Parecer no:

 

MPTC/5.016/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 08/00494946

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Palhoça

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria in loco nos procedimentos, controles, obras e serviços de engenharia para operação, manutenção e melhorias no sistema de abastecimento de água de Palhoça – exercício de 2007 a junho de 2008

           

A Diretoria de Licitações e Contratações - DLC realizou a apreciação dos documentos anexados (fls. 02-663) e emitiu Relatório Técnico (fls. 666-681), concluindo por sugerir a conversão do presente processo em tomada de contas especial, bem como a citação do Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Ronério Heiderscheidt, em razão das irregularidades passíveis de imputação de débito (itens 3.1.1 a 3.1.2) e, passíveis de multas (itens 3.2.1.1 a 3.2.2.5), bem como determinações (itens 3.3.1 e 3.3.2).

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu Parecer (fls. 682-685), pelo acolhimento das conclusões do Relatório de Auditoria nº DLC 224/08, com a conversão em tomada de contas especial e a citação do Gestor Responsável.

O Auditor Relator emitiu Despacho (fls. 686-687).

A citação do Sr. Renério Heiderscheidt, Prefeito Municipal do Município de Palhoça, em razão das irregularidades passíveis de imputação de débito e as irregularidades passíveis de aplicação de multa, bem como as determinações.

O Aviso de Recebimento retornou assinado por Ana Weber (fl. 689).

O Procurador do Município de Palhoça encaminhou Ofício (fl. 690), solicitando, em razão do acumulo de prazos, lhe fosse concedido prorrogação de prazo, para atender as determinações do TCE/SC.

O Auditor Relator emitiu Despacho (fl. 690 – parte inferior da página), acolhendo o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Prefeito Municipal de Palhoça.

A Diretoria Técnica enviou Ofício (fl. 692), dando-lhe conhecimento do acolhimento do pedido de prorrogação de prazo, ao Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Ronério Heiderscheidt.

Novo pedido de prorrogação de prazo foi protocolado pelo Prefeito Municipal de Palhoça (fls. 693-694).

O Auditor Relator elaborou Despacho (fl. 693 – parte superior da página), diante da constatação de que o pleito de prorrogação de prazo se encontra prejudicado, determinando o retorno dos autos à DLC, para que aguarde o cumprimento da diligência.

O Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Ronério Heiderscheidt encaminhou seus argumentos defensivos (fls. 697-718), e os documentos de fls. 719-738.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu Relatório nº 113/2010 (fls. 741-763), manifestou-se por:

3.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas nesta Instrução, pelo presente Relatório;

 

3.2. Determinar a citação do Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal, CPF 179.763.839-49, endereço Rua Prefeito Reinoldo Alves, 1595, Palhoça, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 57 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

 

3.2.1. Acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

3.2.1.1. Pagamento a maior de R$ 87.332,47, pela não aplicação sobre os serviços relacionados aos Grupos 3 e 4 do Contrato nº 25/2008, o desconto tacitamente proposto pela empresa vencedora, de 7,6% sobre o orçamento estimado (conforme item 2.1 deste relatório);

 

3.2.1.2. Pagamento de serviços não cotados pelas empresas consultadas, num total de R$ 14.833,50, em afronta ao Princípio da Economicidade, (conforme item 2.2 deste relatório);

 

3.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e 70 da LC nº 202/2000:

 

3.2.2.1.  Realização de sucessivas dispensas de licitação sem motivos legítimos e ultrapassando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contrariando o disposto no artigo 24, inciso IV, da LF nº 8.666/93 (item 2.5 deste Relatório);

 

3.2.2.2. Ausência das ARTs de operação do sistema e execução das obras de manutenção e melhorias do SAA, em descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º da LF nº 6.496/77, (item 2.6 deste Relatório);

 

3.3. Determinar, sob pena de Responsabilidade do Ordenador Primário, que a Administração Municipal da Palhoça realize novo procedimento licitatório, visando a contratação adequada para a continuidade dos serviços relativos ao Sistema de Abastecimento de Água, cessando a prática sucessiva de Contratação por Dispensa de Licitação, conforme item 2.5 deste Relatório.

 

3.4. Dar ciência da Decisão, do presente Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC / INSP.1 / 224/2008, ao Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito Municipal de Palhoça, ao Ministério Público Estadual, a Vara Cível da Comarca de Palhoça, à Câmara Municipal de vereadores e ao Controle Interno do Município, referente aos Autos nº 045.08.000685-4.

 

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu Despacho (fl. 764), pelo acolhimento das conclusões do Relatório DLC nº 113/2010.

O Auditor Relator elaborou Relatório e Voto (fls. 765–769), concluindo por decidir:

1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas nesta Instrução, pelo presente Relatório;

 

2. Determinar a citação do Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal, CPF 179.763.839-49, endereço Rua Prefeito Reinoldo Alves, 1595, Palhoça, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 57 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

 

2.1. Acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.1.1. Pagamento a maior de R$ 87.332,47, pela não aplicação sobre os serviços relacionados aos Grupos 3 e 4 do Contrato nº 25/2008, o desconto tacitamente proposto pela empresa vencedora, de 7,6% sobre o orçamento estimado (conforme item 2.1, Relatório nº 13/2010);

 

2.1.2. Pagamento de serviços não cotados pelas empresas consultadas, num total de R$ 14.833,50, em afronta ao princípio da economicidade, (conforme item 2.2, Relatório nº 113/2010);

 

2.2. Acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e 70 da LC nº 202/2000:

 

2.2.1.  Realização de sucessivas dispensas de licitação sem motivos legítimos e ultrapassando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contrariando o disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (item 2.5, Relatório nº 113/2010);

 

2.2.2. Ausência das ARTs de operação do sistema e execução das obras de manutenção e melhorias do SAA, em descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.496/77, (item 2.6, Relatório nº 113/2010);

 

O Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária de 05-05-2010, decidiu:

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 113/10.nesta

 

6.2. Determinar a citação do Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal  c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

 

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n 202/2000:

 

6.2.1.1. Pagamento a maior de R$ 87.332,47 (oitenta e sete mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), pela não aplicação sobre os serviços relacionados aos Grupos 3 e 4 do Contrato n. 25/2008 o desconto tacitamente proposto pela empresa vencedora, de 7,6% sobre o orçamento estimado (item 2.1 Relatório DLC);

 

6.2.1.2. Pagamento de serviços não cotados pelas empresas consultadas, num total de R$ 14.833,50 (quatorze mil oitocentos e trinta e três reais e cinqüenta centavos), em afronta ao princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2 Relatório DLC);

 

6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e 70 da LC nº 202/2000:

 

6.2.2.1.  Realização de sucessivas dispensas de licitação sem motivos legítimos e ultrapassando o prazo de 180 dias, contrariando o disposto no artigo 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 Relatório DLC);

 

6.2.2.2. Ausência das ARTs de operação do sistema e execução das obras de manutenção e melhorias do SAA, em descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei (federal) nº 6.496/77, (item 2.6 Relatório DLC);

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC / Insp.3 / 113/10, ao Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito Municipal de Palhoça.

 

A Diretoria Técnica enviou Ofício (fl. 772) endereçado ao Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça, para apresentação de defesa, em relação aos apontamentos de irregularidade (item 6.2 da Decisão TCE/SC nº 1.708/2010).

 A Divisão de Controle de Prazos – DICO certificou que o Aviso de Recebimento foi recebido por terceiro (Sra. Verônica Liberato – fl. 773-v), sugerindo fosse reexpedido o Ofício de citação.

A Secretaria Geral enviou Ofício (fl. 774) endereçado ao Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça, para que, querendo, no prazo concedido, encaminhasse seus argumentos defensivos.

O Aviso de Recebimento retornou (fl. 774-v) assinado por Verônica Liberato.

A correspondência endereçada ao Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal de Palhoça foi devolução da em duas oportunidades, conforme certifica o Coordenador (fl. 775), razão porque encaminhou a citação por edital (artigo 57 do RI).

O Edital de Citação nº 093/2010 (fl. 776) do Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça/SC, foi publicado no DOTC-e nº 517, datado de 15-06-10 (fls. 776-777).

O Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça/SC., encaminhou justificativas e esclarecimentos (fls. 778-800).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC emitiu Relatório nº 620/2010 (fls. 803-816), manifestou:

3.1. Condenar Sr. Ronério Heidersceidt, Prefeitura Municipal de Palhoça em 2008, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico –DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do (Município/Estado/Entidade), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

3.1.1. Débito de R$ 87.332,47 (oitenta e sete mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), em face da não aplicação do desconto tacitamente proposto pela empresa vencedora, de 7,6% do orçamento estimado, em afronta ao Princípio da Economicidade, inserto no art. 70, CF/88 c/c art. 58, CE/89 e art. 18, III, LC202/00 (item 2.1 deste Relatório);

 

3.1.2. Débito de R$ 14.833,50 (quatorze mil oitocentos e trinta e três reais e cinqüenta centavos), em face de pagamentos não cotados pelas empresas consultadas, em afronta ao Princípio da Economicidade, inserto no art. 70, CF/88 c/c art. 58, CE/89 e art. 18, III, LC202 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2. Aplicar multas Sr. Ronério Heiderscheidt, com fundamento no art. 70, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.2.1. Em face da realização de sucessivas dispensas de licitação sem motivos legítimos e ultrapassando o prazo de 180 dias (item 2.3 do Relatório), contrariando o disposto no artigo 24, inciso III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório);

 

3.2.2. Em face da ausência das ARTs de fiscalização dos serviços de operação do sistema e execução das obras de manutenção e melhorias do SAA, em desacordo com a Lei Federal nº 6.496/77 em seu artigo 1º e Res. Confea 1.025/2009 (item 2.4 do Relatório).

 

É o relatório

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

Do pagamento a maior pela não-aplicação sobre os serviços relacionados aos grupos 3 e 4 do Contrato nº 028/2008

O Prefeito do Município de Palhoça, Sr. Ronério Heiderscheidt, em sua primeira manifestação sobre o apontamento de irregularidade, enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 698-702):

2. O item 3.1 (de fls. 679) sugere a conversão dos autos em “tomada de contas especial” (art. 32, da LC 202/00) e concomitante citação determinada ao Chefe do Poder Executivo, para apresentação de alegações de defesa a respeito do que foi entendido como irregularidades.

 

O Exmo. Sr. Relator, contudo, decidiu primeiramente efetuar diligência à Prefeitura, para melhor investigação das questões suscitadas. Sua sábia decisão permite ressaltar, nesta ocasião, o que – se assim não fosse – poderia resultar em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da C.F.), conforme se esclarece na análise dos intes, a seguir.

 

3.2 – Determinar a citação do Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro do art. 57 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

 

3. Pretendeu a DLC, desde logo, citação ao Prefeito Municipal; porém, sem expor a motivação que justificaria tal providência contra a pessoa dele, pois os autos são omissos em identificar quais atos o Chefe Executivo praticou – inerentes às atribuições legais de seu cargo e capazes de explicar a proposta de responsabilizá-lo – no tocante a cada uma das questões suscitadas; apenas propôs instá-lo a se defender, frente a supostas irregularidades levantadas.

 

A figura jurídica da CITAÇÃO é conceituada, na Lei Complementar nº 202/2000, art. 13, par. Único, nos seguintes termos:

 

Art. 13 – (...)

 

Parágrafo único – Citação é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.

 

Desse conceito de citação, exsurge o conhecimento sobre quem a Lei admite seja reconhecido como responsável:

 

RESPONSÁVEL É A PESSOA QUE PRATICOU O ATO IRREGULAR, VERIFICADO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS, OU OUTRA ESPÉCIE LEGÍTIMA DE SE INVESTIGAR A AUTORIA DO ATO ILÍCITO; OU QUE, COMPROVADAMENTE, INGERIU PARA QUE FOSSE COMETIDO; OU, SABENDO DA SUA EXISTÊNCIA, OMITIU-SE NA APURAÇÃO DA ILICITUDE E NA IDENTIFICAÇÃO DE QUEM LHE DEU CAUSA.

 

Portanto, serve a figura da citação, nos termos do art. 13, par. Único, da LC nº 202/00, para chamar o real “responsável” (quem comprovadamente restou identificado como tal), a fim de que apresente defesa sobre ato ilícito que ELE praticou. Mas, para o exercício do direito de defesa ser-lhe assegurado plenamente, é preciso saber do que e por que é feita a acusação.

 

Em função disto e conforme a lei, compete ao Eg. Tribunal de contas – quando atua como órgão investigador e de acusação – explicitar claramente em que se fundamentou para acusar o Prefeito de praticante de supostos atos irregulares, que, segundo a DLC, motivam a citação. Dos autos, nada consta a respeito disto, sendo sonegado ao Prefeito o direito de conhece qual ato ilícito ele teria praticado, qual a base jurídica que sustentaria a notificação.

 

Quanto a isto, caber reportar ao art. 133, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Res. nº 06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), que estabelece:

 

Art. 133 – Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

 

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se:

 

a) responsável – aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, OU QUE, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária, OU POR ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

 

...................................................................................................................

 

 

Os autos são omissos quanto a elucidar em QUAL das três hipóteses, regimentais supracitadas o Corpo Instrutivo se valeu para indicar o nome do Prefeito como responsável, assim como os elementos comprobatórios que deram guarida à indicação. Informações estas que não poderiam faltar, até em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa; ainda mais tendo partido da Diretoria de Controle a indicação dos dados utilizados pela Secretaria Geral para a autuação do processo com  inscrição do nome do Chefe do Poder Executivo, na capa, como responsável.

 

4. Como dito, a Diretoria não informou que ato ilícito o Prefeito praticou, capaz de justificar seus apontamentos como “Responsável”, junto a esta Eg. Corte e para os fins de exercer a sua competência legal (que não se confunde com a do Ministério Público, nem com a jurisdição própria do Poder Judiciário). Motivo de se reafirmar omisso o Relatório 224/08, quanto à motivação processual que deu suporte a enquadrá-lo em alguma das situações indicadas pelo art. 133, do RI/TC.

 

Daí, se tivesse ocorrido a citação da forma sugerida, configurar-se-iam descumpridos procedimentos essenciais preconizados pela LC 202, para legitimar eventual responsabilização sobre as supostas irregularidades aventadas.

 

O Relatório de Auditoria, em si, não é claro em explicitar que espécies de análises foram efetuadas sobre os trâmites dos procedimentos administrativos e respectivos atos administrativos, acerca de que pesam as impugnações levantadas com apontamento do Prefeito como responsável. Não esclarece a razão de designá-lo, desde logo, como a pessoa a ser responsabilizada pelas supostas irregularidades anotadas; e, principalmente, como já dito, não identifica que atos ilícitos ele praticou, ou ingeriu para que fossem praticados, capazes de justificar a responsabilização administrativa sugerida pela DLC.

 

O fato de Agente Político ser pessoa competente, por dever de ofício, para cometer “atos administrativos finais” (como homologar procedimentos, assinar ou rescindir contratos), não implica que, a priori, seja-lhe imputável automática responsabilidade, direta ou solidária, por atos praticados em órgãos ou por agentes subordinados, encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o ato legalmente instruído, para assinatura. Tanto que, dos autos, não consta qualquer menção a Le, doutrina ou jurisprudência, que demonstre em contrário; salvo quanto a caso de prevaricação – o que não ocorreu.

 

Ratifica este entendimento a firmeza da definição ínsita no art. 80, par. Único, do Decreto-Lei nº 200/67, de valor doutrinário, no que tante a esta questão:

 

Art. 80 - 

 ........................................................................................................ .................................................................................................................

 

§ 2º - O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

 

Daí, a lógica orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Contas da União – TCU, em decisão nos processos nº TC-025.707/82-5, TC-003.259/97-0 e TC-019.708/90-0, no sentido de que:

 

“QUANDO O ADMINISTRADOR AGE SOB O ENTENDIMENTO DE PARECER JURÍDICO NÃO SE LHE DEVE IMPUTAR RESPONSABILIDADE PELAS IRREGULARIDADES.”

 

5. Portanto, Titular de Unidade Administrativa – Ordenador de Despesa ou não – pelo simples fato de estar nesta condição, não é responsável pela prática de ATO DE GESTÃO eventualmente viciado, no âmbito da respectiva Unidade, se não ingeriu (ou dolosamente se omitiu) para o ato ser cometido.

 

Fosse o contrário, não se justiçaria a determinação de instauração de tomada de contas especial, constante do art. 10, da LC 202; desde logo, a própria Lei já cuidaria de declarar, na condição de “responsável”, todo Administrador de Órgão ou Entidade Pública, só pelo simples fato dele ser o Titular. Da mesma maneira, não haveria inteligências em a Lei referir à figura do “responsável solidário” (autoridade competente que não adotar medidas para cumprir o mandamento/art. 10), pois, independente de qualquer circunstância, ele seria sempre o responsável.

 

Observado o entendimento acima sobre o art. 133, § 1º, do RI/TC, é lapidar a lição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra “Tomada de Contas Especial – Processo e Procedimentos nos Tribunais de Contas e na Administração Pública”[1]; diz:

 

O ponto fundamental da atuação do Parquet reside no fato de dar à citação feição jurídica, indicando se a conduta foi dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva e a relação da mesma na determinação do dano. Sob outro aspecto, é relevante na medida em que busca garantir a solidariedade das diversas condutas que concorreram para o dano ou irregularidade.

 

A citação, no processo de TCE, como no Judiciário, DEVERÁ INDICAR, com precisão, porque o agente está sendo responsabilizado e a quantificação do dano entre outros aspectos. (grifei)

 

A inobservância do Princípio da Motivação, no tocante à acusação ao Agente Político, desvestiu de legitimidade a citação efetuada, na medida em que, já se disse, cerceou-lhe o direito ao exercício do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da C.F.), não sendo dado a saber, ao acusado, que atos ilícitos praticou, imputáveis à conta da sua vontade pessoal; ficou sem saber por que, como e do que se defender, na forma do direito aplicável, sujeitando-o a ter de buscar dados e prestar esclarecimentos sobre atos da responsabilidade de terceiros, que lhe foram desarrazoadamente atribuídos.

 

6. Além da evidente infundada e improcedente intenção de designar o Chefe do Poder Executivo como “responsável” por tudo o que possa ocorrer em sua Administração, tal procedimento sugerido pela Diretoria de Controle encerra, em si, flagrante desconsideração para com a determinação ínsita no art. 18, § 2º, da própria Lei nº 202/2000.

 

Em seguida, o Prefeito Municipal de Palhoça, encaminhou novos esclarecimentos, em relação ao apontamento de irregularidade (fls. 787-789):

7. No Relatório nº DLC/INSP1/224/08 (item 3.2.1.1, fls. 673), a Diretoria de Controle se referiu a desconto implicitamente proposto pela empresa vencedora. Quando da resposta à diligência, argumentou-se a improcedência das alegações feita, pois que, em contrato, regras implícitas não têm cabimento; vale o que está taxativamente expresso no acordo de vontades – que faz lei entre as partes. No Relatório 113/10, sobre o assunto, a DLC mudou sua redação para dizer “desconto tacitamente proposto pela empresa vencedora”; é o mesmo de antes, pelo que se ratifica o já explicado (transcrito às fls. 744).

 

8. Não procede a alegação de as propostas terem sido feitas com base em percentual de desconto sobre R$ 805.000,00 mensais, referido no Ofício nº 075/2008, de 28-01-2008. A menção à figura de desconto resultou tão somente de ilação inconsistente da Diretoria de Controle, que em momento algum explicou em que se baseou para concluir o”desconto tácito”.

 

Jamais – como comprovamos termos do Ofício nº 075/2008 – a Prefeitura Municipal de Palhoça solicitou às empresas SERRANA, ENOPS e SANETER que elaborassem suas propostas à base de desconto sobre o valor-teto de R$ 805 mil. Os precisos termos do Ofício encaminhado foram:

 

Através da presente, informamos a Vossa Senhoria que este Município em 20 de dezembro, lançou processo Licitatório Edital, na modalidade de Concorrência Pública nº 291/2007, tendo como objeto a contratação de empresa para a administração e execução dos serviços de operação e manutenção do sistema de abastecimento de água. Em 23 de janeiro passado, a Autoridade Superior tornou pública a sustação do edital em epígrafe devida à determinação judicial liminar em mandado de segurança.

 

Em decorrência da determinação judicial, o Município deparou-se com a situação emergencial, com isto, pretende contratar os serviços, através do processo de Dispensa de Licitação pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com base no artigo 24, IV do Estatuto de Licitações, para que durante este período seja elaborado novo processo licitatório.

 

O preço mensal estipulado, após estimativa efetuada pelo setor técnico, é no valor de R$ 805.000,00 (oitocentos e cinco mil reais).

 

Ficamos no aguardo no tocante a eventual interesse por parte dessa empresa na prestação dos serviços, no qual a proposta deverá ser encaminhada com a maior brevidade possível à Comissão Permanente de Licitações, no Centro Administrativo Municipal, Av. Hilza Terezinha Pagani, nº 280 – Parque Residencial Pagani, neste Município.

 

Termos claros e definitivos. Não mencionaram realização de proposta à base de percentual de desconto sobre R$ 805 mil.

 

A proposta da empresa SANETER Construtora Ltda., de 31-01-2008, seguiu esta linha de orientação:

 

1. O preço total desta proposta, para execução integral dos serviços, é de R$ 4.464.000,00 (quatro milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil reais), inclusos os custos e despesas relativos a seguros para cobrir equipamentos, materiais e serviços gerais aplicados direta ou indiretamente nos serviços em questão, transportes de máquinas e equipamentos, bem como de pessoal dentro ou fora do município, ensaios, testes e demais provas exigidas por normas oficiais.

 

2. Os valores mensais são de R$ 774.000,00 (setecentos e sessenta e quatro mil reais), divididos em grupos, I a IV, os quais estão especificados no cronograma físico-financeira que segue em anexo.

 

3. Agrega a este valor o percentual de 15%, referente a BDI, conforme Decreto nº 701 de 20 de dezembro de 2007, desta Prefeitura.

 

4. O Prazo de validade desta proposta é de 60 (sessenta dias) corridos.

 

Como visto, citada proposta é constituída de preço certo, determinado; não permite dupla interpretação, quanto ao que respeita. A empresa não elaborou a propostas à base de desconto percentual sobre o preço/teto, estipulado no Ofício 075/08, muito menos sobre os preços dos Grupos I a IV. Frente à orientação da forma de propor os preços, contida no Edital de Concorrência 291/2007 (cuja suspensão da licitação deu origem à dispensa de licitação), a SANETER compôs seus preços para os Grupos I e II, ciente de que, para os Grupos III e IV, os preços seriam os fixados pela Prefeitura.

 

A forma de apresentação de propostas corresponde à prática comum,  em licitações, atendendo aos parâmetros do art. 40, X, da Lei nº 8.666/93.

 

O fato de a SANETER propor preço menor do que o teto fixado pela Prefeitura, não significa – como nas licitações, em geral – que propôs desconto sobre aquele valor máximo; expressa tão-somente que cotou preço certo e determinado inferior ao teto. Daí, ser improcedente qualquer ilação diferente, para buscar eventual intenção implícita, tácita, ao arrepio daquilo que a regra fixou, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, de que se revestem os acordos de vontade.

 

Não tem menor amparo legal, nem decorre do processo contratual, a interpretação com desconto tácito, sobre os preços dos Grupos III e IV, pretendida pela DLC. Como já se explicou na resposta à diligência, a forma de a Diretoria de Controle ver a situação não tem amparo na lei, na doutrina ou na jurisprudência; muito menos decorre dos termos claros e precisos da proposta apresentada pela Contratada, em conformidade com o solicitado pela Prefeitura.

 

Os preços contratuais pagos, expressos nos boletins de medição, correspondem ao que foi avençado, não podendo ser imputada, à SANETER, qualquer obrigação de dar descontos sobre preços que a Administração fixou e, como tal, a empresa considerou para calcular a sua proposta de preços.

 

O Órgão Técnico da Corte, ao reexaminar o apontamento de irregularidade, concluiu por manter o apontamento restritivo.

O contrato firmado entre o Município e a empresa SANETER deveria representar uma vantagem econômica à Administração, em consideração com as demais propostas apresentadas pelas empresas concorrentes.

No entanto, quando da execução dos serviços contratados, o Município não considerou a vantagem ofertada na proposta vencedora, o que caracteriza ato antieconômico em desfavor da Administração Pública, em desalinho com o mandamento constitucional (CF/88 - artigo 70; CE/89 – art. 58), o que autoriza o julgamento pela irregularidade, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, III, letra “c”).

A Constituição Federal, em seu artigo 70, prevê que:

Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

A Constituição Estadual, em seu artigo 58, prescreve:

 

Art. 58 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

A Lei Complementar nº 202/2000, em seu artigo 18, inciso III, letra “c”, autoriza o julgamento irregular, em razão de ato antieconômico:

Art. 18 – As contas serão julgadas:

 

[...]

 

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

 

[...]

 

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;

 

Ao tratar da matéria, Marçal Justen Filho[2] ensina:

A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública (com observância do princípio da isonomia). A vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato. A maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos complementares. Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por parte da Administração; o outro se vincula à prestação a cargo do particular. A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício.

 

A apuração da vantagem depende da natureza do contrato a ser firmado. A definição dos custos e dos benefícios é variável em função das circunstâncias relativas à natureza do contrato e das prestações dele derivadas. A vantajosidade de uma contratação é um conceito relativo, na acepção de que as circunstâncias é que determinam a consistência da maior vantagem possível.

 

A fixação da vantagem buscada pela Administração é imprescindível para determinar o critério de julgamento e o tipo de licitação a serem adotados. Somente é possível formular as regras do procedimento licitatório após a Administração determinar os benefícios que pretenderá obter e os custos que se disporá a assumir. Mais precisamente, incumbir-lhe-á precisar a natureza dos benefícios e custos visados.

 

De modo geral, a vantagem buscada pela Administração deriva da conjugação dos aspectos da qualidade e da onerosidade. Significa dizer que a Administração busca a maior qualidade da prestação e o maior benefício econômico. As circunstâncias determinam à preponderância de um ou outro aspecto. No entanto, sempre estão ambos presentes. Como verá nos comentários ao art. 45, mesmo a licitações de menor preço envolvem requisitos mínimos de qualidade. Por outro lado, nas licitações de melhor técnica, o fator do preço é relevante. [...]. Grifei

 

Portanto, a Administração Municipal contratou a empresa que apresentou o menor preço, ou seja, a contratação deu-se pelo fator menor preço global. Se esse foi o critério utilizado, não poderia deixar de aplicá-lo quando da execução do contrato.

Se o preço orçado pela empresa vencedora do certame foi de R$ 744.000,00, sendo esse homologado pelo Chefe do Poder Executivo, não é crível que, quando do pagamento dos serviços contratados, seja utilizado como parâmetro, o valor estimado pela Prefeitura à execução dos serviços (R$ 805.000,00).

Onde reside a vantagem da Administração, se a empresa vencedora cotou valor abaixo do estimado e, no momento do pagamento, o Município realiza a liquidação pelo valor maior?

A escolha da empresa vencedor no certame deu-se exatamente em razão da cotação menor que apresentou. Não há lógica, portanto, na tese sustentada pelo Prefeito.

Correta a conclusão Técnica. A Administração Municipal deve cumprir o contrato, ou seja, a liquidação da despesa, sem dúvida, deve respeitar o valor cotado pela empresa vencedora e homologado pelo Chefe do Poder Executivo. Ao não fazê-lo, incorrer em grave ilicitude, e deve ressarcir o erário.

 

 

Do valor referente à inclusão de “ganho de produtividade” (Grupo V – nas medições de serviços 2 e 3)

No que tange ao apontamento de irregularidade, o Prefeito Municipal de Palhoça remeteu justificativas e esclarecimentos (fls. 706-707):

15. Às fls. 673, reportando-se às medições do período de fevereiro a julho de 2008m afirma o Relatório 224/08 ter verificado “valores medidos e faturados referentes a serviços não previstos no contrato, chamados “ganho de produtividade” e incluídos no chamado grupo V, que não possui previsão contratual nem contábil”.

 

 

Não está claro o que a DLC quis dizer, quando afirma inexistir previsão contratual da espécie remuneratória, pois, no Contrato de Prestação de Serviços nº 025/2008, é categórica a previsão da figura do “ganho de produtividade”, no Item 7.2, da Cláusula Sétima – “DO VALOR DO CONTRATO, DA REMUNERAÇÃO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE”, do Contrato nº 025/2008, a seguir:

 

Os serviços prestados pela CONTRATADA serão remunerados com base na seguinte fórmula:

RC = SC + FS + GP, onde:

 

........................................................................................................................................................................................................................................

 

GP = Ganhos de Produtividade decorrente da superação do volume faturado em m³, calculado sobre o volume médio faturado no período de Setembro/2007 a Janeiro/2008.

 

A cada ponto percentual de aumento do volume faturado a contratada terá direito a ganho de 1 sobre o valor contratado para a execução dos serviços conforme itens 7.1.1 e 7.1.2 deste Contrato.

 

Portanto, está definida, no Contrato, a previsão do chamado “ganho de produtividade”, cuja percepção não decorreu de arbítrio, mas de prévios critérios fixos, especificados em sua Cláusula Sétima.

 

A citação da parcela “ganho de produtividade” como “Grupo V”, no demonstrativo de medições, há de ser entendida em conformidade com o intuito do Servidor que elaborou o quadro: discriminar o montante devido à Contratada num só gráfico, para facilitar a compreensão dos pagamentos devidos, relativos aos serviços dos Grupos I a IV, e, junto, o da previsão contratual (Cláus. Sétima/7.2), atinente a “ganho de produtividade”.

 

Quiçá, possa a referência a “ganho de produtividade” como Grupo V, no Quadro, não ter sido a melhor solução gráfica para aquele fim; poderia ser alguma outra sigla, para diferenciar esta parcela remuneratória das demais atinentes aos Grupos de Serviços. Mas, também é verdade que a menção desta sigla (como poderia ser qualquer outra), num Quadro de Medições organizado pelo setor competente para melhor especificar valores devidos, não teve (nem poderia ter!) efeitos de alterar a real natureza jurídica das parcelas de remuneração efetivamente pagas;  muito menos modificar os próprios termos do Contrato firmado, no tocante ao previsto na Cláusula Sétima/item 7.2.

 

Portanto, o pagamento da parcela remuneratória, de R$ 14.883,50, relativa a “Ganha de Produtividade”, foi legal e legítimo, tendo sido processado em conformidade com a Cláusula Sétima/Item 7.2, do Contrato nº 025/2008.

 

(Esta mesma questão também é abordada no item 3.2.2.3).

 

O Prefeito Municipal de Palhoça, em sua segunda manifestação, em relação ao apontamento de irregularidade, sustentou (fls. 789-791):

9. O Relatório nº DLC/INSP1/224/08 (item 2.1.2, da Conclusão) aponta pagamento de serviços sem previsão no Contrato nº 025/2008, de R$ 14.883,50, com infração à Lei 4.320/64 – arts. 62 e 63. Na resposta à diligência, foi esclarecido que os valores expressos como “Grupo V”, no demonstrativo de totais a pagar à Contratada/SANETER, referiram-se à figura GANHO DE PRODUTIVIDADE, prevista no Item 7.2, da Cláusula Sétima –“Do valor do Contrato, da Remuneração, das Condições de Pagamento e Reajuste”, do Contrato nº 025/2008.

 

Diante das suficientes explicações dadas, a DLC (de fls. 750), afirma: “Portanto, afasta-se a restrição acerca do pagamento de serviços sem a devida previsão contratual”. Ou seja, concordou que a parcela de
“ganho de produtividade” constituiu direito contratual.

 

10. Mas, após, parece não ter compreendido o que foi esclarecido, na resposta à diligência sobre o que constou como “Grupo V”, no gráfico de valores a pagar a SANETER, dizendo: “Entretanto, nos boletins de medição apresentados, o valor medido corresponde “a serviços do grupo V”, grupo que não está previsto em nenhum ponto do referido Contrato”.

 

Volta-se, então, a explicar: a figuração de valor Grupo V, no quadro de medição, não correspondeu a serviços prestados, mas à demonstração do que a fórmula prevista no Item 7.2 do Contrato nº 025/2008, com a explicação: “decorrente da superação do volume faturado em m³, calculado sobre o volume médio faturado no período de Setembro/2007 a Janeiro /2008. A cada ponto percentual de aumento do volume faturado a contratada terá direito a ganho de 1 sobre o valor contratado para a execução dos serviços conforme itens 7.1.1 e 7.1.2 deste Contrato”.

 

Na respostas à diligência, acentuou-se, ainda, sobre o assunto:

 

A citação da parcela “ganho de produtividade” como “Grupo V”, no demonstrativo de medições, há de ser entendida em conformidade com o intuito do Servidor que elaborou o quadro: discriminar o montante devido à Contratada num só gráfico, para facilitar a compreensão dos pagamentos devidos, relativos aos serviços dos Grupos I a IV, e, junto, o da previsão contratual (Cláus. Sétima/7.2), atinente a “ganho de produtividade”.

 

Quiçá, possa a referência a “ganho de produtividade” como Grupo V, no Quadro, não ter sido a melhor solução gráfica para aquele fim; poderia ser usada alguma outra sigla, para diferençar esta parcela remuneratória das demais atinentes aos Grupos de Serviços.

 

Mas, também e verdade que a menção desta sigla (como poderia ser qualquer outra), num Quadro de Medições organizado pelo setor competente para melhor especificar valores devidos, não teve (nem poderia ter!) efeitos de alterar a real natureza jurídica das parcelas de remuneração efetivamente pagas; muito menos modificar os próprios termos do Contrato firmado, no tocante ao previsto na Cláusula Sétima/item 7.2.

 

Ou seja, o valor figurado como Grupo V, no demonstrativo, referiu-se a “ganho de produtividade” e como tal deve ser entendido e conferido; foi direito contratual da SANETER, que a Prefeitura honrou.

 

11. Também, às fls. 750, a DLC alega: “Nas propostas apresentadas pelas empresas consultadas (fls. 512 a 514), não há menção sobre cobrança de “ganho de produtividade, nem proposta de preços sobre Grupo V de serviços”.

 

Cabe reportar ao tópico 10 acima, para entender que o valor figurado como Grupo V, no boletim de medição, referiu-se à obrigação contratual de pagar “ganho de produtividade” (Item 7.2 do Contrato),; não decorreu de prestação de serviços.

 

Como tal, não houve razão para que as propostas de preços mencionassem cobrança de “ganho de produtividade”, a que aludiu a DLC; foi direito assegurado a quem fosse contratado, desde que atingisse a condição contratual estabelecida no Item 7.2. da Mesma forma que isto não poderia ser objeto de propostas de preços; nada haveria a propor; foi direito contratual imutável, previsto pela Administração com antecipação, para quem viesse a executar o contrato, no caso de atingir os patamares estabelecidos.

 

12. Ainda, a DLC: “E no contrato de serviços não há especificação de que serviços a Contratada deverá prestar para adquirir o direito de perceber a sua remuneração”.

 

Ora, o item 7.2 do Contrato foi bem claro, quando fixou que os Ganhos de Produtividade seriam decorrentes da superação do volume faturado em m³, calculado sobre o volume médio faturado no período de Setembro/2007 a Janeiro/2008. A cada ponto percentual de aumento do volume faturado a contratada terá direito a ganho de 1 sobre o valor contratado para a execução dos serviços conforme itens 7.1.1 e 7.1.2 deste Contrato.

 

                          A Diretoria Técnica da Corte, reexaminado o apontamento de irregularidade, concluiu por manter o apontamento.

                          O Órgão Técnico concluiu que as empresas consultadas aceitaram prestar os serviços objeto da contratação, sem cobrar por “ganhos de produtividade”. Assim, remunerar a empresa a título de “ganhos de produtividade” significa alterar (majorar) os custos, em fragrante afronta ao princípio da economicidade preconizado pela Constituição Federal (artigo 70).

                          Resta, portanto, caracterizada a infração a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63), que expressamente prescrevem:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:

 

I – a origem e o objeto do que se deve pagar;

 

II – a importância exata a pagar;

 

III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

 

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

 

I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

 

II – a nota de empenho;

 

III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

                          Das propostas encaminhadas à Prefeitura Municipal pelas empresas interessadas (fls. 512-514), não consta qualquer previsão de remuneração a título de “ganhos de produtividade”. Sendo assim, não há como ser aceito o pagamento do valor de R$ 14.883,50 (quatorze mil oitocentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos), a título de “ganhos de produtividade”. Tal despesa está maculada pela afronta à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63).

Correta a conclusão Técnica. Não há comprovação da execução dos serviços objeto do Contrato nº 0025/08, a título de “ganhos de produtividade” que corresponda à efetiva entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Assim, deve ser imputado ao Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça, a glosa, no valor de R$ 14.883,50 (quatorze mil oitocentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos), pagos indevidamente à empresa contratada.

 

                          Da licitação sem orçamento propriamente avaliado com a composição dos custos dos serviços (Grupos 2 e 3) – Dispensa de Licitação nº 214/2007

                          No que tange ao apontamento, o Prefeito Municipal de Palhoça, encaminhou justificativas e esclarecimentos, aduzindo (fls. 708-709):

17. Preliminarmente, cabe ser ressaltado: a matéria, em análise, não diz respeito a licitação, mas à situação de DISPENSA DE LICITAÇÃO, protocolada pela Prefeitura sob o nº 214/2007, tendo sua justificativa se baseado no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

 

Em seu caput, o § 2º, do art. 7º da Lei 8666, é claro ao prescrever: “As obras e serviços somente poderão ser licitados quando:”, ou seja, a aplicabilidade da norma está direcionada a situação em que for para realizar licitação.

 

Dispensa de licitação não é licitação, não configura procedimento competitivo.

 

Se não houve licitação para a contratação realizada, a Administração não se obrigou a cumprir o preceituado no art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93. Por conseguinte, não poderia se tipificar infração à referida norma.

 

18. Não há que confundir licitação (procedimento formal preconizado pela Lei 8.666) com a providência adotada pela Prefeitura de solicitar propostas de preços a três empresas diferentes, para escolher cm quem contratar. Poderia ela, simplesmente, ter contratado diretamente qualquer empresa, sem consultar outras. Mas não o fez; reuniu três propostas de preços, para assegurar-se da razoabilidade dos valores praticados e, bem assim, ter oportunidade de escolher a que melhor se apresentasse, nas condições que estabeleceu.

 

Tal forma de proceder não caracterizou licitação e nem poderia; está só é admitida nas modalidades (formas e prazos) previstas no art. 22 da Lei 8666. Senão, seria criação de nova modalidade licitatória – o que é terminantemente vedado pelo art. 22, § 8º, da Lei nº 8.666/93.

 

19. Não é compreensível o que pretendeu apontar, o Relatório 224/09, com a abrangente redação conferida ao item 2.1, frente aos procedimentos havidos.

 

Através do Ofício nº 375/07, de 23-7-07, encaminhado a cada uma das três empresas consultadas, foi-lhes solicitada cotação de preço sobre o objeto que se pretendia contratar, sendo assegurado:

 

O preço mensal estipulado para tal mister, após estimativa feita pelo setor competente, é na ordem de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), compreendendo pessoal (equipes gerencial, administrativa e técnica), equipamentos e insumos, na base, respectivamente de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), R$ 297.300,00 (duzentos e noventa e sete mil e trezentos reais) e R$ 299.200,00 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos reais) (Anexo III).

 

Para encaminhamento da proposta, assinada, segue, para melhor conhecimento da pretensão do Município, minuta do contrato emergencial (Anexo II) e planilha com a descrição dos serviços e relação dos preços unitários (Anexo I).

 

Evidencia o fato que, embora a Administração não estivesse obrigada à observância do art. 7º, § 2º, II, da Lei 8666, pois não realizou licitação, muniu-se ela das informações precisas à adequada definição do objeto contratual, naquelas circunstâncias iniciais, e repassou-as às empresas consultadas – até a “planilha com a descrição dos serviços e relação dos preços unitários”, conforme o Anexo I.

 

A DLC examinou a situação e registrou, no Relatório:

 

O Grupo 1, que compreende as atividades rotineiras de administração, operação e manutenção do Sistema de Água e do Sistema Comercial, remunerado por valor fixo mensal. O Grupo 2, de serviços diversos (enquadrados na Lista de Preços Unitários – Anexo 1), e Grupo 3, de emergências operacionais e melhorias, remunerados mediante autorização dos serviços descritos na Lista de Preços Unitários, anexo ao contrato, ou de acordo com valores orçados, caso a caso, para a realização de serviços não especificados na referida lista. No entanto, tal procedimento não atende ao que determina o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, in verbis” (...)

 

Naturalmente e ainda mais nas condições em que a Prefeitura assumiu a execução dos serviços de água e esgoto do Município, nem todas as situações possíveis de ocorrer na vida da comunidade, vinculadas à espécie de prestações de serviços em tela, poderiam ser imaginadas; motivo da impossibilidade da sua previsão e inclusão dos preços correspondentes na “planilha com a descrição dos serviços e relação dos preços unitários (Anexo I)”.

 

Assim, caso acabassem por haver, seriam tratadas como casos omissos a solucionar conforme sua natureza, assegurado o respeito ao “princípio da razoabilidade”, de maneira a atender aos interesses do Município, dos usuários e da Contratada.

 

Ademais, pelos mesmos argumentos apresentados no item 3.2.1.1 a liquidação deve ser considerada regular, não havendo a mínima possibilidade de imputação de débito ao ex-prefeito, vez que os serviços foram efetivamente prestados, conforme restará provado pelas provas que haverão de ser produzidas no âmbito da presente defesa.

 

Todavia, a título de esclarecimento informamos que os serviços contratados através do Contrato nº 029/08, foram destinados a execução de terraplanagem para implantação de empreendimentos do Grupo Sadia no Município de Catanduvas (SC).

 

Assim, em que pese, a ausência de outros documentos para melhor comprovar a efetiva prestação dos serviços, não há como imputar responsabilidade ao ordenador primário, que com base no aceite dos serviços pelo responsável do setor autoriza o pagamento.

 

O Órgão Técnico da Corte, em sua reapreciação (Relatório nº 113/1) entendeu por considerar sanada a restrição. A DLC entendeu que, no processo de dispensa de licitação, não é aplicável todos os procedimentos exigidos no processo licitatório.

Ao definir a matéria, Marçal Justen Filho[3] ensina:

As hipóteses de dispensa de licitação podem ser sistematizadas segundo o ângulo de manifestação de desequilíbrio na relação custo; benefício, do seguinte modo:

 

a) custo econômico da licitação: quando o custo econômico da licitação for superior ao benefício dela extraível da licitação (ins. I e II);

 

b) custo temporal da licitação: quando a demora na realização puder acarretar a ineficácia da contratação (incs. III, IV, XII e XVIII);

 

c) ausência de potencialidade de benefício: quando inexistir potencialidade de benefício em decorrência da licitação (incs. V, VII, VIII, XI, XIV, XVII, XXIII e XXVI);

 

d) destinação da contratação: quando a contratação não for norteada pelo critério da vantagem econômica, porque o Estado busca realizar outros fins (inc. VI, IX, X, XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXI, XXIV e XXV).

 

A hipótese do inc. XXII, na redação da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não se subordina perfeitamente a nenhum dos casos. Trata-se, muito mais, de ausência de licitação em vista da aplicação dos princípios da legislação específica acerca de um serviço público cujas características são totalmente singulares. A situação se assemelha ao caso de inexigibilidade, tal como se comentará no momento apropriado.

 

Também o caso do inc. VIII é peculiar. Tal como exposto adiante, a hipótese ali prevista é reconduzível à ausência de contrato administrativo propriamente dito.

 

Correta a conclusão exarada pela Diretoria Técnica. Nos processos de dispensa de licitação não é necessário à adoção dos mesmos níveis de exigências do processo licitatório, por tratar-se de procedimento especial, não sendo necessária a apresentação de orçamento detalhado (planilha com a descrição dos serviços e relação dos preços unitários).

 

Da realização de sucessivas dispensas de licitação sem motivos legítimos e ultrapassando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias

O Prefeito Municipal de Palhoça, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 712-715):

24. Para afirmar ter havido “sucessivas dispensas de licitação sem motivos legítimos”, a DLC pressupôs que a Administração teve condições de licitar a contratação, que sabia precisa, antes da extinção do Convênio 137/77 (exploração dos serviços de água e esgoto, no Município) – celebrado com a CASAN.

 

Com a devida vênia, para chegar a este tipo de conclusão a Diretoria de Controle desconsiderou fatos, informações e documentos a que teve acesso. O exame detalhado dos procedimentos efetivados demonstra todas as providências tomadas e as dificuldades impostas, que, por fim, obrigaram a Prefeitura a contratar tais serviços essenciais com dispensa de licitação, frente à situação de emergência, caracterizada a urgência de atendimento, que se lhe foi anteposta.

 

25. Há muito tempo, a população vinha expressando sua insatisfação a respeito da maneira inadequada com que a CASAN vinha prestando os serviços de água e esgoto, no Município. Isto motivou a decisão de não se prorrogar o prazo do Convênio 133/77, em deliberação tomada não de um momento para outro, mas após exaustivas reuniões, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo, e segmentos da comunidade. Foram feitas avaliações pormenorizadas das implicações políticas, econômicas e legais, que a medida envolvia, até porque a CASAN é uma Sociedade de Economia Mista – do Governo do Estado de Santa Catarina, com quem esta Administração sempre manteve proveitosa relação político-administrativa. Mas, nortearam-se os debates resultantes pela necessidade de se encontrar a solução que melhor aprouvesse ao Município.

 

No início do mês de janeiro de 2007, encerraram-se as avaliações. Como também se assegurou ao Poder Judiciário nas diversas manifestações da Prefeitura, em peças judiciais, cabe relembrar as circunstâncias que envolveram a presente questão:

 

a) em 08-07-77, a Prefeitura Municipal de Palhoça e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN firmaram o Termo de Convênio nº 137/77, tendo por objeto a outorga da concessão de exploração de serviços públicos municipais de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos sanitários, pelo prazo de 30 anos;

 

b) através do Ofício GAB nº 013/07 (recebido em 10-01-07) – a Prefeitura notificou a CASAN que não mais seria renovada a outorga da concessão; baseando-se na legislação vigente, solicitou àquela estatal a exibição do cadastro técnico, comercial e operacional, além dos projetos técnicos para abastecimento de água, visando à coleta e tratamento de esgotos sanitários (projetos conceituais, básicos ou executivos; ou seja, a documentação exigível à preparação da Concorrência, de outorga da concessão dos serviços de água e esgoto, nos termos das Leis nº 8666/93 (mormente, o art. 7º, §§), nº 8987/1995 e nº 11445/2007, pois dela dependia o cumprimento das exigências estabelecidas pelo art. 7º, § 2º, incs. I e II, da Lei nº 8.666/93;

 

c) a CASAN não atendeu ao solicitado; descumpriu suas obrigações legais e sociais; recusou-se a fornecer dados técnicos, operacionais e comerciais, necessários ao conhecimento de gestão do sistema, apesar dos insistentes apelos da Prefeitura para ver atendido o seu pedido; apesar dos contatos permanentes, a Companhia só fez interpor óbices à entrega da documentação. Houve, inclusive, reunião com o Prefeito (reportada no Of. 390/2007/GAP à CASAN), que contou com a presença dos Exmos. Srs. Governador do Estado e Secretário de Desenvolvimento Regional e do Presidente da Companhia, para tratar do assunto; ficou entendido o direito da Prefeitura, em seu intento; que para a nova concessão dos serviços de água e esgoto seria feita Concorrência; e caberia àquela Sociedade de Economia Mista dar cumprimento ao que lhe cabia, mormente a entrega dos documentos pedidos em janeiro/2007; não obstante isto, a empresa continuou a recusar a entrega dos documentos;

 

d) de boa-fé, e até para não criar mal-estar entre as Administrações Estadual e Municipal, a Prefeitura insistiu por todos os meios e canais, no tempo que se seguiu ao pedido/Ofício GAB 013/07, para fazer com que a CASAN entregasse as informações solicitadas – fundamentais para se estabelecer as regras e condições precisas da Concorrência exigida; a Companhia propositalmente recusou-se a atender ao pedido, parece visando criar fato impeditivo da interrupção de sua prestação de serviços, no Município.

 

e) esgotados todos os meios administrativos e tendo a CASAN deixado de cumprir a obrigação que lhe cabia, a medida extrema restante foi, em 31-7-07, interpor Ação de Imissão de Posse, em desfavor da CASAN (autos nº 045.07.007615-8); então, por intermédio de medida liminar (decisão interlocutória), apenas em 14-8-2007 a Prefeitura conseguiu operar o sistema de tratamento de água e esgoto, de Palhoça. A sentença de mérito julgou a Ação a favor da Prefeitura, confirmada em grau de recurso pelo Eg. Tribunal de Justiça nos autos de nº 2008.053117-6;

 

f) em razão das implicações políticas da medida de interromper a prestação de serviços da CASAN; da boa-fé (afinal, não respeitada pela CASAN) em o Município procurar conduzir a questão da maneira menos conflituosa possível com o Estado/ da deliberada postergação da entrega de documentos, pela Companhia, quiçá com o objetivo de inviabilizar a licitação; esgotou-se o prazo legal de publicidade para a realização de uma Concorrência, concomitantemente extinguindo-se o Convênio nº 137/77, pelo que a Estatal deveria encerrar sua prestação de serviços;

 

g) diante da situação criada pela CASAN, a solução da Prefeitura foi contratar os serviços de água e esgoto com dispensa de licitação, baseada no art. 24, IV, da Lei nº 8666/93, cuja legalidade ficou reconhecida pela Procuradoria Geral do Município, em seu Parecer nº 040/007, de 25-07-07; a situação de emergência, caracterizada a urgência de atendimento se fez presente, em razão dos serviços requeridos serem de natureza essencial, de interesse público, e não se poderia deixar a comunidade sem a sua prestação;

 

h) como registra o Of. nº 390/2007/GAP, da Prefeitura à CASAN, a primeira empresa que se buscou para contratar os serviços foi exatamente ela, sua proposta, porém, foi considerada inoportuna: queria 95% do valor da faturas cobradas dos usuários e repassar ao Município somente os 5% restantes; daí, a Prefeitura ter buscado propostas de três diferentes empresas para, afinal, em 09-8-07, celebrar o “Contrato Emergencial de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água nº 146/2007”, pelo prazo de seis meses, com as empresas SANETER, ENGEVIX e CONASA;

 

i)  A partir de então, a Administração passou a preparar e realizou a Concorrência nº 291/07, para a contratação necessária a substituir a do Contrato nº 146/07; o Edital foi objeto de impugnações judiciais, bem como de contestações por esse Eg. Tribunal de Contas, que recomendou a sua anulação;

 

j) em Parecer de 20-12-2007, a Assessoria Jurídica do Município comunicou à Comissão Permanente de Licitações a decisão do Tribunal de Contas sobre o Edital nº 291/07 (Ofício nº 19.357/2008), cuja Concorrência encontrava-se sustada, no aguardo de decisão final, também, na esfera judicial; na ocasião, ressaltou a assinatura de prazo para a alternativa de anulação da licitação; e opinou para ser providenciada, de forma imediata, a anulação do certame, consoante a orientação do Eg. Tribunal; foi anulada a Concorrência 291/2007;

 

l) mas não poderia deixar de haver a prestação dos serviços essenciais; no Processo Licitatório nº 021/08, através do PC nº 017/08, o Procurador Geral do Município manifestou-se por se efetivar nova dispensa de licitação, para outra distinta contratação dos referidos serviços, tendo afirmado: “... o fato de já ter sido celebrado um contrato emergencial, o qual se encontra na iminência de se extinguir, não impede a assinatura de novo contrato com dispensa de licitação por igual período... haja vista a concessão de 02 liminares nos autos nº 045.08.000674-9 e 045.08.000685-4... suspendendo a Concorrência Pública nº 291/2007...” (...) “Confirmo que a citada estatal não apresentou ao Município os cadastros técnico e operacional, a despeito das ordens judiciais...”; e fundamentou seu parecer em doutrina compatível, de Marçal Justen Filho e, em especial, na decisão prolatada pelo Tribunal de Contas da União, no Processo TC-065.189/97-3 (DOU 12-12-07 e BLC nº 8/98, p. 406); apoiado na Dispensa de Licitação nº 021/2008, deu-se a celebração do Contrato de Prestação de Serviços nº 025/2008, de 12-02-08, com a SANETER;

 

m) em 30-8-08, o Procurador Geral do Município – Marco Jacó Fuck – manifestou-se pela contratação direta, por força da urgência, em razão das liminares sobre a Concorrência nº 291/2007, requerendo ainda à CPL análise minuciosa do Edital suspenso para confronto com os pontos argüidos nos Mandados de Segurança nº 045.08.000674-9 e 045.08.000685-4;

 

n) da justificativa de Dispensa de Licitação nº 197/2008, resultou a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços nº 198/2008, de 08-8-08 com a SANETER Construtora Ltda. e a RAIZ Soluções Inteligentes Ltda.

 

Portanto e como evidenciam as informações acima, não procede a suposição de que a Prefeitura poderia ter providenciado a licitação necessária, em tempo hábil, antes de extingui-se o Convênio nº 137/77, e evitar a contratação com dispensa de licitação.

 

A Prefeitura não teve condições legais de realizar regular licitação para contratar os serviços, em tela; primeiro, devido à CASAN não lhe ter repassado as informações necessárias, antes (e até após) o término da concessão, ficando a Administração incapacitada de elaborar condignamente o Projeto Básico e o Orçamento Detalhado em Planilha de Custos Unitário, para cumprir plenamente o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/93. Depois, em razão de as licitações realizadas terem sido objeto de impugnações judiciais, assim como essa Corte ter orientado para a anulação ou a suspensão das Concorrências. Tudo isto contribuiu para que não se conseguisse alcançar a adjudicação do contrato de prestação de serviços, baseada em processo licitatório. Outra solução não houve, em tais circunstâncias, senão contratar com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, IV, da Lei 8666.

 

Não houve prorrogações de prazos contratuais. Cada contrato, de 6 (seis) meses de duração, disse respeito a situações jurídicas distintas.

 

                           O Prefeito Municipal de Palhoça, instado a se manifestar novamente, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 793-796):

 

14. A DLC afirma que teria havido “sucessivas dispensas de licitação sem motivos legítimos”. Mas, diante das explicações dadas, na resposta à diligência, ressalta que:

 

Cabe ressalta que a irregularidade apontada reside na consecução dos procedimentos de dispensa de licitação. Não se apontou como irregular a dispensa de licitação procedida inicialmente, DIL 214/2007, ainda que a Administração já tivesse ciência de sua necessidade, o que descaracteriza emergência ou calamidade, como exige o art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Foi considerado irregular o segundo procedimento de dispensa de licitação, DIL 021/2008, pois de acordo com já citado art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, tal procedimento somente pode ser efetuado para os serviços a concluir no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da ocorrência da emergência ou calamidade. A consecução de contratos administrativos com dispensa de licitação representa a ampliação do prazo limitado pela Lei de Licitações.

 

A alegação de que as licitações foram objeto de impugnações judiciais ou decisões do TCE são causadoras de emergência ou calamidade que justifiquem a dispensa é aceitável. Fosse de outra forma, ficaria isenta a Administração de providenciar processo licitatório que atenda as determinações da legislação própria, alegando que a não aceitação de seus editais de licitação pelos tribunais de contas ou impugnações judiciais dão causa a emergência ou calamidades que justificariam sua dispensa. E assim perpetuaria a contratação dos serviços sem observar as condições legais que norteiam os contratos administrativos.

 

É o que tem se observado na Prefeitura Municipal de Palhoça. Após o processo de dispensa de licitação considerado irregular, DIL 021/2008, a Unidade já promoveu diversos processos de dispensa de licitação para contratar os mesmos serviços, quais sejam os processos 197/2008, 044/2009 e 169/2009 (dados do sistema e.sfinge).

 

15. Sendo matéria jurídica, o esperado é que o Órgão Técnico tivesse se respaldado na doutrina e/ou na jurisprudência, para demonstrar a procedência de suas assertivas, principalmente a de que “A alegação de que as licitações foram objeto de impugnações judiciais ou decisões do TCE são causadoras de emergência ou calamidade que justifiquem a dispensa é inaceitável”. Inaceitável, por quê? Como então teria de se proceder, em circunstâncias como a que se tinha de solucionar? Desconsiderar as decisões dos Tribunais?

 

As opiniões emitidas, até devedoras de maior discernimento, quanto à extensão do pregado, mais configuram posições de caráter pessoal, frente a forma com que merece ser tratada a apreciação de matérias jurídicas; assim, mormente sobre o que pareceu concluir de, em vez de suspender a licitação em curso sob alegação de atender decisões judiciais e do Tribunal de Contas, a Administração deveria dar seqüência ao processo licitatório, para não contratar com dispensa de licitação baseada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

 

Porém, a Diretoria de Controle também não aponta o caminho cabível de a Administração cumprir isto, frente ao desejo de querer levar a cabo a licitação, mas ter suspender o processo por ordem do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas – que ela não pediu para serem proferidas; tendo ainda de dar continuidade permanente à prestação de serviços de água e esgoto à população. Vontade de não contratar com dispensa de licitação, sempre houve!

 

16. Cabe reportar ao histórico traçado, quando da resposta à diligência e transcrito às fls. 755/756, para a devida compreensão do ocorrido.

 

Exsurgem dos fatos a certeza de que a Prefeitura cumpriu a legislação vigente; realizou a licitação que devia; contra sua vontade e sem que ela pedisse, foi o processo licitatório impugnado e determinada a suspensão da sua tramitação. O que se discutiu, inclusive judicialmente, foi o direito aplicado às normas contidas no Edital de Concorrência.

 

 Enquanto não decidida a causa judicialmente, a licitação continuou a existir; e, enquanto existente, outra licitação não poderia ser lançada, sob pena até de afronta ao Poder Judiciário.

 

Além disto, não teria como ser desfeito o processo licitatório – o que é admissível só à luz do art. 19, da Lei nº 8.666/93; não era caso para revogação, nem a Justiça decidira pela existência de ilegalidade, que levasse à anulação. Se desfizesse a licitação fora da situação prevista na Lei 8666, a Administração sujeitar-se-ia a nova impugnação, por qualquer interessado que exercesse seu direito ao contraditório, assegurado pelo § 3º, deste dispositivo legal.

 

Portanto, as sucessivas dispensas de licitação não decorreram de intenção ou decisão da Administração, mas obrigação de cumprir o que a Lei e os Tribunais determinam, na esfera de sua competência legal.

 

17. Não houve prorrogação de prazo contratual por mais de 180 dias, como já foi explicado antes. Ocorreram vários contratos diferentes, para atender às situações específicas, devidamente fundamentados em suas razões fáticas e jurídicas. E mesmo que tivesse havido um só contrato, prorrogado sucessivamente, isto seria legítimo, como já decidiu o excelso Tribunal de Contas da União, conforme a lúcida decisão, baseada no Voto do Ministro Relator Benjamin Zymler, exarada no AC-2024-37/08-9, em Sessão de 17-9-2008:

 

Trata-se de pedidos de reexame interpostos contra deliberação que considerou procedente representação que versa sobre indícios de irregularidades em licitação e contratação efetuada para execução de projeto de remediação de lixão].

 

VOTO]

 

2. Os responsáveis acima arrolados, inconformado com as sanções que lhes foram impostas, interpuseram pedido de reexame conta o Acórdão nº [..]. A Unidade Técnica e o Ministério Público entenderam que os argumentos apresentados pelos responsáveis são insuficientes para modificar a referida deliberação. Por isso, propuseram o não-provimento dos citados recursos. Considero, porém, serem eles capazes de justificar a reforma da citada decisão e a desconstituição das multas que lhes foram aplicadas, pelos motivos a seguir explicitados.

 

3. Impõe-se, em primeiro lugar, delinear os aspectos fáticos mais relevantes relativos à contratação reputada irregular por este Tribunal.

 

I – o município [...] sofreu, no ano de 2.000, a incidência de chuvas com intensidade muito superior à da média histórica [...].

 

II – verificou-se, em especial, elevadíssima incidência de chuvas nos meses de junho e julho desse ano de 2000 [...].

 

III – essa condição climática levou o município [...] a decretar situação de emergência durante o período de 15/7/2000 a 15/12/2001 (Decretos Municipais nº 4.072/2000 e 4.084/2000).

 

IV – segundo o [...] ex-gestor um dos aspectos determinantes da declaração de situação emergencial foi o agravamento dos efeitos deletérios das chuvas sobre o Lixão [...]. Houve incremento da poluição dos lençóis freáticos e do estuário do Rio [...] por lixiviação, além de perigo direto para cerca de 350 famílias que residiam no local.

 

V – O [...] material fotográfico acostado aos autos registra a presença de vários barracos nas adjacências das pilhas de lixo, que alcançavam, segundo o referido ex-gestor, 12 m de altura. Revela, também, massiva circulação de moradores sobre essas pilhas de lixo, o que configurava a real possibilidade de perigo direto para essas pessoas, não só em razão de contaminação por materiais tóxicos ou de infecções, mas também de possíveis desmoronamentos. [...]

 

VIII – Foi emitido parecer pelo Assessor Jurídico [...] em que declarou a ocorrência de situação emergencial, com a possibilidade de contratação por dispensa de licitação de empresa para prestação dos referidos serviços. Esse entendimento foi ratificado pelo então Procurador-Geral do município [...].

 

IX – A [...] solicitou a três empresas com notória especialização em limpeza pública a apresentação de propostas. [...]

 

XI – [...] Consta dos autos que o contrato celebrado superou o prazo estipulado no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Segundo o ex-gestor [...] a extrapolação do limite de 180 dias para execução do objeto resultou de:

 

a) restrição na utilização de máquinas de grande porte, para impedir danos ao meio ambiente, o que impôs a realização manual de vários serviços;

 

b) grande volume de chorume encontrado  após a abertura de valas na massa de lixo;

 

c) dificuldade de remoção de posseiros, que só foi conseguida por meio de interveniência da Justiça, através de Termo de Ajustamento de Conduta;

 

d) continuidade de deposição de lixo no local de execução do objeto.

 

[...]

 

4. Entendo, em face dos elementos acima relacionados, que a situação vivenciada pelo gestor [...] demandava, efetivamente, a adoção de providências imediatas. [...]

 

5. Conforme revela o extenso material fotográfico e jornalístico e manifestações de órgãos ambientais, a grave situação verificada antes da ocorrência das intensas chuvas teria se tornado dramática. Tal documentação permite vislumbrar risco direto para moradores e meio ambiente. [...]

 

[...]

 

12. [...] a jurisprudência do TCU, há bastante tempo, vem admitindo a extrapolação do referido prazo, em razão das contingências enfrentadas pelo gestor, como ocorrida na Decisão nº 820/1996 – Plenário. Em outra deliberação, o Tribunal considerou regular sucessivas prorrogações de contratos de vigilância, visto que foi demonstrada a necessidade de preservação de patrimônio e de informações mantidas em Tribunal do Poder Judiciário (Acórdão nº 105/1998 – Plenário). [...]

 

15. Entendo, em síntese, que as circunstâncias acima arroladas denotam não ter havido violação do preceito contido no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Isso porque teria se configurado situação emergencial de justificou a contratação direta da citada empresa. Além disso, não houve sobrepreço e os dispêndios efetuados revelaram-se altamente efetivos, consoante atesta Relatório de Inspeção do MMA.

 

[SUMÁRIO]

 

O limite de 180 dias para execução de serviços emergenciais, referido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, pode ser ultrapassado se isso for indispensável para a preservação do bem protegido.

 

[ACÓRDÃO]

 

9.1. conhecer os pedidos de reexame ora apreciados;

 

9.2. em relação ao mérito, conceder provimento a esses recursos, a fim de tornar insubsistentes os comandos contidos em seus subitens 8.2 e 8.3;

 

18. Portanto, a licitação para contratar, reclamada pela DLC, é a que a Prefeitura realizou, mas foi impugnada, do que restou não haver outra solução legal, senão contratar com dispensa de licitação, até o encerramento da discussão judicial.

 

Em momento algum, portanto, houve comprovada infração ao disposto no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

 

A Diretoria Técnica, reexaminando o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo.

A irregularidade refere-se aos sucessivos processos de dispensa de licitação realizados pelo Município de Palhoça, com a contratação de empresa para operação e execução, manutenção e melhorias no Sistema de Abastecimento de Água do Município de Palhoça.

A argumentação utilizada pelo Prefeito Municipal, de que a demora decorre da própria administração, especialmente em razão do decurso do prazo de negociação entre o Município e a CASAN, que deu causa à emergência.  Argumenta ainda, que a Decisão do TCE/SC, que determinou a suspensão do Edital de Concorrência, autorizou o Município a realizar a contratação através de processo de Dispensa de Licitação.

O Corpo Técnico se manifesta no sentido de que a negociação realizada entre o Município e a CASAN, bem como a suspensão determinada pela Corte de Contas, não autoriza a contratação através de Dispensa de Licitação, especialmente porque a demora decorre da elaboração de editais de licitação em desconformidade com a legislação vigente.

O Ministério Público de Contas entende que a reapreciação da DLC não merece reparo. As sucessivas dispensas de licitações, sem a demonstração da existência de motivo legítimo e o desrespeito ao prazo previsto na Lei de Licitações, restaram comprovados, evidenciando o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 24, inciso III).

 O fato pode caracterizar, pelo menos em tese, e desde que caracterizado o dolo, o crime previsto no art. 89 da Lei federal nº 8.666/93:

 

Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.        

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

 

É possível que reste caracterizado ainda ato de improbidade, nos termos do art. 11, I e II da Lei 8.429/92:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

 

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

O exame dos aspectos subjetivos da conduta (culpa ou dolo), para fins penais, constitui tarefa confiada pelo legislador constituinte ao Poder Judiciário.

A mesma Lei 8.666/93 estabelece em seu art. 102:

 

Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

 

Por esta razão, impõe-se comunicar o fato ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão atue como melhor entender consoante as prerrogativas que lhe foram asseguradas pela Carta Magna (art. 129).

Da ausência das ARTs de operação do sistema e execução de obras de manutenção e melhorias do SAA

O Prefeito do Município de Palhoça, Sr. Ronério Heiderscheidt, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 715-717):

26. Segundo a DLC, não foi verificada Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fiscalização do Eng. Fiscal responsável pelo acompanhamento e medição dos serviços contratados, bem como as devidas ARTs pelos serviços de operação e manutenção do sistema; afirma descumprimento aos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.496/77.

 

Reafirma-se, em especial quanto à intenção de multar (item 3.2.2, da Conclusão), em face do apontado no Relatório nº DLC/INSP.1/224/08, Item 2.5, as razões enunciadas nos tópicos nºs 9 e 16, desta resposta à diligência. Até porque a Lei Federal não conferiu competência aos Tribunais de Contas para aplicar multa no caso de eventual infração à Lei nº 5194/1966; só houve delegação deste poder às Câmaras Especializadas ou aos CREAs (arts. 71 e 77 da Lei 5194/1966 c/c art. 3º da Lei 6496/1977).

 

27. A Lei nº 6496/1977 define quando é obrigatória a ART, ao dizer:

 

1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

 

Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

 

§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

 

§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministério do Trabalho.

 

O Relatório DLC 224/08 não explicita qual entendimento doutrinário ou jurisprudencial motivou seu entendimento de que se sujeita a ART a fiscalização de contrato (art. 67, da Lei 8666/93), realizada por Servidor investido em cargo público, no cumprimento do seu dever legal de ofício, uma vez que esta exigência não consta dos arts. 1º e 2º, da Lei 6596/77.

 

De acordo com o citado art. 1º, só cabe a ART quando um profissional firma contrato para prestar serviços de engenharia; assim, se não existir dever de prestar serviços em decorrência de contrato, não há obrigação legal de Anotação de Responsabilidade Técnica, referente ao fiscal.

 

Não consta da Lei prescrição de sujeitar, a ART, o desempenho das funções legais de Servidor, eventualmente designado para fiscalizar a execução de contratos firmados entre o Poder Público e terceiros.

 

Logo, como no presente caso, as atividades do Servidor que fiscaliza execução de contrato de serviço de engenharia, firmado pela Administração com terceiro, não está sujeita a ART. Os serviços que o Servidor desempenha não têm natureza contratual; são inerentes ao cumprimento do seu dever legal de ofício, às atribuições do seu cargo público de investidura. Não tipificam, por conseguinte, situação preconizada pelo art. 1º, da Lei nº 6496/77.

 

Já o art. 2º, da Lei 6496, diz que a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento. O servidor designado para fiscalizar o contrato, por dever de oficio, assume apenas responsabilidade administrativa pelo exercício da função que lhe foi atribuída, e não responsabilidade técnica pelas obras ou serviços de engenharia avençados; estes são da alçada exclusiva de quem tiver sido contratado para executá-los.

 

28. No tocante às ARTs dos serviços de operação e manutenção do sistema, segue anexa a documentação correspondente, remetida pela CONASA – Companhia Nacional de Saneamento.

 

Relativamente ao Contrato nº 146/2007, a empresa apresentou seus “Requerimentos de Recuperação de ART”, de 17-9-2009, impetrados junto ao CREA/SC, sendo sua justificativa – perante a Autarquia – “problemas com mudança do quadro técnico, deixando vulnerável alguns controles de ordem administrativa”. O fato de o Conselho ter ceito e protocolado citados tipos de requerimentos, por si só sinaliza no sentido da existência das ARTs correspondentes, já registradas no acervo dela; senão a espécie de petição seria outra. O prazo para o CREA/SC fornecer cópia das ART será em torno de 15 dias; em razão disto, tão logo a empresa nos entregue os citados documentos, serão encaminhados de imediato a esse Tribunal, em complementação a esta resposta da diligência. Neste momento, o importante é deixar caracterizado, a essa Eg. Corte, que as ARTs existem.

 

No mais, são juntadas as ARTs nº 2804365-WI (de 12-02 a 12-8-2008), 2760952-W6 (de 12-02 a 12-8-2008) 2804364-W3 (de 12-02 a 12-8-2008), 3511093-3 (de 05/02 a 03/08/2009), 3511123-1 (de 05-02 a 03-08-2009), 3542728-7 (de 04-8 a 1º-11-2009) e 3546179-0 (de 04-8 a 1º-11-2009); corresponderam aos serviços de operação, manutenção e melhorias do sistema de abastecimento de água, do Município.

 

Em sua segunda manifestação sobre o apontamento restritivo, o Prefeito Municipal de Palhoça enviou novos argumentos defensivos (fls. 796-800):

19. Pretende a DLC que o Tribunal de Contas multe o Chefe do Poder Executivo, em razão de ausência de ARTs correlacionadas à execução de Contrato nº 025/2008; situação, aliás, que exemplifica o entendimento constante do tópico 13, destas razões de defesa; considerando ademais que a ameaça de multar baseia-se no inc. II, do art. 70 da LC 202/00, pois em outro inciso não cabe enquadrá-la; diz a norma:

 

Art. 70 – O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

 

(...)

 

II – ato praticado com GRAVE infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

A prescrição legal é clara, quando afirma caber aplicação de multa em caso “ato praticado” com grave infração à norma legal ...”. Portanto, para aplicar a sanção é preciso provar (e não presumir) a existência de suporte fático justificador, bem como a razão de imputar o ato praticado ao Citado.

 

Na mesma linha do exposto nos tópicos 4 e 5 – Improcedência da Identificação do Responsável – não consta identificado, nos autos, qual ato da sua competência legal (¹³ - Lei Orgânica do Município de Palhoça: art. 79, incs. I a XXVII) o Prefeito Municipal  praticou, que justifique multa-lo com base no art. 13, par. Único, c/c o art. 70, II, da LC 202. Omissão esta que se choca com o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da C.F., prejudicando o exercício do contraditório, na medida em que não está expresso contra o que e por que ter o Prefeito de se defender.

 

Também, são omissos os autos quanto à motivação de ser dita GRAVE a suposta infração às normas legais apontadas – o que é necessário, até pelo fato de não existir norma regulamentar, do Tribunal de Contas, definindo o que é “infração grave”, ou as espécies de infração que o sejam, e de que a presente situação aí se enquadre.

 

20. Em relação às razões de defesa anteriormente apresentada, a DLC limita-se a dizer que são equivocadas, ao mesmo tempo em que desvia o sentido do que foi afirmado.

 

Em momento algum, foi dito que a Lei nº 6496/1977 não prevê sujeição de Servidor Público à ART, quando no exercício de atribuições profissionais inerentes à Engenharia. O que está dito claramente é: “não consta da Lei prescrição de sujeitar, a ART, o desempenho das funções legais de Servidor, eventualmente designado para fiscalizar a execução de contratos firmados entre o Poder Público e terceiros”. É bem diferente a leitura da defesa, em seu contexto!

 

A Lei nº 6496/1977 define quando é obrigatória a ART, ao dizer:

 

Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

 

Art. 2º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (COFEA).

 

§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.

 

A DLC tornou a não demonstrar em qual entendimento doutrinário ou jurisprudencial se baseou para afirmar que a fiscalização de contrato, exigida pelo investido em cargo público, no cumprimento do seu dever de ofício, uma vez que esta exigência não consta da lei.

 

Também, não contrapôs entendimento procedente que demonstrasse o contrário do afirmado, quanto a que, ao realizar acompanhamento e fiscalização de contrato de obras ou serviços de engenharia nos termos do art. 67 (¹4 Art. 67 – A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.) da Lei 8666, os serviços que o Servidor desempenha são inerentes ao cumprimento do seu dever legal de ofício, às atribuições do seu cargo público de investidura, não tipificando situação preconizada pelo art. 1º, da Lei nº 6496/77.

 

O mesmo se deu em relação ao disposto no art. 2º, da Lei 6496/77,  pelo qual o ART define  para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento. O Servidor designado, para fiscaliza contrato por dever de ofício, assume apenas responsabilidade administrativa pelo exercício da função que lhe foi atribuída, e não responsabilidade técnica pelas obras ou serviços de engenharia avençados; estes são da alçada exclusiva de quem tiver sido contratado para executá-los.

 

21. Para se manifestar sobre o assunto, a Diretoria de Controle alegou apenas o disposto nos arts. 5º e 6º, da Resolução CONFEA 425/98, em comentário de que se abstraiu de enquadrar citadas normas no contexto da legislação vigente, sem observar os objetivos teleológicos da mesma. Dizem estas regras:

 

Art. 5º - Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados.

 

Art. 6º - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade.

 

O art. 5º não diz respeito ao que é discutido nos autos. Trata de relação de profissional com vínculo empregatício com pessoa jurídica empregadora, quanto a registro de ART, na medida em que discute-se a figura de Servidor Estatutário, na função de acompanhamento e fiscalização de obras.

 

No tocante ao art. 6º, analisando-o à luz do que dispõe os arts. 1º e 2º, da Lei 6496 (com base em que o CONFEA expediu a Resolução), o que está expresso é que Servidor Público, no desempenho de cargo, quando praticar atos para os quais a Lei exige registro da ART, assim deverá proceder, até porque, então, o Servidor estará sendo responsável técnico pelo empreendimento resultante do exercício da sua atividade de Engenheiro.

 

O acima aventado não é o mesmo de quando o Servidor simplesmente exerce as funções do art. 67, da Lei 8666 – de acompanhar e fiscaliza a execução de contrato de obra ou serviço de engenharia. Da mesma forma que não o é, quando Auditor Fiscal de Controle Externo/Engenheiro, do Tribunal de Contas do Estado, fiscaliza obras no exercício de suas atribuições legais. A natureza da fiscalização é a mesma; uma, inerente ao sistema de controle interno; outra, ao de controle externo. Em nenhum dos dois casos, os Servidores fiscais assumem responsabilidade técnica pelo empreendimento sob fiscalização, que se sujeite a ART.

 

22. Às fls. 760, por fim, a DLC reconhece procedente o argumento da resposta à diligência, de que “a Lei Federal nº 6.496/77 não delegou competência ao TCE imputar multa referente à ausência de ART”.

 

Mas, de forma anti-jurídica, fundamenta seu raciocínio para aplicação de multa, dizendo: “Mas cabe orientar ao Responsável que a multa imputada é referente à transgressão à norma legal em si, realizada pela ausência do documento exigido na referida Lei Federal”.

 

É preciso explicar, pois, que, conforme o Direito, vale o que está na Lei nº 6.496/77; se esta define que, diante de infrações às suas normas, compete ao CREA aplica as multas, o poder de multar cabe àquele Conselho Regional, apenas.

 

Lei alguma confere ao Tribunal de Contas poder legal para aplicar multas, indistintamente por quaisquer infrações legais que constate.

 

A competência legal de o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina multar advém do estabelecido em seus arts. 68 a 70, da Lei Complementar nº 202/2000, e tão-somente nas situações fáticas neles especificadas.

 

Outrossim, vale lembrar – se a intenção é multar com base no art. 70, II, da LC 202, a suposta restrição enunciada não aponta para infração a norma legal, das espécies referidas pelo art. 70, II, da L. C. nº 202/2000. Portanto, ainda que concluísse como procedente o afirmado pela Instrução, não caberia ao Eg. Tribunal de Contas imputar multa a respeito dela, porquanto:

· não dize respeito a irregularidade de contas ou a ilegitimidade de despesa, de que trata o art. 59, VIII, da Constituição Estadual – de onde promana o poder do Tribunal de Contas de multar, por conseguinte, também não são passíveis de serem enquadradas em situação prevista no art. 70, II, da L. C. 202/2000, cuja eficácia guarda conformidade com a supracitada norma constitucional, de onde decorre;

 

· as matérias em exame são inerentes a Direito Administrativo (¹5 – Direito Administrativo: conjunto harmônico de  princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. (Hely Lopes Meirelles, in “Direito Administrativo Brasileiro”) propriamente dito (de outra natureza que as de Direito Administrativo Financeiro), motivo pelo qual não é possível delas originarem-se “graves infrações a norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária, contábil, e financeira”, além de não se identificarem com regras de caráter operacional ou patrimonial;

 

· a Lei Federal nº 6496/1977, torna-se a afirmar, não delega poder ao Tribunal de Contas para aplicar multas, em razão de eventual infração a alguma de suas normas; as sanções administrativas cabíveis de serem aplicadas por seu eventual descumprimento estão a cargo do CREA/SC, quando este entender que assim deva ocorre.

 

O Órgão Técnico da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerar caracterizada a restrição.

Os argumentos apresentados pelo Prefeito Municipal de Palhoça não foram capazes de sanar o apontamento de irregularidade, tendo em vista que a fiscalização dos serviços contratados (obras e demais serviços de engenharia) está sujeita ao registro de ART.

 Correta a conclusão exarada pelo Corpo Técnico. Os serviços contratados referem-se à operação e execução das obras de manutenção e melhorias do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Palhoça, que estão sujeitas a registro de responsabilidade técnica – ART. A exigência é prevista na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67).

A aplicação de multa pecuniária, ao Sr. Ronério Heiderscheid, Prefeito Municipal de Palhoça, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, II) é medida que se impõe:

ADMINSITRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL

TCE 0500754039

130409

400,00

05.10.09

Salomão Ribas

 Junior

não comprovação de realização da ART

CASAN

AOR 0700503501

066309

800,00

04.05.09

Salomão Ribas

Junior

ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs referentes ao Orçamento Básico e ao primeiro Termo Aditivo do Contrato EOC n. 724/2006,

DETER

ALC 0600522369

44608

400,00

26.03.08

Moacir Bertoli

ausência de apresentação e comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART na execução de obras e serviços na calha central da cobertura do Terminal Rita Maria

PM DE ABELARDO LUZ

TCE 0209514930

93108

1.000,00

16.06.08

Luiz Roberto

 Herbst

realização de licitação e execução dos serviços de engenharia previstos no objeto sem a devida ART

PM DE BARRA VELHA

DEN TC898550998

133408

800,00

20.08.08

Gerson dos S. Sicca

ausência Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs da obra decorrente do Convite n. 01/99

PM DE BARRA VELHA

DEN TC898550998

133408

800,00

20.08.08

Gerson dos S. Sicca

ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs da obra decorrente do Convite n. 043/98,

PM DE CAMBORIU

PDI 0504282689

025509

800,00

09.03.09

Luiz Roberto Herbst

ausência de comprovação de quitação das ARTs

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pelo acolhimento das conclusões do Relatório nº DLC/620/2010;

2) Com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado nos arts. 10, inciso X e 11, incisos I e II da Lei 8.429/92, e do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.

3) pela comunicação da decisão ao Sr. Ronério Heiderscheidt – Presidente Municipal de Palhoça/SC.

Florianópolis, 27 de setembro de 2011.

 

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial – Processo e Procedimentos nos Tribunais de Contas e na Administração Pública / Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, 2ª ed. Brasília-DF. Editora Brasília Juridica, 1998 (de fls. 341).

[2]  JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários às Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo : 2005, Dialética, p. 42-43.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed., São Paulo : 2005, p. 234.