Parecer no:

 

MPTC/ 5.008/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

DEN 05/04114034

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó

 

 

 

Assunto:

 

Denúncia de supostas irregularidades praticadas na Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE.

 

 

 

A Assessoria da Presidência do Tribunal de Contas emitiu Informação (fl. 03-07), concluindo por sugerir fosse autuado o expediente como processo de denúncia à Diretoria de Denúncias e Representações, para que se procedesse ao exame de admissibilidade.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório (fls. 08-11), concluindo por ao egrégio Tribunal Pleno, que:

3.1 – Determinar o arquivamento dos autos.

 

3.2 – Dar ciência da decisão, bem como do relatório e voto que fundamentam, ao senhor Claudino Antonio Roman, sócio fundador da Hidroeste.”

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu Parecer (fls. 12-16), manifestando-se por:

Atenta ao formalismo exagerado que muitas vezes tem orientado o exame de admissibilidade das denuncias e representações trazidas à Corte, esta Procuradoria requer, contudo, sejam aceitos os documentos remetidos a posteriori pelo denunciante (fls. 18-158) e, em sede da cognição sumária passível de se processar nesta fase do procedimento, manifesta-se pelo pleno conhecimento da presente denúncia. Neste sentido opina.

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 160), manifestou-se por:

ACOLHO o Parecer n. 4238/2007 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para:

 

CONHECER desta Denúncia encaminhada pelo Sr. Claudino Antoninho Roman, que traz a informação de possíveis irregularidades praticadas no âmbito Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó;

 

DETERMINAR à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda a ciência deste Despacho aos Conselheiros e Auditores;

 

DETERMINAR à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE – que adote providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Unidade Gestora, objetivando a apuração dos fatos descritos nesta Denúncia, de acordo com o art. 96, § 2º, do Regimento Interno, modificado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório (fls. 162-179), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno, que:

5.1. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que analise os fatos denunciados, que dizem respeito à Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó, inclusive, se necessário, adote providência objetivando a apuração dos fatos descritos na denúncia, indicados no item 4.2 deste relatório.

 

5.2. Após análise e sugestões da DMU, encaminhar os autos para inspeção, pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, junto a Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE, para apuração dos fatos relacionados no item 4.1 deste relatório.

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 180), concluindo por determinar a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios, para que aquela procedesse à análise dos fatos denunciados.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU emitiu Informação (fls. 195-197), concluindo por sugerir:

(...) seja realizada reprodução integral dos autos, com o prosseguimento normal da presente denúncia em ambas as Diretoria – DMU e DCE, cada qual dentro de seu âmbito e competência estabelecida pela Portaria nº TC 136/2007, inclusive adotando, se necessário, inspeções e auditorias objetivando a apuração dos fatos descritos na denúncia.

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 198), determinando à Secretaria Geral (SEG/DIPRO) que providencie a cópia integral dos presentes autos, para formação de novo processo de denúncia a ser encaminhada a DMU, retornando esta (DEN-05/04114034) à DCE, para as devidas providências.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou Relatório de Instrução (fls. 199-227), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno, que:

4.1. Ante ao exposto, sugere-se que seja procedida a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 202/2002, dos Srs. Vilson Luiz Soldatelli – Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período 01/01/1998 a 31/12/2000), inscrito no CPF nº 132.480.819-53, domiciliado na Av. Joinville, 399, Centro, Águas de Chapecó – SC – CEP 89883-000; Genésio Comel,- Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período de 01/01/2001 a 23/01/2002), inscrito no CPF nº 220.774.139-72, domiciliado na Av. Santa Catarina, s/n, Centro- São Carlos – SC – CEP 89885-000; Egon Hermes, Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período de 24/01/2002 a 27/03/2002 e 13/09/2003 a 31/12/2003) inscrito no CPF 160.759949-04, domiciliado a Rua Porto União, nº 639, Águas de Chapecó/SC, CEP 89883-000; Marcos Luiz Barella – Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período de 28/03/2002 a 03/04/2002), inscrito no CPF nº 665.160.999-87, domiciliado na Av. Joinville, s/n, Cento – Águas de Chapecó – SC – CEP 89883-000; Darci Giongo, Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período de 01/01/2003 a 12/09/2003 e 08/11/2005 a 03/04/2007), inscrito no CPF 182.810.109-59, domiciliado a Linha Nossa Senhora das Graças, s/n, Águas de Chapecó/SC, CEP 89883-000; Ana Maria Hermes, Ex-Diretora Presidente da HIDROESTE (período de 17/11/2004 a 08/11/2005), inscrita no CPF 422.928.089-00, domiciliado a Avenida Joinville s/n, Águas de Chapecó/SC, CEP 89883-000 e Lauro Guilherme, inscrito no CPF 492.120.019-04, domiciliado a Av. Florianópolis, Sn, Águas de Chapecó/SC, CEP 89883-000, Presidente atual da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE para apresentarem justificativas em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes no presente relatório, sujeitas à imputação de débito e/ou multas, com fundamento no arts. 68 e 70 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme segue:

 

4.1.1 Senhor Vilson Luiz Soldatelli

 

4.1.1.1 Existência de área aproximada de 5.000m2, invadida por diversas famílias, no Bairro Novo Horizonte, implicando em ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no art. 37. (item 3.9 deste relatório);

 

4.1.2 Senhor Genésio Comel

 

4.1.2.1. Doação de área de 8.035,23 m2 para a Escola Básica Municipal Professora Veneranda G. R. Soldatelli, Salão Comunitário e Ginásio de Esportes, localizado no Bairro Novo Horizonte. Tal doação infringe o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e configura ato de liberalidade, vedado pela lei das Sociedades Anônimas – nº 6.404/76 – art. 154, § 2º, inciso “a” (item 3.1 deste relatório);

 

4.1.2.2. Doação de área de 41.964,77 m2 para o conjunto habitacional do Bairro Novo Horizonte e até hoje não legalizado em desconformidade com o definido na Lei 6.404/76, art. 142 e os princípios administrativos constitucionais. (item 3.2 deste relatório);

 

4.1.2.3 Existência de área de 10.000m2 prometida para a Igreja Maranata do Brasil, atenta diretamente aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência, uma vez que a Companhia deve atender ao interesse público, empregando seus recursos de forma eficiente e vantajosa. (item 3.4 deste relatório);

 

4.1.2.4 Existência de área de 3.567,21 m2, invadida por um funcionário público municipal e vereador deste município, demonstrando ausência de zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administra, e não regulando suas ações de acordo com o definido em lei, em particular com os princípios Administrativos Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. (item 3.8 deste relatório);

 

4.1.2.5 Existência de área aproximada de 5.000m2, invadida por diversas família, no Bairro Novo Horizonte, implicando em ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no art. 37. (item 3.9 deste relatório);

 

4.1.3 Senhor Egon Hermes

 

4.1.3.1 Doação de área de 41.964,77 m2 para o conjunto habitacional do Bairro Novo Horizonte e até hoje não legalizado em desconformidade com o definido na Lei 6.404/76, art. 142 e os princípios administrativos constitucionais. (item 3.2 deste relatório);

 

4.1.3.2 Existência de área de 106.961,36m2 destinada a venda, com matrícula própria, em desatendimento aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal. (item 3.3 deste relatório);

 

4.1.3.3 Existência de área de 10.000m2 prometida para a Igreja Maranata do Brasil, situação que atenta diretamente aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência, uma vez que a Companhia deve atender ao interesse público, empregando seus recursos de forma eficiente e vantajosa. (item 3.4 deste relatório);

 

4.1.3.4 Existência de área de 3.567,21 m2, invadida por um funcionário público municipal e vereador deste município, demonstrando ausência de zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administra, e não regulando suas ações de acordo com o definido em lei, em particular com os princípios Administrativos Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. (item 3.8 deste relatório);

 

4.1.3.5 Existência de área aproximada de 5.000m2, invadida por diversas famílias, no Bairro Novo Horizonte, implicando em ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no art. 37. (item 3.9 deste relatório);

 

4.1.4 Senhor Marcos Luiz Barella

 

4.1.4.1 Doação de área de 41.964,77 m2 para o conjunto habitacional do Bairro Novo Horizonte e até hoje não legalizado em desconformidade com o definido na Lei 6.404/76, art. 142 e os princípios administrativos constitucionais. (item 3.2 deste relatório);

 

4.1.4.2 Existência de área de 10.000m2 prometida para a Igreja Maranata do Brasil, situação que atenta diretamente aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência, uma vez que a Companhia deve atender ao interesse público, empregando seus recursos de forma eficiente e vantajosa. (item 3.4 deste relatório);

 

4.1.4.3 Existência de área de 3.567,21m2, invadida por um funcionário municipal e vereador deste município, demonstrando ausência de zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administra, e não regulando suas ações de acordo com o definido em lei, em particular com os princípios Administrativos Constitucionais previstos no caput do art. 37. (item 3.8 deste relatório);

 

4.1.4.4 Existência de área aproximada de 5.000m2, invadida por diversas famílias, no Bairro Novo Horizonte, implicando em ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no art. 37. (item 3.9 deste relatório);

 

4.1.5 Senhor Darci Giongo

 

4.1.5.1 Doação de área de 41.964,77 m2 para o conjunto habitacional do Bairro Novo Horizonte e até hoje não legalizado em desconformidade com o definido na Lei 6.404/76, art. 142 e os princípios administrativos constitucionais. (item 3.2 deste relatório);

 

4.1.5.2 Existência de área de 10.000m2 prometida para a Igreja Maranata do Brasil, situação que atenta diretamente aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência, uma vez que a Companhia deve atender ao interesse público, empregando seus recursos de forma eficiente e vantajosa. (item 3.4 deste relatório);

 

4.1.5.3 Transformação de área de 3.120m2 em lotes urbanos, praticada em desconformidade com os princípios administrativos da legalidade, moralidade, eficiência, legitimidade e da economicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 3.5 deste relatório);

 

4.1.5.4 Área de 2.800m2, desapropriada pela Prefeitura Municipal, para a construção de um Pavilhão Comunitário, em desrespeito aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, eficiência, legitimidade e da economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal (item 3.6 deste Relatório);

 

4.1.5.5 Existência de área de 3.567,21 m2, invadida por um funcionário municipal e vereador deste município, demonstrando ausência de zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administra, e não regulando suas ações de acordo com o definido em lei, em particular com os princípios Administrativos Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, (item 3.8 deste relatório);

 

4.1.5.6 Existência de área aproximada de 5.000m2, invadida por diversas famílias, no Bairro Novo Horizonte, implicando em ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no art. 37. (item 3.9 deste relatório);

 

4.1.6 Senhora Ana Maria Hermes

 

4.1.6.1 Doação de área de 41.964,77 m2 para o conjunto habitacional do Novo Horizonte e até hoje não legalizado em desconformidade com o definido na Lei 6404/76, art. 142 e os princípios administrativos constitucionais (item 3.2 deste relatório);

 

4.1.6.2 Existência de área aproximada de 10.000m2 prometida para a Igreja Maranata do Brasil, situação que atenta diretamente aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência, uma vez que a Companhia deve atender ao interesse público, empregando seus recursos de forma eficiente e vantajosa (item 3.4 deste relatório);

 

4.1.6.3 Existência de área de 3.567,21 m2, invadida por um funcionário municipal e vereador deste município, demonstrando ausência de zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administra, e não regulando suas ações de acordo com o definido em lei, em particular com os princípios Administrativos Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, (item 3.8 deste relatório);

 

4.1.6.4 Existência de área aproximada de 5.000m2, invadida por diversas famílias, no Bairro Novo Horizonte, implicando em ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no art. 37. (item 3.9 deste relatório);

4.1.7 Senhor Lauro Guilherme

 

4.1.7.1 Doação de área de 41.964,77 m2 para o conjunto habitacional do Novo Horizonte e até hoje não legalizado em desconformidade com o definido na Lei 6404/76, art. 142 e os princípios administrativos constitucionais (item 3.2 deste relatório);

 

4.1.7.2 Existência de área aproximada de 10.000m2 prometida para a Igreja Maranata do Brasil, situação que atenta diretamente aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência, uma vez que a Companhia deve atender ao interesse público, empregando seus recursos de forma eficiente e vantajosa (item 3.4 deste relatório);

 

4.1.7.3 Existência de área de 3.567,21 m2, invadida por um funcionário municipal e vereador deste município, demonstrando ausência de zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administra, e não regulando suas ações de acordo com o definido em lei, em particular com os princípios Administrativos Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, (item 3.8 deste relatório);

 

4.1.7.4 Existência de área aproximada de 5.000m2, invadida por diversas famílias, no Bairro Novo Horizonte, implicando em ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, bem como não observância aos princípios Administrativos previstos constitucionalmente no art. 37. (item 3.9 deste relatório).

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas encaminhou Ofícios (fls. 228-234), endereçados aos Srs. Vilson Luiz Soldatelli, ex-Diretor Presidente; Genésio Comel, ex-Diretor Presidente; Egon Hermes, ex-Diretor Presidente; Marcos Luiz Barella, Ex-Diretor Presidente, Darci Giongo, ex-Diretor Presidente, Ana Maria Hermes, ex-Diretora Presidente, Lauro Guilherme, Diretor Presidente da HIDROESTE, para que, se desejassem, encaminhassem, no prazo consignado, seus esclarecimentos e justificativas de defesa, em relação às irregularidades apontadas.

Os Avisos de Recebimentos (fls. 235-238) retornaram assinados pelos destinatários.

O Sr. Vilson Luiz Soldatelli encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 259).

O Sr. Darci Giongo remeteu esclarecimentos e justificativas (fl.s 243-256) e os documentos de fls. 257-352.

O Sr. Marcos Luiz Barela enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 354-364) e os documentos e esclarecimentos de fls. 365-396.

A Sra. Ana Maria Hermes apresentou esclarecimentos e justificativas (fls. 398-409), e os documentos de fls. 410-439.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou Relatório Técnico (fls. 442-483), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:

4.1 Conhecer do presente Relatório de Auditoria que versa sobre Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDOESTE.

 

4.2 Aplicar aos Srs. Genésio Comel – Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período de 01/01/2001 a 23/01/2002), inscrito no CPF nº 220.774.139-72, domiciliado na Av. Santa Catarina, s/n, Centro – São Carlos – SC – CEP 89885-000; Egon Hermes, Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período de 24/01/2002 a 27/03/2002 e 13/09/2003 a 31/12/2003) inscrito no CPF 160.759.949-04, domiciliado a Rua Porto União, nº 639, Águas de Chapecó/SC, CEP 89883-000; Marcos Luiz Barella – Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período de 28/03/2002 a 03/04/2002), inscrito no CPF nº 665.160.999-87, domiciliado na Av. Joinville, s/n, Centro – Águas de Chapecó – SC – CEP 89883-000; Darci Giongo, Ex-Diretor Presidente da HIDROESTE (período de 01/01/2003 a 12/09/2003 e 08/11/2005 a 03/04/2007), inscrito no CPF 182.810.109-59, domiciliado a Linha Nossa Senhora das Graças s/n, Águas de Chapecó/SC, CEP 89883-000; Ana Maria Hermes, Ex-Diretora Presidente da HIDROESTE (período de 17/11/2004 a 08/11/2005), inscrita no CPF 422.928.089-00, domiciliado a Avenida Joinville s/n, Águas de Chapecó/SC, CEP 89883-000 e Lauro Guilherme, inscrito no CPF 492.120.019-04, domiciliado a Av. Florinaópolis snº, Águas de Chapecó/SC, CEP 89883-000, Presidente atual da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE, multa prevista no artigo 70, inciso I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000 c/c o art. 109, I e II, do Regimento Interno deste Tribunal, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e deste Tribunal de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento da divida para cobrança judicial, observando o disposto nos Art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, conforme segue:

4.2.1 Senhor Genésio Comel

 

4.2.1.1 Existência de área de 3.567,21 m2, invadida por um funcionário público municipal e vereador deste município, demonstrando ausência de zelo aos bens da sociedade de economia mista que administra, e não regulando suas ações de acordo com o definido em lei, em particular com os princípios Administrativos Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. (item 3.8 deste relatório);

 

4.2.2 Senhor Egon Hermes

 

4.2.2.1 Existência de área de 3.567,21 m2, invadida por um funcionário público municipal e vereador deste município, demonstrando ausência de zelo aos bens da sociedade de economia mista que administra, e não regulando suas ações de acordo com o definido em lei, em particular com os princípios Administrativos Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. (item 3.8 deste relatório);

 

4.2.3 Senhor Marcos Luiz Barella

 

4.2.3.1 Existência de área de 3.567,21 m2, invadida por um funcionário público municipal e vereador deste município, demonstrando ausência de zelo aos bens da sociedade de economia mista que administra, e não regulando suas ações de acordo com o definido em lei, em particular com os princípios Administrativos Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. (item 3.8 deste relatório);

 

4.2.4 Senhor Darci Giongo

 

4.2.4.1 Existência de área de 3.567,21 m2, invadida por um funcionário público municipal e vereador deste município, demonstrando ausência de zelo aos bens da sociedade de economia mista que administra, e não regulando suas ações de acordo com o definido em lei, em particular com os princípios Administrativos Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. (item 3.8 deste relatório);

 

4.2.5 Senhora Ana Maria Hermes

 

4.2.5.1 Existência de área de 25.385 m2, desapropriada pela Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó para edificação de um conjunto habitacional, cujo valor indenizatório apurado por avaliador particular foi 634,63% (seiscentos e trinta e quatro vírgula sessenta e três por cento) maior do que o apresentado pelo laudo da comissão municipal de avaliação.

 

A não impugnação do valor apresentado pela comissão de avaliação da Prefeitura Municipal importa em má administração da res publica e em desrespeito aos princípios administrativos da eficiência, legalidade, moralidade, legitimidade e da economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal (item 3.7 deste relatório)

 

4.2.5.2 Existência de área de 3.567,21 m2, invadida por um funcionário público municipal e vereador deste município, demonstrando ausência de zelo aos bens da sociedade de economia mista que administra, e não regulando suas ações de acordo com o definido em lei, em particular com os princípios Administrativos Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. (item 3.8 deste relatório);

 

4.2.6 Senhor Lauro Guilherme

 

4.2.6.1 Existência de área de 3.567,21 m2, invadida por um funcionário público municipal e vereador deste município, demonstrando ausência de zelo aos bens da sociedade de economia mista que administra, e não regulando suas ações de acordo com o definido em lei, em particular com os princípios Administrativos Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. (item 3.8 deste relatório);

 

4.3 Recomendar aos gestores da HIDROESTE que observem em futuras licitações as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93, a lei que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em particular sobre a modalidade de licitação a ser utilizada quando da alienação de bens imóveis de propriedade da Companhia (item 3.5 deste relatório);

 

4.4 Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE deste Tribunal que, após transitada em julgado a decisão, inclua na programação Auditoria in loco na HIDROESTE para averiguação da possível existência de área aproximada de 5.000m2, invadida por diversas famílias, no Bairro Novo Horizonte, conforme o item 3.9 deste relatório.

 

4.5 Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam aos denunciantes, senhor Claudino Antoninho Roman, e aos denunciados, senhores Genésio Comel, Egon Hermes, Marcos Luiz Barella, Darci Gionga, Ana Maria Hermes e Lauro Guilherme, bem como à Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE.

 

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31, § 1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000; arts. 20 a 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).

Da existência de área de aproximadamente 5.000 m² invadida por diversas famílias

O ex-Diretor Presidente da HIDROESTE, Sr. Darci Giongo encaminhou as seguintes justificativas e esclarecimentos (fls. 252-256):

 

“Novamente se apresenta vazia e incoerente a manifestação do denunciante, posto que do relatório de instrução, têm-se que “sobre esta denúncia não foi juntado pelo denunciante qualquer documento ou informação que definam a área ou local em que ocorreu tal fato” logo, apenas podemos citar em nossa defesa, de que não temos conhecimento do ocorrido, rogando ao interessado a que complemente aas informações prestadas, para assim podermos averiguar a veracidade com que se apresentam.

 

Por derradeiro, cumpre-nos informa-lhes, que a atual administração do município, responsável pelo controle acionário da Companhia Hidroeste, pleiteou e logrou sucesso em obter, recentemente (21.09.2009), alvará judicial para adquirir, uma área de 9.734,03 m², da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE, cuja área, até então indisponível graças a uma AÇÃO POPULAR, patrocinada pelo ora denunciante, o Sr. CLAUDINO ANTONINHO ROMAN, da qual, em decisão interlocutória tornaram-se indisponíveis os imóveis da empresa.

 

De um lado, vê-se aqui, as dificuldades que o município enfrenta quando da necessidade da obtenção de terrenos e áreas de terras para a execução de obras de interesse público e de caráter social, uma vez que as áreas de propriedade da empresa HIDROESTE, praticamente margeiam todos os limites do perímetro urbano municipal, não se tendo outra alternativa.

 

Todavia, o que se pretende evidenciar, é a clara disposição político-partidária da denúncia apresentada, vez que ao tempo em que governava o município, partido político não simpático as convicções do denunciante, (DEM/PP) pleiteava com avidez o cabimento da Ação Popular visando a preservação dos imóveis da empresa em seu domínio. Por ora, quando no governo municipal, partido político do qual faz parte (PMDB/PPS), a expressa concordância em alienar parte de áreas da Hidroeste.

 

Prova do que se alega, o Despacho nos autos da Ação Popular nº 059.05.001122-5, (doc. 9) donde se tem epigrafado, in verbis

 

I. Ante a concordância da parte autora ao pedido formulado pelo Município de Águas de Chapecó às fls. 393/396, (nosso grifo) bem como parecer favorável da Doutra Promotoria de Justiça, EXPEÇA-SE alvará em favor do requerido autorizando o levantamento da indisponibilidade de uma área de terra com 9.734,03m² (nove mil setecentos e trinta e quatro e zero três metros quadrados) de propriedade da Hidroeste, para posterior início de ato administrativo desapropriatório, com o fito de construir uma creche municipal.

 

Bastante evidente, portanto, a parcialidade do denunciante ao tratar do resguardo dos interesses da empresa, onde se tem, ao início do despacho, Ante a concordância da parte autora ao pedido formulado pelo Município de Águas de Chapecó. O que faz latejar o despudorado e velho jargão popular, de que “AOS AMIGOS, AS BENESSES DA LEI, AOS INIMIGOS, OS RIGORES”.

 

Diante das presentes considerações, importa-nos frisar mais uma vez que estamos diante de uma falsa manifestação de preocupação com a empresa por parte do denunciante, posto que denuncia inclusive, atos dos quais legitimou para o acontecimento, consoante demonstrado na manifestação, muito embora procedimentos estes que restaram regularmente provados, tendo assim como único escopo, de maneira camuflada, a tentativa de promover retaliações de ordem político-partidária.

 

Vê-se, contudo, que as medidas adotadas pelo então gestor, em nenhum momento, acarretaram em danos ao Erário Público, nem tampouco tiveram outros interesses, senão, o de utilizar-se da melhor maneira possível, dos parcos recursos que administrou, enquanto Diretor Presidente da Companhia, zelando sempre pela guarda e conservação de seu patrimônio.

 

Saliente-se ainda, que na medida do possível, estivemos sempre, durante o período em que estivemos a frente da empresa, procurando viabilizar melhores condições administrativas para a HIDROESTE, acatando com freqüência, as orientações emanadas dessa Colenda Corte, objetivando adequar da melhor maneira possível, os atos administrativos à normatização vigente.

 

Imperioso se faz por ora, tendo-se por objetivo a justiça das decisões e o emprego do bom senso e da razão, que sejam todas acatadas as nossas argumentações, especialmente por considerar-se a árdua tarefa que têm os administradores públicos, em conduzir de maneira ao menos plausível, as atividades e os encargos que lhe são confiados por força dos cargos que exercem, frente a inúmeras e reiteradas manifestações e denúncias vazias e sem fundamento a que estão e estarão sujeitos, mesmo após o término de suas funções na administração.

 

Novamente reforçamos a esta Colenda Corte, que estamos a inteira disposição, para dirimir quaisquer dúvidas ou esclarecimentos que guardem relação ao período de nossa gestão na empresa, ou que eventualmente restarem do presente instrumento.”

 

O Sr. Marcos Luiz Barela, ex-Diretor Presidente da HIDROESTE, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou os mesmo esclarecimentos (fls. 386-396).

A Sra. Ana Maria Hermes, ex-Diretora Presidente da HIDROESTE, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou os mesmo esclarecimentos (fls. 406-409).

A Diretoria Técnica da Corte, ao analisar o apontamento de irregularidade, em relação à área de aproximadamente de 5.000,00 m² pertencente a Companhia, invadida por famílias, no Bairro Novo Horizonte,  concluiu por considerar sem qualquer fundamentação a denúncia, em razão da inexistência de documentação probatória do fato, restando, assim, prejudicado o exame do item denunciado.

O Ministério Público de Contas, em razão de resta comprovado o conhecimento do Tribunal da ocorrência de invasões em área pertencente à Companhia, discorda do entendimento exarado pelo Corpo Técnico.

O Corpo Técnico (fls. 177-178), em relação à denúncia da invasão da área da Companhia Hidroeste, expressamente declara:

[...]

 

Conforme relatado na análise do item 4.1 deste relatório, através de relatórios de auditorias realizadas por este Tribunal junto a Hidroeste, a instrução vem alertando à Companhia sobre a invasão de terras de sua propriedade, desde a análise das contas exercício de 1999.

 

Considerando que a invasão permanece, sugere-se a inspeção in loco a fim de verificar a situação em que se encontra, relativamente a área ocupada, numero de invasores, medidas tomadas pela Empresa em defesa de sua propriedade, entre outros, para apuração do fato denunciado. Grifei

 

Assim, sem dúvida, resta caracterizada a ausência de zelo no trato dos bens da Companhia Hidroeste (Sociedade de Economia Mista), que autoriza o acolhimento da denúncia, em relação ao fato denunciado,  diante do evidente desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, caput), especialmente, quanto aos princípios administrativos constitucionais.

 

Da doação de área (8.035,23 m²) ao Município

 

O Sr. Darci Giongo, ex-Diretor Presidente da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE encaminhou os esclarecimentos e justificativas, em relação à restrição apontada, aduzindo que (fls. 244-246):

 

“Diante desta situação, inicialmente temos em nosso resguardo, que na data de 05 de outubro de 1991, reunido o Conselho de Administração da Companhia Hidroeste, atendeu-se ao pedido do então Chefe do Executivo Municipal, Prefeito Adilson Zeni, (atual mandatário do município) e deliberou-se por aprovar a doação de uma área de terras da companhia para o município, da ordem de 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados).

 

Cumpre frisar, que na oportunidade citada, 1991) a empresa pertencia ao Governo do Estado de Santa Catarina, que detinha o controle acionário da Companhia, logo, o autorizador do acordo de doação.

 

Faz prova do alegado, a Ata da Assembléia Geral Extraordinária do Conselho de Administração da Companhia Hidroeste, (doc. 1) datada de 05 de outubro de 1991, de cujo instrumento, às Fls. 2 e 4, tem-se bastante clara a disposição e a autorização do Conselho, para a doação da área em comento, em uma extensão de 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados).

 

Passou-se com isso, a ocupar o respectivo espaço, de maneira irregular, posto que o então Prefeito Municipal, não procedeu aos necessários registros imobiliários acerca da área objeto da doação, passando então, a edificar sobre a mesma, a Escola Veneranda Soldatelli e posteriormente o Salão Comunitário do bairro Novo Horizonte.

 

Em data de 14 de fevereiro de 2001, reuniu-se novamente o Conselho de Administração da Companhia, oportunidade na qual, ratificou-se a decisão tomada pelos conselheiros à época (05 de outubro de 1991), reafirmando pelo aprovo da área de 50.000 m², de área da empresa ao município, em cuja oportunidade, informou o Presidente do Conselho e Mandatário do Município estaria regularizando a escrituração e o registro apenas de uma área de 8.035,23 m², tendo em vista que na área remanescente dos 50.000 m² doados, ou seja, 41.964,77 já existia um conjunto habitacional, edificado pelo Prefeito Municipal em 1991, até o momento, não regularizado quanto a questão imobiliária, nem com relação ao registro da área total em nome do município, nem tampouco, com respeito ao seu fracionamento, para a edificação das unidades habitacionais.

 

Comprova-se a alegação, mediante o apensamento da Ata da reunião do Conselho de Administração, datada de 14 de fevereiro de 2001, (doc. 2), donde às fls. 1 e 2, pode-se atestar o alegado.

 

Da mesma Ata citada, temos a clara disposição de má-fé do denunciante, quando o temos presente na mesma reunião, firmando-a ao final, (Fls. 2 – Claudino Antoninho Roman) o próprio denunciante, que por ora alega de maneira mentirosa e ardil, não ter conhecimento da autorização que ele próprio firmou em ata.

 

Por outro lado, encaminha-se apenso, cópia da Escritura Pública e do Registro no Cartório de Imóveis, da área em comento. (doc. 3)

 

Considerações estas, que julgamos hábeis a clarear o assunto e bem elucidar o ocorrido.”

 

O Sr. Marco Luiz Barela, ex-Diretor Presidente da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE, encaminhou os mesmos esclarecimentos (fls. 355-357).

A Sra. Ana Maria Hermes, ex-Diretora Presidente da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE, enviou os mesmos argumentos defensivos (fls. 399-403).

A Diretoria Técnica da Corte, ao examinar o apontamento de irregularidade, considerando os documentos e esclarecimentos encaminhados pelos Gestores da Companhia Hidroeste, concluiu que a competência para apurar a responsabilidade e a regularidade dos atos praticados é da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, sendo que o fato já está sendo estudado, em decorrência do Despacho emitido pelo Conselheiro Relator (fl. 198), que determinou fosse fotocopiada a integralidade do processo, para que outro processo de denúncia fosse iniciado, para a apuração deste apontamento pela Diretoria competente.

Correta a conclusão exarada pela Diretoria Técnica. Diante da determinação do Conselheiro Relator para que fosse formalizado novo processo para apuração do fato denunciado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que é a competente para averiguar a regularidade e a responsabilidade pelo fato denunciado.

Assim, resta prejudicada a apreciação e análise do fato denunciado neste processo – Doação irregular da área de 8.035,23 m² de propriedade da Hidroeste, para que o Município de Águas de Chapecó construísse a Escola Básica Municipal Professora Veneranda G. R. Soldatelli, o Salão  Comunitário e o Ginásio de Esportes do Bairro Novo Horizonte.

 

Da doação da área de 41.964,77 m² - Conjunto Habitacional do bairro Novo Horizonte

O ex-Diretor Presidente da Hidroeste, Sr. Darci Giongo  enviou as seguintes ponderações, em relação à restrição apontada (fls. 247-248):

“Informação esta já prestada por ocasião da resposta ao item anterior, posto que a área em comento, é exatamente a parte remanescente dos 8.035,23 m², desmembrados em 2001, objeto da doação de uma área de 50.000 m², devidamente autorizada conforme já citado anteriormente, inclusive com a concordância e a assinatura do ora denunciante.

 

Note-se aqui, que no mesmo ano de 2001, o então Chefe do Executivo Municipal, preocupado com a situação da referida área, assim como, com a condição das 42 (quarenta e duas) famílias contempladas pelo conjunto habitacional, iniciou as tratativas em torno da regularização da área mencionada, passando então, a elaborar os mapas, levantamentos topográficos, medições, enfim, todo o aparato necessário ao processo de regularização da área total e de seu posterior fracionamento, vez que determinados mutuários já haviam liquidado suas parcela com o Erário Municipal, todavia não lhes era possível entregar a escrituração definitiva dos imóveis adquiridos.

 

Passado um longo tempo, face ás dificuldades de ordem burocráticas e administrativas, ao término do mandato do então Prefeito Municipal e Presidente do Conselho da empresa, não foi possível o deslinde da situação ainda, muito embora já se tenha à época, superado grande parte do processo, especialmente no que se refere aos levantamentos físicos necessários.

 

Por outro lado, cumpre ressaltar que grande parte das dificuldades encontradas para a realização dos trabalhos de legalização da respectiva área, deu-se em função do longo prazo em que já se encontravam edificadas as unidades habitacionais, ás quais, ao longo do respectivo tempo, passaram, via contratos particulares, por diversos proprietários.

 

Sabemos, outrossim, que a atual administração do município, por sua vez, nada planejou ou praticou para dar seguimento ao feito até o presente momento, passando o primeiro ano do atual mandato.

 

 

Os Srs. Marcos Luiz Barela e Ana Maria Hermes, ex-Diretores Presidentes da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE, encaminharam esclarecimentos e justificativas, com idêntico texto transcrito acima (fls. 358-359 e 402-403).

A Diretoria Técnica da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelos ex-Gestores da Companhia, concluiu por considerar sanada a restrição, em razão da comprovação de que, do total da área de 50.000 m² transferido ao Município, foi destinado a área de 41.964,77 m² para a construção do Conjunto Habitacional do Bairro Novo Horizonte e, a área de 8.035,23 m² foi destinada a construção de Escola e do Salão Comunitário.

Em relação à legalidade e a regularidade da doação da área de propriedade da Companhia ao Município de Águas de Chapecó, a competência é da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

O Ministério Público de Contas concorda com o entendimento exarado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE.

A apreciação da legalidade dos atos praticados pelos ex-Gestores da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE é de competência da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que, por certo a processará no feito formado por determinação do Conselheiro Relator (fl. 198).

Da área de 10.000 m² prometida à igreja Maranata do Brasil

O ex-Diretor Presidente da Companhia, Sr. Darci Giongo enviou as seguintes justificativas em relação ao apontamento de irregularidade (fls. 248-249):

 

“Note-se aqui, que o próprio relatório da instrução menciona que não foram fornecidos pelo denunciante, fatos ou dados que esclareçam a irregularidade denunciada. Por óbvio, vez que nada sabe-se a respeito. Salvo, se a promessa de doação, tivesse partido do próprio denunciante, vez que não se tem registros na empresa do alegado, não se constituindo assim, em fato capaz de provocar alguma ilegalidade de ordem administrativa na gestão da empresa.”

 

 

Os ex-Diretores da Companhia, Srs. Marcos Luiz Barela e Ana Maria Hermes encaminharam esclarecimentos (fls. 359-360 e 403-404), com idênticos argumentos já transcritos acima.

A Diretoria Técnica da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, em razão das justificativas encaminhadas pelo ex-Diretores Presidentes da Companhia, concluiu por reconhecer a inexistência de elementos probatórios em relação à materialidade da pretensa irregularidade.

A conclusão exarada pelo Corpo Técnico, não merece reparo. A anemia de documentos comprobatórios leva irremediavelmente, ao não conhecimento da denúncia, em relação ao fato denunciado como irregular e/ou ilegal.

 

Da existência de área invadida (3.567,21 m²) por funcionário público municipal e vereador

O ex-Diretor Presidente da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE, Sr. Darci Giongo encaminhou as seguintes justificativas, em relação ao apontamento de irregularidade (fl. 252).

 

“Cumpre-nos ressaltar nesse ponto da denúncia, que o próprio relatório da instrução (fls. 217) ao citar declaração do denunciante, reporta-se a ação judicial protocolizada no Foro da Comarca de São Carlos, responsável pela jurisdição no município de Águas de Chapecó, sob nº 059.02.000905-2, (doc. 8) onde se discutem eventuais acertos de mapas e regularizações de áreas remanescentes, cujo deslinde ao que sabe-se ainda não teve final.

 

De outro norte, se a matéria já é objeto de análise pelo Judiciário, que entendemos seja o hábil local para se dirimirem litígios envolvendo interesses públicos e de particulares, cremos que serão resguardados, ao término do processo respectivo, os direitos de quem os detenha.”

 

Os ex-Diretores Presidentes da HIDROESTE, Srs. Marcos Luiz Barela e Ana Maria Hermes encaminharam idênticos esclarecimentos em relação ao apontamento de irregularidade (fls. 360 e 405), já transcrito acima.

A Diretoria Técnica da Corte, apreciando as justificativas enviadas pelos ex-Diretores Presidentes da Hidroeste, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, tendo em consideração que não existem justificativas que permitam reformar o entendimento do Órgão Técnico.

A ausência de atos administrativos que demonstrem o zelo no tratamento dos bens da Companhia, especialmente na tomada de decisão quanto à posse de área de propriedade da Hidroeste, por particular, fere os deveres da Administração da Hidroeste para com a boa administração pública, notadamente o artigo 37, caput.

Correto o entendimento exarado pelo Corpo Técnico. A ausência de tomada de decisão em relação à posse de área de propriedade da Companhia, por particular, demonstra claramente a falta de zelo no trato dos bens da empresa, em completo desrespeito as determinações preconizadas pela Carta Republicana (artigo 37, caput).

 

Assim, o Ministério Público de Contas, entende deva ser aplicada multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II), aos ex-Diretores Presidentes da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE, determinando-se as providências necessárias em razão do esbulho.

 

Da existência de área de 106.961,36 m² destinada à venda

O ex-Diretor Presidente Hidroeste, Sr. Egon Hermes apontado como único responsável pelo apontamento de irregularidade, deixou fluir in albis, o prazo concedido para o oferecimento de defesa.

 

O Órgão Técnico da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, diante da ausência de argumentos defensivos, embora tenha sido encaminhado ofício ao ex-Diretor Presidente da Hidroeste, Sr. Egon Hermes (fl. 230), concluiu pela ausência de documentos comprobatórios da ilegalidade (alienação e/ou desapropriação), pronunciou-se pelo não conhecimento da denúncia em relação a este item.

O fato denunciado requer se proceda a levantamento junto ao cartório de registro de imóveis ou inspeção in loco para que se constate o destino da área cuja matrícula é nº 10.392.

 

Da área de 3.120 m² transformada em lotes

O ex-Diretor Presidente da Hidroeste, Sr. Darci Giongo enviou as seguintes justificativas e esclarecimentos em relação ao apontamento de irregularidade (fls. 249-250): 

 

“Em data de 30 de outubro de 2003, o então Diretor Presidente da Companhia Hidroeste atavés do Edital nº 01/2003, deflagrou procedimento licitatório, objetivando a venda de 07 (sete) lotes de propriedade da empresa, desmembrados na mesma oportunidade, da área total de sua propriedade.

 

Inicialmente cumpre informar, que todo o procedimento de alienção, deu-se de acordo com o que sugere a legislação pertinente, quer seja, no que tange a autorização do Conselho Diretor da empresa para assim fazê-lo, ou no que diz respeito a observância dos procedimentos legais para tal.

 

Prova do alegado, anexamos ao presente, cópia da Ata da reunião do Conselho, onde consta o aprovo pela venda de uma área de 7.000 m² (sete mil e duzentos metros quadrado) (doc. 4) bem como, cópia do processo instaurado para a finalidade (doc. 5).

 

A título de informação ainda, convêm-nos citar, que na oportunidade, foram postos á venda, 07 (sete) lotes, devidamente avaliados previamente por comissão designada pra este fim, restando ao final do processo, comercializados apenas 05 (cinco), uma vez que não houve lançadores para os demais. O que a nosso ver, comprova que os valores praticados á época, eram perfeitamente condizentes com o mercado local. Não fossem, teriam sido todos comercializados.

 

De outro quadro, informe-se que os 2 (dois) lotes remanescentes permanecem em nome e de propriedade da Companhia Hidroeste.”

 

A Diretoria Técnica da Corte, reapreciando as justificativas encaminhadas pelo ex-Diretor Presidente da Hidroeste, concluiu por considerar que a modalidade utilizada na venda dos lotes da Companhia, não incorreu em dano aos cofres públicos, em razão de que os valores das alienações corresponderam a valor mínimo fixado pela comissão avaliadora, considerando sanada a irregularidade.

O Órgão Técnico recomenda à Companhia para que, em futuras licitações, adote as regras preconizadas pela Lei Federal nº 8.666/93.

O Ministério Público de Contas discorda do entendimento exarado pelo Corpo Técnico. A Companhia Hidroeste utilizou procedimento incorreto, ou seja, desconsiderou completamente as determinações preconizadas pela Lei Federal nº 8.666/93. 

Além disso, o Conselho de Administração da HIDROESTE, que deliberou pela venda da área ao Município de Águas de Chapecó, mas, contrariamente a deliberação da Assembléia, os lotes foram vendidos a particulares (fls. 307).

Assim, entendo deva ser aplicada multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, II), ao ex-Diretor Presidente da Hidroeste, Sr. Darci Giongo.

 

Da área de 2.800 m² desapropriada pelo Município de Águas de Chapecó

O ex-Diretor Presidente da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense, Sr. Darci Giongo encaminhou os esclarecimentos e justificativas em relação ao apontamento de irregularidade (fls. 250-251):

“Com respeito a presente informação, temos em nosso resguardo, todo o processo administrativo instaurado para a finalidade, (doc. 6) assim como, documento autorizativo, (doc. 7) firmado pelo Conselho de Administração da empresa, órgão competente para deliberar acerca da matéria.

 

Cumpre citar ainda, que a edificação construída sobre o imóvel em comento, não trata de um centro comunitário, e sim de um pavilhão de eventos, destinado exclusivamente a guarda e uso da Companhia Hidroeste, para a realização de eventos de seu interesse, do que se destaca, o carnaval regional que acontece todos os anos naquele local.

 

Logo, muito embora a prevalência do interesse público e social prevaleça sobre o interesse privado, resta provado, que o município ao adquirir o imóvel respectivo, além da total observância aos preceitos legais, buscou suprir uma necessidade da empresa, mediante o aporte de estruturação física para a realização dos seus eventos e atividades co-relacioadas.

 

De outro norte, cumpre informar, de que o município ao adquirir a respectiva área, nomeou comissão de avaliação do imóvel, atribuindo-lhe valores condizentes com o mercado local, cujo montante, repassou de imediato aos cofres da Companhia.”

 

 

O Corpo Técnico da Corte, reapreciando os esclarecimentos e justificativas carreadas pelo ex-Diretor Presidente da Hidroeste, concluiu por considerar sanado o apontamento de irregularidade, em razão de restar comprovada a inexistência de qualquer ato de ilegalidade, em relação ao processo de desapropriação nº 74/2003, lançado pelo Município de Águas de Chapecó.

 Correta a conclusão exarada pelo Corpo Técnico. A desapropriação decorreu do Decreto de Desapropriação nº 74/2003, assinado pelo Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, sendo que a área foi devidamente avaliada – Laudo de Avaliação (fls. 330).

 

Da desapropriação da área de 25.385 m² pelo Município de Águas de Chapecó

A ex-Diretora Presidente da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense, Sra. Ana Maria Hermes encaminhou esclarecimentos e justificativas em relação ao apontamento de irregularidade (fl. 404):

“No caso presente, mais uma vez nos deparamos com a situação na qual, o município por sua posição geográfica e áreas acidentadas, não dispõe de outras áreas para realizar as suas intervenções de natureza social, senão, mediante a utilização de terrenos pertencentes e não utilizados pela Companhia Hidroeste.

 

A pura e simples prevalência do interesse público e social sobre o privado, seria argumento suficiente para afastar qualquer indício de irregularidade ao estudarmos o mérito da questão. Todavia, cumpre-nos destacar, de que todo o processo deu-se na mais perfeita lisura e atendendo as disposições legais pertinentes, o que diz respeito a autorização legais pertinentes, no que diz respeito a autorização do Conselho Administrativo da empresa, (doc. 4) assim como, na fixação de valores correspondentes e condizentes, mediante instauração de procedimento público de avaliação e compra. (doc. 5)”

 

A Diretoria Técnica da Corte, reapreciando os esclarecimentos e justificativas carreadas pela ex-Diretora Presidente da Hidroeste, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, em razão da divergência entre os valores das avaliações (avaliado particular apontou o valor de R$ 126.926,10, sendo que o valor da desapropriação foi de R$ 20.000,00), o que caracteriza desrespeito aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, eficiência, legitimidade e da economicidade, preconizados na Constituição Federal (artigo 37, caput).

Correta a conclusão exarada pelo Corpo Técnico. A desapropriação pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a fragrante desproporção do valor apontado pelo avaliador particular (R$ 126.926,10), demonstra o fragrante desrespeito aos princípios previstos na Constituição Federal (artigo 37, caput).

Neste caso, além da multa, impõe-se aferir o dano experimentado pelo Erário, do qual se evidenciam indícios muito fortes. Se o imóvel foi avaliado em R$ 126.000,00 não pode ser alienado por R$ 20.000,00!

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela conversão do feito em tomada de contas especial para que se verifique o eventual dano sofrido pelo Erário na operação de desapropriação da área de 25.385 m² pelo Município de Águas de Chapecó, que, avaliada em R$ R$ 126.926,10, foi alienada por R$ 20.000,00.

2) pela determinação à DLC para que proceda a levantamento junto ao cartório de registro de imóveis ou inspeção in loco para que se constate o destino da área cuja matrícula é nº 10.392;

3) pela determinação ao Diretor Presidente da HIDROESTE, para que, comprove ter tomada medidas pertinentes objetivando reaver a área de 3.567,21m² que se encontra invadida por servidor público e vereador, em desrespeito aos princípios previstos na Constituição Federal (artigo 37, caput);

4) pela comunicação da Decisão ao denunciante, Sr. Claudino Antoninho Roman, aos Srs. Genésio Comel, Egon Hermes, Marcos Luiz Barella, Darci Giongo, Ana Maria Hermes ex-Diretores Presidentes e ao Sr. Lauro Guilherme, Diretor Presidente da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense - HIDROESTE.

Florianópolis, 26 de setembro de 2011.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas