Parecer no:

 

MPTC/5.201/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 10/00485363

 

 

 

Origem:

 

Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração formulado pelo Sr. Carlos Pieta FIlho, com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 07-06-2010 (Acórdão 0371/2010 – Processo TCE-06/00168840).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-09. Procedeu à juntada dos documentos de fls. 10-37. Aduz em sua defesa que:

 “Estou com minha consciência tranquila – com minha palavra, sempre verdadeira e com o cumprimento de meu dever como Gerente do Fundo de Estimulo à Pesquisa Agropecuário, vinculado à Secretaria da Agricultura de Santa Catarina, função exercida desde 13 de fevereiro de 2003 até 31 de março de 2005, por cujo exercício do cargo recebi, devidos e integralmente, meus proventos de março de 2005, no valor total de R$ 2.309,40.

Em relação ao processo TCE 06/00168840, encabeçado pelo OF. TCE/SEG 6.735/10 de 22/06/2010, recebido por AR em 01/7/2010, apresento à Vossa Senhoria Recurso, tempestivamente, como Resposta de Notificação, em adendo às Alegações de Defesa, apresentadas a este egrégio Tribunal, também tempestivamente e apensas ao presente e, ao final, requerer:

1. Dos antecedentes, da Reanálise, das Alegações, das Concordâncias e Discordâncias

A Secretaria da Agricultura ou o Gestor dos Recursos Públicos, ainda, me é devedor de 3/12 avos de décimo terceiro salário, referentes a janeiro, fevereiro e março de 2005 (e não 2/12 ou R$ 383,90 como demonstra a Planilha de Cálculo, em anexo) e de R$ 165,00 (uma diária e meia, à época) relativos à viagem oficial a Concórdia, realizada em 25 e 26/3/2004, cujos comprovantes se encontram, também, em anexo.

Também, aquela Secretaria me era “devedora” de 15/16 dias trabalhados em março de 2005, comprovados pelo Gestor dos Recursos Públicos que pagou integralmente e corretamente o salário de março de 2005, conforme Demonstrativo de Pagamento Mês/Ano 03/2005, em anexo.

A Corte de Contas do Estado de Santa Catarina, na análise do processo, simplesmente, se ateve ao “débito” de R$ 1.008,82 constante na Planilha de Cálculo (em anexo), e nada expressou neste processo e nem expediu qualquer recomendação ou comunicação oficial à Secretaria da Agricultura ou ao Gestor dos Recursos Públicos acerca das suas dívidas referentes ao décimo terceiro salário (3/12 avos, valor maior do que R$ 383,90) e a 1,5 diária (R$ 165,00), ambos ganhos de direito do servidor, de que estes encargos são devidos e que devem ser pagos pelo ente público, medida que reduziria a praticamente zero a “suposta dívida” do servidor Carlos Pieta Filho. Observa-se, ainda, que a Planilha de Cálculo acima referida assim expressa “Valor a Recolher ¨24,92”, quantia que julgo sobre a qual deveria ter sido embasado este “processo de débito” (grifos meus).

Quanto às Alegações de Mérito, às folhas 195 a 197 do processo em pauta, lê-se “Caso comprovadas, as afirmativas apresentadas pelo responsável em sua defesa efetivamente descaracterizariam o débito que lhe é imputado, posto que, segundo precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, os vencimentos são devidos até a data em que exerceu a função e não apenas até o decreto exoneratório, conforme se extrai do precedente a seguir... Apelação Cível 2006.043598-8, de Correia Pinto. Relator – Desembargador Orli Rodrigues... “Os vencimentos são devidos até a data em que exerceu a função e não apenas até o decreto exoneratório, pois o Poder Público não pode se locupletar à custa do trabalho alheio”. (Ap Civ. 2004.025166-1, rel Des. Newton Trisotto) (grifos meus e últimos do TCE).

“A comprovação de que o ato exoneratório somente foi publicado em abril de 2005 também poderia tornar legítimo o recebimento das verbas remuneratórias de todo o mês de março pelo responsável em apreço, posto que o princípio da publicidade pressupõe a segurança jurídica, conforme se extrai das palavras de Hely Lopes Meirelles, que consiste na “divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Dai porque as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e a terceiros” (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª edição. São Paulo. Malheiros 2003, p.92) (fl.196/197) (grifei)

“Dessa forma nada mais justo do que o percebimento dos valores compreendidos entre a data do Decreto (14/3/2005) e a data de sua suposta publicação (abril 2005), desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do servidor”, conforme folhas 197 do processo em pauta. (grifei).

Aqui, Senhor Conselheiro, o senhor pareceirista se contradisse pois acima escreve “ato exoneratório ... publicado em abril de 2005 poderia...” e abaixo “data de sua suposta publicação (abril 2005)” demonstrando confundir publicação com circulação ou divulgação do DOE e demonstrando incerteza quanto às datas do caso em pauta, tornando, consequentemente, em tese, não confiáveis a sua análise e o seu parecer.

Assim como eu o fiz, o Senhor Adenau Dilmar Franke informou em suas Alegações de Defesa a esta Corte que “estive em pleno exercício da função até o início de abril de 2005, quando tomei conhecimento de minha exoneração.” ... visto que o Diário Oficial do Estado que contém a exoneração, circulou apenas na primeira dezena de abril de 2005 ... pois foi amplamente noticiado pelos meios de comunicação à época”. E, continua “Assim, creio, não ter recebido indevidamente os vencimentos de 16 dias relativos a março de 2005, pois trabalhei até o início de abril de 2005.” (grifos seus e parte meus).

Cabe aqui mencionar e comprovar os escritos no parágrafo acima: a) A Certidão emitida pelo gerente de Publicações da Imprensa Oficial do Estado, em anexo a este recurso, demonstra “que o Diário Oficial do Estado de Santa Catarina n. 17.598 do dia 15 de março de 2005, entrou em circulação no dia 18 de março de 2005, às 18:30 horas”; b) A Declaração do Diretor da DIPE/SAR – Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural, demonstra que este servidor trabalhou até o dia 31/03/2005 e que o “DOE n. 17.598, de 15/03/2005, cuja edição teve divulgação atrasada no âmbito da SAR”; c) O Diário Oficial não era endereçado e nem comunicado às entidades o início de sua circulação e, sim, ficava à disposição dos órgãos públicos e interessados de direito na Galeria Hércules, à Rua Tenente Silveira esquina com Rua Jerônimo Coelho; d) a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, conforme o Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, São Paulo, Malheiros 2003, na Secretaria da Agricultura somente ocorreu nos primeiros dias de abril de 2005. (grifei)

Não concordo, Senhor Conselheiro, com a expressão indevidamente e, inclusive, com a redação de toda a frase “em face de ter recebido indevidamente o valor equivalente a 16 (dezesseis) dias dos vencimentos do cargo em comissão que ocupava percebidos indevidamente após ter sido exonerado” utilizada às folhas 232 do processo em pauta. (grifei)

Não concordo e é ambíguo o parágrafo da Discussão (fls. 222) “No que tange a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas para que fosse atribuída ao gestor multa pelo fato de ter sido, à época, responsável pelos pagamentos, entendo como impertinente, uma vez que, não vislumbrei má-fé. Ao que tudo indica também o gestor fora induzido em erro, razão pela qual, entendo que não deve prosperar a multa sugerida pelo Parquet.” Também utilizada às folhas 222 do processo em pauta. (grifei, menos Parquet)

Não concordo com a frase “uma vez que embora devidamente citados não comprovaram o direito de terem percebido aqueles valores, logo, condeno-os ao pagamento dos débitos imputados às suas responsabilidades.” utilizada às folhas 222 do processo em pauta. (grifei).

Mais uma vez, Senhor Conselheiro, não concordo também com as expressões acima utilizadas de suposta publicação, publicação esta datada de 15.03.2005 e divulgada por quem de direito somente na primeira dezena de abril de 2005, divulgação ou circulação esta que poderia ter sido comprovada pelo Tribunal de Contas junto aos arquivos da Imprensa Oficial do Estado, junto aos dirigentes da Secretaria da Agricultura e/ou junto aos principais veículos de comunicação de nosso Estado e, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do servidor, expressões que, somadas as já anteriormente citadas, demonstram acusação de má-fé ou malversação de dinheiro público por parte dos servidores comissionados notificados neste processo, em especial, o signatário deste recurso. (grifos meus).

Não concordo, Senhor Conselheiro, com as seguintes expressões em seu Relatório e Voto, às folhas 221 a 223 do processo, ou sejam “haja vista que as provas carreadas nos autos são contundentes e deixam claras as responsabilidades pelo recebimento indevido ... “uma vez que não laboraram de forma integral aos períodos pagos pelo Estado ... estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa, logo indevido.” “Constata-se que na justificativa previamente apresentada, aludiu Carlos Pieta Filho (fls. 106 e 107) que embora tenha sido exonerado em 14.03.2005, - declaração ou alusão que jamais fiz – e que não se observa em minhas Alegações de Defesa, apresentadas em 21.06.2007 e que são logo abaixo contraditadas no próprio escrito do parecerista, ou seja, “estive em pleno exercício da função até o dia 30 de março de 2005, quando fui, verbalmente, comunicado de minha exoneração”. (grifos meus; fls. 221 até aqui)

Em seu VOTO, não concordo com as expressões e afirmações “Considerando ... recebidos indevidamente depois de exonerados.” ... “resta comprovada a apropriação indevida de valores públicos, por parte dos responsáveis” ... “Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir a totalidade das irregularidades apontadas pelo órgão Instrutivo constantes do Relatório de Reinstrução n. DCE/INSP1 164/2008.” (grifei)

Finalmente, Senhor Conselheiro, não concordo com as expressões utilizadas neste processo e, ainda, apostas em negrito: Julgar irregulares ... Condenar ... Imputar ... Imputar ... Imputar ... e sim, concordo com as expressões Dar ciência e Recomendar, utilizadas às folhas 223 a 225 do processo em questão.

Senhor Conselheiro, além das citações jurídicas acima citadas e constantes nas folhas 169 e 197 deste processo em pauta, arrolo abaixo alguns artigos e incisos pertinentes extraídos da Constituição da República Federativa do Brasil 1988, quais são:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; ...

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo, de trinta dias, nos termos da lei;

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;” (grifos meus)

2. Dos erros cometidos pelos entes públicos

O Diário Oficial do Estado do dia 15 de março de 2005 “entrou em circulação no dia 18 de março de 2005, às 18:30 horas” (certidão em anexo) e conforme já exposto “divulgou os atos exoneratórios de funcionários comissionados da Secretaria da Agricultura” somente no início de abril de 2005, fato comprovado por veículos de comunicação e citações acima, porém, com data de impressão de 15 de março de 2005. Erro gravíssimo que, em consequência, induziu a erro o CIASC e seu Sistema de Controle, o Gestor dos Recursos Públicos (folhas 222 do processo) e a Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural que conhecia do trabalho dos servidores comissionados até 30/31 de março de 2005 e, em alguns casos além destas datas, e que comprovou o seu desconhecimento da publicação, ou melhor, da circulação do DOE dos atos exoneratórios de diversos servidores, incluindo este que recorre da sentença do Tribunal de Contas, no mês de março de 2005. Ainda, aquela Secretaria de Estado emitiu as correspondências Ofício circular 014/2005/SAR/GERAD em 30/11/2005 (com Planilha de Cálculo anexa) e Ofícios 569/2006 e 573/2006 informando que “... pagamentos a servidores que ocupavam cargos comissionados que foram exonerados em março de 2005...” e pagamento ... quando da exoneração de cargo comissionado em março de 2005, sem precisar data! (grifei)

A Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural que não emitiu algum aviso ou alguma comunicação escrita acerca de exoneração no decorrer do mês de março de 2005, comunicando da exoneração aos comissionados, apenas verbalmente, em 31 de março e início de abril de 2005. Por oportuno cito aqui que em minha pasta funcional, naquela Secretaria de Estado, apenas constam cópia de publicações de Ato de Nomeação 970, DOE 14.02.2003, Portaria como Gerente do Fepa DOE 11.03.2003, Laudo de Sanidade, de 26.02.03 e Ato 0468, de 14.03.2005 Exoneração. Não há, infelizmente, registros de datas de entrada destes documentos no arquivo, o que eu considero erro grave (grifei)

A Secretaria da Agricultura, em especial, a Gerência de Administração ou o Setor de Recursos Humanos cometeu novo erro ao não informar ao Tribunal de Contas que seus servidores comissionados trabalharam até o final de março de 2005, fato este que era de seu total conhecimento. Simplesmente, a Secretaria da Agricultura forneceu ao Tribunal de Contas cópia de documentos – Diário Oficial do Estado e outros, todos eles pertinentes e recebidos ou gerados após março de 2005. Ainda, infelizmente, os atuais funcionários da Secretaria da Agricultura não se dispuseram a procurar nos arquivos o Balancete Financeiro de Março de 2005 do FEPA, fundo do qual eu era o gerente, pois, creio, deva ele conter a minha assinatura de encerramento de atividades ou, pelo menos, a repetição do Balancete de Fevereiro de 2005. (grifei)

A Secretaria da Agricultura me é “devedora” de 15/16 dias trabalhadores em março de 2005 (pagos pelo Gestor) e, além disso, me é devedora, também, de 3/12 avos do décimo terceiro salário (valor maior do que R$ 383,90 exposto na Planilha de Cálculo), de R$ 165,00 (uma e meia diária) relativas à viagem oficial realizada à Concórdia, em 25 e 26/3/2004. (Esta Corte de Contas, simplesmente, expressou seu parecer ao servidor, sem qualquer recomendação ou comunicação oficial àquela Secretaria de Estado de que estes encargos são devidos por aquele ente público).

O Tribunal de Contas do Estado nunca me solicitou efetiva comprovação de ter trabalhado de 15 a 31 de março de 2005, após apresentadas as Alegações de Defesa, datada de 21/6/2007, oportunizando-me tal medida somente agora, por meio do Of. TCE/SEG 6.735/10, datado de 22/06/2010. Também esta Corte não averiguou com profundidade as ocorrências “estranhas” que permearam ou permeiam este processo. Além disso, esta Corte julgou que agi irregularmente em minha função de Gerente do FEPA ou que agi com má-fé pois me condena e me imputa dívida que não reconheço, ou melhor, que não possuo! (grifos meus nos dois parágrafos).

O Gestor dos Recursos Públicos, a quem o Ministério Público Junto ao TCU sugeriu atribuir multa pelo fato de ter sido, à época, responsável pelos pagamentos, órgão que a nada foi “condenado ou imputado”, que me pagou o salário de março de 2005 e que remeteu ou que me entregou, em fins de março de 2005, o Demonstrativo de Pagamento Cód. Órgão 1301 Sigla SAR, do Mês/Ano 03/2005, anexo ao presente documento, por meio de funcionário e como comumente o fazia o Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Agricultura, órgão público este que, também, a nada foi “condenado ou imputado”. (grifos meus)

Creio, Senhor Conselheiro, que todos estes erros gravíssimos, somados aos depoimentos de desembargadores acima expostos e as comprovações de trabalho entre os dias 15 e 31 de março de 2005 que abaixo exponho, anulam o conteúdo às folhas 200, ou seja... Ante a ausência de comprovação da data da efetiva publicação do ato exoneratório, pelo órgão oficial de imprensa, deve ser considerada como correta a data informada pelo Sistema de Administração de Recursos Humanos (14/3/2005), face ao princípio da presunção de legitimidade dos documentos públicos (art. 19, II, da Constituição Federal), citação esta que julgo inoportuna pois não se trata de recusar fé ao documento público e sim da data de sua “circulação”, pois existem contradições neste processo, como “os atos fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e as terceiros” (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª edição. São Paulo. Malheiros 2003, p.92) (fl.197) e também este processo. (grifei)

3. Da comprovação de ter trabalhado até 31 de março de 2005

Abaixo, Senhor Conselheiro, reafirmo a inicial deste recurso e apresento alguns documentos comprobatórios de meu trabalho como Gerente do FEPA até 31.3.2005:

Reafirmo, Senhor Conselheiro, que trabalhei como Gerente do FEPA, na Secretaria da Agricultura de Santa Catarina, no período de 13.02.2003 a 31.03.2005 e que nada devo ao erário do Estado de Santa Catarina, assim como nunca fui notificado e nada fiquei devendo à fazenda pública quando exerci a função de Diretor Técnico da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S/A – Empasc, no período de dezembro de 1976 a março de 1987. (grifei)

Declaração expressa e assinada por mim de ter trabalhado até 30 de março de 2005, inclusive, constante em Alegações de Defesa, remetida ao Tribunal de Contas do Estado pela Carta 14/07 do Eng. Pieta Filho, em 21 de junho de 2007 e que deve ser parte integrante deste processo. Assevero aqui, Senhor Conselheiro, que tenho e que prezo muito a minha palavra! (grifos meus)

Cópia de Comunicação Interna ao Diretor da DIPE, manuscrita por mim, em folha com timbre oficial do Estado de Santa Catarina e com minha rubrica, meu nome e meu carimbo como Gerente do FEPA, datada de 17 de março de 2005, à qual anexo cópia do ofício FEPA 01/05, minuta de exposição de motivos e justificativa técnica e de custos. (grifei)

Cópia da Carta C.GTP – 017, de 10 de março de 2005, da Epagri, encaminhado relatórios (os quais estão em meu poder), a qual foi recebida e despachada por mim, Gerente do FEPA, em 24/3/2005. (grifei)

Cópia de anotação de audiência com funcionários do Icepa/Secretaria da Agricultura, Admir Tadeo e Danilo Pereira, com anotação de seus telefones, com carimbo da gerência e datada de 29/3/2005, práticas contumazes daquela gerência. (grifei)

Cópia do Ofício Circular 014/2005/SAR/GERAD, de 30.11.2005 que contém Planilha de Cálculo, do Ofício 569/2006 da SAR e do Ofício 573/2006 da SAR, ambos de 28.04.2006, em que em todos eles a Secretaria da Agricultura se refere apenas a “no mês de março, servidores que foram exonerados...” e “exoneração de cargo comissionado em março de 2005...” sem precisar a data da exoneração. (grifei)

Cópia do Demonstrativo de Pagamento Cód. Órgão 1301 – Sigla SAR – Mês/Ano 03/2005 – Total Proventos R$ 2.309,40 – Líquido R$ 1.923,13 emitido pelo Gestor dos Recursos Públicos, entregue e recebido em minha sala de trabalho em fins de março de 2005, por meio de funcionário do Setor de Recursos Humanos da Secretaria da Agricultura, como comumente ocorria em cada final de mês e, diga-se, sem mencionar algo acerca de exoneração(ões). (grifei)

Cópia dos Demonstrativos de Pagamentos de janeiro, fevereiro e março de 2005, da página 1 de 5 e do Resumo da Declaração do Imposto de Renda Ano 2005, onde constam declarados em Secretaria de Estado da Fazenda, estes valores somados – rendimentos R$ 6.339,40, a contribuição a previdência oficial R$ 619,16, o imposto retido na fonte R$ 294,41 e o 13º salário R$ 383,90, rendimentos estes que contribuíram e/ou constituíram reflexos para o montante do imposto devido e saldo de imposto a pagar. (grifei)

Certidão emitida pelo Gerente de Publicações da Imprensa Oficial do Estado, em 15 de julho de 2010, a qual demonstra “que o Diário Oficial do Estado de Santa Catarina n. 17.598 do dia 15 de março de 2005, entrou em circulação no dia 18 de março de 2005, às 18:30 horas.” (grifei)

Declaração do Diretor da Diretoria de Política e Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, datada de 15 de julho de 2010, atestando que os funcionários Carlos Pieta Filho e Adenau Dilmar Franke ... “ambos da estrutura ligada à Diretoria de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro – DIPE, da Secretaria de Estado da Agricultura – SAR, exerceram suas respectivas atividades normalmente durante todo o mês de março de 2005, isto é, do dia 01/03/2005 até o dia 31/03/2005, tendo em vista o desconhecimento do ato de exoneração publicado no DOE n. 17.598, de 15/03/2005, cuja edição teve divulgação atrasada no âmbito da SAR” e, anexando àquela, cópia do Diário Oficial do Estado de 29.01.2003 n. 17.084 e de 23.04.2007 n. 18.108, comprobatórios de sua nomeação ao cargo de Diretor da DIPE. (grifos meus)

Isto posto, Senhor Conselheiro e considerando que:

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina realizou uma auditoria ou pesquisa muito superficial para elucidação dos fatos ocorridos na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, especialmente em relação ao mês de março de 2005, ocasião de profunda reforma na administração estadual, contraditando-se na Discussão, em seu Relatório e Voto, às folhas 222 do processo em pauta, ou seja, “haja vista que as provas carreadas nos autos são contundentes e deixam claras as responsabilidades pelo recebimento indevido... “uma vez que não laboraram de forma integral aos períodos pagos pelo Estado...; (grifei)

A Corte de Contas ou os seus auditores ou os pareceristas não se preocuparam com a origem dos erros dos entes públicos, não consultaram o Diário Oficial do Estado acerca da divulgação/circulação dos atos, não ouviram os superiores dos comissionados ... alguns de seus escritos divergem do exposto nas Alegações de Defesa... usam expressões como má-fé, ... e termos não condizentes com o respeito ao cidadão, especialmente este que interpõe recurso, como “completa ausência de provas de sua afirmativa (fls.196), condenam, ... imputam ...; (grifei)

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não considera a palavra do servidor, assim como também não considera, embora cite no processo em pauta, as palavras de Hely Lopes Meirelles ...” na divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e a terceiros” (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª edição. São Paulo. Malheiros 2003, p.92) e, ainda, as colocações do Relator Des. Orli Rodrigues de que “Os vencimentos são devidos até a data em que exerceu a função e não apenas até o decreto exoneratório, pois o Poder Público não pode se locupletar à custa do trabalho alheio”; (Ap. Civ. 2004.025166-1, rel. Des. Newton Trisotto) (grifos do processo e meus)

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não considera em momento algum os erros dos entes públicos – Imprensa Oficial, Gestor dos Recursos Públicos e Administração e Setor de Recursos Humanos da Secretaria da Agricultura e, ainda, a eles nada “condena ou imputa “e nem sugere pagamentos de débito a este servidor expressos nas Alegações de Defesa e na Planilha de Cálculos; (grifei)

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina “julga irregulares, “condena”, “imputa”, considera indevido o recebimento de salário por serviços que foram prestados, afirma que sob pena de enriquecimento sem causa por parte do servidor, enfim, tenta convencer a outrem ou convencer-se de que quem agiu com má-fé foram aqueles, os servidores comissionados,, inclusive este que interpõe recurso, que afirmaram ter trabalhado e que trabalharam durante todo o mês de março de 2005 e que, em todas as fases do cumprimento de seu dever e aquelas constantes deste processo, foram os únicos entes que não incorreram em erro; (grifei)

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não considera, também, como aposentado que sou, que esta importância de R$1.529,51 (considerada pelo Senhor Relator em seu Voto às folhas 224 do processo em pauta e no Demonstrativo de Débito em 08.06.2010, como percebidos indevidamente, sobre a qual afirmo considerada como devida e recebida regularmente) afeta em muito o meu orçamento mensal e colide com os meus argumentos apresentados e com a inviolabilidade de meu direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, garantidos pelo Art. 5º e outros itens pertinentes citados determinados pela Constituição da República Federativa do Brasil 1988; (grifei)

Requeiro a análise deste documento e dos documentos anexos, a acolhida dos pedidos, o reexame do processo com sua baixa e o seu arquivamento, por justiça”

 

A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 38-46, concluindo:

“3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0371/2010, exarada na Sessão Plenária Ordinária de 21/06/10, nos autos do Processo nº TCE 06/00168840, e no mérito dar provimento para:

3.1.1. Cancelar a responsabilização relativa ao débito de R$938,35, constante do item 6.1.3. da Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Carlos Pieta Filho e à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.”

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 522 de 21-06-2010 (segunda-feira), e o recurso protocolizado em 20-07-2010 (terça-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte.

O recorrente pelos documentos que remeteu comprova que laborou durante o mês de março de 2005, razão porque a imputação de débito que lhe pesava não deve se sustentar.

Não se pode perder de vista que, contudo, mesmo exonerado, que seja, desde 18/03/2005, data da efetiva circulação do DOE 17.598 (fls. 34-35), o recorrente trabalhou depois que nada mais o vinculava à Secretaria de Estado da Agricultura. Ele trabalhou depois de exonerado.

As despesas correspondentes a este período, de 18/03/2005 até 31/03/2005 são ilícitas e devem ser levadas à conta do ordenador de despesas da Secretaria de Estada da Agricultura.

                         

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Pieta Filho, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 77);

2) no mérito, pelo provimento, nos termos do parecer COG.

3) pelo desarquivamento do feito recorrido (TCE 06/00168840) para que se apure a responsabilidade do ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Fazenda relacionadas ao pagamento de vencimentos ao Sr. Carlos Pietá Filho, no período de 18/03/2005 até 31/03/2005, quando o servidor já estava exonerado do cargo.

4) pela ciência da decisão ao recorrente.

 Florianópolis, 05 de outubro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas