Parecer no: |
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MPTC/723/2011 |
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Processo nº: |
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AOR 05/04052330 |
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Origem: |
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Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão |
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Assunto: |
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Auditoria Ordinária in
loco – concessão de placas de segurança pelo DETRAN |
Trata-se de Auditoria
Ordinária in loco, realizada na
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que teve por
objeto o levantamento de informações junto ao DETRAN, acerca da relação dos
veículos que estão autorizados a trafegarem com “placas de segurança”, e em
qual Órgão ou Entidade do Estado estão lotados os referidos veículos.
A Diretoria de
Controle de Administração Estadual apresentou Relatório de Auditoria (fls.
16-21) no qual, analisando os documentos apresentados, opinou, com fulcro no
art. 35, da Lei Complementar 202/2000, pela realização de diligência à
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, para que esta
apresentasse manifestação acerca da legislação que regulamenta o uso e a
identificação de veículos oficiais.
Em atendimento à
diligência, o Sr. Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, encaminhou os documentos de fls. 23-226.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual apresentou novo Relatório Técnico (fls.
229-236), sugerindo fosse procedida audiência,
em conformidade com o previsto no art. 29, § 1º, da
Lei Complementar nº 202/2000, do Senhor Paulo Roberto Dias Neves, Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária – DETRAN/SC, em face às
pretensas irregularidades apontadas, sujeitas a aplicação de multas, conforme
relacionadas abaixo:
“3.1. Autorizações
para utilização de placas de segurança em veículos locados pelo setor público,
em desacordo com o disposto no art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro,
conforme item 2.1 deste relatório;
3.2. Autorizações
para utilização de placas de segurança em veículos que não atendem ao disposto
no artigo 116 do CTB e art. 5º, § 3º da Lei Estadual nº 7.987/1990, conforme
item 2.2 do presente relatório;
3.3. Ausência de
envio de autorização para utilização de placas de segurança no veículo placas
MCG 3514 a este Tribunal de Contas em decorrência da diligência efetuada,
conforme item 2.3 deste relatório.”
O Conselheiro
Em resposta à audiência, foram
juntados os documentos de fls. 240-251.
A
Através do despacho de fl. 261, o
Exmo. Sr. Conselheiro Relator determinou a nova Audiência.
Em resposta à Audiência, o Sr. Paulo
Roberto Dias Neves, Diretor Estadual de Trânsito, encaminhou os documentos de
fls. 263-271.
À luz dos esclarecimentos prestados,
a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou novo relatório
(fls. 275-282), onde detecta, ainda, a existência de ilegalidades concluindo:
“3.1. Assinar o prazo, com fundamento no art.
59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação no Diário
Oficial do Estado, para que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento
do artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5º, § 3º da Lei Estadual
nº 7.987/1990, comprovando-as a este Tribunal, conforme itens 2.1 e 2.2 deste
relatório.”
O Ministério Público de Contas,
instado a se manifestar nos autos, emitiu Parecer (fls. 283-285), concluindo:
“Caso se acolhesse à
sugestão contida na conclusão do Relatório nº 081/06 (fls. 281-282), entendo,
estaria a Corte atuando sobre matéria cuja competência não lhe cabe.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela representação ao CONTRAN sobre os indícios de irregularidades
constatados nestes autos.”
O Conselheiro Relator emitiu
Relatório e Voto (fls.286-290), no sentido de que o Egrégio Plenário adote a
decisão que ora submete a sua apreciação.
O Tribunal Pleno, em
Sessão Ordinária de 17-11-2008, (Decisão n. 3872/2008) diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo
de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição
Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial, para
que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão adote as
providências necessárias com vistas ao exato cumprimento dos arts. 116 do
Código de Trânsito Brasileiro e 5º, § 3º, da Lei (estadual) n. 7.987/1990,
comprovando-as a este Tribunal, acerca dos fatos apontados nos itens 2.1 e 2.2
do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.8 n. 081/06.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DEC/Insp.3/Div.8
n. 081/06, ao Sr. Ronaldo José Benedet – Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão.”
Em data de 19-02-2009, o Sr.
Vanderlei Olívio Rosso, Diretor-Geral do
DETRAN, protocolou (sob o n. 003304) o documento intitulado Recurso de Reexame,
em que se insurge contra a Decisão n. 3872/2008, proferida pelo Tribunal Pleno
nos autos do processo AOR 05/04052330.
O Conselheiro Relator emitiu novo
despacho (fls.313-314) encaminhando à Secretaria Geral o presente despacho e os
referidos documentos (protocolo n. 003304 e a Informação SEG 0097/2009), para
que proceda a juntada dos mesmos nos autos do processo AOR 05/04052330,
submetendo à análise da Diretoria de Controle de Administração Estadual,
comunicando, outrossim, o Diretor-Geral do DETRAN, Sr. Vanderlei Olívio Rosso,
acerca do encaminhamento adotado por este Tribunal de Contas.
A Diretoria Técnica elaborou novo
Relatório Técnico (fls. 317-322), concluindo:
“3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na
Secretaria de Estado da Segurança Pública, que visou ao levantamento de informações
junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC quanto aos veículos que
trafegam com placas de segurança.
3.2. Determinar à Secretaria de Estado da Segurança
Pública que adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento
dos artigos 116 do Código de Trânsito Brasileiro e 5º, § 3º, da Lei Estadual n.
7.987/1990, nos termos do presente Relatório.
3.3. Determinar à Diretoria de Controle de Administração
Estadual desta Casa, que verifique nos procedimentos in loco o atendimento da
presente Decisão.
3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do
relator que o fundamentam, ao senhor Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado
da Segurança Pública e ao senhor Vanderlei Olívio Rosso, Diretor-Geral do
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC.”
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de
Veículos oficiais que trafegam com placas de segurança
“(...)
I
– Da incompetência do TCE
O
assunto do processo em questão versa sobre a concessão para o uso de placa de
segurança, em veículos locados ou pertencentes ao Estado de Santa Catarina.
Esta matéria está prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo
116, assim disposta:
Os
veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal,
devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em
serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares,
obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta
o uso de veículo oficial.
Necessário
destacar que compete, privativamente, à União legislar sobre trânsito, conforme
artigo 22, inciso XI, da CF.
E,
ainda, o próprio CTB estabeleceu a competência ao Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN e ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, para fiscalizar o
cumprimento das normas de trânsito, constantes no CTB, em Portarias,
Deliberações, Resoluções e outras correlatas.
Destarte,
preveem os artigos 12 e 19 do CTB, assim:
Art.
12. Compete ao CONTRAN:
(...)
VII
– zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas
resoluções complementares.
Art.
19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I
– cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições.
Assim,
somente a estes Órgãos compete a fiscalização do cumprimento das normas de
trânsito, não cabendo ao Tribunal de Contas do Estado verificar os atos
decorrentes do artigo 116 do CTB, por ser matéria diversa da sua competência e
por não estar prevista na Constituição Estadual e/ou na Lei Complementar nº
202/2000.
O
uso de placa de segurança não poderá ser incluído como ato geral, conforme
estabelecido nos artigos 29, § 1º e 35, da Lei Complementar nº 202/2000, pois
não há relação com gestão fiscal, economicidade ou administração de valores
públicos, por exemplo.
E,
ainda, o uso de placa de segurança não gera qualquer tipo de prejuízo ao
erário, pois que a placa de segurança tem a finalidade de não identificar o
veículo pertencente ao ente federado, para que não sejam percebidos por
terceiros investigados, ou seja, faz-se necessária para o bom andamento de
atividades com caráter sigiloso e anônimo, de investigação, segurança e
pesquisa, por exemplo.
Diante
dos fatos narrados, poderia o TCE/SC formular informação ao Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN e/ou ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN,
conforme estabelecido no CTB e parecer do Ministério Público junto ao TCE/SC,
às folhas 283/285.
Isto
posto pode-se concluir a utilização de placas de segurança é assunto afeto a
legislação de trânsito, sendo que o Código de Trânsito Brasileiro traz
expressamente os órgãos que poderão realizar a fiscalização do cumprimento das
normas ali expostas. Não detém o TCE, competência para normatizar e fiscalizar
o cumprimento das normas de trânsito, não havendo também, na legislação afeta a
esse órgão, previsão para tal.
II
– Do Mérito
Trata-se
de recurso de reexame, da decisão nº 3872/2008, referente ao Processo nº AOR –
05/04052330, assunto: Auditoria Ordinária junto ao Departamento Estadual de
Trânsito, sobre os veículos que utilizam placas de segurança, que decidiu pela
assinatura de prazo, para que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão – SSP, adote as providências necessárias, em cumprimento ao
artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e, ainda, artigo 5º, § 3º,
da Lei Estadual nº 7987/90, comprovando-se ao Tribunal, acerca dos fatos
apontados nos itens 2.1 e 2.2 do relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.8 n.
081/06.
Como
já mencionado, o processo em questão versa sobre o uso de placas de segurança
em veículos de propriedade do Estado ou locados por este, que, segundo o
entendimento do TCE, não são utilizados, exclusivamente, em caráter policial.
Dispõe
o artigo 116 do CTB:
Os
veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal,
devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em
serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares,
obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta
o uso de veículo oficial.
O
conceito de atividade de caráter policial deve ser analisado em sentido amplo,
eis que abrange não só as polícias, na função de investigação, mas também,
incluem os representantes dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e
Judiciário), bem como, algumas pessoas específicas, que devido ao cargo que
ocupam, necessitam de discrição nos seus deslocamentos, que, de certa forma
realizam as suas fiscalizações, como é o caso do Chefe de Estado, Presidentes de
Tribunais, as corregedorias, entre outros.
O
artigo 116 do CTB é uma inovação à norma, eis que no código anterior não havia
previsão sobre o assunto, apesar de, na prática, já ser adotado em todas as
grandes cidades, conforme palavras de Arnaldo Rizzardo, em Comentários ao
Código de Trânsito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, página
287.
Pela
norma em questão, observa-se que nos casos de uso de placa de segurança em
veículos, que desempenham atividade exclusivamente de caráter policial, não há
que se falar de irregularidade, como, por exemplo, as concedidas para o uso
junto às Polícias Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal e Estadual.
No
caso de veículos locados e postos à disposição da segurança pessoal do
Excelentíssimo Senhor Governador, este Órgão de Trânsito formulou
questionamento, no ano de 2004, junto ao Conselho Estadual de Trânsito –
CETRAN, tendo como resposta a contida no Ofício 958/SSP/CETRAN/2004, de
14/09/2004, em anexo, que afirmou a possibilidade do uso da placa de segurança
nestes casos, tendo em vista que se trata da autoridade máxima do Estado e que,
desta forma, deverá ter o transporte e segurança da forma mais sigilosa e
discreta possível, visando à garantia da ordem pública, segurança, proteção à
vida e integridade da pessoa.
A
Constituição Federal, no artigo 37, caput, estabelece que o serviço público
deva ser prestado em respeito os princípios constitucional que norteiam a
Administração Pública, em especial o da eficiência. Com isso, verifica-se que a
segurança e transporte do Governador do Estado e seus membros e demais pessoas
de função destacada, em qualquer dos poderes, é de primordial importância para
garantia da ordem pública, social e manutenção dos interesses estatais.
Seguindo
este ponto de vista, não há ilegalidade na concessão do uso de placa de
segurança para veículos locados e postos à disposição da segurança, apoio e
transporte pessoal do Excelentíssimo Senhor Governador e seus membros e demais
autoridades de quaisquer dos poderes, tendo em vista que estão abrangidos pelo
conceito amplo de atividade policial.
Importante
esclarecer que o CETRAN possui a competência de responder perguntas pertinentes
à aplicação da norma e procedimentos de trânsito, entre outras atribuições,
elencadas no artigo 14 do CTB.
No
caso de veículos locados e postos à disposição da própria polícia, no
desenvolvimento da atividade, configura-se o artigo 116, eis que se deve falar
não apenas de propriedade do bem, mas, sim, a utilização fim do veículo, qual
seja, para atividade policial, de caráter investigativo.
Ademais,
sabe-se que o assunto em pauta para a auditoria realizada, tratava-se, tão
somente, em o uso de placa de segurança em veículos locados e/ou para os não
utilizados na atividade policial, em desrespeito ao artigo 116 do CTB.
Na
decisão em estudo, houve a determinação à SSP, para adotar as providências
necessárias, no tocante a utilização de identificação do órgão, a qual pertence
o veículo, em cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 7987/90, artigo 5º, §
3º, que assim dispõe:
Art.
5º. Os veículos oficiais do Estado devem, obrigatoriamente, serem identificados
como tal, mediante aposição, em local visível, de seu número de ordem e do
órgão a que servem.
(...)
§
3º. Excetuam-se das disposições deste artigo os veículos utilizados pelas
Polícia Civil e Militar, exclusivamente, em atividades de segurança que exijam
absoluto sigilo.
Contudo,
tal assunto não pertence à auditoria em epígrafe, ou seja, não fazia parte do
levantamento realizado, nem do relatório formalizado pelo DCE e audiência
ocorridas para esclarecimentos dos fatos.
E,
ainda, o DETRAN/SC somente realiza vistoria veicular, para constar os itens e
equipamentos obrigatórios, conforme legislação, no momento da realização de
procedimento administrativo de veículo, como, por exemplo, transferência de
propriedade, segunda via do CRV, atualização cadastral, alteração de
característica, etc.
Quando
o Órgão de Trânsito toma conhecimento ou verifica alguma irregularidade no
veículo, quanto a itens e/ou equipamentos obrigatórios, toma as providências
necessárias, solicitando o cumprimento às normas em vigor.
Assim,
o uso de identificação no veículo é de responsabilidade de cada órgão/setor
responsável e proprietário do bem, não cabendo ao DETRAN/SC, tais providências,
salvo aos veículos de sua propriedade.
Desta
maneira, a identificação dos veículos do Estado, não foi objeto da presente
auditoria, devendo ser reformada a decisão em decorrência do julgamento extra
petita.
E
ainda, não é de competência do DETRAN/SC a identificação de todos os veículos
da frota do Estado ou dos Municípios.
Pelo
exposto, requer:
1
– o recebimento do presente recurso, com efeito suspensivo, reformando a
decisão, para que o estado possa utilizar as placas de segurança em veículos
próprios e locados, dando-se maior abrangência ao conceito da atividade
policial;
2
– a exclusão da exigência da identificação de veículos do Estado, por se tratar
de julgamento extra petita, e por ser esta atribuição de cada Órgão que detém a
posse e a propriedade dos veículos.”
Se a Corte decidiu (fl. 291) assinar
prazo para que medidas fossem adotadas no sentido do cumprimento da Lei,
deveria ter fiscalizado este prazo. Não por outra razão as determinações
exaradas pela Corte, muitas vezes, deixam de ser cumpridas.
Estranhamente o recurso protocolizado
pelo Gestor sequer foi autuado...
Não há viabilidade em acolhê-lo nos
autos do presente AOR. Impõe-se seja desentranhado destes autos, até mesmo para
que se acompanhe em eventuais futuros recursos o requisito da singularidade
recursal.
De qualquer sorte, o que a
manifestação de inconformismo do Gestor revela é que a decisão nº 3.872/2008 do
Tribunal de Contas não foi cumprida. Nestes casos impõe-se sancionar o Gestor,
nos termos do art. 70,§ 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
Ante o
1) Pelo desentranhamento dos documentos a partir das fl. 303,
autuando-se como o recurso pretendido pelo recorrente, e dando-se então o feito
a tramitação correta.
2) Pela imposição de sanção pecuniária ao Gestor, com
fundamento no art. 70, §
1º da Lei Complementar nº 202/2000, em razão do descumprimento da Decisão nº 3.872/2008.
3) Pela comunicação da decisão exarada ao
Gestor.
Florianópolis, 10 de outubro de 2011.