PARECER nº:

MPTC/5071/2011

PROCESSO nº:

ALC 07/00229337    

ORIGEM:

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Referente exercício de 2005  ( 11 Atos )

 

 

1. RELATÓRIO

Tratam-se os autos de Auditoria in loco realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, dessa e. Corte de Contas, na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, com o objetivo específico de analisar os registros contábeis, a execução orçamentária e licitações e contratos realizados naquela Pasta nos exercícios de 2004 a 2006.

 

2. ANÁLISE

Da matéria sob exame, o Corpo Instrutivo constatou diversas incorreções nos procedimentos adotados pela ALESC, ora em que sugeriu à citação do Senhor César Luiz Belloni Faria – Procurador de Finanças da ALESC, para apresentação de justificativas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pelos seguintes fatos:

 

a)         Acréscimo ao Contrato nº 029/2002, através dos termos aditivos nº 08/05, 09/05, 10/05 e 11/05, acima do legalmente permitido, contrariando o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93;

b)         Reajuste do valor do Contrato CL nº 013/2005, em período inferior a um (01) ano, contrariando o disposto nos art. 2º, § 1º e art. 3º, § 1º, da Lei Federal 10.192/01;

c)         Inclusão, através do 15º Termo Aditivo ao contrato nº 032/2001, de objeto não previsto na licitação e no contrato, contrariando o disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, e os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93.

 

  A Unidade Gestora, no intuito de sanar as restrições apontadas no Relatório de Instrução do Tribunal de Contas, apresentou justificativa e acostou aos autos, documentação de suporte.

 

Da reanálise, o Corpo Técnico exarou o Relatório de Instrução DLC – 563/2011, acolhendo as contrarrazões apresentadas pelo Procurador de Finanças da ALESC, em referência ao reajuste do contrato CL nº 013/2005, registrando que cláusula contratual fixou o preço de modo claro e incontroverso, não se verificando, de fato, o reajustamento contratual.

 

Este Órgão Ministerial se manifesta no sentido de acompanhar o entendimento expendido pela Instrução.

 

- Acréscimo ao Contrato nº 029/2002, através dos termos aditivos nº 08/05, 09/05, 10/05 e 11/05, acima do legalmente permitido, contrariando o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

Em referência ao acréscimo além do limite permitido pela Lei de Licitações e Contratos, a ALESC justifica que tal fato ocorreu em caráter de excepcionalidade para atender situação emergencial.

 

No cálculo apresentado pela Instrução, verificou-se um acréscimo aproximado de 36% no valor inicial atualizado do contrato.

 

Em que pese tal constatação (f. 140), e embora prejudicado exame mais acurado do Contrato nº 029/2002, em razão da ausência do contrato original e planilhas de custos unitários de cada posto, este Órgão Ministerial entende, salvo melhor juízo, que ocorreu equívoco no cálculo dos percentuais, senão vejamos:

- No 8º termo aditivo houve acréscimo de 17 postos ao contrato, para um prazo de 60 dias, perfazendo um total de 24,17% no valor inicial atualizado do contrato (planilha f. 140);

 

- No 9º e 11º termos aditivos houve somente a prorrogação do prazo estipulado no 8º TA até o final do exercício, mantendo-se inalterado o quantitativo e o valor do contrato, ou seja, sem variação do percentual de 24,17%.

 

Na planilha apresentada pelo órgão técnico, verifica-se que, mesmo sem aumento ou supressão de postos e alteração do valor contratual, o percentual passou de 24,17% para 36%, superior ao limite estabelecido pela Lei nº 8.666/93.

 

Desta forma, salvo melhor juízo, este Órgão Ministerial entende que o limite estabelecido pelo § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 restou cumprido, pugnando-se pelo saneamento da restrição.

 

- Inclusão, através do 15º Termo Aditivo ao contrato nº 032/2001, de objeto não previsto na licitação e no contrato, contrariando o disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, e os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93.

 

O Corpo Instrutivo registra, ainda, que a ALESC realizou termo aditivo (15ª TA – Contrato nº 032/2001) acrescendo objeto não previsto na licitação e no contrato.

 

Que o objeto da licitação consistiu na locação de 40 veículos, sendo contratados todos da marca Wolkswagen, modelo Santana. No decorrer do contrato, incluiu no objeto contratual um veículo da marca Wolkswagen, modelo Golf 2.0, com câmbio hidramático, visando atender a Deputado com deficiência física.

Que tal modificação consistiu em alteração qualitativa do contrato, havendo, ainda, possibilidade de extrapolar o limite estabelecido no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93.

 

A instrução baseia seu entendimento em pareceres exarados pela Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, em que se manifesta contrária à alteração contratual e por aduzir ser atribuição específica do titular do cargo de motorista conduzir o veículo da ALESC.

 

Importante frisar que a Coordenadoria de Licitações da Assembleia Legislativa de Santa Catarina asseverou que não existia no mercado automóvel da marca Wolkswagen Santana com câmbio hidramático e, por essa razão, conduziu à locação do veículo Wolkswagen, modelo Golf.

 

Razão pela qual entendeu ser possível efetivar alteração qualitativa do contrato.

 

As alterações qualitativas decorrem da modificação do projeto ou das especificações, uma vez verificado — em razão de situação superveniente — que o trato originalmente firmado não se mostra o mais adequado aos objetivos do contrato.

 

Tais alterações podem ser originadas por eventos supervenientes, por situações pré-existentes, porém desconhecidas no momento da contratação, como também por inovações tecnológicas que proporcionem alternativa mais adequada ao cumprimento do objeto contratado.

 

Embora seja questão controversa e necessite de elevado juízo de valor na análise de cada situação, não se pode deixar de perquirir qual situação seria mais vantajosa àquela Pasta, em promover o termo aditivo ou proceder à nova licitação.

Assim, a realização de nova licitação geraria dispêndio de tempo, custos com o procedimento e não garantiria contratação mais vantajosa ou menos onerosa àquela realizada no termo aditivo.

 

Desta forma, ante a questão social que envolve o presente caso, e por se afigurar caso excepcional, com entendimentos diversos a respeito da alteração qualitativa dos contratos administrativos, sugere-se à Unidade Gestora adoção de providências com vistas a evitar a ocorrência de irregularidade semelhante, quando for constatada falta ou impropriedade

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se no sentido de que a sugestão da aplicação de multa seja revertida em recomendação, para que a Casa Legislativa do Estado adote providências no sentido de adequar futuras licitações aos fins almejados pela Administração Pública.

Florianópolis, em 30 de setembro de 2010.

                                                    

                        

MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador Geral do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

 

af