Parecer no:

 

MPTC/5.167/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 08/00059859

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007.

 

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2007, tempestivamente (fls. 02-70), em conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

Através do Relatório de fls. 71-95, a Diretoria de Controle dos Municípios opinou pela realização da citação do Sr. Ilvo Gabriel Ioris, Gestor responsável, facultando-lhe manifestar-se sobre:

1) Alteração dos subsídios dos Vereadores no exercício de 2007, aplicando-lhes reajuste não concedido aos servidores públicos municipais, totalizando o valor recebido irregularmente em R$3.539,01 (R$3.070,69 – Vereadores e R$468,32 – Vereador Presidente), contrariando o artigo 37, X e entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos CON nºs 00/04867017 e 03/06238551;

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente

Nome

Valor (R$)

Ilvo Gabriel Ioris (Presidente)

468,32

Aldo Luiz Pan

383,82

Adirlei Carlos Santian

359,84

Irma Terezinha Isoton

383,84

Jandir Ranzan

383,84

José Luiz Peres

335,87

Lauri Ecker

383,84

Sergio Hentz

335,87

Terezinha Barzan

383,84

Orlando Celso da Rocha

23,99

João Antônio Garcias

47,97

Alziro Alberto Milan

47,97

Total

3.539,01

2) Despesas irregulares, no total de R$ 4.578,00, pela ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4º da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 26 da Lei Orgânica do Município;

3) Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, elaborado indevidamente, posto não evidenciar o desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a análise das mesmas, em desatendimento ao artigo 8º da Lei nº 4.320/64, bem como ao disposto no § 3º do artigo 3º da Portaria STN/SOF nº 163/2001;

4) Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, no valor de R$10.590,00 impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91;

5) Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter, não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693;

6) Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo ao artigo 8º, da Lei nº 4.320/64, e ao previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.

 

O Despacho de fls. 97 determinou a realização da citação.

A citação foi cumprida, conforme se constata às fls. 100-108, com o documento protocolado pelo Sr. Ilvo Gabriel Ioris.

Através do Relatório de fls. 134-143, a Diretoria de Controle dos Municípios opinou pela realização da citação dos Senhores Vereadores de São Lourenço do Oeste, no exercício de 2007, facultando-lhes manifestarem-se sobre:

1) Alteração dos subsídios dos Vereadores no exercício de 2007, aplicando-lhes reajuste, não concedido aos servidores públicos municipais, totalizando o valor recebido irregularmente em R$ 3.070,69, contrariando o artigo 37, X e entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos CON nºs. 00/04867017 e 03/06238551.

Nome

CPF

Endereço

Valor R$

Aldo Luiz Pan

608.047.779-34

Rua Rio de Janeiro, 733

89990-000 – São Lourenço do Oeste

383,82

Adirlei Carlos Santian

938.392.009-20

Rua Pedro Álvares Cabral, 957

89990-000 – São Lourenço do Oeste

359,84

Irma Terezinha Isoton

503.232.109-53

Rua Rui Barbosa, 1.641

89990-000 – São Lourenço do Oeste

383,84

Jandir Ranzan

647.133.269-68

Rod. SC 468, Km 23  D. São Roque

89990-000 – São Lourenço do Oeste

383,84

José Luiz Peres

608.050.809-53

Rua Agostinho Stefanelo, 226

89990-000 – São Lourenço do Oeste

335,87

Lauri Ecker

604.952.949-34

Travessa Amado Garbin, nº 8

89990-000 – São Lourenço do Oeste

383,84

Sergio Hentz

492.474.509-00

Distrito de Presidente Juscelino

89990-000 – São Lourenço do Oeste

335,87

Terezinha Barzan

547.607.809-63

Rua Zeno Germano Etges, 725

89990-000 – São Lourenço do Oeste

383,84

Orlando Celso da Rocha

288.082.909-72

Rua Isaura Moretto Feuser, 37

89990-000 – São Lourenço do Oeste

23,99

João Antônio Garcias

400.521.099-68

Rua Euclides Dalla Vechia, 470

Bairro Progresso

89990-000 – São Lourenço do Oeste

47,97

Alziro Alberto Milan

093.811.809-97

Linha São Paulino – Interior

89990-000 – São Lourenço do Oeste

47,97

Total

 

 

3.070,69

 

O Despacho de fls. 97 determinou a realização da citação.

As citações foram cumpridas, conforme se constatam às fls. 156-159, com o documento protocolado pelos Senhores Vereadores Aldo Luiz Pan, Adirlei Carlos Santian, Irma Terezainha Isoton, Jandir Ranzan, José Luiz Peres, Lauri Ecker, Sérgio Hentz, Terezinha Barzan, João Antonio Garcias, Alziro Alberto Milan e Orlando Celso da Rocha.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou novo Relatório Técnico (fls. 495-528), opinando pela irregularidade das contas apresentadas em razão da constatação de:

1) Alteração dos subsídios dos Vereadores no exercício de 2007, aplicando-lhes reajuste não concedido aos servidores públicos municipais, totalizando o valor recebido irregularmente em R$3.539,01 (R$3.070,69 – Vereadores e R$ 468,32 – Vereador Presidente), contrariando o artigo 37, X e entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos CON nºs. 00/04867017 e 03/06238551.

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente

Nome

Valor (R$)

Ilvo Gabriel Ioris (Presidente)

468,32

Aldo Luiz Pan

383,82

Adirlei Carlos Santian

359,84

Irma Terezinha Isoton

383,84

Jandir Ranzan

383,84

José Luiz Peres

335,87

Lauri Ecker

383,84

Sergio Hentz

335,87

Terezinha Barzan

383,84

Orlando Celso da Rocha

23,99

João Antônio Garcias

47,97

Alziro Alberto Milan

47,97

Total

3.539,01

 

 

2) Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, no valor de R$ 10.590,00, cujas atribuições são de caráter, não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693.

3) Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, no valor de R$ 13.700,00 impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.

4) Despesas classificadas em elementos impróprios, no valor de R$ 457,00, em desacordo ao artigo 8º, da Lei nº 4.320/64, e ao previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Da contabilização das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, III da Lei Federal nº. 8.212/91

Sobre o apontamento, assim manifestou-se o Administrador:

“As despesas com encargos sociais foram empenhadas no elemento de despesa 31.90.13”.

 

Os esclarecimentos prestados pelo Gestor não restaram evidenciados, conforme atesta a DMU (fl. 505).

Não restou evidenciado o pagamento dessas despesas. Neste contexto, evidentemente não poderia ter ocorrido o registro contábil como contribuição realizada, mas sim como obrigação pendente de recolhimento.

Tenho que, se as demonstrações contábeis não registraram a dívida para com o INSS, elas não ilustram adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Unidade Gestora, razão pela qual não podem as contas ser julgadas regulares.

A ausência de contribuição, por sua vez, não é matéria afeta diretamente à atuação do Tribunal de Contas e, uma vez efetivamente constatada, impõe à Corte o dever de representar ao INSS, que, através da estrutura de fiscalização que possui, promoverá as medidas necessárias.

 

Da contratação terceirizada de serviços contábeis

A respeito da constatação da Instrução técnica assim discorreu o Administrador:

“Como já era de praxe a contratação de profissional para elaboração da contabilidade da Câmara Municipal de Vereadores apenas demos sequência na forma de contratação, e ficamos atentos para a elaboração de processo licitatório, atendendo o que determina a Lei 8.666/93.

De forma alguma tentamos afrontar a Constituição ou qualquer outra orientação de nosso Tribunal de Contas.

A opção pela contratação anteriormente justificada, ou seja de serviços de contabilidade, a Câmara pautou-se pela coerência e economicidade.

Como a contratação foi em 2007, não tínhamos conhecimento do parecer deste Tribunal que manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413693, Descrição de nº 470/2008, de 05/03/2008.”

 

A realização de procedimento licitatório, mesmo que, os valores contratados se apresentam em conformidade com aqueles praticados no mercado, não sana a irregularidade apontada.

Os argumentos colacionados pelo Gestor da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste, para justificar a contratação de profissional habilitado para realizar os serviços de contabilidade não conspiram em seu favor.

O caráter de função permanente dessa atividade impõe a contratação mediante concurso público, em respeito ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna.

Somente em casos excepcionais e emergenciais poderão justificar a contratação por tempo determinado ou por meio de procedimento licitatório, de profissionais ou empresas especializadas sempre mediante procedimento devidamente motivado.

O aspecto da excepcionalidade ou emergencialidade da contratação não foi alegado ou comprovado pelo Gestor, razão pela qual não pode deve ser considerado.

O caráter de excepcionalidade ou emergencialidade, no caso em tela, cai por terra quando o próprio gestor afirma que a contratação terceirizada era praxe da Administração. Não há excepcionalidade alguma no caso em exame.

O argumento genérico de que a contratação por meio de concurso público traria um custo maior ao Poder a título de salários e encargos, não se sustenta. Nada trouxe o Gestor para os autos que lhe permitisse reclamar a aplicação do princípio da economicidade.

Para fins de se discutir a eventual ponderação entre os princípios do concurso público e da economicidade, seria necessário comprovar pelo menos a factibilidade desta pretensa economicidade, mediante a demonstração econômica, mensurada com técnicas próprias de econometria. Nada disso, contudo, foi comprovado, tendo o Gestor apenas, de forma vazia, lançado o argumento.

Não tendo feito prova o Gestor de eventuais medidas que tenha adotado, conducentes à regularização da situação, justifica-se a determinação da Corte para que sejam intentadas as medidas necessárias à criação e provimento do cargo de contador, respeitando-se à regra insculpida no art. 37, II da Constituição Federal.

Neste sentido julgou a Corte:

 

Acórdão n.º 0225/2007

Processo n.º PCA - 05/00569991

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Siderópolis

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Siderópolis, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

6.3. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis que adote providências no sentido de promover concurso público para nomeação de profissional para responder pelos serviços de contabilidade, sob pena de imputação de multa, nos termos do art. 70, VI, da Lei Complementar n. 202/200.

Grifei.

 

Acórdão n.º 1318/2007

Processo n.º PCA - 06/00099504

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2005

Câmara Municipal de Angelina

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Angelina, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. José Nilton da Silva - Presidente da Câmara de Vereadores de Angelina em 2005, CPF n. 543.576.919-15, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de assessoria técnica na área contábil e da contratação de assessoria jurídica, ambas por meio de processo licitatório, gerando como despesa um total de R$ 15.625,00, evidenciando burla à Constituição Federal, art. 37, II (itens 4.1.1 e 4.1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Angelina que adote providências para a criação ou provimento do cargo efetivo de contador e de assessor legislativo mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, se houver aumento da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços.

Grifei.

 

 

Acórdão n.º 1724/2007

Processo n.º PCA - 05/00570060

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Nova Erechim

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Nova Erechim, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Agenor Girardi - Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim em 2004, CPF n. 219.348.789-87, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com base no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, implicando em despesas na ordem de R$ 12.574,00, em afronta ao estabelecido pelo art. 37, II, da Constituição Federal (item II.B.1.1 do Relatório DMU);

(...)

6.3. Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Erechim que:

(...)

6.3.2. proceda às iniciativas necessárias para a criação dos cargos e o provimento por concurso público correspondentes às funções de Contador e de Assessor Jurídico, regularizando as situações evidenciadas nos itens II.B.1.1 e II.B.2.1 do Relatório DMU.

Grifei.

 

São raras as decisões da Corte que ao determinarem providências em matérias como esta que se discute nestes autos, fazem-no com a determinação de prazo para a sua comprovação.

 Digna dos mais elevados elogios, e reveladora do espírito público que informa a atuação do Gabinete do ex-Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Conselheiro, foi, portanto, a providência sugerida no Processo n.º PCA - 05/00570140, e acolhida pela Corte no Acórdão nº 1.910/2007:

Acórdão n.º 1910/2007

Processo n.º PCA - 05/00570140

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Painel

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Painel, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Sebastião Alaor Borges de Andrade - Presidente da Câmara de Vereadores de Painel em 2004, CPF n. 422.646.429-04, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de serviços de Contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 7.800,00, em desrespeito ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal c/c decisões deste Tribunal nos Processos ns. CON-02/07504121, Parecer n. 699/02, e CON-00676600/87, Parecer n. 113/98 (item A.1.1 do Relatório da DMU);

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face das despesas no montante de R$ 11.200,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal ( item A.1.2 do Relatório da DMU).

6.3. Determinar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal de Painel, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Lei Complementar n. 202/2000, que no prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento dos cargos de assessor jurídico e assessor contábil da Câmara municipal.

6.4. Determinar que a Secretaria Geral deste Tribunal acompanhe a deliberação constante do item 6.3 acima e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator, após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo Titular da Unidade Gestora.[1]

 

Deve mesmo, portanto, prevalecer o entendimento da Instrução no sentido da manutenção do apontamento restricional. A conduta é sem dúvida ilícita e deve merecer a devida reprimenda da Corte, como comumente tem acontecido, ademais, nestes casos:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

RELATOR

RESUMO DO FATO SANCIONADO

P. M. DE URUSSANGA

APE 04/03819512

1315/06

Clóvis Mattos Balsini

Contratação direta de pessoal como de provimento efetivo, caracterizando burla ao concurso público

P. M. DE SOMBRIO

PDI 01/01552440

1313/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de servidor sem concurso público

P. M. DE LONTRAS

PDI 00/01775553

1235/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidora sem o devido concurso público

P. M. DE JAGUARUNA

PDI01/01195907

1289/07

Wilson R. Wan-Dall

- contratação de servidora sem o devido concurso público

P. M. DE CAXAMBU DO SUL

PDI 00/06036864

1236/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidor sem o devido concurso público

P. M. DE ARANGUÁ

PDI982751096

1442/07

Gerson dos S. Sicca

Contratação de servidor sem Concurso Público.

EPAGRI

PDI 01/05256960

0872/06

Wilson R. Wan-Dall

contratação de servidora sem prévio concurso público

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TUBARÃO

APE0405129912

1465/07

Moacir Bertoli

Manutenção de contratação de pessoal para prestação de serviços contínuos sem concurso público.

CODEPLA DE CRICIÚMA

APE-04/05921381

0785/06

José Carlos Pacheco

Contratação de pessoal para o Quadro Permanente sem a realização de concurso público.

CIA. DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL

ALC0504114387

1413/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação  continuada em contratos de natureza não-contínua, sem concurso público, exercício de 2004.

C. M. DE SÃO MIGUEL DO OESTE

TCE 04/01382320

1354/06

Wilson R. Wan-Dall

Existência de servidores ocupando cargo efetivos de Técnico Contábil e de Acessora Parlamentar sem Concurso Público

C. M. DE PALHOÇA

PCA 05/00585334

1317/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços contábeis sem concurso público.

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços advocatícios sem concurso público.

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Jurídica sem concurso público

C. M. DE BOM RETIRO

PCA0503929999

1396/07

Salomão Ribas Júnior

Contratação de Assessor Jurídico sem concurso público – 2004.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica  sem concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de serviços contábeis sem concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica sem concurso

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso

 

Das despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo ao artigo 8º, da Lei nº 4.320/64, e ao previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Sobre o apontamento, assim manifestou-se o Administrador:

“Entendiamos ser estas despesas como obrigações patronais e por este entendimento classificamos elas como Obrigações Patrimoniais, mas que em nada prejudica a análise das despesas desta Câmara.”

O apontamento é incontroverso, razão porque deve prevalecer o entendimento da DMU.

 

Do comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, elaborado indevidamente, posto não evidenciar o desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a análise das mesmas, em desatendimento ao artigo 8º da Lei nº 4.320/64, bem como ao disposto no § 3º do artigo 3º da Portaria STN/SOF nº 163/2001.

Sobre o apontamento, assim manifestou-se o Administrador:

“O TCE/SC sempre que necessita de informações complementares para análise de contas, solicita ao órgão que envie tais documentos para que possa fazer esta verificação. Observamos que não foi necessária esta solicitação, pois a Câmara Municipal encaminhou no E-Sfinge a despesa descriminada por elemento de despesa e desta forma não prejudicou a Vossa análise.

Portanto a Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste SC, agiu sim, em conformidade com o artigo 8º da Lei nº 4.320/64, e atendeu ao disposto no 3º do artigo 3º da Portaria STN/SOF nº 163/2001.

Para comprovar o cumprimento anexo encaminhamos o Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, com a discriminação da despesa por elemento.”

 

A remessa do documento devidamente corrigido permite efetivamente afastar o apontamento. Correta, portanto, a conclusão da DMU.

 

Das despesas irregulares, no total de R$ 4.578,00, pela ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4º da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 26 da Lei Orgânica do Município.

Sobre o apontamento, assim manifestou-se o/a Administrador:

“A respeito das restrições citadas, destacamos a legislação municipal, em especial a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores que assim tratam da matéria em apreciação:

Lei Orgânica do Município:

A Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, em seu artigo 26 determina quais matérias são de competência exclusiva da Câmara de Vereadores, dada a sua natureza de legislativa e representante de seu povo:

Art. 26. Será de competência exclusiva da Câmara Municipal:

...

XII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacados, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara;

Art. 34. O processo legislativo municipal compreenderá a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – resoluções;

V – decretos legislativos.

* Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis municipais.

Regimento Interno da Câmara de Vereadores

O Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que norteia seu funcionamento e atribuições, em seu artigo 101 trata das sessões do órgão:

Art. 101. As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser:

I – Ordinárias;

II – Extraordinárias;

III – Secretas; e

IV – Solenes.

O artigo 130 do Regimento Interno versa sobre as sessões solenes, assim disposto:

Art. 130. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de “quorum” para sua instalação e desenvolvimento.

§ 2º. Não haverá expediente, ordem do dia e tribuna popular nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.

§ 3º. Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.

§ 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa e será obedecido na sessão solene, podendo, inclusive usarem da palavra homenageados, autoridades e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§ 5º. O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.

§ 6º. Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.

Quanto a concessão de homenagens e honrarias, assim disciplina o Regimento Interno:

Art. 155. A Câmara Municipal poderá conceder as seguintes homenagens:

I – Título de Cidadão Honorário;

II – Diploma de Honoré Causa; e

III – Medalha de Honra ao Mérito.

Art. 156. Destinam-se as homenagens:

§ 1º. O Título de Cidadão Honorário será concedido a pessoas de atuação expressiva, que tenham prestado relevantes e imprescindíveis serviços ao desenvolvimento do município, cuja atuação tenha sido decisiva pra tais realizações.

§ 2º. O Diploma de Honóris Causa será concedido a pessoas que tenham sua vida pautada a diversas áreas do desenvolvimento humano e sócio-econômico do município, atuando em ações que visem o bem da coletividade, cujo trabalho seja relevante para município e seus habitantes.

§ 3º. A Medalha de Honra ao Mérito será concedida a pessoas que tenham desenvolvido ações significativas e conquistas relevantes em favor do Município.

Art. 157. O projeto de decreto legislativo concessivo de homenagem deverá conter:

I – mensagem de encaminhamento do projeto com a devida justificativa da homenagem;

II – biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;

III – anuência por escrito do homenageado ou de seu representante legal, no caso da homenagem com o Título de Cidadão Honorário.

Art. 158. O projeto de decreto legislativo concessivo de homenagem terá sua tramitação normal, conforme preceitua o processo legislativo.

Art. 159. Caberá a Mesa Diretora determinar dia, horário e local para entrega das homenagens aprovadas pelo Plenário da Câmara.

No dia 1º de dezembro de 2005 o presidente da Câmara Municipal promulgou, conforme aprovação do plenário, os Decretos Legisltivos nº 602 e 603, que concedem o título de “Cidadão Honorário do Município” aos Senhores Luiz Henrique da Silveira – Governador de Santa Catarina e João Carlos Ecker – Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste.

Já no dia 30 de outubro de 2006 foi promulgado, depois de ser devidamente aprovado pelo plenário, o Decreto Legislativo nº 609, que concede o “Diploma de Honoris Causa” a senhora Cleonice Maria Trevisan Sutilli, cujos atos jurídicos foram publicados na imprensa.

Essas concessões foram devidamente embasadas na legislação supramencionadas (Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e Decretos Legislativos nº 602/2005, 603/2006 e 609/2006).

Considerando o alto grau de atuação dessas personalidades no contexto municipal, em razão de suas elevadas atuações na realização de ações, obras e serviços em prol dos cidadãos lourencianos, coube ao Poder Legislativo Municipal, dentro de sua função legislativa e de representante da população, reconhecer os trabalhos e atuação dessas personalidades, conferindo-lhes as citadas homenagens.

A concessão de Título de Cidadão Honorário, ou Diploma de Honoris Causa, ensejam na confecção dos respectivos documentos a serem outorgados aos agraciados com tais honrarias, e suas entregas ensejam, de igual forma, um ato oficial e solene, cuja atribuição é pertinente as funções do Poder Legislativo, conforme acima mencionado.

No caso dos excelentíssimos senhores Luiz Henrique da Silveira – Governador de Santa Catarina e João Carlos Ecker – Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, em razão dos elevados cargos públicos que ocupavam no Estado, e dada a sua grande atuação, ensejou na realização de um ato oficial em local amplo e em dia e horário em atendimento a agenda dessas duas personalidades, que culminou com a data de aniversário do município de São Lourenço do Oeste, no dia 26 de julho de 2007. E para atender ao grande público que prestigiaria o cerimonial a Câmara de Vereadores obrigou-se a locar o Clube Recreativo Araucária, instituição privada, em virtude de ser o único local adequado para tal fim, o qual foi ornamentado para receber esse importante ato oficial da Câmara de Vereadores, bem como a contratação de serviços de sonorização, essenciais para o desenvolvimento do ato solene.

Após o cerimonial, que se deu no período noturno, houve jantar por adesão ao custo de R$ 10,00 (cada participante pagou), todavia os homenageados – governador e secretário regional, estavam acompanhados de uma comitiva de autoridades estaduais, para os quais a Câmara de Vereadores, em reconhecimento a atuação em favor do município e região, custeou as despesas de alimentação.

Dada a importância do cerimonial e do evento em si, foram necessárias a confecção dos convites, tendo em vista que dezenas de pessoas ilustres foram convidadas para este ano, assim como foram anexados ingressos para o jantar de adesão, que foram custeados por cada participante.

Via de regra quando se realiza um ato solene, especialmente da importância e magnitude de uma sessão solene de outorga de honraria e personalidades ilustres, faz-se trabalhos de filmagens e edições de documentário para que sirva de acervo histórico do município.

Quanto a homenagem a senhora Cleonice Maria Trevisan Sutilli, que foi agraciada com o Diploma de Honoris Causa, o evento se deu na própria Câmara de Vereadores, haja vista ser personalidade local e a Câmara comportou o público que prestigiou a outorga da homenagem, que teve como despesas a confecção do documento, necessário para efetivação da homenagem, assim como os serviços de filmagem e edição do respectivo evento

Essas despesas foram processadas dentro do orçamento em suas respectivas categorias, conforme dados remetidos.

Quanto as despesas elencadas, destacamos os dispostos nos prejulgados do douto Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:

Pré-julgado 0491

É facultado à Câmara de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cumpridas as normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e atendidos os pressupostos da despesa pública:

...

.....

e) efetuar despesas com recepções, almoços e jantares, restritas à autoridades, comitiva da autoridade visitante e ao grupo de autoridade visitante e ao grupo de autoridades que compõem o comitê de recepção;

...

Pré-julgado 1859

1. A Câmara Municipal, a fim de realizar cerimônia de entrega de título de cidadão do município, pode realizar despesas com decoração e coquetel, desde que obedeça aos princípios da Administração Pública, as normas da Lei Federal n. 8.666/93, os arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e as normas da Lei Federal n. 4.320/64 (existência de dotação orçamentária para a despesa e disponibilidade financeira).

Desta forma, como os recursos foram aplicados em despesas legalmente amparadas, e dentro do que norteia as atribuições do Poder Legislativo e atendendo ao anseio da população em reconhecer os trabalhos significativos dessas personalidades, rogamos a esta Corte que considere sanada esta restrição pelos motivos e alegações acima explicitados.”

 

Corretamente a DMU afastou o apontamento de irregularidade que suscitou inicialmente. Os esclarecimentos feitos e documentos remetidos demonstram que as despesas possuíam amparo legal.

 

Da alteração dos subsídios dos Vereadores no exercício de 2007, aplicando-lhes reajuste não concedido aos servidores públicos municipais, totalizando o valor recebido irregularmente em R$ 3.539,01 (R$ 3.070,69 – Vereadores e R$ 468,32 – Vereador Presidente), contrariando o artigo 37, X e entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos CON nºs. 00/04867017 e 03/06238551.

Sobre o apontamento, assim manifestou-se o Administrador:

“Os subsídios dos agentes políticos municipais entraram em vigor em 1º de janeiro de 2005, início do mandato 2005/2008, os quais foram fixados pela Lei nº 1.473, de 23/06/2004, no valor de R$ 2.050,00, com correção anual, no mês de maio, pelo IGPM.

A  inflação acumulada no período de 2005/2007 (01/01/2005 a 31/12/2007), pelo IGPM, foi de 22,60% conforme quadro a seguir:

 

2005

2006

2007

Acumulado

1,21%

3,83%

7,75%

12,79%

 

Durante esse período (01/01/2005 a 31/12/2007), o Executivo concedeu aos servidores municipais revisão, conforme a seguir relacionado:

 

2005

2006

2007

Acumulado

Não houve

10,00%

Lei Complementar

Nº 069, de 24/05/2006

3,85%

Lei nº 1.663,de

15/05/2007

13,85%

 

Já os vereadores, durante esse mesmo período (01/01/2005 a 31/12/2007), tiveram revisão de 6,19%, conforme a seguir relacionado, percentuais bem abaixo do total da inflação e da revisão concedida aos servidores públicos municipais:

 

2005

2006

2007

Acumulado

Não houve

Não houve

6,19%

Lei nº 1.662,

de 15/05/2007

6,19%

 

 

Em 2007 o percentual concedido aos vereadores foi maior que os servidores, em razão de o período tomado pela Câmara de Vereadores ter sido maior que do Executivo, haja vista não ter sido dada a revisão na data oportuna, visto que nos anos anteriores não foi aplicado aos vereadores o percentual devido. Isso gerou, inclusive, economia aos cofres públicos, haja vista que, durante dois anos os subsídios não foram alterados, e quando o foram, o percentual foi de janeiro de 2005 a abril de 2007, totalizando 6,19%, ficando dentro do período de mandato dos vereadores e em conformidade com a legislação.

Os percentuais de revisão ficaram a menor dos concedidos aos servidores e dentro do que determina a lei, “apenas a correção inflacionária”, não caracterizando majoração nos valores dos subsídios. Muito embora o percentual concedido aos vereadores em 2007 foi maior do que aos servidores, mas isso se deve ao fato de a Câmara não ter feita a revisão nos anos de 2005 e 2006, como já frisado, isso gerou economia para o município, pois durante o mandato todo não foi concedida a revisão total, conforme garante a legislação, em especial a CF/88, uma preocupação do legislador municipal em obedecer o que determina a legislação, especialmente a Carta Magna Federal e buscar auxiliar a municipalidade no que tange a boa e correta aplicação dos recursos públicos.

Desta forma, apelamos a esta Corte que considere sanada esta restrição pelos motivos e alegações acima explicitados.”

 

Sobre o apontamento, assim manifestaram-se os Senhores Vereadores:

“Os subsídios dos agentes políticos municipais entraram em vigor em 1º de janeiro de 2005, início do mandato 2005/2008, os quais foram fixados pela Lei nº 1.473, de 23/06/2004, no valor de R$ 2.050,00, com correção anual, no mês de maio, pelo IGPM.

A inflação acumulada no período de 2005/2007 (01/01/2005 a 31/12/2007), pelo IGPM, foi de 22,60% conforme quadro a seguir:

 

2005

2006

2007

Acumulado

1,21%

3,83%

7,75%

12,79%

 

Durante esse período (01/01/2005 a 31/12/2007), o Executivo concedeu aos servidores municipais revisão, conforme a seguir relacionado:

 

2005

2006

2007

Acumulado

Não houve

10,00%

Lei Complementar

Nº 069, de 24/05/2006

3,85%

Lei nº 1.663,de

15/05/2007

13,85%

 

Já os vereadores, durante esse mesmo período (01/01/2005 a 31/12/2007), tiveram revisão de 6,19%, conforme a seguir relacionado:

 

2005

2006

2007

Acumulado

Não houve

Não houve

6,19%

Lei nº 1.662,

de 15/05/2007

6,19%

 

Ou seja, percentuais bem abaixo do total da inflação e da revisão concedida aos servidores municipais.

Assim, em 2007, com vistas a regularizar a situação, foi concedido aos vereadores um percentual maior que os servidores, mas repita-se, bem abaixo do limite total concedido aos servidores da municipalidade durante o período questionado.

E foi desta forma pois a Câmara Municipal não realizou a revisão na data oportuna, visto que nos anos anteriores não foi aplicado aos vereadores o percentual devido.

Isso gerou, inclusive, economia aos cofres públicos, haja vista que, durante dois anos os subsídios não foram alterados, e quando o foram, o percentual foi de janeiro de 2005 a abril de 2007, totalizando 6,19%, ficando dentro do período de mandato dos vereadores e em conformidade com a legislação (art. 37, X, da CRFB/88).

Sobre a matéria, este Tribunal possui Prejulgados:

Prejulgado 1044:

1. A integração da norma fixadora dos subsídios dos Vereadores de São Bernardino ao disposto no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a adoção de idênticos índices para a revisão dos subsídios dos Vereadores, dentre outros, e a revisão da remuneração dos servidores públicos, requer que o município mantenha o INPC como índice a ser aplicado na revisão geral.

2. Havendo a identidade de índices para se processar a revisão, basta à Câmara observar a iniciativa de lei, implementando a revisão concomitantemente àquela pertinente a dos servidores públicos. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.

Prejulgado 1334:

1. Não assiste direito aos Vereadores a subsídio correspondente ao percentual fixado no art. 29-A da Constituição Federal em relação aos subsídios dos Deputados Estaduais, pois a norma constitucional estabelece limite máximo.

2. A alteração ou fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais não autoriza nova fixação, alteração ou elevação automática do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura.

3. O reajuste decorrente da revisão geral anual prevista na parte final do art. 37, X, da Constituição Federal, englobando todos os servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, também é admitido para subsídios dos agentes políticos, desde que expressamente previsto na lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e os valores individuais e despesas totais de pessoal estejam compreendidos nos limites da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Auditora Thereza Aparecida Costa Marques.

Portanto, a pena sugerida nos presentes autos, de ressarcimento em desfavor dos requerentes, somente poderia ser aplicada em caso de lesão ao Erário, ou mesmo ter existido a revisão anual fora dos limites legais, acima daquele recebida pelos servidores públicos municipais.

Todavia, nobre Auditor, como antes comprovado, existiu na realidade uma economia aos cofres públicos, sendo que cada vereador deixou de perceber 7,66% a título de revisão anual, cujo texto constitucional é claro em afirmar ser um direito (art. 37). Por isso, afirma-se, categoricamente, que a revisão e os índices praticados estiveram dentro do percentual legal e abaixo dos reais direitos de cada um dos requerentes.

Repita-se: os percentuais de revisão ficaram a menor dos concedidos aos servidores, “apenas a correção inflacionária”, não caracterizando majoração nos valores dos subsídios.

É certo, também, que a revisão firmada obedeceu o limite previsto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e arts. 19 e 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Aqui, gize-se, ainda, que o percentual concedido aos vereadores em 2007 foi maior do que aos servidores, mas isso se deve ao fato de a Câmara não ter feita a revisão nos anos de 2005 e 2006.

Isso gerou economia para o município, pois durante o mandato todo não foi concedida a revisão total, conforme garante a legislação, em especial a CF/88, uma preocupação do legislador municipal em obedecer o que determinar a legislação, especialmente a Carta Magna Federal e buscar auxiliar a municipalidade no que tange a boa e correta aplicação dos recursos públicos.

Pelo exposto, roga os senhores: Aldo Luiz Pan, Adirlei Carlos Santian, Irma Terezinha Isoton, Jandir Ranzan, José Luiz Peres, Lauri Ecker, Sérgio Hentz, Terezinha Barzan, Orlando Celso da Rocha, João Antonio Garcias, e Alziro Albeto Milan, na condição de ex-Vereadores do Município de São Lourenço do Oeste, na Gestão 2005/2008, que as alegações de defesa, ora apresentadas, sejam recebidas, porque tempestivas, e, no mérito, que elas sejam integralmente providas, para o fim de considerar, que a alteração de subsídios foi firmada de forma justa e sem lesar o erário público, dando por sanadas as restrições apontadas.”

 

As alegações apresentadas pelo Gestor não permitem afastar a imputação de débito sugerida pela DMU.

Efetivamente, o valor apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios não poderia ser caracterizado como Revisão Geral Anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal. A aplicação de percentual distinto daquele que favoreceu os demais servidores públicos converte o benefício em ato ilícito.

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade das contas apresentadas, nos termos da conclusão do Relatório nº DMU/619/2010;

2) pela determinação à Unidade Gestora e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores que, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar no. 202/2000, sejam adotadas as providências necessárias para a criação do cargo efetivo de contador, e o seu provimento nos termos do que determina a Constituição Federal em seu art. 37 II, comprovando tais providências à esta Corte no prazo de 90 dias, conforme precedente do Acórdão 1.910/2007;

3) pela representação ao INSS em razão dos indícios de omissão quanto ao recolhimento tributário previsto no art. 22, III da Lei federal nº 8.212/91;

4) pela comunicação da decisão aos implicados.

Florianópolis, 04 de outubro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 



[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Otávio Gilson dos Santos. Data da Sessão: 03/10/2007.