Parecer no:

 

MPTC/5.244/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

LCC 08/00630718

 

 

 

Interessados:

 

Companhia Catarinense de Águas e Saneamentos - CASAN

 

 

 

Assunto:

 

Dispensa de Licitação nº 09/2008.

 

Cuida o presente feito do exame de Dispensa de Licitação lançada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamentos - CASAN e cujo objeto abrange a contratação de serviços de leitura informatizada de hidrômetros, entrega simultânea de fatura e entrega de contas de repasse nos Municípios de Santa Catarina.

Os documentos submetidos ao exame constam das fls. 02-265.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – Inspetoria 2ª, pelo Relatório de Instrução nº 308/2008 (fls. 267-296) procedeu ao exame dos documentos e concluiu por sugerir fossem adotadas as seguintes providências:

“4.1. Que seja procedida a Audiência, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, dos Senhores Valmir Humberto Piacentini, Diretor Presidente, em exercício e Laudelino de Bastos Silva, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, na qualidade de autoridades ratificadoras do procedimento de dispensa de licitação nº 09/2008, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas no art. 70, inc. II da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no art. 109, inc. II do Regimento, conforme segue:

4.1.1. Ausência de identificação do funcionário responsável pela prática do ato de reconhecimento da dispensa declarada em 19 de março de 2008 (fl. 102), em violação ao caput do art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório).

4.1.2. Ratificação de dispensa de licitação para a contratação de empresa privada para a execução de serviços de leitura informatizada de hidrômetros, emissão e entrega simultânea de faturas mediante dispensa de licitação, em violação ao art. 37, inc. XXI da CF/88, art. 3º da Lei 8.666/93 (itens 2.3 e 2.4 deste Relatório).

4.1.3. Ausência de justificativa quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” constante nas planilhas de orçamento elaboradas CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2º, do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 deste Relatório);

4.2 Que seja procedida a Audiência, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, do Senhor Walmor Paulo de Luca – Diretor Presidente, na qualidade de autoridade signatária dos Contratos nº 452/2008, 453/2008, 454/2008, 455/2008 e 456/2008, decorrentes do procedimento de dispensa de licitação nº 09/2008, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas no art. 70, inc. II da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no art. 109, inc. II do Regimento Interno, conforme segue:

4.2.1. Contratação de empresas privadas para a execução de serviços de leitura informatizada de hidrômetros, emissão e entrega simultânea de faturas mediante dispensa de licitação, em violação ao art. 37, inc. XXI da CF/88, art. 3º da Lei nº 8.666/93 (itens 2.3 e 2.4 deste Relatório).

4.2.2. Ausência de justificativa quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” constante nas planilhas de orçamento elaboradas CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2º do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 deste Relatório);

4.2.3. Ausência de definição expressa quanto ao regime de execução dos serviços, em violação ao art. 55, inc. II da Lei n. 8.666/93 (item 3.1 deste Relatório);

4.2.4. Ausência de definição dos valores das multas estipuladas como penalidades, em violação ao art. 55, inc., VII da Lei n. 8.666/93 (item 3.2 deste Relatório);

4.2.5. Ausência de reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 deste Relatório);

4.2.6. Contratos com período de vigência anterior à data da assinatura, em violação ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/93. (item 2.3.1 deste Relatório).”

 

O conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 297), determinando a realização de Audiência do Sr. Valmir Humberto Piacentini – Diretor Presidente da CASAN e do Sr. Laudelino de Bastos da Silva – Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, para se manifestarem em relação às restrições apresentas pelo Corpo Técnico (item 4.1); e do Sr. Walmor Paulo de Luca – Diretor-Presidente da CASAN, para se manifestar sobre a restrição apontada pelo Corpo Instrutivo da Corte de Contas (item 4.2).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações encaminhou Ofício (fls. 298-300), endereçados aos Srs. Walmor Paulo de Luca – Diretor-Presidente; Sr. Laudelino de Bastos e Silva – Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado e do Sr. Valmir Humberto Piacentini – Diretor-Presidente da CASAN, à época, para apresentarem justificativas e alegações de defesa, em relação aos apontamentos restritivos indicados.

O Aviso de Recebimento (fl. 301), referente ao Ofício endereçado ao Sr. Walmor Paulo de Luca, retornou devidamente assinado pelo Chefe de Gabinete da Presidência da CASAN.

O Aviso de Recebimento (fl. 302), referente ao Ofício endereçado ao Sr. Laudelino de Bastos e Silva, retornou devidamente assinado pelo Destinatário.

A CASAN enviou o pedido de Carga do Processo, subscrito pelo Diretor Adjunto do Consultivo da CASAN, Sr. Rafael André Knop, com o objetivo de obter cópias visando subsidiar os argumentos de defesa.

O Chefe de Gabinete da Presidência do TCE/SC emitiu Despacho (fl. 303 – parte superior), deferindo o pedido de vistas do Processo requerido pelo Sr. Rafael André Knop, Diretor Adjunto do Consultivo da CASAN.

O Aviso de Recebimento (fl. 307), referente ao Ofício endereçado ao Sr. Valmir Humberto Piacentini, retornou devidamente assinado por Maria Tereza Piacentini.

A CASAN enviou Ofício (fl. 308) solicitando prorrogação do prazo, para apresentar suas alegações de defesa.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 308- parte superior), acolhendo o pedido de prorrogação de prazo, pleiteado pela CASAN.

A CASAN remeteu seus argumentos e justificativas de defesa (fls. 310-315), e os documentos 316-320.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações enviou novos Ofícios (fls. 326-327), endereçados aos Srs. Walmor Paulo de Lucca, Diretor Presidente e Valmir Humberto Piacentini, ex-Diretor Presidente da CASAN, par que apresentasse suas alegações defensivas.

A CASAN encaminhou os esclarecimentos e justificativas (fls. 328-329) e os documentos de fls. 331-344.

O Aviso de Recebimento referente ao Ofício encaminhado ao Sr. Valmir Humberto Piacentini (fl. 348), retornou com a indicação pela ECT “recusado – ausente 3 (três) vezes – não procurado”.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 349) determinou fosse realizada a audiência por Edital, do Sr. Valmir Humberto Piacentini, ex-Diretor Presidente da CASAN, para que no prazo consignado, encaminhasse seus argumentos defensivos em relação às irregularidades apontadas (item 4.1 do Relatório DLC nº 308/08).

O Edital de Audiência nº 134/2009 (fl. 350) do Sr. Valmir Humberto Piacentini, ex-Diretor Presidente da CASAN, foi publicada no DOTC-e nº 323, de 27-08-2009.

O Sr. Valmir Humberto Piacentini encaminhou as justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 351-354).

A CASAN encaminhou esclarecimentos adicionais (fl. 357) e os documentos de fls. 358-364.

A Diretoria de Controle de Licitações elaborou Relatório de Reinstrução (fls. 369-386), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno que conheça o presente Relatório, para julgar:

“4.1. Irregular a Dispensa de Licitação nº 09/2008 e o contrato dela decorrente, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos;

4.1.1 Ausência de identificação do funcionário responsável pela prática do ato de reconhecimento da dispensa declarada em 19 de março de 2008 (fl. 102), em violação ao caput do art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1, “a”, deste Relatório):

4.1.2 Ausência de justificativa quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” constante nas planilhas de orçamento elaboradas CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2º do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório de Instrução);

4.1.3 Ausência de definição expressa quanto ao regime de execução dos serviços, em violação ao art. 55, inc. II da Lei n. 8.666/93 (item 3.1 do Relatório de Instrução);

4.1.4 Ausência de definição dos valores das multas estipuladas como penalidades, em violação ao art. 55, inc. III da Lei n. 8.666/93 (item 3.2 do Relatório de Instrução);

4.1.5 Ausência de reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n. 8.666/93, em violação ao art. 55, inc. IX da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 do Relatório de Instrução);

4.1.6 Contratos com período de vigência anterior à data da assinatura, em violação ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/93 (item 3.4.1 do Relatório de Instrução).

4.2 Aplicar ao Senhor Walmor Paulo de Luca – Diretor Presidente da CASAN, na qualidade de autoridade signatária dos Contratos nº 452/2008, 453/2008, 454/2008, 455/2008 e 456/2008, decorrentes do procedimento de dispensa de licitação nº 09/2008, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000. Fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00, pelos fatos e fundamentos descritos nos itens 4.1.2 a 4.1.5. 

4.3 Aplicar aos Senhores Valmir Humberto Piacentini, Diretor Presidente, em exercício e Laudelino de Bastos e Silva, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, na qualidade de autoridades ratificadoras do procedimento de dispensa de licitação nº 09/2008, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00, pelos fatos e fundamentos descritos nos itens 4.1.1 e 4.1.2.

4.4 DAR CIÊNCIA da Decisão ao Controle Interno, Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, Interessado e Responsável, com cópia da Decisão e deste Relatório.”

 

 

 

I - DAS ILICITUDES IDENTIFICADAS PELA DLC

Da ausência de identificação do funcionário responsável pela prática do ato de reconhecimento da dispensa de licitação.

A CASAN encaminhou esclarecimentos em relação ao apontamento restritivo, aduzindo que (fls. 310-311):

“(...) Com relação à restrição em comento, e com a devida vênia, deve haver algum equívoco por parte desse e. Tribunal. O documento constante da fl. 102 do processo possui assinatura do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, este último, efetivamente o responsável pelo reconhecimento da hipótese de dispensa de licitação. A fim de clarear ainda mais a situação trazida a baila, junta-se ainda justificativa e requisição do Gerente Comercial, Sr. Dimas Márcio Cesário Pereira para a contratação em tela, com a devida autorização do Diretor responsável (anexo 01).

Ademais, apesar de o documento de ratificação (também devidamente assinado pelo responsável supracitado) ter sido produzido no dia 19/03/08, a aprovação deu-se só no dia 02/04/08, ainda antes da assinatura dos contratos, em 07/04/08.

Portanto, não se vislumbra nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela Companhia”.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reapreciando o apontamento restritivo, considerando os esclarecimentos prestados pela CASAN, concluiu por manter o apontamento de irregularidade. Sustenta que o mesmo não encontra respaldo na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 24 e 25).

Não há dúvidas que o Edital nº 09/2008, desatende às determinações contidas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 24 e 25).

O contrato administrativo firmado pela Companhia tem como objetivo a contratação de empresa para realizar a leitura informatizada de hidrômetros, entrega simultânea de faturas e a entrega de contas de repasse nos Municípios do Estado, mediante dispensa de licitação, fundamentado na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 24, IV).

Não existe a identificação do funcionário responsável pelo ato de reconhecimento da dispensa de licitação, havendo, somente as assinaturas dos Diretores Presidente e Financeiro da Companhia.

 

Da ratificação da dispensa de licitação para a contratação de empresas privadas

Em relação ao apontamento restritivo, a Companhia encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 311-312):

“Data vênia, carece de sensibilidade a restrição em comento. O Parecer Jurídico foi bastante claro ao relatar a complicada situação por que passava a CASAN no momento.

Fato é que muito embora esse e. Tribunal entenda que a decisão lançada pelo Juízo da 3ª Vara Federal no processo n. 93.00.08032-6 não atinja o direito de a CASAN licitar tais serviços, os Correios obtiveram estipulação de multa cominatória à CASAN, pelo suposto descumprimento da segurança obtida naquele processo, cujo objeto era a terceirização dos serviços (anexo 02).

As negociações até então realizadas com os Correios para prestação de serviços ora sob comento permitiam exclusivamente contratação de curta vigência, vez que aquela entidade não possuía pessoal e tecnologia para a prestação dos serviços, entretanto, estavam a providenciá-las. Basta dizer que a contratação de pessoal pelos Correios depende de concurso público.

Com isso, cada vez que a CASAN publicava um edital de licitação, que proporcionaria um contrato longo, estável, referente a esses serviços, os Correios obstaculizavam a sua realização como com o documento emitido pelo Sr. Márcio Miranda citada no relatório e constante das fls. 90/91 do processo, quando não com ameaças de executar a multa cominatória.

Veja-se que os Correios adotavam essa agressiva postura jurídica mesmo sabendo que seu setor comercial propunha um valor de 37 a 64 % superior ao que a CASAN pagava pelos mesmos serviços junto à iniciativa privada, sem contar que incontestavelmente eles não estavam capacitados à sua execução, tanto é que pretendiam executar um projeto piloto iniciando-se pelas menores cidades.

Subline-se: somente a concordância dos Correios era capaz de eximir a CASAN da multa cominatória estipulada na ação supracitada, vez que o comando era genérico, não possibilitando sob hipótese alguma a terceirização dos serviços. A fim de se resguardar contra qualquer interpretação do Poder Judiciário em relação a incidência da referida multa cominatória, restou à Companhia buscar medida judicial que dirimisse a questão.

Destarte, visando resguarda a Companhia de qualquer risco de pagamento de multas de elevada monta, forma tomadas diversas medidas judiciais dentre as quais a interposição de ação rescisória (2003.04.01.013426-9); agravo de instrumento (2007.04.00.043276-9) e recurso especial; e ação cautelar inominada incidental com pedido de liminar (2007.72.00.011275-7) – todas ainda em trâmite – restando assim, judicialmente possibilitado à CASAN a deflagração do necessário certame licitatório.

Ciente de que trata-se de um serviço de que a CASAN não pode prescindir, vez que a arrecadação é o “sangue” que move a Companhia, pois dela depende a obediência ao princípio da continuidade dos serviços públicos, de incomensurável interesse social e ambiental, não havia outra forma de contratá-los que não por contrato emergencial.

Ante ao exposto requer seja declarada sanada a presente restrição.”

 

Órgão Técnico ao reapreciar a restrição apontada, considerando as informações carreadas pela CASAN, concluiu no sentido de acolher as justificativas, por entender que restou decidido que ECT não detém o monopólio para a leitura de hidrômetros, com a posterior entrega da fatura ao consumidor, possível, assim, a realização do procedimento licitatório.

Correta a apreensão dos fatos pela DLC. A CASAN obteve decisão judicial que declarou não possuir a ECT o monopólio para a leitura de hidrômetros e entrega da fatura ao consumidor (decisão exarada em 01-07-2008). Tal decisão permitiu que a CASAN realizasse licitação para a contratação de empresa para executar esses serviços.

 

Da ausência de justificativa quanto ao preço

A CASAN, em relação ao apontamento restritivo, encaminhou os seguintes argumentos defensivos (fl. 312):

“Primeiramente, cabe esclarecer que o “quantitativo repasse” é a rubrica destinada a remunerar o custo que o contratado tem para visitar novamente o cliente para entrega de faturas que foram retidas para análise crítica.

Tais análises são necessárias para diagnosticar fraudes ou irregularidades nos hidrômetros e só podem ser feitas na própria CASAN. Ao ser detectada a possibilidade de erro técnico ou alguma fraude num hidrômetro, por exemplo, os dados da leitura são levados à CASAN que providencia uma fatura pela média do consumo, que deve ser entregue ainda no mesmo mês para faturamento.

Observe-se pela CI n. 039/09 ora acostada, que os valores são bastante inferiores ao custo normal da visita a cada cliente, variando entre 7,44% e 13,21% do preço, o que resulta num valor entre R$ 0,09 (nove centavos) e R$ 0,14 (catorze centavos).

Cumpre salientar, que o serviço em tela é praticamente o mesmo, vez que o leiturista tem de levar a fatura corrigida ao logradouro onde ocorreu o erro/fraude, como já dito, no mesmo mês para faturamento, ou seja, não pode se valer da logística utilizada quando das leituras mensais. Em outras palavras, do ponto de vista econômico-financeiro, o presente regramento é altamente vantajoso à Companhia.

Destarte, requer seja considerada sanada a restrição.”

 

A Diretoria Técnica reexaminando o apontamento restritivo, considerando os esclarecimentos prestados pela CASAN, concluiu por manter o apontamento restritivo. Entendeu que houve o descumprimento da Lei nº 4.320/64 (artigo 63, parágrafo 2º, inciso III).

O Edital lançado pela Companhia deixou de apresentar justificativa quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” constantes nas planilhas de orçamento elaborado pela CASAN, em fragrante descumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 63, parágrafo 2º, inciso III).

 

Da ausência de definição quanto ao regime de execução

A Companhia encaminhou justificativa e esclarecimentos, aduzindo que (fls. 313-314):

“A primeira restrição feita por parte desse e. Tribunal referente a essa irregularidade foi manifestada pela Decisão n. 2463/2008, de 04 de agosto de 2008, ao julgar o Edital de Concorrência n. 07/2008, cujo objeto era a execução de obras civis com o fornecimento de materiais e equipamentos para a implantação do sistema de esgoto sanitário e do sistema de abastecimento de água do Maciço do Morro da Cruz, no Município de Florianópolis.

Dessa decisão, a empresa só teve ciência em meados de agosto/2008. Após isso, passado um breve período de adaptação, todos os contratos da CASAN passaram a contar com essa disposição.

No entanto, no presente caso, considerando-se os vários anos que transcorreram anteriormente sem que essa Corte de Contas tivesse feito nenhuma restrição a respeito, resta evocar o princípio da segurança jurídica, contando com o bom senso de Vossas Excelências, como já manifestado no julgamento do processo ECO 07/00138706, com base no Relatório DLC/INSP.2/DIV.4 Nº 322/2007. Vejamos:

Sob tal enfoque, faz-se mister apontar que o edital em análise é repetição de outros editais que vem sendo utilizados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, sem que anteriormente fossem apontadas restrições em relação a fator ora apontado.

Nesse diapasão, o princípio da segurança jurídica foi positivado à Administração Pública através do caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispondo:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Conforme ensina Luis Roberto Barroso, a segurança encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas: açambarca em seu conteúdo conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas, a estabilidade das situações constituídas e a certeza que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas.

Ao conceituar o instituto, Mauro Nicolau Júnior aponta:

A segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes.

Justificando a adoção do princípio, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina:

O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública.

Assim, a segurança jurídica é um princípio que consiste na estabilidade da ordem jurídica, almejando previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos futuros.

Se a Administração adotou uma interpretação como correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob o pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa.

Nesse sentido, entende-se que o princípio da segurança jurídica é igualmente aplicável, neste caso, em favor da Administração, pois os editais de concorrência anteriormente analisados não apontaram as irregularidades ora apontadas pelo que a anulação do edital em tela pode resultar em afronta ao princípio da segurança jurídica, desta vez, contra a própria Administração.”

 

A Diretoria Técnica da Corte, reapreciando o apontamento, em decorrência das justificativas e esclarecimentos prestados pela CASAN, conclui por manter o apontamento de irregularidade. Sustenta o descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, II).

A legislação específica exige a definição do regime de execução do objeto licitado, conforme prescrevem os artigos 10, II e 40, caput da Lei Federal nº. 8.666/93.

O artigo 10 da Lei específica determina que:

“Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas

[...]

“II – execução indireta, nos seguintes regimes:

a)    empreitada por preço global;

b)    empreitada por preço unitário;

c)    (Vetado).

d)    tarefa;

e)    empreitada integral.”

 

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]”.

 

O apontamento técnico é procedente. Deverá o Edital identificar o regime de execução do objeto licitado, sendo esta condição indispensável para a aferição da liquidação da despesa e, conseqüentemente, da possibilidade de realização dos pagamentos.

 

 

Da ausência de definição dos valores das multas estipuladas como penalidades

“Para justificar a suposta irregularidade do presente item, reportamo-nos às alegações constantes do item 4.2.4, ou seja, invoca-se o princípio da segurança jurídica, vez que o presente apontamento é novidade nas análises de editais e contratos da Companhia, inclusive tal fato nunca foi aventado quando da análise prévia dos processos encaminhados a essa e. Corte de Contas.

 

Entretanto, por entender se indispensável para resguardar a Companhia frente suas contratações, estamos providenciado inserção da referida regra nos contratos onde a mesma ainda não se fazia presente, conforme vossa orientação.

Ante o exposto, requer seja considerada sanada a restrição sob análise.”

 

O Corpo Técnico da Corte ao reexaminar a irregularidade apontada, considerando os esclarecimentos e justificativas encaminhadas pela CASAN, concluiu por manter o apontamento restritivo, já que entendeu restar comprovado o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso VII).

O apontamento técnico é procedente. Deverá o Edital prever a aplicação de penalidades cabíveis e os valores das multas, conforme determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, inciso VII).

 

Da ausência de reconhecimento dos direitos da Administração

“No que tange ao presente item, indubitável se averigua que a própria Lei “indica a solução que se dará, no tocante ao objeto da licitação e do contrato, se vier a ocorrer a rescisão prevista no art. 77”[1].

 

Ocorre que, como bem exarado pelo nobre administrativista supra referenciado, tal fato acaba por envolver a possibilidade de a Administração investir-se na posse de bens evitando que a rescisão acarrete obstáculos à continuidade da atividade administrativa.

 

Tendo em vista o objeto contratado, percebe-se não ser o caso de inserção da regra no presente contrato. Inclusive, esse é o entendimento da mais balizada doutrina, dentre os quais destaca-se Carlos Ari Sundefeld em seu livro “Licitação e Contrato Administrativo”, que leciona que a cláusula é desnecessária e sua supressão não causa invalidade do contrato.

 

Ademais, voltamos a informar que a presente restrição, a priori, não havia sido apontada anteriormente por essa colenda Corte, motivo pelo qual invoca-se novamente o princípio da segurança jurídica, informando desde já que apesar da controvérsia firmada, estamos providenciando tal inserção em nossos próximos contratos, visando evitar novos apontamentos por parte desse e. Tribunal.

 

Destarte, requer seja considerada sanada a presente restrição.”

 

O Órgão Técnico, reexaminado a irregularidade apontada, considerando os argumentos defensivos encaminhados pela Companhia, concluiu por manter a nota de irregularidade. A previsão legal, sustenta a DLC, determina ser obrigatório preservar no contrato, os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa (Lei Federal nº 8.666/93 – artigo 77).

O apontamento técnico é procedente. Deve constar do contrato administrativo regras, em caso de rescisão administrativa, os direitos da Administração (Lei Federal de Licitações e Contratos – artigo 77), caracterizando o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 55, IX).

 

Dos contratos com período de vigência anterior a data da assinatura

Em relação à restrição, a Companhia não se manifestou.

 A Diretoria Técnica da Corte de Contas, não tendo havido qualquer justificativa, concluiu por mantê-la, por contrariar as determinações da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 60, parágrafo único).

Correto o apontamento técnico. Os efeitos retroativos previstos nos contratos administrativos violam as determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 60, parágrafo único).

Diante do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n.o 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões constantes do Relatório nº DLC/012/2010.

Florianópolis, 06 de outubro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e contratos Administrativos. 11ª ed. p. 494.