Parecer no: |
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MPTC/ 5.008/2011 |
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Processo nº: |
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DEN 05/04114034 |
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Origem: |
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Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó |
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Assunto: |
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Denúncia de supostas irregularidades praticadas na Companhia
Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE. |
A
Assessoria da Presidência do Tribunal de Contas emitiu Informação (fl. 03-07),
concluindo por sugerir fosse autuado o expediente como processo de denúncia à
Diretoria de Denúncias e Representações, para que se procedesse ao exame de
admissibilidade.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório (fls. 08-11),
concluindo por ao egrégio Tribunal Pleno, que:
3.1 –
Determinar o arquivamento dos autos.
3.2 –
Dar ciência da decisão, bem como do relatório e voto que fundamentam, ao senhor
Claudino Antonio Roman, sócio fundador da Hidroeste.”
O
Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu Parecer
(fls. 12-16), manifestando-se por:
Atenta
ao formalismo exagerado que muitas vezes tem orientado o exame de
admissibilidade das denuncias e representações trazidas à Corte, esta
Procuradoria requer, contudo, sejam aceitos os documentos remetidos a posteriori pelo denunciante (fls.
18-158) e, em sede da cognição sumária passível de se processar nesta fase do
procedimento, manifesta-se pelo pleno conhecimento da presente denúncia.
Neste sentido opina.
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 160), manifestou-se por:
ACOLHO
o Parecer n. 4238/2007 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para:
CONHECER
desta Denúncia encaminhada pelo Sr. Claudino Antoninho Roman, que traz a
informação de possíveis irregularidades praticadas no âmbito Prefeitura
Municipal de Águas de Chapecó;
DETERMINAR
à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução nº
TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda a
ciência deste Despacho aos Conselheiros e Auditores;
DETERMINAR
à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE – que adote
providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem
necessárias, junto à Unidade Gestora, objetivando a apuração dos fatos
descritos nesta Denúncia, de acordo com o art. 96, § 2º, do Regimento Interno,
modificado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório (fls.
162-179), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno, que:
5.1. Determinar à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU que analise os fatos denunciados, que dizem respeito à
Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó, inclusive, se necessário, adote
providência objetivando a apuração dos fatos descritos na denúncia, indicados
no item 4.2 deste relatório.
5.2. Após análise e sugestões da DMU, encaminhar
os autos para inspeção, pela Diretoria de Controle da Administração Estadual –
DCE, junto a Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE, para
apuração dos fatos relacionados no item 4.1 deste relatório.
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 180), concluindo por determinar a
remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios, para que aquela
procedesse à análise dos fatos denunciados.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU emitiu Informação (fls. 195-197),
concluindo por sugerir:
(...)
seja realizada reprodução integral dos autos, com o prosseguimento normal da
presente denúncia em ambas as Diretoria – DMU e DCE, cada qual dentro de seu
âmbito e competência estabelecida pela Portaria nº TC 136/2007, inclusive
adotando, se necessário, inspeções e auditorias objetivando a apuração dos
fatos descritos na denúncia.
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 198), determinando à Secretaria Geral
(SEG/DIPRO) que providencie a cópia integral dos presentes autos, para formação
de novo processo de denúncia a ser encaminhada a DMU, retornando esta (DEN-05/04114034)
à DCE, para as devidas providências.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apresentou Relatório de Instrução (fls. 199-227),
concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno, que:
4.1. Ante ao exposto, sugere-se que seja procedida a
AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº
202/2002, dos Srs. Vilson Luiz Soldatelli – Ex-Diretor Presidente da
HIDROESTE (período 01/01/1998 a 31/12/2000), inscrito no CPF nº 132.480.819-53,
domiciliado na Av. Joinville, 399, Centro, Águas de Chapecó – SC – CEP
89883-000; Genésio Comel,- Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período
de 01/01/2001 a 23/01/2002), inscrito no CPF nº 220.774.139-72, domiciliado na
Av. Santa Catarina, s/n, Centro- São Carlos – SC – CEP 89885-000; Egon
Hermes, Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período de 24/01/2002 a
27/03/2002 e 13/09/2003 a 31/12/2003) inscrito no CPF 160.759949-04,
domiciliado a Rua Porto União, nº 639, Águas de Chapecó/SC, CEP 89883-000; Marcos
Luiz Barella – Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período de 28/03/2002 a
03/04/2002), inscrito no CPF nº 665.160.999-87, domiciliado na Av. Joinville,
s/n, Cento – Águas de Chapecó – SC – CEP 89883-000; Darci Giongo,
Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período de 01/01/2003 a 12/09/2003 e
08/11/2005 a 03/04/2007), inscrito no CPF 182.810.109-59, domiciliado a Linha
Nossa Senhora das Graças, s/n, Águas de Chapecó/SC, CEP 89883-000; Ana Maria
Hermes, Ex-Diretora Presidente da HIDROESTE (período de 17/11/2004 a
08/11/2005), inscrita no CPF 422.928.089-00, domiciliado a Avenida Joinville
s/n, Águas de Chapecó/SC, CEP 89883-000 e Lauro Guilherme, inscrito no
CPF 492.120.019-04, domiciliado a Av. Florianópolis, Sn, Águas de Chapecó/SC,
CEP 89883-000, Presidente atual da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense
– HIDROESTE para apresentarem justificativas em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes no
presente relatório, sujeitas à imputação de débito e/ou multas, com fundamento
no arts. 68 e 70 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme segue:
4.1.1 Senhor Vilson Luiz Soldatelli
4.1.1.1 Existência de área aproximada de 5.000m2,
invadida por diversas famílias, no Bairro Novo Horizonte, implicando em
ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não
observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no
art. 37. (item 3.9 deste relatório);
4.1.2 Senhor Genésio Comel
4.1.2.1. Doação de área de
4.1.2.2. Doação de área de
4.1.2.3 Existência de área de 10.000m2 prometida para
a Igreja Maranata do Brasil, atenta diretamente aos princípios administrativos
previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência, uma
vez que a Companhia deve atender ao interesse público, empregando seus recursos
de forma eficiente e vantajosa. (item 3.4 deste relatório);
4.1.2.4 Existência de área de
4.1.2.5 Existência de área aproximada de 5.000m2,
invadida por diversas família, no Bairro Novo Horizonte, implicando em ausência
de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não
observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no
art. 37. (item 3.9 deste relatório);
4.1.3 Senhor Egon Hermes
4.1.3.1 Doação de área de
4.1.3.2 Existência de área de 106.961,36m2 destinada a
venda, com matrícula própria, em desatendimento aos princípios administrativos
previstos no art. 37 da Constituição Federal. (item 3.3 deste relatório);
4.1.3.3 Existência de área de 10.000m2 prometida para
a Igreja Maranata do Brasil, situação que atenta diretamente aos princípios
administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da
eficiência, uma vez que a Companhia deve atender ao interesse público,
empregando seus recursos de forma eficiente e vantajosa. (item 3.4 deste
relatório);
4.1.3.4 Existência de área de
4.1.3.5 Existência de área aproximada de 5.000m2,
invadida por diversas famílias, no Bairro Novo Horizonte, implicando em
ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não
observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no
art. 37. (item 3.9 deste relatório);
4.1.4 Senhor Marcos Luiz Barella
4.1.4.1 Doação de área de
4.1.4.2 Existência de área de 10.000m2 prometida para
a Igreja Maranata do Brasil, situação que atenta diretamente aos princípios
administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da
eficiência, uma vez que a Companhia deve atender ao interesse público,
empregando seus recursos de forma eficiente e vantajosa. (item 3.4 deste
relatório);
4.1.4.3 Existência de área de 3.567,21m2, invadida por
um funcionário municipal e vereador deste município, demonstrando ausência de
zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administra, e não
regulando suas ações de acordo com o definido em lei, em particular com os
princípios Administrativos Constitucionais previstos no caput do art. 37. (item
3.8 deste relatório);
4.1.4.4 Existência de área aproximada de 5.000m2,
invadida por diversas famílias, no Bairro Novo Horizonte, implicando em
ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não
observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no
art. 37. (item 3.9 deste relatório);
4.1.5 Senhor Darci Giongo
4.1.5.1 Doação de área de
4.1.5.2 Existência de área de 10.000m2 prometida para
a Igreja Maranata do Brasil, situação que atenta diretamente aos princípios
administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da
eficiência, uma vez que a Companhia deve atender ao interesse público,
empregando seus recursos de forma eficiente e vantajosa. (item 3.4 deste
relatório);
4.1.5.3 Transformação de área de 3.120m2 em lotes
urbanos, praticada em desconformidade com os princípios administrativos da
legalidade, moralidade, eficiência, legitimidade e da economicidade, previsto
no art. 37 da Constituição Federal (item 3.5 deste relatório);
4.1.5.4 Área de 2.800m2, desapropriada pela Prefeitura
Municipal, para a construção de um Pavilhão Comunitário, em desrespeito aos
princípios administrativos da legalidade, moralidade, eficiência, legitimidade
e da economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal (item 3.6
deste Relatório);
4.1.5.5 Existência de área de
4.1.5.6 Existência de área aproximada de 5.000m2,
invadida por diversas famílias, no Bairro Novo Horizonte, implicando em
ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não
observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no
art. 37. (item 3.9 deste relatório);
4.1.6 Senhora Ana Maria Hermes
4.1.6.1 Doação de área de
4.1.6.2 Existência de área aproximada de 10.000m2
prometida para a Igreja Maranata do Brasil, situação que atenta diretamente aos
princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, em
especial o da eficiência, uma vez que a Companhia deve atender ao interesse
público, empregando seus recursos de forma eficiente e vantajosa (item 3.4
deste relatório);
4.1.6.3 Existência de área de
4.1.6.4 Existência de área aproximada de 5.000m2,
invadida por diversas famílias, no Bairro Novo Horizonte, implicando em
ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não
observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no
art. 37. (item 3.9 deste relatório);
4.1.7 Senhor Lauro Guilherme
4.1.7.1 Doação de área de
4.1.7.2 Existência de área aproximada de 10.000m2
prometida para a Igreja Maranata do Brasil, situação que atenta diretamente aos
princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, em
especial o da eficiência, uma vez que a Companhia deve atender ao interesse
público, empregando seus recursos de forma eficiente e vantajosa (item 3.4
deste relatório);
4.1.7.3 Existência de área de
4.1.7.4 Existência de área aproximada de 5.000m2,
invadida por diversas famílias, no Bairro Novo Horizonte, implicando em
ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não
observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no
art. 37. (item 3.9 deste relatório).
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas encaminhou Ofícios (fls. 228-234),
endereçados aos Srs. Vilson Luiz Soldatelli, ex-Diretor Presidente; Genésio
Comel, ex-Diretor Presidente; Egon Hermes, ex-Diretor Presidente; Marcos Luiz
Barella, Ex-Diretor Presidente, Darci Giongo, ex-Diretor Presidente, Ana Maria
Hermes, ex-Diretora Presidente, Lauro Guilherme, Diretor Presidente da
HIDROESTE, para que, se desejassem, encaminhassem, no prazo consignado, seus
esclarecimentos e justificativas de defesa, em relação às irregularidades
apontadas.
Os
Avisos de Recebimentos (fls. 235-238) retornaram assinados pelos destinatários.
O
Sr. Vilson Luiz Soldatelli encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl.
259).
O
Sr. Darci Giongo remeteu esclarecimentos e justificativas (fl.s 243-256) e os
documentos de fls. 257-352.
O
Sr. Marcos Luiz Barela enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 354-364) e
os documentos e esclarecimentos de fls. 365-396.
A
Sra. Ana Maria Hermes apresentou esclarecimentos e justificativas (fls.
398-409), e os documentos de fls. 410-439.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apresentou Relatório Técnico (fls. 442-483), concluindo
por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:
4.1 Conhecer do presente Relatório de Auditoria que
versa sobre Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Companhia
Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDOESTE.
4.2 Aplicar aos Srs. Genésio Comel – Ex-Diretor
Presidente da HIDROESTE (período de 01/01/2001 a 23/01/2002), inscrito no CPF
nº 220.774.139-72, domiciliado na Av. Santa Catarina, s/n, Centro – São Carlos
– SC – CEP 89885-000; Egon Hermes, Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE
(período de 24/01/2002 a 27/03/2002 e 13/09/2003 a 31/12/2003) inscrito no CPF
160.759.949-04, domiciliado a Rua Porto União, nº 639, Águas de Chapecó/SC, CEP
89883-000; Marcos Luiz Barella – Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE
(período de 28/03/2002 a 03/04/2002), inscrito no CPF nº 665.160.999-87,
domiciliado na Av. Joinville, s/n, Centro – Águas de Chapecó – SC – CEP
89883-000; Darci Giongo, Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período de
01/01/2003 a 12/09/2003 e 08/11/2005 a 03/04/2007), inscrito no CPF
182.810.109-59, domiciliado a Linha Nossa Senhora das Graças s/n, Águas de
Chapecó/SC, CEP 89883-000; Ana Maria Hermes, Ex-Diretora Presidente da
HIDROESTE (período de 17/11/2004 a 08/11/2005), inscrita no CPF 422.928.089-00,
domiciliado a Avenida Joinville s/n, Águas de Chapecó/SC, CEP 89883-000 e Lauro
Guilherme, inscrito no CPF 492.120.019-04, domiciliado a Av. Florinaópolis
snº, Águas de Chapecó/SC, CEP 89883-000, Presidente atual da Companhia
Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE, multa prevista no artigo 70,
inciso I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000 c/c o art. 109, I e II, do
Regimento Interno deste Tribunal, pelas irregularidades abaixo descritas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e deste Tribunal de Contas, para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento da divida para cobrança judicial,
observando o disposto nos Art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000,
conforme segue:
4.2.1 Senhor Genésio Comel
4.2.1.1 Existência de área de
4.2.2 Senhor Egon Hermes
4.2.2.1 Existência de área de
4.2.3 Senhor Marcos Luiz Barella
4.2.3.1 Existência de área de
4.2.4 Senhor Darci Giongo
4.2.4.1 Existência de área de
4.2.5 Senhora Ana Maria Hermes
4.2.5.1 Existência de área de
A não impugnação do valor apresentado pela comissão de
avaliação da Prefeitura Municipal importa em má administração da res publica e em desrespeito aos
princípios administrativos da eficiência, legalidade, moralidade, legitimidade
e da economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal (item 3.7
deste relatório)
4.2.5.2 Existência de área de
4.2.6 Senhor Lauro Guilherme
4.2.6.1 Existência de área de
4.3 Recomendar aos gestores da HIDROESTE que observem
em futuras licitações as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93, a lei que
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em
particular sobre a modalidade de licitação a ser utilizada quando da alienação
de bens imóveis de propriedade da Companhia (item 3.5 deste relatório);
4.4 Determinar à Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE deste Tribunal que, após transitada em julgado a
decisão, inclua na programação Auditoria in loco na HIDROESTE para averiguação
da possível existência de área aproximada de 5.000m2, invadida por diversas
famílias, no Bairro Novo Horizonte, conforme o item 3.9 deste relatório.
4.5 Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam aos denunciantes, senhor Claudino Antoninho
Roman, e aos denunciados, senhores Genésio Comel, Egon Hermes, Marcos Luiz
Barella, Darci Gionga, Ana Maria Hermes e Lauro Guilherme, bem como à Companhia
Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
Da existência de área de aproximadamente
O ex-Diretor Presidente da HIDROESTE,
Sr. Darci Giongo encaminhou as seguintes justificativas e esclarecimentos (fls.
252-256):
“Novamente se apresenta vazia e incoerente a
manifestação do denunciante, posto que do relatório de instrução, têm-se que
“sobre esta denúncia não foi juntado pelo denunciante qualquer documento ou
informação que definam a área ou local em que ocorreu tal fato” logo, apenas
podemos citar em nossa defesa, de que não temos conhecimento do ocorrido,
rogando ao interessado a que complemente aas informações prestadas, para assim
podermos averiguar a veracidade com que se apresentam.
Por derradeiro, cumpre-nos informa-lhes, que a atual
administração do município, responsável pelo controle acionário da Companhia
Hidroeste, pleiteou e logrou sucesso em obter, recentemente (21.09.2009),
alvará judicial para adquirir, uma área de
De um lado, vê-se aqui, as dificuldades que o
município enfrenta quando da necessidade da obtenção de terrenos e áreas de
terras para a execução de obras de interesse público e de caráter social, uma
vez que as áreas de propriedade da empresa HIDROESTE, praticamente margeiam
todos os limites do perímetro urbano municipal, não se tendo outra alternativa.
Todavia, o que se pretende evidenciar, é a clara
disposição político-partidária da denúncia apresentada, vez que ao tempo em que
governava o município, partido político não simpático as convicções do
denunciante, (DEM/PP) pleiteava com avidez o cabimento da Ação Popular visando
a preservação dos imóveis da empresa em seu domínio. Por ora, quando no governo
municipal, partido político do qual faz parte (PMDB/PPS), a expressa
concordância em alienar parte de áreas da Hidroeste.
Prova do que se alega, o Despacho nos autos da Ação
Popular nº 059.05.001122-5, (doc. 9) donde se tem epigrafado, in verbis
I. Ante a concordância da parte autora ao pedido
formulado pelo Município de Águas de Chapecó às fls. 393/396, (nosso grifo)
bem como parecer favorável da Doutra Promotoria de Justiça, EXPEÇA-SE alvará em
favor do requerido autorizando o levantamento da indisponibilidade de uma área
de terra com 9.734,03m² (nove mil setecentos e trinta e quatro e zero três
metros quadrados) de propriedade da Hidroeste, para posterior início de ato
administrativo desapropriatório, com o fito de construir uma creche municipal.
Bastante evidente, portanto, a parcialidade do
denunciante ao tratar do resguardo dos interesses da empresa, onde se tem, ao
início do despacho, Ante a concordância
da parte autora ao pedido formulado pelo Município de Águas de Chapecó.
O que faz latejar o despudorado e velho jargão popular, de que “AOS AMIGOS, AS BENESSES DA LEI, AOS INIMIGOS,
OS RIGORES”.
Diante das presentes considerações, importa-nos frisar
mais uma vez que estamos diante de uma falsa manifestação de preocupação com a
empresa por parte do denunciante, posto que denuncia inclusive, atos dos quais
legitimou para o acontecimento, consoante demonstrado na manifestação, muito embora
procedimentos estes que restaram regularmente provados, tendo assim como único
escopo, de maneira camuflada, a tentativa de promover retaliações de ordem
político-partidária.
Vê-se, contudo, que as medidas adotadas pelo então
gestor, em nenhum momento, acarretaram em danos ao Erário Público, nem tampouco
tiveram outros interesses, senão, o de utilizar-se da melhor maneira possível,
dos parcos recursos que administrou, enquanto Diretor Presidente da Companhia,
zelando sempre pela guarda e conservação de seu patrimônio.
Saliente-se ainda, que na medida do possível,
estivemos sempre, durante o período em que estivemos a frente da empresa,
procurando viabilizar melhores condições administrativas para a HIDROESTE,
acatando com freqüência, as orientações emanadas dessa Colenda Corte,
objetivando adequar da melhor maneira possível, os atos administrativos à
normatização vigente.
Imperioso se faz por ora, tendo-se por objetivo a
justiça das decisões e o emprego do bom senso e da razão, que sejam todas
acatadas as nossas argumentações, especialmente por considerar-se a árdua
tarefa que têm os administradores públicos, em conduzir de maneira ao menos
plausível, as atividades e os encargos que lhe são confiados por força dos
cargos que exercem, frente a inúmeras e reiteradas manifestações e denúncias
vazias e sem fundamento a que estão e estarão sujeitos, mesmo após o término de
suas funções na administração.
Novamente reforçamos a esta Colenda Corte, que estamos
a inteira disposição, para dirimir quaisquer dúvidas ou esclarecimentos que
guardem relação ao período de nossa gestão na empresa, ou que eventualmente
restarem do presente instrumento.”
O Sr. Marcos Luiz Barela, ex-Diretor
Presidente da HIDROESTE, em relação ao apontamento de irregularidade,
encaminhou os mesmo esclarecimentos (fls. 386-396).
A Sra. Ana Maria Hermes, ex-Diretora
Presidente da HIDROESTE, em relação ao apontamento de irregularidade,
encaminhou os mesmo esclarecimentos (fls. 406-409).
A Diretoria Técnica da Corte, ao
analisar o apontamento de irregularidade, em relação à área de aproximadamente
de
O Ministério Público de Contas, em
razão de resta comprovado o conhecimento do Tribunal da ocorrência de invasões
em área pertencente à Companhia, discorda do entendimento exarado pelo Corpo
Técnico.
O Corpo Técnico (fls. 177-178), em
relação à denúncia da invasão da área da Companhia Hidroeste, expressamente
declara:
[...]
Conforme relatado
na análise do item 4.1 deste relatório, através de relatórios de auditorias
realizadas por este Tribunal junto a Hidroeste, a instrução vem alertando à
Companhia sobre a invasão de terras de sua propriedade, desde a análise das
contas exercício de 1999.
Considerando que a invasão permanece, sugere-se a inspeção in loco a fim de verificar a situação em que se encontra,
relativamente a área ocupada, numero de invasores, medidas tomadas pela Empresa
em defesa de sua propriedade, entre outros, para apuração do fato denunciado.
Grifei
Assim, sem dúvida, resta
caracterizada a ausência de zelo no trato dos bens da Companhia Hidroeste
(Sociedade de Economia Mista), que autoriza o acolhimento da denúncia, em
relação ao fato denunciado, diante do
evidente desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, caput), especialmente, quanto aos princípios administrativos
constitucionais.
Da doação de
área (
O Sr. Darci Giongo, ex-Diretor
Presidente da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE
encaminhou os esclarecimentos e justificativas, em relação à restrição
apontada, aduzindo que (fls. 244-246):
“Diante desta situação, inicialmente temos em nosso
resguardo, que na data de 05 de outubro de 1991, reunido o Conselho de
Administração da Companhia Hidroeste, atendeu-se ao pedido do então Chefe do
Executivo Municipal, Prefeito Adilson Zeni, (atual mandatário do município) e
deliberou-se por aprovar a doação de uma área de terras da companhia para o
município, da ordem de
Cumpre frisar, que na oportunidade citada, 1991) a
empresa pertencia ao Governo do Estado de Santa Catarina, que detinha o
controle acionário da Companhia, logo, o autorizador do acordo de doação.
Faz prova do alegado, a Ata da Assembléia Geral
Extraordinária do Conselho de Administração da Companhia Hidroeste, (doc. 1)
datada de 05 de outubro de 1991, de cujo instrumento, às Fls. 2 e 4, tem-se
bastante clara a disposição e a autorização do Conselho, para a doação da área
em comento, em uma extensão de
Passou-se com isso, a ocupar o respectivo espaço, de
maneira irregular, posto que o então Prefeito Municipal, não procedeu aos
necessários registros imobiliários acerca da área objeto da doação, passando
então, a edificar sobre a mesma, a Escola Veneranda Soldatelli e posteriormente
o Salão Comunitário do bairro Novo Horizonte.
Em data de 14 de fevereiro de 2001, reuniu-se
novamente o Conselho de Administração da Companhia, oportunidade na qual,
ratificou-se a decisão tomada pelos conselheiros à época (05 de outubro de
1991), reafirmando pelo aprovo da área de
Comprova-se a alegação, mediante o apensamento da Ata
da reunião do Conselho de Administração, datada de 14 de fevereiro de 2001,
(doc. 2), donde às fls. 1 e 2, pode-se atestar o alegado.
Da mesma Ata citada, temos a clara disposição de má-fé
do denunciante, quando o temos presente na mesma reunião, firmando-a ao final,
(Fls. 2 – Claudino Antoninho Roman) o próprio denunciante, que por ora alega de
maneira mentirosa e ardil, não ter conhecimento da autorização que ele próprio
firmou em ata.
Por outro lado, encaminha-se apenso, cópia da
Escritura Pública e do Registro no Cartório de Imóveis, da área em comento.
(doc. 3)
Considerações estas, que julgamos hábeis a clarear o
assunto e bem elucidar o ocorrido.”
O Sr. Marco
Luiz Barela, ex-Diretor Presidente da Companhia Hidromineral do Oeste
Catarinense – HIDROESTE, encaminhou os mesmos esclarecimentos (fls. 355-357).
A Sra. Ana
Maria Hermes, ex-Diretora Presidente da Companhia Hidromineral do Oeste
Catarinense – HIDROESTE, enviou os mesmos argumentos defensivos (fls. 399-403).
A Diretoria
Técnica da Corte, ao examinar o apontamento de irregularidade, considerando os
documentos e esclarecimentos encaminhados pelos Gestores da Companhia
Hidroeste, concluiu que a competência para apurar a responsabilidade e a
regularidade dos atos praticados é da Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU, sendo que o fato já está sendo estudado, em decorrência do Despacho
emitido pelo Conselheiro Relator (fl. 198), que determinou fosse fotocopiada a
integralidade do processo, para que outro processo de denúncia fosse iniciado,
para a apuração deste apontamento pela Diretoria competente.
Correta a
conclusão exarada pela Diretoria Técnica. Diante da determinação do Conselheiro
Relator para que fosse formalizado novo processo para apuração do fato
denunciado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que é a competente
para averiguar a regularidade e a responsabilidade pelo fato denunciado.
Assim, resta
prejudicada a apreciação e análise do fato denunciado neste processo – Doação
irregular da área de
Da doação da área de
O ex-Diretor Presidente da Hidroeste,
Sr. Darci Giongo enviou as seguintes
ponderações, em relação à restrição apontada (fls. 247-248):
“Informação esta já prestada por ocasião da resposta
ao item anterior, posto que a área em comento, é exatamente a parte
remanescente dos
Note-se aqui, que no mesmo ano de 2001, o então Chefe
do Executivo Municipal, preocupado com a situação da referida área, assim como,
com a condição das 42 (quarenta e duas) famílias contempladas pelo conjunto
habitacional, iniciou as tratativas em torno da regularização da área
mencionada, passando então, a elaborar os mapas, levantamentos topográficos,
medições, enfim, todo o aparato necessário ao processo de regularização da área
total e de seu posterior fracionamento, vez que determinados mutuários já
haviam liquidado suas parcela com o Erário Municipal, todavia não lhes era
possível entregar a escrituração definitiva dos imóveis adquiridos.
Passado um longo tempo, face ás dificuldades de ordem
burocráticas e administrativas, ao término do mandato do então Prefeito
Municipal e Presidente do Conselho da empresa, não foi possível o deslinde da
situação ainda, muito embora já se tenha à época, superado grande parte do
processo, especialmente no que se refere aos levantamentos físicos necessários.
Por outro lado, cumpre ressaltar que grande parte das
dificuldades encontradas para a realização dos trabalhos de legalização da
respectiva área, deu-se em função do longo prazo em que já se encontravam
edificadas as unidades habitacionais, ás quais, ao longo do respectivo tempo,
passaram, via contratos particulares, por diversos proprietários.
Sabemos, outrossim, que a atual administração do
município, por sua vez, nada planejou ou praticou para dar seguimento ao feito
até o presente momento, passando o primeiro ano do atual mandato.
Os Srs. Marcos Luiz Barela e Ana
Maria Hermes, ex-Diretores Presidentes da Companhia Hidromineral do Oeste
Catarinense – HIDROESTE, encaminharam esclarecimentos e justificativas, com
idêntico texto transcrito acima (fls. 358-359 e 402-403).
A Diretoria Técnica da Corte,
reapreciando o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos
prestados pelos ex-Gestores da Companhia, concluiu por considerar sanada a
restrição, em razão da comprovação de que, do total da área de
Em relação à legalidade e a
regularidade da doação da área de propriedade da Companhia ao Município de
Águas de Chapecó, a competência é da Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU.
O Ministério Público de Contas
concorda com o entendimento exarado pela Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE.
A apreciação da legalidade dos atos
praticados pelos ex-Gestores da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense –
HIDROESTE é de competência da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que,
por certo a processará no feito formado por determinação do Conselheiro Relator
(fl. 198).
Da área de
O ex-Diretor Presidente da Companhia,
Sr. Darci Giongo enviou as seguintes justificativas em relação ao apontamento
de irregularidade (fls. 248-249):
“Note-se aqui, que o próprio relatório da instrução
menciona que não foram fornecidos pelo denunciante, fatos ou dados que
esclareçam a irregularidade denunciada. Por óbvio, vez que nada sabe-se a
respeito. Salvo, se a promessa de doação, tivesse partido do próprio
denunciante, vez que não se tem registros na empresa do alegado, não se
constituindo assim, em fato capaz de provocar alguma ilegalidade de ordem
administrativa na gestão da empresa.”
Os ex-Diretores da Companhia, Srs.
Marcos Luiz Barela e Ana Maria Hermes encaminharam esclarecimentos (fls.
359-360 e 403-404), com idênticos argumentos já transcritos acima.
A Diretoria Técnica da Corte,
reapreciando o apontamento de irregularidade, em razão das justificativas
encaminhadas pelo ex-Diretores Presidentes da Companhia, concluiu por
reconhecer a inexistência de elementos probatórios em relação à materialidade
da pretensa irregularidade.
A conclusão exarada pelo Corpo
Técnico, não merece reparo. A anemia de documentos comprobatórios leva
irremediavelmente, ao não conhecimento da denúncia, em relação ao fato
denunciado como irregular e/ou ilegal.
Da existência de área invadida (
O ex-Diretor Presidente da Companhia
Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE, Sr. Darci Giongo encaminhou as
seguintes justificativas, em relação ao apontamento de irregularidade (fl.
252).
“Cumpre-nos ressaltar nesse ponto da denúncia, que o
próprio relatório da instrução (fls. 217) ao citar declaração do denunciante,
reporta-se a ação judicial protocolizada no Foro da Comarca de São Carlos,
responsável pela jurisdição no município de Águas de Chapecó, sob nº
059.02.000905-2, (doc. 8) onde se discutem eventuais acertos de mapas e
regularizações de áreas remanescentes, cujo deslinde ao que sabe-se ainda não
teve final.
De outro norte, se a matéria já é objeto de análise
pelo Judiciário, que entendemos seja o hábil local para se dirimirem litígios
envolvendo interesses públicos e de particulares, cremos que serão
resguardados, ao término do processo respectivo, os direitos de quem os
detenha.”
Os ex-Diretores Presidentes da
HIDROESTE, Srs. Marcos Luiz Barela e Ana Maria Hermes encaminharam idênticos
esclarecimentos em relação ao apontamento de irregularidade (fls. 360 e 405),
já transcrito acima.
A Diretoria Técnica da Corte,
apreciando as justificativas enviadas pelos ex-Diretores Presidentes da
Hidroeste, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, tendo em
consideração que não existem justificativas que permitam reformar o
entendimento do Órgão Técnico.
A ausência de atos administrativos
que demonstrem o zelo no tratamento dos bens da Companhia, especialmente na
tomada de decisão quanto à posse de área de propriedade da Hidroeste, por
particular, fere os deveres da Administração da Hidroeste para com a boa
administração pública, notadamente o artigo 37, caput.
Correto o entendimento exarado pelo
Corpo Técnico. A ausência de tomada de decisão em relação à posse de área de
propriedade da Companhia, por particular, demonstra claramente a falta de zelo
no trato dos bens da empresa, em completo desrespeito as determinações
preconizadas pela Carta Republicana (artigo 37, caput).
Assim, o Ministério Público de
Contas, entende deva ser aplicada multa pecuniária prevista na Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II), aos ex-Diretores Presidentes da Companhia
Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE, determinando-se as providências
necessárias em razão do esbulho.
Da existência de área de
O ex-Diretor Presidente Hidroeste,
Sr. Egon Hermes apontado como único responsável pelo apontamento de
irregularidade, deixou fluir in albis,
o prazo concedido para o oferecimento de defesa.
O Órgão Técnico da Corte,
reapreciando o apontamento de irregularidade, diante da ausência de argumentos
defensivos, embora tenha sido encaminhado ofício ao ex-Diretor Presidente da
Hidroeste, Sr. Egon Hermes (fl. 230), concluiu pela ausência de documentos
comprobatórios da ilegalidade (alienação e/ou desapropriação), pronunciou-se
pelo não conhecimento da denúncia em relação a este item.
O fato denunciado requer se proceda a
levantamento junto ao cartório de
registro de imóveis ou inspeção in loco
para que se constate o destino da área cuja matrícula é nº 10.392.
Da área de
O ex-Diretor Presidente da Hidroeste,
Sr. Darci Giongo enviou as seguintes justificativas e esclarecimentos em
relação ao apontamento de irregularidade (fls. 249-250):
“Em data de 30 de outubro de 2003, o então Diretor
Presidente da Companhia Hidroeste atavés do Edital nº 01/2003, deflagrou
procedimento licitatório, objetivando a venda de 07 (sete) lotes de propriedade
da empresa, desmembrados na mesma oportunidade, da área total de sua
propriedade.
Inicialmente cumpre informar, que todo o procedimento
de alienção, deu-se de acordo com o que sugere a legislação pertinente, quer
seja, no que tange a autorização do Conselho Diretor da empresa para assim
fazê-lo, ou no que diz respeito a observância dos procedimentos legais para
tal.
Prova do alegado, anexamos ao presente, cópia da Ata
da reunião do Conselho, onde consta o aprovo pela venda de uma área de
A título de informação ainda, convêm-nos citar, que na
oportunidade, foram postos á venda, 07 (sete) lotes, devidamente avaliados
previamente por comissão designada pra este fim, restando ao final do processo,
comercializados apenas 05 (cinco), uma vez que não houve lançadores para os
demais. O que a nosso ver, comprova que os valores praticados á época, eram
perfeitamente condizentes com o mercado local. Não fossem, teriam sido todos
comercializados.
De outro quadro, informe-se que os 2 (dois) lotes
remanescentes permanecem em nome e de propriedade da Companhia Hidroeste.”
A Diretoria Técnica da Corte,
reapreciando as justificativas encaminhadas pelo ex-Diretor Presidente da
Hidroeste, concluiu por considerar que a modalidade utilizada na venda dos
lotes da Companhia, não incorreu em dano aos cofres públicos, em razão de que
os valores das alienações corresponderam a valor mínimo fixado pela comissão
avaliadora, considerando sanada a irregularidade.
O Órgão Técnico recomenda à Companhia
para que, em futuras licitações, adote as regras preconizadas pela Lei Federal
nº 8.666/93.
O Ministério Público de Contas
discorda do entendimento exarado pelo Corpo Técnico. A Companhia Hidroeste
utilizou procedimento incorreto, ou seja, desconsiderou completamente as
determinações preconizadas pela Lei Federal nº 8.666/93.
Além disso, o Conselho de
Administração da HIDROESTE, que deliberou pela venda da área ao Município de
Águas de Chapecó, mas, contrariamente a deliberação da Assembléia, os lotes
foram vendidos a particulares (fls. 307).
Assim, entendo deva ser aplicada
multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70,
II), ao ex-Diretor Presidente da Hidroeste, Sr. Darci Giongo.
Da área de
O ex-Diretor Presidente da Companhia
Hidromineral do Oeste Catarinense, Sr. Darci Giongo encaminhou os
esclarecimentos e justificativas em relação ao apontamento de irregularidade
(fls. 250-251):
“Com respeito a presente informação, temos em nosso
resguardo, todo o processo administrativo instaurado para a finalidade, (doc.
6) assim como, documento autorizativo, (doc. 7) firmado pelo Conselho de
Administração da empresa, órgão competente para deliberar acerca da matéria.
Cumpre citar ainda, que a edificação construída sobre
o imóvel em comento, não trata de um centro comunitário, e sim de um pavilhão
de eventos, destinado exclusivamente a guarda e uso da Companhia Hidroeste,
para a realização de eventos de seu interesse, do que se destaca, o carnaval
regional que acontece todos os anos naquele local.
Logo, muito embora a prevalência do interesse público
e social prevaleça sobre o interesse privado, resta provado, que o município ao
adquirir o imóvel respectivo, além da total observância aos preceitos legais,
buscou suprir uma necessidade da empresa, mediante o aporte de estruturação
física para a realização dos seus eventos e atividades co-relacioadas.
De outro norte, cumpre informar, de que o município ao
adquirir a respectiva área, nomeou comissão de avaliação do imóvel,
atribuindo-lhe valores condizentes com o mercado local, cujo montante, repassou
de imediato aos cofres da Companhia.”
O Corpo Técnico da Corte,
reapreciando os esclarecimentos e justificativas carreadas pelo ex-Diretor
Presidente da Hidroeste, concluiu por considerar sanado o apontamento de
irregularidade, em razão de restar comprovada a inexistência de qualquer ato de
ilegalidade, em relação ao processo de desapropriação nº 74/2003, lançado pelo
Município de Águas de Chapecó.
Correta a conclusão exarada pelo Corpo
Técnico. A desapropriação decorreu do Decreto de Desapropriação nº 74/2003,
assinado pelo Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, sendo que a área foi
devidamente avaliada – Laudo de Avaliação (fls. 330).
Da desapropriação da área de
A ex-Diretora Presidente da Companhia
Hidromineral do Oeste Catarinense, Sra. Ana Maria Hermes encaminhou
esclarecimentos e justificativas em relação ao apontamento de irregularidade
(fl. 404):
“No caso presente, mais uma vez nos deparamos com a
situação na qual, o município por sua posição geográfica e áreas acidentadas,
não dispõe de outras áreas para realizar as suas intervenções de natureza
social, senão, mediante a utilização de terrenos pertencentes e não utilizados
pela Companhia Hidroeste.
A pura e simples prevalência do interesse público e
social sobre o privado, seria argumento suficiente para afastar qualquer
indício de irregularidade ao estudarmos o mérito da questão. Todavia,
cumpre-nos destacar, de que todo o processo deu-se na mais perfeita lisura e
atendendo as disposições legais pertinentes, o que diz respeito a autorização
legais pertinentes, no que diz respeito a autorização do Conselho
Administrativo da empresa, (doc. 4) assim como, na fixação de valores
correspondentes e condizentes, mediante instauração de procedimento público de
avaliação e compra. (doc. 5)”
A Diretoria Técnica da Corte,
reapreciando os esclarecimentos e justificativas carreadas pela ex-Diretora
Presidente da Hidroeste, concluiu por manter o apontamento de irregularidade,
em razão da divergência entre os valores das avaliações (avaliado particular
apontou o valor de R$ 126.926,10, sendo que o valor da desapropriação foi de R$
20.000,00), o que caracteriza desrespeito aos princípios administrativos da legalidade,
moralidade, eficiência, legitimidade e da economicidade, preconizados na
Constituição Federal (artigo 37, caput).
Correta a conclusão exarada pelo
Corpo Técnico. A desapropriação pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
a fragrante desproporção do valor apontado pelo avaliador particular (R$
126.926,10), demonstra o fragrante desrespeito aos princípios previstos na
Constituição Federal (artigo 37, caput).
Neste caso, além da multa, impõe-se aferir o dano experimentado pelo
Erário, do qual se evidenciam indícios muito fortes. Se o imóvel foi avaliado
em R$ 126.000,00 não pode ser alienado por R$ 20.000,00!
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) pela conversão do feito em tomada de contas especial para que se
verifique o eventual dano sofrido pelo Erário na operação de desapropriação da
área de 25.385 m² pelo Município de Águas de Chapecó, que, avaliada em R$ R$
126.926,10, foi alienada por R$ 20.000,00.
2) pela determinação à DLC para que
proceda a levantamento junto ao cartório de registro de imóveis ou inspeção in loco para que se constate o destino
da área cuja matrícula é nº 10.392;
3) pela determinação ao Diretor
Presidente da HIDROESTE, para que, comprove ter tomada medidas pertinentes
objetivando reaver a área de 3.567,21m² que se encontra invadida por servidor
público e vereador, em desrespeito aos princípios previstos na Constituição
Federal (artigo 37, caput);
4) pela comunicação da Decisão ao denunciante, Sr. Claudino Antoninho Roman, aos Srs. Genésio Comel, Egon Hermes, Marcos Luiz Barella, Darci Giongo, Ana
Maria Hermes ex-Diretores Presidentes e ao Sr. Lauro Guilherme, Diretor Presidente da Companhia Hidromineral do
Oeste Catarinense - HIDROESTE.
Florianópolis, 26 de
setembro de 2011.
Diogo
Procurador do Ministério
Público de Contas