Parecer no:

 

MPTC/5.219/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 09/00545631

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Otacílio Costa

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reexame (art. 80, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reexame formulado pelo Sr. Altamir José Paes, com fundamento no art. 80, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 27-07-2009 (Acórdão 1050/2009 – Processo TCE-04/03407834).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 02-24. Aduz em sua defesa que:

“ALTAMIR JOSÉ PAES, ex-Prefeito do Município de Otacílio Costa, devidamente qualificado nos autos, inconformado com os termos da deliberação constante do Acórdão nº 1050/2009, prolatado no Processo nº TCE-04/03407834, baseando-se nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202, de 15-12-2000, c/c o parágrafo único do art. 139 do Regimento Interno desse Tribunal, aprovado pela Res. TC/SC nº 06/2001, vem respeitosamente a V.Exa. interpor o presente RECURSO DE REEXAME, pelo que submete ao elevado discernimento do Excelso Plenário dessa Egrégia Corte de Contas os fatos e elementos a seguir relatados:

I – DO ACÓRDÃO

1. Em Sessão Ordinária de 27/07/2009, o Insigne Tribunal Pleno emitiu o Acórdão n. 1050/2009 sobre os presentes autos, deliberando, no que toca ao Recorrente:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b” c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada no Município de Otacílio Costa, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2003.

6.2. Aplicar ao Sr. Altamir José Paes – ex-Prefeito Municipal de Otacílio Costa, CPF n. 521.814.489-49, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da cessão de 17 servidores municipais para atender a deficiências de pessoal de outros órgãos públicos estaduais, com ônus para a Prefeitura, sem caracterização de excepcional interesse público demonstrado em lei autorizativa, em descumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n. 101/00 (item 1.1 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela contratação de pessoal, por tempo determinado, em número de 47, sem a realização de processo seletivo simplificado e publicidade, em inobservância aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao art. 4º da Lei Complementar n. 01/97, que dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário no Município de Otacílio Costa (item 1.2 do Relatório DMU);

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à contratação de serviços contábeis de caráter não eventual, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração, previsto no quadro de pessoal, em descumprimento à Lei n. 495/1990, bem como fuga ao concurso público, em desacordo com o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 1.3 do Relatório DMU);

6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da nomeação de dois servidores para cargos comissionados, cujas atribuições não são de direção, chefia ou assessoramento, segundo exigência da Constituição Federal, art. 37, V, evidenciando ausência de concurso público nos termos do art. 37, II, da Carta Magna Federal (item 1.4 do Relatório DMU);

6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da prestação de serviços à administração municipal por pessoa física sem vínculo contratual, formal ou empregatício, caracterizando fuga à abertura de concurso público, desrespeitando o disposto na Constituição Federal, art. 37, II (item 1.5 do Relatório DMU);

6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de ficha de controle de horas extras prestadas, evidenciando deficiência no controle interno da Unidade, em detrimento ao disposto no art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 1.6 do Relatório DMU);

6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de horas extras a servidor ocupante de cargo comissionado, em desacordo com os arts. 6º e 7º da Lei n. 495, de 23 de março de 1990, que dispõe sobre o quadro de pessoal da administração do Município de Otacílio Costa (item 1.8 do Relatório DMU);

6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da concessão de adicional de insalubridade, sem amparo em lei específica regulamentadora do percentual e dos critérios de concessão, conforme exigência do art. 47 da Lei n. 45, de 20.06.2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Otacílio Costa), representando despesas no montante de R$ 116.551,34 (item 1.10 do Relatório DMU);

6.2.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao pagamento de horas extras efetuado com habitualidade, praticamente em todos os meses, de forma fixa, configurando remuneração indireta e descaracterizando o caráter extraordinário desta prestação pecuniária, em desacordo com o art. 48, § 2º, da Lei Complementar n. 45/03 e a Lei (federal) 4.320/64, art. 63, § 2º, III (item 1.7 do Relatório DMU);

6.2.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da concessão de adicional de insalubridade, sem amparo em Levantamento Ambiental de Insalubridade NR-15 Portaria 3.214/78, realizado na Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, em desacordo com o disposto no art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 45/03 (item 1.9 do Relatório DMU);

6.2.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de função gratificada, em amparo em lei específica, em desacordo com o art. 44 da Lei n. 45/03 (item 1.11 do Relatório DMU).

II – PRELIMINARES

PRIMEIRA PRELIMINAR: Impropriedade processual

1. Sendo que a competência constitucional do Tribunal de Contas, para julgar, restringe-se a CONTAS PÚBLI CAS (art. 59, II, do C.E.), assim poderá proceder somente quando estiver em apreciação processo de prestação ou de tomada de contas.

A realização de procedimento investigatório é importante para o “processo de conhecimento” (em toda a significância jurídica dessa expressão) das ações executadas, nos diversos níveis administrativos de instrução e execução dos atos cometidos, ora fiscalizados, assim como para discernir as responsabilidades incidentes e os agentes praticantes deles, respectivamente.

A aplicação de sanções, em quaisquer circunstâncias, decorre de juízo de valor sobre culpa de pessoa, por ilícito a que ela tenha dado causa. Para o Tribunal de Contas formar juízo de valor sobre matéria sujeita a sua jurisdição, é imprescindível que o faça em Sessão Plenária, procedendo a julgamento (ver art. 87 da LC 202/02 c/c art. 187 da Res. Nº TC-06/01 – RI/TCSC).

A LO/TCE-SC, em consonância com o art. 59, da Carta Magna de Santa Catarina, admite competência do Tribunal para JULGAR exclusivamente o que se refira a CONTAS; diz:

Lei Complementar nº 202/2000:

Art. 1º - AO Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete: (...)

II – JULGAR as CONTAS dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as CONTAS daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

É possível, pois, essa Corte cominar multa, em razão de irregularidade de ATO ADMINISTRATIVO, se estiver a julgar processo de Prestação de Contas ou de Tomada de Contas Especial, subentendendo que tal irregularidade tenha prejudicado a regularidade das contas ou de despesas em apreciação.

Não ocorrendo qualquer destas duas situações, se os autos tiveram origem em auditoria feita pelo Tribunal de Contas (como no presente caso), para o processo ser levado a julgamento (art. 59, II, CE), o mesmo deveria ser convertido em “tomada de contas especial”, na forma dos arts. 10, 32 e 65, § 4º, da LC 202. Foi o que decidiu o Tribunal Pleno em sessão de 16/03/2005, nos termos do Acórdão nº 0409/2005:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1397/2004.

6.2. Determinar a citação do Sr. Altamir José Paes – Prefeito Municipal de Otacílio Costa, CPF n. 521.814.489-49, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

Conforme o estudo deste processo evidencia, o Corpo Instrutivo não agiu segundo a orientação sistêmica e objetiva ditada pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas; desconsiderou procedimentos essenciais à garantia da JUSTIÇA, que se espera das decisões de sua competência.

SEGUNDA PRELIMINAR: Impropriedade da identificação do responsável

1. Baseando-se em sugestão do Corpo Instrutivo (Relatório nº 738/2006, fls. 758 a 800), acatada pelo Ilustre Relator, o Egrégio Plenário deliberou em aplicar multa ao Recorrente, Prefeito do Município à época dos fatos apurados em auditoria de atos de pessoal, com abrangência ao exercício de 2003, sem imputação de débito, como se fora ele o responsável pela prática dos atos impugnados pela Diretoria de Controle dos Municípios (Grifo nosso).

Torna-se a afirmar: ignora o Recorrente o motivo dessa sua indicação como responsável e não reconhece a procedência de tal apontamento. Observa-se, inclusive, que não estão esclarecidos, nos autos, quais atos ilícitos o Recorrente praticou como ex-Prefeito do Município de Otacílio Costa e em quais elementos probatórios a DMU se baseou para assim aponta-lo, em cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa, com afronta ao art. 5º, inc. LV, da Carta Magna.

A Diretoria Técnica parece tê-lo eleito como o “responsável” apenas pelo fato de ter sido Prefeito do Município, no período a que se referem os atos fiscalizados. Em não tendo identificado o agente praticante da irregularidade, buscou responsabilizar e sugerir penalidade ao Ordenador Primário.

2. As CONTAS PÚBLICAS, retratadas pela contabilidade, refletem o cometimento tanto de atos, quanto de procedimentos administrativos.

Em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles conceitua “ATO ADMINISTRATIVO” como sendo “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

Ao discorrer sobre a formação do ato administrativo, ensina o autor que este pode ser classificado em:

· Ato simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração.

· Ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um único ato.

· Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. (...) O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, sendo apenas ratificado por outra autoridade.

No tocante ao procedimento administrativo, continua Hely L. Meirelles:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela administração. É o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal.

(...)

O procedimento administrativo constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal e final colimado pelo Poder Público. As operações intermediárias, à medida que se realizam sem oposição dos interessados, tornam-se definitivas para a Administração e para o administrado, porque ocorre, em tal caso, a preclusão administrativa dos meios invalidatórios, para que se passe à fase seguinte com a certeza da eficácia dos atos anteriores.

A preterição de atos preparatórios ou a sua realização em desconformidade com a norma legal que disciplina o procedimento administrativo pode acarretar a nulidade do ato final, desde que se trate de operações essenciais ou de requisitos de legalidade do ato principal.”

Não constam do processo em exame, demonstração dos dados obtidos, na auditoria, que retratem a abrangência e o detalhamento conferidos ao exame dos atos impugnados, em suas diversas etapas de instrução; que esclareça quais atos intermediários e preparatórios, integrantes dos procedimentos verificados, foram tidos como irregulares e a significância dos efeitos das impropriedades detectadas para o cometimento do ato final, qual seja, a autorização pelo Titular da Unidade.

Também, não há demonstração – em momento algum – daquela autoridade ter ingerido para ser cometida injuricidade, justificadora de impugnação de ato.

Não houve investigação, pelo Corpo Técnico do Tribunal, para apurar tais elementos, nem determinação dessa Corte para a Unidade proceder, através de sindicâncias e, quiçá, de processo administrativo, na forma da lei.

Simplesmente, foi indicado o Ordenador Primário como responsável, mesmo sem prova de que ele praticara ato irregular, ou ingerira para viciar ato preparatório determinante da eventual ilicitude do ato final – este, sim, da sua alçada, no cumprimento das suas atribuições legais.

Não se encontra na lei, muito menos na doutrina ou na jurisprudência, suporte para a presunção de responsabilidade, nos termos propostos pelo Corpo Instrutivo. Ao contrário, é ressaltada a importância de se buscar a verdade substancial, como tal ensinada em lições sobre o “princípio da verdade material” – um dos sustentáculos do “procedimento administrativo”.

A este respeito, leciona o renomado Mestre Celso Antônio Bandeira de Melo:

“36. (VIII) Princípio da verdade material. Consiste em que a Administração, ao invés de ficar restrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente a verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz Héctor Jorge Escola. Nada importa, pois que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a administração deve sempre buscar a verdade substancial. O autor citado escola esta assertiva no dever administrativo de realizar o interesse público.

(...)

47. O princípio da verdade material estriba-se na própria natureza da atividade administrativa. Assim, seu fundamento constitucional implícito radica-se na própria qualificação dos Poderes tripartidos, consagrada formalmente no art. 2º da Constituição, com suas inerências.

Deveras, se a Administração tem por finalidade alcançar verdadeiramente o interesse público fixado na lei, é obvio que só poderá fazê-lo buscando a verdade material, ao invés de satisfazer-se com a verdade formal, já que esta, por definição, prescinde do ajuste substancial com aquilo que efetivamente é razão por que seria insuficiente para proporcionar o encontro com o interesse público substantivo.

Demais disto, a previsão do art. 37, caput, que submete a Administração ao princípio da legalidade, também concorre para a fundamentação do princípio da verdade material no procedimento, pois, se esta fosse postergada, seria impossível atender à autêntica legalidade na criação do interesse público.”

Também, o fato do Titular ser a pessoa competente para cometer o ato final, por dever de ofício, não implica que ele, por isto e a priori, deva assumir responsabilidade por todos os atos intermediários praticados pelos diversos órgãos e agentes administrativos encarregados de instruir e trazer à autoridade maior o ato pronto e acabado, para a sua assinatura. Não há lei, doutrina ou jurisprudência que afirme em contrário, salvo em caso de prevaricação.

Podemos citar aqui, como exemplo, a admissão de pessoal em caráter temporário, em numero de 47 (quarenta e sete), sem o devido processo seletivo. O que houve no caso foi o desprezo do Secretário de Administração ao cumprimento da Lei nº 1/97, art. 4º, que mandava realizar o processo de seleção. Já em relação à admissão de pessoal para o magistério (professor) esta inobservância não ocorreu, visto que se deu a convocação em resultado de processo de seleção, de acordo com o Edital nº 001/2002. (Relatório nº 1397/2004 – fls. 623 e Relatório nº 738/2006 – fls. 764).

É inerente ao processo de organização da Administração Pública, a partir da definição constitucional de encargos do Ente Federativo, o estabelecimento, das linhas de delegação de competências que lhe estão afetas e, por consequência, a definição das responsabilidades correspondentes, tanto de órgãos quanto de agentes públicos.

Da mesma forma que, legalmente, o Administrador não pode dispensar a instrução de procedimento administrativo da competência de agente subordinado, antes do cometimento de determinados atos finais (sob pena até de prejudicar a demonstração de sua legalidade ou legitimidade), também não pode deixar de ser identificada a responsabilidade desses agentes, na hipótese de ter-se originado da sua instrução o eventual vício contido no ato final, que, pela própria natureza, não possa ser detectada por autoridade superior.

Daí, a lógica da orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Contas da União, conforme decisões exaradas nos processos nº TC 025.707/82-5, TC 003.259/97-0 e TC 019.708/90-0, no sentido de que:

“QUANDO O ADMINISTRADOR AGE SOB O ENTENDIMENTO DE PARECER JURÍDICO NÃO SE LHE DEVE IMPUTAR RESPONSABILIDADE PELAS IRREGULARIDADES.”

Associado a esse aspecto, há que se considerar ainda o atributo da presunção de legitimidade, que reveste o ato administrativo e cujos efeitos se fazem sentir não só pelos administrados, mas, internamente, também nos diversos escalões de governo e segundo as fases a que se sujeita a tramitação dos autos.

Hely Lopes Meirelles, é elucidativo sobre a questão:

“Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Referimo-nos à presunção de legitimidade, à imperatividade e à auto-executoriedade.

Presunção de Legitimidade

Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhe execução.

A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de mandados de segurança, ou de ação popular, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado.

Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se da arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia.”

Aplicam-se as mesmas diretrizes doutrinárias ao âmbito interno dos Órgãos Públicos e da relação que se estabelece entre os vários níveis hierárquicos. Na apreciação de um procedimento administrativo, pois, não cabe imputação de responsabilidade ao Ordenador Primário por ato preparatório indevido que não foi ele quem praticou, ou ingeriu para o seu cometimento.

Daí, também a ilegitimidade da aplicação de multas ao Recorrente, nos termos do Acórdão, ora recorrido.

TERCEIRA PRELIMINAR – Art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno não é Auto-Aplicável.

Segundo o Acórdão recorrido, a base para a aplicação de multas foi o art. 69, da LC nº 202/2000, c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno. Dizem esses dispositivos:

Lei Complementar nº 202, de 15-12-2000:

Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei.

Art. 21 [..]

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada a prática de qualquer uma das ocorrências previstas no art. 18, inciso III, alíneas a e b, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 69, desta Lei.

Art. 18. As contas serão julgadas:

[...]

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

Art. 68. Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário.

Regimento Interno / Resolução TC nº 06/2001:

Art. 108. Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que esta obrigado, o Tribunal poderá aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário atualizado n a forma da lei.

Parágrafo único. O Tribunal aplicará multa aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do § 1º do art. 22 deste Regimento, no valor compreendido entre oito por cento e cem por cento do montante referido no caput do art. 109.

Nos termos do art. 69 c/c o art. 21, da Lei Complementar nº 202/00, o Tribunal de Contas poderá aplicar multar, aos responsáveis, por omissão no dever de prestar contas, que não é o caso; pratica de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Devendo se entender, é claro, que esteja a tratar de ilegalidade de despesa ou irregularidade de conta, na forma do art. 59, inc. VIII c/c art. 59, II, da Constituição Estadual.

Se a Lei admite a classificação de uma infração como sendo “grave”, significa também reconhecer a existência de infrações a normas legais que não são graves. Logicamente, em relação a estas últimas espécies de infração, não foi conferida capacidade para a Corte de Contas aplicar multa, mesmo que as registre.

Em sua obra Direito Administrativo e Controle (pág. 342), o Ministro Benjamin Zymler, do TCU, referindo-se ao “grau de culpa do agente”, informa:

A jurisprudência do TCU tem apontado no sentido de não ser cabível a apenação quando se estiver diante de culpa leve. É possível, portanto, que se verifique a ocorrência de ilegalidade, que tenha sido ela cometida por agente que tem sua conduta examinada, que se tenha aferido culpa desse agente, mas que seja ela reduzida e, por isso, isente a apenação do responsável. (grifei).

A LO?TCSC não define o que deve ser entendido por “grave infração a norma legal ou regulamentar”. A Res. TC-06/2001 (R.I.) também não deslinda a matéria. Logo, é preciso primeiramente ser regulamentado que circunstâncias caracterizam a infração a norma legal como sendo “grave”, para poder haver aplicação de multa.

Por consequência, é inegável: o art. 69, da Lei Complementar nº 202/2000 não é auto-aplicável: depende de ser regulamentado o que é e quando ocorre “grave infração a norma legal”, as graduações possíveis de sua significância e a proporcionalidade da sanção correspondente regida pelo princípio da razoabilidade. Só então estará a Corte em condição de multar com base nesse dispositivo legal, bem como de realmente assegurar o pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa a quem for imputada a sanção.

Não pode o Corpo Instrutivo, aleatoriamente, sem critérios definidos, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000 propor a aplicação de multas por achar que eventual infração detectada é grave; deve se nortear em parâmetros de regulamentação fixados pelo Egrégio Plenário, em resolução própria, fundamentada no art. 2º, II, ou do art. 4º, da L.C. 202.

Já se conheceu casos reais do Órgão Técnico do Tribunal sugerir aplicação de multa, sob a pressuposição dos atos impugnados constituírem “prática de ato com grave infração e norma legal”, e a Administração, cujos agentes foram penalizados, não encontrar motivo para entendimento de “grave infração a norma legal”; do ocorrido não resultou atentado contra o Estado de Direito, ou contra a Constituição, ou contra a estabilidade das instituições públicas e, muito menos, foi cometido ato de desconsideração relevante de leis financeiras, mormente relativas a planejamento fiscal (PPA, LDO e LOA).

Decorre da necessidade de se garantir “segurança jurídica” a órgãos, entidades e pessoas sujeitos à jurisdição da Corte de Contas, a definição precisa, clara, justa e uniforme de quando a infração a uma norma legal é grave e quando não o é, para efeito do disposto na L.C. nº 202/00, e até para o apropriado exercício do contraditório e ampla defesa.

Afora se regulamentada a supracitada Lei, sempre haverão posições antagônicas sobre quem está com a razão quanto a infração ser grave ou não: o Corpo Instrutivo da Corte (mesmo sem explicar porque entendeu a infração como grave) ou o fiscalizado. A sensação de insegurança, decorrente da concreta falta de parâmetros de graduação definidores da gravidade de infrações, bem caracteriza não ser auto-aplicável. É imperiosa a necessidade de sua regulamentação pelo Egrégio Tribunal Pleno.

Ademais, a própria Constituição Federal determina: todo o ato que importe penalidade deve obedecer ao princípio da reserva legal e da anterioridade da lei, estabelecendo no art. 5º, inc. XXXIX: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

Celso Delmanto, assevera que “as leis que definem crimes devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que objetivam punir. Assim, em nome do princípio da legalidade, não podem ser aceitas leis vagas, imprecisas, que não deixam perfeitamente delimitado o comportamento que pretendem incriminar. Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir, por indução, pela existência de alguma figura penal, sem que a lei defina expressamente (...) Os princípios da reserva legal e da tipicidade existem para que a lei penal seja interpretada sem ampliações nem equiparações analógicas”.

Aplica-se este entendimento doutrinário à Lei Complementar nº 202/00, que ganha foro e status de penal quando autoriza a aplicação de multas, pelo Tribunal de Contas. Por este motivo, para impor penalidades essa Corte deverá tipificar as espécies de comportamentos passíveis de penalidade e respectivas graduações de pena. Só, então, poderá cominar sanções, de maneira equânime a todas as circunstâncias e pessoas sujeitas à sua capacidade de julgar.

Portanto, a aplicação de multa fundamentada no art. 69, da L.C. 202/00 depende precipuamente do Tribunal de Contas especificar quais atos praticados configuram “grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial”, pois, tal como não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal, também não poderá haver aplicação de multa se não observados os mesmos pressupostos.

Não tipificada situação de grave infração a norma legal por falta de parâmetro de definição, é improcedente a aplicação das multas havida.

No Relatório DMU n. 738/2006, a Diretoria de Controle dos Municípios não contrapôs, às razões de defesa encaminhadas, argumentação consistente e fundamentada, de motivação jurídica capaz, em afronta até ao direito assegurado pelo art. 5º, LV, da C.F.

A Diretoria de Controle não propôs julgamento de despesa pública, mas de ATOS PREPARATÓRIOS integrantes de procedimentos administrativos conducentes a ATO FINAL – a realização de Despesa Pública. O Corpo Instrutivo não soube entender a diferenciação disto; tanto que, em momento algum, há menção a empenhos, em julgamento; as análises feitas se circunscreveram a atos jurídicos, os referidos atos intermediários, sobre que os Tribunais de Contas não têm competência para julgar, mas sim apenas considera-los ao julgar CONTAS e DESPESAS propriamente ditas, se estas resultarem viciadas pelos citados atos.

A apuração de responsabilidade importa saber analisar os vários atos havidos para identificar quem cometeu ato ilícito, capaz de viciar o ato final – o que a DMU não fez, preferindo jogar toda responsabilidade ao Titular da Unidade, embora sem quaisquer provas de que ele praticara ato ilegal ou houvesse induzido outrem para que os cometesse.

III – DO CONTRADITÓRIO

1. A apresentação das razões de justificativas, a seguir, não configura a assunção de responsabilidade pelo Recorrente, no tocante à matéria referida pelo Acórdão; através delas, são prestados esclarecimentos para o saneamento das divergências existentes. Mantêm-se as questões suscitadas nas “Preliminares”; requerem decisão do Tribunal de Contas, antes de quaisquer outras deliberações nos autos, até para se restabelecer a processologia pela L.C. nº 202/2000, no trato de questões dessa natureza.

Consubstancia-se o Recurso de Reexame do Acórdão nº 1050/2009 nos argumentos abaixo, expostos na ordem sequencial em que as decisões foram exaradas.

6.2. Aplicar ao Sr. Altamir José Paes – ex-Prefeito Municipal de Otacílio Costa, CPF n. 521.814.489-49, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2. As multas aplicadas tiveram por base legal a hipótese descrita no art. 69, da Lei Complementar nº 202/2000, que diz:

Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei.

Art. 21. [...]

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada a prática de qualquer uma das ocorrências previstas no art. 18, inciso III, alíneas a e b, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 69, desta Lei.

Art. 18 – As contas serão jugadas:

[...]

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

Os dispositivos legais apontados pela DLC, sobre que pesa acusação de ato praticado com grave infração, foram:

· Lei Orgânica do Município, de 04.04.1990;

· Lei nº 45, de 20.06.2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

· Lei nº 46, de 18.06.2003, que dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município;

· Lei nº 49, de 22.06.2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério público municipal;

· Lei nº 495, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Administração do Município;

· Lei Complementar nº 01/97, que dispõe sobre a Contratação de Pessoal em Caráter Temporário;

· Lei Complementar nº 101/00, art. 62;

· Constituição Federal, art. 37, caput; incisos II e V;

· Resolução nº TC-16/94, arts. 58, 61, par. Único, e 62;

· Resolução nº TC – 16/94, art. 4º;

· Lei Federal nº 4.320/64, art. 63, § 2º, III.

Além do fato do art. 69, da LC 202, não se revestir da condição de ser aplicável de imediato (ver Terceira Preliminar acima), não procede sua alegação como base legal para a imputação das multas havidas, haja vista as regras ditas infringidas não terem natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; são regras de Direito Administrativo propriamente dito. Nem a Constituição de Santa Catarina (art. 59, VIII), nem a Lei Complementar nº 202/00 (art. 1º, XI, e 70, II), atribuem competência legal ao Tribunal de Contas para multar, em caso de cometimento de grave infração a normas desse ramo do Direito Público.

São omissos os autos, quanto a demonstrar a razão de considerar GRAVE – e não leve – as supostas infrações às citadas normas. Também, omitem as razões jurídicas de ter sido entendido que aquelas regras têm natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; não têm, pois não são inerentes ao Direito Financeiro.

Ainda que se concluísse como procedente o afirmado pela Instrução, não caberia a esse Egrégio Tribunal imputar multas a respeito delas, porquanto:

· não dizem respeito a irregularidade de contas ou a ilegalidade de despesa, de que trata o art. 59, VIII, da Constituição Estadual – de onde emana o poder do Tribunal de Contas de multar; por conseguinte, também não são passíveis de serem enquadradas em situação prevista no art. 69 da L.C. 202/2000, cuja eficácia guarda conformidade com a supracitada norma constitucional, de onde decorre;

· as matérias em exame são inerentes a Direito Administrativo propriamente dito (nomenclatura adotada pela doutrina, para diferença-lo das normas de Direito Administrativo Financeiro), motivo pelo qual não é possível delas originarem-se “graves infrações a norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária, contábil e financeira”, além de não se identificarem com regras de caráter operacional ou patrimonial.

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à contratação de serviços contábeis de caráter não eventual, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração, previsto no quadro de pessoal, em descumprimento à Lei n. 495/1990, bem como fuga ao concurso público, em desacordo com o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 1.3 do Relatório DMU)

Reporta-se a Instrução do Tribunal de Contas que, quando da realização da auditoria “in loco”, que os serviços de contabilidade estavam sendo realizados pela empresa “AM Assessoria e Consultoria Ltda.”, contratada por meio de Processo Licitatório nº 032/2002.

Estamos encaminhando cópia do processo antes referido, de forma a caracterizar que a licitação e o contrato não se reportam à contratação de execução dos serviços contábeis, mas sim, de assessoria conforme escopo dos serviços referidos no projeto básico e no edital.

6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da nomeação de dois servidores para cargos comissionados, cujas atribuições não são de direção, chefia ou assessoramento, segundo exigência da Constituição Federal, art. 37, V, evidenciando ausência de concurso público nos termos do art. 37, II, da Carta Magna Federal (item 1.4 do Relatório DMU)

A multa aplicada tem como fundamento de que as funções desempenhadas por duas (2) servidoras, nomeados em comissão, que segundo a Instrução não exerciam funções de direção, chefia e assessoramento. Registram às fls. 9 do Relatório nº 1397/2004, que em entrevista com alguns dos servidores nomeados em comissão, foi possível constatar que as funções das servidores Elisete Farias (Diretora de Assistência Social) e Marli Ferreira do Amaral (Chefe Adjunta de Assistência Social), não se caracterizavam como de direção, chefia e assessoramento. Que a primeira realizava serviços de um profissional graduado em Assistência Social, como atendimento aos munícipes, entrevistas, encaminhamento, triagens sociais, em fim atendimento à população de modo geral; a segunda, exercia função de recepcionista, ou seja, ouvia a solicitação dos munícipes e os encaminhava ao serviço de assistência social.

A CF, art. 37, II, estabelece que os cargos em comissão é de livre nomeação e exoneração, e destinam-se às funções de chefia, direção e assessoramento. Nos municípios, onde o cidadão não quer falar com o servidor, mas sim com o Prefeito, sente-se mais seguro quando relata as suas preocupações à autoridade que tem a resolução para as suas dificuldades.

Em Otacílio Costa não é diferente de outros municípios. As funções do cargo em comissão estão intimamente interligadas com as funções de execução. Não tem lógica que um servidor admitido em cargo comissionado fique somente distribuindo tarefas ou dando ordens. Não é proibido aos exercentes de cargo em comissão fazer o atendimento do cidadão, dar-lhe atenção, emprestar-lhe seus conhecimentos acerca dos fatos apresentados, fazer o encaminhamento que o assunto merece ou encaminhá-lo para órgão responsável.

Não é admissível, por exemplo, nomear um assessor para emitir orientação verbal. A sua função é dar assessoramento, inclusive de emitir pareceres por escrito, o que em resumo é uma atividade de execução. No Município, o Consultor e Assessor Jurídico, por exemplo, é quem elaboram pareceres nas consultas de natureza jurídico-administrativo; elaboram os instrumentos contratuais e atos jurídicos análogos; fazem a defesa nos processos em juízo; interpõem ações e execução fiscal. Segundo a interpretação dos auditores, estes cargos jamais poderiam ser providos em comissão.

Desconhecemos a estratégia e artimanhas utilizadas pelos auditores ao entrevistar os servidores lotados na Secretaria de Desenvolvimento Comunitário, Assistência Social e Habitação. Pode ser que tenham sido induzidos a dizer aquilo que queriam ouvir. A Corte de Contas não fez a acareação para saber a verdade do outro lado; baseiam-se, única e exclusivamente, nos assentamentos feitos no relatório.

6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de ficha de controle de horas extras prestadas, evidenciando deficiência no controle interno da Unidade, em detrimento ao disposto no art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 1.6 do Relatório DMU)

Ao responder Citação de que trata o Relatório nº 1397/2004, em relação ao pagamento de horas extras com ausência de ficha de controle de horas extras prestadas, evidenciando deficiência no Controle Interno da Unidade, contestamos a falta de controle, na medida em que a autorização para pagamento de horas extras era encaminhada mensalmente aos Recursos Humanos, onde estavam relacionadas às horas extras prestadas por cada servidor, elaboradas por autoridade responsável pela unidade ou setor.

Reporta-se a Instrução, que a situação descrita evidencia deficiência de controle interno, fazendo prova desta deficiência, anexando aos autos os documentos de fls. 753 a 755, onde estão relacionadas horas extras realizadas no mês de agosto de 2003, na Secretaria de Saúde, e dezembro de 2003, na Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

No entanto, não deixa de registrar que houve comprovação da liquidação da despesa, e isto é verdade, porque se comprova através dos documentos de fls. 753 a 755, que a autorização de pagamento de horas extras foi do Secretário das pastas da Saúde e de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

A precariedade do sistema de controle externo não caracteriza que inexiste qualquer controle ou que houve irregularidade no seu pagamento; ele pode ser deficiente, mas não inexiste, como deseja impor a Instrução.

Portanto, não há que se falar em “ausência de fichas de controle de horas extras prestadas”, mas da precariedade e deficiência de ditos controles, conforme atesta a própria equipe de auditores. Por sua vez, é compreensível a substituição de fichas por outra forma de “certificação”, visto que se trata de servidores em atividades de campo (execução e manutenção das rodovias; assistência ao agricultor ou pecuarista); de transporte de alunos (rede de ensino) e de pessoas em busca de tratamento fora do domicílio (pacientes da rede de saúde), o que inviabiliza o registro mecânico no ponto.

Não é demais ressaltar, e lembrar que é público, o fato de que muitos servidores não iniciam e nem terminam a sua jornada de trabalho de acordo com o horário de expediente das repartições. Por exemplo, os motoristas do transporte escolar iniciam sua jornada antes do clarear do dia, para fazer o transporte dos alunos do interior para a sede, e só encerram a sua jornada quando retornam após ter deixado o último aluno no seu destino. Também os motoristas das ambulâncias, fazendo o transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio, partem de madrugada para chegar aos hospitais em Rio do Sul, Florianópolis e Curitiba nas primeiras horas do dia, e na maioria das vezes só retornam ao final do dia, enfrentando um longo caminho, para no dia seguinte fazer tudo igual.

Não podemos imaginar que a atuação desses profissionais – transportando alunos e pacientes – não sejam do conhecimento dos técnicos da Corte de Contas. Se estes profissionais cumprissem o horário dos expedientes da repartição, jamais os alunos residentes fora da sede não estariam as 07h45min nas salas de aula, e nem os pacientes em tratamento fora de domicilio chegariam aos seus destinos nas primeiras horas do dia.

Também, em razão da atividade econômica local, essencialmente voltada para a agricultura e ao setor madeireiro, exige da administração a manutenção das estradas vicinais e acessos, essenciais para o transporte da extração da madeira (pinus) para beneficiamento nas indústrias locais e da região, assim como do escoamento da produção agrícola.

A documentação juntada aos autos pela Instrução (fls. 753/755) não são suficientes para demonstrar precariedade de controle de horas realizadas. O fato de uma Unidade interna controlando o número de horas extras realizadas, e a liquidação da despesa não caracteriza que a ficha de controle de horas extras prestadas a que se refere a Instrução, seja melhor e mais eficiente em relação ao controle então existente naquela oportunidade.

6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de horas extras a servidor ocupante de cargo comissionado, em desacordo com os arts. 6º e 7º da Lei n. 495, de 23 de março de 1990, que dispõe sobre o quadro de pessoal da administração do Município de Otacílio Costa (item 1.8 do Relatório DMU)

No Relatório nº 1397/2004, aponta a Instrução da DMU que houve pagamento de horas extras ao servidor ocupante de cargo comissionado, em desacordo ao art. 6º e 7º da Lei nº 495, de 23 de março de 1990.

Concordamos que houve a situação descrita, sem entrar no mérito se era ou não devido o pagamento de horas extras ao servidor nomeado para o cargo de Assessor de Imprensa.

Ocorre que os artigos 6º e 7º da Lei nº 495/90 não dispõe sobre o impedimento de o servidor receber horas extras, senão vejamos:

Art. 6º - Os Empregos em Comissão regidos pelo critério de confiança são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º - Ficam alteradas as respectivas denominações e valores dos Empregos em Comissão, conforme anexos V, VI e VII, partes integrantes desta Lei.

Como é dado a constatar, não há relação entre os dispositivos citados e o pagamento de horas extras ao Assessor de Imprensa.

Por sua vez, os Estatutos dos Servidores então em vigor, é categórico ao estabelecer:

Art. 272. É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo de natureza relevante (Lei nº 194/90).

Por outro lado, não há disposição estatutária no sentido de que o servidor nomeado em cargo em comissão é de dedicação exclusiva e tempo integral:

Art. 11. Os cargos isolados de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento. (Lei nº 194/85).

§ 1º - Os cargos de que trata este artigo são providos, através de livre escolha do Prefeito Municipal, por pessoa que reúnam condições necessárias a investidura no serviço público e competência profissional.

§ 2º - A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair ou não, em funcionários do Município.

§ 3º - A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação permitida.

§ 4º - No caso de recair a escolha em funcionário de órgão público, não subordinado ao Governo Municipal, o ato de nomeação será precedido da necessária requisição do funcionário.

Art. 170. Compete ao Chefe da repartição ou serviço, antecipar ou prorrogar o período de trabalho quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer (Lei 194/85).

Parágrafo Único. No caso de antecipação ou prorrogação eventual desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida em Lei.

Art. 173. Conceder-se-á gratificação (Lei 194/85):

IV – pela prestação de serviço extraordinário;

VIII – pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

IX – pelo exercício em regime de jornada prorrogada;

X – pelo exercício de cargo em comissão.

Art. 180. A gratificação de tempo integral, será concedida a critério do Chefe do Poder Executivo, e conforme se dispuser em regulamento, aos funcionários que se dediquem exclusivamente a atividade funcional, vedada qualquer outra resultante da relação de emprego público, ou privado, ou de exercício profissional autônomo. (Lei 194/85).

Também a norma estatutária de que trata a Lei Complementar nº 45, de 18 de junho de 2003, que revogam a Lei nº 194, veda o serviço gratuito:

Art. 3º. É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Outrossim, não se encontrou na Lei Complementar nº 45/2003 norma estabelecendo que o cargo de Direção, Chefia e Assessoramento é de dedicação exclusiva e tempo integral, de forma a justificar o não pagamento pelas horas a mais além da jornada.

O cargo em comissão destina-se ao provimento provisório, fundado no critério de confiança da autoridade competente. (Art. 2º, inciso IV).

O art. 41 define além do vencimento as vantagens aos servidores:

Art. 41 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

...

II – a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de confiança;

VI – o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

Por sua vez, a norma estatutária não faz diferenciação entre o servidor efetivo e o comissionado quanto ao direito de perceber a gratificação pela prestação de serviço extraordinário:

Art. 48. O adicional pela prestação de serviço extraordinário será pago por hora de trabalho que exceda o período normal de expediente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho, nos dias normais e de 100% (cem por cento) nos feriados e domingos.

Justifica a Instrução da Corte de Contas as fls. 26/27 do Relatório nº 738/2006, quanto à impropriedade do pagamento de horas extras ao Assessor de Imprensa, com sustentação na tese da professora Lucia do Vale Figueiredo, onde argumenta que os cargos em comissão podem ser convocados, a qualquer hora, para prestar serviços sem qualquer remuneração extraordinária, e por estarem intimamente ligados àqueles que os indicou devem dedicação plena ao trabalho, e não somente as quarenta horas de trabalho, como está expresso no art. 19 da Lei Federal nº 8.112/90:

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Em primeiro, o nomeado em cargo comissionado não presta serviço a quem o indicou, mas sim, em favor da Administração Pública, que lhe remunera pelos serviços prestados, na forma da lei. Em segundo, a redação dos dispositivos da Lei Federal nº 8.112, antes transcritos, faz distinção entre servidor efetivo e comissionado, ao estabelecer para este a submissão ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o que não está previsto para os nomeados em comissão no Município de Otacílio Costa, fato que poderá ser constatado na legislação então em vigência para o período auditado.

A decisão do Pleno, ratificando o Voto do Relator que não imputou responsabilidade pelo pagamento, se caracteriza como legitimo o direito do servidor ser remunerado pelos serviços prestados fora do expediente, não cabendo a multa, uma vez que não houve nenhum descumprimento de norma prevista em lei.

6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da concessão de adicional de insalubridade, sem amparo em lei específica regulamentadora do percentual e dos critérios de concessão, conforme exigência do art. 47 da Lei n. 45, de 20.06.2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Otacílio Costa), representando despesas no montante de R$ 116.551,34 (item 1.10 do Relatório DMU).

A imputação de multa acima transcrita (6.2.8) deve ser analisada com a restrição apontada no item 1.9 do Relatório da DMU, quer se refere ao pagamento de insalubridade com base no laudo “Levantamento Ambiental de Insalubridade, NR – 15, Portaria 3214/78”, de outubro de 1998, elaborado pelo Engenheiro Siclair Antônio Omizzollo (CREA/SC 25.748-8).

Manifesta-se a Instrução nos autos que os servidores foram remunerados com o adicional de insalubridade, no período analisado, ou seja, o exercício de 2003, sem amparo em lei especifica regulamentadora do percentual e dos critérios de concessão conforme exigência no art. 47, da Lei Complementar nº 45 de 20.06.2003, nos valores apresentados às fls. 35/36 do Relatório nº 738/2006.

Como é dado a constatar, a Lei Complementar nº 45, foi sancionada em 20.06.2003, e dependia de regulamentação, o que veio a ocorrer com a edição da Lei Complementar nº 71/05.

Assim, vigorou no exercício de 2003, o laudo denominado “Levantamento Ambiental de Insalubridade, NR-15, Portaria 3214/78”, elaborado pelo Engenheiro Siclair Antônio Omizzollo (CREA/SC 25.748-8).

Ocorre que a Instrução considerou irregular, com base no “Levantamento Ambiental de Insalubridade, NR-15, Portaria 3214/78”, somente o pagamento da insalubridade aos servidores cujas atividades não se enquadravam nas situações previstas no Laudo, os quais se acham listados às fls.30/32 do Relatório nº 738/2006; que além de multa, o Tribunal Pleno decidiu por determinar ao atual Prefeito de Otacílio Costa providências administrativas, com vistas ao ressarcimento do erário, pelos servidores.

Assim, verifica-se contraditória a conclusão da Instrução, ao considerar regular o pagamento do adicional de insalubridade dentro das condições estabelecidas pelo “Levantamento Ambiental de Insalubridade, NR-15, Portaria 3214/78”, e ao mesmo tempo, irregular porque falta de amparo em lei específica regulamentadora do percentual e dos critérios de concessão, exigidos pelo art. 47 da Lei Complementar nº 45/03, de 20.06.2003.

Ora, se a Instrução rejeita apenas R$ 25.818,68 por pagamento em situação de insalubridade não prevista no laudo “Levantamento Ambiental de Insalubridade, NR-15, Portaria 3214/78”, dos R$116.551,34 pagos a titulo de insalubridade, conforme relacionado às fls. 35/36 do Relatório da DMU, injustificável a multa aplicada sob a alegação de falta de amparo em lei específica regulamentadora do percentual e dos critérios de concessão a que se refere o art. 47, da Lei Complementar nº 45, de 20.06.2003 (Estatuto dos Servidores).

A Instrução desconsiderou na sua análise o fato de que a Lei Complementar nº 45 somente entrou em vigor em 20.06.2003, e que dependia de regulamentação em lei especifica, as disposições do art. 47.

O Recorrente considera que a multa aplicada, pela concessão de adicional de insalubridade, sem amparo em lei específica regulamentadora dos percentual e dos critérios, assim estabelecida pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 45 (Estatuto dos Servidores), é injusta, porque a Instrução considerou regular os adicionais pagos de acordo com o laudo “Levantamento Ambiental de Insalubridade, NR—15, Portaria 3214/78”, pelo que requer reconsideração.

6.2.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido o pagamento de horas extras efetuado com habitualidade, praticamente em todos os meses, de forma fixa, configurando remuneração indireta e descaracterizando o caráter extraordinário desta prestação pecuniária, em desacordo com o art. 4º, § 2º da Lei Complementar n. 45 e a Lei (federal) 4320/64, art. 63, § 2º, III (item 1.7 do Relatório DMU).

As justificativas apresentadas pela Administração Municipal não sensibilizaram a Corte de Contas, ao manter como irregular, e exigir do servidor, inclusive, a devolução das importâncias recebidas pela prestação de serviços extraordinários, fora do seu horário normal de expediente, além da aplicação da multa.

Afirma a Instrução que, considerando a grande quantidade de horas extras pagas mensalmente a cada servidor de forma rotineira e habitual, conforme se pode observar no quadro abaixo, verifica-se que a Administração Municipal utiliza-se dessa estratégia para remunerar indiretamente seus servidores, descaracterizando o caráter excepcional e temporário desta prestação pecuniária, prevista no artigo 48, § 2º da Lei Complementar nº 45, de 20/06/2003 ... Que não possui um sistema de controle de frequência com horas extras, prejudicando a comprovação da liquidação da despesa.

O Recorrente entende que não cabe aos auditores emitir juízo de valor sobre procedimentos que o Administrador deve tomar, e nem estabelecer orientação de como Administrar o Município, conforme recomendação as fls.26 do Relatório nº 738/2006:

“Recomenda-se que a Unidade adote providencias necessárias para a solução do pagamento de horas extras realizadas com habitualidade. Como por exemplo, a criação de dois turnos para cargos de motoristas de um modo geral, o que evitaria a jornada normal de trabalho fosse extrapolada.”

Trata-se de uma teoria, que na pratica é de difícil e inimaginável solução. Já se imaginou fazer turnos para os motoristas das ambulâncias. Motorista “A” viaja a Florianópolis com pacientes. Turno das 7h as 13h00. Partiu as 4h00min da manhã, para chegar lá pelas 7h00min 7h30min no destino. Se o expediente dele termina às 13h00min, ele vai retornar lá pelas 10h00 para fechar o expediente. Como vão ficar os pacientes? Quem vai leva-los de volta para casa? Vão deslocar um outro motorista e ambulância para transportar estes pacientes?

Atacam a conduta do Administrador, ao insinuar que o mesmo se utiliza de recursos públicos para beneficiar/melhorar a remuneração de servidores, o que é uma inverdade. As horas extras são autorizadas pela autoridade de cada Pasta, e assim referendadas, conforme se provou com a documentação de fls.753/755 dos autos.

Na realidade, a Administração pagou horas extras aos servidores que sempre anteciparam ou prorrogaram o seu expediente. Num universo de 598 servidores, entre efetivos e contratados, conforme relatado às fls.2 do Relatório nº 1.397/2004, em 2003 os auditores apontam somente 17 (dezessete) servidores que teriam recebido horas extras de forma rotineira e habitual, ou seja, 3% (três por cento).

O relatório apresentado às fls.778 e 779 dos autos demonstra, ainda que os servidores ali relacionados tenham realizado horas extras quase todos os meses, não caracterizam que se trata de uma maquiagem para melhorar a remuneração desses 3% de servidores. Não se pode falar em aumentar os ganhos de um servidor quando no mês recebem por 1, 2, 4, 6, 12, 26h00min, citando aqui o caso das horas extras – que não foram todos os meses – pagas ao carpinteiro, pedreiro e auxiliar de serviços gerais (fls.695, 703 e 708 dos autos).

Por exemplo, no caso de médico veterinário, que sozinho dá assistência para toda comunidade rural, e recebeu uma média de R$ 802,30, mensal. Se estabelecermos o princípio da economicidade como foco, o pagamento de horas extras se apresenta muito mais econômica para o erário do que a contratação de mais um profissional, para trabalhar em sistema de escala (fls. 696 dos autos).

Além do mais, trata-se de prestação de serviço que não se limita à jornada de trabalho normal da repartição. Assim, além da limitação deste profissional nos quadros da Prefeitura, o médico veterinário quando convocado deve imediatamente atender àquela solicitação, sob pena de quebra do juramento. A assistência veterinária deve se dar incontinenti, sob pena de um exame ou diagnóstico tardio custar a sobrevivência do animal, sem considerar o prejuízo econômico para o seu proprietário, por falta de socorro profissional.

Da mesma forma, não se pode exigir, sem a contraprestação pecuniária, que os motoristas do transporte escolar antecipem e prorroguem a sua jornada de trabalho fora do expediente normal da repartição.

Não é demais ressaltar, que estes servidores não iniciam e nem terminam a sua jornada de trabalho de acordo com o horário de expediente das repartições. Os motoristas do transporte escolar iniciam sua jornada antes do clarear do dia, para fazer o transporte dos alunos do interior para a sede, e só encerram a sua jornada quando retornam após ter deixado o último aluno no seu destino.

Também os motoristas das ambulâncias, fazendo o transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio, partem de madrugada para chegar ao seu destino nas primeiras horas do dia, e na maioria das vezes só retornam ao final do dia, enfrentando um longo caminho de volta, para no dia seguinte fazer tudo igual.

Não podemos imaginar que a atuação desses profissionais – transportando alunos e pacientes – não sejam do conhecimento dos técnicos da Corte de Contas. Se estes profissionais cumprissem o horário dos expedientes da repartição, jamais os alunos residentes fora da sede estariam as 07h45min nas salas de aula, e nem os pacientes em tratamento fora de domicilio chegariam aos seus destinos nas primeiras horas do dia.

Também se incluem aqui os motoristas e operadores de máquinas. O Município possui nos seus 924,2 km2, uma extensa malha de estradas secundárias, em razão da sua atividade econômica – a madeira e a agricultura – o que exige manutenção constante de trafegabilidade. Assim, não se pode caracterizar desproporcional e de complementação salarial, o pagamento de horas extras realizadas por estes profissionais (fls.700, 703, 704, 706, 709 dos autos).

Da mesma forma, podemos dizer em relação aos serviços prestados pela guarda municipal. As horas extras são oscilantes (fls.711 dos autos). Assim foi justificada a restrição em resposta à audiência:

Na função de guarda, este servidor normalmente presta serviços em fins-de-semana, especialmente quando outro servidor, exercente das mesmas funções, não se dispunha ou não podia fazer a jornada extra. O serviço foi prestado como guarda no prédio da Prefeitura Municipal. Pela própria natureza e exigência do cargo, e considerando a necessidade de preservação e segurança patrimonial, o pagamento de horas extras remunerados em dobro (sábados, domingos e feriados) não pode ser negado, à medida que devidas são.

Destaca ainda o descumprimento a Lei (federal) 4320/64, art. 63, § 2º, III. Ora, neste ponto a Instrução é contraditória, senão vejamos o que dizem a respeito às fls. 18 e 19 do Relatório nº 738/2006:

“Constatou-se, no período analisado, a precariedade do sistema de controle de horas extras realizadas pelos servidores municipais, sendo que, a autorização para pagamento das mesmas, encaminhada mensalmente ao Recursos Humanos, consiste em relação elaborada com base em apontamentos efetuados pelo encarregado de cada setor”.

A situação descrita no parágrafo anterior evidencia deficiência no controle interno da Unidade, vez que, apesar da comprovação da liquidação da despesa, a ausência de folha de ponto devidamente preenchida e assinada pelo próprio servidor, ou ainda, caso possível, de cartão ponto, denota precariedade dos controles.”

É um tanto quanto difícil se ter uma lista de presença ou um sistema de cartão-ponto para servidor que inicia e encerra suas atividades, antes de abrir e depois de encerrar o expediente da repartição, nos casos de motoristas de ambulâncias e transporte escolar; ou de servidores que cumprem a sua jornada no interior, como é o caso dos motoristas da Secretaria de Obras; também do guarda, vigiando o patrimônio público.

De todo o exposto, o Recorrente considera injusta a multa aplicada; primeiro, porque aos empregados não é justo que prestem serviço de forma gratuita; em segundo, porque algumas atividades exigem da Administração a mobilidade necessária para o atendimento da população, mediante a prestação de serviços que devem colocar à sua disposição.

6.2.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de função gratificada, sem amparo em lei específica, em desacordo com o art. 44 da Lei n. 45/03 (item 1.11 do Relatório DMU).

A Instrução, inicialmente, aponta pagamento de Função Gratificada irregular, no valor de R$ 5.279,45. Apresentadas as justificativas, restou o pagamento de FG, referente ao período de julho a dezembro de 2003, em favor do servidor Edemilson Lopes de Souza, no total de R$ 149,75.

Sobre o pagamento da Função Gratificada em favor do servidor Edemilson Lopes de Souza, no total de R$ 149,75, foi em razão da desatenção dos serviços da folha de pagamento, que não exclui do sistema o valor da gratificação de R$ 29,75 por mês, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 45, de 18 de junho de 2003.

Não houve da parte do Recorrente, decisão no sentido de que, uma vez extinta a Função Gratificada nos termos do art. 44 da LC nº 45/2003, mantivesse o benefício em favor do servidor. Ocorreu sim, uma desatenção da Unidade de Recursos Humanos, que neste caso, não fez a exclusão do sistema de pagamento.

A transformação do processo de auditoria em Tomada de Constas Especial (TCE), por si só estabelece a necessidade da identificação dos responsáveis e quantificação do dano. Neste caso, a responsabilidade recai sobre quem lhe deu causa, ao deixar de dar cumprimento ao art. 44 à Lei Complementar nº 45, fato este que não foi levado em consideração pela Instrução, e, por consequência, pelo Relator.

Outrossim, a via a ser adotada é aquela já determinada no item 6.3 “c” do Acórdão n. 1050/2009, ou seja, de providências ao ressarcimento dos cofres públicos. Para tanto, aplica-se os procedimentos estabelecidos pelo art. 52 da Lei Complementar nº 45/03 (Estatuto do Servidor). Não se caracterizou aqui ação deliberada da autoridade à norma legal, mas de um erro dos serviços da folha, e o dano sanado com o reembolsado o erário pelos valores pagos indevidamente.

IV – DO PEDIDO

CONSIDERANDO o exposto e fundamentado nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202, de 15-12-2000, c/c o par. Único do art. 139, do Regimento Interno, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Resolução nº TC-06/2001, de 03-12-2001, REQUER a esse Colendo Plenário o REEXAME do Acórdão n. 1050/2009; e, acatando como procedentes as justificativas de defesa, nesta oportunidade submetidas à sua elevada apreciação, possa alterar aquelas deliberações, para considerar insubsistentes as motivações que levaram à cominação das multas, referidas em seus itens 6.2.3, 6.2.4, 6.2.6, 6.2.7, 6.2.8, 6.2.9 e 6.2.11.”

A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 25-63, concluindo:

“3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1.050/2009, exarada na Sessão Ordinária de 27-07-2009, nos autos do Processo nº TCE-04/03407834, e no mérito dar provimento parcial para:

3.1.1. Cancelar as multas aplicadas ao Responsável, Sr. Altamir José Paes, constante dos itens 6.2.6, 6.2.7, 6.2.9, 6.2.10 e 6.2.11 do Acórdão Recorrido.

3.1.2. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Altamir José Paes e à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa.”

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, como se de reconsideração fosse, em homenagem ao postulado da fungibilidade recursal, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 310 de 10-08-2009 (segunda-feira), e o recurso protocolizado em 04-09-2009 (sexta-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

O Parecer COG apreciou adequadamente os argumentos apresentados pelo Gestor. Efetivamente, a manutenção dos itens 6.26., 6.2.7, 6.2.9, 6.2.10 e 6.2.11 do Acórdão 1.050/2009 implicaria não reconhecer o direito do recorrente, ou sustentar apontamentos inviáveis na sua essência, conforme demonstrado pelo recorrente.

                          Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Altamir José Paes, como se de reconsideração fosse, em homenagem ao postulado da fungibilidade recursal, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 77).

2) no mérito, pelo provimento parcial nos termos do parecer COG.

3) pela ciência da decisão, do relatório e voto do Relator e do parecer da Consultoria Geral ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa.

 Florianópolis, 06 de outubro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas