PARECER nº: |
MPTC/5349/2011 |
PROCESSO nº: |
PCP
11/00128287 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Braço do Norte |
INTERESSADO: |
Evanísio
Uliano |
ASSUNTO : |
Prestação
de Contas do Prefeito - exercício de 2010. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
de Braço do Norte, relativa ao exercício de 2010 (fls. 3/349).
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios identificaram restrições de ordem legal (fls. 364/397).
2 – MÉRITO
. O resultado orçamentário
apresentou um déficit de R$ 321.133,61, equivalente a 0,87% da receita arrecadada no exercício, totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$
1.371.777,24;
. O resultado financeiro
apresentou um superávit
de R$ 1.036.847,88, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido
pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e
pelo art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
. Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de
impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212
da Constituição;
. Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do
FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica,
conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;
. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do
FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o
art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
. Não foram realizadas despesas com o saldo do exercício
anterior dos recursos oriundos do FUNDEB, conforme exige o art. 21, § 2º, da
Lei nº 11.494/97;
. Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores
superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido no art. 198 da
Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
. Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame
ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme
exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar
nº 101/2000;
. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame
ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme
exigido pelo art. 20, III, b, da Lei
Complementar nº 101/2000;
.
Foram respeitados os limites constitucionais e legais de gastos do Poder
Legislativo, estabelecidos no art. 29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e § 1º, todos da Constituição, e
no art. 20, III, a, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
.
Atuação adequada do Sistema de Controle Interno,[1]
conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição
Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;
. Balanço
Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma adequada a situação
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme estabelecido nos
arts.
. Remessa
de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge em conformidade com o
estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-4/2004.
Analisando os dados em cotejo com o disposto
na Decisão Normativa nº TC-6/2008, tenho que as impropriedades apontadas nas
fls. 396/397 não são consideradas irregularidades graves.
Ademais, o Balanço Geral apresenta de forma
adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município.
Assim sendo, opino pela aprovação das contas.
Por fim, anoto que deverão constar do parecer
prévio recomendações visando à correção das
deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e
operacional apontadas pelos auditores do Tribunal de Contas.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio
recomendando à Câmara a APROVAÇÃO
das contas da PREFEITURA de BRAÇO DO NORTE, relativas ao exercício de 2010.
Florianópolis,
13 de outubro de 2011.
Aderson Flores
Procurador