, 44, Centro, Taió/SC, CPF 421.544.649-04, para observância ao Princípio
do Contraditório e da Ampla Defesa este possa nos termos do artigo 7º, da
Resolução 07/02, apresentar em até 15 dias as justificativas a respeito das
irregularidades descritas a seguir, sujeitas a aplicação de multas previstas na
Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
3.1. Ausência de
especificação dos produtos e suas quantidades nas ordens de compra, em
descumprimento aos ditames estabelecidos pela cláusula quinta, parágrafo
segundo, do Contrato nº 236/2006, em desacordo com o preceito contido no art.
66 da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.1, deste Relatório);
3.2. Inobservância
dos prazos de pagamentos, em desacordo aos ditames estabelecidos pela cláusula
terceira, parágrafo primeiro, cláusula sexta, parágrafo segundo, alínea “a”, e
cláusula sétima do Contrato nº 236/2006, não sendo observado o preceito contido
no art. 66 da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.2., deste Relatório);
3.3. Realização de
despesa pública para aquisição de medicamentos no valor de R$ 8.176,40 (oito
mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), sem a devida realização
do procedimento licitatório correspondente, não sendo observado o que preconiza
o artigo 2º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.3., deste Relatório).
3.2. Dar ciência da
decisão ao Representante e ao Representado, com a remessa de cópia deste
Relatório e da inicial de fls. 02 a 05 dos autos.”
O Ministério Público de Contas, novamente instado a se
manifestar nos autos, emitiu Despacho (fls. 1.227-1.228), concluiu por apontar
discrepância, em relação aos indícios de condutas ilícitas descritas,
entendendo que a audiência sugerida pelo Órgão Técnico, deva contemplar todos os possíveis ilícitos apontados pelo
Ministério Público.
A Auditora Relatora emitiu Despacho (fls. 1.229-1.231),
determinado que:
“1. Que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 7º da
Resolução n. 07/02 do Sr. José Goetten de Lima, Prefeito Municipal de Taió nos
exercícios de 2005 a 2008, inscrito no CPF sob n. 421.544.649-04, residente e
domiciliado na Avenida Luiz Bértoli, nº 44, Centro, Taió, SC, para apresentação
de justificativas a respeito das irregularidades descritas abaixo, sujeitas à
aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento
Interno, conforme segue:
1.1. Ausência de
especificação dos produtos e suas quantidades nas ordens de compra, em
descumprimento aos ditames estabelecidos pela cláusula quinta, parágrafo
segundo, do Contrato nº 236/2006, em desacordo com o preceito contido no art.
66 da lei nº 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/233/09);
1.2. Inobservância
dos prazos de pagamentos, em desacordo aos ditames estabelecidos pela cláusula
terceira, parágrafo primeiro, cláusula sexta, parágrafo segundo, alínea “a”, e
cláusula sétima, do Contrato nº 236/2006, não sendo observado o preceito
contido no art. 66 da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório
DLC/INSP.2/DIV.6/233/09);
1.3. Realização de
despesa pública para aquisição de medicamentos, no valor de R$ 8.176,40 (oito
mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), sem a devida realização
do procedimento licitatório correspondente, não sendo observado o que preconiza
o artigo 2º da lei nº 8.666/93 (item 2.1.4 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/233/09);
1.4 Discrepância
entre o critério de julgamento noticiado pela Carta Convite nº 25/2006 (menor
preço por item) e o critério efetivamente praticado (maior percentual de
desconto), o que prejudica a higidez das propostas formuladas (conforme Parecer
nº MPTC/7.258/2008 – fls. 24 e 25); e
1.5. Realização de
despesas sem prévio empenho (conforme Parecer nº MPTC/7.258/2008 – fls. 26 a
28).”
A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 1.232),
endereçado ao Sr. José Goetten de Lima, ex-Prefeito Municipal de Taió/SC.
O Aviso de Recebimento (fl. 1.233) retornou assinado pelo
Destinatário.
O ex-Prefeito Municipal de Taió, Sr. José Goetten de Lima remeteu
justificativas e esclarecimentos (fls. 1.231-1.261).
A Diretoria Técnica da Corte emitiu Relatório (fls. 1.263-1.287),
concluindo por sugerir:
“3.1. Considerar procedentes os fatos denunciados e, com fundamento
no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, julgar
irregulares o Convite n, 25 e o Contrato n. 236, ambos de 2006, da Prefeitura
Municipal de Taió;
3.2. Aplicar Sr. José Goetten de Lima, com fundamento no art.
70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir
discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares,
fixando-lhes o prazo de dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da cita Lei Complementar:
3.2.1. Em face da ausência de especificação dos
produtos e suas quantidades nas ordens de compra, em descumprimento aos ditames
estabelecidos pela cláusula quinta, parágrafo segundo, do Contrato n. 236/2006,
bem como do artigo 66 da lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório);
3.2.2. Em face da inobservância dos prazos de
pagamentos, em desacordo com os ditames estabelecidos pela cláusula terceira,
parágrafo primeiro, cláusula sexta, parágrafo segundo, alínea ”a”, e cláusula
sétima, do Contrato n. 236/2006, bem como o disposto no artigo 66 da Lei n.
8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório);
3.2.3. Em face da realização de despesa pública
para aquisição de medicamentos, no valor de R$ 8.176,40 (oito mil, cento e
setenta e seis reais e quarenta centavos), sem a devida deflagração do
procedimento licitatório correspondente, em dissonância com o artigo 2º da Lei n.
8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório);
3.2.4 Em face da discrepância entre o critério de
julgamento noticiado pela Carta Convite n. 25/2006 (menor preço por item) e o
critério efetivamente praticado (maior percentual de desconto), o que prejudica
a higidez das propostas formuladas (item 2.2.4 do Relatório);
3.2.5. Em face da realização de despesas sem prévio
empenho, em afronta ao disposto nos artigos 60 e seguintes, da Lei n. 4.320/64
(item 2.2.5 do Relatório);
3.3. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator,
Relatório Técnico e Parecer do MPTC ao (à) Sr. (a) Marco Vinicius de Carvalho,
ao Sr. José Goetten de Lima e à Prefeitura Municipal de Taió.”
Este o
A
A
Da ausência de especificação dos produtos e suas quantidades nas ordens
de compra
O ex-
“3.1 (...)
Aponta corpo técnico do e. Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, o que é uma inverdade, “ Ausência de especificações
dos produtos e suas quantidades nas ordens de compra, em descumprimento aos
ditames estabelecidos pela cláusula quinta, parágrafo segundo do Contrato n.
236/2006, em desacordo com o preceito contido no art. 66, da Lei 8666/93 (item
2.1.1. deste Relatório).
A licitação estaria revestida de legalidade e
regularidade, não fosse uma análise minuciosa do procedimento, como consta a
seguir.
“Colhe-se do
art. 15, § 7º, da Lei 8666/93, que estabelece os requisitos para compras
efetuadas pelos entes públicos, o seguinte: (...) § 7º Nas compras deverão ser
observadas, ainda: I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem
indicação de marca; II – a definição das unidades e das quantidades a serem
adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será
obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação; III – as condições de guarda e armazenamento que não permitam a
deteriorização do material ...”
Numa leitura perfunctória da matéria, em especial
daquela contida às fls., do processo que deu origem a esta audiência, nota-se,
claramente, o cumprimento da lei. (§ 7º, do Art. 15, da Lei 8666/92). Alegar
que “o Edital não especificou quais os medicamentos e qual a quantidade de casa
um se pretendia adquirir, limitando-se a mencionar ‘medicamentos diversos
constantes da tabela da Associação Brasileira de Comércio Farmacêutico”, é
subestimar a capacidade da compreensão do texto.
Ora não fosse claro o objeto da licitação, nenhum
comerciante teria se habilitado à concorrência. Ao contrário, vários foram os
pretendentes, como bem demonstram os documentos contidos nos autos, onde foram
convidados e participaram as seguintes empresas (fls. 64 – Valcir Mengarda ME);
fls. 65 Fabiana Koch ME); (fls. 66 – Taiofarma – Farmácia LTDA). (67 – Farma
Vida Ltda) e (fls. 68 – Drogaria Nardelli Ltda).
Para melhor elucidação ainda, leia-se o Edital
(objeto) e o Contrato, I Cláusula sexta, parágrafo segundo, onde consta “A
CONTRATANTE, a cada pedido de fornecimento, especificará formalmente (leia-se
Ordem de Compra, conforme constam dos autos), a quantidade necessária do objeto
do contrato. Logicamente, tudo vinculado a existência de previsão orçamentária,
conforme consta do Edital, acostado aos presentes autos.
Esclarecendo, pois, quanto a existência de dotação
orçamentária para fazer frente às compras, presentes e futuras, relativamente a
Licitação nº 25/2006, senão vejamos:
Primeiramente acerca da codificação orçamentária:
12.01.2023.3.3.90.00.00.00.00 e
2.023.3.3.90.00.00.00.00 (19) do ano de 2006. ambas referem-se ao mesmo crédito
orçamentário, ou seja: 12.01. – refere-se ao órgão – 12 – Fundo Municipal da
Saúde e Unidade Orçamentária: 01 – Fundo Municipal da Saúde. O código 2.023 –
refere-se ao Projeto/Atividade 2.023 – Manutenção das Ações da Saúde; A
codificação (19) identifica o número do Crédito Orçamentário da Despesas: 19 –
Manutenção das Ações da Saúde, elemento de Despesa 3.3.90.00.00 e complemento
de despesa 3.3.90.32.00r, Material de distribuição Gratuita (medicamentos),
cujo valor orçado para 2006, inicialmente no de R$ 450.000,00, e posteriormente
suplementado, pelos Decretos nºs 3562, 3.582, 3.589; 3590; 3613; 3646, para
atender as demais despesas do exercício. Quanto a origem dos Recursos, se
transferência voluntária ou automática, temos que todos são considerados
recursos próprios oriundos de impostos e taxas municipais e transferências
constitucionais.
No respeitante a falta ou a deficiência de valores
referente a dotação prevista, equivoca-se o denunciante, uma vez que o Saldo
Orçamentário previsto era de R$ 135.084,28, conforme faz prova o documentos
acostado aos autos, à época ainda era de R$ 99.292,31, e que na época própria
da licitação o saldo previsto era de R$ 135.084,28. Portanto, suficientemente
dotada a Rubrica própria para agasalhar a despesas, que seria contraída ao
longo do exercício. Há que se levar em conta que o bloqueio de valores é o
correspondente a uma estimativa de gastos, conforme se verifica dos autos.
Destarte, todos os gastos estão acobertados pela dotação orçamentária.
Há, também, um equívoco velado quando, informa que “* não há como calcular o desconto exato
efetuado, uma vez que não foi destacado na Nota Fiscal”. Ora Excelência,
essa dedução é possível se fazer por uma simples operação matemática.
Atemo-nos, portanto, aos documentos acostados aos autos (Ordem de Compra/Nota
de Empenho/Nota Fiscal e Cheque de pagamento). Somadas as Notas Fiscais e
confrontando-as com o Cheque correspondente ao pagamento, verifica-se com
clareza que houve sim a dedução do percentual contratado. Não há nenhuma
dificuldade nesta operação.
Para concluir acerca desta matéria, contrariando o
fato alegado de que inexistiu qualquer desconto nos produtos fornecidos, cremos
tratar-se de um breve equívoco de análise, uma vez que confrontando a TABELA DA
ANVISA – Resolução CMED Nº 2, de 10 de março de 2006 e seguintes, resta
comprovado, pelas notas fiscais inclusas, que os descontos foram concedidos no
preço unitário daquelas notas. A título
exemplificativo (por amostragem NF 2708 – Nisulid 01 cx R$ 15,06 quando no item
da Tabela consta pág. 142 R$ 22,82; NF 2705 – Tegretard 100 ml Susp – R$ 8,67,
quando no item da Tabela pág. 174, consta R$ 12,75 etc...).
Em conclusão, atentem-se para o fato de que as notas
constantes dos autos, o desconto é verificado no preço unitário do produto,
enquanto que no ITEM II – o desconto é verificado no final do somatório da Nota
Fiscal (Ex. NF 2757 – Vl total produto R$ 871,82 – Valor total da Nota R$
592,84, portanto os 32% estão demonstrados. De sorte que nenhuma irregularidade
restou comprovada.”
O
Correta a
O ilícito resta configurado, logo,
impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº
202/2000.
PM
DE MONTE CARLO |
TCE
TC00871170 |
002510 |
500,00 |
08.02.10 |
Luiz Roberto Herbst |
ausência
de discriminação precisa do objeto da despesa em notas fiscais |
Da inobservância dos prazos de pagamentos
O ex-Prefeito Municipal de Taió/SC,
Sr. José Goetten de Lima, quanto ao apontamento de irregularidade, não ofertou
esclarecimentos e justificativas, embora regularmente citado.
Os
Novamente, está
CODESC |
REC
0306934701 |
97608 |
500,00 |
18.06.08 |
Otávio G. dos Santos |
ausência
de providências para a cobrança dos empréstimos realizados ao Governo do
Estado |
O ilícito resta configurado, logo,
impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº
202/2000.
Da realização de despesa pública, sem a realização de procedimento
licitatório no valor de R$ 8.176,40
O ex-Prefeito, Sr. José Goetten de
Lima, em relação ao apontamento de irregularidade, apresentou as
3.2.
(...) 3.3 (...)
A
dispensa de licitação está na conformidade da lei – 8666/93 –prevista,
especialmente, pelo inciso II, do artigo 24 da Lei de Licitações, não traduz
nenhum absurdo, especialmente tratando-se dos atos contidos nos documentos
acostados aos presentes autos, uma vez que referem-se a aquisição de remédios,
prescritos pelos mais diversos médicos, com atendimento urgente urgentíssimo
(leia-se; Trata-se de Vida humana e não de execução de uma obra), destarte, não
raras vezes, deverá ser dispensado. Aliás, neste sentido, vem em socorro as
nossas alegações, além do dispositivo legal antes citado, o inciso V do art.
24:
O
Tribunal de Contas da União definiu que: “Além da Lei 8666/93 e das
formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único, são pressupostos da
aplicação do caso de dispensa preconizado no at. 24, inciso IV, da mesma lei:
a.1
.......................................................................................................
a.2
– que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente
de estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à
SAÚDE ou à VIDA DE PESSOAS” (destacamos).
Então
Excelência, querer atribuir ilegalidade a esse tipo de suposto parcelamento de
aquisição de remédios, é no mínimo atesta que a doença ‘marca hora’. O que não
é admissível.
Definitivamente,
opera em equívoco o apontador da suposta irregularidade, porquanto, se tivesse
analisados os documentos acostados aos autos, certamente teria olhos diversos
daquele, qual seja: o de classificar como ilegal um ato praticado por um
administrador que ao receber o documento de prescrição médica (Leia-se; ATO DE
EMERGÊNCIA, porque se trata de vida humana), procedeu a operação na forma da
lei.
É
certo que operações de compra de bens e serviços (previsíveis) estão
assegurados ao administrador, através do competente processo licitatório (isto
é a Lei). Mas certo também é que as emergências dispensam o processo
licitatório (isto também é a lei). Então! Qual a ilegalidade? Nenhuma.”
A DLC demonstra
Não há nos autos qualquer
prova da existência de situação de emergência ou situação de calamidade no
Município, para justificar a dispensa de licitação, em conformidade com o
previsto na Lei de Licitações (artigo 26).
Irrepreensível então a
O Município de Taió/SC, no
exercício de 2007, realizou aquisições de medicamentos em valor superior ao
previsto na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 23, II c/c 23, II, letra “a”).
Ressalta-se, ainda, que o Município não realizou processo de dispensa de licitação
(artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93). A aquisição dos medicamentos decorreu
do Convite nº 25/2006, o que denota à falta de planejamento da Unidade Gestora,
restando, portanto, caracterizando o descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 e à Carta Maior.
O ilícito resta configurado, logo,
impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº
202/2000.
ADMINISTRAÇÃO
DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL |
ALC 0600522873 |
075309 |
400,00 |
25.05.09 |
Sabrina Nunes
Iocken |
ausência
de procedimentos licitatório para os Contratos ns. 13 e 20/2005 |
CELESC
S.A. |
TCE 0401823989 |
179308 |
500,00 |
08.12.08 |
Otávio G. dos
Santos |
ausência
de licitação |
CELESC
S.A. |
ALC 0600379205 |
086909 |
400,00 |
17.06.09 |
Salomão Ribas
Junior |
ausência
nos processos licitatórios Convites ns. 001 (PL n. 431/05), 002 (PL n.
432/05) e 003/05 (PL n. 433/05) do ato de designação dos membros da comissão
de licitação |
CM
DE IMBUIA |
PCA 0600306232 |
103409 |
400,00 |
27.07.09 |
Wilson R. Wan-Dall |
ausência
de procedimento licitatório |
CM
DE ITAJAÍ |
AOR 0406001570 |
128709 |
1.000,00 |
30.09.09 |
Salomão Ribas
Junior |
despesas
na importância de R$ 10.696,50 sem licitação |
CM
DE SANTA TEREZINHA |
PCA 0600084663 |
171408 |
1000,00 |
241108 |
Sabrina Nunes
Iocken |
ausência
de processo licitatório |
CM
DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ |
PCA 0600045250 |
001608 |
600,00 |
060208 |
César F Fontes |
aquisição
de materiais e serviços de informática sem processo licitatório |
CM
DE SÃO JOSÉ |
PCA 0600086950 |
004210 |
600,00 |
17.02.10 |
Wilson R. Wan-Dall |
realização
de despesas sem o devido do procedimento licitatório |
CM
DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
PCA 0600098451 |
39008 |
400,00 |
190308 |
Otávio G dos
Santos |
realização
de despesas para aquisição de equipamentos de informática, no montante de R$
8728,00, sem a realização de processo licitatório, |
Da discrepância entre o critério de julgamento noticiado pela Carta
Convite nº 25/2006
A Diretoria Técnica da Corte – DLC,
ao reexaminar o apontamento de irregularidade, acolheu o posicionamento emitido
pelo Ministério Público de Contas, que apontou existir discrepância no critério
de julgamento no Edital do Convite nº 25/2006 (menor preço por item). A
Comissão de Licitação do Município adotou como critério de julgamento, o maior
percentual de desconto em cada medicamento, caracterizando violação dos
princípios da economia, da impessoalidade, e especificamente, a vinculação ao
instrumento convocatório, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 41).
Correta à
Ao tratar da matéria Marçal
Justen Filho[1], prescreve:
1) Natureza Vinculativa do Ato
Convocatório
O
instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da
Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com
aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao
edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um
certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso
da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos
administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade
destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração
Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios
norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade,
a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido,
inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração
Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica pretensão de ignorar a
disciplina por ele vinculada. Se a Administração reputar viciadas ou
inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e
simplesmente ignorá-las ou alterá-las. Verificando a nulidade ou a
inconveniência dos termos do edital, a Administração poderá valer-se de suas
faculdades para desfazimento dos atos administrativos. Porém, isso implicará
necessariamente o refazimento do edital, com invalidação do procedimento
licitatório já desenvolvido. Deverá ser reiniciado o procedimento licitatório
(inclusive com novas publicações pela imprensa). Ter-se-á, na verdade, novo
procedimento licitatório. Esse princípio foi expressamente consagrado no art.
21, § 4º, da Lei nº 8.666/93
O
descumprimento às regras do edital acarreta a nulidade dos atos infringentes. A
extensão do vício, contudo, dependerá da análise do caso concreto. A nulidade
de um ato, no curso da licitação, dificilmente reduz seus efeitos ao ato
viciado apenas. A natureza procedimental da licitação acarreta um vínculo de
sucessividade entre as diversas fases e os diversos atos que se sucedem no
tempo. Como regra, os atos anteriores definem e condicionam os atos
posteriores. Em um procedimento, cada fase pode, teoricamente, desenvolver-se
de diferentes formas e em diversas circunstâncias. A definição concreta de como
os fatos se passarão efetiva-se em cada caso concreto, tendo em vista os fatos
antecedentes. Caracteriza-se uma espécie de relação de causa e efeito entre os
atos posteriores e os anteriores. O vício de um ato contamina os que a eles
sucedem, desde que por ele sejam condicionados. Mas a nulidade não produz, como
regra, efeitos sobre os atos antecedentes.
Isso
permite afirmar que, quanto mais antecedente (no curso da licitação) seja o ato
viciado, tanto mais extensa será a série de atos contaminados pelo vício. A
nulidade do edital acarreta a necessidade de seu refazimento. Logo, todos os
atos posteriores perderão seu fundamento de validade. Mas a nulidade da decisão
que julga as propostas não acarreta vício do edital nem da decisão que decide a
fase de habilitação. Eventualmente, porém, o vício de um ato no curso da licitação
poderá prejudicar inexoravelmente a própria licitação. Muito embora os atos
anteriores fossem válidos, tornar-se-á necessário renovar sua prática. Esse
efeito não deriva propriamente do vício do ato, mas da conjugação dos efeitos
do vício aos princípios norteadores da licitação. A declaração da nulidade do
julgamento da habilitação pode, por exemplo, acarretar a necessidade de
reiniciar a licitação. Isso ocorrerá quando já tinham sido abertos os envelopes
dos licitantes habilitados. A renovação do julgamento da habilitação não pode
se fazer com o conhecimento público do conteúdo das propostas. Como sigilo, uma
vez rompido, não pode ser refeito, a única solução será reiniciar a licitação.”
O ilícito resta configurado, logo,
impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº
202/2000.
CIA
DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE JOINVILLE – CODEVILLE |
ALC 0600402894 |
0035/08 |
1.000,00 |
11.02.08 |
Luiz Roberto Herbst |
classificada
e julgada vencedora proposta elaborada em desconformidade com o exigido pelo
edital da licitação, tendo sido inobservados, no julgamento das propostas, os
critérios previamente estabelecidos no ato convocatório |
Da realização de
despesas sem prévio empenho
O ex-Prefeito Municipal de Taió, Sr.
José Goetten de Lima, não encaminhou esclarecimentos e justificativas em
relação ao apontamento de irregularidade em comento. No entanto, apresenta
defesa em linhas gerais, especialmente em relação a pretensos atos de
improbidade administrativa (fls. 1.240-1.247):
Em
conclusão. Por primeiro o ora defendente, reitera os termos contidos na defesa
inicial.
Aos
depois, é cediço, até por disposição expressa da Lei nº 8.429/92, que os atos
de improbidade administrativa podem ocorrer tanto por ação quanto por omissão.
No
entanto, indispensável, em ambas as hipóteses, que haja narração e prova da
existência do elemento volitivo a mover a conduta do agente público. Simples
omissão no exercício do mandato, desacompanhada de vontade orientada ao
descumprimento da lei, não caracteriza ato ímprobo.
Nesse
diapasão, parece-nos que a fundamentação tecida na inicial pretende ampliar, de
forma indevida, e até mesmo perigosa, o alcance da Lei nº 8.666/1993, ao
estendê-la a situações de simples omissão do administrador quanto a seus
deveres, qual seja, o de socorrer as emergências com eficácia.
Não
se pode desconsiderar o alerta emitido pelo eminente Min. Luiz Fux, do Superior
Tribunal de Justiça, ao relatar o Recurso Especial nº 807.551, de Minas Gerais,
quando observou:
“A
exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade
das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum
granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de
ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativa, posto ausente a má-fé do administrador e, a fortiori, ir além
de que o legislador pretendeu...”.
Em
outro tópico do acórdão, assentou o eminente Ministro:
“A
má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só
adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os
princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela
má-intenção do administrador”.
A
improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir,
necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou
comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido.
No
caso vertente, o despacho sequer narra o elemento volitivo da conduta do
demandado (responsável), e prova alguma há nos autos no sentido de que tenha
ele agido de má-fé.
Dessa
forma, não há, narração de ato considerado como ímprobo.
Valiosa,
aqui, a lição de Alexandre de Moraes sobre o tema:
“Atos
de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e
devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os
princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente
de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário
público. A lei de improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas
sim a conduta ilegal ou imoral do agente público, e de todo aquele que o
auxilie, votada para a corrupção.
E
prossegue o autor:
“O
ato de improbidade exige para sua consumação um desvio de comportamento do
agente público, que, no exercício indevido de suas funções, afasta-se dos
padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais
indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha
sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 11 da
Lei nº 8.429/92”.
Após
discorrer sobre a caracterização do ato de improbidade, prossegue o douto
Promotor de Justiça de São Paulo, fazendo considerações sobre o elemento
subjetivo dos atos de improbidade:
“A
Lei nº 8.429/92 consagrou a responsabilidade subjetiva do servidor público,
exigindo o dolo nas três espécies de ato de improbidade administrativa (arts.
9º. 10 e 11) e permitindo, em uma única espécie – art. 10 – também a
responsabilidade a título de culpa. Nesse exato sentido, Maria Sylvia Zanella
Di Pietro afirma que “o enquadramento da lei de improbidade exige culpa ou dolo
por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é
preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que
revele realmente a presença de um comportamento desonesto”.
Como
visto, somente nas hipóteses do art. 10 da Lei de Improbidade é que se admite
conduta culposa do agente público. Quanto às demais, há necessidade de
demonstração do dolo e da má-fé, como móvel do desvio de conduta do
administrador. Assim também tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
“Tanto
a doutrina quanto a jurisprudência do STJ associam a improbidade administrativa
à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. Somente em hipótese
excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a
configuração de improbidade por ato culposo (Lei 8.429/92, art. 10). O
enquadramento nas previsões dos arts. 9º e 11 da Lei de improbidade, portanto,
não pode prescindir do reconhecimento de conduta dolosa. (REsp. 604.151/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 08.06.2006, p. 121)”.
Nem
se alegue que a aferição da existência de dolo somente poderia ocorrer após a
instrução processual, eis que, no caso dos autos, a inicial sequer narra a
existência de má-fé e nem menciona o agir doloso por parte do demandado.
Ocorre
que, ainda que tal omissão tenha ocorrido (o que será analisado adiante), ele
pode se afigurar um ilícito cometido pela Municipalidade, cuja administração
compete ao demandado. Mas não chega a adentrar os domínios da improbidade,
cujos atos exigem outros qualificativos já mencionados anteriormente
(ilicitude, má-fé e dolo).
Há
que se observar, in casu, o princípio da razoabilidade, como bem observou o
Des. Marcos de Luca Fanchin, do Tribunal de Justiça do Paraná, ao relatar a Ap.
Cível nº 414.687-4, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:
Assim,
se as condutas ilegais ou irregulares não são construídas com desonestidade,
não podem ser reputadas como ímprobas. Logo, não pode o Poder controlador
(TCE-SC) olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja na
tipificação do ato de improbidade administrativa, seja na resposta estatal.
Em
suma, não se pode responsabilizar o demandado pela simples ineficiência da
máquina administrativa por ela gerida, porquanto as sanções de improbidade
administrativa encerram enorme gravidade, ceifando até mesmo os direitos
políticos do agente e se encontram alinhavadas a condutas mais relacionadas com
a desonestidade e a falta de lisura na gestão da res publica do que com a pura
e simples ineficiência.
Esta
última não enseja punição por improbidade, porquanto não é esse o espírito da
lei. Pode ser sancionada administrativamente, pelas vias adequadas, ou, no caso
de agentes políticos, pela vontade popular através do voto.
Aliás,
sobre o tema, é de se invocar brilhante acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, relatado pelo Min. José Delgado, que sintetiza com maestria os
argumentos aplicáveis a este caso:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.
“O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto,
não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na
Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente
público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público.” (Mauro
Roberto Gomes de Mattos, em “O Limite da Improbidade Administrativa”, Edit.
América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). 2. “A finalidade da lei de improbidade
administrativa é punir o administrador desonesto” (Alexandre de Moraes, in
“Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional”, Atlas, 2002,
p. 2.611). 3. “De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil,
despreparado, incompetente e desastrado” (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min.
Garcia Viana, DOU de 27.9.1999). 4. “A Lei nº 8.429/92 da Ação de Improbidade
Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da Constituição
Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos
de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.
9); b) em que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem
contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também
compreendida a lesão à moralidade pública” (REsp nº 480.387/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª T, DJU de 24.5.2004, p. 162). 5. O recorrente sancionou lei aprovada
pela Câmara Municipal que denominou prédio público com nome de pessoas vivas.
6. Inexistência de qualquer acusação de que o recorrente tenha enriquecido ilicitamente
em decorrência do ato administrativo que lhe é apontado como praticado. 7.
Ausência de comprovação de lesão ao patrimônio público. 8. Não configuração do
tipo definido no art. 11, I, da Lei nº 8.429 de 1992. 9. Pena de suspensão de
direitos políticos por quatro anos, sem nenhuma fundamentação. 10. Ilegalidade
que, se existir, não configura ato de improbidade administrativa. 11. Recurso
especial provido. (REsp 758.639/PB, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28.03.2006, DJ 15.05.2006 p . 171)”.
Por
fim, utilizando-nos das palavras do Nobre juiz LUIZ ANTÔNIO ZANNI FORNEROLLI –
Processo nº 023.03.666739-3-Capital, mutatis mutandis, podemos afirmar:
“.....
Portanto, questionável a autorização. Inoportuna e conta a lei. Conquanto isso, não se pode afirmar que
seja, por isso, constituída de ato ímprobo. Como já frisado, a mera
ilegalidade, sem representar prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito,
representa atitude desenvolvida por administrador inábil, incompetente,
despreparado e desatento, porém, sem má-fé. Não existe prova nos autos
que a autorização expedida pelo senhor desembargador tenha sido foco de
empobrecimento do Estado e de conseqüência enriquecimento de alguém. Muito pelo
contrário! Portanto, mesmo que ilegal fosse a autorização em favor do serviço
prestado pelo arquiteto, tal ato da forma que aconteceu, não pode ser tachado
como ímprobo, ainda que constituído de questionável moralidade”, finaliza o
magistrado. (autos nº 023.03.666739-3)
No
quadro dos autos, a eventual dispensa de processo licitatório, não chega a
configurar prática de improbidade por parte do alcaide. Trata-se, conforme
mencionado no acórdão, de “ilegalidade que, se existir, não configura ato de
improbidade administrativa.
Afora
isso, há que se considerar que o demandado trouxe com a defesa diversos
documentos demonstrando que o Município tomou diversas providências para
realização do certame, na forma da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Não houve
nenhum invento técnico que caracterizasse a operação como ilegal. Então, qual é
o crime?
Diante
desse contexto, não se pode afirmar sequer que a Municipalidade tenha sido
omissa, tanto menos que, acaso existente omissão, esta decorresse de dolo do
agente (já que não se admite culpa quanto aos atos elencados no art. 11 da Lei
nº 8.429/92) e que o agente assim tenha agido por má-fé, visando interesses
escusos.
Nessa
ordem de idéias, na há sequer necessidade de dilação probatória, pois a simples
leitura da inicial permite constatar que os fatos ali narrados, por qualquer
ângulo que sejam observados, não caracterizam atos de improbidade
administrativa, de sorte que a inicial não preenche requisitos mínimos para seu
processamento, impondo-se, portanto, sua rejeição e via de conseqüência o seu
arquivamento.
Nem
se alegue, por outro lado, ser descabida tal providência neste estágio
processual, eis que ela encontra previsão legal no disposto no art. 17, § 8º,
da Lei de Improbidade Administrativa. Assim tem entendido nossos tribunais
quando afirma que a rejeição da ação de improbidade administrativa após a
manifestação do réu é media prevista no parágrafo 8º, art. 17, da Lei nº
8.429/92. Portanto, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório,
celeridade, e inafastabilidade da jurisdição quando o magistrado, convencido da
inviabilidade da acusação, profere sentença desde logo. (TJPR – 4ª C.Cível – AC
0414687-4 – Santa Izabel do Ivaí – Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchini – Unânime
– J. 04.03.200.
Ante
ao exposto, requer pela improcedência da presente ação.”
A Diretoria Técnica da Corte,
reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu que as notas de empenho
foram emitidas após as ordens de compra, em desacordo com a determinação
prevista na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 60 e seguintes).
O procedimento caracteriza ilícito
previsto no Decreto-Lei nº 201/70 (artigo 1º, inciso V).
O Ministério Público de Contas, em
sua análise inicial, apontou a irregularidade, entendendo restar comprovado que
as Notas de Empenho foram emitidas após as ordens de compra ou fornecimento, em
flagrante desrespeito ao rito da despesa pública previsto na Lei Federal nº
4.320/64 (artigos 60, parágrafos 1º, 2º e 3º, 61 e 62, parágrafo 1º, incisos I,
II e III, e parágrafo 2º, incisos I, II e III).
O ilícito restou configurado, logo,
impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei complementar nº
202/2000.
CIA. DE HABITAÇÃO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA |
PCA0403630746 |
1485/07 |
400,00 |
08/08/07 |
Moacir Bertoli |
Despesa sem prévio empenho |
CM DE ANCHIETA |
RPA 0500959358 |
017410 |
800,00 |
05.04.10 |
Julio Garcia |
realização de despesas sem o prévio empenho |
CM DE OTACÍLIO COSTA |
PCA 03/06238985 |
0920/06 |
400,00 |
10.05.06 |
Clóvis Mattos Balsini |
Despesa sem prévio empenho |
CM DE OTACÍLIO COSTA |
TCE0209474963 |
1514/07 |
500,00 |
13/08/07 |
Luiz Roberto Herbst |
Despesa sem prévio empenho |
CM DE OTACÍLIO COSTA |
TCE0209474963 |
1514/07 |
500,00 |
13/08/07 |
Luiz Roberto Herbst |
Despesa sem prévio empenho |
FM DE SAÚDE DE ITAJAÍ |
ACR 04/01729966 |
1233/06 |
400,00 |
19.06.06 |
Salomão Ribas Junior |
Despesa sem prévio empenho |
FME. E LAZER DE FRAIBURGO |
PCA 5483802/95 |
1051/07 |
400,00 |
30.05.07 |
César F. Fontes |
Despesa sem prévio empenho |
FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA – FUNCITEC |
ARC 0503967491 |
64708 |
500,00 |
30.04.08 |
Otavio G. Dos Santos |
Despesa sem prévio empenho |
FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO
CORPO DE BOMBEIROS E MELHORIA DA PM DE CANOINHAS |
ARC 0501048022 |
73908 |
800,00 |
12.05.08 |
Sabrina Nunes Iocken |
Despesa sem prévio empenho |
PM DE ABELARDO LUZ |
TCE 0209514930 |
93108 |
1.000,00 |
16.06.08 |
Luiz Roberto Herbst |
Despesa sem prévio empenho |
PM DE BALNEÁRIO GAIVOTA |
TCE 0306432951 |
0019/08 |
400,00 |
06.02.08 |
Otávio G. dos Santos |
Despesa sem prévio empenho |
A comunicação ao Ministério Público
Federal, diante da comprovação inequívoca do apontamento de irregularidade, no
que tange à realização de despesas sem prévio empenho pelo Município de Taió,
na aquisição de medicamentos, para fins de subsidiar eventual medida, em
decorrência da aparente tipificação de ilícitos penais previstos na Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 89) e no Decreto-Lei nº 201/67 (artigo 1º, V).
Ante o
1) pela procedência da
representação formulada por Sr. Marco
Vinicius Pereira de Carvalho, em relação à Carta Convite nº 25/2006,
lançada pela Prefeitura Municipal de
Taió, com o objetivo da contratação de aquisição de medicamentos, por
atender o preconizado na Lei Federal nº. 8.666/93 (artigo 113, parágrafo 1º).
2)
2.1) pela ausência de especificação dos produtos e suas quantidades nas ordens de compras, desatendendo as prescrições
contidas na Cláusula 5ª, parágrafo 2º do Contrato nº 236/2006 e, em flagrante
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 66);
2.2) pela inobservância dos prazos de
pagamento dos medicamentos adquiridos, contrariando o previsto no Contrato
nº 236/2006 (Cláusula 3º, parágrafo 1º);
2.3) pela realização de despesa
pública sem a realização de procedimento licitatório, em desrespeito à Lei
Federal nº. 8.666/93 (artigo 24, inciso II, c/c artigo 23, inciso II, letra
“a”);
2.4) pela discrepância no
critério de julgamento (Carta Convite nº 25/2006), em desacordo com à Lei
Federal nº 8.663/93 (artigo 41);
2.5) pela realização de despesas sem prévio empenho (Notas de Empenhos
emitidas após as ordens de compra ou fornecimento), contrariando o rito da
despesa pública previsto na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 60, parágrafos 1º,
2º e 3º; 61 e 62, parágrafo 1º, I, II e III, e parágrafo 2º, I, II e III).
3) Com fundamento no art. 59,
XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar
nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei
Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei
Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério
Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível
tipificação de ato de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, e ilícitos penais previstos na Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 89) e do Decreto-Lei nº 201/67 (artigo 1º, V).
4) Pela Comunicação da
Florianópolis, 26 de setembro de 2011.
Diogo
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, São Paulo, 2005, p.
401