Parecer
no: |
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MPTC/5.167/2011 |
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Processo
nº: |
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PCA
08/00059859 |
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Origem: |
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Câmara
Municipal de São Lourenço do Oeste – SC |
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Assunto: |
|
Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007. |
No
1)
Alteração dos subsídios dos Vereadores no exercício de 2007, aplicando-lhes
reajuste não concedido aos servidores públicos municipais, totalizando o valor
recebido irregularmente em R$3.539,01 (R$3.070,69 – Vereadores e R$468,32 –
Vereador Presidente), contrariando o artigo 37, X e entendimento deste Tribunal
de Contas nos Processos CON nºs 00/04867017 e 03/06238551;
Segue
demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente
Nome |
Valor (R$) |
Ilvo
Gabriel Ioris (Presidente) |
468,32 |
Aldo
Luiz Pan |
383,82 |
Adirlei
Carlos Santian |
359,84 |
Irma
Terezinha Isoton |
383,84 |
Jandir
Ranzan |
383,84 |
José
Luiz Peres |
335,87 |
Lauri
Ecker |
383,84 |
Sergio
Hentz |
335,87 |
Terezinha
Barzan |
383,84 |
Orlando
Celso da Rocha |
23,99 |
João
Antônio Garcias |
47,97 |
Alziro
Alberto Milan |
47,97 |
Total |
3.539,01 |
2)
Despesas irregulares, no total de R$ 4.578,00, pela ausência de caráter público,
em desacordo com o art. 4º da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 26 da Lei Orgânica do
Município;
3)
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei nº
4.320/64, elaborado indevidamente, posto não evidenciar o desdobramento das
despesas por elemento, prejudicando a análise das mesmas, em desatendimento ao
artigo 8º da Lei nº 4.320/64, bem como ao disposto no § 3º do artigo 3º da
Portaria STN/SOF nº 163/2001;
4)
Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias
incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros
– pessoa física, no valor de R$10.590,00 impossibilitando o acompanhamento da
execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição
patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64,
podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade
Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212,
de 24/06/91;
5)
Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas
atribuições são de caráter, não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta
às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com
decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693;
6)
Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo ao artigo 8º, da
Lei nº 4.320/64, e ao previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
04/05/2001.
O
A
1)
Alteração dos subsídios dos Vereadores no exercício de 2007, aplicando-lhes
reajuste, não concedido aos servidores públicos municipais, totalizando o valor
recebido irregularmente em R$ 3.070,69, contrariando o artigo 37, X e
entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos CON nºs. 00/04867017 e
03/06238551.
Nome |
CPF |
Endereço |
Valor
R$ |
Aldo
Luiz Pan |
608.047.779-34 |
Rua
Rio de Janeiro, 733 89990-000
– São Lourenço do Oeste |
383,82 |
Adirlei
Carlos Santian |
938.392.009-20 |
Rua
Pedro Álvares Cabral, 957 89990-000
– São Lourenço do Oeste |
359,84 |
Irma
Terezinha Isoton |
503.232.109-53 |
Rua
Rui Barbosa, 1.641 89990-000
– São Lourenço do Oeste |
383,84 |
Jandir
Ranzan |
647.133.269-68 |
Rod.
SC 468, Km 23 D. São Roque 89990-000
– São Lourenço do Oeste |
383,84 |
José
Luiz Peres |
608.050.809-53 |
Rua
Agostinho Stefanelo, 226 89990-000
– São Lourenço do Oeste |
335,87 |
Lauri
Ecker |
604.952.949-34 |
Travessa
Amado Garbin, nº 8 89990-000
– São Lourenço do Oeste |
383,84 |
Sergio
Hentz |
492.474.509-00 |
Distrito
de Presidente Juscelino 89990-000
– São Lourenço do Oeste |
335,87 |
Terezinha
Barzan |
547.607.809-63 |
Rua
Zeno Germano Etges, 725 89990-000
– São Lourenço do Oeste |
383,84 |
Orlando
Celso da Rocha |
288.082.909-72 |
Rua
Isaura Moretto Feuser, 37 89990-000
– São Lourenço do Oeste |
23,99 |
João
Antônio Garcias |
400.521.099-68 |
Rua
Euclides Dalla Vechia, 470 Bairro
Progresso 89990-000
– São Lourenço do Oeste |
47,97 |
Alziro
Alberto Milan |
093.811.809-97 |
Linha
São Paulino – Interior 89990-000
– São Lourenço do Oeste |
47,97 |
Total |
|
|
3.070,69 |
O
As
citações foram cumpridas,
A
1)
Alteração dos subsídios dos Vereadores no exercício de 2007, aplicando-lhes
reajuste não concedido aos servidores públicos municipais, totalizando o valor
recebido irregularmente em R$3.539,01 (R$3.070,69 – Vereadores e R$ 468,32 –
Vereador Presidente), contrariando o artigo 37, X e entendimento deste Tribunal
de Contas nos Processos CON nºs. 00/04867017 e 03/06238551.
Segue
demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente
Nome |
Valor (R$) |
Ilvo
Gabriel Ioris (Presidente) |
468,32 |
Aldo
Luiz Pan |
383,82 |
Adirlei
Carlos Santian |
359,84 |
Irma
Terezinha Isoton |
383,84 |
Jandir
Ranzan |
383,84 |
José
Luiz Peres |
335,87 |
Lauri
Ecker |
383,84 |
Sergio
Hentz |
335,87 |
Terezinha
Barzan |
383,84 |
Orlando
Celso da Rocha |
23,99 |
João
Antônio Garcias |
47,97 |
Alziro
Alberto Milan |
47,97 |
Total |
3.539,01 |
2)
Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, no valor
de R$ 10.590,00, cujas atribuições são de caráter, não eventual e inerentes às
funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal,
traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693.
3)
Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições
previdenciárias incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de
serviços de terceiros – pessoa física, no valor de R$ 13.700,00
impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no
desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §
3º, ambos da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte
da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III
da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.
4)
Despesas classificadas em elementos impróprios, no valor de R$ 457,00, em
desacordo ao artigo 8º, da Lei nº 4.320/64, e ao previsto na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.
É o
relatório.
A
fiscalização contábil,
Da contabilização das
“As
despesas com encargos sociais foram empenhadas no elemento de despesa
31.90.13”.
Os
esclarecimentos prestados pelo Gestor não restaram evidenciados, conforme
atesta a DMU (fl. 505).
Não
restou evidenciado o pagamento dessas despesas. Neste contexto,
Tenho
A
Da
A
“Como
já era de praxe a contratação de profissional para elaboração da contabilidade
da Câmara Municipal de Vereadores apenas demos sequência na forma de
contratação, e ficamos atentos para a elaboração de processo licitatório,
atendendo o que determina a Lei 8.666/93.
De
forma alguma tentamos afrontar a Constituição ou qualquer outra orientação de
nosso Tribunal de Contas.
A
opção pela contratação anteriormente justificada, ou seja de serviços de
contabilidade, a Câmara pautou-se pela coerência e economicidade.
Como a
contratação foi em 2007, não tínhamos conhecimento do parecer deste Tribunal
que manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413693, Descrição de nº 470/2008,
de 05/03/2008.”
A
realização de procedimento licitatório, mesmo que, os valores contratados se
apresentam
Os
O
O
O
O
Não
tendo
Neste
(...)
ACORDAM os
6.1.
(...)
6.3.
Grifei.
(...)
ACORDAM os
6.1.
6.2.
6.3.
Grifei.
(...)
ACORDAM os
6.1.
6.2.
6.2.1.
6.2.1.1. R$ 1.000,00 (
(...)
6.3.
(...)
6.3.2. proceda às
Grifei.
(...)
ACORDAM
os
6.1.
6.2.
6.2.1.
R$ 600,00 (seiscentos
6.2.2.
R$ 1.000,00 (
6.3.
6.4.
Deve
|
Nº |
|
|
|
||
P. M. DE URUSSANGA |
APE
04/03819512 |
1315/06 |
Clóvis Mattos
Balsini |
|
||
P. M. DE |
PDI
01/01552440 |
1313/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
P. M. DE |
PDI
00/01775553 |
1235/07 |
Gerson dos S. Sicca |
-
|
||
P. M. DE JAGUARUNA |
PDI01/01195907 |
1289/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
-
|
||
P. M. DE |
PDI
00/06036864 |
1236/07 |
Gerson dos S. Sicca |
-
|
||
P. M. DE ARANGUÁ |
PDI982751096 |
1442/07 |
Gerson dos S. Sicca |
|
||
EPAGRI |
PDI
01/05256960 |
0872/06 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
|
APE0405129912 |
1465/07 |
Moacir Bertoli |
|
||
CODEPLA DE |
APE-04/05921381 |
0785/06 |
José Carlos Pacheco |
|
||
|
ALC0504114387 |
1413/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
TCE 04/01382320 |
1354/06 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
PCA 05/00585334 |
1317/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina N. Iocken |
|
||
C. M. DE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina N. Iocken |
|
||
C. M. DE GAROPABA |
PCA 05/00592462 |
1305/07 |
Moacir Bertoli |
|
||
C. M. DE GAROPABA |
PCA 05/00592462 |
1305/07 |
Moacir Bertoli |
|
||
C. M. DE |
PCA0503929999 |
1396/07 |
Salomão |
|
||
C. M. DE |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
TCE 04/03409373 |
1325/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
C. M. DE |
TCE 04/03409373 |
1325/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
|
||
Das despesas classificadas em elementos
impróprios, em desacordo ao artigo 8º, da Lei nº 4.320/64, e ao previsto na
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001
Sobre
o
“Entendiamos
ser estas despesas como obrigações patronais e por este entendimento
classificamos elas como Obrigações Patrimoniais, mas que em nada prejudica a
análise das despesas desta Câmara.”
O
apontamento é incontroverso, razão porque deve prevalecer o entendimento da
DMU.
Do comparativo da Despesa Autorizada com
a Realizada – Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, elaborado indevidamente, posto não
evidenciar o desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a análise
das mesmas, em desatendimento ao artigo 8º da Lei nº 4.320/64, bem como ao
disposto no § 3º do artigo 3º da Portaria STN/SOF nº 163/2001.
Sobre
o
“O
TCE/SC sempre que necessita de informações complementares para análise de
contas, solicita ao órgão que envie tais documentos para que possa fazer esta
verificação. Observamos que não foi necessária esta solicitação, pois a Câmara
Municipal encaminhou no E-Sfinge a despesa descriminada por elemento de despesa
e desta forma não prejudicou a Vossa análise.
Portanto
a Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste SC, agiu sim, em
conformidade com o artigo 8º da Lei nº 4.320/64, e atendeu ao disposto no 3º do
artigo 3º da Portaria STN/SOF nº 163/2001.
Para
comprovar o cumprimento anexo encaminhamos o Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, com a
discriminação da despesa por elemento.”
A
remessa do documento devidamente corrigido permite efetivamente afastar o
apontamento. Correta, portanto, a conclusão da DMU.
Das despesas irregulares, no total de R$
4.578,00, pela ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4º da Lei
nº 4.320/64 c/c artigo 26 da Lei Orgânica do Município.
Sobre
o
“A
respeito das restrições citadas, destacamos a legislação municipal, em especial
a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores que
assim tratam da matéria em apreciação:
Lei
Orgânica do Município:
A Lei
Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, em
seu artigo 26 determina quais matérias são de competência exclusiva da Câmara
de Vereadores, dada a sua natureza de legislativa e representante de seu povo:
Art.
26. Será de competência exclusiva da Câmara Municipal:
...
XII –
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que,
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
tenham destacados, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante
proposta pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara;
Art.
34. O processo legislativo municipal compreenderá a elaboração de:
I –
emendas à Lei Orgânica Municipal;
II –
leis complementares;
III –
leis ordinárias;
IV –
resoluções;
V –
decretos legislativos.
*
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação de leis municipais.
Regimento
Interno da Câmara de Vereadores
O
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que norteia seu funcionamento e
atribuições, em seu artigo 101 trata das sessões do órgão:
Art.
101. As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu
funcionamento e poderão ser:
I –
Ordinárias;
II –
Extraordinárias;
III –
Secretas; e
IV –
Solenes.
O
artigo 130 do Regimento Interno versa sobre as sessões solenes, assim disposto:
Art.
130. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da
Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples,
destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º.
Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de
“quorum” para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º.
Não haverá expediente, ordem do dia e tribuna popular nas sessões solenes,
sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão
anterior.
§ 3º.
Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º
Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa e será obedecido
na sessão solene, podendo, inclusive usarem da palavra homenageados, autoridades
e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência
da Câmara.
§ 5º.
O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de
deliberação.
§ 6º.
Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.
Quanto
a concessão de homenagens e honrarias, assim disciplina o Regimento Interno:
Art.
155. A Câmara Municipal poderá conceder as seguintes homenagens:
I –
Título de Cidadão Honorário;
II –
Diploma de Honoré Causa; e
III –
Medalha de Honra ao Mérito.
Art.
156. Destinam-se as homenagens:
§ 1º.
O Título de Cidadão Honorário será concedido a pessoas de atuação expressiva,
que tenham prestado relevantes e imprescindíveis serviços ao desenvolvimento do
município, cuja atuação tenha sido decisiva pra tais realizações.
§ 2º.
O Diploma de Honóris Causa será concedido a pessoas que tenham sua vida pautada
a diversas áreas do desenvolvimento humano e sócio-econômico do município,
atuando em ações que visem o bem da coletividade, cujo trabalho seja relevante
para município e seus habitantes.
§ 3º.
A Medalha de Honra ao Mérito será concedida a pessoas que tenham desenvolvido
ações significativas e conquistas relevantes em favor do Município.
Art.
157. O projeto de decreto legislativo concessivo de homenagem deverá conter:
I –
mensagem de encaminhamento do projeto com a devida justificativa da homenagem;
II –
biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;
III –
anuência por escrito do homenageado ou de seu representante legal, no caso da
homenagem com o Título de Cidadão Honorário.
Art.
158. O projeto de decreto legislativo concessivo de homenagem terá sua
tramitação normal, conforme preceitua o processo legislativo.
Art.
159. Caberá a Mesa Diretora determinar dia, horário e local para entrega das
homenagens aprovadas pelo Plenário da Câmara.
No dia
1º de dezembro de 2005 o presidente da Câmara Municipal promulgou, conforme
aprovação do plenário, os Decretos Legisltivos nº 602 e 603, que concedem o
título de “Cidadão Honorário do Município” aos Senhores Luiz Henrique da
Silveira – Governador de Santa Catarina e João Carlos Ecker – Secretário de
Estado do Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste.
Já no
dia 30 de outubro de 2006 foi promulgado, depois de ser devidamente aprovado
pelo plenário, o Decreto Legislativo nº 609, que concede o “Diploma de Honoris
Causa” a senhora Cleonice Maria Trevisan Sutilli, cujos atos jurídicos foram
publicados na imprensa.
Essas
concessões foram devidamente embasadas na legislação supramencionadas (Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno e Decretos Legislativos nº 602/2005,
603/2006 e 609/2006).
Considerando
o alto grau de atuação dessas personalidades no contexto municipal, em razão de
suas elevadas atuações na realização de ações, obras e serviços em prol dos
cidadãos lourencianos, coube ao Poder Legislativo Municipal, dentro de sua
função legislativa e de representante da população, reconhecer os trabalhos e
atuação dessas personalidades, conferindo-lhes as citadas homenagens.
A
concessão de Título de Cidadão Honorário, ou Diploma de Honoris Causa, ensejam
na confecção dos respectivos documentos a serem outorgados aos agraciados com
tais honrarias, e suas entregas ensejam, de igual forma, um ato oficial e
solene, cuja atribuição é pertinente as funções do Poder Legislativo, conforme
acima mencionado.
No
caso dos excelentíssimos senhores Luiz Henrique da Silveira – Governador de
Santa Catarina e João Carlos Ecker – Secretário de Estado do Desenvolvimento
Regional, em razão dos elevados cargos públicos que ocupavam no Estado, e dada
a sua grande atuação, ensejou na realização de um ato oficial em local amplo e
em dia e horário em atendimento a agenda dessas duas personalidades, que
culminou com a data de aniversário do município de São Lourenço do Oeste, no dia
26 de julho de 2007. E para atender ao grande público que prestigiaria o
cerimonial a Câmara de Vereadores obrigou-se a locar o Clube Recreativo
Araucária, instituição privada, em virtude de ser o único local adequado para
tal fim, o qual foi ornamentado para receber esse importante ato oficial da
Câmara de Vereadores, bem como a contratação de serviços de sonorização,
essenciais para o desenvolvimento do ato solene.
Após o
cerimonial, que se deu no período noturno, houve jantar por adesão ao custo de
R$ 10,00 (cada participante pagou), todavia os homenageados – governador e
secretário regional, estavam acompanhados de uma comitiva de autoridades
estaduais, para os quais a Câmara de Vereadores, em reconhecimento a atuação em
favor do município e região, custeou as despesas de alimentação.
Dada a
importância do cerimonial e do evento em si, foram necessárias a confecção dos
convites, tendo em vista que dezenas de pessoas ilustres foram convidadas para
este ano, assim como foram anexados ingressos para o jantar de adesão, que
foram custeados por cada participante.
Via de
regra quando se realiza um ato solene, especialmente da importância e magnitude
de uma sessão solene de outorga de honraria e personalidades ilustres, faz-se
trabalhos de filmagens e edições de documentário para que sirva de acervo
histórico do município.
Quanto
a homenagem a senhora Cleonice Maria Trevisan Sutilli, que foi agraciada com o
Diploma de Honoris Causa, o evento se deu na própria Câmara de Vereadores, haja
vista ser personalidade local e a Câmara comportou o público que prestigiou a
outorga da homenagem, que teve como despesas a confecção do documento,
necessário para efetivação da homenagem, assim como os serviços de filmagem e
edição do respectivo evento
Essas
despesas foram processadas dentro do orçamento em suas respectivas categorias,
conforme dados remetidos.
Quanto
as despesas elencadas, destacamos os dispostos nos prejulgados do douto
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
Pré-julgado
0491
É
facultado à Câmara de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município, cumpridas as normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e
atendidos os pressupostos da despesa pública:
...
.....
e)
efetuar despesas com recepções, almoços e jantares, restritas à autoridades, comitiva
da autoridade visitante e ao grupo de autoridade visitante e ao grupo de
autoridades que compõem o comitê de recepção;
...
Pré-julgado
1859
1. A
Câmara Municipal, a fim de realizar cerimônia de entrega de título de cidadão
do município, pode realizar despesas com decoração e coquetel, desde que
obedeça aos princípios da Administração Pública, as normas da Lei Federal n.
8.666/93, os arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e as normas da Lei
Federal n. 4.320/64 (existência de dotação orçamentária para a despesa e
disponibilidade financeira).
Desta
forma, como os recursos foram aplicados em despesas legalmente amparadas, e
dentro do que norteia as atribuições do Poder Legislativo e atendendo ao anseio
da população em reconhecer os trabalhos significativos dessas personalidades,
rogamos a esta Corte que considere sanada esta restrição pelos motivos e
alegações acima explicitados.”
Corretamente
a DMU afastou o apontamento de irregularidade que suscitou inicialmente. Os
esclarecimentos feitos e documentos remetidos demonstram que as despesas
possuíam amparo legal.
Da alteração dos subsídios dos
Vereadores no exercício de 2007, aplicando-lhes reajuste não concedido aos
servidores públicos municipais, totalizando o valor recebido irregularmente em
R$ 3.539,01 (R$ 3.070,69 – Vereadores e R$ 468,32 – Vereador Presidente),
contrariando o artigo 37, X e entendimento deste Tribunal de Contas nos
Processos CON nºs. 00/04867017 e 03/06238551.
Sobre
o
“Os
subsídios dos agentes políticos municipais entraram em vigor em 1º de janeiro
de 2005, início do mandato 2005/2008, os quais foram fixados pela Lei nº 1.473,
de 23/06/2004, no valor de R$ 2.050,00, com correção anual, no mês de maio,
pelo IGPM.
A inflação acumulada no período de 2005/2007
(01/01/2005 a 31/12/2007), pelo IGPM, foi de 22,60% conforme quadro a seguir:
2005 |
2006 |
2007 |
Acumulado |
1,21% |
3,83% |
7,75% |
12,79% |
Durante
esse período (01/01/2005 a 31/12/2007), o Executivo concedeu aos servidores
municipais revisão, conforme a seguir relacionado:
2005 |
2006 |
2007 |
Acumulado |
Não houve |
10,00% Lei Complementar Nº 069, de
24/05/2006 |
3,85% Lei nº 1.663,de 15/05/2007 |
13,85% |
Já os
vereadores, durante esse mesmo período (01/01/2005 a 31/12/2007), tiveram
revisão de 6,19%, conforme a seguir relacionado, percentuais bem abaixo do
total da inflação e da revisão concedida aos servidores públicos municipais:
2005 |
2006 |
2007 |
Acumulado |
Não houve |
Não houve |
6,19% Lei nº 1.662, de 15/05/2007 |
6,19% |
Em
2007 o percentual concedido aos vereadores foi maior que os servidores, em
razão de o período tomado pela Câmara de Vereadores ter sido maior que do
Executivo, haja vista não ter sido dada a revisão na data oportuna, visto que
nos anos anteriores não foi aplicado aos vereadores o percentual devido. Isso
gerou, inclusive, economia aos cofres públicos, haja vista que, durante dois
anos os subsídios não foram alterados, e quando o foram, o percentual foi de
janeiro de 2005 a abril de 2007, totalizando 6,19%, ficando dentro do período de
mandato dos vereadores e em conformidade com a legislação.
Os
percentuais de revisão ficaram a menor dos concedidos aos servidores e dentro
do que determina a lei, “apenas a correção inflacionária”, não caracterizando
majoração nos valores dos subsídios. Muito embora o percentual concedido aos
vereadores em 2007 foi maior do que aos servidores, mas isso se deve ao fato de
a Câmara não ter feita a revisão nos anos de 2005 e 2006, como já frisado, isso
gerou economia para o município, pois durante o mandato todo não foi concedida
a revisão total, conforme garante a legislação, em especial a CF/88, uma
preocupação do legislador municipal em obedecer o que determina a legislação,
especialmente a Carta Magna Federal e buscar auxiliar a municipalidade no que tange
a boa e correta aplicação dos recursos públicos.
Desta
forma, apelamos a esta Corte que considere sanada esta restrição pelos motivos
e alegações acima explicitados.”
Sobre
o
“Os
subsídios dos agentes políticos municipais entraram em vigor em 1º de janeiro
de 2005, início do mandato 2005/2008, os quais foram fixados pela Lei nº 1.473,
de 23/06/2004, no valor de R$ 2.050,00, com correção anual, no mês de maio,
pelo IGPM.
A
inflação acumulada no período de 2005/2007 (01/01/2005 a 31/12/2007), pelo
IGPM, foi de 22,60% conforme quadro a seguir:
2005 |
2006 |
2007 |
Acumulado |
1,21% |
3,83% |
7,75% |
12,79% |
Durante
esse período (01/01/2005 a 31/12/2007), o Executivo concedeu aos servidores
municipais revisão, conforme a seguir relacionado:
2005 |
2006 |
2007 |
Acumulado |
Não houve |
10,00% Lei Complementar Nº 069, de
24/05/2006 |
3,85% Lei nº 1.663,de 15/05/2007 |
13,85% |
Já os
vereadores, durante esse mesmo período (01/01/2005 a 31/12/2007), tiveram
revisão de 6,19%, conforme a seguir relacionado:
2005 |
2006 |
2007 |
Acumulado |
Não houve |
Não houve |
6,19% Lei nº 1.662, de 15/05/2007 |
6,19% |
Ou
seja, percentuais bem abaixo do total da inflação e da revisão concedida aos
servidores municipais.
Assim,
em 2007, com vistas a regularizar a situação, foi concedido aos vereadores um
percentual maior que os servidores, mas repita-se, bem abaixo do limite total
concedido aos servidores da municipalidade durante o período questionado.
E foi
desta forma pois a Câmara Municipal não realizou a revisão na data oportuna,
visto que nos anos anteriores não foi aplicado aos vereadores o percentual
devido.
Isso
gerou, inclusive, economia aos cofres públicos, haja vista que, durante dois
anos os subsídios não foram alterados, e quando o foram, o percentual foi de
janeiro de 2005 a abril de 2007, totalizando 6,19%, ficando dentro do período
de mandato dos vereadores e em conformidade com a legislação (art. 37, X, da
CRFB/88).
Sobre
a matéria, este Tribunal possui Prejulgados:
Prejulgado
1044:
1. A
integração da norma fixadora dos subsídios dos Vereadores de São Bernardino ao
disposto no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a adoção
de idênticos índices para a revisão dos subsídios dos Vereadores, dentre
outros, e a revisão da remuneração dos servidores públicos, requer que o
município mantenha o INPC como índice a ser aplicado na revisão geral.
2.
Havendo a identidade de índices para se processar a revisão, basta à Câmara
observar a iniciativa de lei, implementando a revisão concomitantemente àquela
pertinente a dos servidores públicos. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.
Prejulgado
1334:
1. Não
assiste direito aos Vereadores a subsídio correspondente ao percentual fixado
no art. 29-A da Constituição Federal em relação aos subsídios dos Deputados
Estaduais, pois a norma constitucional estabelece limite máximo.
2. A
alteração ou fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais não autoriza nova
fixação, alteração ou elevação automática do subsídio dos Vereadores no curso
da legislatura.
3. O
reajuste decorrente da revisão geral anual prevista na parte final do art. 37,
X, da Constituição Federal, englobando todos os servidores municipais, sempre
na mesma data e sem distinção de índices, também é admitido para subsídios dos
agentes políticos, desde que expressamente previsto na lei específica de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo e os valores individuais e despesas
totais de pessoal estejam compreendidos nos limites da Constituição Federal e
da Lei de Responsabilidade Fiscal. Auditora Thereza Aparecida Costa Marques.
Portanto,
a pena sugerida nos presentes autos, de ressarcimento em desfavor dos
requerentes, somente poderia ser aplicada em caso de lesão ao Erário, ou mesmo
ter existido a revisão anual fora dos limites legais, acima daquele recebida
pelos servidores públicos municipais.
Todavia,
nobre Auditor, como antes comprovado, existiu na realidade uma economia aos
cofres públicos, sendo que cada vereador deixou de perceber 7,66% a título de
revisão anual, cujo texto constitucional é claro em afirmar ser um direito
(art. 37). Por isso, afirma-se, categoricamente, que a revisão e os índices
praticados estiveram dentro do percentual legal e abaixo dos reais direitos de
cada um dos requerentes.
Repita-se:
os percentuais de revisão ficaram a menor dos concedidos aos servidores,
“apenas a correção inflacionária”, não caracterizando majoração nos valores dos
subsídios.
É
certo, também, que a revisão firmada obedeceu o limite previsto nos arts. 29 e
29-A da Constituição Federal e arts. 19 e 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Aqui,
gize-se, ainda, que o percentual concedido aos vereadores em 2007 foi maior do
que aos servidores, mas isso se deve ao fato de a Câmara não ter feita a
revisão nos anos de 2005 e 2006.
Isso
gerou economia para o município, pois durante o mandato todo não foi concedida
a revisão total, conforme garante a legislação, em especial a CF/88, uma
preocupação do legislador municipal em obedecer o que determinar a legislação,
especialmente a Carta Magna Federal e buscar auxiliar a municipalidade no que
tange a boa e correta aplicação dos recursos públicos.
Pelo
exposto, roga os senhores: Aldo Luiz Pan, Adirlei Carlos Santian, Irma
Terezinha Isoton, Jandir Ranzan, José Luiz Peres, Lauri Ecker, Sérgio Hentz,
Terezinha Barzan, Orlando Celso da Rocha, João Antonio Garcias, e Alziro Albeto
Milan, na condição de ex-Vereadores do Município de São Lourenço do Oeste, na
Gestão 2005/2008, que as alegações de defesa, ora apresentadas, sejam
recebidas, porque tempestivas, e, no mérito, que elas sejam integralmente
providas, para o fim de considerar, que a alteração de subsídios foi firmada de
forma justa e sem lesar o erário público, dando por sanadas as restrições
apontadas.”
As
alegações apresentadas pelo Gestor não permitem afastar a imputação de débito
sugerida pela DMU.
Efetivamente,
o valor apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios não poderia ser
caracterizado como Revisão Geral Anual, nos termos do art. 37, X da
Constituição Federal. A aplicação de percentual distinto daquele que favoreceu
os demais servidores públicos converte o benefício em ato ilícito.
Nessa
1)
pela irregularidade das
2)
pela determinação à
3)
pela representação ao INSS em razão dos indícios de omissão quanto ao recolhimento
tributário previsto no art. 22, III da Lei federal nº 8.212/91;
4)
pela comunicação da decisão aos implicados.
Florianópolis,
04 de outubro de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg
[1]