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Parecer no: |
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MPTC/5.116/2011 |
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Processo nº: |
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SPC 07/00204938 |
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Origem: |
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Secretaria de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte. |
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Assunto: |
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Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados
referente ao exercício de 2005, relativos à Nota de Empenho nº 1132, de
10-05-2005, no valor de R$ 2.000,00, repassados ao CTG Laço Jaraguaense, para
realização do 24ª Rodeio Crioulo – Jaraguá do Sul/SC. |
A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte encaminhou os documentos relativos ao objeto da Prestação de Contas
(fls. 02-91) de recursos repassados ao CTG Laço Jaguaense, para a realização da
24ª Rodeio Crioulo (NE nº 1132, de 10-05-2005, elemento 335043.01), no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório Técnico (fls. 92-101),
concluindo por sugerir à citação da responsável, Sr. Augusto Demarchi Júnior,
para que apresentasse defesa a respeito das irregularidades apontadas:
3.1.
Passíveis de imputação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no
seu Regimento interno:
3.1.1 Sr.
Augusto Demarchi Júnior, portador do CPF nº 538.994.239-68, Patrão do Centro de
Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense, residente à Rua Dona Antônia, 428, Bairro
Nova Brasília, Município de Jaraguá do Sul, CEP 89.252-210, face:
3.1.1.1
não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada,
com a identificação do nome da Entidade recebedora dos recursos, acrescido da
expressão Subvenção e do nome da Unidade Concedente, contrariando os arts. 44,
V e 47 da Resolução Nº TC – 16/94 e o item 11.1, da Ordem de Serviço SEF nº
139/83 (item 2.1 – fl. 93); e
3.1.1.2
não terem sido movimentadas através de cheques nominais e individualizados por
credor as despesas incorridas para comprovar os gastos das presentes prestações
de contas, contrariando o disposto na Resolução Nº TC – 16/94, art. 47, caput, e a Ordem de Serviço SEF nº
139/83, item 11.1 (item 2.2 – fl. 94).
3.1.2
Gilmar Knaesel, portador do CPF nº 341.808.509-15, endereço comercial: Rua Eduardo
Gonçalves D’avila, 303, Bairro Santa Mônica, Município de Florianópolis, CEP
88.035-490, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte à época; em
face:
3.1.2.1
não protocolização da prestação de contas quando de sua entrega na Secretaria,
com vistas a verificar se o prazo foi obedecido, contrariando o art. 8º, caput e § 1º da Lei Estadual nº
5.867/81, o item 13.4, alínea a, da
Ordem de Serviço SEF nº 139/83 e os arts. 1º, IX e 2º, § 2º da INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 09/2003/SEA (item 2.3 – fl. 95); e
3.1.2.2
não terem sido tomadas as devidas providências quanto à prestação de contas em
desacordo com a legislação e normas, tampouco constar o relatório e certificado
de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade
competente, contrariando os incisos III, VI e XII, do art. 8º do Decreto
Estadual nº 3.372, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº
202/00, bem como o art. 74 da Constituição Federal e o art. 62 da Constituição
Estadual (item 2.4 – fl. 96).”
O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls.
102), determinando a citação do Sr. Augusto Demarchi Júnior, Patrão do Centro
de Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense e do Sr. Gilmar Knaesel - Secretário de
Estado da Cultura, Turismo e Esporte, para que apresentassem suas alegações de
defesa, em relação às irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico.
A Diretoria Técnica encaminhou Ofícios (fls.
103 e 104), endereçados aos Srs. Augusto Demarchi Júnior, Patrão do Centro de
Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense e ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo
e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel.
O Aviso de Recebimento (fls. 105) retornou
devidamente assinado pelo destinatário.
O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte, Sr. Gilmar Knaesel encaminhou suas alegações de defesa (fls. 107-111)
e os documentos de fls. 112-113.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou novo Relatório Técnico
(fls. 116-122), concluindo por sugerir:
“3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do Art. 18, III, “b”
c/c art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/00, as contas de
recursos antecipados em favor do Centro de Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense,
conforme Nota de Empenho nº 1132, de 10/05/2005,
item 3350401, fonte 0100, P/A 4656, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3.2 Aplicar ao Sr. Augusto Demarchi Júnior, Presidente
à época, do Centro de Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense, residente na Rua Dona
Antônia, 428, Bairro Nova Brasília, Município de Jaraguá do Sul, CEP
89.252-210, portador do CPF nº 538.994.239-68, multas previstas no artigo 69 da
Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o
recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (Arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:
3.2.1 da ausência da cópia
do cheque nominal e individualizado por credor, contrariando o disposto na
Resolução nº TC – 16/94, art.47, caput,
Lei complementar nº 284/05, art. 140, § 1º, e Ordem de Serviço SEF nº 139/83,
conforme apontado no item 2.2, fls. 119 e 120 do presente relatório;
3.4 Dar
ciência da Decisão ao Sr. Augusto
Demarchi Júnior, Patrão do Centro de Tradição Gaúcha Laço Jaraguaense, à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte e ao Centro de Tradição
Gaúcha Laço Jaraguaense.”
É o
relatório
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Da
concessão da subvenção
O mais grave indício de
irregularidade destes autos se revela na própria opção da Administração, aqui
personificada pela Secretaria de
Estado da Cultura, Turismo e Esporte,
de promover ação pública por meio da instituição privada, sem as devidas
cautelas no sentido de aferir se a situação fática comportava a despesa pública
por intermédio de entidade privada, situação esta apenas subsidiariamente
acolhida pelo ordenamento jurídico. O art. 16 da Lei 4.320/64 determina:
Art. 16. Fundamentalmente e
nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais
visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados
a esses objetivos revelar-se mais econômica
O
regramento impõe, de maneira muito clara, portanto, que a Administração motive
sua opção pelo financiamento à instituição privada. Deve demonstrar que tal
opção será mais econômica do que ela própria executar a atividade.
A prestação de contas
constante destes autos não contém o ato de motivação, o que evidencia, pelo
menos indiciariamente, que a regra do art. 16 da Lei 4.320/64 não foi
observada.
Mas, além disso, nada indica
que as referidas despesas se enquadrem em qualquer possível conceito de “serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional”. Outro indício de irregularidade se evidencia,
portanto.
Da não-movimentação dos recursos em
conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da
entidade
O
Patrão do CTG Laço Jaraguaense, Sr. Augusto Demarchi Júnior, embora devidamente
citado (fl. 103), deixou fluir in albis o
prazo de apresentação de suas alegações defensivas.
O Órgão Técnico da Corte, reapreciando o
apontamento de irregularidade, diante da comprovação de que os recursos não
foram movimentados em conta bancária vinculada, com a identificação do nome do
Órgão concedente, acrescido da expressão “subvenção”, concluiu pelo
descumprimento das determinações preconizadas pela Resolução TCE/SC nº 16/94
(artigos 47, V e 47).
Em
relação à matéria, o Tribunal de Contas já se manifestou, pacificando o
entendimento:
ACORDAM os
[...]
6.2.
6.2.1.
[...]
6.2.1.3. R$ 200,00
(duzentos
[...]
6.2.1.7. R$ 200,00
(duzentos
[...] [1]. Grifei
Acordão n° 228/00
Processo n° APC - 5831207/92
ACORDAM os
[...]
6.2.
[...]
6.2.6. R$ 200,00
(duzentos
[...]
6.2.14. R$ 200,00
(duzentos
A não-movimentação dos recursos em conta
bancária vinculada, com a identificação do nome do Órgão concedente, com a
indicação da expressão “subvenção”, caracteriza, de fato, conduta ilícita, como
entendeu a DCE.
Da ausência de cópia do cheque nominal e
individualizado por credor
O Patrão do CTG Laço Jaraguaense, Sr. Augusto
Demarchi Júnior, devidamente citado, optou por não apresentar justificativas e
alegações de defesa.
O
Órgão Técnico da Corte manteve o apontamento de irregularidade.
Não
poderia mesmo ser outra a conclusão da DCE, diante da comprovação de que a
entidade beneficiada com a subvenção, não movimentou os recursos antecipados em
conta vinculada e individualizada, e com a utilização de cheques nominais e
individualizados por credor.
Resta
caracterizada a inobservância das determinações previstas na Resolução TCE/SC
nº 16/94 (artigo 47, caput) e na
Ordem de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda nº 139/83 (itens 11.1 e
13.1, letra “b”).
Impõe-se a aplicação da multa prevista
no artigo 70, inciso II, da Lei complementar nº 202/2000, como costumeiramente
tem decidido o Tribunal de Contas:
|
UNIDADE GESTORA |
Nº PROCESSO |
DECISÃO |
MULTA R$ |
SESSÃO |
RELATOR |
OBJETO DA PENALIDADE |
|
SEF |
SPC 0600315142 |
|
400,00 |
03.02.10 |
Luiz Roberto Herbst |
ausência das fotocópias dos cheques nominais e
individualizados por credor, |
|
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA – SEF |
SPC 0600313956 |
010910 |
400,00 |
10.03.10 |
Salomão Ribas Junior |
ausência de cópias de cheques individualizados e
nominais por credor |
|
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA |
TCE 0504125230 |
125408 |
400,00 |
04.08.08 |
Sabrina Nunes Iocken |
ausência de cheques nominais e individualizados
por credor, |
Da ausência de protocolo quando da
entrega da prestação de contas
O
Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, em
relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou justificativas e
esclarecimentos (fls. 109-110):
[...] Referente à
restrição exposta no item 3.1.2.1, informamos que a prestação de contas foi
protocolada em 28 de junho de 2005, ou seja, dentro do prazo legal conforme
artigo 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981. (documento anexo)
Ressalta-se ainda,
que a receber os documentos relativos à prestação de contas, o Setor de
Protocolo desta Secretaria de Estado (responsável pelo recebimento de toda
documentação oficial), cadastra-os junto ao Sistema de Protocolo Padrão – SPP,
programado pelo Centro de Informática do Estado de Santa Catarina S.A – CIASC,
criando, desta forma, o respectivo processo de prestação de contas, sendo que a
data do recebimento da prestação de contas da entidade coincide com a data do
cadastramento do processo de prestação de contas a ser analisado, restando,
desta forma, demonstrada a protocolização do documento nesta Secretaria,
através do setor responsável.
Da mesma forma,
salientamos que não há exigência legal que a protocolização seja efetuada de
maneira mecanizada, mas que os documentos oficiais sejam recebidos devidamente
pelo setor responsável, ou seja, o Protocolo.
No entanto, foi
providenciado um relógio específico para o Setor de Protocolo que irá auferir a
data de entrega dos documentos, com a devida assinatura do responsável pelo
setor.”
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de
irregularidade, concluiu por considerá-lo sanado, diante das justificativas
apresentadas pelo Secretário.
Discordarei
da DCE.
Os
esclarecimentos prestados pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte não afastam o ilícito verificado. Se atualmente a providência foi
adotada, na época da presente prestação de contas não havia sido.
Da ausência do parecer do controle
interno
O
Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, em
relação ao apontamento de irregularidade, enviou as justificativas e
esclarecimentos (fls. 110-111):
O
Órgão Técnico da Corte, reapreciando o apontamento, em razão aos
esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelo Secretário de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte, concluiu por acolher as explicações remetidas, por
entender que egrégio Tribunal Pleno, em inúmeras oportunidades tem optado por
substituir a aplicação de multa sugerida pela Diretoria Técnica, por determinar
a recomendação para que o órgão adote providências saneadoras.
Os esclarecimentos prestados pelo Secretário
de Estado da Cultura, Turismo e Esporte evidenciam expressamente que a
prestação de contas encaminhada pelo CTG Laço Jaraguaense não foi apreciada
pelo Controle Interno.
Contrariamente
ao entendimento exarado pelo Órgão Técnico da Corte, o apontamento de
irregularidade restou claramente caracterizado, inclusive, com o reconhecimento
expresso do Secretário que textualmente afirma: [...] Quanto à análise de controle interno
e parecer da autoridade competente, desta Secretaria, esclarecemos que já foi
providenciada a sua regularização, visando atender a legislação pertinente à
matéria.
Restando
caracterizado o descumprimento do Decreto Estadual nº 3.372/05 (artigo 8º,
incisos III, VI e XII), impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 69, da
Lei complementar nº 202/2000, como ocorreu nos seguintes precedentes:
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UNIDADE GESTORA |
Nº PROCESSO |
DECISÃO |
MULTA R$ |
SESSÃO |
RELATOR |
OBJETO DA PENALIDADE |
|
IAZPE |
PCA 0501037764 |
48310 |
600,00 |
12.07.10 |
Adircélio Moraes
Ferreira Jr. |
ausência do Relatório e Certificado de Auditoria
emitidos pelo dirigente do órgão de controle interno - documentos necessários
à análise complementar da prestação de contas |
|
CASAN |
PCA 0800278658 |
0028 |
400,00 |
08.02.10 |
Salomão Ribas Junior |
ausência do Relatório e Certificado de Auditoria,
documento necessário à análise complementar da prestação de contas |
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1) pela irregularidade,
sem imputação de débito, com fundamento no artigo 18, III, “b” c/c o artigo 21, parágrafo único
da Lei Complementar nº 202/2000, as contas dos recursos repassados ao CTG Laço
Jaraguaense, referentes à Nota de Empenho nº 1132, de 10/05/2005 (P/A 4656,
item 33504301, fonte 0100) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
2) pela
aplicação de multa, com fundamento
no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Augusto Demarchi Júnior, Patrão do Centro de Tradição Gaúcha Laço
Jaraguaense, em razão das seguintes apontamentos de irregularidades:
2.1) pela não movimentação dos recursos repassados em
conta individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade,
em descumprimento da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47) e da Ordem de
Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda nº 139/93 (item 11.1);
2.2) pela ausência de cópia do cheque nominal e
individualizado por credor, em desrespeito ao determinado pela Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 47, caput) e
pela Ordem de Serviços SEF nº 139/93 (itens 11.1 e 13.1);
3) pela
aplicação de multa, com fundamento
no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte,
em razão da:
3.1) não-protocolização
da prestação de contas quando de sua entrega na Secretaria, com vistas a
verificar se o prazo foi obedecido, contrariando o art. 8º, caput e § 1º da Lei
Estadual nº 5.867/81, o item 13.4, alínea a, da Ordem de Serviço SEF nº 139/83
e os arts. 1º, IX e 2º, § 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2003/SEA (item 2.3 –
fl. 95);
3.2) ausência do parecer do controle interno,
descumprimento do Decreto Estadual nº 3.372/05 (artigo 8º, incisos III, VI e
XII).
4) pela determinação ao CTG Laço Jaraguaense,
que adote providências objetivando o cumprimento as determinações da Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigo 47 e seus parágrafos), da Ordem de Serviço nº
139/83-SEF, quando do recebimento de subvenção social:
4.1) passe a anexar comprovante da movimentação dos recursos em conta bancária
individualizada e vinculada, com a identificação do nome da entidade, em
atendimento ao que determina a Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47) e da Ordem
de Serviço SEF nº 139/93 (itens 11.1 e 13.1);
4.2)
abstenha-se de apresentar prestação de
contas sem anexar cópia dos cheques nominalmente emitidos e individualizados
por credor, em cumprimento ao que determina a Resolução TCE/SC nº 16/94
(artigo 47, caput) e da Ordem de
Serviço SEF nº 139/93 (itens 11.1 e 13.1).
5) pela determinação à Secretaria de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte, para que adote as seguintes providências, quando da
liberação de subvenções sociais:
5.1) passe a instruir
as prestações de contas de concessão de subvenção social, com parecer emitido
pelo Controle Interno, em atendimento a Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
47, parágrafo único) e da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF (item 11.1);
5.2) como
medida prévia à concessão de subvenções sociais, motive a opção pelo
financiamento de instituições privadas, demonstrando que tal opção será mais
econômica do que a execução da atividade por intermédio de órgão público
municipal ou estadual, em observância ao disposto no art. 16 da Lei 4.320/64 c/c
com art. 16, § 5º da Constituição Estadual;
6) pela comunicação da decisão ao responsável,
Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de
Estado da Cultura, Turismo e Esporte e ao Sr. Augusto Demarchi Júnior, Patrão do Centro de Tradição Gaúcha Laço
Jaraguaense.
Florianópolis, 03 de outubro de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg
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[2]