Parecer no:

 

MPTC/723/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

AOR 05/04052330

 

 

 

Origem:

 

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria Ordinária in loco – concessão de placas de segurança pelo DETRAN

 

 

Trata-se de Auditoria Ordinária in loco, realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que teve por objeto o levantamento de informações junto ao DETRAN, acerca da relação dos veículos que estão autorizados a trafegarem com “placas de segurança”, e em qual Órgão ou Entidade do Estado estão lotados os referidos veículos.

A Diretoria de Controle de Administração Estadual apresentou Relatório de Auditoria (fls. 16-21) no qual, analisando os documentos apresentados, opinou, com fulcro no art. 35, da Lei Complementar 202/2000, pela realização de diligência à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, para que esta apresentasse manifestação acerca da legislação que regulamenta o uso e a identificação de veículos oficiais.

Em atendimento à diligência, o Sr. Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, encaminhou os documentos de fls. 23-226.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou novo Relatório Técnico (fls. 229-236), sugerindo fosse procedida audiência, em conformidade com o previsto no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, do Senhor Paulo Roberto Dias Neves, Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária – DETRAN/SC, em face às pretensas irregularidades apontadas, sujeitas a aplicação de multas, conforme relacionadas abaixo:

“3.1. Autorizações para utilização de placas de segurança em veículos locados pelo setor público, em desacordo com o disposto no art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme item 2.1 deste relatório;

3.2. Autorizações para utilização de placas de segurança em veículos que não atendem ao disposto no artigo 116 do CTB e art. 5º, § 3º da Lei Estadual nº 7.987/1990, conforme item 2.2 do presente relatório;

3.3. Ausência de envio de autorização para utilização de placas de segurança no veículo placas MCG 3514 a este Tribunal de Contas em decorrência da diligência efetuada, conforme item 2.3 deste relatório.”

 

O Conselheiro Relator exarou Despacho determinando a audiência do responsável (fls. 237-238).

Em resposta à audiência, foram juntados os documentos de fls. 240-251.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou o Relatório de Instrução (fls. 255-260), constatando a permanência das restrições de que tratam os itens 3.1 e 3.2, fls. 235-236, reiterou o pedido de Audiência ao Diretor do DETRAN/SC.

Através do despacho de fl. 261, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator determinou a nova Audiência.

Em resposta à Audiência, o Sr. Paulo Roberto Dias Neves, Diretor Estadual de Trânsito, encaminhou os documentos de fls. 263-271.

À luz dos esclarecimentos prestados, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou novo relatório (fls. 275-282), onde detecta, ainda, a existência de ilegalidades concluindo:

 “3.1. Assinar o prazo, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado, para que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento do artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5º, § 3º da Lei Estadual nº 7.987/1990, comprovando-as a este Tribunal, conforme itens 2.1 e 2.2 deste relatório.”

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu Parecer (fls. 283-285), concluindo:

“Caso se acolhesse à sugestão contida na conclusão do Relatório nº 081/06 (fls. 281-282), entendo, estaria a Corte atuando sobre matéria cuja competência não lhe cabe.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela representação ao CONTRAN sobre os indícios de irregularidades constatados nestes autos.”

 

O Conselheiro Relator emitiu Relatório e Voto (fls.286-290), no sentido de que o Egrégio Plenário adote a decisão que ora submete a sua apreciação.

O Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária de 17-11-2008, (Decisão n. 3872/2008) diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial, para que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento dos arts. 116 do Código de Trânsito Brasileiro e 5º, § 3º, da Lei (estadual) n. 7.987/1990, comprovando-as a este Tribunal, acerca dos fatos apontados nos itens 2.1 e 2.2 do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.8 n. 081/06.

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DEC/Insp.3/Div.8 n. 081/06, ao Sr. Ronaldo José Benedet – Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.”

 

Em data de 19-02-2009, o Sr. Vanderlei Olívio Rosso,  Diretor-Geral do DETRAN, protocolou (sob o n. 003304) o documento intitulado Recurso de Reexame, em que se insurge contra a Decisão n. 3872/2008, proferida pelo Tribunal Pleno nos autos do processo AOR 05/04052330.

O Conselheiro Relator emitiu novo despacho (fls.313-314) encaminhando à Secretaria Geral o presente despacho e os referidos documentos (protocolo n. 003304 e a Informação SEG 0097/2009), para que proceda a juntada dos mesmos nos autos do processo AOR 05/04052330, submetendo à análise da Diretoria de Controle de Administração Estadual, comunicando, outrossim, o Diretor-Geral do DETRAN, Sr. Vanderlei Olívio Rosso, acerca do encaminhamento adotado por este Tribunal de Contas.

A Diretoria Técnica elaborou novo Relatório Técnico (fls. 317-322), concluindo:

“3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública, que visou ao levantamento de informações junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC quanto aos veículos que trafegam com placas de segurança.

3.2. Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública que adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento dos artigos 116 do Código de Trânsito Brasileiro e 5º, § 3º, da Lei Estadual n. 7.987/1990, nos termos do presente Relatório.

3.3. Determinar à Diretoria de Controle de Administração Estadual desta Casa, que verifique nos procedimentos in loco o atendimento da presente Decisão.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do relator que o fundamentam, ao senhor Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e ao senhor Vanderlei Olívio Rosso, Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC.”

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Veículos oficiais que trafegam com placas de segurança

Sobre o apontamento, assim manifestou  o Administrador:

“(...)

I – Da incompetência do TCE

O assunto do processo em questão versa sobre a concessão para o uso de placa de segurança, em veículos locados ou pertencentes ao Estado de Santa Catarina. Esta matéria está prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 116, assim disposta:

Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.

Necessário destacar que compete, privativamente, à União legislar sobre trânsito, conforme artigo 22, inciso XI, da CF.

E, ainda, o próprio CTB estabeleceu a competência ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, para fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito, constantes no CTB, em Portarias, Deliberações, Resoluções e outras correlatas.

Destarte, preveem os artigos 12 e 19 do CTB, assim:

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

(...)

VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares.

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições.

Assim, somente a estes Órgãos compete a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito, não cabendo ao Tribunal de Contas do Estado verificar os atos decorrentes do artigo 116 do CTB, por ser matéria diversa da sua competência e por não estar prevista na Constituição Estadual e/ou na Lei Complementar nº 202/2000.

O uso de placa de segurança não poderá ser incluído como ato geral, conforme estabelecido nos artigos 29, § 1º e 35, da Lei Complementar nº 202/2000, pois não há relação com gestão fiscal, economicidade ou administração de valores públicos, por exemplo.

E, ainda, o uso de placa de segurança não gera qualquer tipo de prejuízo ao erário, pois que a placa de segurança tem a finalidade de não identificar o veículo pertencente ao ente federado, para que não sejam percebidos por terceiros investigados, ou seja, faz-se necessária para o bom andamento de atividades com caráter sigiloso e anônimo, de investigação, segurança e pesquisa, por exemplo.

Diante dos fatos narrados, poderia o TCE/SC formular informação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e/ou ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, conforme estabelecido no CTB e parecer do Ministério Público junto ao TCE/SC, às folhas 283/285.

Isto posto pode-se concluir a utilização de placas de segurança é assunto afeto a legislação de trânsito, sendo que o Código de Trânsito Brasileiro traz expressamente os órgãos que poderão realizar a fiscalização do cumprimento das normas ali expostas. Não detém o TCE, competência para normatizar e fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito, não havendo também, na legislação afeta a esse órgão, previsão para tal.

II – Do Mérito

Trata-se de recurso de reexame, da decisão nº 3872/2008, referente ao Processo nº AOR – 05/04052330, assunto: Auditoria Ordinária junto ao Departamento Estadual de Trânsito, sobre os veículos que utilizam placas de segurança, que decidiu pela assinatura de prazo, para que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão – SSP, adote as providências necessárias, em cumprimento ao artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e, ainda, artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 7987/90, comprovando-se ao Tribunal, acerca dos fatos apontados nos itens 2.1 e 2.2 do relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.8 n. 081/06.

Como já mencionado, o processo em questão versa sobre o uso de placas de segurança em veículos de propriedade do Estado ou locados por este, que, segundo o entendimento do TCE, não são utilizados, exclusivamente, em caráter policial.

Dispõe o artigo 116 do CTB:

Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.

O conceito de atividade de caráter policial deve ser analisado em sentido amplo, eis que abrange não só as polícias, na função de investigação, mas também, incluem os representantes dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como, algumas pessoas específicas, que devido ao cargo que ocupam, necessitam de discrição nos seus deslocamentos, que, de certa forma realizam as suas fiscalizações, como é o caso do Chefe de Estado, Presidentes de Tribunais, as corregedorias, entre outros.

O artigo 116 do CTB é uma inovação à norma, eis que no código anterior não havia previsão sobre o assunto, apesar de, na prática, já ser adotado em todas as grandes cidades, conforme palavras de Arnaldo Rizzardo, em Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, página 287.

Pela norma em questão, observa-se que nos casos de uso de placa de segurança em veículos, que desempenham atividade exclusivamente de caráter policial, não há que se falar de irregularidade, como, por exemplo, as concedidas para o uso junto às Polícias Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal e Estadual.

No caso de veículos locados e postos à disposição da segurança pessoal do Excelentíssimo Senhor Governador, este Órgão de Trânsito formulou questionamento, no ano de 2004, junto ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, tendo como resposta a contida no Ofício 958/SSP/CETRAN/2004, de 14/09/2004, em anexo, que afirmou a possibilidade do uso da placa de segurança nestes casos, tendo em vista que se trata da autoridade máxima do Estado e que, desta forma, deverá ter o transporte e segurança da forma mais sigilosa e discreta possível, visando à garantia da ordem pública, segurança, proteção à vida e integridade da pessoa.

A Constituição Federal, no artigo 37, caput, estabelece que o serviço público deva ser prestado em respeito os princípios constitucional que norteiam a Administração Pública, em especial o da eficiência. Com isso, verifica-se que a segurança e transporte do Governador do Estado e seus membros e demais pessoas de função destacada, em qualquer dos poderes, é de primordial importância para garantia da ordem pública, social e manutenção dos interesses estatais.

Seguindo este ponto de vista, não há ilegalidade na concessão do uso de placa de segurança para veículos locados e postos à disposição da segurança, apoio e transporte pessoal do Excelentíssimo Senhor Governador e seus membros e demais autoridades de quaisquer dos poderes, tendo em vista que estão abrangidos pelo conceito amplo de atividade policial.

Importante esclarecer que o CETRAN possui a competência de responder perguntas pertinentes à aplicação da norma e procedimentos de trânsito, entre outras atribuições, elencadas no artigo 14 do CTB.

No caso de veículos locados e postos à disposição da própria polícia, no desenvolvimento da atividade, configura-se o artigo 116, eis que se deve falar não apenas de propriedade do bem, mas, sim, a utilização fim do veículo, qual seja, para atividade policial, de caráter investigativo.

Ademais, sabe-se que o assunto em pauta para a auditoria realizada, tratava-se, tão somente, em o uso de placa de segurança em veículos locados e/ou para os não utilizados na atividade policial, em desrespeito ao artigo 116 do CTB.

Na decisão em estudo, houve a determinação à SSP, para adotar as providências necessárias, no tocante a utilização de identificação do órgão, a qual pertence o veículo, em cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 7987/90, artigo 5º, § 3º, que assim dispõe:

Art. 5º. Os veículos oficiais do Estado devem, obrigatoriamente, serem identificados como tal, mediante aposição, em local visível, de seu número de ordem e do órgão a que servem.

(...)

§ 3º. Excetuam-se das disposições deste artigo os veículos utilizados pelas Polícia Civil e Militar, exclusivamente, em atividades de segurança que exijam absoluto sigilo.

Contudo, tal assunto não pertence à auditoria em epígrafe, ou seja, não fazia parte do levantamento realizado, nem do relatório formalizado pelo DCE e audiência ocorridas para esclarecimentos dos fatos.

E, ainda, o DETRAN/SC somente realiza vistoria veicular, para constar os itens e equipamentos obrigatórios, conforme legislação, no momento da realização de procedimento administrativo de veículo, como, por exemplo, transferência de propriedade, segunda via do CRV, atualização cadastral, alteração de característica, etc.

Quando o Órgão de Trânsito toma conhecimento ou verifica alguma irregularidade no veículo, quanto a itens e/ou equipamentos obrigatórios, toma as providências necessárias, solicitando o cumprimento às normas em vigor.

Assim, o uso de identificação no veículo é de responsabilidade de cada órgão/setor responsável e proprietário do bem, não cabendo ao DETRAN/SC, tais providências, salvo aos veículos de sua propriedade.

Desta maneira, a identificação dos veículos do Estado, não foi objeto da presente auditoria, devendo ser reformada a decisão em decorrência do julgamento extra petita.

E ainda, não é de competência do DETRAN/SC a identificação de todos os veículos da frota do Estado ou dos Municípios.

Pelo exposto, requer:

1 – o recebimento do presente recurso, com efeito suspensivo, reformando a decisão, para que o estado possa utilizar as placas de segurança em veículos próprios e locados, dando-se maior abrangência ao conceito da atividade policial;

2 – a exclusão da exigência da identificação de veículos do Estado, por se tratar de julgamento extra petita, e por ser esta atribuição de cada Órgão que detém a posse e a propriedade dos veículos.”

 

Se a Corte decidiu (fl. 291) assinar prazo para que medidas fossem adotadas no sentido do cumprimento da Lei, deveria ter fiscalizado este prazo. Não por outra razão as determinações exaradas pela Corte, muitas vezes, deixam de ser cumpridas.

Estranhamente o recurso protocolizado pelo Gestor sequer foi autuado...

Não há viabilidade em acolhê-lo nos autos do presente AOR. Impõe-se seja desentranhado destes autos, até mesmo para que se acompanhe em eventuais futuros recursos o requisito da singularidade recursal.

De qualquer sorte, o que a manifestação de inconformismo do Gestor revela é que a decisão nº 3.872/2008 do Tribunal de Contas não foi cumprida. Nestes casos impõe-se sancionar o Gestor, nos termos do art. 70,§ 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) Pelo desentranhamento dos documentos a partir das fl. 303, autuando-se como o recurso pretendido pelo recorrente, e dando-se então o feito a tramitação correta.

2) Pela imposição de sanção pecuniária ao Gestor, com fundamento no art. 70, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em razão do descumprimento da Decisão nº 3.872/2008.

3) Pela comunicação da decisão exarada ao Gestor.

Florianópolis, 10 de outubro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas