PARECER nº:

MPTC/5221/2011

PROCESSO nº:

RPA 04/01432440    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Palhoça

REPRESENTADOS:

Edson Effing e Nirdo Artur Luz, Vereadores da Unidade à época

ASSUNTO:

Representação sobre supostas irregularidades na aplicação de recursos oriundos de convênio com o Ministério do Meio Ambiente

 

 

 

DO RELATÓRIO

 

Trata-se de denúncia formulada pelos Representantes sobre supostas irregularidades na aplicação de recursos oriundos de convênio com o Ministério do Meio Ambiente, para apreciação dessa Corte de Contas.

 

A DMU, após analisar os fatos, emitiu o Relatório 1625/2004 (fls. 03/05), manifestando-se por determinação à DDR visando a adoção de providências investigativas objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

Na mesma linha, este Órgão Ministerial emitiu o parecer MPTC nº 3566/2004 (fls. 7), o Relator o despacho GCLRH/2005/19 (fls. 8/10) e o Tribunal Pleno a Decisão 0286/2005 (fls. 11).

Em atendimento a DDR realizou inspeção na Unidade, que resultou no Relatório 039/06 (fls. 599/630), sugerindo determinar a citação do Representado para justificar o seguinte:

 

 

“1.1.   Renúncia de receita, no montante de R$ 29.111,82 (vinte e nove
mil, cento e onze reais e oitenta e dois centavos), por efetivação
de cobrança a menor do Imposto sobre Serviço, em despesa da
municipalidade com o custeio de obras de recuperação de
aterro sanitário, em descumprimento aos a
rts. 30, inc. III, da
CF/88
, 11, da Lei Complementar nº 101/00, 48 e 51, inc. I, da Lei
Complementar Municipal n
° 018/2002, à vista do descrito no item
1.6
.2, deste relatório;

 

2. Determinar ao Sr. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, Prefeito Municipal de
Palhoça (SC)
, a adoção de providências visando à instauração de
tomada de contas especial
, nos termos do art. 10, § 1°, da Lei
Complementar n
° 202/2000, com a estrita observância do disposto no
art
. 5° da Instrução Normativa nº 01/2001, em razão dos fatos abaixo
arrolados causadores de prejuízo ao erário, para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de
responsabilidade:

 

2.1.   Desapropriação, em 2002, de um terreno com área de 220.000
m2, de propriedade do sr
. Gentil Cordiolli, localizado no Bairro
Aririú
, sob matrícula n° 23.724 do Registro de Imóveis da Comarca
de Palhoça, declarado de utilidade pública pela Lei n
°
1.384/2002, materializada pelo Decreto Executivo Municipal n?
1.067/02, ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com
fundamento em laudo de avaliação firmado por Rafael Schuler
,
Diretor de Infra-Estrutura e Urbanismo, José Renato de A. Pléticos,
Engenheiro Civil, e João Batista dos Santos, Chefe da Topografia,
depois alterada por desapropriação de outra área, no mesmo
terreno
, com 54.282,03 m2, matriculado sob o nº 8.094, no Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca, em face da edição
da Lei Muni
cipal n° 2.300/2006, no valor de R$ 1.207.000,OO (um
milhão, duzentos e sete mil reais), com fundamento em laudo de
avaliação
, subscrito por José Tadeu da Cunha, Dax Marcelo
Schweitzer e Rivelino da Silveira, todos engenheiros civis, com
Escritura Pública de Desapropriação Amigável, lavrada em
03/05/2006
, pelo Cartório Nizan, da Comarca de Florianópolis,
cuja importância supra será paga pela Municipalidade em favor
de SCL - Negócios Imobiliários Ltda
., "na forma de crédito
tributário, a ser utilizado pela OUTORGANTE-DESAPROPRIADA ou
por quem este indicar para a quitação de taxas
, tributos e
obrigações fiscais junto ao município de Palhoça", sem a devida
constituição desses créditos tributários, à vista do descrito no
item 1.7;

 

2.2.   Execução de obras de recuperação ambiental do aterro
sanitário de resíduos sólidos urbanos, compreendendo
: aterro,
infra-estrutura, revegetalização da área e o projeto executivo,
mediante recursos auferidos em convênio com o Ministério do
Meio Ambiente, sem que restasse comprovada a elaboração de
um projeto básico, a efetivação da contrapartida pecuniária a
cargo da municipalidade e assinatura de termos aditivos ao
contrato firmado, sem fundadas justificativas e comprovações
,
considerando o descrito nos itens 1.6, 1.6.1 e 1.7.

 

3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Prefeitura Municipal de
Palhoça instaure a tomada de contas especial e comunique ao
Tribunal de Contas sobre a instauração
, conforme art. 3°, § 2°, da
Instrução Normativa n
° 01/2001.

 

4. Estabelecer prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3°, § 1°, da referida Instrução Normativa.

 

5. Oficiar ao Tribunal de Contas da União sobre divergências entre a
efetivação dos serviços contratados e o objeto do Convênio MMA Nº

2001 CV000134SQA firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e a
Prefeitura Municipal de Palhoça, em 27/12/2001, incluindo questões
sobre pendências na respectiva prestação de contas (item 1
.6.1) e
outras irregularidades, a saber
:

 

5.1.   Execução infiel de convênio, da parte da municipalidade, em
face da ausência de efetivação de contrapartida, no valor de
R$ 209.999
,00, segundo o prescrito na cláusula terceira do
Convênio MMA N
° 2001 CV000134SQA DE 27/12/2001, em
descumprimento ao prescrito no art. 66, c/c o art. 116 da Lei n
°
8.666/93, segundo o descrito no item 1.4;

 

5.2.   Execução de processo licitatório, para efetivação de obra de
recuperação ambiental de aterro sanitário, sem a elaboração de
um projeto básico e um executivo, aprovados pela autoridade
competente, em descumprimento ao prescrito nos arts
. 6°, incs.
IX e X, e 7°, caput e §§ 1 ° e 2, inc. I, da Lei n° 8.666/93, à vista do
descrito no item 1.5
.2, a;

 

5.3.   Efetivação de Termos Aditivos ao Contrato n° 020/2003, sem
fundada justificativa e comprovações
, em descumprimento ao
prescrito no art. 65
, da Lei n° 8.666/93, à vista do descrito no item
1
.5.2, b;

 

5.4.     Não-publicação resumida de termo de contrato e seus
aditamentos
, na imprensa oficial, em descumprimento ao prescrito no art. 61, Parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, à vista descrito no item 1 .5.2, c;”.

 

 

DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que a Representação está de acordo quanto aos requisitos de legitimidade da autoria, da sujeição do Representado à jurisdição dessa Corte de Contas, da formulação da denúncia em linguagem clara e objetiva e da apresentação preambular de indícios de prova, referindo-se a matéria afeta à área de atuação desse Tribunal, com endereço, qualificação, assinatura e nome legível dos Representantes. Destarte, satisfaz os pressupostos dos arts. 65 e 66 da LCE 202/2000, por isso merecendo ser conhecida.

 

DO MÉRITO

O Corpo Instrutivo do Tribunal, em análise preliminar, comprovou a ocorrência das apontadas irregularidades. Assim, pertinente que desde logo se proceda à citação do Representado para apresentar justificativas acerca do apontado no item 1.1 do Relatório DDR 039/06, bem como determinar ao Prefeito da Unidade a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial em razão dos fatos descritos nos itens 2.1 e 2.2 do mesmo relato técnico.

 

CONCLUSÃO

 

A decisão sobre Representação está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59 da Constituição Estadual; art.. 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; art. 1° da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento Interno)

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da Representação e consequente adoção de medidas para elucidação dos fatos denunciados, como segue:

 

- CITAÇÃO do Sr. PAULO ROBERTO VIDAL, na qualidade de ex-Prefeito
municipal à época, para que apresente justificativas à irregularidade apontada no item 1.1 da parte conclusiva no Relatório DDR 039/06;

 

- DETERMINAR ao atual Prefeito a adoção de providências visando à elucidação dos fatos descritos nos itens 2.1 e 2.2 da parte conclusiva do mesmo relato técnico, fixando o prazo de 30 dias para que instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas;

 

- ESTABELECER o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para a conclusão e apresentação do referido processo de tomada de contas especial ao Tribunal;

 

- OFICIAR ao Tribunal de Contas da União sobre as apontaqdas divergências entre a efetivação dos serviços contratados e o objeto do Convênio MMA 2001 CV000134SQA, firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e a Unidade em 27/12/2001, incluindo questões sobre pendências na respectiva prestação de contas (item 1 .6.1) além das irregularidades apontadas nos itens 5.1 a 5.4 da parte conclusiva do referido Relatório DDR 039/06;

Florianópolis, em 06 de outubro de 2011.

 

 

.

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                            Procurador Geral

                         Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

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