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Parecer no: |
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MPTC/5.016/2011 |
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Processo
nº: |
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TCE
08/00494946 |
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Origem: |
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Prefeitura Municipal de Palhoça |
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Assunto: |
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Auditoria in loco nos procedimentos, controles,
obras e serviços de engenharia para operação, manutenção e melhorias no
sistema de abastecimento de água de Palhoça – exercício de 2007 a junho de
2008 |
A Diretoria de Licitações e Contratações - DLC realizou a
apreciação dos documentos anexados (fls. 02-663) e emitiu Relatório Técnico
(fls. 666-681), concluindo por sugerir a conversão do presente processo em
tomada de contas especial, bem como a citação do Prefeito Municipal de Palhoça,
Sr. Ronério Heiderscheidt, em razão
das irregularidades passíveis de imputação de débito (itens 3.1.1 a 3.1.2) e,
passíveis de multas (itens 3.2.1.1 a 3.2.2.5), bem como determinações (itens
3.3.1 e 3.3.2).
O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar,
emitiu Parecer (fls. 682-685), pelo acolhimento das conclusões do Relatório de
Auditoria nº DLC 224/08, com a conversão em tomada de contas especial e a
citação do Gestor Responsável.
O Auditor Relator emitiu Despacho (fls. 686-687).
A citação do Sr. Renério
Heiderscheidt, Prefeito Municipal do Município de Palhoça, em razão das
irregularidades passíveis de imputação de débito e as irregularidades passíveis
de aplicação de multa, bem como as determinações.
O Aviso de Recebimento retornou assinado por Ana Weber
(fl. 689).
O Procurador do Município de Palhoça encaminhou Ofício
(fl. 690), solicitando, em razão do acumulo de prazos, lhe fosse concedido
prorrogação de prazo, para atender as determinações do TCE/SC.
O Auditor Relator emitiu Despacho (fl. 690 – parte
inferior da página), acolhendo o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo
Prefeito Municipal de Palhoça.
A Diretoria Técnica enviou Ofício (fl. 692), dando-lhe
conhecimento do acolhimento do pedido de prorrogação de prazo, ao Prefeito
Municipal de Palhoça, Sr. Ronério Heiderscheidt.
Novo pedido de prorrogação de prazo foi protocolado pelo
Prefeito Municipal de Palhoça (fls. 693-694).
O Auditor Relator elaborou Despacho (fl. 693 – parte
superior da página), diante da constatação de que o pleito de prorrogação de
prazo se encontra prejudicado, determinando o retorno dos autos à DLC, para que
aguarde o cumprimento da diligência.
O Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Ronério
Heiderscheidt encaminhou seus argumentos defensivos (fls. 697-718), e os
documentos de fls. 719-738.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC emitiu Relatório nº 113/2010 (fls. 741-763), manifestou-se por:
3.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas
Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em
vista as irregularidades apontadas nesta Instrução, pelo presente Relatório;
3.2. Determinar a citação do Sr. Ronério Heiderscheidt,
Prefeito Municipal, CPF 179.763.839-49, endereço Rua Prefeito Reinoldo Alves,
1595, Palhoça, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 57 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações
de defesa:
3.2.1. Acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1.1. Pagamento a maior de R$ 87.332,47, pela não aplicação sobre os serviços relacionados aos
Grupos 3 e 4 do Contrato nº 25/2008, o desconto tacitamente proposto pela
empresa vencedora, de 7,6% sobre o orçamento estimado (conforme item 2.1 deste
relatório);
3.2.1.2. Pagamento de serviços não cotados pelas
empresas consultadas, num total de R$
14.833,50, em afronta ao Princípio da Economicidade, (conforme item 2.2
deste relatório);
3.2.2. acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e
70 da LC nº 202/2000:
3.2.2.1. Realização de sucessivas dispensas de
licitação sem motivos legítimos e ultrapassando o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contrariando o disposto no artigo 24, inciso IV, da LF nº
8.666/93 (item 2.5 deste Relatório);
3.2.2.2. Ausência das ARTs de operação do sistema e
execução das obras de manutenção e melhorias do SAA, em descumprimento do
disposto nos artigos 1º e 2º da LF nº 6.496/77, (item 2.6 deste Relatório);
3.3. Determinar, sob pena de Responsabilidade do Ordenador
Primário, que a Administração Municipal da Palhoça realize novo procedimento
licitatório, visando a contratação adequada para a continuidade dos serviços
relativos ao Sistema de Abastecimento de Água, cessando a prática sucessiva de
Contratação por Dispensa de Licitação, conforme item 2.5 deste Relatório.
3.4. Dar ciência da Decisão, do presente Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC / INSP.1 / 224/2008, ao Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito
Municipal de Palhoça, ao Ministério Público Estadual, a Vara Cível da Comarca
de Palhoça, à Câmara Municipal de vereadores e ao Controle Interno do
Município, referente aos Autos nº 045.08.000685-4.
O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar,
emitiu Despacho (fl. 764), pelo acolhimento das conclusões do Relatório DLC nº
113/2010.
O Auditor Relator elaborou Relatório e Voto (fls.
765–769), concluindo por decidir:
1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art.
32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas
nesta Instrução, pelo presente Relatório;
2. Determinar a
citação do Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal, CPF
179.763.839-49, endereço Rua Prefeito Reinoldo Alves, 1595, Palhoça, nos termos
do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 57 c/c o
art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:
2.1. Acerca das irregularidades abaixo relacionadas,
ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts.
68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1.1. Pagamento a maior de R$ 87.332,47, pela não aplicação sobre os serviços relacionados aos
Grupos 3 e 4 do Contrato nº 25/2008, o desconto tacitamente proposto pela
empresa vencedora, de 7,6% sobre o orçamento estimado (conforme item 2.1,
Relatório nº 13/2010);
2.1.2. Pagamento de serviços não cotados pelas
empresas consultadas, num total de R$
14.833,50, em afronta ao princípio da economicidade, (conforme item 2.2,
Relatório nº 113/2010);
2.2. Acerca das irregularidades abaixo relacionadas,
ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e 70 da LC nº
202/2000:
2.2.1. Realização de sucessivas dispensas de
licitação sem motivos legítimos e ultrapassando o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contrariando o disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/93 (item 2.5, Relatório nº 113/2010);
2.2.2. Ausência das ARTs de operação do sistema e
execução das obras de manutenção e melhorias do SAA, em descumprimento do
disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.496/77, (item 2.6, Relatório nº
113/2010);
O Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária de 05-05-2010,
decidiu:
6.1. Converter o
presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da
Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 113/10.nesta
6.2. Determinar a citação
do Sr. Ronério Heiderscheidt -
Prefeito Municipal, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa:
6.2.1. acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n 202/2000:
6.2.1.1. Pagamento a maior de R$ 87.332,47 (oitenta e sete mil trezentos e trinta e três reais e
quarenta e sete centavos), pela não aplicação sobre os serviços relacionados
aos Grupos 3 e 4 do Contrato n. 25/2008 o desconto tacitamente proposto pela
empresa vencedora, de 7,6% sobre o orçamento estimado (item 2.1 Relatório DLC);
6.2.1.2. Pagamento de serviços não cotados pelas
empresas consultadas, num total de R$
14.833,50 (quatorze mil oitocentos e trinta e três reais e cinqüenta
centavos), em afronta ao princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2
Relatório DLC);
6.2.2. acerca das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e
70 da LC nº 202/2000:
6.2.2.1. Realização de sucessivas dispensas de
licitação sem motivos legítimos e ultrapassando o prazo de 180 dias,
contrariando o disposto no artigo 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
2.5 Relatório DLC);
6.2.2.2. Ausência das ARTs de operação do sistema e
execução das obras de manutenção e melhorias do SAA, em descumprimento do
disposto nos artigos 1º e 2º da Lei (federal) nº 6.496/77, (item 2.6 Relatório
DLC);
6.3. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC / Insp.3 / 113/10, ao Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito
Municipal de Palhoça.
A Diretoria Técnica enviou Ofício (fl. 772) endereçado ao
Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça, para apresentação de
defesa, em relação aos apontamentos de irregularidade (item 6.2 da Decisão
TCE/SC nº 1.708/2010).
A Divisão de
Controle de Prazos – DICO certificou que o Aviso de Recebimento foi recebido
por terceiro (Sra. Verônica Liberato – fl. 773-v), sugerindo fosse reexpedido o
Ofício de citação.
A Secretaria Geral enviou Ofício (fl. 774) endereçado ao
Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça, para que, querendo,
no prazo concedido, encaminhasse seus argumentos defensivos.
O Aviso de Recebimento retornou (fl. 774-v) assinado por
Verônica Liberato.
A correspondência endereçada ao Sr. Ronério Heiderscheidt
- Prefeito Municipal de Palhoça foi devolução da em duas oportunidades,
conforme certifica o Coordenador (fl. 775), razão porque encaminhou a citação
por edital (artigo 57 do RI).
O Edital de Citação nº 093/2010 (fl. 776) do Sr. Ronério
Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça/SC, foi publicado no DOTC-e nº
517, datado de 15-06-10 (fls. 776-777).
O Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal de
Palhoça/SC., encaminhou justificativas e esclarecimentos (fls. 778-800).
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações -
DLC emitiu Relatório nº 620/2010 (fls. 803-816), manifestou:
3.1. Condenar Sr. Ronério Heidersceidt, Prefeitura Municipal
de Palhoça em 2008, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhe
o prazo de dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
–DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante
aos cofres do (Município/Estado/Entidade), atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.1.1. Débito de R$ 87.332,47 (oitenta e sete mil
trezentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), em face da não
aplicação do desconto tacitamente proposto pela empresa vencedora, de 7,6% do
orçamento estimado, em afronta ao Princípio da Economicidade, inserto no art.
70, CF/88 c/c art. 58, CE/89 e art. 18, III, LC202/00 (item 2.1 deste
Relatório);
3.1.2. Débito de R$ 14.833,50 (quatorze mil oitocentos e trinta e três reais e cinqüenta
centavos), em face de pagamentos não cotados pelas empresas consultadas, em
afronta ao Princípio da Economicidade, inserto no art. 70, CF/88 c/c art. 58,
CE/89 e art. 18, III, LC202 (item 2.2 deste Relatório);
3.2. Aplicar multas Sr. Ronério Heiderscheidt, com fundamento
no art. 70, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art.
109, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em
face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o
prazo de dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico –
DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. Em face da realização de sucessivas dispensas
de licitação sem motivos legítimos e ultrapassando o prazo de 180 dias (item
2.3 do Relatório), contrariando o disposto no artigo 24, inciso III, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório);
3.2.2. Em face da ausência das ARTs de fiscalização
dos serviços de operação do sistema e execução das obras de manutenção e
melhorias do SAA, em desacordo com a Lei Federal nº 6.496/77 em seu artigo 1º e
Res. Confea 1.025/2009 (item 2.4 do Relatório).
É o relatório
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Do
pagamento a maior pela não-aplicação sobre os serviços relacionados aos grupos
3 e 4 do Contrato nº 028/2008
O Prefeito do Município de Palhoça, Sr. Ronério
Heiderscheidt, em sua primeira manifestação sobre o
apontamento de irregularidade, enviou esclarecimentos e justificativas (fls.
698-702):
2. O item 3.1 (de
fls. 679) sugere a conversão dos autos em “tomada de contas especial” (art. 32,
da LC 202/00) e concomitante citação determinada ao Chefe do Poder Executivo,
para apresentação de alegações de defesa a respeito do que foi entendido como
irregularidades.
O Exmo. Sr. Relator,
contudo, decidiu primeiramente efetuar diligência à Prefeitura, para
melhor investigação das questões suscitadas. Sua sábia decisão permite
ressaltar, nesta ocasião, o que – se assim não fosse – poderia resultar em
afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da C.F.),
conforme se esclarece na análise dos intes, a seguir.
3.2 – Determinar a citação do Sr. Ronério Heiderscheidt,
Prefeito Municipal, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000,
para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro do art. 57 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de
defesa:
3. Pretendeu a DLC,
desde logo, citação ao Prefeito Municipal; porém, sem expor a motivação que
justificaria tal providência contra a pessoa dele, pois os autos são omissos em
identificar quais atos o Chefe Executivo
praticou – inerentes às atribuições legais de seu cargo e capazes de
explicar a proposta de responsabilizá-lo – no tocante a cada uma das questões
suscitadas; apenas propôs instá-lo a se defender, frente a supostas
irregularidades levantadas.
A figura jurídica da
CITAÇÃO é conceituada, na Lei Complementar nº 202/2000, art. 13, par. Único,
nos seguintes termos:
Art. 13 – (...)
Parágrafo único – Citação é o ato pelo qual o responsável
é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de
cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.
Desse conceito de
citação, exsurge o conhecimento sobre quem a Lei admite seja reconhecido como
responsável:
RESPONSÁVEL É A PESSOA QUE PRATICOU O ATO
IRREGULAR, VERIFICADO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS, OU
OUTRA ESPÉCIE LEGÍTIMA DE SE INVESTIGAR A AUTORIA DO ATO ILÍCITO; OU QUE,
COMPROVADAMENTE, INGERIU PARA QUE FOSSE COMETIDO; OU, SABENDO DA SUA
EXISTÊNCIA, OMITIU-SE NA APURAÇÃO DA ILICITUDE E NA IDENTIFICAÇÃO DE
QUEM LHE DEU CAUSA.
Portanto, serve a
figura da citação, nos termos do art. 13, par. Único, da LC nº 202/00, para
chamar o real “responsável” (quem comprovadamente restou identificado
como tal), a fim de que apresente defesa sobre ato ilícito que ELE praticou. Mas, para o exercício do
direito de defesa ser-lhe assegurado plenamente, é preciso saber do que e por
que é feita a acusação.
Em função disto e
conforme a lei, compete ao Eg. Tribunal de contas – quando atua como órgão
investigador e de acusação – explicitar claramente em que se fundamentou para
acusar o Prefeito de praticante de supostos atos irregulares, que, segundo a
DLC, motivam a citação. Dos autos, nada consta a respeito disto, sendo sonegado
ao Prefeito o direito de conhece qual ato
ilícito ele teria praticado, qual a base jurídica que sustentaria a
notificação.
Quanto a isto, caber
reportar ao art. 133, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Res. nº 06/2001 (Regimento
Interno do Tribunal de Contas), que estabelece:
Art. 133 – Em todas
as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a
registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis
ou interessados ampla defesa.
§ 1º - Para efeito do
disposto no caput, considera-se:
a) responsável – aquele que figure no
processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou
administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou
o Município respondam, OU QUE, em
nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária, OU POR ter dado causa a perda,
extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
...................................................................................................................
Os autos são omissos
quanto a elucidar em QUAL das três hipóteses, regimentais supracitadas o
Corpo Instrutivo se valeu para indicar o nome do Prefeito como responsável,
assim como os elementos comprobatórios que deram guarida à indicação.
Informações estas que não poderiam faltar, até em respeito ao princípio do
contraditório e ampla defesa; ainda mais tendo partido da Diretoria de Controle
a indicação dos dados utilizados pela Secretaria Geral para a autuação do
processo com inscrição do nome do Chefe
do Poder Executivo, na capa, como responsável.
4. Como dito, a
Diretoria não informou que ato ilícito o Prefeito praticou, capaz de justificar
seus apontamentos como “Responsável”, junto a esta Eg. Corte e para os fins de
exercer a sua competência legal (que não se confunde com a do Ministério
Público, nem com a jurisdição própria do Poder Judiciário). Motivo de se
reafirmar omisso o Relatório 224/08, quanto à motivação processual que deu
suporte a enquadrá-lo em alguma das situações indicadas pelo art. 133, do
RI/TC.
Daí, se tivesse
ocorrido a citação da forma sugerida, configurar-se-iam descumpridos
procedimentos essenciais preconizados pela LC 202, para legitimar eventual
responsabilização sobre as supostas irregularidades aventadas.
O Relatório de
Auditoria, em si, não é claro em explicitar que espécies de análises foram
efetuadas sobre os trâmites dos procedimentos administrativos e
respectivos atos administrativos, acerca de que pesam as impugnações
levantadas com apontamento do Prefeito como responsável. Não esclarece a razão
de designá-lo, desde logo, como a pessoa a ser responsabilizada pelas supostas
irregularidades anotadas; e, principalmente, como já dito, não identifica que
atos ilícitos ele praticou, ou ingeriu para que fossem praticados, capazes de
justificar a responsabilização administrativa sugerida pela DLC.
O fato de Agente
Político ser pessoa competente, por dever de ofício, para cometer “atos
administrativos finais” (como homologar procedimentos, assinar ou rescindir
contratos), não implica que, a priori, seja-lhe imputável automática
responsabilidade, direta ou solidária, por atos praticados em órgãos ou por
agentes subordinados, encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o
ato legalmente instruído, para assinatura. Tanto que, dos autos, não consta
qualquer menção a Le, doutrina ou jurisprudência, que demonstre em contrário;
salvo quanto a caso de prevaricação – o que não ocorreu.
Ratifica este
entendimento a firmeza da definição ínsita no art. 80, par. Único, do
Decreto-Lei nº 200/67, de valor doutrinário, no que tante a esta questão:
Art. 80 -
........................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º - O ordenador de
despesa, salvo conivência, não é
responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos
praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Daí, a lógica
orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Contas da União – TCU, em decisão
nos processos nº TC-025.707/82-5, TC-003.259/97-0 e TC-019.708/90-0, no sentido
de que:
“QUANDO O
ADMINISTRADOR AGE SOB O ENTENDIMENTO DE PARECER JURÍDICO NÃO SE LHE DEVE
IMPUTAR RESPONSABILIDADE PELAS IRREGULARIDADES.”
5. Portanto, Titular
de Unidade Administrativa – Ordenador de Despesa ou não – pelo simples fato de
estar nesta condição, não é responsável pela prática de ATO DE GESTÃO
eventualmente viciado, no âmbito da respectiva Unidade, se não ingeriu (ou
dolosamente se omitiu) para o ato ser cometido.
Fosse o contrário,
não se justiçaria a determinação de instauração de tomada de contas especial,
constante do art. 10, da LC 202; desde logo, a própria Lei já cuidaria de
declarar, na condição de “responsável”, todo Administrador de Órgão ou Entidade
Pública, só pelo simples fato dele ser o Titular. Da mesma maneira, não haveria
inteligências em a Lei referir à figura do “responsável solidário” (autoridade
competente que não adotar medidas para cumprir o mandamento/art. 10), pois,
independente de qualquer circunstância, ele seria sempre o responsável.
Observado o
entendimento acima sobre o art. 133, § 1º, do RI/TC, é lapidar a lição de Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra “Tomada de Contas Especial – Processo e
Procedimentos nos Tribunais de Contas e na Administração Pública”[1];
diz:
O ponto fundamental
da atuação do Parquet reside no fato de dar à citação feição jurídica, indicando se a conduta foi dolosa
ou culposa, omissiva ou comissiva e a
relação da mesma na determinação do dano. Sob outro aspecto, é relevante na
medida em que busca garantir a solidariedade das diversas condutas que concorreram
para o dano ou irregularidade.
A citação, no
processo de TCE, como no Judiciário, DEVERÁ INDICAR, com precisão, porque o agente está sendo responsabilizado e a quantificação do dano entre outros
aspectos. (grifei)
A inobservância do
Princípio da Motivação, no tocante à acusação ao Agente Político, desvestiu
de legitimidade a citação efetuada, na medida em que, já se disse,
cerceou-lhe o direito ao exercício do contraditório e ampla defesa (art. 5º,
LV, da C.F.), não sendo dado a saber, ao acusado, que atos ilícitos praticou, imputáveis à conta da sua vontade pessoal;
ficou sem saber por que, como e do que se defender, na forma do direito aplicável,
sujeitando-o a ter de buscar dados e prestar esclarecimentos sobre atos da
responsabilidade de terceiros, que lhe foram desarrazoadamente atribuídos.
6. Além da evidente
infundada e improcedente intenção de designar o Chefe do Poder Executivo como
“responsável” por tudo o que possa ocorrer em sua Administração, tal
procedimento sugerido pela Diretoria de Controle encerra, em si, flagrante
desconsideração para com a determinação ínsita no art. 18, § 2º, da
própria Lei nº 202/2000.
Em seguida, o Prefeito Municipal de Palhoça, encaminhou
novos esclarecimentos, em relação ao apontamento de irregularidade (fls.
787-789):
7.
No Relatório nº DLC/INSP1/224/08 (item 3.2.1.1, fls. 673), a Diretoria de
Controle se referiu a desconto implicitamente proposto pela empresa vencedora.
Quando da resposta à diligência, argumentou-se a improcedência das alegações
feita, pois que, em contrato, regras implícitas não têm cabimento; vale o que
está taxativamente expresso no acordo de vontades – que faz lei entre as
partes. No Relatório 113/10, sobre o assunto, a DLC mudou sua redação para
dizer “desconto tacitamente proposto pela empresa vencedora”; é o mesmo de
antes, pelo que se ratifica o já explicado (transcrito às fls. 744).
8.
Não procede a alegação de as propostas terem sido feitas com base em percentual
de desconto sobre R$ 805.000,00 mensais, referido no Ofício nº 075/2008, de
28-01-2008. A menção à figura de desconto resultou tão somente de ilação
inconsistente da Diretoria de Controle, que em momento algum explicou em que se
baseou para concluir o”desconto tácito”.
Jamais
– como comprovamos termos do Ofício nº 075/2008 – a Prefeitura Municipal de
Palhoça solicitou às empresas SERRANA, ENOPS e SANETER que elaborassem suas
propostas à base de desconto sobre o valor-teto de R$ 805 mil. Os precisos
termos do Ofício encaminhado foram:
Através
da presente, informamos a Vossa Senhoria que este Município em 20 de dezembro,
lançou processo Licitatório Edital, na modalidade de Concorrência Pública nº
291/2007, tendo como objeto a contratação de empresa para a administração e
execução dos serviços de operação e manutenção do sistema de abastecimento de
água. Em 23 de janeiro passado, a Autoridade Superior tornou pública a sustação
do edital em epígrafe devida à determinação judicial liminar em mandado de
segurança.
Em
decorrência da determinação judicial, o Município deparou-se com a situação
emergencial, com isto, pretende contratar os serviços, através do processo de
Dispensa de Licitação pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com base no
artigo 24, IV do Estatuto de Licitações, para que durante este período seja
elaborado novo processo licitatório.
O
preço mensal estipulado, após estimativa efetuada pelo setor técnico, é no
valor de R$ 805.000,00 (oitocentos e cinco mil reais).
Ficamos
no aguardo no tocante a eventual interesse por parte dessa empresa na prestação
dos serviços, no qual a proposta deverá ser encaminhada com a maior brevidade
possível à Comissão Permanente de Licitações, no Centro Administrativo Municipal,
Av. Hilza Terezinha Pagani, nº 280 – Parque Residencial Pagani, neste
Município.
Termos
claros e definitivos. Não mencionaram realização de proposta à base de
percentual de desconto sobre R$ 805 mil.
A
proposta da empresa SANETER Construtora Ltda., de 31-01-2008, seguiu esta linha
de orientação:
1.
O preço total desta proposta, para execução integral dos serviços, é de R$
4.464.000,00 (quatro milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil reais),
inclusos os custos e despesas relativos a seguros para cobrir equipamentos,
materiais e serviços gerais aplicados direta ou indiretamente nos serviços em
questão, transportes de máquinas e equipamentos, bem como de pessoal dentro ou
fora do município, ensaios, testes e demais provas exigidas por normas oficiais.
2.
Os valores mensais são de R$ 774.000,00 (setecentos e sessenta e quatro mil
reais), divididos em grupos, I a IV, os quais estão especificados no cronograma
físico-financeira que segue em anexo.
3.
Agrega a este valor o percentual de 15%, referente a BDI, conforme Decreto nº
701 de 20 de dezembro de 2007, desta Prefeitura.
4.
O Prazo de validade desta proposta é de 60 (sessenta dias) corridos.
Como
visto, citada proposta é constituída de preço certo, determinado; não permite
dupla interpretação, quanto ao que respeita. A empresa não elaborou a propostas
à base de desconto percentual sobre o preço/teto, estipulado no Ofício 075/08,
muito menos sobre os preços dos Grupos I a IV. Frente à orientação da forma de
propor os preços, contida no Edital de Concorrência 291/2007 (cuja suspensão da
licitação deu origem à dispensa de licitação), a SANETER compôs seus preços
para os Grupos I e II, ciente de que, para os Grupos III e IV, os preços seriam
os fixados pela Prefeitura.
A
forma de apresentação de propostas corresponde à prática comum, em licitações, atendendo aos parâmetros do
art. 40, X, da Lei nº 8.666/93.
O
fato de a SANETER propor preço menor do que o teto fixado pela Prefeitura, não
significa – como nas licitações, em geral – que propôs desconto sobre aquele
valor máximo; expressa tão-somente que cotou preço certo e determinado
inferior ao teto. Daí, ser improcedente qualquer ilação diferente, para buscar
eventual intenção implícita, tácita, ao arrepio daquilo que a regra fixou, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, de que se revestem os
acordos de vontade.
Não
tem menor amparo legal, nem decorre do processo contratual, a interpretação com
desconto tácito, sobre os preços dos Grupos III e IV, pretendida pela DLC. Como
já se explicou na resposta à diligência, a forma de a Diretoria de Controle ver
a situação não tem amparo na lei, na doutrina ou na jurisprudência; muito menos
decorre dos termos claros e precisos da proposta apresentada pela Contratada,
em conformidade com o solicitado pela Prefeitura.
Os
preços contratuais pagos, expressos nos boletins de medição, correspondem ao
que foi avençado, não podendo ser imputada, à SANETER, qualquer obrigação de
dar descontos sobre preços que a Administração fixou e, como tal, a empresa considerou
para calcular a sua proposta de preços.
O Órgão Técnico da Corte, ao reexaminar o apontamento de
irregularidade, concluiu por manter o apontamento restritivo.
O contrato firmado entre o Município e a empresa SANETER
deveria representar uma vantagem econômica à Administração, em consideração com
as demais propostas apresentadas pelas empresas concorrentes.
No entanto, quando da execução dos serviços contratados,
o Município não considerou a vantagem ofertada na proposta vencedora, o que
caracteriza ato antieconômico em desfavor da Administração Pública, em
desalinho com o mandamento constitucional (CF/88 - artigo 70; CE/89 – art. 58),
o que autoriza o julgamento pela irregularidade, com fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo 18, III, letra “c”).
A Constituição Federal, em seu artigo 70, prevê que:
Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
A
Constituição Estadual, em seu artigo 58, prescreve:
Art. 58 – A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da
administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia
Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.
A Lei Complementar nº 202/2000, em seu artigo 18, inciso
III, letra “c”, autoriza o julgamento irregular, em razão de ato antieconômico:
Art. 18 – As contas serão julgadas:
[...]
III
– irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
[...]
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico injustificado;
Ao tratar da matéria, Marçal Justen Filho[2]
ensina:
A licitação destina-se a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração Pública (com observância do princípio da
isonomia). A vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse
coletivo por via da execução do contrato. A maior vantagem possível configura-se
pela conjugação de dois aspectos complementares. Um dos ângulos relaciona-se
com a prestação a ser executada por parte da Administração; o outro se vincula
à prestação a cargo do particular. A maior vantagem apresenta-se quando a
Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o
particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação.
Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem
corresponde à situação de menor custo e maior benefício.
A
apuração da vantagem depende da natureza do contrato a ser firmado. A definição
dos custos e dos benefícios é variável em função das circunstâncias relativas à
natureza do contrato e das prestações dele derivadas. A vantajosidade de uma
contratação é um conceito relativo, na acepção de que as circunstâncias é que
determinam a consistência da maior vantagem possível.
A
fixação da vantagem buscada pela Administração é imprescindível para determinar
o critério de julgamento e o tipo de licitação a serem adotados. Somente é
possível formular as regras do procedimento licitatório após a Administração
determinar os benefícios que pretenderá obter e os custos que se disporá a
assumir. Mais precisamente, incumbir-lhe-á precisar a natureza dos benefícios e
custos visados.
De
modo geral, a vantagem buscada pela Administração deriva da conjugação dos
aspectos da qualidade e da onerosidade. Significa dizer que a Administração
busca a maior qualidade da prestação e o maior benefício econômico. As
circunstâncias determinam à preponderância de um ou outro aspecto. No entanto,
sempre estão ambos presentes. Como verá nos comentários ao art. 45, mesmo a
licitações de menor preço envolvem requisitos mínimos de qualidade. Por outro
lado, nas licitações de melhor técnica, o fator do preço é relevante. [...]. Grifei
Portanto, a Administração Municipal contratou a empresa
que apresentou o menor preço, ou seja, a contratação deu-se pelo fator menor
preço global. Se esse foi o critério utilizado, não poderia deixar de aplicá-lo
quando da execução do contrato.
Se o preço orçado pela empresa vencedora do certame foi
de R$ 744.000,00, sendo esse homologado pelo Chefe do Poder Executivo, não é
crível que, quando do pagamento dos serviços contratados, seja utilizado como
parâmetro, o valor estimado pela Prefeitura à execução dos serviços (R$
805.000,00).
Onde reside a vantagem da Administração, se a empresa
vencedora cotou valor abaixo do estimado e, no momento do pagamento, o
Município realiza a liquidação pelo valor maior?
A escolha da empresa vencedor no certame deu-se
exatamente em razão da cotação menor que apresentou. Não há lógica, portanto,
na tese sustentada pelo Prefeito.
Correta
a conclusão Técnica. A Administração Municipal deve cumprir o contrato, ou
seja, a liquidação da despesa, sem dúvida, deve respeitar o valor cotado pela
empresa vencedora e homologado pelo Chefe do Poder Executivo. Ao não fazê-lo,
incorrer em grave ilicitude, e deve ressarcir o erário.
Do valor referente à inclusão de “ganho
de produtividade” (Grupo V – nas medições de serviços 2 e 3)
No que tange ao apontamento de irregularidade, o Prefeito
Municipal de Palhoça remeteu justificativas e esclarecimentos (fls. 706-707):
15. Às fls. 673,
reportando-se às medições do período de fevereiro a julho de 2008m afirma o
Relatório 224/08 ter verificado “valores medidos e faturados referentes a
serviços não previstos no contrato, chamados “ganho de produtividade” e
incluídos no chamado grupo V, que não possui previsão contratual nem contábil”.
Não está claro o que
a DLC quis dizer, quando afirma inexistir previsão contratual da espécie
remuneratória, pois, no Contrato de Prestação de Serviços nº 025/2008, é
categórica a previsão da figura do “ganho de produtividade”, no Item 7.2, da
Cláusula Sétima – “DO VALOR DO CONTRATO, DA REMUNERAÇÃO, DAS CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO E REAJUSTE”, do Contrato nº 025/2008, a seguir:
Os serviços prestados
pela CONTRATADA serão remunerados com base na seguinte fórmula:
RC = SC + FS + GP, onde:
........................................................................................................................................................................................................................................
GP = Ganhos de Produtividade decorrente da
superação do volume faturado em m³, calculado sobre o volume médio faturado no
período de Setembro/2007 a Janeiro/2008.
A cada ponto
percentual de aumento do volume faturado a contratada terá direito a ganho de 1
sobre o valor contratado para a execução dos serviços conforme itens 7.1.1 e
7.1.2 deste Contrato.
Portanto, está
definida, no Contrato, a previsão do chamado “ganho de produtividade”, cuja
percepção não decorreu de arbítrio, mas de prévios critérios fixos,
especificados em sua Cláusula Sétima.
A citação da parcela
“ganho de produtividade” como “Grupo V”, no demonstrativo de medições, há de
ser entendida em conformidade com o intuito do Servidor que elaborou o quadro: discriminar
o montante devido à Contratada num só gráfico, para facilitar a compreensão dos
pagamentos devidos, relativos aos serviços dos Grupos I a IV, e, junto, o da
previsão contratual (Cláus. Sétima/7.2), atinente a “ganho de produtividade”.
Quiçá, possa a
referência a “ganho de produtividade” como Grupo V, no Quadro, não ter sido a
melhor solução gráfica para aquele fim; poderia ser alguma outra sigla, para
diferenciar esta parcela remuneratória das demais atinentes aos Grupos de
Serviços. Mas, também é verdade que a menção desta sigla (como poderia ser
qualquer outra), num Quadro de Medições organizado pelo setor competente para
melhor especificar valores devidos, não teve (nem poderia ter!) efeitos de
alterar a real natureza jurídica das parcelas de remuneração efetivamente
pagas; muito menos modificar os próprios
termos do Contrato firmado, no tocante ao previsto na Cláusula Sétima/item 7.2.
Portanto, o pagamento
da parcela remuneratória, de R$ 14.883,50, relativa a “Ganha de Produtividade”,
foi legal e legítimo, tendo sido processado em conformidade com a Cláusula
Sétima/Item 7.2, do Contrato nº 025/2008.
(Esta mesma questão
também é abordada no item 3.2.2.3).
O Prefeito Municipal de Palhoça, em sua segunda
manifestação, em relação ao apontamento de irregularidade, sustentou (fls.
789-791):
9. O Relatório nº
DLC/INSP1/224/08 (item 2.1.2, da Conclusão) aponta pagamento de serviços sem
previsão no Contrato nº 025/2008, de R$ 14.883,50, com infração à Lei 4.320/64
– arts. 62 e 63. Na resposta à diligência, foi esclarecido que os valores
expressos como “Grupo V”, no demonstrativo de totais a pagar à Contratada/SANETER,
referiram-se à figura GANHO DE PRODUTIVIDADE, prevista no Item 7.2, da Cláusula
Sétima –“Do valor do Contrato, da Remuneração, das Condições de Pagamento e
Reajuste”, do Contrato nº 025/2008.
Diante das
suficientes explicações dadas, a DLC (de fls. 750), afirma: “Portanto,
afasta-se a restrição acerca do pagamento de serviços sem a devida previsão
contratual”. Ou seja, concordou que a parcela de
“ganho de produtividade” constituiu direito contratual.
10. Mas, após, parece
não ter compreendido o que foi esclarecido, na resposta à diligência sobre o
que constou como “Grupo V”, no gráfico de valores a pagar a SANETER, dizendo:
“Entretanto, nos boletins de medição apresentados, o valor medido corresponde
“a serviços do grupo V”, grupo que não está previsto em nenhum ponto do
referido Contrato”.
Volta-se, então, a
explicar: a figuração de valor Grupo V, no quadro de medição, não
correspondeu a serviços prestados, mas à demonstração do que a fórmula
prevista no Item 7.2 do Contrato nº 025/2008, com a explicação: “decorrente da
superação do volume faturado em m³, calculado sobre o volume médio faturado no
período de Setembro/2007 a Janeiro /2008. A cada ponto percentual de aumento do
volume faturado a contratada terá direito a ganho de 1 sobre o valor contratado
para a execução dos serviços conforme itens 7.1.1 e 7.1.2 deste Contrato”.
Na respostas à
diligência, acentuou-se, ainda, sobre o assunto:
A citação da parcela
“ganho de produtividade” como “Grupo V”, no demonstrativo de medições, há de ser entendida em conformidade com o
intuito do Servidor que elaborou o quadro: discriminar o montante devido à
Contratada num só gráfico, para facilitar a compreensão dos pagamentos
devidos, relativos aos serviços dos Grupos I a IV, e, junto, o da previsão
contratual (Cláus. Sétima/7.2), atinente a “ganho de produtividade”.
Quiçá, possa a
referência a “ganho de produtividade” como Grupo V, no Quadro, não ter sido a
melhor solução gráfica para aquele fim; poderia ser usada alguma outra sigla,
para diferençar esta parcela remuneratória das demais atinentes aos Grupos de
Serviços.
Mas, também e verdade
que a menção desta sigla (como poderia ser qualquer outra), num Quadro de
Medições organizado pelo setor competente para melhor especificar valores
devidos, não teve (nem poderia ter!) efeitos de alterar a real natureza
jurídica das parcelas de remuneração efetivamente pagas; muito menos modificar
os próprios termos do Contrato firmado, no tocante ao previsto na Cláusula
Sétima/item 7.2.
Ou seja, o valor figurado
como Grupo V, no demonstrativo, referiu-se a “ganho de produtividade” e como tal deve ser entendido e conferido;
foi direito contratual da SANETER, que a Prefeitura honrou.
11. Também, às fls.
750, a DLC alega: “Nas propostas apresentadas pelas empresas consultadas (fls.
512 a 514), não há menção sobre cobrança de “ganho de produtividade, nem
proposta de preços sobre Grupo V de serviços”.
Cabe reportar ao
tópico 10 acima, para entender que o valor figurado como Grupo V, no boletim de
medição, referiu-se à obrigação contratual de pagar “ganho de produtividade”
(Item 7.2 do Contrato),; não decorreu de prestação de serviços.
Como tal, não houve
razão para que as propostas de preços mencionassem cobrança de “ganho de
produtividade”, a que aludiu a DLC; foi direito assegurado a quem fosse
contratado, desde que atingisse a condição contratual estabelecida no Item 7.2.
da Mesma forma que isto não poderia ser objeto de propostas de preços; nada
haveria a propor; foi direito contratual imutável, previsto pela Administração
com antecipação, para quem viesse a executar o contrato, no caso de atingir os
patamares estabelecidos.
12. Ainda, a DLC: “E
no contrato de serviços não há especificação de que serviços a Contratada
deverá prestar para adquirir o direito de perceber a sua remuneração”.
Ora, o item 7.2 do
Contrato foi bem claro, quando fixou que os Ganhos de Produtividade seriam decorrentes da superação do volume
faturado em m³, calculado sobre o volume médio faturado no período de
Setembro/2007 a Janeiro/2008. A cada ponto percentual de aumento do volume
faturado a contratada terá direito a ganho de 1 sobre o valor contratado para a
execução dos serviços conforme itens 7.1.1 e 7.1.2 deste Contrato.
A Diretoria Técnica da
Corte, reexaminado o apontamento de irregularidade, concluiu por manter o
apontamento.
O Órgão Técnico
concluiu que as empresas consultadas aceitaram prestar os serviços objeto da
contratação, sem cobrar por “ganhos de produtividade”. Assim, remunerar a
empresa a título de “ganhos de produtividade” significa alterar (majorar) os
custos, em fragrante afronta ao princípio da economicidade preconizado pela
Constituição Federal (artigo 70).
Resta, portanto,
caracterizada a infração a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63), que
expressamente prescrevem:
Art. 62. O pagamento
da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação
da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação
tem por fim apurar:
I – a origem e o
objeto do que se deve pagar;
II – a importância
exata a pagar;
III – a quem se deve
pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato,
ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de
empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da
prestação efetiva do serviço.
Das propostas
encaminhadas à Prefeitura Municipal pelas empresas interessadas (fls. 512-514),
não consta qualquer previsão de remuneração a título de “ganhos de
produtividade”. Sendo assim, não há como ser aceito o pagamento do valor de R$
14.883,50 (quatorze mil oitocentos e oitenta e três reais e cinqüenta
centavos), a título de “ganhos de produtividade”. Tal despesa está maculada
pela afronta à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63).
Correta a conclusão Técnica. Não há comprovação da
execução dos serviços objeto do Contrato nº 0025/08, a título de “ganhos de
produtividade” que corresponda à efetiva entrega de material ou da prestação
efetiva do serviço.
Assim, deve ser imputado ao Sr. Ronério Heiderscheidt,
Prefeito Municipal de Palhoça, a glosa, no valor de R$ 14.883,50 (quatorze mil
oitocentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos), pagos indevidamente à
empresa contratada.
Da licitação sem orçamento propriamente avaliado com a composição dos
custos dos serviços (Grupos 2 e 3) – Dispensa de Licitação nº 214/2007
No que tange ao apontamento,
o Prefeito Municipal de Palhoça, encaminhou justificativas e esclarecimentos,
aduzindo (fls. 708-709):
17. Preliminarmente,
cabe ser ressaltado: a matéria, em análise, não diz respeito a licitação, mas à
situação de DISPENSA DE LICITAÇÃO, protocolada pela Prefeitura sob o nº
214/2007, tendo sua justificativa se baseado no art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93.
Em seu caput, o § 2º, do art. 7º da Lei 8666, é
claro ao prescrever: “As obras e serviços somente poderão ser licitados
quando:”, ou seja, a aplicabilidade da norma está direcionada a situação em que
for para realizar licitação.
Dispensa de licitação
não é licitação, não configura procedimento competitivo.
Se não houve licitação para a contratação
realizada, a Administração não se obrigou a cumprir o preceituado no art. 7º, §
2º, II, da Lei 8.666/93. Por conseguinte, não poderia se tipificar infração à
referida norma.
18. Não há que
confundir licitação (procedimento
formal preconizado pela Lei 8.666) com a providência adotada pela Prefeitura de
solicitar propostas de preços a três empresas diferentes, para escolher cm quem
contratar. Poderia ela, simplesmente, ter contratado diretamente qualquer
empresa, sem consultar outras. Mas não o fez; reuniu três propostas de preços,
para assegurar-se da razoabilidade dos valores praticados e, bem assim, ter
oportunidade de escolher a que melhor se apresentasse, nas condições que
estabeleceu.
Tal forma de proceder
não caracterizou licitação e nem
poderia; está só é admitida nas modalidades (formas e prazos) previstas no art.
22 da Lei 8666. Senão, seria criação de nova modalidade licitatória – o que é
terminantemente vedado pelo art. 22, § 8º, da Lei nº 8.666/93.
19. Não é
compreensível o que pretendeu apontar, o Relatório 224/09, com a abrangente
redação conferida ao item 2.1, frente aos procedimentos havidos.
Através do Ofício nº
375/07, de 23-7-07, encaminhado a cada uma das três empresas consultadas,
foi-lhes solicitada cotação de preço sobre o objeto que se pretendia contratar,
sendo assegurado:
O preço mensal
estipulado para tal mister, após estimativa feita pelo setor competente, é na
ordem de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), compreendendo pessoal
(equipes gerencial, administrativa e técnica), equipamentos e insumos, na base,
respectivamente de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), R$ 297.300,00
(duzentos e noventa e sete mil e trezentos reais) e R$ 299.200,00 (duzentos e
noventa e nove mil e duzentos reais) (Anexo
III).
Para encaminhamento
da proposta, assinada, segue, para melhor conhecimento da pretensão do
Município, minuta do contrato emergencial (Anexo
II) e planilha com a descrição dos serviços e relação dos preços unitários (Anexo I).
Evidencia o fato que,
embora a Administração não estivesse obrigada à observância do art. 7º, § 2º,
II, da Lei 8666, pois não realizou licitação, muniu-se ela das informações
precisas à adequada definição do objeto contratual, naquelas circunstâncias
iniciais, e repassou-as às empresas consultadas – até a “planilha com a
descrição dos serviços e relação dos preços unitários”, conforme o Anexo I.
A DLC examinou a
situação e registrou, no Relatório:
O Grupo 1, que
compreende as atividades rotineiras de administração, operação e manutenção do
Sistema de Água e do Sistema Comercial, remunerado por valor fixo mensal. O
Grupo 2, de serviços diversos (enquadrados na Lista de Preços Unitários – Anexo
1), e Grupo 3, de emergências operacionais e melhorias, remunerados mediante
autorização dos serviços descritos na Lista de Preços Unitários, anexo ao contrato,
ou de acordo com valores orçados, caso a caso, para a realização de serviços
não especificados na referida lista. No entanto, tal procedimento não atende ao
que determina o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, in verbis” (...)
Naturalmente e ainda mais
nas condições em que a Prefeitura assumiu a execução dos serviços de água e
esgoto do Município, nem todas as situações possíveis de ocorrer na vida da
comunidade, vinculadas à espécie de prestações de serviços em tela, poderiam
ser imaginadas; motivo da impossibilidade da sua previsão e inclusão dos preços
correspondentes na “planilha com a descrição dos serviços e relação dos preços unitários (Anexo I)”.
Assim, caso acabassem
por haver, seriam tratadas como casos omissos a solucionar conforme sua natureza,
assegurado o respeito ao “princípio da
razoabilidade”, de maneira a atender aos interesses do Município, dos
usuários e da Contratada.
Ademais, pelos mesmos
argumentos apresentados no item 3.2.1.1 a liquidação deve ser considerada
regular, não havendo a mínima possibilidade de imputação de débito ao
ex-prefeito, vez que os serviços foram efetivamente prestados, conforme restará
provado pelas provas que haverão de ser produzidas no âmbito da presente
defesa.
Todavia, a título de
esclarecimento informamos que os serviços contratados através do Contrato nº
029/08, foram destinados a execução de terraplanagem para implantação de
empreendimentos do Grupo Sadia no Município de Catanduvas (SC).
Assim, em que pese, a
ausência de outros documentos para melhor comprovar a efetiva prestação dos
serviços, não há como imputar responsabilidade ao ordenador primário, que com
base no aceite dos serviços pelo responsável do setor autoriza o pagamento.
O Órgão Técnico da Corte, em sua reapreciação (Relatório
nº 113/1) entendeu por considerar sanada a restrição. A DLC entendeu que, no
processo de dispensa de licitação, não é aplicável todos os procedimentos
exigidos no processo licitatório.
Ao definir a matéria, Marçal Justen Filho[3]
ensina:
As hipóteses de
dispensa de licitação podem ser sistematizadas segundo o ângulo de manifestação
de desequilíbrio na relação custo; benefício, do seguinte modo:
a) custo econômico da
licitação: quando o custo econômico da licitação for superior ao benefício dela
extraível da licitação (ins. I e II);
b) custo temporal da
licitação: quando a demora na realização puder acarretar a ineficácia da
contratação (incs. III, IV, XII e XVIII);
c) ausência de
potencialidade de benefício: quando inexistir potencialidade de benefício em
decorrência da licitação (incs. V, VII, VIII, XI, XIV, XVII, XXIII e XXVI);
d) destinação da
contratação: quando a contratação não for norteada pelo critério da vantagem
econômica, porque o Estado busca realizar outros fins (inc. VI, IX, X, XIII,
XV, XVI, XIX, XX, XXI, XXIV e XXV).
A hipótese do inc.
XXII, na redação da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não se subordina
perfeitamente a nenhum dos casos. Trata-se, muito mais, de ausência de
licitação em vista da aplicação dos princípios da legislação específica acerca
de um serviço público cujas características são totalmente singulares. A
situação se assemelha ao caso de inexigibilidade, tal como se comentará no
momento apropriado.
Também o caso do inc.
VIII é peculiar. Tal como exposto adiante, a hipótese ali prevista é
reconduzível à ausência de contrato administrativo propriamente dito.
Correta a conclusão exarada pela Diretoria Técnica. Nos
processos de dispensa de licitação não é necessário à adoção dos mesmos níveis
de exigências do processo licitatório, por tratar-se de procedimento especial,
não sendo necessária a apresentação de orçamento detalhado (planilha com a
descrição dos serviços e relação dos preços unitários).
Da
realização de sucessivas dispensas de licitação sem motivos legítimos e ultrapassando
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
O Prefeito Municipal de Palhoça, em relação ao
apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fls. 712-715):
24.
Para afirmar ter havido “sucessivas dispensas de licitação sem motivos
legítimos”, a DLC pressupôs que a Administração teve condições de licitar a
contratação, que sabia precisa, antes da extinção do Convênio 137/77
(exploração dos serviços de água e esgoto, no Município) – celebrado com a
CASAN.
Com a
devida vênia, para chegar a este tipo de conclusão a Diretoria de Controle
desconsiderou fatos, informações e documentos a que teve acesso. O exame
detalhado dos procedimentos efetivados demonstra todas as providências tomadas
e as dificuldades impostas, que, por fim, obrigaram a Prefeitura a contratar
tais serviços essenciais com dispensa de licitação, frente à situação de
emergência, caracterizada a urgência de atendimento, que se lhe foi anteposta.
25. Há
muito tempo, a população vinha expressando sua insatisfação a respeito da
maneira inadequada com que a CASAN vinha prestando os serviços de água e
esgoto, no Município. Isto motivou a decisão de não se prorrogar o prazo do
Convênio 133/77, em deliberação tomada não de um momento para outro, mas após
exaustivas reuniões, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo, e segmentos
da comunidade. Foram feitas avaliações pormenorizadas das implicações
políticas, econômicas e legais, que a medida envolvia, até porque a CASAN é uma
Sociedade de Economia Mista – do Governo do Estado de Santa Catarina, com quem
esta Administração sempre manteve proveitosa relação político-administrativa.
Mas, nortearam-se os debates resultantes pela necessidade de se encontrar a
solução que melhor aprouvesse ao Município.
No
início do mês de janeiro de 2007, encerraram-se as avaliações. Como também
se assegurou ao Poder Judiciário nas diversas manifestações da Prefeitura,
em peças judiciais, cabe relembrar as circunstâncias que envolveram a presente
questão:
a) em
08-07-77, a Prefeitura Municipal de Palhoça e a Companhia Catarinense de Águas
e Saneamento – CASAN firmaram o Termo de Convênio nº 137/77, tendo por objeto a
outorga da concessão de exploração de serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos sanitários, pelo
prazo de 30 anos;
b)
através do Ofício GAB nº 013/07 (recebido em 10-01-07) – a Prefeitura notificou
a CASAN que não mais seria renovada a outorga da concessão; baseando-se na
legislação vigente, solicitou àquela estatal a exibição do cadastro técnico,
comercial e operacional, além dos projetos técnicos para abastecimento de água,
visando à coleta e tratamento de esgotos sanitários (projetos conceituais,
básicos ou executivos; ou seja, a
documentação exigível à preparação da Concorrência, de outorga da concessão dos
serviços de água e esgoto, nos termos das Leis nº 8666/93 (mormente, o art.
7º, §§), nº 8987/1995 e nº 11445/2007, pois dela dependia o cumprimento das
exigências estabelecidas pelo art. 7º, § 2º, incs. I e II, da Lei nº
8.666/93;
c) a
CASAN não atendeu ao solicitado; descumpriu suas obrigações legais e sociais;
recusou-se a fornecer dados técnicos, operacionais e comerciais, necessários ao
conhecimento de gestão do sistema, apesar dos insistentes apelos da Prefeitura
para ver atendido o seu pedido; apesar dos contatos permanentes, a Companhia só
fez interpor óbices à entrega da documentação. Houve, inclusive, reunião com o
Prefeito (reportada no Of. 390/2007/GAP à CASAN), que contou com a presença dos
Exmos. Srs. Governador do Estado e Secretário de Desenvolvimento Regional e do
Presidente da Companhia, para tratar do assunto; ficou entendido o direito da
Prefeitura, em seu intento; que para a nova concessão dos serviços de água e
esgoto seria feita Concorrência; e caberia àquela Sociedade de Economia Mista
dar cumprimento ao que lhe cabia, mormente a entrega dos documentos pedidos em
janeiro/2007; não obstante isto, a empresa continuou a recusar a entrega dos
documentos;
d) de
boa-fé, e até para não criar mal-estar entre as Administrações Estadual e
Municipal, a Prefeitura insistiu por todos os meios e canais, no tempo que se
seguiu ao pedido/Ofício GAB 013/07, para fazer com que a CASAN entregasse as
informações solicitadas – fundamentais para se estabelecer as regras e condições
precisas da Concorrência exigida; a Companhia propositalmente recusou-se a
atender ao pedido, parece visando criar fato impeditivo da interrupção de sua
prestação de serviços, no Município.
e)
esgotados todos os meios administrativos e tendo a CASAN deixado de cumprir a
obrigação que lhe cabia, a medida extrema restante foi, em 31-7-07, interpor Ação de Imissão de Posse, em desfavor da
CASAN (autos nº 045.07.007615-8); então, por intermédio de medida liminar
(decisão interlocutória), apenas em 14-8-2007 a Prefeitura conseguiu
operar o sistema de tratamento de água e esgoto, de Palhoça. A sentença de
mérito julgou a Ação a favor da Prefeitura, confirmada em grau de recurso pelo
Eg. Tribunal de Justiça nos autos de nº 2008.053117-6;
f) em
razão das implicações políticas da medida de interromper a prestação de
serviços da CASAN; da boa-fé (afinal, não respeitada pela CASAN) em o Município
procurar conduzir a questão da maneira menos conflituosa possível com o Estado/
da deliberada postergação da entrega de documentos, pela Companhia, quiçá com o
objetivo de inviabilizar a licitação; esgotou-se o prazo legal de publicidade
para a realização de uma Concorrência, concomitantemente extinguindo-se o
Convênio nº 137/77, pelo que a Estatal deveria encerrar sua prestação de
serviços;
g)
diante da situação criada pela CASAN, a solução da Prefeitura foi contratar os
serviços de água e esgoto com dispensa de licitação, baseada no art. 24, IV, da
Lei nº 8666/93, cuja legalidade ficou reconhecida pela Procuradoria Geral do
Município, em seu Parecer nº 040/007, de 25-07-07; a situação de emergência,
caracterizada a urgência de atendimento se fez presente, em razão dos serviços
requeridos serem de natureza essencial, de interesse público, e não se poderia
deixar a comunidade sem a sua prestação;
h) como
registra o Of. nº 390/2007/GAP, da Prefeitura à CASAN, a primeira empresa que
se buscou para contratar os serviços foi exatamente ela, sua proposta, porém,
foi considerada inoportuna: queria 95% do valor da faturas cobradas dos
usuários e repassar ao Município somente os 5% restantes; daí, a Prefeitura ter
buscado propostas de três diferentes empresas para, afinal, em 09-8-07,
celebrar o “Contrato Emergencial de Prestação de Serviços de Operação e
Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água nº 146/2007”, pelo prazo de seis
meses, com as empresas SANETER, ENGEVIX e CONASA;
i)
A partir de então, a Administração passou a
preparar e realizou a Concorrência nº 291/07, para a contratação necessária a
substituir a do Contrato nº 146/07; o Edital foi objeto de impugnações
judiciais, bem como de contestações por esse Eg. Tribunal de Contas, que
recomendou a sua anulação;
j) em
Parecer de 20-12-2007, a Assessoria Jurídica do Município comunicou à Comissão
Permanente de Licitações a decisão do Tribunal de Contas sobre o Edital nº
291/07 (Ofício nº 19.357/2008), cuja Concorrência encontrava-se sustada, no
aguardo de decisão final, também, na esfera judicial; na ocasião, ressaltou a
assinatura de prazo para a alternativa de anulação da licitação; e opinou para
ser providenciada, de forma imediata, a anulação do certame, consoante a
orientação do Eg. Tribunal; foi anulada a Concorrência 291/2007;
l) mas
não poderia deixar de haver a prestação dos serviços essenciais; no Processo
Licitatório nº 021/08, através do PC nº 017/08, o Procurador Geral do Município
manifestou-se por se efetivar nova dispensa de licitação, para outra distinta
contratação dos referidos serviços, tendo afirmado: “... o fato de já ter sido
celebrado um contrato emergencial, o qual se encontra na iminência de se
extinguir, não impede a assinatura de novo contrato com dispensa de licitação
por igual período... haja vista a concessão de 02 liminares nos autos nº
045.08.000674-9 e 045.08.000685-4... suspendendo a Concorrência Pública nº
291/2007...” (...) “Confirmo que a citada estatal não apresentou ao Município
os cadastros técnico e operacional, a despeito das ordens judiciais...”; e
fundamentou seu parecer em doutrina compatível, de Marçal Justen Filho e, em
especial, na decisão prolatada pelo Tribunal de Contas da União, no Processo
TC-065.189/97-3 (DOU 12-12-07 e BLC nº 8/98, p. 406); apoiado na Dispensa de
Licitação nº 021/2008, deu-se a celebração do Contrato de Prestação de Serviços
nº 025/2008, de 12-02-08, com a SANETER;
m) em
30-8-08, o Procurador Geral do Município – Marco Jacó Fuck – manifestou-se pela
contratação direta, por força da urgência, em razão das liminares sobre a
Concorrência nº 291/2007, requerendo ainda à CPL análise minuciosa do Edital
suspenso para confronto com os pontos argüidos nos Mandados de Segurança nº
045.08.000674-9 e 045.08.000685-4;
n) da
justificativa de Dispensa de Licitação nº 197/2008, resultou a assinatura do
Contrato de Prestação de Serviços nº 198/2008, de 08-8-08 com a SANETER Construtora
Ltda. e a RAIZ Soluções Inteligentes Ltda.
Portanto
e como evidenciam as informações acima, não procede a suposição de que a
Prefeitura poderia ter providenciado a licitação necessária, em tempo hábil,
antes de extingui-se o Convênio nº 137/77, e evitar a contratação com dispensa
de licitação.
A
Prefeitura não teve condições legais de realizar regular licitação para
contratar os serviços, em tela; primeiro, devido à CASAN não lhe ter repassado
as informações necessárias, antes (e até após) o término da concessão, ficando
a Administração incapacitada de elaborar condignamente o Projeto Básico e o
Orçamento Detalhado em Planilha de Custos Unitário, para cumprir plenamente o
disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/93. Depois, em razão de as licitações
realizadas terem sido objeto de impugnações judiciais, assim como essa Corte
ter orientado para a anulação ou a suspensão das Concorrências. Tudo isto
contribuiu para que não se conseguisse alcançar a adjudicação do contrato de
prestação de serviços, baseada em processo licitatório. Outra solução não
houve, em tais circunstâncias, senão contratar com dispensa de licitação,
fundamentada no art. 24, IV, da Lei 8666.
Não
houve prorrogações de prazos contratuais. Cada contrato, de 6 (seis) meses de
duração, disse respeito a situações jurídicas distintas.
O Prefeito Municipal de Palhoça,
instado a se manifestar novamente, encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fls. 793-796):
14. A DLC afirma que
teria havido “sucessivas dispensas de licitação sem motivos legítimos”. Mas,
diante das explicações dadas, na resposta à diligência, ressalta que:
Cabe ressalta que a
irregularidade apontada reside na consecução dos procedimentos de dispensa de
licitação. Não se apontou como irregular a dispensa de licitação procedida
inicialmente, DIL 214/2007, ainda que a Administração já tivesse ciência de sua
necessidade, o que descaracteriza emergência ou calamidade, como exige o art.
24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
Foi considerado
irregular o segundo procedimento de dispensa de licitação, DIL 021/2008, pois
de acordo com já citado art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, tal
procedimento somente pode ser efetuado para os serviços a concluir no prazo de
180 (cento e oitenta dias), contados da ocorrência da emergência ou calamidade.
A consecução de contratos administrativos com dispensa de licitação representa
a ampliação do prazo limitado pela Lei de Licitações.
A alegação de que as
licitações foram objeto de impugnações judiciais ou decisões do TCE são
causadoras de emergência ou calamidade que justifiquem a dispensa é aceitável.
Fosse de outra forma, ficaria isenta a Administração de providenciar processo
licitatório que atenda as determinações da legislação própria, alegando que a não aceitação de seus editais de
licitação pelos tribunais de contas ou impugnações judiciais dão causa a
emergência ou calamidades que justificariam sua dispensa. E assim perpetuaria
a contratação dos serviços sem observar as condições legais que norteiam os
contratos administrativos.
É o que tem se
observado na Prefeitura Municipal de Palhoça. Após o processo de dispensa de
licitação considerado irregular, DIL 021/2008, a Unidade já promoveu diversos
processos de dispensa de licitação para contratar os mesmos serviços, quais
sejam os processos 197/2008, 044/2009 e 169/2009 (dados do sistema e.sfinge).
15. Sendo matéria
jurídica, o esperado é que o Órgão Técnico tivesse se respaldado na doutrina
e/ou na jurisprudência, para demonstrar a procedência de suas assertivas,
principalmente a de que “A alegação de que as licitações foram objeto de
impugnações judiciais ou decisões do TCE são causadoras de emergência ou
calamidade que justifiquem a dispensa é inaceitável”. Inaceitável, por
quê? Como então teria de se proceder, em circunstâncias como a que se tinha de
solucionar? Desconsiderar as decisões dos Tribunais?
As opiniões emitidas,
até devedoras de maior discernimento, quanto à extensão do pregado, mais
configuram posições de caráter pessoal, frente a forma com que merece ser
tratada a apreciação de matérias jurídicas; assim, mormente sobre o que pareceu
concluir de, em vez de suspender a licitação em curso sob alegação de atender
decisões judiciais e do Tribunal de Contas, a Administração deveria dar
seqüência ao processo licitatório, para não contratar com dispensa de licitação
baseada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
Porém, a Diretoria de
Controle também não aponta o caminho cabível de a Administração cumprir isto,
frente ao desejo de querer levar a cabo a licitação, mas ter suspender o
processo por ordem do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas – que ela
não pediu para serem proferidas; tendo ainda de dar continuidade permanente
à prestação de serviços de água e esgoto à população. Vontade de não contratar
com dispensa de licitação, sempre houve!
16. Cabe reportar ao
histórico traçado, quando da resposta à diligência e transcrito às fls.
755/756, para a devida compreensão do ocorrido.
Exsurgem dos fatos a
certeza de que a Prefeitura cumpriu a legislação vigente; realizou a licitação
que devia; contra sua vontade e sem que ela pedisse, foi o processo licitatório
impugnado e determinada a suspensão da sua tramitação. O que se discutiu,
inclusive judicialmente, foi o direito aplicado às normas contidas no Edital de
Concorrência.
Enquanto não decidida a causa judicialmente, a
licitação continuou a existir; e, enquanto existente, outra licitação não
poderia ser lançada, sob pena até de afronta ao Poder Judiciário.
Além disto, não teria
como ser desfeito o processo licitatório – o que é admissível só à luz do art.
19, da Lei nº 8.666/93; não era caso para revogação, nem a Justiça decidira
pela existência de ilegalidade, que levasse à anulação. Se desfizesse a
licitação fora da situação prevista na Lei 8666, a Administração sujeitar-se-ia
a nova impugnação, por qualquer interessado que exercesse seu direito ao
contraditório, assegurado pelo § 3º, deste dispositivo legal.
Portanto, as
sucessivas dispensas de licitação não decorreram de intenção ou decisão da
Administração, mas obrigação de cumprir o que a Lei e os Tribunais determinam,
na esfera de sua competência legal.
17. Não houve
prorrogação de prazo contratual por mais de 180 dias, como já foi explicado
antes. Ocorreram vários contratos diferentes, para atender às situações
específicas, devidamente fundamentados em suas razões fáticas e jurídicas. E
mesmo que tivesse havido um só contrato, prorrogado sucessivamente, isto seria
legítimo, como já decidiu o excelso Tribunal de Contas da União, conforme a
lúcida decisão, baseada no Voto do Ministro Relator Benjamin Zymler, exarada no
AC-2024-37/08-9, em Sessão de 17-9-2008:
Trata-se de pedidos
de reexame interpostos contra deliberação que considerou procedente
representação que versa sobre indícios de irregularidades em licitação e
contratação efetuada para execução de projeto de remediação de lixão].
VOTO]
2. Os responsáveis
acima arrolados, inconformado com as sanções que lhes foram impostas,
interpuseram pedido de reexame conta o Acórdão nº [..]. A Unidade Técnica e o
Ministério Público entenderam que os argumentos apresentados pelos responsáveis
são insuficientes para modificar a referida deliberação. Por isso, propuseram o
não-provimento dos citados recursos. Considero, porém, serem eles capazes de
justificar a reforma da citada decisão e a desconstituição das multas que lhes
foram aplicadas, pelos motivos a seguir explicitados.
3. Impõe-se, em
primeiro lugar, delinear os aspectos fáticos mais relevantes relativos à
contratação reputada irregular por este Tribunal.
I – o município [...]
sofreu, no ano de 2.000, a incidência de chuvas com intensidade muito superior
à da média histórica [...].
II – verificou-se, em
especial, elevadíssima incidência de chuvas nos meses de junho e julho desse
ano de 2000 [...].
III – essa condição
climática levou o município [...] a decretar situação de emergência durante o
período de 15/7/2000 a 15/12/2001 (Decretos Municipais nº 4.072/2000 e
4.084/2000).
IV – segundo o [...]
ex-gestor um dos aspectos determinantes da declaração de situação emergencial
foi o agravamento dos efeitos deletérios das chuvas sobre o Lixão [...]. Houve
incremento da poluição dos lençóis freáticos e do estuário do Rio [...] por
lixiviação, além de perigo direto para cerca de 350 famílias que residiam no local.
V – O [...] material
fotográfico acostado aos autos registra a presença de vários barracos nas
adjacências das pilhas de lixo, que alcançavam, segundo o referido ex-gestor,
12 m de altura. Revela, também, massiva circulação de moradores sobre essas
pilhas de lixo, o que configurava a real possibilidade de perigo direto para
essas pessoas, não só em razão de contaminação por materiais tóxicos ou de
infecções, mas também de possíveis desmoronamentos. [...]
VIII – Foi emitido
parecer pelo Assessor Jurídico [...] em que declarou a ocorrência de situação
emergencial, com a possibilidade de contratação por dispensa de licitação de
empresa para prestação dos referidos serviços. Esse entendimento foi ratificado
pelo então Procurador-Geral do município [...].
IX – A [...]
solicitou a três empresas com notória especialização em limpeza pública a
apresentação de propostas. [...]
XI – [...] Consta dos
autos que o contrato celebrado superou o prazo estipulado no inciso IV do art.
24 da Lei nº 8.666/93. Segundo o ex-gestor [...] a extrapolação do limite de
180 dias para execução do objeto resultou de:
a) restrição na
utilização de máquinas de grande porte, para impedir danos ao meio ambiente, o
que impôs a realização manual de vários serviços;
b) grande volume de
chorume encontrado após a abertura de
valas na massa de lixo;
c) dificuldade de
remoção de posseiros, que só foi conseguida por meio de interveniência da
Justiça, através de Termo de Ajustamento de Conduta;
d) continuidade de
deposição de lixo no local de execução do objeto.
[...]
4. Entendo, em face
dos elementos acima relacionados, que a situação vivenciada pelo gestor [...]
demandava, efetivamente, a adoção de providências imediatas. [...]
5. Conforme revela o
extenso material fotográfico e jornalístico e manifestações de órgãos
ambientais, a grave situação verificada antes da ocorrência das intensas chuvas
teria se tornado dramática. Tal documentação permite vislumbrar risco direto
para moradores e meio ambiente. [...]
[...]
12. [...] a jurisprudência
do TCU, há bastante tempo, vem admitindo a extrapolação do referido prazo, em
razão das contingências enfrentadas pelo gestor, como ocorrida na Decisão nº
820/1996 – Plenário. Em outra deliberação, o Tribunal considerou regular
sucessivas prorrogações de contratos de vigilância, visto que foi demonstrada a
necessidade de preservação de patrimônio e de informações mantidas em Tribunal
do Poder Judiciário (Acórdão nº 105/1998 – Plenário). [...]
15. Entendo, em
síntese, que as circunstâncias acima arroladas denotam não ter havido violação
do preceito contido no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Isso porque
teria se configurado situação emergencial de justificou a contratação direta da
citada empresa. Além disso, não houve sobrepreço e os dispêndios efetuados
revelaram-se altamente efetivos, consoante atesta Relatório de Inspeção do MMA.
[SUMÁRIO]
O limite de 180 dias
para execução de serviços emergenciais, referido no inciso IV do art. 24 da Lei
nº 8.666/1993, pode ser ultrapassado se isso for indispensável para a
preservação do bem protegido.
[ACÓRDÃO]
9.1. conhecer os
pedidos de reexame ora apreciados;
9.2. em relação ao
mérito, conceder provimento a esses recursos, a fim de tornar insubsistentes os
comandos contidos em seus subitens 8.2 e 8.3;
18. Portanto, a
licitação para contratar, reclamada pela DLC, é a que a Prefeitura realizou,
mas foi impugnada, do que restou não haver outra solução legal, senão contratar
com dispensa de licitação, até o encerramento da discussão judicial.
Em momento algum,
portanto, houve comprovada infração ao disposto no art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93.
A
Diretoria Técnica, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por
mantê-lo.
A
irregularidade refere-se aos sucessivos processos de dispensa de licitação
realizados pelo Município de Palhoça, com a contratação de empresa para
operação e execução, manutenção e melhorias no Sistema de Abastecimento de Água
do Município de Palhoça.
A
argumentação utilizada pelo Prefeito Municipal, de que a demora decorre da
própria administração, especialmente em razão do decurso do prazo de negociação
entre o Município e a CASAN, que deu causa à emergência. Argumenta ainda, que a Decisão do TCE/SC, que
determinou a suspensão do Edital de Concorrência, autorizou o Município a
realizar a contratação através de processo de Dispensa de Licitação.
O
Corpo Técnico se manifesta no sentido de que a negociação realizada entre o
Município e a CASAN, bem como a suspensão determinada pela Corte de Contas, não
autoriza a contratação através de Dispensa de Licitação, especialmente porque a
demora decorre da elaboração de editais de licitação em desconformidade com a
legislação vigente.
O Ministério Público de Contas entende que a reapreciação
da DLC não merece reparo. As sucessivas dispensas de licitações, sem a
demonstração da existência de motivo legítimo e o desrespeito ao prazo previsto
na Lei de Licitações, restaram comprovados, evidenciando o descumprimento da
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 24, inciso III).
O fato pode caracterizar, pelo menos em tese,
e desde que caracterizado o dolo, o crime previsto no art. 89 da Lei federal nº
8.666/93:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade:
Pena -
detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre aquele que,
tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com
o Poder Público.
É
possível que reste caracterizado ainda ato de improbidade, nos termos do art.
11, I e II da Lei 8.429/92:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente:
I
- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto na regra de competência;
II
- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
O
exame dos aspectos subjetivos da conduta (culpa ou dolo), para fins penais,
constitui tarefa confiada pelo legislador constituinte ao Poder Judiciário.
A
mesma Lei 8.666/93 estabelece em seu art. 102:
Art.
102. Quando em autos ou documentos de
que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas
ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de
qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei,
remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia.
Por
esta razão, impõe-se comunicar o fato ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, para que aquele órgão atue como melhor entender consoante as
prerrogativas que lhe foram asseguradas pela Carta Magna (art. 129).
Da ausência das ARTs
de operação do sistema e execução de obras de manutenção e melhorias do SAA
O Prefeito do Município de Palhoça, Sr. Ronério Heiderscheidt, em relação ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 715-717):
26. Segundo a DLC,
não foi verificada Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fiscalização
do Eng. Fiscal responsável pelo acompanhamento e medição dos serviços
contratados, bem como as devidas ARTs pelos serviços de operação e manutenção
do sistema; afirma descumprimento aos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.496/77.
Reafirma-se, em
especial quanto à intenção de multar (item 3.2.2, da Conclusão), em face do
apontado no Relatório nº DLC/INSP.1/224/08, Item 2.5, as razões enunciadas nos
tópicos nºs 9 e 16, desta resposta à diligência. Até porque a Lei Federal não
conferiu competência aos Tribunais de Contas para aplicar multa no caso de eventual
infração à Lei nº 5194/1966; só houve delegação deste poder às Câmaras
Especializadas ou aos CREAs (arts. 71 e 77 da Lei 5194/1966 c/c art. 3º da Lei
6496/1977).
27. A Lei nº
6496/1977 define quando é obrigatória a ART, ao dizer:
1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de
Responsabilidade Técnica” (ART).
Art. 2º - A ART
define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será
efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA
fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministério do Trabalho.
O Relatório DLC
224/08 não explicita qual entendimento doutrinário ou jurisprudencial motivou
seu entendimento de que se sujeita a ART a fiscalização de contrato
(art. 67, da Lei 8666/93), realizada por Servidor investido em cargo público,
no cumprimento do seu dever legal de ofício, uma vez que esta exigência não
consta dos arts. 1º e 2º, da Lei 6596/77.
De acordo com o
citado art. 1º, só cabe a ART quando um profissional firma contrato para
prestar serviços de engenharia; assim, se não existir dever de prestar serviços
em decorrência de contrato, não há obrigação legal de Anotação de Responsabilidade Técnica, referente ao fiscal.
Não consta da Lei
prescrição de sujeitar, a ART, o desempenho das funções legais de Servidor,
eventualmente designado para fiscalizar a execução de contratos firmados entre
o Poder Público e terceiros.
Logo, como no
presente caso, as atividades do Servidor que fiscaliza execução de contrato de
serviço de engenharia, firmado pela Administração com terceiro, não está
sujeita a ART. Os serviços que o Servidor desempenha não têm natureza
contratual; são inerentes ao cumprimento do seu dever legal de ofício, às
atribuições do seu cargo público de investidura. Não tipificam, por
conseguinte, situação preconizada pelo art. 1º, da Lei nº 6496/77.
Já o art. 2º, da Lei
6496, diz que a ART define para os
efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento. O servidor
designado para fiscalizar o contrato, por dever de oficio, assume apenas responsabilidade administrativa pelo
exercício da função que lhe foi atribuída, e não responsabilidade técnica pelas
obras ou serviços de engenharia avençados; estes são da alçada exclusiva de
quem tiver sido contratado para executá-los.
28. No tocante às
ARTs dos serviços de operação e manutenção do sistema, segue anexa a
documentação correspondente, remetida pela CONASA – Companhia Nacional de
Saneamento.
Relativamente ao
Contrato nº 146/2007, a empresa apresentou seus “Requerimentos de Recuperação
de ART”, de 17-9-2009, impetrados junto ao CREA/SC, sendo sua justificativa –
perante a Autarquia – “problemas com mudança do quadro técnico, deixando
vulnerável alguns controles de ordem administrativa”. O fato de o Conselho ter
ceito e protocolado citados tipos de requerimentos, por si só sinaliza no
sentido da existência das ARTs correspondentes, já registradas no acervo dela;
senão a espécie de petição seria outra. O prazo para o CREA/SC fornecer cópia
das ART será em torno de 15 dias; em razão disto, tão logo a empresa nos
entregue os citados documentos, serão encaminhados de imediato a esse Tribunal,
em complementação a esta resposta da diligência. Neste momento, o importante é
deixar caracterizado, a essa Eg. Corte, que as ARTs existem.
No mais, são juntadas
as ARTs nº 2804365-WI (de 12-02 a 12-8-2008), 2760952-W6 (de 12-02 a 12-8-2008)
2804364-W3 (de 12-02 a 12-8-2008), 3511093-3 (de 05/02 a 03/08/2009), 3511123-1
(de 05-02 a 03-08-2009), 3542728-7 (de 04-8 a 1º-11-2009) e 3546179-0 (de 04-8
a 1º-11-2009); corresponderam aos serviços de operação, manutenção e melhorias
do sistema de abastecimento de água, do Município.
Em
sua segunda manifestação sobre o apontamento restritivo, o Prefeito Municipal
de Palhoça enviou novos argumentos defensivos (fls. 796-800):
19. Pretende a DLC
que o Tribunal de Contas multe o Chefe do Poder Executivo, em razão de ausência
de ARTs correlacionadas à execução de Contrato nº 025/2008; situação, aliás,
que exemplifica o entendimento constante do tópico 13, destas razões de defesa;
considerando ademais que a ameaça de multar baseia-se no inc. II, do art. 70 da
LC 202/00, pois em outro inciso não cabe enquadrá-la; diz a norma:
Art. 70 – O Tribunal
poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
(...)
II – ato praticado
com GRAVE infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
A prescrição legal é
clara, quando afirma caber aplicação de multa em caso “ato praticado”
com grave infração à norma legal ...”. Portanto, para aplicar a sanção é
preciso provar (e não presumir) a existência de suporte fático justificador,
bem como a razão de imputar o ato praticado ao Citado.
Na mesma linha do
exposto nos tópicos 4 e 5 – Improcedência
da Identificação do Responsável – não consta identificado, nos autos, qual ato da sua competência legal (¹³ -
Lei Orgânica do Município de Palhoça: art. 79, incs. I a XXVII) o Prefeito Municipal praticou, que justifique multa-lo com base no
art. 13, par. Único, c/c o art. 70, II, da LC 202. Omissão esta que se choca
com o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da C.F., prejudicando o exercício do
contraditório, na medida em que não está expresso contra o que e por que ter o
Prefeito de se defender.
Também, são omissos
os autos quanto à motivação de ser dita GRAVE a suposta infração às normas
legais apontadas – o que é necessário, até pelo fato de não existir norma
regulamentar, do Tribunal de Contas, definindo o que é “infração grave”, ou as
espécies de infração que o sejam, e de que a presente situação aí se enquadre.
20. Em relação às
razões de defesa anteriormente apresentada, a DLC limita-se a dizer que são
equivocadas, ao mesmo tempo em que desvia o sentido do que foi afirmado.
Em momento algum, foi
dito que a Lei nº 6496/1977 não prevê sujeição de Servidor Público à ART,
quando no exercício de atribuições profissionais inerentes à Engenharia. O que
está dito claramente é: “não consta da Lei prescrição de sujeitar, a ART, o
desempenho das funções legais de Servidor, eventualmente
designado para fiscalizar a execução de contratos firmados entre o Poder
Público e terceiros”. É bem diferente a leitura da defesa, em seu contexto!
A Lei nº 6496/1977
define quando é obrigatória a ART, ao dizer:
Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de
Responsabilidade Técnica” (ART).
Art. 2º - A ART será
efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (COFEA).
§ 2º - O CONFEA
fixará os critérios e os valores da ART ad
referendum do Ministro do Trabalho.
A DLC tornou a não
demonstrar em qual entendimento doutrinário ou jurisprudencial se baseou para
afirmar que a fiscalização de contrato, exigida pelo investido em cargo
público, no cumprimento do seu dever de ofício, uma vez que esta exigência não
consta da lei.
Também, não contrapôs
entendimento procedente que demonstrasse o contrário do afirmado, quanto a que,
ao realizar acompanhamento e fiscalização de contrato de obras ou serviços de
engenharia nos termos do art. 67 (¹4 Art. 67 – A execução do
contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.) da
Lei 8666, os serviços que o Servidor desempenha são inerentes ao cumprimento do
seu dever legal de ofício, às atribuições do seu cargo público de investidura,
não tipificando situação preconizada pelo art. 1º, da Lei nº 6496/77.
O mesmo se deu em
relação ao disposto no art. 2º, da Lei 6496/77,
pelo qual o ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento. O Servidor designado, para fiscaliza contrato por dever de
ofício, assume apenas responsabilidade
administrativa pelo exercício da função que lhe foi atribuída, e não responsabilidade técnica
pelas obras ou serviços de engenharia avençados; estes são da alçada exclusiva
de quem tiver sido contratado para executá-los.
21. Para se
manifestar sobre o assunto, a Diretoria de Controle alegou apenas o disposto
nos arts. 5º e 6º, da Resolução CONFEA 425/98, em comentário de que se abstraiu
de enquadrar citadas normas no contexto da legislação vigente, sem observar os
objetivos teleológicos da mesma. Dizem estas regras:
Art. 5º - Quando se
tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa
jurídica empregadora providenciar
o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou
obra a serem projetados e/ou executados.
Art. 6º - O
desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação
ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada,
obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for
exercida a atividade.
O art. 5º não diz
respeito ao que é discutido nos autos. Trata de relação de profissional com
vínculo empregatício com pessoa jurídica empregadora, quanto a registro de ART,
na medida em que discute-se a figura de Servidor Estatutário, na função de
acompanhamento e fiscalização de obras.
No tocante ao art.
6º, analisando-o à luz do que dispõe os arts. 1º e 2º, da Lei 6496 (com base em
que o CONFEA expediu a Resolução), o que está expresso é que Servidor Público,
no desempenho de cargo, quando praticar atos para os quais a Lei exige registro
da ART, assim deverá proceder, até porque, então, o Servidor estará sendo
responsável técnico pelo empreendimento resultante do exercício da sua
atividade de Engenheiro.
O acima aventado não
é o mesmo de quando o Servidor simplesmente exerce as funções do art. 67, da
Lei 8666 – de acompanhar e fiscaliza a execução de contrato de obra ou serviço
de engenharia. Da mesma forma que não o é, quando Auditor Fiscal de Controle
Externo/Engenheiro, do Tribunal de Contas do Estado, fiscaliza obras no
exercício de suas atribuições legais. A natureza da fiscalização é a mesma; uma,
inerente ao sistema de controle interno; outra, ao de controle externo. Em
nenhum dos dois casos, os Servidores fiscais assumem responsabilidade técnica
pelo empreendimento sob fiscalização, que se sujeite a ART.
22. Às fls. 760, por
fim, a DLC reconhece procedente o argumento da resposta à diligência, de que “a Lei Federal nº 6.496/77 não delegou
competência ao TCE imputar multa referente à ausência de ART”.
Mas, de forma
anti-jurídica, fundamenta seu raciocínio para aplicação de multa, dizendo: “Mas cabe orientar ao Responsável que a multa
imputada é referente à transgressão à norma legal em si, realizada pela
ausência do documento exigido na referida Lei Federal”.
É preciso explicar,
pois, que, conforme o Direito, vale o que está na Lei nº 6.496/77; se esta
define que, diante de infrações às suas normas, compete ao CREA aplica as
multas, o poder de multar cabe àquele Conselho Regional, apenas.
Lei alguma confere ao
Tribunal de Contas poder legal para aplicar multas, indistintamente por
quaisquer infrações legais que constate.
A competência legal
de o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina multar advém do
estabelecido em seus arts. 68 a 70, da Lei Complementar nº 202/2000, e
tão-somente nas situações fáticas neles especificadas.
Outrossim, vale
lembrar – se a intenção é multar com base no art. 70, II, da LC 202, a suposta
restrição enunciada não aponta para infração a norma legal, das espécies
referidas pelo art. 70, II, da L. C. nº 202/2000. Portanto, ainda que
concluísse como procedente o afirmado pela Instrução, não caberia ao Eg.
Tribunal de Contas imputar multa a respeito dela, porquanto:
· não dize respeito a irregularidade de contas ou a ilegitimidade de despesa, de que trata o
art. 59, VIII, da Constituição Estadual – de onde promana o poder do Tribunal
de Contas de multar, por conseguinte, também não são passíveis de serem
enquadradas em situação prevista no art. 70, II, da L. C. 202/2000, cuja
eficácia guarda conformidade com a supracitada norma constitucional, de onde
decorre;
· as matérias em exame
são inerentes a Direito Administrativo (¹5 – Direito Administrativo:
conjunto harmônico de princípios
jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a
realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. (Hely
Lopes Meirelles, in “Direito
Administrativo Brasileiro”) propriamente
dito (de outra natureza que as de Direito
Administrativo Financeiro), motivo pelo qual não é possível delas
originarem-se “graves infrações a norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária,
contábil, e financeira”, além de não se identificarem com regras
de caráter operacional ou patrimonial;
· a Lei Federal nº
6496/1977, torna-se a afirmar, não delega poder ao Tribunal de Contas para
aplicar multas, em razão de eventual infração a alguma de suas normas; as
sanções administrativas cabíveis de serem aplicadas por seu eventual
descumprimento estão a cargo do CREA/SC, quando este entender que assim deva
ocorre.
O
Órgão Técnico da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu
por considerar caracterizada a restrição.
Os
argumentos apresentados pelo Prefeito Municipal de Palhoça não foram capazes de
sanar o apontamento de irregularidade, tendo em vista que a fiscalização dos
serviços contratados (obras e demais serviços de engenharia) está sujeita ao
registro de ART.
Correta a conclusão exarada pelo Corpo
Técnico. Os serviços contratados referem-se à operação e execução das obras de
manutenção e melhorias do Sistema de Abastecimento de Água do Município de
Palhoça, que estão sujeitas a registro de responsabilidade técnica – ART. A
exigência é prevista na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67).
A
aplicação de multa pecuniária, ao Sr. Ronério
Heiderscheid, Prefeito Municipal de Palhoça, com fundamento na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigo 70, II) é medida que se impõe:
|
ADMINSITRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL |
TCE 0500754039 |
130409 |
400,00 |
05.10.09 |
Salomão Ribas Junior |
não comprovação de
realização da ART |
|
CASAN |
AOR 0700503501 |
066309 |
800,00 |
04.05.09 |
Salomão Ribas Junior |
ausência das Anotações
de Responsabilidade Técnica - ARTs referentes ao Orçamento Básico e ao
primeiro Termo Aditivo do Contrato EOC n. 724/2006, |
|
DETER |
ALC 0600522369 |
44608 |
400,00 |
26.03.08 |
Moacir Bertoli |
ausência de
apresentação e comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART na
execução de obras e serviços na calha central da cobertura do Terminal Rita
Maria |
|
PM DE ABELARDO LUZ |
TCE 0209514930 |
93108 |
1.000,00 |
16.06.08 |
Luiz Roberto Herbst |
realização de licitação
e execução dos serviços de engenharia previstos no objeto sem a devida ART |
|
PM DE BARRA VELHA |
DEN TC898550998 |
133408 |
800,00 |
20.08.08 |
Gerson dos S. Sicca |
ausência Anotações de
Responsabilidade Técnica – ARTs da obra decorrente do Convite n. 01/99 |
|
PM DE BARRA VELHA |
DEN TC898550998 |
133408 |
800,00 |
20.08.08 |
Gerson dos S. Sicca |
ausência de Anotações
de Responsabilidade Técnica – ARTs da obra decorrente do Convite n. 043/98, |
|
PM DE CAMBORIU |
PDI 0504282689 |
025509 |
800,00 |
09.03.09 |
Luiz Roberto Herbst |
ausência de comprovação
de quitação das ARTs |
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº
202/2000, manifesta-se:
1) pelo acolhimento das conclusões do Relatório nº
DLC/620/2010;
2) Com
fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, §
3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos
arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN,
no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do
Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da
Lei 8.666/93, pela imediata
comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar
eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade
administrativa, capitulado nos arts. 10, inciso X e 11, incisos I e II da Lei
8.429/92, e do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.
3)
pela comunicação da decisão ao Sr. Ronério Heiderscheidt – Presidente
Municipal de Palhoça/SC.
Florianópolis, 27 de setembro de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg
[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby.
Tomada de Contas Especial – Processo e Procedimentos nos Tribunais de Contas e
na Administração Pública / Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, 2ª ed. Brasília-DF.
Editora Brasília Juridica, 1998 (de fls. 341).
[2]
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários às Licitações e Contratos
Administrativos. 11ª ed. São Paulo : 2005, Dialética, p. 42-43.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei
de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed., São Paulo : 2005, p. 234.