PARECER nº: |
MPTC/5071/2011 |
PROCESSO nº: |
ALC
07/00229337 |
ORIGEM: |
Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Referente
exercício de 2005 ( 11 Atos ) |
1. RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Auditoria in loco realizada pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual, dessa e. Corte de Contas, na Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, com o objetivo específico de
analisar os registros contábeis, a execução orçamentária e licitações e
contratos realizados naquela Pasta nos exercícios de 2004 a 2006.
2. ANÁLISE
Da matéria sob exame, o Corpo Instrutivo constatou
diversas incorreções nos procedimentos adotados pela ALESC, ora em que sugeriu
à citação do Senhor César Luiz Belloni Faria – Procurador de Finanças da ALESC,
para apresentação de justificativas, em respeito ao princípio do contraditório
e da ampla defesa, pelos seguintes fatos:
a)
Acréscimo ao
Contrato nº 029/2002, através dos termos aditivos nº 08/05, 09/05, 10/05 e
11/05, acima do legalmente permitido, contrariando o disposto nos §§ 1º e 2º,
do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93;
b)
Reajuste do valor
do Contrato CL nº 013/2005, em período inferior a um (01) ano, contrariando o
disposto nos art. 2º, § 1º e art. 3º, § 1º, da Lei Federal 10.192/01;
c)
Inclusão, através
do 15º Termo Aditivo ao contrato nº 032/2001, de objeto não previsto na
licitação e no contrato, contrariando o disposto no art. 37, inc. XXI, da
Constituição Federal, e os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93.
A Unidade
Gestora, no intuito de sanar as restrições apontadas no Relatório de Instrução
do Tribunal de Contas, apresentou justificativa e acostou aos autos,
documentação de suporte.
Da reanálise, o Corpo Técnico exarou o Relatório de
Instrução DLC – 563/2011, acolhendo as contrarrazões apresentadas pelo
Procurador de Finanças da ALESC, em referência ao reajuste do contrato CL nº
013/2005, registrando que cláusula contratual fixou o preço de modo claro e
incontroverso, não se verificando, de fato, o reajustamento contratual.
Este Órgão Ministerial se manifesta no sentido de
acompanhar o entendimento expendido pela Instrução.
- Acréscimo ao
Contrato nº 029/2002, através dos termos aditivos nº 08/05, 09/05, 10/05 e
11/05, acima do legalmente permitido, contrariando o disposto nos §§ 1º e 2º,
do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93;
Em referência ao acréscimo além do limite permitido
pela Lei de Licitações e Contratos, a ALESC justifica que tal fato ocorreu em
caráter de excepcionalidade para atender situação emergencial.
No cálculo apresentado pela Instrução, verificou-se um
acréscimo aproximado de 36% no valor inicial atualizado do contrato.
Em que pese tal constatação (f. 140),
e embora prejudicado exame mais acurado do Contrato nº 029/2002, em razão da
ausência do contrato original e planilhas de custos unitários de cada posto, este Órgão Ministerial entende, salvo melhor juízo,
que ocorreu equívoco no cálculo dos percentuais, senão vejamos:
- No 8º termo aditivo houve acréscimo de 17 postos ao
contrato, para um prazo de 60 dias, perfazendo um total de 24,17% no valor
inicial atualizado do contrato (planilha f. 140);
- No 9º e 11º termos aditivos houve somente a
prorrogação do prazo estipulado no 8º TA até o final do exercício, mantendo-se
inalterado o quantitativo e o valor do contrato, ou seja, sem variação do
percentual de 24,17%.
Na planilha apresentada pelo órgão técnico, verifica-se
que, mesmo sem aumento ou supressão de postos e alteração do valor contratual,
o percentual passou de 24,17% para 36%, superior ao limite estabelecido pela
Lei nº 8.666/93.
Desta forma, salvo
melhor juízo, este Órgão Ministerial entende que o limite estabelecido pelo
§ 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 restou cumprido, pugnando-se pelo
saneamento da restrição.
- Inclusão,
através do 15º Termo Aditivo ao contrato nº 032/2001, de objeto não previsto na
licitação e no contrato, contrariando o disposto no art. 37, inc. XXI, da
Constituição Federal, e os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93.
O Corpo Instrutivo registra, ainda, que a ALESC
realizou termo aditivo (15ª TA – Contrato nº 032/2001) acrescendo objeto não
previsto na licitação e no contrato.
Que o objeto da licitação consistiu na locação de 40
veículos, sendo contratados todos da marca Wolkswagen, modelo Santana. No
decorrer do contrato, incluiu no objeto contratual um veículo da marca
Wolkswagen, modelo Golf 2.0, com câmbio hidramático, visando atender a Deputado
com deficiência física.
Que tal modificação consistiu em alteração qualitativa
do contrato, havendo, ainda, possibilidade de extrapolar o limite estabelecido
no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93.
A instrução baseia seu entendimento em pareceres
exarados pela Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa de Santa
Catarina, em que se manifesta contrária à alteração contratual e por aduzir ser
atribuição específica do titular do cargo de motorista conduzir o veículo da
ALESC.
Importante frisar que a Coordenadoria de Licitações da
Assembleia Legislativa de Santa Catarina asseverou que não existia no mercado
automóvel da marca Wolkswagen Santana com câmbio hidramático e, por essa razão,
conduziu à locação do veículo Wolkswagen, modelo Golf.
Razão pela qual entendeu ser possível efetivar
alteração qualitativa do contrato.
As alterações qualitativas decorrem da modificação do
projeto ou das especificações, uma vez verificado — em razão de situação
superveniente — que o trato originalmente firmado não se mostra o mais adequado
aos objetivos do contrato.
Tais alterações podem ser originadas por eventos
supervenientes, por situações pré-existentes, porém desconhecidas no momento da
contratação, como também por inovações tecnológicas que proporcionem
alternativa mais adequada ao cumprimento do objeto contratado.
Embora seja questão controversa e necessite de elevado
juízo de valor na análise de cada situação, não se pode deixar de perquirir
qual situação seria mais vantajosa àquela Pasta, em promover o termo aditivo ou
proceder à nova licitação.
Assim, a realização de nova licitação geraria dispêndio
de tempo, custos com o procedimento e não garantiria contratação mais vantajosa
ou menos onerosa àquela realizada no termo aditivo.
Desta forma, ante a questão social que envolve o
presente caso, e por se afigurar caso excepcional, com entendimentos diversos a
respeito da alteração qualitativa dos contratos administrativos, sugere-se à
Unidade Gestora adoção de providências com vistas a evitar a ocorrência de
irregularidade semelhante, quando for constatada falta ou impropriedade
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se no sentido de que a
sugestão da aplicação de multa seja revertida em recomendação, para que a
Casa Legislativa do Estado adote providências no sentido de adequar futuras
licitações aos fins almejados pela Administração Pública.
Florianópolis, em 30 de setembro de 2010.
MAURO
ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas
af