Parecer no: |
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MPTC/5.105/2011 |
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Processo nº: |
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RLA 09/00661461 |
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Origem: |
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Secretaria de Estado da Saúde |
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Assunto: |
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Auditoria in loco para verificar a regularidade da execução das despesas
relacionadas à Sub-ação 5718, relativo ao exercício de 2008/2009. |
Trata-se de
Auditoria in loco realizada na Secretaria de Estado da Saúde, que objetivou a
verificação da regularidade da execução das despesas relacionadas às Ações
Judiciais, movidas contra o Estado, que determinavam o fornecimento de medicamentos.
A
“3.1.1 ausência de dados
sobre o paciente beneficiado (endereço completo, telefone, etc.) no campo
próprio do sistema informatizado (MEJUD), dificultando o acompanhamento e o
controle da eficácia dos atendimentos e
prejudicando a disseminação de informações, uma vez que entre as competências
da DIAF está a promoção de ações de suporte aos agentes envolvidos no processo,
não atentando ao disposto na Constituição Federal/88, arts.
“3.1.2. ausência de identificação, nome legível,
endereço e número do documento de identidade do beneficiário ou do seu
responsável no Recibo de Entrega de Medicamentos, pois foi constatado que em
diversos deles não há a correta identificação dos medicamentos fornecidos
mediante ação judicial e do seu efetivo cumprimento, contrariando, por
analogia, ao previsto na Portaria n° 2.577/06, Anexos I, II, 20 do Ministério
da Saúde, a qual exige que as Regionais de Saúde possuam arquivamento do RME
(Recibo de Medicamentos Excepcionais) assinado pelo Beneficiário ou seu
Responsável, com anotação do nome legível e o número do documento de
identidade, bem como para atendimento ao preceituado na Constituição
Federal/88, arts
“3.1.3 ausência de sistema alternativo de
fornecimento de energia (gerador de eletricidade próprio) no Almoxarifado da
DIAF, que dispõe de uma câmara fria e refrigeradores que requerem temperatura
controlada, acarretando risco de perda da estabilidade dos medicamentos e
alterando suas características físicas, químicas e microbiológicas, além do
risco potencial à saúde dos pacientes beneficiários, descumprindo o previsto no
item 15,7 do Manual de Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos do
Ministério da Saúde, em atenção a Constituição Federal/88, arts.
“3.1.4 não comunicação
tempestiva da decisão favorável ao fornecimento dos medicamentos aos pacientes,
principalmente aqueles que se encontram à sua disposição, acarretando a
devolução ao almoxarifado da DIAF, devido à não retirada por parte dos
beneficiários da ação judicial nas respectivas Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional do domicílio dos mesmos, repercutindo no início do
tratamento ou na sua interrupção, podendo vir a causar evidentes prejuízos à
saúde do paciente, em desacordo à Constituição Federal/88, arts.
“3.1.5 ausência
de atualização dos dados cadastrais, de forma que permitam localizar o paciente
beneficiário, pois constam informações incorretas e desatualizadas no campo
próprio do sistema informatizado MEJUD, além de que em muitos casos a folha de
rosto afixada na capa do processo não continha o número de telefone para
contato, dificultando o acompanhamento e o controle da eficácia dos
atendimentos e prejudicando a disseminação de informações, uma vez que,
constatou-se também casos de mudança de endereço e eventual óbito de pacientes
atendidos por esta Subação, resultando em fornecimento de medicamentos
desnecessários, sem controle, em prejuízo ao erário, bem como não há
orientações importantes ao paciente, descumprindo a Constituição Federal/88,
arts.
A Senhora Auditora Relatora Sabrina
Nunes Ioken emitiu
A Gestora Responsável encaminhou
À luz dos esclarecimentos prestados,
a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu
novo Relatório Técnico (fls. 910-919), concluindo por sugerir seja conhecido o Relatório de Auditoria
realizada na Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde,
que objetivou a verificação da regularidade da execução das despesas atinentes
à Subação 5718 – Ações Judiciais Medicamentos, nos seguintes termos:
“3.2 Determinar ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza,
Secretário de Estado da Saúde; a Sra. Maria Teresa Bertoldi Agostini, Diretora
de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde; e ao Núcleo de
Acompanhamento de Ações Judiciais (NAAJ), da Secretaria de Estado da Saúde,
para que sejam adotadas providências com vistas a:
3.2.1 alimentar, no campo próprio do sistema de
Medicamentos Judiciais (MEJUD), os dados sobre os pacientes beneficiados
(endereço completo, telefone, etc.), visando o acompanhamento e o controle da
eficácia dos atendimentos das decisões judiciais, bem como possibilite a
disseminação de informações, em observância à Constituição Federal/1988, arts.
3.2.2 orientar os servidores incumbidos da dispensação de
medicamentos, em decorrência de decisão judicial, a efetuarem a correta
identificação do recebedor do medicamento, com menção do nome legível, endereço
e número do documento de identidade do beneficiário ou do seu responsável no
Recibo de Entrega de Medicamentos, em atendimento ao preceituado na
Constituição Federal/1988, arts.
3.2.3 instalar sistema alternativo de fornecimento de
energia (gerador de eletricidade próprio) no Almoxarifado da DIAF, na Av. Rio
Branco, que dispõe de uma câmara fria e refrigeradores que requerem temperatura
controlada, sendo que sua ausência acarreta risco de perda da estabilidade dos
medicamentos e das suas características físicas, químicas e microbiológicas,
além de dano potencial à saúde dos pacientes beneficiários, em obediência ao
previsto no item 15.7 do Manual de Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos
do Ministério da Saúde, à Constituição Federal/1988, arts.
3.2.4 comunicar tempestivamente a disponibilidade dos
medicamentos aos pacientes, evitando-se a devolução ao almoxarifado da DIAF,
devido a não retirada por parte dos beneficiários da ação judicial nas
respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do domicilio dos
mesmos, podendo vir a causar evidentes prejuízos à saúde do paciente, em
cumprimento à Constituição Federal/1988, arts.
3.2.5 promover a atualização dos dados cadastrais, de
forma que permitam localizar o paciente beneficiário, pois constam informações
incorretas e desatualizadas no campo próprio do sistema informatizado MEJUD, em
observância à Constituição Federal/1988, arts.
3.3 Alertar ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza,
Secretário de Estado da Saúde, que o não cumprimento das determinações
retrocitadas (item 3.2) implicará na cominação das sanções previstas no art.
70, inciso VI e § 1 ° da Lei Complementar n° 202/2000, conforme o caso, e no
julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de reincidência no
descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1° da referida Lei
Complementar n° 202/2000.
3.4 Alertar a Sra. Maria Teresa Bertoldi Agostini,
Diretora de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde, e ao
Núcleo de Acompanhamento de Ações Judiciais (NAAJ) da Secretaria de Estado da
Saúde, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (item 3.2)
implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1° da
Lei Complementar n° 202/2000, conforme o caso.
3.5 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator
que a fundamentam, bem como do presente Relatório de Instrução, ao Sr. Roberto
Eduardo Hess de Souza, Secretário de Estado da Saúde; a Sra. Maria Tereza
Bertoldi Agostini, Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF) da SES; e ao
Núcleo de Acompanhamento de Ações Judiciais (NAAJ) da SES.”
É o relatório.
A fiscalização contábil,
Da ausência de dados sobre o paciente beneficiado (item 3.1.1 do Relatório DCE n°
01101/2009)
A Gestora apresentou as
seguintes justificativas:
“O
Sistema MEJUDweb foi concebido para que o gerenciamento administrativo das
demandas judiciais pudesse ser feito, tanto à nível central (DIAF) quanto nas
Regionais de Saúde, onde efetivamente acontece o atendimento do demandante.
Porém, há necessidade de que as Regionais de Saúde tenham equipamentos para
transmissão dos dados on-line. Quando a Regional retira os medicamentos na
DIAF, o responsável pela retirada assina recibo que é arquivado em nível
central, caso haja necessidade de comprovação do atendimento é solicitado as
Regionais de Saúde.”
As
As
Da ausência de identificação, nome legível, endereço e
número do documento de identidade do beneficiário ou do responsável no Recibo de
Entrega de Medicamentos (item 3.1.2, do Relatório DCE n° 01101/2009)
A Gestora,
“É
rotina operacional da DIAF em momentos de supervisão nas Regionais de Saúde a
orientação para que haja o perfeito preenchimento dos dados do recibo de
entrega dos medicamentos judiciais, estaremos reafirmando esta normativa em
correspondência aos responsáveis pela dispensação. No que diz respeito ao
cumprimento do que está previsto na Portaria n02. 577/2006, não pode ser
aplicado o mesmo RME (Recibo de Medicamentos Excepcionais), pois estes
atendimentos não podem ser feitos pela Portaria, que pressupõe vários trâmites
administrativos que a demanda judicial não obedece.”
O
Correta manifestação
do Corpo Técnico, o Tribunal deve determinar à Diretoria Técnica que adote
providências visando aferir se a Unidade promoveu medidas com a finalidade de
reorganizar os registros do almoxarifado.
Da ausência de sistema alternativo de fornecimento de
energia (gerador de eletricidade próprio) no Almoxarifado da DIAF (item
3.1.3, do Relatório DCE n°01101/2009)
A administradora,
“Já
foi instalado o gerador e está em funcionamento.”
As
Correta manifestação
do Corpo Técnico quando sugere à Unidade Gestora medidas preventivas para
garantir a estabilidade dos medicamentos e suas características físicas,
químicas e microbiológicas, atuando dessa forma, tanto em benefício da saúde
pública, quanto no sentido de evitar a possibilidade de um possível dano ao
erário, em razão da responsabilidade civil objetiva que lhe pesa.
Da não-comunicação tempestiva da decisão favorável ao
fornecimento dos medicamentos aos pacientes
(item 3.1.4, do Relatório DCE n° 01101/2009)
A Responsável,
“Já
é adotado, quando o cadastro da ação judicial está com as informações
necessárias, o contato é feito com o demandante, porém, muitas vezes é recebido
pela SES apenas a liminar para cumprimento em prazos fixos, sem ter sequer o
contato com quem dela, a ação judicial, necessita. Administrativamente estamos
tomando as providências para que o cadastro seja o mais completo possível, não
é de interesse da SES que haja descumprimento de demanda judicial ou que esteja
disponível sem que o paciente saiba que seu direito que foi garantido na
justiça não seja cumprido por falta de comunicação.”
A
A manifestação deste Órgão
Ministerial segue no
Da ausência de atualização dos dados cadastrais de forma a permitir a
localização do paciente beneficiário (item 3.1.5, do Relatório DCE n° 01101/2009)
A Gestora,
“A
atualização cadastral já está prevista no próprio sistema MEJUD, alimentado
pelas Regionais. Acatando a recomendação de que a SES elaborasse um folheto de
orientações aos pacientes beneficiados com medicamentos de ação judicial, foi
elaborada a Cartilha de orientações para pacientes beneficiados por
determinação judicial (anexo I).”
Os
Correta manifestação do Órgão Técnico
em determinar à Unidade que adote medidas quanto à atualização cadastral dos
pacientes no sistema MEJUD.
Diante do
1)
2)
3) pela alerta aos senhores Roberto Eduardo Hess de Souza e Maria Teresa
Bertoldi Agostini, que o não cumprimentos das medidas corretivas
descritas, implicará na aplicação de
multas previstas no art. 70, inciso VI e § 1° da Lei Complementar n° 202/2000.
4) pela determinação ao setor
competente da Corte para que instaure
processo de monitoramento destinado a acompanhar a implementação das
medidas acima.
5)
Florianópolis, 23 de setembro de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg