PARECER
nº: |
MPTC/5221/2011 |
PROCESSO
nº: |
RPA 04/01432440 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Palhoça |
REPRESENTADOS: |
Edson Effing e Nirdo
Artur Luz, Vereadores da Unidade à época |
ASSUNTO: |
Representação sobre supostas irregularidades na
aplicação de recursos oriundos de convênio com o Ministério do Meio Ambiente |
DO RELATÓRIO
Trata-se de denúncia
formulada pelos Representantes sobre supostas irregularidades na aplicação de
recursos oriundos de convênio com o Ministério do Meio Ambiente, para apreciação
dessa Corte de Contas.
A DMU, após analisar os
fatos, emitiu o Relatório 1625/2004 (fls. 03/05), manifestando-se por
determinação à DDR visando a adoção de providências investigativas objetivando
a apuração dos fatos apontados como irregulares.
Na mesma linha, este Órgão
Ministerial emitiu o parecer MPTC nº 3566/2004 (fls. 7), o Relator o despacho
GCLRH/2005/19 (fls. 8/10) e o Tribunal Pleno a Decisão 0286/2005 (fls. 11).
Em atendimento a DDR realizou inspeção na Unidade, que
resultou no Relatório 039/06 (fls. 599/630), sugerindo determinar a citação do Representado para
justificar o seguinte:
“1.1.
Renúncia
de receita, no montante de R$ 29.111,82 (vinte e nove
mil, cento e onze reais
e oitenta e dois centavos), por efetivação
de cobrança a menor do
Imposto sobre Serviço, em despesa da
municipalidade com o
custeio de obras de recuperação de
aterro sanitário, em
descumprimento aos arts. 30, inc.
III, da
CF/88, 11, da Lei Complementar
nº 101/00, 48 e 51, inc. I, da Lei
Complementar Municipal n° 018/2002, à vista do descrito no
item
1.6.2, deste relatório;
2. Determinar
ao Sr. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, Prefeito Municipal de
Palhoça (SC), a adoção de
providências visando à instauração
de
tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1°, da Lei
Complementar n° 202/2000, com a estrita
observância do disposto no
art. 5° da Instrução Normativa
nº 01/2001, em razão dos fatos abaixo
arrolados causadores de
prejuízo ao erário, para apuração dos fatos,
identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, sob pena de
responsabilidade:
2.1. Desapropriação,
em 2002, de um terreno com área de 220.000
m2, de
propriedade do sr. Gentil Cordiolli, localizado no Bairro
Aririú, sob matrícula n° 23.724 do Registro de Imóveis da Comarca
de Palhoça, declarado de
utilidade pública pela Lei n°
1.384/2002, materializada
pelo Decreto Executivo Municipal n?
1.067/02, ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais), com
fundamento em laudo de
avaliação firmado por Rafael Schuler,
Diretor de Infra-Estrutura
e Urbanismo, José Renato de A. Pléticos,
Engenheiro Civil, e João Batista dos
Santos, Chefe da Topografia,
depois alterada por desapropriação de
outra área, no mesmo
terreno, com 54.282,03 m2, matriculado sob o nº 8.094, no Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca, em face da edição
da Lei Municipal n° 2.300/2006, no
valor de R$ 1.207.000,OO (um
milhão, duzentos e sete
mil reais), com fundamento em laudo de
avaliação, subscrito por José
Tadeu da Cunha, Dax Marcelo
Schweitzer e Rivelino da
Silveira, todos engenheiros civis, com
Escritura Pública de
Desapropriação Amigável, lavrada em
03/05/2006, pelo Cartório Nizan, da
Comarca de Florianópolis,
cuja importância supra
será paga pela Municipalidade em favor
de SCL - Negócios
Imobiliários Ltda., "na forma de crédito
tributário, a ser
utilizado pela OUTORGANTE-DESAPROPRIADA ou
por quem este indicar
para a quitação de taxas, tributos e
obrigações fiscais junto
ao município de Palhoça", sem a devida
constituição desses
créditos tributários, à vista do descrito no
item 1.7;
2.2. Execução de obras de recuperação ambiental do
aterro
sanitário de resíduos
sólidos urbanos, compreendendo: aterro,
infra-estrutura,
revegetalização da área e o projeto executivo,
mediante recursos
auferidos em convênio com o Ministério do
Meio Ambiente, sem que
restasse comprovada a elaboração de
um projeto básico, a
efetivação da contrapartida pecuniária a
cargo da municipalidade
e assinatura de termos aditivos ao
contrato firmado, sem
fundadas justificativas e comprovações,
considerando o descrito nos itens 1.6, 1.6.1 e 1.7.
3. Fixar
o prazo de 30 (trinta)
dias para que a Prefeitura
Municipal de
Palhoça instaure a
tomada de contas especial e comunique ao
Tribunal de Contas sobre
a instauração, conforme art. 3°, § 2°, da
Instrução Normativa n° 01/2001.
4. Estabelecer prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3°, § 1°, da referida Instrução Normativa.
5. Oficiar ao Tribunal de Contas da União sobre
divergências entre a
efetivação dos serviços
contratados e o objeto do Convênio MMA Nº
2001 CV000134SQA firmado entre o
Ministério do Meio Ambiente e a
Prefeitura Municipal de
Palhoça, em 27/12/2001, incluindo questões
sobre pendências na
respectiva prestação de contas (item 1 .6.1) e
outras irregularidades,
a saber:
5.1. Execução infiel de convênio, da parte da municipalidade, em
face da ausência de
efetivação de contrapartida, no valor de
R$ 209.999,00, segundo o prescrito na cláusula terceira
do
Convênio MMA N° 2001 CV000134SQA DE
27/12/2001, em
descumprimento ao
prescrito no art. 66, c/c o art. 116 da Lei n°
8.666/93, segundo o descrito
no item 1.4;
5.2. Execução de processo licitatório, para efetivação
de obra de
recuperação ambiental de
aterro sanitário, sem a elaboração de
um projeto básico e um
executivo, aprovados pela autoridade
competente, em
descumprimento ao prescrito nos arts. 6°, incs.
IX e X, e 7°, caput e §§ 1 ° e 2, inc. I, da Lei n° 8.666/93, à vista do
descrito no item 1.5.2, a;
5.3. Efetivação de Termos Aditivos ao Contrato n° 020/2003, sem
fundada justificativa e
comprovações, em descumprimento ao
prescrito no art. 65, da Lei n° 8.666/93, à vista do descrito no
item
1.5.2, b;
5.4.
Não-publicação
resumida de termo de contrato e seus
aditamentos, na imprensa oficial, em
descumprimento ao prescrito no art. 61, Parágrafo único, da
Lei n° 8.666/93, à vista descrito no
item 1 .5.2, c;”.
DA
ADMISSIBILIDADE
Verifica-se
que a Representação está de acordo quanto aos requisitos de legitimidade da
autoria, da sujeição do Representado à jurisdição dessa Corte de Contas, da
formulação da denúncia em linguagem clara e objetiva e da apresentação
preambular de indícios de prova, referindo-se a matéria afeta à área de atuação
desse Tribunal, com endereço, qualificação, assinatura e nome legível dos
Representantes. Destarte, satisfaz os pressupostos dos arts. 65 e 66 da LCE
202/2000, por isso merecendo ser conhecida.
DO
MÉRITO
O Corpo Instrutivo do
Tribunal, em análise preliminar, comprovou a ocorrência das apontadas
irregularidades. Assim, pertinente que desde logo se proceda à citação do
Representado para apresentar justificativas acerca do apontado no item 1.1 do
Relatório DDR 039/06, bem como determinar ao Prefeito da Unidade a adoção de
providências visando à instauração de tomada de contas especial em razão dos
fatos descritos nos itens 2.1 e 2.2 do mesmo relato técnico.
CONCLUSÃO
A decisão sobre
Representação está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art.
59 da Constituição Estadual; art.. 1º, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000; art. 1° da Resolução TCE/SC n. 6/2001 -
Regimento Interno)
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da Representação e
consequente adoção de medidas para elucidação dos fatos denunciados, como
segue:
- CITAÇÃO do Sr. PAULO
ROBERTO VIDAL, na qualidade de ex-Prefeito
municipal à época, para que apresente justificativas à irregularidade apontada
no item 1.1 da parte conclusiva no Relatório DDR 039/06;
- DETERMINAR ao atual Prefeito a adoção de
providências visando à elucidação dos fatos descritos nos itens 2.1 e 2.2 da
parte conclusiva do mesmo relato técnico, fixando o prazo de 30 dias para que
instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas;
- ESTABELECER o prazo de 180 dias, a contar
da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para a conclusão e
apresentação do referido processo de tomada de contas especial ao Tribunal;
-
OFICIAR ao Tribunal de
Contas da União sobre as apontaqdas divergências entre a efetivação dos
serviços contratados e o objeto do Convênio MMA 2001 CV000134SQA, firmado entre
o Ministério do Meio Ambiente e a Unidade em 27/12/2001, incluindo questões
sobre pendências na respectiva prestação de contas (item 1 .6.1) além das
irregularidades apontadas nos itens 5.1 a 5.4 da parte conclusiva do referido
Relatório DDR 039/06;
Florianópolis, em 06 de outubro de 2011.
.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
imb