Parecer no:

 

MPTC/5.105/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

RLA 09/00661461

 

 

 

Origem:

 

Secretaria de Estado da Saúde

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria in loco para verificar a regularidade da execução das despesas relacionadas à Sub-ação 5718, relativo ao exercício de 2008/2009.

 

 

                                                         Trata-se de Auditoria in loco realizada na Secretaria de Estado da Saúde, que objetivou a verificação da regularidade da execução das despesas relacionadas às Ações Judiciais, movidas contra o Estado, que determinavam o fornecimento de medicamentos.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório de Auditoria (fls. 873-900), sugerindo fosse procedida audiência, em conformidade com o previsto no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202/2000, da senhora Maria Teresa Bertoldi Agostini, Diretora de Assistência Farmacêutica, em face das pretensas irregularidades apontadas, sujeitas à aplicação de multas, conforme relacionado abaixo:

 “3.1.1 ausência de dados sobre o paciente beneficiado (endereço completo, telefone, etc.) no campo próprio do sistema informatizado (MEJUD), dificultando o acompanhamento e o controle da eficácia  dos atendimentos e prejudicando a disseminação de informações, uma vez que entre as competências da DIAF está a promoção de ações de suporte aos agentes envolvidos no processo, não atentando ao disposto na Constituição Federal/88, arts. 196 a 198 e 200; na Constituição Estadual/89, arts. 153 a 155; e na Lei Federal n° 8.080/90, art. 2°, § 1° (item 2.1 deste Relatório);”

“3.1.2. ausência de identificação, nome legível, endereço e número do documento de identidade do beneficiário ou do seu responsável no Recibo de Entrega de Medicamentos, pois foi constatado que em diversos deles não há a correta identificação dos medicamentos fornecidos mediante ação judicial e do seu efetivo cumprimento, contrariando, por analogia, ao previsto na Portaria n° 2.577/06, Anexos I, II, 20 do Ministério da Saúde, a qual exige que as Regionais de Saúde possuam arquivamento do RME (Recibo de Medicamentos Excepcionais) assinado pelo Beneficiário ou seu Responsável, com anotação do nome legível e o número do documento de identidade, bem como para atendimento ao preceituado na Constituição Federal/88, arts 196 a 198 e 200, na Constituição Estadual/89, arts. 153 a 155 e na Lei Federal n° 8.080/90, art. 2°, § 1° (item 2.2 deste Relatório);”

“3.1.3 ausência de sistema alternativo de fornecimento de energia (gerador de eletricidade próprio) no Almoxarifado da DIAF, que dispõe de uma câmara fria e refrigeradores que requerem temperatura controlada, acarretando risco de perda da estabilidade dos medicamentos e alterando suas características físicas, químicas e microbiológicas, além do risco potencial à saúde dos pacientes beneficiários, descumprindo o previsto no item 15,7 do Manual de Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos do Ministério da Saúde, em atenção a Constituição Federal/88, arts. 196 a 198 e 200, a Constituição Estadual/89, arts. 153 a 155 e a Lei Federal n° 8.080/90 art. 2°, § 1°, bem como pode causar prejuízo ao erário em ocorrendo a perda dos medicamentos, estando o servidor responsável sujeito a reparação, em cumprimento a Lei Estadual n° 6.745/85, art. 132, II (item 2.3 deste Relatório);”

 “3.1.4 não comunicação tempestiva da decisão favorável ao fornecimento dos medicamentos aos pacientes, principalmente aqueles que se encontram à sua disposição, acarretando a devolução ao almoxarifado da DIAF, devido à não retirada por parte dos beneficiários da ação judicial nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do domicílio dos mesmos, repercutindo no início do tratamento ou na sua interrupção, podendo vir a causar evidentes prejuízos à saúde do paciente, em desacordo à Constituição Federal/88, arts. 196 a 198 e 200, à Constituição Estadual/89, arts. 153 a 155 e à Lei Federal n° 8.080/90, art. 2°, § 1° (item 2.4 deste Relatório);”

 “3.1.5 ausência de atualização dos dados cadastrais, de forma que permitam localizar o paciente beneficiário, pois constam informações incorretas e desatualizadas no campo próprio do sistema informatizado MEJUD, além de que em muitos casos a folha de rosto afixada na capa do processo não continha o número de telefone para contato, dificultando o acompanhamento e o controle da eficácia dos atendimentos e prejudicando a disseminação de informações, uma vez que, constatou-se também casos de mudança de endereço e eventual óbito de pacientes atendidos por esta Subação, resultando em fornecimento de medicamentos desnecessários, sem controle, em prejuízo ao erário, bem como não há orientações importantes ao paciente, descumprindo a Constituição Federal/88, arts. 196 a 198 e 200, a Constituição Estadual/89, arts. 153 a 155 e a Lei Federal n° 8.080/90, art. 2°, § 1° (item 2.5 deste Relatório).”

 

A Senhora Auditora Relatora Sabrina Nunes Ioken emitiu Despacho (fl. 900 verso), determinando a audiência da Sra. Maria Teresa Bertoldi Agostini, na condição de Responsável pela DIAF, para que apresentasse justificativa acerca das restrições apontadas.

A Gestora Responsável encaminhou suas justificativas (fls.904-905), juntando o documento de fl. 907.

À luz dos esclarecimentos prestados, a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu novo Relatório Técnico (fls. 910-919), concluindo por sugerir seja conhecido o Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, que objetivou a verificação da regularidade da execução das despesas atinentes à Subação 5718 – Ações Judiciais Medicamentos, nos seguintes termos:

“3.2 Determinar ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza, Secretário de Estado da Saúde; a Sra. Maria Teresa Bertoldi Agostini, Diretora de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde; e ao Núcleo de Acompanhamento de Ações Judiciais (NAAJ), da Secretaria de Estado da Saúde, para que sejam adotadas providências com vistas a:

3.2.1 alimentar, no campo próprio do sistema de Medicamentos Judiciais (MEJUD), os dados sobre os pacientes beneficiados (endereço completo, telefone, etc.), visando o acompanhamento e o controle da eficácia dos atendimentos das decisões judiciais, bem como possibilite a disseminação de informações, em observância à Constituição Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200, à Constituição Estadual/1989, arts. 153 a 155 e à Lei Federal n° 8.080/1990, art. 2°, § 1 ° (item 2.1 deste Relatório);

3.2.2 orientar os servidores incumbidos da dispensação de medicamentos, em decorrência de decisão judicial, a efetuarem a correta identificação do recebedor do medicamento, com menção do nome legível, endereço e número do documento de identidade do beneficiário ou do seu responsável no Recibo de Entrega de Medicamentos, em atendimento ao preceituado na Constituição Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200, na Constituição Estadual/1989, arts. 153 a 155 e na Lei Federal n° 8.080/1990, art. 2°, § 1 ° (item 2.2 deste Relatório );

3.2.3 instalar sistema alternativo de fornecimento de energia (gerador de eletricidade próprio) no Almoxarifado da DIAF, na Av. Rio Branco, que dispõe de uma câmara fria e refrigeradores que requerem temperatura controlada, sendo que sua ausência acarreta risco de perda da estabilidade dos medicamentos e das suas características físicas, químicas e microbiológicas, além de dano potencial à saúde dos pacientes beneficiários, em obediência ao previsto no item 15.7 do Manual de Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos do Ministério da Saúde, à Constituição Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200, à Constituição Estadual/1989, arts. 153 a 155 e a Lei Federal n° 8.080/1990 art. 2°, § 1°, bem como para evitar a possibilidade de prejuízo ao erário em caso de interrupção no fornecimento de energia, estando o servidor responsável sujeito à reparação, em cumprimento à Lei Estadual n° 6.745/1985, art. 132, I (item 2.3 deste Relatório);

3.2.4 comunicar tempestivamente a disponibilidade dos medicamentos aos pacientes, evitando-se a devolução ao almoxarifado da DIAF, devido a não retirada por parte dos beneficiários da ação judicial nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do domicilio dos mesmos, podendo vir a causar evidentes prejuízos à saúde do paciente, em cumprimento à Constituição Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200, à Constituição Estadual/1989, arts. 153 a 155 e à Lei Federal n° 8.080/1990, art. 2°, § 1° (item 2.4 deste Relatório);

3.2.5 promover a atualização dos dados cadastrais, de forma que permitam localizar o paciente beneficiário, pois constam informações incorretas e desatualizadas no campo próprio do sistema informatizado MEJUD, em observância à Constituição Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200, a Constituição Estadual/1989, arts. 153 a 155 e a Lei Federal n° 8.080/1990, art. 2°, § 1° (item 2.5 deste Relatório).

3.3 Alertar ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza, Secretário de Estado da Saúde, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (item 3.2) implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1 ° da Lei Complementar n° 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1° da referida Lei Complementar n° 202/2000.

3.4 Alertar a Sra. Maria Teresa Bertoldi Agostini, Diretora de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde, e ao Núcleo de Acompanhamento de Ações Judiciais (NAAJ) da Secretaria de Estado da Saúde, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (item 3.2) implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1° da Lei Complementar n° 202/2000, conforme o caso.

 

3.5 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório de Instrução, ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza, Secretário de Estado da Saúde; a Sra. Maria Tereza Bertoldi Agostini, Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF) da SES; e ao Núcleo de Acompanhamento de Ações Judiciais (NAAJ) da SES.”

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

Da ausência de dados sobre o paciente beneficiado (item 3.1.1 do Relatório DCE n° 01101/2009)

A Gestora apresentou as seguintes justificativas:

 

“O Sistema MEJUDweb foi concebido para que o gerenciamento administrativo das demandas judiciais pudesse ser feito, tanto à nível central (DIAF) quanto nas Regionais de Saúde, onde efetivamente acontece o atendimento do demandante. Porém, há necessidade de que as Regionais de Saúde tenham equipamentos para transmissão dos dados on-line. Quando a Regional retira os medicamentos na DIAF, o responsável pela retirada assina recibo que é arquivado em nível central, caso haja necessidade de comprovação do atendimento é solicitado as Regionais de Saúde.”

 

As justificativas foram acolhidas pelo Corpo Técnico, devendo a Unidade Gestora aperfeiçoar o sistema de registro de dados dos recebedores dos medicamentos assim como incrementar a melhoria na infra-estrutura de tecnologia da informação.

As recomendações sugeridas pelo Corpo Técnico são pertinentes, no entanto, apenas se traduzirão em medidas de efetivo controle caso o Tribunal de Contas promova o acompanhamento das recomendações que exara.

 

Da ausência de identificação, nome legível, endereço e número do documento de identidade do beneficiário ou do responsável no Recibo de Entrega de Medicamentos (item 3.1.2, do Relatório DCE n° 01101/2009)

A Gestora, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

“É rotina operacional da DIAF em momentos de supervisão nas Regionais de Saúde a orientação para que haja o perfeito preenchimento dos dados do recibo de entrega dos medicamentos judiciais, estaremos reafirmando esta normativa em correspondência aos responsáveis pela dispensação. No que diz respeito ao cumprimento do que está previsto na Portaria n02. 577/2006, não pode ser aplicado o mesmo RME (Recibo de Medicamentos Excepcionais), pois estes atendimentos não podem ser feitos pela Portaria, que pressupõe vários trâmites administrativos que a demanda judicial não obedece.

 

O Corpo Técnico entendeu que os argumentos conforme apresentados, não vem atendendo satisfatoriamente ao cumprimento judicial, cabendo para o caso, uma determinação à SES para que atue junto às SDR’s, com o objetivo de que haja, por parte dos servidores responsáveis pela entrega de medicamentos maior controle e atenção quanto às anotações contendo dados pessoais dos beneficiários desses Medicamentos.

Correta manifestação do Corpo Técnico, o Tribunal deve determinar à Diretoria Técnica que adote providências visando aferir se a Unidade promoveu medidas com a finalidade de reorganizar os registros do almoxarifado.

 

Da ausência de sistema alternativo de fornecimento de energia (gerador de eletricidade próprio) no Almoxarifado da DIAF (item 3.1.3, do Relatório DCE n°01101/2009)

A administradora, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

     

“Já foi instalado o gerador e está em funcionamento.

 

As justificativas e esclarecimentos ofertados pela Gestora, segundo os Técnicos desse Tribunal, não se fizeram acompanhar de documentos que efetivamente comprovassem a sua aquisição, devendo ser determinado que seja instalado um gerador próprio de energia, para evitar a perda de medicamentos, o que acarretaria prejuízo ao erário.

Correta manifestação do Corpo Técnico quando sugere à Unidade Gestora medidas preventivas para garantir a estabilidade dos medicamentos e suas características físicas, químicas e microbiológicas, atuando dessa forma, tanto em benefício da saúde pública, quanto no sentido de evitar a possibilidade de um possível dano ao erário, em razão da responsabilidade civil objetiva que lhe pesa.

 

Da não-comunicação tempestiva da decisão favorável ao fornecimento dos medicamentos aos pacientes (item 3.1.4, do Relatório DCE n° 01101/2009)

A Responsável, quanto ao item acima, assim se manifestou:

“Já é adotado, quando o cadastro da ação judicial está com as informações necessárias, o contato é feito com o demandante, porém, muitas vezes é recebido pela SES apenas a liminar para cumprimento em prazos fixos, sem ter sequer o contato com quem dela, a ação judicial, necessita. Administrativamente estamos tomando as providências para que o cadastro seja o mais completo possível, não é de interesse da SES que haja descumprimento de demanda judicial ou que esteja disponível sem que o paciente saiba que seu direito que foi garantido na justiça não seja cumprido por falta de comunicação.”

 

A Instrução entendeu que cabe determinação à Secretaria de Estado da Saúde, para que atue junto à Diretoria de Assistência Farmacêutica, quanto à tempestividade na entrega desses Medicamentos, para assim, minorar as devoluções de medicamentos por vencimento de prazo.

A manifestação deste Órgão Ministerial segue no mesmo sentido da apresentada pela Instrução Técnica.

 

Da ausência de atualização dos dados cadastrais de forma a permitir a localização do paciente beneficiário (item 3.1.5, do Relatório DCE n° 01101/2009)

 A Gestora, quanto ao item acima, apresentou a seguinte justificativa:

“A atualização cadastral já está prevista no próprio sistema MEJUD, alimentado pelas Regionais. Acatando a recomendação de que a SES elaborasse um folheto de orientações aos pacientes beneficiados com medicamentos de ação judicial, foi elaborada a Cartilha de orientações para pacientes beneficiados por determinação judicial (anexo I).

 

Os argumentos justificadores não foram suficientes para afastar totalmente as falhas apontadas no relatório anterior, devendo ser determinado à Unidade Gestora a atualização cadastral dos pacientes, para sua rápida localização.

Correta manifestação do Órgão Técnico em determinar à Unidade que adote medidas quanto à atualização cadastral dos pacientes no sistema MEJUD.

 

Diante do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000:

1) pelo conhecimento do Relatório de Auditoria, realizado na Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, que objetivou a verificação da execução das despesas relacionadas à Subação 5718 – Ações Judiciais Medicamentos, e;

2) pela determinação aos Senhores Roberto Eduardo Hess de Souza, Secretário de Estado da Saúde, Maria Teresa Bertoldi AGOSTINI, Diretora de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde e ao Núcleo de Acompanhamento de Ações Judiciais (NAAJ), da Secretaria de Estado da Saúde, para que atentem quanto a medidas corretivas a serem adotadas descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.5 da conclusão do Relatório DCE n° 00430/2010;

3) pela alerta aos senhores Roberto Eduardo Hess de Souza e Maria Teresa Bertoldi Agostini, que o não cumprimentos das medidas corretivas descritas,  implicará na aplicação de multas previstas no art. 70, inciso VI e § 1° da Lei Complementar n° 202/2000.

4) pela determinação ao setor competente da Corte para que instaure processo de monitoramento destinado a acompanhar a implementação das medidas acima.

5) pela comunicação da Decisão à Secretaria de Estado da Saúde,  a Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF) da SES e ao Núcleo de Acompanhamento de Ações Judiciais da SES.

Florianópolis, 23 de setembro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas