Parecer no:

 

MPTC/5.118/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

PCR 08/00457153

 

 

 

Origem:

 

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL.

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas de Recursos Repassados, relativos à Nota de Empenho nº 0086/000, de 16-11-2005, no valor de R$ 30.000,00, repassados ao Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque/SC.

 

O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL encaminhou os documentos relativos ao objeto da Prestação de Contas (fls. 02-213) de recursos repassados ao Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque/SC (NE nº 0086/000, de 10-05-2005, elemento 335043.01, P/A 7948, fonte 269), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

  A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório Técnico (fls. 214-227), concluindo por sugerir à citação do responsável, Sr. Ingo Fischer, para que apresentasse defesa a respeito das irregularidades apontadas:

3.1.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

3.1.1.1 R$ 25.336,68 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), em face da realização de despesas fora do objeto previsto no Projeto – Plano de Aplicação, em inobservância ao art. 9º, da Lei Estadual, nº 5.867/81 (item 2.1, fls. 216-217);

3.1.1.2 R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em face da realização de despesa desprovida de interesse público, com pagamento de serviços de captação de recursos para o Projeto, em desacordo com o art. 2º e 9º, da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.2, fls. 218-219).

3.1.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do TCE:

3.1.2.1 Em face da ausência de documentos de suporte para gastos com publicidade, em desacordo com os arts. 65 e 52, II, da Resolução nº TC-16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/00 (item 2.3, fls. 219-220);

3.1.2.2 Em face da aplicação de recursos em prestação de contas fora do prazo, agindo contrariamente ao disposto no art. 8º, da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.4, fls. 221).

3.2 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Gilmar Knaesel, portador do CPF 341.808.509-15, Secretário da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, localizada na Rua Eduardo Gonçalves D´Avila, 303, Bairro Santa Mônica, Município de Florianópolis, CEP 88.035-490, em face:

3.2.1 De não terem sido tomadas as devidas providências quanto à prestação de contas em desacordo com a legislação, tampouco, constar da presente prestação de contas, o relatório e certificado de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, contrariando os arts. 74 da CF/88 e 62 da Constituição Estadual, arts, 11, 60 e 63 da LC nº 202/00, os arts. 10 e 11 da Resolução TC nº 06/01 e os incisos III, VI e XII, do art. 8º do Decreto Estadual nº 3.372/05 (item 2.5, fl. 221-225).

 

A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 228), endereçado ao Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.

O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel encaminhou suas alegações de defesa (fls. 229-231).

A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 233), endereçado ao Sr. Ingo Fischer, Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque.

O Aviso de Recebimento (fls. 235) retornou devidamente assinado pelo destinatário.

O Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, Sr. Ingo Fischer encaminhou suas alegações de defesa (fls. 236-238) e os documentos de fls. 239-267.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou novo Relatório Técnico (fls. 270-278), concluindo por sugerir:

3.1 Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados, referente à NE nº 86/000, de 31/10/05, P/A 7948, no valor de R$ 27.955,88 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos, repassados à entidade responsável, Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, para a execução do projeto “Semana Cultural de Brusque”.

3.1.1 Dar quitação ao Sr. Ingo Fischer, já qualificado, da parcela de R$ 2.044,12 (dois mil quarenta e quatro reais e doze centavos), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

3.1.2 Condenar o responsável, Sr. Ingo Fischer, CPF 033.375.109-49, presidente à época, do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, localizado na Rua Pedro Werner, esquina com Adolfo Schlosser, nº 180, CEP 88.354-000, ao pagamento das seguintes quantias, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

3.1.2.1 R$ 25.336,38 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), em face da presença de despesas não previstas no projeto – referentes a materiais elétricos, bem como locação de iluminação e de equipamentos de som -, em desacordo com a Lei Estadual nº 5.867/81, em seu art. 9º e com o art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 284/05, vigente à época, conforme apontado no item 2.1 (fls. 270-273);

3.1.2.2 R$ 2.659,50 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), em face da despesa irregular com captação de recursos, em detrimento do que estipula a Lei Estadual nº 5.867/81, em seus arts. 2º e 9º, os arts. 3º, 8º e 22 da Lei 13.336/05, o art. 31, § 1º do Decreto 3.115/05, e o art. 16, caput da Constituição Estadual e no art. 37 da CF/88, conforme apontado no item 2.2 (fls. 273-275).

3.2 Aplicar ao responsável, Sr. Ingo Fischer, já qualificado no item 3.3 as multas previstas no art. 69 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar a este Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fia desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

3.2.1 da aplicação dos recursos e prestação de contas fora do prazo, em descumprimento ao que estabelece o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, conforme apontado no item 2.3 (fl. 275).

3.2.2 Declarar o Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque e o Sr. Ingo Fischer impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 5.867/81;

3.4 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam e do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 2 nº 432/10, ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, responsável pela atual gestão e à época dos fatos, bem como ao Sr. Ingo Fischer, responsável pela prestação de contas dos recursos repassados a título de incentivo.”

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da concessão da subvenção

O mais grave indício de irregularidade destes autos se revela na própria opção da Administração, aqui personificada pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL, de promover ação pública por meio da instituição privada, sem as devidas cautelas no sentido de aferir se a situação fática comportava a despesa pública por intermédio de entidade privada, situação esta apenas subsidiariamente acolhida pelo ordenamento jurídico. O art. 16 da Lei 4.320/64 determina:

 

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica

 

O regramento impõe, de maneira muito clara, portanto, que a Administração motive sua opção pelo financiamento à instituição privada. Deve demonstrar que tal opção será mais econômica do que ela própria executar a atividade.

A prestação de contas constante destes autos não contém o ato de motivação, o que evidencia, pelo menos indiciariamente, que a regra do art. 16 da Lei 4.320/64 não foi observada.

Mas, além disso, nada indica que as referidas despesas se enquadrem em qualquer possível conceito de “serviços essenciais de assistência social, médica e educacional”. Outro indício de irregularidade se evidencia, portanto.

 

Das despesas não-previstas no projeto

O Sr. Ingo Fischer, Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque apresentou alegações defensivas (fls. 236-237):

2.1 Despesas não previstas no Projeto.

Locação de Iluminação – Foi necessário a iluminação para o cenário, pois a existente no palco do teatro não correspondia às necessidades e exigências dos artistas, porque a mesma não valorizava o espetáculo.

Materiais Elétricos – Para que pudéssemos colocar o sistema de iluminação e som exigidos à realização dos espetáculos, foi obrigatório que se cumprissem as normas de segurança quanto à instalação elétrica que estava aquém da exigida e, isso extrapolou o que havíamos programado que era de R$ 5.000,00.

Locação de equipamentos de som – justifica-se a sua locação, haja vista que o projeto previa promover a cultura com artistas locais e os mesmos não dispunham de equipamentos de som e os cachês pagos não contemplavam essas despesas. Concebeu-se a ideia de promover os artistas brusquenses, oferecendo à sociedade, a oportunidade de conhecê-los, e, ainda incentivar o desenvolvimento de sua arte.

Esclarecemos, ainda, que as locações de iluminação, de equipamentos de som e a aquisição de materiais elétricos foram imprescindíveis para a realização do Projeto da Semana Cultural de Brusque, porque o Teatro em que foi realizado estava inacabado. Só havia o palco, iluminação precária e cortinas.

Ratificamos, anexamos cópia das notas fiscais que comprovam a instalação das estruturas elétricas e equipamentos de iluminação e sonorização, finalizados em 2009 (Anexo I).

Da mesma forma, anexamos cópia de Permuta de Imóveis (anexo II), que comprova o exercício pleno de propriedade do imóvel, conforme indicado no Art. 19 § 1º Inciso II, alínea “I”.

Imposto de Renda e INSS – foram considerados na prestação de contas, pois foram retidos na fonte, e o Centro tem por obrigação repassar aos órgãos competentes, Receita Federal e INSS, sendo que os mesmos estão de acordo com a Portaria nº 42/FCC, de 29.04.03, item 3. (Anexo III).

Veículos de Publicidade – por ocasião da realização da Semana Cultural, avaliou-se que ao invés de se fazer publicidade através de folders, faríamos através da TV, que surtiria maior efeito. Usamos aqui a verba existente que era destinada ao cerimonial de abertura e a folders.”

 

O Órgão Técnico da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, entendeu por mantê-lo. Os argumentos apresentados pelo Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque não justificam as despesas realizadas em desvio de finalidade.

Os argumentos apresentados pelo Gestor responsável pelo Centro Empresarial, Social e Cultural evidenciam que o gestor sabia que os gastos não estavam previstos no projeto, o que caracteriza desrespeito ao previsto no Decreto nº 3.115/05 (art. 22), que define as áreas em que os recursos captados pelo FUNCULTURAL podem ser gastos.

Os recursos captados pelo Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque não foram gastos estritamente na execução do Projeto, em flagrante descumprimento das determinações preconizadas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º) e na Lei Complementar nº 248/05 (artigo 140, parágrafo 1º).

 

Da despesa irregular com captação de recursos

O Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, Sr. Ingo Fischer encaminhou justificativas e alegações de defesa (fls. 237-238):

As despesas de “Captação de Recursos ...” foram realizadas de acordo com a proposta apresentada e aprovada pelo Conselho Estadual de Cultura e oficializada mediante o OF. Nº 1634/05 – 21/07/05, quando comunicou-nos a aprovação, sem qualquer ressalva ou glosa ao projeto.

Esta despesa também está amparada legalmente na Portaria nº 42/FCC, de 29.04.03, cópia anexa, pois, o projeto não se refere à subvenção social, mas sim, foi aprovado e realizado sob a Lei 10.929/98 – Sistema Estadual de Incentivo à Cultura.”

 

O Órgão Técnico da Corte, reanalisando o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. Sustenta que não há interesse público no pagamento de empresas para realizar a cobrança de tributos.

Correta a conclusão da Instrução. Resta caracterizada a ausência de interesse público nas despesas realizadas com a captação de recursos, ensejando a imputação de débito ao responsável, no valor de R$ 2.659,50 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), diante do descumprimento das determinações previstas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 2º e 9º), na Lei nº 13.336/05 (artigos 2º, 8º e 22), do Decreto nº 3.115/05 (artigo 31, parágrafo 1º), na Constituição Estadual (artigo 16, caput) e na Constituição Federal (artigo 37).

O Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque realizou a captação de recursos através do FUNCULTURAL, não demonstrou a existência de interesse público no pagamento de empresas para realizar a cobrança de tributos (captação de recursos).

As despesas no valor de R$ 2.659,50 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), devem ser devolvidas devidamente corrigidas e com a incidência de juros legais, a partir do efetivo desembolso, diante do descumprimento das determinações previstas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 2º e 9º), na Lei nº 13.336/05 (artigos 2º, 8º e 22), do Decreto nº 3.115/05 (artigo 31, parágrafo 1º), na Constituição Estadual (artigo 16, caput) e na Constituição Federal (artigo 37).

 

Da ausência de suporte para gastos com publicidade

O Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, Sr. Ingo Fischer, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fl. 238):

2.3 – Ausência de documentos de suporte para gastos com publicidade. Atendendo, anexamos os comprovantes da veiculação. (Anexo IV).”

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerá-lo sanado.

Efetivamente, o encaminhamento de documentos com a discriminação adequada da efetiva publicidade do evento na TVB Brusque, com a veiculação da “Semana de Brusque”, atende as determinações legais.

A Resolução TCE/SC nº 16/94, em seu artigo 65, determina que:

“Art. 65. Os comprovantes de despesas com publicidade serão acompanhados de:

I – Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa à criação ou produção;

II – Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;

III – Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;

IV – Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;

V – Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.”

 

Correta, portanto, a conclusão exarada pelo Corpo Técnico.

 

Da aplicação dos recursos e prestação de contas fora do prazo

O Sr. Ingo Fischer, Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 238):

“2.4 – Aplicação de Recursos e Prestação de Contas fora do prazo.

O projeto original apresentava uma proposta da Semana Cultural a realizar-se em setembro de 2005.

Em razão de o repasse ter ocorrido somente em 16/11/05, este não contemplou a realização do projeto proposto, ou seja, não poderíamos utilizar os recursos para pagar notas emitidas anteriormente à sua liberação.

Assim, de acordo com a Lei 10.929 de 23/09/98, Art. 44, realizamos o projeto em agosto de 2006 e apresentamos a prestação de contas em 25.09.2006, (Anexo V), cumprindo-se o Art. 45.”

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reanalisando o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo.

Constatou-se que as despesas foram efetuadas em 03-10-2006, ou seja, depois de decorrido 10 (dez) meses do repasse. A Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º), expressamente determina que a prestação de contas deva ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, nunca excedendo o último dia do exercício financeiro.

O repasse ocorreu em 16-11-2005, sendo que o prazo findou em 31-12-05. A única despesa realizada no exercício de 2005 - pagamento do serviço de captação de recursos, realizada em 05-12-2005. As demais despesas foram realizadas em 03-10-2006, ou seja, no exercício de 2006, depois de decorrido 10 (dez) meses do repasse.

Assim, não resta dúvida do atraso na aplicação dos recursos e da prestação de contas, conforme prevê a Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º).

 

Da ausência do parecer do controle interno

O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fls. 110-111):

“Considerando as restrições constantes do Relatório de Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados do exercício de 2005, relativa à Nota de Empenho Global nº 86/000 de 16 de novembro de 2005, repassada ao Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, temos a informar o que segue abaixo.

 

[...]

 

Com relação à análise de controle interno e parecer da autoridade competente, desta Secretaria, esclarecemos que já foi providenciada a sua regularização, visando atender a legislação pertinente à matéria e ainda, que conforme art. 15 do Decreto Estadual nº 3.372/2005, a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Auditoria Geral, realizou auditoria nos processos desta Secretaria, a partir do qual será adotado o parecer de controle interno nos processos, sendo os responsáveis para análise da prestação de contas, servidores efetivos do Estado, saneando a irregularidade levantada por esse Tribunal de Contas.”

 

O Órgão Técnico da Corte, reapreciando o apontamento de irregularidade, em razão aos esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, concluiu por acolher as explicações remetidas, por entender que egrégio Tribunal Pleno, em inúmeras oportunidades tem optado por substituir a aplicação de multa sugerida pela Diretoria Técnica, por determinar a recomendação para que o órgão adote providências saneadoras.

Os esclarecimentos prestados pelo gestor público evidenciam expressamente que a prestação de contas encaminhada pelo Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque não foi apreciada pelo Controle Interno.

Contrariamente ao entendimento exarado pelo Órgão Técnico da Corte, o apontamento de irregularidade restou claramente caracterizado, inclusive, com o reconhecimento expresso do Secretário que textualmente afirma: [...] Quanto à análise de controle interno e parecer da autoridade competente, desta Secretaria, esclarecemos que já foi providenciada a sua regularização, visando atender a legislação pertinente à matéria.

Restando caracterizado o descumprimento do Decreto Estadual nº 3.372/05 (artigo 8º, incisos III, VI e XII), impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 69, da Lei complementar nº 202/2000, como ocorreu nos seguintes precedentes:

UNIDADE GESTORA

Nº PROCESSO

DECISÃO

MULTA R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

IAZPE

PCA 0501037764

48310

600,00

12.07.10

Adircélio Moraes Ferreira Jr.

ausência do Relatório e Certificado de Auditoria emitidos pelo dirigente do órgão de controle interno - documentos necessários à análise complementar da prestação de contas

CASAN

PCA 0800278658

0028

400,00

08.02.10

Salomão Ribas Junior

ausência do Relatório e Certificado de Auditoria, documento necessário à análise complementar da prestação de contas

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, III, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas dos recursos repassados ao Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, referentes à Nota de Empenho nº 0086/000, de 31/10/2005 (P/A 7948, item 33504301, fonte 0013) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

1.1) pela quitação ao responsável, Sr. Ingo Fischer, Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, da quantia de R$ 2.044,12 (dois mil quarenta e quatro reais e doze centavos).

2) pela condenação do responsável, Sr. Ingo Fischer, Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, ao pagamento das importâncias

2.1) R$ 25.336,38 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), em razão da realização de despesas não previstas no projeto (materiais elétricos, locação de iluminação e equipamentos de som), em desacordo com a Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º) e da Lei Complementar nº 248/05 (artigo 140, parágrafo 1º);

2.2) R$ 2.659,50 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), em razão da despesa irregular (captação de recursos), em desrespeito à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigos 2º e 9º), à Lei nº 13.336/05 (artigos 3º, 8º e 22), do Decreto nº 3.115/05 (artigo 31, parágrafo 1º), da Constituição Estadual (artigo 16, caput) e da Constituição Federal (artigo 37).

3) pela aplicação de multa, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 69), ao Sr. Ingo Fischer, Presidente do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, em razão da aplicação dos recursos e prestação de contas fora do prazo, em desrespeito à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º).

4) pela aplicação de multa, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, II), ao Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, em razão da ausência do parecer do controle interno, diante do descumprimento da Lei Complementar nº 202/00 (artigos 60, incisos I, II, III e IV, 61, incisos I, II e III, 62, parágrafos 1º, incisos I, II e III, 2º e 63).

5) pela declaração de impedimento do Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque e o Sr. Ingo Fischer, de recebimento de novos recursos do Estado até a regularização do presente processo, em conformidade com à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 5º).

 6) pela determinação ao Centro Empresarial, Social e Cultural de Brusque, que adote providências objetivando o cumprimento as determinações da Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47 e seus parágrafos), da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF, quando do recebimento recursos públicos:

 6.1) abstenha de realizar despesas não previstas no projeto, em atendimento ao que determina à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º) e da Lei Complementar nº 248/05 (artigo 140, parágrafo 1º);

6.2) abstenha-se de realizar despesas com a captação de recursos (FUNCULTURAL), em respeito as determinações da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigos 2º e 9º), à Lei nº 13.336/05 (artigos 3º, 8º e 22), do Decreto nº 3.115/05 (artigo 31, parágrafo 1º), da Constituição Estadual (artigo 16, caput) e da Constituição Federal (artigo 37).

7) pela determinação ao atual gestor do FUNCULTURAL, para que adote as seguintes providências, quando da liberação de subvenções sociais:

7.1) passe a instruir as prestações de contas de concessão de subvenção social, com parecer emitido pelo Controle Interno, em atendimento a Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 47, parágrafo único) e da Ordem de Serviço nº 139/83-SEF (item 11.1);

7.2) como medida prévia à concessão de subvenções sociais, motive a opção pelo financiamento de instituições privadas, demonstrando que tal opção será mais econômica do que a execução da atividade por intermédio de órgão público municipal ou estadual, em observância ao disposto no art. 16 da Lei 4.320/64 c/c com art. 16, § 5º da Constituição Estadual;

8) pela comunicação da decisão aos responsáveis e ao órgão de controle externo estadual.

Florianópolis, 03 de outubro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas