Parecer no: |
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MPTC/5.118/2011 |
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Processo nº: |
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PCR 08/00457153 |
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Origem: |
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Fundo Estadual de Incentivo à
Cultura - FUNCULTURAL. |
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Assunto: |
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Prestação de Contas de Recursos Repassados, relativos à Nota
de Empenho nº 0086/000, de 16-11-2005, no valor de R$ 30.000,00, repassados
ao Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque/SC. |
O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL
encaminhou os documentos relativos ao objeto da Prestação de Contas (fls.
02-213) de recursos repassados ao Centro Empresarial, Social e Cultural de
Brusque/SC (NE nº 0086/000, de 10-05-2005, elemento 335043.01, P/A 7948, fonte
269), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual emitiu Relatório Técnico (fls. 214-227),
concluindo por sugerir à citação do responsável, Sr. Ingo Fischer, para que
apresentasse defesa a respeito das irregularidades apontadas:
3.1.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes
valores:
3.1.1.1 R$ 25.336,68 (vinte e cinco mil trezentos e trinta
e seis reais e sessenta e oito centavos), em face da realização de despesas
fora do objeto previsto no Projeto – Plano de Aplicação, em inobservância ao
art. 9º, da Lei Estadual, nº 5.867/81 (item 2.1, fls. 216-217);
3.1.1.2 R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais),
em face da realização de despesa desprovida de interesse público, com pagamento
de serviços de captação de recursos para o Projeto, em desacordo com o art. 2º
e 9º, da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.2, fls. 218-219).
3.1.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei
Orgânica do TCE:
3.1.2.1 Em face da ausência de documentos de suporte
para gastos com publicidade, em desacordo com os arts. 65 e 52, II, da
Resolução nº TC-16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/00 (item 2.3, fls.
219-220);
3.1.2.2 Em face da aplicação de recursos em
prestação de contas fora do prazo, agindo contrariamente ao disposto no art.
8º, da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.4, fls. 221).
3.2 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da
Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Gilmar Knaesel, portador do CPF
341.808.509-15, Secretário da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e
Esporte, localizada na Rua Eduardo Gonçalves D´Avila, 303, Bairro Santa Mônica,
Município de Florianópolis, CEP 88.035-490, em face:
3.2.1 De não terem sido tomadas as devidas
providências quanto à prestação de contas em desacordo com a legislação,
tampouco, constar da presente prestação de contas, o relatório e certificado de
auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade
competente, contrariando os arts. 74 da CF/88 e 62 da Constituição Estadual,
arts, 11, 60 e 63 da LC nº 202/00, os arts. 10 e 11 da Resolução TC nº 06/01 e
os incisos III, VI e XII, do art. 8º do Decreto Estadual nº 3.372/05 (item 2.5,
fl. 221-225).
A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 228),
endereçado ao Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte.
O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr.
Gilmar Knaesel encaminhou suas alegações de defesa (fls. 229-231).
A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 233),
endereçado ao Sr. Ingo Fischer, Presidente do Centro Empresarial, Social e
Cultural de Brusque.
O Aviso de Recebimento (fls. 235) retornou devidamente
assinado pelo destinatário.
O Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de
Brusque, Sr. Ingo Fischer encaminhou suas alegações de defesa (fls. 236-238) e
os documentos de fls. 239-267.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual
elaborou novo Relatório Técnico (fls. 270-278), concluindo por sugerir:
“3.1 Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, III, c/c art. 21, caput, da
Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados, referente à NE nº 86/000, de 31/10/05, P/A 7948, no
valor de R$ 27.955,88 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e
oitenta e oito centavos, repassados à entidade responsável, Centro Empresarial,
Social e Cultural de Brusque, para a execução do projeto “Semana Cultural de
Brusque”.
3.1.1 Dar quitação ao Sr. Ingo Fischer, já
qualificado, da parcela de R$ 2.044,12 (dois mil quarenta e quatro reais e doze
centavos), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.1.2 Condenar o responsável, Sr. Ingo Fischer, CPF
033.375.109-49, presidente à época, do Centro Empresarial, Social e Cultural de
Brusque, localizado na Rua Pedro Werner, esquina com Adolfo Schlosser, nº 180,
CEP 88.354-000, ao pagamento das seguintes quantias, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor
do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito
(art. 43, II, do mesmo diploma legal):
3.1.2.1 R$ 25.336,38 (vinte e cinco mil trezentos e
trinta e seis reais e trinta e oito centavos), em face da presença de despesas
não previstas no projeto – referentes a materiais elétricos, bem como locação
de iluminação e de equipamentos de som -, em desacordo com a Lei Estadual nº
5.867/81, em seu art. 9º e com o art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 284/05,
vigente à época, conforme apontado no item 2.1 (fls. 270-273);
3.1.2.2 R$ 2.659,50 (dois mil seiscentos e cinquenta
e nove reais e cinquenta centavos), em face da despesa irregular com captação
de recursos, em detrimento do que estipula a Lei Estadual nº 5.867/81, em seus
arts. 2º e 9º, os arts. 3º, 8º e 22 da Lei 13.336/05, o art. 31, § 1º do
Decreto 3.115/05, e o art. 16, caput
da Constituição Estadual e no art. 37 da CF/88, conforme apontado no item 2.2
(fls. 273-275).
3.2 Aplicar ao responsável, Sr. Ingo Fischer, já qualificado
no item 3.3 as multas previstas no art. 69 da Lei Complementar nº 202/00,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial do TCE para comprovar a este Tribunal o recolhimento das mesmas
ao Tesouro do Estado, sem o que fia desde logo autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao tribunal, para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71
da Lei Complementar nº 202/00), em face:
3.2.1 da aplicação dos recursos e prestação de contas fora do
prazo, em descumprimento ao que estabelece o art. 8º da Lei Estadual nº
5.867/81, conforme apontado no item 2.3 (fl. 275).
3.2.2 Declarar o Centro Empresarial, Social e
Cultural de Brusque e o Sr. Ingo Fischer impedidos de receberem novos recursos
do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º
da Lei Estadual nº 5.867/81;
3.4 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator
que o fundamentam e do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 2 nº 432/10, ao
Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
responsável pela atual gestão e à época dos fatos, bem como ao Sr. Ingo
Fischer, responsável pela prestação de contas dos recursos repassados a título
de incentivo.”
É o
relatório
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Da
concessão da subvenção
O mais grave indício de irregularidade
destes autos se revela na própria opção da Administração, aqui personificada
pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL, de promover ação
pública por meio da instituição privada, sem as devidas cautelas no sentido de
aferir se a situação fática comportava a despesa pública por intermédio de
entidade privada, situação esta apenas subsidiariamente acolhida pelo
ordenamento jurídico. O art. 16 da Lei 4.320/64 determina:
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites
das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional,
sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses
objetivos revelar-se mais econômica
O
regramento impõe, de maneira muito clara, portanto, que a Administração motive
sua opção pelo financiamento à instituição privada. Deve demonstrar que tal opção
será mais econômica do que ela própria executar a atividade.
A prestação de contas constante destes
autos não contém o ato de motivação, o que evidencia, pelo menos
indiciariamente, que a regra do art. 16 da Lei 4.320/64 não foi observada.
Mas, além disso, nada indica que as
referidas despesas se enquadrem em qualquer possível conceito de “serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional”. Outro indício de irregularidade se evidencia,
portanto.
Das despesas não-previstas no projeto
O
Sr. Ingo Fischer, Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de
Brusque apresentou alegações defensivas (fls. 236-237):
“2.1 Despesas não previstas no Projeto.
Locação de Iluminação – Foi necessário a iluminação para o
cenário, pois a existente no palco do teatro não correspondia às necessidades e
exigências dos artistas, porque a mesma não valorizava o espetáculo.
Materiais Elétricos – Para que pudéssemos colocar o
sistema de iluminação e som exigidos à realização dos espetáculos, foi
obrigatório que se cumprissem as normas de segurança quanto à instalação
elétrica que estava aquém da exigida e, isso extrapolou o que havíamos
programado que era de R$ 5.000,00.
Locação de equipamentos de som – justifica-se a sua
locação, haja vista que o projeto previa promover a cultura com artistas locais
e os mesmos não dispunham de equipamentos de som e os cachês pagos não
contemplavam essas despesas. Concebeu-se a ideia de promover os artistas
brusquenses, oferecendo à sociedade, a oportunidade de conhecê-los, e, ainda
incentivar o desenvolvimento de sua arte.
Esclarecemos, ainda,
que as locações de iluminação, de equipamentos de som e a aquisição de
materiais elétricos foram imprescindíveis para a realização do Projeto da
Semana Cultural de Brusque, porque o Teatro em que foi realizado estava
inacabado. Só havia o palco, iluminação precária e cortinas.
Ratificamos, anexamos
cópia das notas fiscais que comprovam a instalação das estruturas elétricas e
equipamentos de iluminação e sonorização, finalizados em 2009 (Anexo I).
Da mesma forma,
anexamos cópia de Permuta de Imóveis (anexo II), que comprova o exercício pleno
de propriedade do imóvel, conforme indicado no Art. 19 § 1º Inciso II, alínea
“I”.
Imposto de Renda e INSS – foram considerados na prestação de
contas, pois foram retidos na fonte, e o Centro tem por obrigação repassar aos
órgãos competentes, Receita Federal e INSS, sendo que os mesmos estão de acordo
com a Portaria nº 42/FCC, de 29.04.03, item 3. (Anexo III).
Veículos de Publicidade – por ocasião da
realização da Semana Cultural, avaliou-se que ao invés de se fazer publicidade
através de folders, faríamos através da TV, que surtiria maior efeito. Usamos
aqui a verba existente que era destinada ao cerimonial de abertura e a
folders.”
O
Órgão Técnico da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, entendeu
por mantê-lo. Os argumentos apresentados pelo Presidente do Centro Empresarial,
Social e Cultural de Brusque não justificam as despesas realizadas em desvio de
finalidade.
Os
argumentos apresentados pelo Gestor responsável pelo Centro Empresarial, Social
e Cultural evidenciam que o gestor sabia que os gastos não estavam previstos no
projeto, o que caracteriza desrespeito ao previsto no Decreto nº 3.115/05 (art.
22), que define as áreas em que os recursos captados pelo FUNCULTURAL podem ser
gastos.
Os
recursos captados pelo Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque não
foram gastos estritamente na execução do Projeto, em flagrante descumprimento
das determinações preconizadas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º) e na Lei
Complementar nº 248/05 (artigo 140, parágrafo 1º).
Da despesa irregular com captação de
recursos
O
Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, Sr. Ingo
Fischer encaminhou justificativas e alegações de defesa (fls. 237-238):
As despesas de
“Captação de Recursos ...” foram realizadas de acordo com a proposta
apresentada e aprovada pelo Conselho Estadual de Cultura e oficializada
mediante o OF. Nº 1634/05 – 21/07/05, quando comunicou-nos a aprovação, sem qualquer
ressalva ou glosa ao projeto.
Esta despesa também
está amparada legalmente na Portaria nº 42/FCC, de 29.04.03, cópia anexa, pois,
o projeto não se refere à subvenção social, mas sim, foi aprovado e realizado
sob a Lei 10.929/98 – Sistema Estadual de Incentivo à Cultura.”
O
Órgão Técnico da Corte, reanalisando o apontamento de irregularidade, concluiu
por mantê-lo. Sustenta que não há interesse público no pagamento de empresas
para realizar a cobrança de tributos.
Correta
a conclusão da Instrução. Resta caracterizada a ausência de interesse público
nas despesas realizadas com a captação de recursos, ensejando a imputação de
débito ao responsável, no valor de R$ 2.659,50 (dois mil seiscentos e cinquenta
e nove reais e cinquenta centavos), diante do descumprimento das determinações
previstas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 2º e 9º), na Lei nº 13.336/05
(artigos 2º, 8º e 22), do Decreto nº 3.115/05 (artigo 31, parágrafo 1º), na
Constituição Estadual (artigo 16, caput)
e na Constituição Federal (artigo 37).
O Centro Empresarial, Social e Cultural de
Brusque realizou a captação de recursos através do FUNCULTURAL, não demonstrou
a existência de interesse público no pagamento de empresas para realizar a
cobrança de tributos (captação de recursos).
As despesas no valor de R$ 2.659,50
(dois
mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), devem ser
devolvidas devidamente corrigidas e com a incidência de juros legais, a partir
do efetivo desembolso, diante do descumprimento das determinações previstas na
Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 2º e 9º), na Lei nº 13.336/05 (artigos 2º, 8º
e 22), do Decreto nº 3.115/05 (artigo 31, parágrafo 1º), na Constituição
Estadual (artigo 16, caput) e na
Constituição Federal (artigo 37).
Da ausência de suporte para gastos com
publicidade
O
Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, Sr. Ingo
Fischer, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou justificativas
e esclarecimentos (fl. 238):
“2.3 – Ausência de documentos de suporte para gastos com
publicidade. Atendendo, anexamos os comprovantes da veiculação. (Anexo IV).”
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de
irregularidade, concluiu por considerá-lo sanado.
Efetivamente,
o encaminhamento de documentos com a discriminação adequada da efetiva
publicidade do evento na TVB Brusque, com a veiculação da “Semana de Brusque”,
atende as determinações legais.
A
Resolução TCE/SC nº 16/94, em seu artigo 65, determina que:
“Art. 65. Os
comprovantes de despesas com publicidade serão acompanhados de:
I – Memorial
descritivo da campanha de publicidade, quando relativa à criação ou produção;
II – Cópia da
autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III – Indicação da
matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV – Cópia do
material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria
veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V – Cópia da tabela
oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos
valores cobrados.”
Correta,
portanto, a conclusão exarada pelo Corpo Técnico.
Da aplicação dos recursos e prestação de
contas fora do prazo
O
Sr. Ingo Fischer, Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque
encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 238):
“2.4 – Aplicação de
Recursos e Prestação de Contas fora do prazo.
O projeto original
apresentava uma proposta da Semana Cultural a realizar-se em setembro de 2005.
Em razão de o repasse
ter ocorrido somente em 16/11/05, este não contemplou a realização do projeto
proposto, ou seja, não poderíamos utilizar os recursos para pagar notas
emitidas anteriormente à sua liberação.
Assim, de acordo com
a Lei 10.929 de 23/09/98, Art. 44, realizamos o projeto em agosto de 2006 e
apresentamos a prestação de contas em 25.09.2006, (Anexo V), cumprindo-se o
Art. 45.”
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas, reanalisando o apontamento de
irregularidade, concluiu por mantê-lo.
Constatou-se
que as despesas foram efetuadas em 03-10-2006, ou seja, depois de decorrido 10
(dez) meses do repasse. A Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º), expressamente
determina que a prestação de contas deva ser realizada no prazo de 60
(sessenta) dias, nunca excedendo o último dia do exercício financeiro.
O
repasse ocorreu em 16-11-2005, sendo que o prazo findou em 31-12-05. A única
despesa realizada no exercício de 2005 - pagamento do serviço de captação de
recursos, realizada em 05-12-2005. As demais despesas foram realizadas em
03-10-2006, ou seja, no exercício de 2006, depois de decorrido 10 (dez) meses
do repasse.
Assim,
não resta dúvida do atraso na aplicação dos recursos e da prestação de contas,
conforme prevê a Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º).
Da ausência do parecer do controle
interno
O
Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, em
relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou justificativas e
esclarecimentos (fls. 110-111):
O
Órgão Técnico da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, em razão
aos esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelo Secretário de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte, concluiu por acolher as explicações remetidas, por
entender que egrégio Tribunal Pleno, em inúmeras oportunidades tem optado por
substituir a aplicação de multa sugerida pela Diretoria Técnica, por determinar
a recomendação para que o órgão adote providências saneadoras.
Os
esclarecimentos prestados pelo gestor público evidenciam expressamente que a
prestação de contas encaminhada pelo Centro Empresarial, Social e Cultural de
Brusque não foi apreciada pelo Controle Interno.
Contrariamente
ao entendimento exarado pelo Órgão Técnico da Corte, o apontamento de
irregularidade restou claramente caracterizado, inclusive, com o reconhecimento
expresso do Secretário que textualmente afirma: [...] Quanto à análise de controle interno
e parecer da autoridade competente, desta Secretaria, esclarecemos que já foi
providenciada a sua regularização, visando atender a legislação pertinente à
matéria.
Restando
caracterizado o descumprimento do Decreto Estadual nº 3.372/05 (artigo 8º,
incisos III, VI e XII), impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 69, da
Lei complementar nº 202/2000, como ocorreu nos seguintes precedentes:
UNIDADE GESTORA |
Nº PROCESSO |
DECISÃO |
MULTA R$ |
SESSÃO |
RELATOR |
OBJETO DA PENALIDADE |
IAZPE |
PCA 0501037764 |
48310 |
600,00 |
12.07.10 |
Adircélio Moraes
Ferreira Jr. |
ausência do Relatório e Certificado de Auditoria
emitidos pelo dirigente do órgão de controle interno - documentos necessários
à análise complementar da prestação de contas |
CASAN |
PCA 0800278658 |
0028 |
400,00 |
08.02.10 |
Salomão Ribas Junior |
ausência do Relatório e Certificado de Auditoria,
documento necessário à análise complementar da prestação de contas |
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1) pela irregularidade,
com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, III, c/c o artigo 21, caput, da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas dos recursos repassados ao Centro Empresarial,
Social e Cultural de Brusque, referentes à Nota de Empenho nº 0086/000, de
31/10/2005 (P/A 7948, item 33504301, fonte 0013) no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais);
1.1) pela quitação ao responsável, Sr. Ingo
Fischer, Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, da
quantia de R$ 2.044,12 (dois mil
quarenta e quatro reais e doze centavos).
2) pela condenação do responsável, Sr. Ingo
Fischer, Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, ao
pagamento das importâncias
2.1) R$ 25.336,38 (vinte e cinco mil trezentos
e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), em razão da realização de
despesas não previstas no projeto (materiais elétricos, locação de iluminação e
equipamentos de som), em desacordo com a Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º) e
da Lei Complementar nº 248/05 (artigo 140, parágrafo 1º);
2.2) R$ 2.659,50 (dois mil seiscentos e
cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), em razão da despesa irregular
(captação de recursos), em desrespeito à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigos 2º e
9º), à Lei nº 13.336/05 (artigos 3º, 8º e 22), do Decreto nº 3.115/05 (artigo
31, parágrafo 1º), da Constituição Estadual (artigo 16, caput) e da Constituição Federal (artigo 37).
3) pela aplicação de multa, com fundamento na
Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 69), ao Sr. Ingo Fischer, Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural
de Brusque, em razão da aplicação dos recursos e prestação de contas fora do
prazo, em desrespeito à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º).
4) pela aplicação de multa, com fundamento na
Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, II), ao Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado de Estado do Turismo, Cultura
e Esporte, em razão da ausência do
parecer do controle interno, diante do descumprimento da Lei Complementar
nº 202/00 (artigos 60, incisos I, II, III e IV, 61, incisos I, II e III, 62,
parágrafos 1º, incisos I, II e III, 2º e 63).
5) pela declaração de impedimento do Centro Empresarial, Social e Cultural de
Brusque e o Sr. Ingo Fischer, de
recebimento de novos recursos do Estado até a regularização do presente
processo, em conformidade com à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 5º).
6) pela determinação
ao Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, que adote providências
objetivando o cumprimento as determinações da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
47 e seus parágrafos), da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF, quando do recebimento
recursos públicos:
6.1) abstenha de realizar despesas não
previstas no projeto, em atendimento
ao que determina à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º) e da Lei Complementar
nº 248/05 (artigo 140, parágrafo 1º);
6.2)
abstenha-se de realizar despesas com a captação
de recursos (FUNCULTURAL), em respeito as determinações da Lei Estadual nº
5.867/81 (artigos 2º e 9º), à Lei nº 13.336/05 (artigos 3º, 8º e 22), do
Decreto nº 3.115/05 (artigo 31, parágrafo 1º), da Constituição Estadual (artigo
16, caput) e da Constituição Federal
(artigo 37).
7) pela determinação ao atual gestor do FUNCULTURAL,
para que adote as seguintes providências, quando da liberação de subvenções
sociais:
7.1) passe a instruir
as prestações de contas de concessão de subvenção social, com parecer emitido
pelo Controle Interno, em atendimento a Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
47, parágrafo único) e da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF (item 11.1);
7.2) como
medida prévia à concessão de subvenções sociais, motive a opção pelo
financiamento de instituições privadas, demonstrando que tal opção será mais
econômica do que a execução da atividade por intermédio de órgão público
municipal ou estadual, em observância ao disposto no art. 16 da Lei 4.320/64
c/c com art. 16, § 5º da Constituição Estadual;
8) pela comunicação da decisão aos responsáveis
e ao órgão de controle externo estadual.
Florianópolis, 03 de outubro de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg