Parecer no:

 

MPTC/5.116/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

SPC 07/00204938

 

 

 

Origem:

 

Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.

 

 

 

Assunto:

 

Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente ao exercício de 2005, relativos à Nota de Empenho nº 1132, de 10-05-2005, no valor de R$ 2.000,00, repassados ao CTG Laço Jaraguaense, para realização do 24ª Rodeio Crioulo – Jaraguá do Sul/SC.

 

A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte encaminhou os documentos relativos ao objeto da Prestação de Contas (fls. 02-91) de recursos repassados ao CTG Laço Jaguaense, para a realização da 24ª Rodeio Crioulo (NE nº 1132, de 10-05-2005, elemento 335043.01), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais).

  A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório Técnico (fls. 92-101), concluindo por sugerir à citação da responsável, Sr. Augusto Demarchi Júnior, para que apresentasse defesa a respeito das irregularidades apontadas:

3.1. Passíveis de imputação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento interno:

3.1.1 Sr. Augusto Demarchi Júnior, portador do CPF nº 538.994.239-68, Patrão do Centro de Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense, residente à Rua Dona Antônia, 428, Bairro Nova Brasília, Município de Jaraguá do Sul, CEP 89.252-210, face:

3.1.1.1 não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da Entidade recebedora dos recursos, acrescido da expressão Subvenção e do nome da Unidade Concedente, contrariando os arts. 44, V e 47 da Resolução Nº TC – 16/94 e o item 11.1, da Ordem de Serviço SEF nº 139/83 (item 2.1 – fl. 93); e

3.1.1.2 não terem sido movimentadas através de cheques nominais e individualizados por credor as despesas incorridas para comprovar os gastos das presentes prestações de contas, contrariando o disposto na Resolução Nº TC – 16/94, art. 47, caput, e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1 (item 2.2 – fl. 94).

3.1.2 Gilmar Knaesel, portador do CPF nº 341.808.509-15, endereço comercial: Rua Eduardo Gonçalves D’avila, 303, Bairro Santa Mônica, Município de Florianópolis, CEP 88.035-490, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte à época; em face:

3.1.2.1 não protocolização da prestação de contas quando de sua entrega na Secretaria, com vistas a verificar se o prazo foi obedecido, contrariando o art. 8º, caput e § 1º da Lei Estadual nº 5.867/81, o item 13.4, alínea a, da Ordem de Serviço SEF nº 139/83 e os arts. 1º, IX e 2º, § 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2003/SEA (item 2.3 – fl. 95); e

3.1.2.2 não terem sido tomadas as devidas providências quanto à prestação de contas em desacordo com a legislação e normas, tampouco constar o relatório e certificado de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, contrariando os incisos III, VI e XII, do art. 8º do Decreto Estadual nº 3.372, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, bem como o art. 74 da Constituição Federal e o art. 62 da Constituição Estadual (item 2.4 – fl. 96).”

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 102), determinando a citação do Sr. Augusto Demarchi Júnior, Patrão do Centro de Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense e do Sr. Gilmar Knaesel - Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, para que apresentassem suas alegações de defesa, em relação às irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico.

A Diretoria Técnica encaminhou Ofícios (fls. 103 e 104), endereçados aos Srs. Augusto Demarchi Júnior, Patrão do Centro de Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense e ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel.

O Aviso de Recebimento (fls. 105) retornou devidamente assinado pelo destinatário.

O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel encaminhou suas alegações de defesa (fls. 107-111) e os documentos de fls. 112-113.

 A Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou novo Relatório Técnico (fls. 116-122), concluindo por sugerir:

3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do Art. 18, III, “b” c/c art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados em favor do Centro de Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense, conforme Nota de Empenho nº 1132, de 10/05/2005, item 3350401, fonte 0100, P/A 4656, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3.2 Aplicar ao Sr. Augusto Demarchi Júnior, Presidente à época, do Centro de Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense, residente na Rua Dona Antônia, 428, Bairro Nova Brasília, Município de Jaraguá do Sul, CEP 89.252-210, portador do CPF nº 538.994.239-68, multas previstas no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (Arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

3.2.1 da ausência da cópia do cheque nominal e individualizado por credor, contrariando o disposto na Resolução nº TC – 16/94, art.47, caput, Lei complementar nº 284/05, art. 140, § 1º, e Ordem de Serviço SEF nº 139/83, conforme apontado no item 2.2, fls. 119 e 120 do presente relatório;

3.4 Dar ciência da Decisão ao Sr. Augusto Demarchi Júnior, Patrão do Centro de Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense, à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e ao Centro de Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense.”

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da concessão da subvenção

O mais grave indício de irregularidade destes autos se revela na própria opção da Administração, aqui personificada pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, de promover ação pública por meio da instituição privada, sem as devidas cautelas no sentido de aferir se a situação fática comportava a despesa pública por intermédio de entidade privada, situação esta apenas subsidiariamente acolhida pelo ordenamento jurídico. O art. 16 da Lei 4.320/64 determina:

 

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica

 

O regramento impõe, de maneira muito clara, portanto, que a Administração motive sua opção pelo financiamento à instituição privada. Deve demonstrar que tal opção será mais econômica do que ela própria executar a atividade.

A prestação de contas constante destes autos não contém o ato de motivação, o que evidencia, pelo menos indiciariamente, que a regra do art. 16 da Lei 4.320/64 não foi observada.

Mas, além disso, nada indica que as referidas despesas se enquadrem em qualquer possível conceito de “serviços essenciais de assistência social, médica e educacional”. Outro indício de irregularidade se evidencia, portanto.

 

Da não-movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade

O Patrão do CTG Laço Jaraguaense, Sr. Augusto Demarchi Júnior, embora devidamente citado (fl. 103), deixou fluir in albis o prazo de apresentação de suas alegações defensivas.

 O Órgão Técnico da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, diante da comprovação de que os recursos não foram movimentados em conta bancária vinculada, com a identificação do nome do Órgão concedente, acrescido da expressão “subvenção”, concluiu pelo descumprimento das determinações preconizadas pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 47, V e 47).

Em relação à matéria, o Tribunal de Contas já se manifestou, pacificando o entendimento:

Acórdão n° 309/2001

 

Processo n° APC - 00/00372811

 

Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados Fundo Estadual de Saúde

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, em:

 

[...]

 

6.2. Julgar irregulares, sem débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados, abaixo relacionadas:

 

6.2.1. Aplicar ao Sr. Eni José Voltolini - ex-Gestor, multas previstas no artigo 69, c/c o disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar n° 202/2000, abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:

 

[...]

 

6.2.1.3. R$ 200,00 (duzentos reais), face a não realização do depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, pelo Consórcio de Saúde do Hospital Regional de Chapecó, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução Nº TC-16/94, restrições apontadas no item 3.3.1. do Relatório de Reinstrução DCE nº 111/00, referente as notas de empenho, abaixo relacionadas:

 

[...]

 

6.2.1.7. R$ 200,00 (duzentos reais), face a não abertura de conta vinculada, demonstrando a movimentação dos recursos, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução Nº TC-16/94, restrições apontadas no item 3.4.2 do Relatório de Reinstrução DCE nº 111/00, referente a nota de empenho, abaixo relacionada:

 

[...] [1]. Grifei

 

Acordão n° 228/00

 

Processo n° APC - 5831207/92

 

Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados à Entidade Privadas e Prefeituras Municipais - Período: julho a setembro de 1998 - Fundo Estadual de Saúde

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei Complementar n° 31/90 e no artigo 7° do Regimento Interno, em:

 

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Carlos C. Dornelles Schöeller - ex-Gestor, multas previstas no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar n° 31/90 c/c artigo 239, inciso III, do Regimento Interno, abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 53, II, e 78 da Lei Complementar n° 31/90:

 

[...]

 

6.2.6. R$ 200,00 (duzentos reais), face á não utilização pelo CIEE de conta específica, individualizada e vinculada ao Convênio, contrariando o artigo 47 da Resolução TC/SC-16/94, não efetuar a comprovação das despesas confeccionando recibos individuais, contrariando os arts. 57, 58, 63 e 64, da Resolução N. TC/SC 16/94 e, pelo CIEE não demonstrar o cumprimento ao que dispõem os Decretos-Lei nº 1286 e 1293, de 20/12/91, do Programa de Bolsa de Trabalho para Estudantes de 2º e 3º graus (item 6 do Relatório de Reinstrução DCE nº 47/00);

 

[...]

 

6.2.14. R$ 200,00 (duzentos reais), face a ausência do documento de depósito bancário em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados, em desacordo com o disposto no artigo 47 da Resolução N. TC. 16/94 (item 14 do Relatório de Reinstrução DCE nº 47/00). [2] Grifei

 

A não-movimentação dos recursos em conta bancária vinculada, com a identificação do nome do Órgão concedente, com a indicação da expressão “subvenção”, caracteriza, de fato, conduta ilícita, como entendeu a DCE.

 

Da ausência de cópia do cheque nominal e individualizado por credor

  O Patrão do CTG Laço Jaraguaense, Sr. Augusto Demarchi Júnior, devidamente citado, optou por não apresentar justificativas e alegações de defesa.

O Órgão Técnico da Corte manteve o apontamento de irregularidade.

Não poderia mesmo ser outra a conclusão da DCE, diante da comprovação de que a entidade beneficiada com a subvenção, não movimentou os recursos antecipados em conta vinculada e individualizada, e com a utilização de cheques nominais e individualizados por credor.

Resta caracterizada a inobservância das determinações previstas na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47, caput) e na Ordem de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda nº 139/83 (itens 11.1 e 13.1, letra “b”).

Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei complementar nº 202/2000, como costumeiramente tem decidido o Tribunal de Contas:

UNIDADE GESTORA

Nº PROCESSO

DECISÃO

MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

SEF        

SPC 0600315142

 

400,00

03.02.10

Luiz Roberto Herbst

ausência das fotocópias dos cheques nominais e individualizados por credor,

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEF

SPC 0600313956

010910

400,00

10.03.10

Salomão Ribas Junior

ausência de cópias de cheques individualizados e nominais por credor

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

TCE 0504125230

125408

400,00

04.08.08

Sabrina Nunes Iocken

ausência de cheques nominais e individualizados por credor,

Da ausência de protocolo quando da entrega da prestação de contas

O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fls. 109-110):

[...] Referente à restrição exposta no item 3.1.2.1, informamos que a prestação de contas foi protocolada em 28 de junho de 2005, ou seja, dentro do prazo legal conforme artigo 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981. (documento anexo)

 

Ressalta-se ainda, que a receber os documentos relativos à prestação de contas, o Setor de Protocolo desta Secretaria de Estado (responsável pelo recebimento de toda documentação oficial), cadastra-os junto ao Sistema de Protocolo Padrão – SPP, programado pelo Centro de Informática do Estado de Santa Catarina S.A – CIASC, criando, desta forma, o respectivo processo de prestação de contas, sendo que a data do recebimento da prestação de contas da entidade coincide com a data do cadastramento do processo de prestação de contas a ser analisado, restando, desta forma, demonstrada a protocolização do documento nesta Secretaria, através do setor responsável.

 

Da mesma forma, salientamos que não há exigência legal que a protocolização seja efetuada de maneira mecanizada, mas que os documentos oficiais sejam recebidos devidamente pelo setor responsável, ou seja, o Protocolo.

 

No entanto, foi providenciado um relógio específico para o Setor de Protocolo que irá auferir a data de entrega dos documentos, com a devida assinatura do responsável pelo setor.”

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-lo sanado, diante das justificativas apresentadas pelo Secretário.

Discordarei da DCE.

Os esclarecimentos prestados pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte não afastam o ilícito verificado. Se atualmente a providência foi adotada, na época da presente prestação de contas não havia sido.

 

 

Da ausência do parecer do controle interno

O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, em relação ao apontamento de irregularidade, enviou as justificativas e esclarecimentos (fls. 110-111):

“Com relação ao item 3.1.2.2, do relatório nº 397/2007, da D.C.E., informamos que o Setor de Prestação de Contas desta Secretaria, tem passado por diversas mudanças durante a sua estruturação, todavia, visando o efetivo e regular andamento dos procedimentos administrativos referentes à matéria, regularizando esta situação e capacitando seus funcionários.

 

Quanto à análise de controle interno e parecer da autoridade competente, desta Secretaria, esclarecemos que já foi providenciada a sua regularização, visando atender a legislação pertinente à matéria e ainda, que conforme art. 15 do Decreto Estadual nº 3.372/2005, a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Auditoria Geral, realizou auditoria nos processos desta Secretaria, a partir do qual será adotado o parecer de controle interno nos processos, sendo os responsáveis para análise da prestação de contas, servidores efetivos do Estado, saneando a irregularidade levantada por esse Tribunal de Contas.”

 

O Órgão Técnico da Corte, reapreciando o apontamento, em razão aos esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, concluiu por acolher as explicações remetidas, por entender que egrégio Tribunal Pleno, em inúmeras oportunidades tem optado por substituir a aplicação de multa sugerida pela Diretoria Técnica, por determinar a recomendação para que o órgão adote providências saneadoras.

 Os esclarecimentos prestados pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte evidenciam expressamente que a prestação de contas encaminhada pelo CTG Laço Jaraguaense não foi apreciada pelo Controle Interno.

Contrariamente ao entendimento exarado pelo Órgão Técnico da Corte, o apontamento de irregularidade restou claramente caracterizado, inclusive, com o reconhecimento expresso do Secretário que textualmente afirma: [...] Quanto à análise de controle interno e parecer da autoridade competente, desta Secretaria, esclarecemos que já foi providenciada a sua regularização, visando atender a legislação pertinente à matéria.

Restando caracterizado o descumprimento do Decreto Estadual nº 3.372/05 (artigo 8º, incisos III, VI e XII), impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 69, da Lei complementar nº 202/2000, como ocorreu nos seguintes precedentes:

UNIDADE GESTORA

Nº PROCESSO

DECISÃO

MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

IAZPE

PCA 0501037764

48310

600,00

12.07.10

Adircélio Moraes Ferreira Jr.

ausência do Relatório e Certificado de Auditoria emitidos pelo dirigente do órgão de controle interno - documentos necessários à análise complementar da prestação de contas

CASAN

PCA 0800278658

0028

400,00

08.02.10

Salomão Ribas Junior

ausência do Relatório e Certificado de Auditoria, documento necessário à análise complementar da prestação de contas

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, sem imputação de débito, com fundamento no artigo 18, III, “b” c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas dos recursos repassados ao CTG Laço Jaraguaense, referentes à Nota de Empenho nº 1132, de 10/05/2005 (P/A 4656, item 33504301, fonte 0100) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

2) pela aplicação de multa, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Augusto Demarchi Júnior, Patrão do Centro de Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense, em razão das seguintes apontamentos de irregularidades:

2.1) pela não movimentação dos recursos repassados em conta individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade, em descumprimento da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47) e da Ordem de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda nº 139/93 (item 11.1);

2.2) pela ausência de cópia do cheque nominal e individualizado por credor, em desrespeito ao determinado pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47, caput) e pela Ordem de Serviços SEF nº 139/93 (itens 11.1 e 13.1);

3) pela aplicação de multa, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, em razão da:

3.1) não-protocolização da prestação de contas quando de sua entrega na Secretaria, com vistas a verificar se o prazo foi obedecido, contrariando o art. 8º, caput e § 1º da Lei Estadual nº 5.867/81, o item 13.4, alínea a, da Ordem de Serviço SEF nº 139/83 e os arts. 1º, IX e 2º, § 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2003/SEA (item 2.3 – fl. 95);

3.2) ausência do parecer do controle interno, descumprimento do Decreto Estadual nº 3.372/05 (artigo 8º, incisos III, VI e XII).

4) pela determinação ao CTG Laço Jaraguaense, que adote providências objetivando o cumprimento as determinações da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47 e seus parágrafos), da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF, quando do recebimento de subvenção social:

 4.1) passe a anexar comprovante da movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade, em atendimento ao que determina a Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47) e da Ordem de Serviço SEF nº 139/93 (itens 11.1 e 13.1);

4.2) abstenha-se de apresentar prestação de contas sem anexar cópia dos cheques nominalmente emitidos e individualizados por credor, em cumprimento ao que determina a Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47, caput) e da Ordem de Serviço SEF nº 139/93 (itens 11.1 e 13.1).

5) pela determinação à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, para que adote as seguintes providências, quando da liberação de subvenções sociais:

5.1) passe a instruir as prestações de contas de concessão de subvenção social, com parecer emitido pelo Controle Interno, em atendimento a Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47, parágrafo único) e da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF (item 11.1);

5.2) como medida prévia à concessão de subvenções sociais, motive a opção pelo financiamento de instituições privadas, demonstrando que tal opção será mais econômica do que a execução da atividade por intermédio de órgão público municipal ou estadual, em observância ao disposto no art. 16 da Lei 4.320/64 c/c com art. 16, § 5º da Constituição Estadual;

6) pela comunicação da decisão ao responsável, Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e ao Sr. Augusto Demarchi Júnior, Patrão do Centro de Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense.

Florianópolis, 03 de outubro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Suzin Marini. Data da Sessão: 13/08/2001. Representante do Ministério Público de Contas: César Filomeno Fontes.

[2] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: José Carlos Pacheco. Data da Sessão: 20/09/2000. Representante do Ministério Público de Contas: Márcio de Sousa Rosa.