Parecer no: |
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MPTC/5.201/2011 |
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Processo nº: |
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REC 10/00485363 |
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Origem: |
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Secretaria de Estado da Agricultura
e Desenvolvimento Rural |
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Assunto: |
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Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).
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Trata-se de
O Gestor insurgiu-se
“Estou com minha consciência tranquila – com
minha palavra, sempre verdadeira e com o cumprimento de meu dever como Gerente
do Fundo de Estimulo à Pesquisa Agropecuário, vinculado à Secretaria da
Agricultura de Santa Catarina, função exercida desde 13 de fevereiro de 2003
até 31 de março de 2005, por cujo exercício do cargo recebi, devidos e
integralmente, meus proventos de março de 2005, no valor total de R$ 2.309,40.
Em
relação ao processo TCE 06/00168840, encabeçado pelo OF. TCE/SEG 6.735/10 de
22/06/2010, recebido por AR em 01/7/2010, apresento à Vossa Senhoria Recurso,
tempestivamente, como Resposta de Notificação, em adendo às Alegações de
Defesa, apresentadas a este egrégio Tribunal, também tempestivamente e apensas
ao presente e, ao final, requerer:
1.
Dos antecedentes, da Reanálise, das Alegações, das Concordâncias e
Discordâncias
A
Secretaria da Agricultura ou o Gestor dos Recursos Públicos, ainda, me é
devedor de 3/12 avos de décimo terceiro salário, referentes a janeiro,
fevereiro e março de 2005 (e não 2/12 ou R$ 383,90 como demonstra a Planilha de
Cálculo, em anexo) e de R$ 165,00 (uma diária e meia, à época) relativos à viagem
oficial a Concórdia, realizada em 25 e 26/3/2004, cujos comprovantes se
encontram, também, em anexo.
Também,
aquela Secretaria me era “devedora” de 15/16 dias trabalhados em março de 2005,
comprovados pelo Gestor dos Recursos Públicos que pagou integralmente e
corretamente o salário de março de 2005, conforme Demonstrativo de Pagamento
Mês/Ano 03/2005, em anexo.
A
Corte de Contas do Estado de Santa Catarina, na análise do processo,
simplesmente, se ateve ao “débito” de R$ 1.008,82 constante na Planilha de Cálculo
(em anexo), e nada expressou neste processo e nem expediu qualquer recomendação
ou comunicação oficial à Secretaria da Agricultura ou ao Gestor dos Recursos
Públicos acerca das suas dívidas referentes ao décimo terceiro salário (3/12
avos, valor maior do que R$ 383,90) e a 1,5 diária (R$ 165,00), ambos ganhos de
direito do servidor, de que estes encargos são devidos e que devem ser pagos
pelo ente público, medida que reduziria a praticamente zero a “suposta dívida”
do servidor Carlos Pieta Filho. Observa-se, ainda, que a Planilha de Cálculo
acima referida assim expressa “Valor a Recolher ¨24,92”, quantia que julgo
sobre a qual deveria ter sido embasado este “processo de débito” (grifos meus).
Quanto
às Alegações de Mérito, às folhas 195 a 197 do processo em pauta, lê-se “Caso
comprovadas, as afirmativas apresentadas pelo responsável em sua defesa
efetivamente descaracterizariam o débito que lhe é imputado, posto que, segundo
precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, os vencimentos
são devidos até a data em que exerceu a função e não apenas até o decreto
exoneratório, conforme se extrai do precedente a seguir... Apelação Cível
2006.043598-8, de Correia Pinto. Relator – Desembargador Orli Rodrigues... “Os
vencimentos são devidos até a data em que exerceu a função e não apenas até o
decreto exoneratório, pois o Poder Público não pode se locupletar à custa do
trabalho alheio”. (Ap Civ. 2004.025166-1, rel Des. Newton Trisotto) (grifos
meus e últimos do TCE).
“A
comprovação de que o ato exoneratório somente foi publicado em abril de 2005
também poderia tornar legítimo o recebimento das verbas remuneratórias de todo
o mês de março pelo responsável em apreço, posto que o princípio da publicidade
pressupõe a segurança jurídica, conforme se extrai das palavras de Hely Lopes
Meirelles, que consiste na “divulgação oficial do ato para conhecimento público
e início de seus efeitos externos. Dai porque as leis, atos e contratos
administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os
emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante
as partes e a terceiros” (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª edição. São
Paulo. Malheiros 2003, p.92) (fl.196/197) (grifei)
“Dessa
forma nada mais justo do que o percebimento dos valores compreendidos entre a
data do Decreto (14/3/2005) e a data de sua suposta publicação (abril 2005),
desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, sob pena de
enriquecimento sem causa por parte do servidor”, conforme folhas 197 do processo
em pauta. (grifei).
Aqui,
Senhor Conselheiro, o senhor pareceirista se contradisse pois acima escreve
“ato exoneratório ... publicado em abril de 2005 poderia...” e abaixo “data de
sua suposta publicação (abril 2005)” demonstrando confundir publicação com
circulação ou divulgação do DOE e demonstrando incerteza quanto às datas do
caso em pauta, tornando, consequentemente, em tese, não confiáveis a sua
análise e o seu parecer.
Assim
como eu o fiz, o Senhor Adenau Dilmar Franke informou em suas Alegações de
Defesa a esta Corte que “estive em pleno exercício da função até o início de
abril de 2005, quando tomei conhecimento de minha exoneração.” ... visto que o
Diário Oficial do Estado que contém a exoneração, circulou apenas na primeira
dezena de abril de 2005 ... pois foi amplamente noticiado pelos meios de
comunicação à época”. E, continua “Assim, creio, não ter recebido indevidamente
os vencimentos de 16 dias relativos a março de 2005, pois trabalhei até o
início de abril de 2005.” (grifos seus e parte meus).
Cabe
aqui mencionar e comprovar os escritos no parágrafo acima: a) A Certidão
emitida pelo gerente de Publicações da Imprensa Oficial do Estado, em anexo a
este recurso, demonstra “que o Diário Oficial do Estado de Santa Catarina n.
17.598 do dia 15 de março de 2005, entrou em circulação no dia 18 de março de
2005, às 18:30 horas”; b) A Declaração do Diretor da DIPE/SAR – Secretaria da
Agricultura e Desenvolvimento Rural, demonstra que este servidor trabalhou até
o dia 31/03/2005 e que o “DOE n. 17.598, de 15/03/2005, cuja edição teve
divulgação atrasada no âmbito da SAR”; c) O Diário Oficial não era endereçado e
nem comunicado às entidades o início de sua circulação e, sim, ficava à
disposição dos órgãos públicos e interessados de direito na Galeria Hércules, à
Rua Tenente Silveira esquina com Rua Jerônimo Coelho; d) a divulgação oficial
do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, conforme o
Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, São Paulo, Malheiros 2003, na
Secretaria da Agricultura somente ocorreu nos primeiros dias de abril de 2005.
(grifei)
Não
concordo, Senhor Conselheiro, com a expressão indevidamente e, inclusive, com a
redação de toda a frase “em face de ter recebido indevidamente o valor
equivalente a 16 (dezesseis) dias dos vencimentos do cargo em comissão que
ocupava percebidos indevidamente após ter sido exonerado” utilizada às folhas
232 do processo em pauta. (grifei)
Não
concordo e é ambíguo o parágrafo da Discussão (fls. 222) “No que tange a
manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas para que fosse
atribuída ao gestor multa pelo fato de ter sido, à época, responsável pelos
pagamentos, entendo como impertinente, uma vez que, não vislumbrei má-fé. Ao
que tudo indica também o gestor fora induzido em erro, razão pela qual, entendo
que não deve prosperar a multa sugerida pelo Parquet.” Também utilizada às
folhas 222 do processo em pauta. (grifei, menos Parquet)
Não
concordo com a frase “uma vez que embora devidamente citados não comprovaram o
direito de terem percebido aqueles valores, logo, condeno-os ao pagamento dos
débitos imputados às suas responsabilidades.” utilizada às folhas 222 do
processo em pauta. (grifei).
Mais
uma vez, Senhor Conselheiro, não concordo também com as expressões acima
utilizadas de suposta publicação, publicação esta datada de 15.03.2005 e
divulgada por quem de direito somente na primeira dezena de abril de 2005,
divulgação ou circulação esta que poderia ter sido comprovada pelo Tribunal de
Contas junto aos arquivos da Imprensa Oficial do Estado, junto aos dirigentes
da Secretaria da Agricultura e/ou junto aos principais veículos de comunicação
de nosso Estado e, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do servidor,
expressões que, somadas as já anteriormente citadas, demonstram acusação de
má-fé ou malversação de dinheiro público por parte dos servidores comissionados
notificados neste processo, em especial, o signatário deste recurso. (grifos
meus).
Não
concordo, Senhor Conselheiro, com as seguintes expressões em seu Relatório e
Voto, às folhas 221 a 223 do processo, ou sejam “haja vista que as provas
carreadas nos autos são contundentes e deixam claras as responsabilidades pelo
recebimento indevido ... “uma vez que não laboraram de forma integral aos períodos
pagos pelo Estado ... estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa, logo
indevido.” “Constata-se que na justificativa previamente apresentada, aludiu
Carlos Pieta Filho (fls. 106 e 107) que embora tenha sido exonerado em
14.03.2005, - declaração ou alusão que jamais fiz – e que não se observa em
minhas Alegações de Defesa, apresentadas em 21.06.2007 e que são logo abaixo
contraditadas no próprio escrito do parecerista, ou seja, “estive em pleno
exercício da função até o dia 30 de março de 2005, quando fui, verbalmente,
comunicado de minha exoneração”. (grifos meus; fls. 221 até aqui)
Em
seu VOTO, não concordo com as expressões e afirmações “Considerando ...
recebidos indevidamente depois de exonerados.” ... “resta comprovada a
apropriação indevida de valores públicos, por parte dos responsáveis” ...
“Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são
insuficientes para elidir a totalidade das irregularidades apontadas pelo órgão
Instrutivo constantes do Relatório de Reinstrução n. DCE/INSP1 164/2008.”
(grifei)
Finalmente,
Senhor Conselheiro, não concordo com as expressões utilizadas neste processo e,
ainda, apostas em negrito: Julgar irregulares ... Condenar ... Imputar ...
Imputar ... Imputar ... e sim, concordo com as expressões Dar ciência e
Recomendar, utilizadas às folhas 223 a 225 do processo em questão.
Senhor
Conselheiro, além das citações jurídicas acima citadas e constantes nas folhas
169 e 197 deste processo em pauta, arrolo abaixo alguns artigos e incisos
pertinentes extraídos da Constituição da República Federativa do Brasil 1988,
quais são:
“Art.
5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes...
XXXIII
– todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações do seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV
– são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
XXXVI
– a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social; ...
VI
– irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VIII
– décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
X
– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XXI
– aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo, de trinta
dias, nos termos da lei;
XXXIV
– igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso;” (grifos meus)
2.
Dos erros cometidos pelos entes públicos
O
Diário Oficial do Estado do dia 15 de março de 2005 “entrou em circulação no
dia 18 de março de 2005, às 18:30 horas” (certidão em anexo) e conforme já
exposto “divulgou os atos exoneratórios de funcionários comissionados da
Secretaria da Agricultura” somente no início de abril de 2005, fato comprovado
por veículos de comunicação e citações acima, porém, com data de impressão de
15 de março de 2005. Erro gravíssimo que, em consequência, induziu a erro o
CIASC e seu Sistema de Controle, o Gestor dos Recursos Públicos (folhas 222 do
processo) e a Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural que conhecia do
trabalho dos servidores comissionados até 30/31 de março de 2005 e, em alguns
casos além destas datas, e que comprovou o seu desconhecimento da publicação,
ou melhor, da circulação do DOE dos atos exoneratórios de diversos servidores,
incluindo este que recorre da sentença do Tribunal de Contas, no mês de março
de 2005. Ainda, aquela Secretaria de Estado emitiu as correspondências Ofício
circular 014/2005/SAR/GERAD em 30/11/2005 (com Planilha de Cálculo anexa) e
Ofícios 569/2006 e 573/2006 informando que “... pagamentos a servidores que
ocupavam cargos comissionados que foram exonerados em março de 2005...” e
pagamento ... quando da exoneração de cargo comissionado em março de 2005, sem
precisar data! (grifei)
A
Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural que não emitiu algum aviso ou
alguma comunicação escrita acerca de exoneração no decorrer do mês de março de
2005, comunicando da exoneração aos comissionados, apenas verbalmente, em 31 de
março e início de abril de 2005. Por oportuno cito aqui que em minha pasta
funcional, naquela Secretaria de Estado, apenas constam cópia de publicações de
Ato de Nomeação 970, DOE 14.02.2003, Portaria como Gerente do Fepa DOE
11.03.2003, Laudo de Sanidade, de 26.02.03 e Ato 0468, de 14.03.2005
Exoneração. Não há, infelizmente, registros de datas de entrada destes
documentos no arquivo, o que eu considero erro grave (grifei)
A
Secretaria da Agricultura, em especial, a Gerência de Administração ou o Setor
de Recursos Humanos cometeu novo erro ao não informar ao Tribunal de Contas que
seus servidores comissionados trabalharam até o final de março de 2005, fato
este que era de seu total conhecimento. Simplesmente, a Secretaria da
Agricultura forneceu ao Tribunal de Contas cópia de documentos – Diário Oficial
do Estado e outros, todos eles pertinentes e recebidos ou gerados após março de
2005. Ainda, infelizmente, os atuais funcionários da Secretaria da Agricultura
não se dispuseram a procurar nos arquivos o Balancete Financeiro de Março de
2005 do FEPA, fundo do qual eu era o gerente, pois, creio, deva ele conter a
minha assinatura de encerramento de atividades ou, pelo menos, a repetição do
Balancete de Fevereiro de 2005. (grifei)
A
Secretaria da Agricultura me é “devedora” de 15/16 dias trabalhadores em março
de 2005 (pagos pelo Gestor) e, além disso, me é devedora, também, de 3/12 avos
do décimo terceiro salário (valor maior do que R$ 383,90 exposto na Planilha de
Cálculo), de R$ 165,00 (uma e meia diária) relativas à viagem oficial realizada
à Concórdia, em 25 e 26/3/2004. (Esta Corte de Contas, simplesmente, expressou
seu parecer ao servidor, sem qualquer recomendação ou comunicação oficial
àquela Secretaria de Estado de que estes encargos são devidos por aquele ente
público).
O
Tribunal de Contas do Estado nunca me solicitou efetiva comprovação de ter
trabalhado de 15 a 31 de março de 2005, após apresentadas as Alegações de
Defesa, datada de 21/6/2007, oportunizando-me tal medida somente agora, por
meio do Of. TCE/SEG 6.735/10, datado de 22/06/2010. Também esta Corte não
averiguou com profundidade as ocorrências “estranhas” que permearam ou permeiam
este processo. Além disso, esta Corte julgou que agi irregularmente em minha
função de Gerente do FEPA ou que agi com má-fé pois me condena e me imputa
dívida que não reconheço, ou melhor, que não possuo! (grifos meus nos dois
parágrafos).
O
Gestor dos Recursos Públicos, a quem o Ministério Público Junto ao TCU sugeriu
atribuir multa pelo fato de ter sido, à época, responsável pelos pagamentos,
órgão que a nada foi “condenado ou imputado”, que me pagou o salário de março
de 2005 e que remeteu ou que me entregou, em fins de março de 2005, o
Demonstrativo de Pagamento Cód. Órgão 1301 Sigla SAR, do Mês/Ano 03/2005, anexo
ao presente documento, por meio de funcionário e como comumente o fazia o Setor
de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Agricultura, órgão público este
que, também, a nada foi “condenado ou imputado”. (grifos meus)
Creio,
Senhor Conselheiro, que todos estes erros gravíssimos, somados aos depoimentos
de desembargadores acima expostos e as comprovações de trabalho entre os dias
15 e 31 de março de 2005 que abaixo exponho, anulam o conteúdo às folhas 200,
ou seja... Ante a ausência de comprovação da data da efetiva publicação do ato
exoneratório, pelo órgão oficial de imprensa, deve ser considerada como correta
a data informada pelo Sistema de Administração de Recursos Humanos (14/3/2005),
face ao princípio da presunção de legitimidade dos documentos públicos (art.
19, II, da Constituição Federal), citação esta que julgo inoportuna pois não se
trata de recusar fé ao documento público e sim da data de sua “circulação”,
pois existem contradições neste processo, como “os atos fora dos órgãos que os
emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante
as partes e as terceiros” (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª edição. São
Paulo. Malheiros 2003, p.92) (fl.197) e também este processo. (grifei)
3.
Da comprovação de ter trabalhado até 31 de março de 2005
Abaixo,
Senhor Conselheiro, reafirmo a inicial deste recurso e apresento alguns
documentos comprobatórios de meu trabalho como Gerente do FEPA até 31.3.2005:
Reafirmo,
Senhor Conselheiro, que trabalhei como Gerente do FEPA, na Secretaria da
Agricultura de Santa Catarina, no período de 13.02.2003 a 31.03.2005 e que nada
devo ao erário do Estado de Santa Catarina, assim como nunca fui notificado e
nada fiquei devendo à fazenda pública quando exerci a função de Diretor Técnico
da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S/A – Empasc, no período de
dezembro de 1976 a março de 1987. (grifei)
Declaração
expressa e assinada por mim de ter trabalhado até 30 de março de 2005, inclusive,
constante em Alegações de Defesa, remetida ao Tribunal de Contas do Estado pela
Carta 14/07 do Eng. Pieta Filho, em 21 de junho de 2007 e que deve ser parte
integrante deste processo. Assevero aqui, Senhor Conselheiro, que tenho e que
prezo muito a minha palavra! (grifos meus)
Cópia
de Comunicação Interna ao Diretor da DIPE, manuscrita por mim, em folha com
timbre oficial do Estado de Santa Catarina e com minha rubrica, meu nome e meu
carimbo como Gerente do FEPA, datada de 17 de março de 2005, à qual anexo cópia
do ofício FEPA 01/05, minuta de exposição de motivos e justificativa técnica e
de custos. (grifei)
Cópia
da Carta C.GTP – 017, de 10 de março de 2005, da Epagri, encaminhado relatórios
(os quais estão em meu poder), a qual foi recebida e despachada por mim,
Gerente do FEPA, em 24/3/2005. (grifei)
Cópia
de anotação de audiência com funcionários do Icepa/Secretaria da Agricultura,
Admir Tadeo e Danilo Pereira, com anotação de seus telefones, com carimbo da
gerência e datada de 29/3/2005, práticas contumazes daquela gerência. (grifei)
Cópia
do Ofício Circular 014/2005/SAR/GERAD, de 30.11.2005 que contém Planilha de
Cálculo, do Ofício 569/2006 da SAR e do Ofício 573/2006 da SAR, ambos de
28.04.2006, em que em todos eles a Secretaria da Agricultura se refere apenas a
“no mês de março, servidores que foram exonerados...” e “exoneração de cargo
comissionado em março de 2005...” sem precisar a data da exoneração. (grifei)
Cópia
do Demonstrativo de Pagamento Cód. Órgão 1301 – Sigla SAR – Mês/Ano 03/2005 – Total
Proventos R$ 2.309,40 – Líquido R$ 1.923,13 emitido pelo Gestor dos Recursos
Públicos, entregue e recebido em minha sala de trabalho em fins de março de
2005, por meio de funcionário do Setor de Recursos Humanos da Secretaria da
Agricultura, como comumente ocorria em cada final de mês e, diga-se, sem
mencionar algo acerca de exoneração(ões). (grifei)
Cópia
dos Demonstrativos de Pagamentos de janeiro, fevereiro e março de 2005, da
página 1 de 5 e do Resumo da Declaração do Imposto de Renda Ano 2005, onde
constam declarados em Secretaria de Estado da Fazenda, estes valores somados –
rendimentos R$ 6.339,40, a contribuição a previdência oficial R$ 619,16, o
imposto retido na fonte R$ 294,41 e o 13º salário R$ 383,90, rendimentos estes
que contribuíram e/ou constituíram reflexos para o montante do imposto devido e
saldo de imposto a pagar. (grifei)
Certidão
emitida pelo Gerente de Publicações da Imprensa Oficial do Estado, em 15 de
julho de 2010, a qual demonstra “que o Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
n. 17.598 do dia 15 de março de 2005, entrou em circulação no dia 18 de março
de 2005, às 18:30 horas.” (grifei)
Declaração
do Diretor da Diretoria de Política e Desenvolvimento Rural e Pesqueiro,
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, datada de 15 de
julho de 2010, atestando que os funcionários Carlos Pieta Filho e Adenau Dilmar
Franke ... “ambos da estrutura ligada à Diretoria de Desenvolvimento Rural e
Pesqueiro – DIPE, da Secretaria de Estado da Agricultura – SAR, exerceram suas
respectivas atividades normalmente durante todo o mês de março de 2005, isto é,
do dia 01/03/2005 até o dia 31/03/2005, tendo em vista o desconhecimento do ato
de exoneração publicado no DOE n. 17.598, de 15/03/2005, cuja edição teve
divulgação atrasada no âmbito da SAR” e, anexando àquela, cópia do Diário
Oficial do Estado de 29.01.2003 n. 17.084 e de 23.04.2007 n. 18.108,
comprobatórios de sua nomeação ao cargo de Diretor da DIPE. (grifos meus)
Isto
posto, Senhor Conselheiro e considerando que:
O
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina realizou uma auditoria ou
pesquisa muito superficial para elucidação dos fatos ocorridos na Secretaria de
Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, especialmente em relação ao mês
de março de 2005, ocasião de profunda reforma na administração estadual,
contraditando-se na Discussão, em seu Relatório e Voto, às folhas 222 do
processo em pauta, ou seja, “haja vista que as provas carreadas nos autos são
contundentes e deixam claras as responsabilidades pelo recebimento indevido...
“uma vez que não laboraram de forma integral aos períodos pagos pelo Estado...;
(grifei)
A
Corte de Contas ou os seus auditores ou os pareceristas não se preocuparam com
a origem dos erros dos entes públicos, não consultaram o Diário Oficial do
Estado acerca da divulgação/circulação dos atos, não ouviram os superiores dos
comissionados ... alguns de seus escritos divergem do exposto nas Alegações de
Defesa... usam expressões como má-fé, ... e termos não condizentes com o
respeito ao cidadão, especialmente este que interpõe recurso, como “completa
ausência de provas de sua afirmativa (fls.196), condenam, ... imputam ...;
(grifei)
O
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não considera a palavra do
servidor, assim como também não considera, embora cite no processo em pauta, as
palavras de Hely Lopes Meirelles ...” na divulgação oficial do ato para
conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis,
atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos
órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal,
isto é, perante as partes e a terceiros” (Direito Administrativo Brasileiro.
28ª edição. São Paulo. Malheiros 2003, p.92) e, ainda, as colocações do Relator
Des. Orli Rodrigues de que “Os vencimentos são devidos até a data em que
exerceu a função e não apenas até o decreto exoneratório, pois o Poder Público
não pode se locupletar à custa do trabalho alheio”; (Ap. Civ. 2004.025166-1,
rel. Des. Newton Trisotto) (grifos do processo e meus)
O
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não considera em momento algum
os erros dos entes públicos – Imprensa Oficial, Gestor dos Recursos Públicos e
Administração e Setor de Recursos Humanos da Secretaria da Agricultura e, ainda,
a eles nada “condena ou imputa “e nem sugere pagamentos de débito a este
servidor expressos nas Alegações de Defesa e na Planilha de Cálculos; (grifei)
O
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina “julga irregulares, “condena”,
“imputa”, considera indevido o recebimento de salário por serviços que foram
prestados, afirma que sob pena de enriquecimento sem causa por parte do
servidor, enfim, tenta convencer a outrem ou convencer-se de que quem agiu com
má-fé foram aqueles, os servidores comissionados,, inclusive este que interpõe
recurso, que afirmaram ter trabalhado e que trabalharam durante todo o mês de
março de 2005 e que, em todas as fases do cumprimento de seu dever e aquelas
constantes deste processo, foram os únicos entes que não incorreram em erro;
(grifei)
O
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não considera, também, como
aposentado que sou, que esta importância de R$1.529,51 (considerada pelo Senhor
Relator em seu Voto às folhas 224 do processo em pauta e no Demonstrativo de
Débito em 08.06.2010, como percebidos indevidamente, sobre a qual afirmo
considerada como devida e recebida regularmente) afeta em muito o meu orçamento
mensal e colide com os meus argumentos apresentados e com a inviolabilidade de
meu direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, garantidos pelo
Art. 5º e outros itens pertinentes citados determinados pela Constituição da
República Federativa do Brasil 1988; (grifei)
Requeiro
a análise deste documento e dos documentos anexos, a acolhida dos pedidos, o reexame
do processo com sua baixa e o seu arquivamento, por justiça”
A Consultoria Geral elaborou
o Parecer Técnico de fls. 38-46, concluindo:
“3.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0371/2010, exarada na
Sessão Plenária Ordinária de 21/06/10, nos autos do Processo nº TCE
06/00168840, e no mérito dar provimento para:
3.1.1. Cancelar a
responsabilização relativa ao débito de R$938,35, constante do item 6.1.3. da
Deliberação Recorrida.
3.2. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao
Sr. Carlos Pieta Filho e à Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural.”
É o relatório.
A sugestão
da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece
ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.
Especificamente
quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 522 de
21-06-2010 (segunda-feira), e o
Não merece
O
Não se pode
perder de vista que, contudo, mesmo exonerado, que seja, desde 18/03/2005, data
da efetiva circulação do DOE 17.598 (fls. 34-35), o recorrente trabalhou depois
que nada mais o vinculava à Secretaria de Estado da Agricultura. Ele trabalhou
depois de exonerado.
As despesas correspondentes a este período, de 18/03/2005 até 31/03/2005
são ilícitas e devem ser levadas à conta do ordenador de despesas da Secretaria
de Estada da Agricultura.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1)
2) no
3) pelo desarquivamento do feito recorrido (TCE 06/00168840) para que se
apure a responsabilidade do ordenador de despesas da Secretaria de Estado da
Fazenda relacionadas ao pagamento de vencimentos ao Sr. Carlos Pietá Filho, no
período de 18/03/2005 até 31/03/2005, quando o servidor já estava exonerado do
cargo.
4)
Florianópolis, 05 de outubro de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg