Parecer no:

 

MPTC/5.348/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 08/00480643

 

 

 

Origem:

 

Município de Joinville – Poder Executivo - Administração central

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de contas especial

 

Trata-se de tomada de contas especial originária da análise da Auditoria Ordinária in loco sobre a operação e manutenção do sistema de iluminação pública municipal.

A conversão em tomada de contas especial ocorreu por decisão do Tribunal Pleno, que concluiu às fls. 1.222/1.224:

 

Decisão nº 2645/2009

1. Processo nº RLA - 08/00480643

2. Assunto: Grupo 2 – Relatório de Auditoria Ordinária sobre operação e manutenção do sistema de iluminação pública do Município

3. Responsáveis: Marco Antônio Tebaldi - ex-Prefeito Municipal

Ruben Leonardo Neermann - Gerente de Unidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana

4. Órgão: Prefeitura Municipal de Joinville

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão:

 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 091/09.

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. MARCO ANTôNIO TEBALDI - ex-Prefeito Municipal de Joinville,  e RUBEN LEONARDO NEERMANN - Gerente de Unidade da Secretaria de Infraestrutura Urbana daquele Município, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a CITAçãO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.1. pagamento a maior que o devido em cada um dos  60 (sessenta) meses do serviço de manutenção da iluminação pública, no montante de R$ 991.697,84 (novecentos e noventa e um mil seiscentos e noventa  e sete reais e oitenta e quatro centavos), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 e o caput do art. 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DLC);

6.2.1.2. pagamento a maior que o devido em cada um dos 60 (sessenta) meses para os itens reatores utilizados na manutenção da iluminação pública, R$ 630.937,89 (seiscentos e trinta mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 e o caput do art. 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC);

6.2.1.3. não aplicação de reajuste com índice favorável à Administração, acarretando prejuízo da ordem de R$ 6.007,94 (seis mil e sete reais e noventa e quatro centavos), em desrespeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público, ao item 12.1 do Edital, ao parágrafo quinto do contrato e ao caput  art. 41 da Lei (federal)   8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DLC).

6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. MARCO ANTôNIO TEBALDI e RUBEN LEONARDO NEERMANN - qualificados anteriormente, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.3.1. Determinar a CITAçãO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da ineficaz fiscalização por parte da Administração Pública Municipal dos materiais e serviços efetivamente utilizados na manutenção da iluminação pública e ausência de registros próprios das atividades realizadas, descumprindo o art. 67, caput e § 1º, da Lei (federal) 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DLC); irregularidade ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Joinville que remeta ao Tribunal de Contas:

6.4.1. manual regulamentando as atividades de fiscalização dos serviços de manutenção e ampliação da iluminação pública, explicitando a amplitude, a metodologia e a forma de registro desta fiscalização, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas;

6.4.2. relatório da arrecadação da COSIP e suas despesas vinculadas, nos últimos 24 meses, contendo proposta de equalização entre os mesmos, caso haja diferença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.

6.5. Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 091/09, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Joinville.

 

Em atendimento à citação, o ex-Prefeito Municipal, Sr. Marco Antônio Tebaldi encaminhou seus argumentos de defesa (fls. 1.234/1.258) em 22/09/2009, ao passo que as justificativas do Sr. Ruben Leonardo Neermann – Gerente de Infraestrutura Urbana - foram protocoladas às fls. 1.288/1.317 em 08/10/2009.

O Procurador do Município, em cumprimento à Decisão nº 2.645/09, juntou relatório das despesas e arrecadações dos últimos dois anos da COSIP em 23/10/2009, bem como Memorando do Gerente da Unidade de Transportes e Vias Públicas, como uma tentativa de expor a regulamentação de fiscalização das atividades relacionadas à iluminação pública municipal.

Já em 16/11/2009 o Sr. Gerente da Unidade de Infraestrutura Urbana juntou novos argumentos e documentos aos autos de fls. 1.398/8.623.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou Relatório Técnico nº 1122/2010 (fls. 8.632/8.683), em que, à luz dos esclarecimentos e documentos apresentados, identificou a permanência de irregularidades passíveis de imputação de débito e aplicação de multas. Por fim, sugeriu ao Tribunal Pleno:

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator, quando da apreciação do presente processo, que trata da reinstrução dos autos em razão da Decisão nº 2.645/2009, oriunda de Auditoria Ordinária in loco na manutenção da iluminação pública executadas pelo Município de Joinville, nos exercícios de 2004 e 2008, com fulcro no art. 59 c/c 113 da Constituição Estadual, no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, sugerir ao Plenário do TCE:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito,  com fundamento no art. 18, III, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de despesas da execução do contrato com serviços relativos à iluminação pública no Município de Joinville, no período de 2004 a 2008, referentes ao Contrato nº 448/2003 (Concorrência nº 11/2003).

 3.2. Manter a condenação solidária dos responsáveis, ex-agentes públicos do Município de Joinville, abaixo identificados, ao pagamento do débito especificado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,  a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

3.2.1.   Sr. Marco Antônio Tebaldi – ex-Prefeito Municipal de Joinville, CPF 256.712.350-49 e Sr. Ruben Leonardo Neermann    ex-Gerente de Unidade de Infraestrutura Urbana daquele Município, CPF 917.161.448-68 ao pagamento do débito de R$ 630.937,89 (seiscentos e trinta mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme valores demonstrados, nas respectivas datas e, constantes dos quadros 11 a 16 fls. 1.202 a 1.207, reproduzidos no item 2.2 do Relatório DLC    1122/2010,  em face  de pagamento a maior que o devido em cada um dos 60 (sessenta) meses para os itens reatores utilizados na manutenção da iluminação pública, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e o caput do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC – 1122/2010);

3.3. Aplicar multa aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar; 

 3.3.1. ao Sr. Marco Antônio Tebaldi – ex-Prefeito Municipal de Joinville, CPF 256.712.350-49, em razão de ter dado causa ao dano ao Erário de R$ 630.937,89 (seiscentos e trinta mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), pela infração os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, já citada, combinado com o artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC – 1122/2010);

3.3.2. ao Sr. Ruben Leonardo Neermann – ex-Gerente de Unidade de Infraestrutura Urbana daquele Município, CPF 917.161.448-68, em razão de ter dado causa ao dano ao Erário de R$ 630.937,89 (seiscentos e trinta mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), pela infração os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, já citada, combinado com o artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93 93 (item 2.2 do Relatório DLC – 1122/2010);

 3.3.3.  ao Sr. Marco Antônio Tebaldi – ex-Prefeito Municipal de Joinville, CPF 256.712.350-49, em face da ineficaz fiscalização por parte da Administração Pública Municipal dos materiais e serviços efetivamente utilizados na manutenção da iluminação pública e ausência de registros próprios das atividades realizadas, descumprindo o art. 67, caput e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC – 1122/2010);

 3.3.4.  ao Sr. Ruben Leonardo Neermann – ex-Gerente de Unidade de Infraestrutura Urbana  daquele Município, CPF  917.161.448-68, em face da ineficaz fiscalização por parte da Administração Pública Municipal dos materiais e serviços efetivamente utilizados na manutenção da iluminação pública e ausência de registros próprios das atividades realizadas, descumprindo o art. 67, caput e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC – 1122/2010);

 3.3.5.  ao Sr. Marco Antônio Tebaldi – ex-Prefeito Municipal de Joinville, CPF 256.712.350-49, em face à não  formalização de pertinente termo aditivo ao contrato em razão de alterações nos serviços relacionados ao tele atendimento, em descumprimento ao art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.1.3 do Relatório DLC – 1122/2010);

 3.4.   Aplicar multa ao Sr. Carlito Merss – Prefeito Municipal de Joinville, CPF 248.327.079-49, com fundamento no art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, § 1º do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico -  DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 

3.4.1.     em face de ter deixado de cumprir a Decisão nº 2.645/2009 –  item 6.4.1, que determinou a remessa a este Tribunal de manual regulamentando as atividades de fiscalização dos serviços de manutenção e ampliação da iluminação pública, explicitando a amplitude, a metodologia e a forma de registro da fiscalização (item 2.5 do Relatório DLC – 1122/2010);

 3.4.2.   em face de ter deixado de cumprir a Decisão nº 2.645/2009 –  item 6.4.2, que determinou a remessa a este Tribunal de relatório da arrecadação da COSIP e suas despesas vinculadas, nos últimos 24 meses, contendo proposta de equalização entre os mesmos, caso houvesse diferença  (item 2.6 do Relatório DLC – 1122/2010);

 3.5. Renovar a determinação à Administração Municipal de Joinville, que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta deliberação elabore e remeta ao Tribunal de Contas detalhado demonstrativo e relatório da arrecadação da COSIP e suas despesas vinculadas, nos últimos 24 meses, e apresente proposta de equalização entre os mesmos, caso haja diferença. (item 2.6 do Relatório DLC – 1122/2010);

3.6. Determinar ao Município de Joinville que adote normas e procedimentos efetivos para o controle dos objetos de contratações incluindo-se as normas de medição e pagamento, relacionados a obras e serviços realizados a partir desta data. (item 2.4 do Relatório DLC 1122/2010);   

 3.7. Dar ciência do Acórdão, aos responsáveis Srs. Marco Antônio Tebaldi – ex-Prefeito Municipal de Joinville e Ruben Leonardo Neermann – ex-Gerente de Unidade de Infraestrutura Urbana daquele Município, ao Controle Interno do Município, à Câmara de Vereadores de  Joinville e    à Prefeitura Municipal de Joinville.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar 202/2000 e art. 42 da Resolução TC 06/2001).

 

Do pagamento a maior do que o devido para o serviço de manutenção pública

O ex-Prefeito Municipal alegou, em suma, que não foram levados em consideração alguns itens necessários para a manutenção da iluminação, tal qual o demonstrativo de composição do custo (fls. 926/927), motivo pelo qual não haveria que se falar em pagamento a maior.

O ex- Gerente, por sua vez, alegou que o que houve foi uma redução dos custos dos serviços, gerando-se uma economia ao erário municipal através da redução de serviços licitados.

Contestou ainda a Retificação Detalhada da Planilha de Custos da auditoria de fl. 1.193, alegando que nesta planilha deixam de constar itens indispensáveis para os serviços de iluminação pública. Por outro lado, acrescentou que houve um equívoco por parte da Secretaria de Administração, ao trazer a planilha de Composição de Custos (fls. 240/241). Tal documento, sustenta, nada mais é do que um esclarecimento do representante legal do consórcio vencedor, em resposta aos questionamentos constantes na Ata de Reunião da Divisão de Suprimentos, em que foi reduzido o valor da proposta inicial.

A Instrução Técnica entendeu que tais equívocos cometidos pela Administração foram os motivos que ensejaram a análise desta Corte de Contas e tratou das irregularidades em tópicos específicos conforme abaixo.

 

Da divergência quanto ao número de engenheiros

O Sr. Marco Antônio Tebaldi, em suas alegações de defesa, aduziu que os motivos que culminaram na contratação de mais um engenheiro elétrico foram mormente o ganho de qualidade técnica os serviços prestados, bem como a necessidade de existir no mínimo um engenheiro disponível para atender em caso de emergência, o que seria impossível com a contratação de apenas um engenheiro devido a sua limitada carga horária diária. Os mesmos argumentos foram sustentados também pelo Sr. Ruben Leonardo Neermann.

A Instrução Técnica afirmou que o cerne do problema estaria na divergência de informações entre o Quadro 2 de fls. 1.193 e o Demonstrativo de Composição de Custos de fls. 926/927. Tendo sido esclarecido o equívoco cometido, não fez nenhuma nota de irregularidade.

Observa-se que a auditoria teve por base o Demonstrativo de Custos anexado aos esclarecimentos do consórcio vencedor à fl. 240 para formular a sua retificação de fls. 1.193.

O apontamento restritivo não se sustenta.

 

 Da divergência quanto ao número de eletricistas

Da mesma forma que o item anterior, trataram os Responsáveis de aduzir motivos pelos quais foram de fato contratados 11 eletricistas conforme Demonstrativo de Composição de Custos de fls. 926/927, e não 10 conforme o Quadro 2 de fls. 1.193.

Em razão dos mesmos equívocos cometidos de divergência de números como no item anterior, a Instrução Técnica posicionou-se no sentido de desconsiderar a restrição inicialmente apontada.

Tendo os membros daquela Administração elucidado a falha ocorrida nesta divergência de planilhas, entendo que não se deve levar adiante o apontamento.

 

Da Estrutura Mínima de Teleatendimento

A este respeito, o Sr. ex-Prefeito manifestou-se nos seguintes termos às fls. 1.268/1.271:

Convém, ressaltar, que do quadro 2 que  consta as fls. 1193, foi excluída, não considerada quando da análise a estrutura mínima para o atendimento. A Administração Pública decidiu suprimir o serviço de atendimento presencial, passando o serviço ser feito por intermédio da telecomunicação, uso do número telefônico 156; em virtude disso foi necessária uma adequação no serviço de tele atendimento. Implementou-se então entre a ouvidoria do Município e a Contratada, um serviço de transferência das solicitações ali registradas, que eram verificadas e examinadas pelo Consórcio visando diagnosticar o tipo de falha, a exata localização, a expedição da ordem de serviço correspondente, bem como o retorno da informação ao serviço de ouvidoria do Município, o que necessariamente impôs a permanência de parte dos serviços de tele atendimento previamente licitados, como uma estrutura mínima. A existência e manutenção desta estrutura mínima contribui para a perfeita execução dos serviços, principalmente, com referência os prazos para o atendimento aos munícipes. Mostra-se relevante ainda considerar que na alteração promovida pela Prefeitura, a mesma utilizou-se da estrutura que já possuía para a ouvidoria, reduzindo assim a contratação de pessoal, sem, contudo, diminuir a quantidade e a qualidade dos serviços prestados pela Contratada, o que se pode ratificar pelos insignificantes índices de falhas e pela redução no prazo para o atendimento. A supressão citada teve por escopo adequar a execução do contrato a sua realidade e foi feita com fundamento no artigo 65, inciso 1, da Lei 8.666/93; tal alteração propiciou os seguintes benefícios para a Administração: a) Diminuiu o número de supervisores de 3 para 1; b) Diminui o número de atendentes de 12 para 2, c) Economia mensal de R$ 24.303,70, d) Economia contratual histórica de R$ 1.458.221,20. Na verdade o serviço de tele atendimento continuou a ser prestado, porém, algumas modificações, até mesmo, as vezes relevando-se (sic) mais trabalhoso para a Contratada. O cidadão continua ligando informando eventos relacionados a Iluminação Pública. O cidadão continua ligando informando onde uma lâmpada foi quebrada. O cidadão continua ligando informando onde uma lâmpada encontra-se queimada. O cidadão continua ligando informando onde uma rede foi avariada. O cidadão continua ligando informando  onde uma árvore caiu sobre a fiação. O cidadão continua ligando informando onde um poste caiu. Destes fatos, decorre que a Contratada precisou manter a estrutura visando receber e registrar os eventos, eleger prioridades, coordenar a logística do trabalho e posteriormente reportar a Prefeitura as medidas adotadas visando o perfeito atendimento do serviço. Obviamente, que execução destes serviços de caráter administrativo requer várias pessoas trabalhando e a utilização de tecnologia hábil ao processamento das informações. Desta feita, mostra-se irrazoável, ilógico e injusto qualquer pena ou sanção em razão do aditivo ou supressão, isso considerando que o ato praticado inequivocamente visou tutelar o interesse público, gerou economia ao erário e benefício a toda coletividade, e isso sem qualquer prejuízo na qualidade dos serviços prestados, assim, a tabela que consta as fls. 1193 dos autos deve ser retificada e levar em consideração o presente item previsto as fls. 927, dos autos.

(...)

I - Quanto a restrição apontada no item 6.2.1.1, da Douta Decisão de n.° 2645/2009, verifica-se com as justificativas apresentadas que todos os pagamentos foram feitos com fundamento no Edital e no Contrato, instrumentos esses que vinculam tanto a Administração como o Contratado. Todos os pagamentos realizados nos termos da Lei 4.320/64, ou seja, sua execução e liquidação. Para fins de reanálise das restrições decorrentes do item 6.2.1.1, faz indispensável considerar as justificativas ora apresentadas, quais sejam: a necessidade de mais um engenheiro eletricista, dos eletricistas contratados e reconhecer a existência da estrutura mínima para atendimento do tele

atendimento. Destaca-se, nesse sentido, que não é a  "justificativa contratual"  que tornar lícita e legítima qualquer pagamento, mas sim sua efetiva necessidade lógica e prática, o que inequivocamente foi demonstrado. Não houve qualquer descumprimento das normas editalícias, mas alterações contratuais decorrentes da execução do contrato, ou seja, a adequação do contrato a realidade fática, cabe destacar que o artigo 41, da Lei 8.666/93, em regra, tem sua aplicação restrita a fase processual da licitação e não na fase de execução do contrato, isso considerando  que própria lei de Licitações permite inúmeras alterações quando da fase contratual, neste sentido o disposto no artigo 65, da Lei 8.666/93, verbis: ‗Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição  quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c)  quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de

circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando  a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de  consequências  incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998) I - (VETADO) (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998) II  -  as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998) § 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1 deste artigo. § 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.‘

 

Da mesma forma, argumentou o Sr. ex-Gerente às fls. 1.296 a 1.298:

 

Outro dado equivocado considerado no Quadro 2 -  RETIFICAÇÃO DETALHADA DA PLANILHA APRESENTADA COM ERROS, às fls. 1193, foi a exclusão total da estrutura de tele-atendimento. É fato que a Administração suprimiu os serviços de teleatendimento presencial na avença inicialmente travada com o Consórcio vencedor. (sem grifo  no original). Todavia, com esta supressão, o serviço de tele-atendimento presencial foi transferido para os serviços de tele-atendimento geral da Prefeitura Municipal de Joinville, que atende através do telefone 156. Para tanto, no fito de atender a demanda no tele-atendimento, evidentemente potencializada em razão dos serviços, foi necessária uma adequação no serviço proposto pela licitante, e não a sua exclusão total conforme feito pelos auditores. Fez-se necessária a implementação entre a ouvidoria da Municipalidade e o

Contratada, de um serviço de transferência das solicitações ali registradas, as quais passaram a ser verificadas pelo Consórcio quanto ao tipo de falha, a exata localização, a expedição da ordem de serviço correspondente e o retorno da informação ao serviço de ouvidoria, bem como o tratamento das solicitações advindas do serviço 156 antes de serem repassados às turmas de manutenção, que determinaram a permanência de parte dos serviços de teleatendimento previamente licitados, como uma estrutura mínima. Salienta-se que somente desta forma foi possível manter os prazos de atendimento dentro de limites razoáveis, sem detrimento da segurança aos munícipes. Importante ressaltar, ainda, que com esta modificação a Prefeitura utilizou a estrutura que já possuía para o teleatendimento, e conseguiu reduzir o pessoal a ser contratado, sem diminuir em nada a qualidade dos serviços, o que se comprova através dos baixíssimos índices de falhas e reduzidos tempos de atendimento obtidos. A supressão citada acima, diminuiu o número de supervisores de 4 para 1, e de atendentes de 12 para 2 gerando uma economia mensal para o erário público da ordem de R$ 25.303,94 mensais, e no decorrer dos 60 meses uma economia maior de R$ 1.518.236,40, isto em valores históricos, somente neste item. Seria profundamente injusto e descabido aplicar uma sanção monetária, devido a uma formalidade de aditivo, quando claramente os citados preocuparam-se tão somente de proteger os interesses públicos, gerando grandes ganhos para o erário público e consequentemente para a população, e o que é importante, sem nenhuma diminuição de qualidade dos  serviços, apenas potencializando o uso das estruturas já existentes no Município. Ocorre que para a elaboração do Quadro 2, às fls. 1193, a r. Auditoria desconsiderou por completo os serviços de tele-atendimento, correspondente ao valor mensal de R$ 4.573,00 (quatro mil e quinhentos e setenta e três reais), que acrescido do BDI de 34,5% (trinta e quatro vírgula cinco por cento), desconto de 3,2% (três vírgula dois por cento), resulta no valor de R$ 5.953,86 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos). Se considerado durante 60 (sessenta) meses da execução, a diferença é de R$ 357.231,60 (trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta centavos), valor esse também desconsiderado e ignorado no r. relatório de auditoria, que culminou na r. decisão 2645/2009. Sendo assim, deve ser mantido o Custo Geral Para Teleatendimento, ou seja, R$ 5.953,86 (cinco mil, novecentos e  cinquenta  e três reais e oitenta e seis centavos) por mês, indicado no Demonstrativo de Composição de Custos, item 02.01  - Manutenção, da Secretaria da de Infra-estrutura Urbana, integrante do ofício no. 596/PGM, da Prefeitura Municipal de Joinville, constante fls. 926 e 927 do processo. Por todas estas falhas, resta mais do que evidenciado que o Quadro 2 — RETIFICAÇÃO DETALHADA DA PLANILHA APRESENTADA COM ERROS, às fls. 1193, encontra-se equivocado e como tal, não pode ser utilizado para fins de responsabilização dos Requerentes. É preciso a revisão do apontamento consignado, com a correção de todos os dados equivocados, quando então será averiguado que inexiste valores a maior pagos ao Consórcio, nem tampouco valor correspondente a serviços e/ou materiais não utilizados.

 

Os responsáveis, em suma, expuseram que houve uma supressão na contratação de serviços de tele-atendimento visando a economizar os recursos disponíveis.

A Diretoria Técnica manifestou-se no sentido que as justificativas apresentadas pelos Responsáveis não são bastantes para suprimir a falta de um termo formal, que viesse a alterar o contrato firmado inicialmente.

A DLC não procedeu ao exame dos custos assumidos pelo Município com a alteração contratual informal procedida. A Prefeitura assumiu, em tese, ¾ dos serviços licitados, passando a realizar pelos próprios meios a função de atendimento telefônico através do número 156.

Não obstante os serviços prestados pela própria Administração em detrimento ao planejamento inicial, afirmaram os Responsáveis que foi necessário manter uma estrutura mínima de contato entre a empresa contratada e o setor público (geradora de custos) então designado para o atendimento ao público.

Evidente que qualquer ajustamento não deve ser feito a bel prazer ou oralmente por um novo acordo entre o órgão público e a empresa contratada, cabendo à Administração formalizar seus atos, por exemplo, através de um termo aditivo, motivando seus atos e evidenciando a vantagem para o erário. A eventual boa intenção dos Administradores não afasta os deveres formais supracitados.

 

Dos valores pagos para a aquisição de reatores

A auditoria questionou os valores pagos pelos reatores adquiridos, muito além do previsto em edital, além dos valores de mercado e sem que tenha sido firmado qualquer aditamento contratual.

Em defesa, alegou o Sr. Marco Antônio Tebaldi (fls. 1.262/1.285):

Convém destacar que foi o programa de eficientização de IP  realizado pelo Município de Joinville, conforme o Convênio n.° 012/2003-AAG firmado com a Celesc, que determinou a utilização de reatores de baixa perda, assim, a partir daquela data, abril de 2005, somente seriam utilizados este tipo de reatores em todo o sistema de IP do Município de Joinville. Obviamente, sendo um caso superveniente e futuro, esses reatores não foram cotados, ou seja, não tinham seus valores constantes na planilha do referido processo de licitação é que na época a CELESC reatores de maiores perdas,(sic)  assim, com o escopo de adequar a execução do contrato aos termos do Convênio n.° 012/2003-AAG, firmado entre a Celesc e o Município de Joinville  adotou-se como forma de pagamento a prevista no item 11, do Edital  -  Proposta Comercial, subitem 11.5, conforme constante da proposta comercial que integra o contrato para todos os fins, assim, conforme previsão contratual esses novos reatores foram pagos levando-se em consideração o custo comprovado de sua aquisição acrescido do BDI contratual, tudo nos termos do Edital de Licitação. Nesse sentido, vale destacar que a suposta incoerência de preços conforme constante as fls. 1201, do Referido Relatório Técnico: "em alguns casos a possuírem 4 (quatro) preços distintos em 4 (quatro) meses seguidos", teve como fato gerador justamente a aplicação das cláusulas contratuais e o que previsto no Edital, ou seja, o preço flutuava de acordo com o mercado, a medida que se conseguia um preço melhor com os fabricantes dos reatores, o referido "desconto" era repassado ao Município de Joinville, ou seja, os preços cobrados eram resultantes dos custos diretos mais o BDI da proposta, portanto, o diagnóstico que se deve fazer é justamente contrário ao feito, pois casos os descontos não fossem repassados ao Município de Joinville é que poderia falar-se em incoerência, não cumprimento do contrato e violação ao disposto no instrumento convocatório, desta feita, impõe-se reconhecer que o pagamento dos reatores deu-se de acordo com os termos do Contrato, previsão editalícia e motivado pelo  Convênio n.° 012/2003-AAG, firmado entre a Celesc e o Município de Joinville. Pede-se venia, para apresentar uma planilha comparativa de perdas pareatores conforme ABNT- NBR13593/2003 e Normas da CELESC na da Proposta e atualmente de acordo com as normas da CELESC:

 

Potência da Lâmpada (W)

Perda Máxima (W) ABNT

Baixa Perda Celesc

70

15

10

100

18

13

150

26

17

250

37

24

400

46

31

 

Vale destacar que a comparação de valores entre os preços praticados pela Contratada e o preço oriundo do Registro de Preços da CELESC, deixou de levar em considerações aspectos econômicos diretos e indiretos, mas importantes da formação dos preços, dentre inúmeros destacamos: a) Procura e Aquisição, b) Inspeção e Testes, c) Almoxarifado, Armazenagem e controle, d) Logística e movimentação, e) Perdas, f)  Seguros, g) Demais Custos operacionais, h) Volume e etc. Vale destacar,  o volume que é adquirido pela CELESC, que é imensamente maior ao adquirido pela Contratada para a prestação do Serviço de Iluminação Pública para o Município de Joinville, o que efetivamente altera dos preços oferecidos pelas proponentes, ou seja, no caso  da CELESC os preços oferecidos são menores em virtude do volume, ou seja, da economia da escala, ou seja, quem compra 1.000 reatores tem menor poder de barganha de quem compra 10.000 reatores, é a simples lei do mercado. Por fim, vale destacar que os reatores que serviram de base para o Relatório Técnico, são diferentes dos reatores fornecidos pela Contratada, pois estes são superiores e estão de acordo com as novas Normas da CELESC. Convém destacar que a utilização desses novos reatores é extremante importante para todo o País, pois são mais eficazes e economizam energia elétrica. O desperdício de energia elétrica atualmente é um problema mundial, assola inúmeros países, afetando a economia mundial que hoje é globalizada, portanto, a adoção e utilização desses novos reatores é medida de inequívoca utilidade e relevância pública. 

(...)

Quanto a restrição apontada no item 6.2.1.2, da Douta Decisão de n.°2645/2009, conforme retro informado utilização desses novos reatores deu-se em virtude do Convênio n.° 012/2003-AAG, firmado entre a Celesc e o Município de Joinville, ato este posterior ao contrato de n.° 448/2003, ou seja, esses novos reatores nem mesmo foram cotados quando da apresentação da proposta durante o processo licitatório. O pagamento destes novos itens deu-se com fundamento no Edital, na previsão Contrato e no Convênio firmado entre o Município e a CELESC. Destaca-se que esses novos reatores não foram cotados quando da apresentação da proposta, portanto, com referência a estes não se deve levar em consideração os preços fixados na proposta apresentada pela Contratada, ou seja, não havia PREÇO CONTRATUAL previamente estabelecido para pagamentos desses novos reatores, a simples variação de preço entre contratos firmados por pessoas diferentes por si só não comprova a existência de ilicitude e dano ao erário, a consideração de que todo valor pago superior ao que contratado é danosa ao erário mostra-se irrazoável, desproporcional e descabida. Nesse sentido, impõe-se reconhecer que efetivamente um evento futuro pode e deve alterar as condições contratuais, e consequentemente "alterando o edital", já que o contrato integra o editam e sua alteração, por consequência, altera os termos do edital. Não houve violação a qualquer dispositivo da Lei 4.320/64, todo pagamento foi precedido da efetiva prestação do serviço, empenhamento, liquidação e pagamento, quanto a aplicação do artigo 41, da Lei 8.666/93, sua interpretação deve ser relativa e sistemática levando em consideração outros dispositivos legais da própria lei 8.666/93; e ao isoladamente, o que tornaria o Edital e seus anexo imutáveis o que juridicamente equivocado e contraria a boa hermenêutica jurídica. Neste sentido, mister se faz citar Carlos Maximiliano, verbis: "É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota  o  campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização".

O Sr. Ruben Leonardo Neermann argumenta às fls. 1.299 a 1.305:

Outro argumento aduzido no item 6.2.1.2 da r. decisão 2465/2009, consiste no suposto pagamento a maior que o devido, relativamente ao item ‗reatores‘ utilizados nos serviços de manutenção de iluminação pública, em suposto desatendimento aos arts. 62 e 63 da Lei federal 4.320/64 e 41 da Lei federal 8.666/93. Em que pese grande respeito à r. decisão, a mesma ão merece guarida, na medida em que não existe nenhuma ilegalidade quanto ao pagamento de reatores, conforme será explanado. Imperioso analisar a situação concreta à luz do momento da elaboração do edital e formalização do contrato. Vale dizer, a licitação foi instaurada no exercício de 2003, tendo o contrato sido celebrado entre as partes em outubro de 2003. A base utilizada para os materiais era CELESC/2002, conforme foi estabelecido no Anexo II do edital da Concorrência Pública 011/2003 e na proposta comercial do Consórcio vencedor, onde consta expressamente, às fls. 280 dos autos: ‗Base de dados: Consumo de materiais de manutenção CELESC 2002.‘ Todos os materiais foram cotados considerando o padrão CELESC 2002, como era de se esperar, já que era o que  vigorava no momento da licitação e da celebração do contrato. Em especial quanto aos reatores, objeto de discussão do tópico em questão, o padrão estipulado era CELESC e NBR 13593, normas utilizadas naquele momento para contratação desta espécie de produto. Evidentemente que os valores constantes na proposta de preços do Consorcio vencedor tiveram como parâmetro o padrão CELESC 2002, adotando reatores de alta perda, mas que à época, condiziam com as regras contidas na NBR 13593, razão pela qual eram perfeitamente aceitas e corriqueiramente utilizados em todas as licitações do Estado de Santa Catarina. Apenas em 2005 foi implantado um novo padrão CELESC para os reatores, conhecidos como "Reatores de baixa perda", por propiciarem perda de energia muito menor do que aqueles do padrão antigo, que foram contratados na época da celebração da avença. O programa de eficientização energética de iluminação publica implantado no Município de Joinville, conforme convênio n° 012/2003-AAG, firmado entre a Municipalidade e a concessionária de distribuição de energia elétrica - CELESC, que deu origem ao contrato n° 035579 de 22 de janeiro de 2004, entre a CELESC e a empresa ALUSA S.A. especificou a utilização de reatores de baixa perda.

Assim sendo, a partir de abril de 2005, somente passaram a ser utilizados reatores de baixa perda em todo o sistema de IP do Município, devido ao fato de permitirem uma perda muito menor de energia elétrica. A longo prazo, especialmente, estes reatores foram responsáveis por uma economicidade considerável no Município, com perdas muito inferiores às que ocorriam com a utilização dos reatores do modelo padrão CELESC antigo, adotado no momento da contratação. Considerando que em abril de 2005 o contrato ora em questão estava em plena execução, foi adotado o uso exclusivo dos reatores de ‗baixa perda‘,modificando-se o padrão que era usado anteriormente, desde outubro de 2003, em atendimento e cumprimento ao Convênio n° 012/2003-AAG, celebrado com a Municipalidade de Joinville. Como estes reatores não possuem preço na planilha constante no processo de licitação e no contrato, e tendo em vista que a CELESC na data da Concorrência Pública no. 011/2003, que os reatores padrão CELESC, adotavam as perdas da NBR 13.593/2003, adotou-se a forma de pagamento destes materiais conforme previsto no edital de licitação, item 11 - Proposta Comercial, subitem 11.5., e constante na proposta comercial da licitante, a qual é parte integrante do contrato. A alegada incoerência de preços, citada no oitavo parágrafo da página 1201, questionando que os preços dos reatores chegaram a ter 4 (quatro) preços distintos em 4 (quatro) meses seguidos, só comprova que foi seguido à risca o previsto no edital, pois a medida que se conseguia algum desconto dos fabricantes de reatores, o mesmo era repassado para o município, pois os preços faturados eram os de custos diretos mais o BDI da proposta da contratada. Caso estes descontos não fossem repassados ao Município, aí sim teria havido incoerência entre o edital e o praticado pelos contratados. Por esta sistemática de pagamento, estabelecida no item alhures, os materiais sem preço específico nas planilhas são pagos levando-se em conta o custo comprovado de sua aquisição no mercado, acrescido do BDI, conforme previsto contratualmente. Desta feita, o pagamento destes materiais incluídos no item "reatores", foi efetuado com base no estipulado no contrato, adotando o preço do custo comprovado acrescido do BDI ofertado pelo Consórcio vencedor. A seguir, para afastar qualquer eventual dúvida que ainda possa pairar quanto a questão, apresenta-se uma planilha comparativa de perdas para os reatores conforme ABNT - NBR-13593 e normas da CELESC:

 

Tipo/Potência da Lâmpada (W)

Perda Máxima (W) ABNT- NBR 13593 Antigo padrão CELESC

Perda Máxima (W) Novo padrão CELESC (baixa perda)

Vapor de sódio/70

15

10

Vapor de sódio/100

18

13

Vapor de sódio/150

26

17

Vapor de sódio/250

37

24

Vapor de sódio/400

46

31

 

Quanto à comparação pontual com preços oriundos de compras da CELESC, a r. Auditoria não  considerou em sua análise as seguintes atividades empreendidas pelo Contratado, e seus custos daí decorrentes:   Procura e Aquisição;   Inspeção e Testes;   Movimentação;   Seguros e demais custos operacionais.Além disto, não considerou também que o volume de compra da CELESC é muito superior ao necessário à manutenção do parque de IP do Município Joinville, o que com certeza distorce qualquer análise simplista. A título de exemplo, algumas centenas de tijolos comprados no depósito de materiais têm um preço. Já na  compra de uma carga fechada no caminhão, portanto em quantidade bastante maior, este preço cai vertiginosamente. Este é exatamente o caso em tela, em que os reatores de ‗baixa perda‘ foram adquiridos pelo Consórcio vencedor, sendo repassados à Municipalidade cujo pagamento se dá pelo critério contratual estipulado, sendo que em tal valor deve ser considerado também estes fatores e custos, Procura e Aquisição; Inspeção e Testes, Movimentação; Seguros e demais custos operacionais. Deve ser  considerada, também, a eficiência com que o contrato passou a ser executado, reduzindo potencialmente a perda de energia elétrica, privilegiando o principio constitucional da eficiência. A eficiência foi erigida a princípio constitucional, após a edição da Emenda Constitucional n.° 19, de 4 de junho de 1998, denominada ‗Reforma Administrativa‘, passando então a compor o rol dos princípios basilares da Administração Pública, constantes no art. 37 da Cártula da República. Assim, com a Emenda Constitucional 19/98, a redação do  caput do art. 37 passou a conter o seguinte enunciado: ‗Art. 37 — A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:‘ (grifamos) É bem verdade que o dever de eficiência nas ações públicas não pode ser cobrado do gestor público apenas após o advento da Emenda Constitucional 19/98. Realmente é óbvio e pressuposto lógico de que o Estado deve sempre agir de maneira eficiente, e esta obrigação não desapareceria caso fosse retirado o status constitucional do principio da eficiência. Mas com o enfoque constitucional, este dever foi revigorado e sob este aspecto, alguns doutrinadores se preocuparam em conceituar o princípio da eficiência, atribuindo um enfoque favorável, dentre os quais, Vladimir da Rocha França: ‗O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo.‘ (Eficiência administrativa. In Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, n. 220, abr./jul. 2000, p. 168) Tem-se também o conceito do princípio da eficiência posto por Alexandre Moraes, que sobre o assunto exara: ‗Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de  forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitaremse desperdícios e garantir-se maior rentabilidade . social.‘ (Reforma Administrativa: Emenda Constitucional n. 19/98. 3a edição, São Paulo: Atlas, 1999, p. 30) O jurista Hely Lopes Meirelles também explanou sobre o princípio da eficiência: ‗O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.‘ (Direito Administrativo Brasileiro. 28a edição, São Paulo: Malheiros, p.94) E ainda, Diogenes Gasparini, que compara o princípio da eficiência ao dever da boa administração, se utilizando dos seguintes termos: ‗Conhecido entre os italianos como 'dever de boa administração', o princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além, por certo, de observar outras regras, a exemplo do princípio da legalidade. Pela EC n. 19/98, que o acrescentou ao rol dos consignados no art. 37, esse princípio ganhou o status constitucional.‘ (Direito Administrativo.  7ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 19) No caso em tela, o principio da eficiência foi atendido cabalmente pela Prefeitura Municipal de Joinville, na medida em que, com a alteração do padrão CELESC de reatores, em abril de 2005, a Municipalidade adequou a execução contratual, propiciando serviços muito mais eficientes. Portanto, a matéria deve ser analisada sob este aspecto, demonstrando o atendimento ao interesse público e a colocação de serviços mais eficientes à população, com perda de energia muito menor, em adequação inclusive ao meio ambiente. Diante disto, é evidente que não deve prosperar a alegação de gastos a maior com a aquisição de reatores, os quais atenderam piamente ao padrão CELESC de reatores de ‗baixa perda‘, em total compatibilidade à legislação e ao contrato, devendo ser afastado o apontamento em questão.

Colhe-se do item 2.2.4 do Relatório DLC/INSP.1 /091/09 às fls. 1.198:

A Auditoria apontou, ainda, esta restrição (fl. 878): 3.1.1.4. Pagamento de Reatores, de diversos tipos, em desconformidade com a proposta de preço apresentada pela contratada em desconformidade com os artigos 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item 2.2.5 do Relatório nº DLC/Insp.1/220/08 – Quadro 3); Foi constatado que o preço dos Reatores estava a maior que o referenciado no Contrato, já considerado o devido desconto contratual e o reajuste de preços. Verificou-se pagamento a maior que o devido em seis itens:

 

DESCRIÇÃO

PREÇO UNITÁRIO CONTRATADO (R$)

PREÇO UNITÁRIO REAJUSTADO P/ 2008 (R$)

VALOR PAGO 2008

Reator Externo 70W VS

30,4

38,97

53,52

Reator Externo 150W VS

44,06

56,49

69,03

Reator Externo 250W VS

52,45

67,24

85,11

Reator Externo 400W VS

71,29

91,4

113,76

Reator Interno 250W VS

47,89

61,39

79,64

Reator Interno 400W VS

65,39

83,83

104,11

 

Ressalta-se que este valor pago a maior não encontra nenhum respaldo contratual, pois nenhum aditivo ao contrato em análise foi realizado. A justificativa para esta restrição foi elaborada pela Secretaria de Infraestrutura – Seinfra, sem identificação do agente público redator, que argumenta: ‗Com relação ao item 3.1.1.4 - Na análise dos materiais, o r. relatório aponta um comparativo entre materiais diferentes, não observado pelos engenheiros auditores, haja vista terem comparado reatores convencionais com reatores de baixa perda, empregados por  solicitação desta Municipalidade devido à economia de energia que propiciam. A partir de 2004, com a implantação do programa de eficientização da Iluminação Pública pela CELESC, esta adotou como padrão reatores de baixa perda para o cálculo do consumo de energia. Estes reatores acarretam perdas inferiores a 10% da potência da lâmpada. Nos estudos e relatórios técnicos elaborados pelo Consórcio contratado especificamente sobre perdas nos reatores (agosto de 2004) é indicado que segundo Resolução n° 456 da ANEEL, o cálculo da energia consumida pelos equipamentos auxiliares deverá ser fixado com base em critérios das normas da ABNT, da CELESC, em dados dos fabricantes dos equipamentos ou em ensaios realizados em laboratórios credenciados. Neste mesmo relatório  são apresentados dados coletados junto a 6 (seis) fabricantes, que apontam em média as seguintes perdas para reatores convencionais, constantes da planilha de materiais indicada no relatório: 70 W (sódio) 19,4 % 150 W (sódio) 14,4 % 250 W (sódio) 11,7 % 70 W (metálica) 20 %  150 W (metálica) 14,6 %250 W (metálica) 12 % Tem-se, portanto, que todos estes reatores onvencionais apresentam perdas superiores aos 10% determinados pela Celesc. Desta feita, para atender esta exigência passou-se a usar os reatores  denominados de "baixas perdas", inferiores a 10%, e que atendem este requisito. Estes reatores custam mais do que os convencionais, razão pela qual o valor cobrado é maior, conforme procedimentos contratuais estabelecidos. Entretanto, é evidente que tal substituição se justifica pela economia a longo prazo, no que tange ao menor consumo de energia, demonstrando a regularidade de todos os gastos com materiais.‘ Diante da argumentação da Administração Municipal de Joinville requisitaram-se informações à Celesc Distribuição S.A. a respeito da regulamentação dos materiais elétricos utilizados na iluminação pública. A Celesc Distribuição, em resposta à Requisição, afirma que além das normas ABNT, utiliza uma especificação técnica própria para os reatores de lâmpadas de vapor de sódio. Segundo especificação técnica E.313.0044, da Celesc, os reatores de vapor de sódio de alta pressão deverão possuir as perdas máximas de acordo com a tabela apresentada na folha nº 1.170:

 

POTÊNCIA DA LÂMPADA (W)

PERDA MÁXIMA DO REATOR (W)

Perda máx. do reator em relação à potência da lâmpada (%)

70

10

14,29%

100

13

13,00%

150

17

11,33%

250

24

9,60%

400

31

7,75%

 

Verifica-se que as perdas máximas admitidas pela Celesc são realmente mais restritivas que os valores usualmente encontrados em catálogos reatores de baixas perdas magnéticas para lâmpadas de vapor de sódio. Porém, as perdas máximas admitidas pela  Celesc (Quadro 9) não guardam pertinência com o índice de perda de 10% que a Administração Municipal trouxe como justificativa, pois variam de 14,3% a 7,75%, dependendo da potência. Não obstante, a Celesc recentemente realizou o Registro de Preços nº 115/2008 para a aquisição de diversos materiais que subsidiarão a manutenção da iluminação pública em diversos municípios do Estado.  A partir desta ata de registro de preços (fl. 1175 e 1176) verifica-se que os valores destes reatores adquiridos pela Celesc Distribuição S.A. possuem preços inferiores aos itens constantes no contrato original, de acordo com o Quadro abaixo: 

 

DESCRIÇÃO

PREÇO UNITÁRIO REAJUSTADO P/ 2008 (R$)

VALOR PAGO EM 2008

REGISTRO DE PREÇOS CELESC 2008 (R$)

Reator Externo Baixas Perdas 70W VS

38,97

53,52

31,59

Reator Ext. Baixas Perdas 150W VS

56,49

69,03

37,67

Reator Externo Baixas Perdas 250W VS

67,24

85,11

51,29

 

A argumentação de que o equipamento está mais caro em virtude de novas especificações da Celesc não pode ser aceita. Em 2008 a Celesc realizou ata de registro de preços para três tipos de reatores, e em todos os itens os preços ficaram menores que o contratado pela Administração de Joinville, sendo ainda muito menores que os próprios valores pagos indevidamente. Os preços pagos pela Administração Municipal em 2008, para os itens de reatores do Quadro anterior, são de 66% a 83% maiores que os preços constantes no registro de preços da Celesc.  Não há argumentos para justificar o porquê do pagamento dos reatores acima dos preços contratuais, e, além disto, muito maiores que o preço de mercado. Além do mais, a especificação contratual, do orçamento de preços, afirma que o produto a ser entregue deve seguir os padrões Celesc e a da NBR 13.593, fabricação Transvoltec, ou Linsa, ou Ilumatic, ou Intral. Deste modo, percebe-se que os itens entregues sob a alegação de serem outros produtos não procede. Os produtos apresentados são os mesmos produtos descritos no orçamento apresentado no Edital de Licitação. Acrescenta-se, ainda, que não há aditivo contratual alterando preços ou a especificação técnica. Acrescenta-se também que a Administração Municipal continuou a adquirir os reatores com os preços contratuais, concomitantemente com os reatores adquiridos com preços fora de contrato. Deste modo, considera-se dano ao Erário todos os valores pagos a maior que o valor firmado contratualmente. Ressalta-se que estes itens questionados, reatores, alteraram de preço sem nenhuma coerência com os reajustes de preços, chegando, em alguns casos, a possuírem 4 (quatro) preços distintos em 4 (quatro) meses seguidos (medições 34 a 37, Quadro 11, a seguir), aumentando e diminuindo de preço sem correlação aos reajustes contratuais. Esses aumentos e diminuições de preços sem a devida correspondência contratual se verificados em todos os itens reatores com os preços questionados. Deveria a Administração Municipal ter pagado o valor contratual pelos itens repostos na manutenção da Iluminação Pública. Os quantitativos dos reatores utilizados com preço maiores que os contratuais para o serviço de manutenção estão especificados, mês a mês, de acordo com o tipo de reator. Todos os pagamentos feitos a maior que o contratualmente estabelecido para os reatores citados nos quadros acima totaliza um dano ao Erário de R$ 630.937,89 (seiscentos e trinta mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), pela infração os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, já citada, combinado com o artigo 41, da Lei Federal n.º 8.666/93, que cita: ―Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Cita-se solidariamente os responsáveis por este dano, o Sr. Marco Antônio Tebaldi    ex-Prefeito Municipal, pela culpa ―in eligendo ―in vigilando e o Sr. Ruben Leonardo Neermann    Gerente da Unidade da Secretaria de Infraestrutura, pela imprudência, falta de cautela, na verificação dos valores pagos com o orçamento apresentado pela empresa Contratada.

Novamente os responsáveis justificam que buscavam execução contratual vantajosa, mesmo após a contratação da empresa vencedora do certame.

A alteração feita visaria a uma diminuição na “perda máxima” através de um “Programa de Eficientização de Iluminação Pública” ao qual aderiu por meio de Convênio firmado com a CELESC.

As inconstâncias dos preços pagos mensalmente em curto período de tempo dar-se-iam porque, segundo o próprio Edital, o preço flutuaria conforme o mercado, sendo repassados abatimentos na medida em que fossem encontrados preços mais favoráveis ao erário.

A Instrução Técnica entendeu às fls. 8.647/8.662 que a forma como procedeu a Administração fere o disposto no art. 41, caput da Lei 8.666/93:

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

 

O Edital de Concorrência Pública nº 01/2003, às fls. 92/94, estabeleceu especificamente o que queria com relação à compra de reatores, o que foi aceito pelo Consórcio vencedor do certame.

O que ocorreu, assim como no item anterior, foi a quebra daquilo que foi disposto em Edital, visando a uma suposta vantagem para a Administração.

A busca pela Administração Municipal de uma execução contratual mais vantajosa não a exime do cumprimento do edital publicado,assim o impõe a Lei (art. 41 da Lei 8.666/93).

Leciona Marçal Justen Filho:

Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia.[1]

 

Ademais, se a Administração tem por escopo proceder à compra de materiais e diversos daqueles previstos em editais e contrato, qual a função da realização de um certame que imponha condições aos participantes?

Mas a conformação da conduta ilícita vai muito além da execução contratual que se afastou do edital que conduziu a Administração ao contrato. A própria premissa de que atuava buscando maior eficiência para a Administração não se confirma.

Os reatores novos foram adquiridos por preços que variavam de 66% a 83% superiores aos de mercado (fl. 8655).

A argumentação de que tal diferença, apurada em comparação com registro de preços conduzido pela Celesc, se deve ao volume adquirido também não se sustenta, notadamente quando não comprovada.

Mesmo que se confirmasse a explicação com fundamento nas leis da economia, O gestor probo e zeloso para com a coisa pública teria apurado esta diferença previamente, e conduzido a aquisição dentro do convênio firmado com a Celesc.

Mas, além disso, nada foi comprovado em termos da economia de gastos com energia que justificaria as mudanças implementadas pela Administração.

Evidencia-se uma gestão contratual atabalhoada, mas, principalmente, um pífio planejamento, que, rigorosamente, deveria ocorrer através de estudos prévios à elaboração do edital.

Destarte, manifesto-me no sentido de que o Sr. Marco Antônio Tebaldi e o Sr. Ruben Leonardo Neermann devem responder solidariamente pelo dano ao erário público calculado em R$ 630.937,89 (seiscentos e trinta mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos).

 

Da Aplicação de Reajuste com Índice Desfavorável à Administração

A Decisão da Corte às fls. 1.222/1.224 mencionou a suposta irregularidade referente à aplicação de índices de reajuste fora dos padrões, em desrespeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público, ao item 12.1 do Edital, ao parágrafo quinto do Contrato, bem como ao caput do art. 41 da Lei de Licitações.

O Sr. Marco Antônio Tebaldi trouxe suas justificativas às fls. 1.274/1.275:

Quanto esse fato, faz-se indispensável considerar alguns aspectos contratuais para uma perfeita compreensão do que efetivamente ocorrido. Aos 22 de março de 2007,  foi exarado um termo de reajuste, com referência ao período compreendido entre outubro de 2005 a outubro de 2006, quando foi concedido um  reajuste de 9,01%, com efeitos retroativos a novembro de 2006,  destes fatos já se apura que a Contratada ficou longo  período sem qualquer reajuste, ou seja, ocorreu um benefício para a Administração Pública.  A partir deste fato, para fins de reajuste, com referência aos exercícios seguintes, foi considerado o período compreendido entre novembro de 2006 a novembro de 2007, o que resultou num índice positivo de 0,48%, percentual este que ainda não foi aplicado a base de cálculo do referido contrato, portanto, impõe-se levar em  consideração este eventos fáticos para apuração do efetivo e correto reajuste, para tanto, utilizou-se da fórmula em destaque: Fórmula: P1 = PO + PO[(0,4 x M1/MO + 0,6 x E1/E0) - 1]. Onde: P1 - valor reajustado; PO - valor da proposta; M1, MO - índices representativos de serviços de consultoria da Fundação Getúlio Vargas - custo nacional da construção civil e obras públicas/coluna 39; E1,E0 - índices representativos de materiais elétricos da Fundação Getúlio Vargas - preço por atacado produtos industriais/coluna 38; Índice 0  - mês anterior ao de recebimento das propostas; Índice 1  - mês anterior ao do reajuste. Período: Novembro/06 a Novembro/07 Indicadores: Material Elétrico (E0) - 223,853  Material Elétrico (El) - 220,282  Serviço de Consultoria (M0) - 142,076  Serviço de Consultoria (M1) - 147,187  Porcentagem do Reajuste: 0,48%. Assim, quando da análise da parte econômica relativa a alteração do valor do contratou, deixou-se de considerar esse evento fático, que se considerados resultarão num reajuste positivo e não negativo.

 

Concluiu às fls. 1.284:

III - Quanto a restrição apontada no item 6.2.1.3, da Douta Decisão de n.°2645/2009;  faz-se necessário uma nova análise  considerando as razões fáticas agora apresentadas, o que efetivamente, comprova a inexistência de reajuste negativo no período indicado,  na verdade conforme retro se demonstrou, no caso no período indicado ocorreu um índice positivo. 

 

Esclareceu em sua defesa o Sr. Ruben Leonardo Neermann, às fls. 1.305 a 1.316:

Outro ponto sob o qual os Requerentes foram instados a apresentar suas alegações de defesa versa sobre a suposta ausência de aplicação de índice de reajuste de preços ao contrato favorável à Administração, referente ao período de novembro de 2007 a novembro de 2008, o que teria implicado em ‗desrespeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público, ao item 12.1 do Edital, ao parágrafo quinto do contrato e ao caput art. 41 da Lei (federal) 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DLC). Aduziu o referido relatório DLC que não foi realizado o reajuste de preços, com índice negativo, no ano de 2008, o que teria implicado em violação ao princípio da indisponibilidade ao interesse público, item 12.1 do Edital e parágrafo quinto do contrato que prevêem a aplicação de reajuste anual (a cada 12 meses) ao contrato, além do art. 41 da Lei n°. 8.666/93, segundo a qual a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Aduz que no período que compreende os meses de novembro 2007 a novembro de 2008, em razão de ter ocorrido deflação, deveria ter sido aplicado índice negativo de reajuste contratual, bem como que a sua não incidência implicou em dano ao erário no importe de R$ 6.007,94 (seis mil e sete reais e noventa e quatro centavos). A concessão de reajuste a um  contrato administrativo é um dos direitos inerentes ao contratado, pois, como é cediço, ao firmar um ajuste contratual com a Administração Pública, aquele estabelece com esta uma relação jurídica consubstanciada na existência de direitos e deveres a recíprocos, os quais deverão ser cumpridos ao longo da execução contratual. Dentre os direitos do contratado está a garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, pactuado no momento da apresentação das propostas. O equilíbrio econômico financeiro é a equação de valores entre todos os encargos que incidem para o contratado na execução do contrato e a prestação a que faz jus, sendo que esta equação não pode ser prejudicada durante toda a vigência do contrato. Todo aquele que firma contratos  administrativos para com a Administração Pública tem o direito subjetivo à intangibilidade da equação econômico-financeira contratual durante toda a execução do contrato, até sua totalidade. Comunga da mesma cartilha o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: ‗É bem de ver, pois, que a equação econômico financeira tem seus termos definidos antes do travamento do contrato, pois são ditos termos que recebem a avaliação de preço, em vista do qual alguém se qualifica para ser o contratado. Em conclusão: nas licitações em que o preço é fator final decisivo, a adjudicação traz consigo o reconhecimento de que a composição econômica proposta é a contrapartida adequada dos encargos previstos no certame, motivo pelo qual deverá ser intransigentemente preservada a igualdade que disto resulta. Daí que a citada igualdade é para ser mantida até a conclusão do contrato, pois aqueles termos econômicos (correlatos aos encargos supostos) é que credenciam o ofertante à constituição do vínculo. Por força disto, a Administração só não pode, mas deve, mediante os necessários reajustes, manter a equação econômica que proclamou satisfatória, inclusive porque disposições infraconstitucionais seriam impotentes para obstar-lhes a aplicação.‘ (grifos do autor). No mesmo diapasão são as palavras do jurista Diogenes Gasparini: ‗É a relação de igualdade entre os encargos do contratante particular e a correspondente remuneração a que faz jus, fixada no contrato administrativo para a justa compensação do pactuado.‘ (Direito Administrativo, Saraiva, 7ª edição, pág. 561). No sentido de preservar-se á equação econômico-financeira pactuada entre as partes, a Legislação Federal sobre Licitações e Contratos Administrativos em diversas passagens deixa claro o direito do particular de ter seu contrato revisto diante de circunstâncias externas que venham a incidir sobre as cláusulas econômico-financeiras. O art. 65, II, ‗d‘, da Lei Federal n.° 8.666/93, expressamente consigna o ‗dever poder' da Administração alterar os termos contratuais diante da ocorrência de fato que configure a Álea econômica extracontratual, in verbis: ‗Art. 65 —  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II — por acordo entre as partes (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.‘ Significa que, nas devidas proporções, o contrato administrativo deve sempre manter a mesma relação econõmica inicialmente estabelecida, sendo que uma das formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é a concessão de reajuste. O reajuste contratual foi disciplinado pela Lei Federal n.° 8.666/93, em razão da grande instabilidade econômica, em meio a qual esta Lei foi instituída. Desta forma, visando, evitar com que os particulares contratados pela Administração Pública amargurassem prejuízos decorrentes da inflação, a Lei possibilitou com que a Administração Pública concedesse o reajuste contratual. É possível perceber que o reajuste, portanto, é um instituto que visa amortecer os efeitos da inflação, verificada após a decorrência de determinado lapso temporal. Com a origem do Plano Real, os índices inflacionários foram contidos e tornou-se necessária uma readaptação da Lei 8.666/03. Assim, os artigos 11 e 12 da Lei 8.880/94, que dispõs sobre o Programa de Estabilização Financeira, vedou a concessão de reajuste em prazo inferior a doze meses, já que não vislumbrava-se imprescindível um reajuste em período menor que o fixado. No mesmo sentido rege a Lei do Plano Real — Lei Federal n.° 9.069/95, que insculpiu nova regra para os reajustes de preços, em seu art. 28, determinando que o reajuste contratual somente poderia ocorrer em período igual a um ano, consoante transcrição abaixo: ‗Art. 28  - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a  periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual. Desta feita, com o advento do Plano Real e a contenção da inflação desenfreada, passou a ser admitida a concessão de reajuste aos contratos administrativos, porém, é impreterível o implemento de duas  condições, quais sejam, o lapso temporal de doze meses do contrato, e previsão editalícia de como será realizado o reajuste. Portanto, é devida a concessão de reajuste aos contratos administrativos quando houver previsão no edital da licitação ou no contrato dele oriundo, bem como tiver decorrido o prazo de 12 (doze) meses da assinatura do instrumento contratual. O reajuste é cláusula essencial nos contratos administrativos, posto que a Lei Federal n° 8.666/93 prevê em seu art. 55, III, necessidade de cláusula que estabeleça as condições de pagamento, os critérios, data base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. Isto porque o reajuste é uma das  figuras que efetivamente mantém intacta a equação econômico-financeira, legalmente estabelecida no citado art. 65 da Lei Federal n.° 8.666/93. Consoante os arestos exarados pelos Tribunais Superiores, verifica-se o entendimento das Cortes Nacionais sobre o tema: ‗CONTRATO ADMINISTRATIVO  -  Reajustamento de preços  -  Alteração do ajuste em desacordo com a lei e com o pacto - impossibilidade - Inteligência do art. 55, III da Lei n° 8.666/93 - Revisão - Possibilidade - Direito subjetivo do co-contratante que exsurge da cláusula constitucional pertinente ao desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste  -  Desnecessidade de constar do contrato  - Interpretação baseada em princípio básico de direito administrativo e que independe de prévio ajuste entre os cocontratantes  -  Sentença confirmada  - Recurso não provido. (Apelação Cível n° 34.756-5  - São Paulo  - 7' Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 12.04.99; v.u.)‘. ‗AÇÃO POPULAR - Requisitos - Ilegalidade e lesividade ao patrimônio público - Inocorrência - Aditamento de contrato de construção, firmado através de licitação pública  -  Admissibilidade  -  Cláusula expressa admitindo a recomposição dos preços — Obediência, ademais, ao art. 55, inciso II, letra "d", § 6° do Decreto Lei n.° 2.300, de 1986, que impõe o equilíbrio econômico e financeiro dos valores pactuados em empreitada  - Aplicação ao caso da teoria da imprevisão  - Ação improcedente  - Recursos não providos  - Não há ilegalidade nem prejuízo para a Administração Pública em contrato suplementar que  fixa correção monetária diária para contrato firmado através de licitação pública, diante da exacerbada majoração da inflação (Relator: Alfredo Migliore - Apelação Cível n° 195.286-1 - Campinas - 05.10.93) - Concessão de serviço público. Cláusula do equilíbrio econômico financeiro do contrato. Alteração do preço. Sendo a concessão de serviço público modalidade de contrato administrativo  -  o qual não se confunde com o de adesão, tipicamente privado  -  garantida é ao concessionário, através da cláusula do equilíbrio econômico financeiro do contrato, a remuneração condizente com o serviço prestado, o que, de outra forma, resultaria em sua má qualidade, que não é intenção da Administração Pública, garantida lhe sendo, também, a alteração do seu preço sempre que houver um aumento no seu custo. (Apelação Cível 79.185-2  - 2' Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais- j. 28/11/89, Rel. Des. Léllis Santiago, Comarca de Uberlândia). A título de exemplo, cumpre ressaltar o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que se coaduna perfeitamente com os arestos jurisprudenciais acima colacionados, o que não poderia ser diferente, já que o texto constitucional e legal são explícitos quanto à intangibilidade da equação econômico-financeira estabelecida entre as partes: Número do Processo: 32900/026/95 Matéria: Contrato Ementa: Revisão de aluguel. Revisão de preço de locação de imóvel que não se confunde com reajuste do preço avençado - permissivo da legislação especifica (lei numero 8245/91) e da regente do novo plano de estabilização econômica (plano real) - recurso provido. Interessado: Locatário: Banco do Estado de São Paulo S/A — Banespa. Locador: Salvador da Silva Xavier e Quita Alves da Silva Xavier. Autoridades que assinaram o instrumento: Francisco Mendes de Oliveira  -  Subgerente e Francisco Xidieh  - Coordenador de Analise de Patrimônio e Gilberto Barbanira Filho (Gerente Adjunto de Negócios). Advogados: Tatiana de Fátima Bernardes Seabra, Marco Antonio Lopes e Margarete Pereira De Mello. Relator: Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga e Conselheiro Renato Martins Costa. Objeto: contrato de locação de área de 739,60 m2, localizada na estrada do M Boi Mirim, 1418  -  São Paulo. Contrato celebrado em 30.03.88. Licitação  - dispensada (artigo 24,  x, lei 8666/93). Valor  -  r$ 604.000,00. Termos aditivos celebrados em 01.10.92 e 30.11.95 (prorrogação de prazo e forma de pagamento). Demonstrativos de cálculos de reajustes. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do  artigo segundo, XIII da Lei Complementar 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, publicado em 22.08.96. Recursos: TC 32900/026/95 Ata da 11 sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 08.04.98: Preliminarmente o Egrégio Plenário conheceu do recurso ordinário e, quanto ao mérito, considerando procedentes as razões da defesa, vez que o aditamento, tido por irregular, objetivou, como demonstrado pelo Agravante, a revisão do preço da locação, que se fazia desconforme com o praticado, conforme avaliação procedida, não visando qualquer reajuste de valor, deu-lhe provimento para o fim de, reformando-se parcialmente o v. acórdão recorrido, julgar regular o segundo termo aditivo ao contrato enfocado, bem como legais as despesas dele decorrentes." Matéria: contrato. Interessado: contratante: Nossa Caixa  -  Nosso Banco S/A (Agravante) Contratada: It Companhia Internacional de Tecnologia. Relator: Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga Conselheiro Fulvio Julião Biazzi. Órgão Julgador: Primeira Câmara – Pleno. Recursos: TC 22216/026/94 ata da 25 sessão ordinária do tribunal pleno, realizada em 05.08.98 preliminarmente o egrégio plenário conheceu dos recursos ordinários e, quanto ao mérito, acolhendo as razões da defesa, deu-lhes provimento para o fim de, cassados os w. acordãos recorridos, julgar regulares os termos de aditamento e de prorrogação em exame, firmados nos respectivos processos. Ementa: termo de aditamento. Reajuste de preços antes de decorrido 1 ano da celebração da avença. Reequilibrio econômico-financeiro decorrente de fato da administração. O procedimento não afrontou a legislação, uma vez que não cuida de reajustamento de preços, mas sim, da efetiva recomposição das condições inicialmente pactuadas. Recurso Ordinário. Conhecido. Provido‘. Portanto, resta patente que nos contratos administrativos deve existir cláusula que designe regras atinentes ao reajuste, tal como a data base de reajustamento e os índices a serem adotados para que o mesmo ocorra. Concluindo, tem-se que o reajuste de preços é concedido pela Administração após transcorrido o período de 12 (doze) meses da execução contratual, nos termos do artigo 28 da Lei Federal n.° 9.069/95 e conforme a previsão contida no instrumento convocatório, visando recompor a perda inflacionária verificada no período. Isto significa que o reajuste tem a finalidade de manter intacta a equação econômico-financeira, que após 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do contrato, terá sofrido uma variação de valores, decorrentes dos efeitos da inflação registrada neste período. Subsumindo a exposição teórica acima explanada ao caso concreto, tem-se que o Edital da licitação em comento previa, em seu item 12.1, o reajuste do mesmo anualmente, adotando para tanto, fórmula nele consignada, nos seguintes termos: -12 — REAJUSTADO 12.1    Os preços contratuais constantes das planilhas das propostas da empresa contratada serão reajustados anualmente em cumprimento às legislações municipais e federais, de acordo com a seguinte fórmula: Fórmula: P1 = PO + P0[(0,4 x M1/MO + 0,6 x E1/E0) - 1] Onde: P1 - valor reajustado; PO valor da proposta; M1, MO  -  índices representativos de serviços de consultoria da Fundação Getúlio Vargas - custo nacional da construção civil e obras públicas/coluna 39; E1, E0  -  índices  representativos de materiais elétricos da Fundação Getúlio Vargas - preço por atacado produtos industriais/coluna 38; Índice 0 - mês anterior ao de recebimento das propostas; Índice 1 - mês anterior ao do reajuste.‘ (g.n.). Da mesma forma, previu expressamente o parágrafo quinto da cláusula quarta do contrato n°. 448/2003, celebrado entre o Município de Joinville — Secretaria de Administração e Recursos Humanos e o consórcio formado pelas empresas. Quantum Engenharia Elétrica Ltda, Sadenco Sul Americana de Engenharia e Comercio Ltda e Enerconsult S/A, nos seguintes termos abaixo transcritos: ‗CLÁUSULA QUARTA — DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (...) PARÁGRAFO QUINTO — DO REAJUSTAMENTO. Os preços contratuais constantes das planilhas das propostas da empresa contratada serão ajustados anualmente em cumprimento às legislações municipais e federais de acordo com a seguinte fórmula: Fórmula: PI = PO + P0[(0,4 x M1/MO + 0,6 x El/E0) - 1] Onde: P1 - valor reajustado; PO - valor da proposta; M1, MO  -  índices representativos de  serviços de consultoria da Fundação Getúlio Vargas - custo nacional da construção civil e obras públicas/coluna 39; E1, E0  -  índices representativos de materiais elétricos da Fundação Getúlio Vargas preço por atacado produtos industriais/coluna 38; Índice O - mês anterior ao de recebimento das propostas; Índice 1 - mês anterior ao do reajuste. Em caso de edição/revisão/ decreto de normas municipais, estaduais ou federais, as condições e/ou periodicidade dos reajustamentos de preços serão alteradas" (g.n.) Em razão do padrão adotado pela Contratante basear-se na fórmula acima transcrita, tem-se que, conforme se denota dos documentos constante dos autos, o contrato em análise veio sendo reajustado, contudo, extraise de um exame detalhado, que o último reajuste contratual aplicado ocorreu em 22 de março de 2007, conforme termo de reajuste emitido nesta data, referente ao período de outubro de 2005 a outubro de 2006, no importe de 9,01%, retroagido a novembro de 2006. A partir do referido reajuste, nenhum outro foi aplicado ao contrato, de forma que restou ignorado na decisão propalada no relatório DLC, que embasa a presente tomada de contas especial, que, mediante aplicação da fórmula acima transcrita, o período contratual compreendido entre novembro de 2006 a  novembro de 2007, deveria ter ocasionado termo de reajuste contratual no importe de 0,48% positivo, reajuste este que não foi aplicado ao contrato, conforme demonstrado a seguir: Fórmula: P1 = PO + P0[(0,4 x M1/MO + 0,6 x E1/EO) - 1] Onde: P1 - valor reajustado; PO - valor da proposta; M1, MO  -  índices representativos de serviços de consultoria da Fundação Getúlio Vargas - custo nacional da construção civil e obras públicas/coluna 39; E1, E0  -  índices representativos de materiais elétricos da Fundação  Getúlio Vargas - preço por atacado produtos industriais/coluna 38; Índice 0 - mês anterior ao de recebimento das propostas; Índice 1 - mês anterior ao do reajuste. Período: Novembro/06 a Novembro/07 Indicadores: Material Elétrico (E0) - 223,853 Material Elétrico (El) - 220,282 Serviço de Consultoria (MO) - 142,076  Serviço de Consultoria (MI) - 147,187  Porcentagem do Reajuste: 0,48% Assim, verifica-se que, diferentemente do que faz querer crer o Relatório ora combatido, a não aplicação do reajuste relativo ao período novembro de 2006 a novembro de 2007 ocasionou um ganho ao erário público. Diante disto, resta clara a inexistência de qualquer ilegalidade que tenha sido imputada, devendo o referido apontamento, ora em análise em sede de tomada de contas especial, ser afastado por esta C. Corte de Contas.

 

O Sr. ex-Prefeito municipal argüiu ser aplicada corretamente a fórmula prevista no edital o seu item 12.1, sendo que o verdadeiro índice anual de reajuste foi de +0,48%, ao contrário daquele trazido pela DLC às fls. 1.209, qual seja de -0,0999118%. Acrescentou que este reajuste não foi aplicado ao referido contrato, o que teria trazido vantagens à Administração Municipal.

O Sr. ex-Gerente alegou que foi priorizado o princípio da manutenção da mesma relação econômica inicialmente estabelecida e a forma encontrada pela Administração para manter esta relação, foi o reajuste realizado.

O Órgão Técnico emitiu Relatório nº 1122/2010 no qual entendeu solucionado o apontamento de restrição, pois teria sido feito um arredondamento de porcentagem, o que não teria gerado dano ao erário público.

De fato, o arredondamento do índice de reajuste de 0,48% para 0% (sem reajuste, portanto) não traria dano ao erário, mesmo não estando em conformidade com o Contrato.

O que a Instrução Técnica ignorou foi o fato de os índices apresentados pela defesa não serem compatíveis com a fórmula estipulada pelo contrato à fl. 296.

Os dados trazidos pelos Responsáveis vão inclusive de encontro ao próprio Relatório nº 220/2008 da DLC, que ora afirma tratar-se de um mero arredondamento sem dano ao erário! Se houvesse algum arredondamento neste caso, deveria ser de -0,0999118% (fl. 1.209) para -0,1% (fl. 874). Arredondar estes valores para 0% em um contrato cuja importância mensal gira em torno de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) indubitavelmente gera dano ao erário, conforme já calculado pela DLC em R$ 6.007,94 (seis mil e sete reais e noventa e quatro centavos).

Através da tabela abaixo (fl. 874), demonstra-se os valores de reajustes praticados, em que todos conferem com os ajustados ou expostos pela Administração, exceto o de 2007, que deveria ser negativo:

Período

INCC FGV

Índice de Mat. El. FGV

Reajuste (%)

Fev/03

114,228

172,397

0

Set/04

130,067

195,342

13,532

Set/05

137,306

220,641

3,854

Set/06

141,828

226,361

9,009

Set/07

147,187

220,282

-0,1

 

Desta forma, discordarei do posicionamento da Instrução Técnica. Devem ser responsabilizados solidariamente o Sr. Marco Antônio Tebaldi e Sr. Ruben Leonardo Neermann, na importância de R$ 6.007,94 (seis mil e sete reais e noventa e quatro centavos).

 

Da ineficaz fiscalização e ausência de registro das atividades realizadas

A Decisão nº 2.645/2009 determinou que houvesse esclarecimentos sobre a forma de fiscalização acerca dos materiais utilizados, serviços prestados e controle das atividades realizadas pelo consórcio contratado.

Arguiu em defesa o Sr. Marco Antônio Tebaldi:

Destaca-se que a Administração Pública fiscalizava efetivamente o contrato em destaque, na ocasião competia a Secretaria de Infra-Estrutura e Secretaria de Administração promover todos os atos necessários ao atendimento da Legislação, ao Edital e ao Contrato, o que foi efetivamente realizado dentro de um padrão de razoabilidade. Corrobora com isso o baixíssimo número de "reclamações" sobre o serviço prestado, bem como a farta documentação e relatório sobre o contrato, o que até mesmo possibilitou a essa Corte de Contas a realização da Auditoria.

 

A Diretoria de Licitações e Contratos sugeriu que fosse mantido o apontamento de irregularidade, para que a Administração efetivasse o seu dever de fiscalização do cumprimento do contrato firmado, capacitando tecnicamente os agentes responsáveis pela atividade fiscalizadora.

Correto o entendimento da Instrução, mormente no tocante à capacitação dos fiscalizadores. O descumprimento do art. 67, caput da Lei de Licitações resta confirmado. Um dos Responsáveis nada disse quanto a este ponto, sendo lícito concluir que aquiesceu com apontamento. O outro se restringiu a alegar a responsabilidade de outro órgão público, sem trazer qualquer prova sobre atos que permitissem vislumbrar a fiscalização realizada.

Diante da inexistência de fiscalização destes serviços mencionados por parte dos Responsáveis, cabe, portanto, à esta r. Corte aplicar-lhes a multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Do Manual que regulamenta as atividades de fiscalização dos serviços

O Tribunal de Contas, através da Decisão nº 2.645/2009, determinou que fosse remetido à r. Corte no prazo de 60 (sessenta) dias fosse remetido um manual regulamentador das atividades de fiscalização dos serviços de manutenção e ampliação da iluminação pública.

O ex-Prefeito sustentou em sua defesa que caberia à Secretaria de Infra-Estrutura a adaptação do Edital à exigências legais, e que isso teria sido razoavelmente cumprido. O ex-Gerente omitiu-se quanto ao assunto.

A Instrução Técnica manifestou-se da seguinte forma:

 

O assunto, quando se trata de regulamentar as atividades de fiscalização dos serviços de manutenção e ampliação da iluminação pública, explicitando a amplitude, a metodologia e a forma de registro desta fiscalização, nada mais é do que os critérios ou normas de medição e pagamento, e isso não foi apresentado. No lançamento do Edital 164/2010 (Processo nº ELC-10/00682193) para contratação de empresa(s) ou consórcio de empresas de engenharia especializada para a operação, de forma continuada, do sistema de iluminação pública, cujo objeto é “Iluminação Pública: Serviços de Gerenciamento Operacional e Serviços de Manutenção Preventiva, Programada, de Ampliação e Modernização e, Cadastro e Identificação, com fornecimento de materiais, conforme Edital e seus anexos., em um dos anexos, denominado de ―Projeto Básico foi anotado o seguinte: 

9. MEDIÇÃO E REMUNERAÇÃO

A remuneração das atividades técnicas de gerenciamento operacional será feita mensalmente com base na medição da equipe disponibilizada pela contratada no período, conforme composição de custos e preços unitários da proposta da Contratada. A remuneração dos serviços de manutenção, ampliação e requalificação será efetuada mensalmente com base na medição das equipes de campo disponibilizadas pela contratada no período, conforme composições de custos e de preços unitários da proposta da Contratada. Os materiais aplicados na manutenção do sistema de iluminação pública serão remunerados de acordo com as quantidades aplicadas e com os preços da proposta da Contratada. Materiais de consumo, como estopas, lixas, panos, sabões, massa para calafetar, solventes, e outros deverão ser diluídos no preço do serviço de manutenção. Na última medição do contrato, deverão ser incluídos os materiais restantes no estoque da Contratada, que deverão ser suficientes para 30 dias de serviços, de modo que não haja descontinuidade dos serviços. No caso de serviços excepcionais ou emergenciais tais como abalroamento de postes, danos causados ao sistema de iluminação pública por terceiros (ex.: furto de condutores, quebra de luminárias e lâmpadas, etc.) ou atos da natureza, a Contratada deverá elaborar relatório técnico incluindo a relação de materiais e serviços necessários para recuperação do sistema e submetê-lo à aprovação da fiscalização. Nestes casos os serviços e materiais serão remunerados pelos respectivos preços unitários de materiais e serviços da proposta da Contratada. Estas falhas não serão computadas para efeito de aplicação das multas previstas, bem como na apuração do índice de falhas. MEDIÇÃO DOS MATERIAIS A Fiscalização efetuará, mensalmente, a medição dos materiais aplicados a manutenção do sistema de iluminação pública, aferindo os dados fornecidos pelas equipes de manutenção sobre os materiais substituídos e totalizados pela equipe técnica. Os materiais utilizados nas obras de ampliação ou requalificação serão medidos de acordo com as quantidades previstas no projeto executivo, devidamente conferido em campo pela Fiscalização. Mesmo com a inclusão destas  regras, não foram explicitadas, pela Administração, as normas efetivas de medição e pagamento de cada serviço, que deveriam estar consignadas em um manual ou em procedimento específico. Essas normas de medição e pagamento significam, conforme Oliveira, Pedro Jorge Rocha, in Obras Públicas: Tirando suas dúvidas, Editora Fórum, pág. 227: Significa a especificação, o detalhamento de como determinado serviço será medido (avaliado) após a sua execução para que seja realizado o respectivo pagamento.  Os critérios ou normas de medição e pagamento devem ser preestabelecidos e fixados levando-se em conta a maior facilidade de aferição do serviço executado.  Na elaboração das Planilhas Orçamentárias, cada serviço e suas quantidades deverão corresponder, inequivocamente, a uma especificação técnica e a uma norma de medição e pagamento, a planilha deverá conter todos os tipos de serviço necessários à construção, estabelecendo-se critérios de levantamento de quantidades que evitem discrepâncias excessivas de grau de aproximação para diferentes serviços. As normas de medição e pagamento de obras e serviços, emitidas pelas Contratantes e anexadas aos editais de licitação, definem, caso a caso, os componentes do BDI que o interessado deve considerar na formulação da sua proposta de preço. Alguns itens, dentre outros, devem ser observados no estabelecimento desses critérios, tais como: as medições serão realizadas conforme cronograma físico-financeiro considerando somente os serviços efetivamente concluídos e aprovados; os serviços serão medidos pelas quantidades efetivamente executadas, mediante aprovação pela fiscalização e pela consultoria contratada, quando for o caso, nas unidades especificadas da Planilha Orçamentária; os preços unitários a serem propostos pela licitante deverão englobar, para todos os itens da Planilha, os custos relativos ao fornecimento de materiais e mão de obra, aluguel de todas as máquinas, equipamentos e ferramentas necessários à correta execução dos serviços, inclusive de terceiros, ainda que não discriminados, encargos sociais da mão de obra, bem como quaisquer perdas de material — devidas a recortes ou a sobreposições, por exemplo — já que as medições serão realizadas pelas quantidades efetivamente executadas. Os materiais cotados deverão seguir rigorosamente as especificações; para cada item da Planilha, o preço unitário proposto deverá considerar a execução completa do serviço correspondente, de acordo com as normas técnicas pertinentes, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a execução dos serviços de forma parcial ou em desacordo com o Plano de Trabalho, Projetos ou com as Especificações Técnicas, sob o argumento de não ter sido considerado o custo relativo a qualquer parcela necessária à completa e à correta execução do mesmo; não será admitida reivindicação de alteração dos preços unitários por parte da licitante, ainda que tenha executado correta e completamente os serviços, sob a alegação de não ter considerado a incidência de quaisquer custos além daqueles discriminados na planilha de quantidades e preços; o preço total proposto deverá considerar a consecução do objeto da presente licitação, englobando todos os custos diretos e indiretos incidentes sobre todas as etapas dos serviços, ainda que não explicitados na planilha, além do lucro da licitante; os pagamentos serão realizados com base nos quantitativos medidos, considerando os preços unitários já propostos pela licitante contratada; Detalhar, ainda, em relação às unidades de medida, o seguinte: un. – os serviços serão medidos e pagos por unidade (un.) efetivamente executada/instalada até o momento do fechamento da medição; m    os serviços serão medidos e pagos  por comprimento efetivamente executado/aplicado até o momento do fechamento da medição, descontando-se os vãos, conforme o caso; m²    os serviços serão medidos e pagos pela área efetivamente executada/aplicada até o momento do fechamento da medição, descontando- se os vãos, conforme o caso; m³    os serviços serão medidos e pagos pelo volume efetivamente executado/aplicado até o momento do fechamento da medição; kg – os serviços serão medidos pelo peso do material efetivamente aplicado. Na impossibilidade de se efetuar a medição direta (pesagem), será considerado o projeto correspondente, desde que o projeto e a aplicação do material tenham sido aprovados pela fiscalização; pt.    os serviços serão medidos e pagos por ponto (um) efetivamente executado/instalado e em funcionamento, até o momento do fechamento da medição (pt deve ser muito bem especificado como é composto, sendo utilizado em casos excepcionais); mês – os serviços serão medidos e pagos mensalmente com base em 100% do preço unitário proposto, caso tenham sido efetivamente executados/prestados até o momento do fechamento da medição, limitando-se o pagamento ao valor total proposto para o item (outro item que devem adotados cuidados especiais na sua adoção). [...] Os Critérios ou Normas de Medição e Pagamento, obrigatoriamente, devem integrar, como anexo, o edital de licitação. Por óbvio, que para os serviços objeto do presente processo e daqueles de editais semelhantes, deverão sofrer adequações em relação às unidades de medida pertinentes aos serviços e materiais envolvidos (relacionados à iluminação pública). Portanto, a Administração Municipal, por meio de seus representantes, não adotou providências visando solucionar a restrição inicialmente apontada e constante da Decisão nº 2.645/2009, ficando o atual gestor municipal sujeito à multa prevista no art. 70, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000.   Bem como, a Administração deverá providenciar para futuras contratações semelhantes, a apresentação de manual regulamentando as atividades de fiscalização dos serviços de manutenção e ampliação da iluminação pública, explicitando a amplitude, a metodologia e a forma de registro desta fiscalização.

 

Admitiram os Responsáveis não existir um manual que regulamentasse a fiscalização dos serviços licitados. Ademais, confirmou a atual Secretaria de Infraestrutura municipal através do Memorando nº 0525/2009 (fl. 1.395) que, de fato, não foi elaborado o referido manual. Afirmou-se apenas que o contrato já estava por se encerrar e que no edital de licitação subsequente seriam observados os itens suscitados em auditoria.

Destaca-se aqui parte do item 9 do Projeto Básico do Edital 01/2003:

A Fiscalização efetuará, mensalmente, a medição dos materiais aplicados a manutenção do sistema de iluminação pública, aferindo os dados fornecidos pelas equipes de manutenção sobre os materiais substituídos e totalizados pela equipe técnica. Os materiais utilizados nas obras de ampliação ou requalificação serão medidos de acordo com as quantidades previstas no projeto executivo, devidamente conferido em campo pela Fiscalização.

 

Nota-se que tal previsão editalícia não satisfaz a necessidade de um manual que regulamente a fiscalização dos serviços, como ora determinado pelo Tribunal de Contas.

Observa-se que, na época da Decisão desta r. Corte, o Contrato nº 448/2003 ainda estava em vigor, logo caberia à Administração o seu cumprimento.

Restou caracterizado, portanto, o descumprimento da decisão supracitada, devendo ser aplicada multa ao Gestor responsável pelo descumprimento, conforme preconiza o art. 70, § 1º da LC nº 202/2000.

Deve a Corte determinar que a Administração providencie a elaboração de um manual que regulamente as atividades de fiscalização dos serviços de manutenção e ampliação da iluminação pública, expondo detalhadamente a amplitude, a forma de registro e a metodologia.

Da Arrecadação da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP

Decidiu este Tribunal de Contas em 05/08/2009 que a Administração remetesse:

(...) relatório de arrecadação da COSIP e suas despesas vinculadas nos últimos 24 meses, contendo proposta de equalização dos mesmos, caso haja diferença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas (fl. 1.223).

O Município juntou a documentação requisitada às fls. 1.320 a 1.394, omitindo-se, entretanto quanto à demonstração da arrecadação comparada com as despesas.

A Instrução Técnica sugeriu multa à Administração por descumprimento da Decisão emanada, acrescentando ser pertinente nova determinação de equalização da arrecadação e despesas vinculadas.

A Procuradoria Geral do Município de Joinville claramente omitiu-se no Ofício nº 655/PGM (fl. 1.320) quanto à determinação de equalização entre os 24 meses mencionados na Decisão nº 2.645/2009 (fls. 1.222/1.224), restando evidente o descumprimento de decisão.

Correto o entendimento da DLC, portanto. Cabe a esta r. Corte determinar a aplicação de multa à Administração, conforme previsão do art. 70 § 1º da Lei Complementar 202/2000.

 

Da comunicação ao Ministério Público Estadual

Algumas constatações nestes autos podem caracterizar, pelo menos em tese, e desde que caracterizado o dolo, o crime previsto no art. 92 da Lei federal nº 8.666/93:

 

Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:       

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

 

É possível que reste caracterizado ainda ato de improbidade, nos termos do art. 11, I e II da Lei 8.429/92:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

 

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

 

O exame dos aspectos subjetivos da conduta (culpa ou dolo), para fins penais, constitui tarefa confiada pelo legislador constituinte ao Poder Judiciário.

A mesma Lei 8.666/93 estabelece em seu art. 102:

 

Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

 

Por esta razão, impõe-se comunicar o fato ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão atue como melhor entender consoante as prerrogativas que lhe foram asseguradas pela Carta Magna (art. 129).

Ao fixar as bases do funcionamento do Estado, a Constituição brasileira não estabeleceu expressamente, em momento algum, que o agente público submete-se a um dever de cuidar e de bem administrar. Mas este dever surge como obrigação implícita, fortemente enraizada nas estruturas do Estado contemporâneo, concebido para funcionar com eficiência, eficácia e efetividade.[2]

O dever de cuidado decorre do dever geral de bem administrar, mas se lido sob as lentes interpretativas do princípio da eficiência, evidencia também o dever de cooperar, que deve informar as relações entre os poderes, órgãos públicos e seus agentes.[3]

A obrigação de cooperação decorre, neste contexto, precisamente, de uma apreciação aprimorada do dever de cuidado, pois se insere em uma dimensão sistêmica do cuidado, como elemento a fluir nas relações orgânicas que devem se estabelecer entre as estruturas pelas quais se manifesta a atuação do Estado.[4]

Pressupõe compromissos, não apenas com os deveres imediatos inerentes ao funcionamento do Poder ou Órgão a que esteja vinculado determinado agente público, mas com toda a estrutura de funcionamento do Estado, sob uma perspectiva de genuíno comprometimento com a integralidade da idéia de Estado funcional e útil.[5]

O dever de cooperação, então, impõe que sejam destruídas muralhas inúteis entre Poderes e Órgãos, e seus agentes, não raramente encastelados dentro de estritas fronteiras “institucionais” imaginárias, erguidas sobre fundamentos equivocados de auto-suficiência, empáfia institucional, desconhecimento da verdadeira dimensão do seu múnus, ou descompromisso com a idéia geral de bom funcionamento do Estado, sob uma perspectiva de adequado custo-benefício para o titular do poder (CF, art. 1o, parágrafo único).[6]

O dever de cuidado então, sob a perspectiva de outro dever que lhe é corolário, o dever da cooperação, impõe, assim, o estabelecimento de sistema de estímulos às interações entre Poderes, Órgãos e seus agentes, e de exploração de sinergias, orientadas para um compromisso geral com o eficiente e eficaz funcionamento de todo o aparelho público. [7]

A Convenção Interamericana contra a Corrupção, internalizada no direito pátrio pelo Decreto no 4.410/2002, oferece a exata dimensão que o dever de cooperação possui para qualquer sistema que se proponha a um controle efetivo da atuação estatal. Para que não reste nenhuma dúvida sobre o caráter vital de que se reveste a diretriz da cooperação na árdua tarefa de controlar os assuntos de Estado, no artigo XX estabelece a Convenção que

nenhuma das normas desta Convenção será interpretada no sentido de impedir que os Estados Partes prestem, reciprocamente, cooperação com base no previsto em outros acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, vigentes ou que forem celebrados no futuro entre eles, ou em qualquer outro acordo ou prática aplicável”.[8]

 

Voltando ao ordenamento constitucional interno, a atuação cooperada, sinérgica, constitui a expressão concreta do princípio da eficiência, ao qual se submete, por força do art. 37 caput da Carta de 1988, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não se pode vislumbrá-la, portanto, como uma faculdade daqueles que presentam o Estado. Se a Constituição o estabelece como princípio a ser observado, nasce daí uma robusta coleção de conseqüências que se impõem coercitivamente, sempre na linha de uma atuação concertada de toda a máquina pública, com o intuito de promover-lhe o melhor funcionamento.

Sob a perspectiva daqueles que detém o múnus do controle externo, a obrigação de “representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados” (CF, art. 71, XI)[9] talvez represente a sinalização explícita no texto constitucional mais clara no sentido de que existe a obrigação de promover os esforços necessários para que o Estado atue por todos os seus meios, pelas suas estruturas e por seus agentes, estiverem onde quer que estejam, no sentido de resguardar o bom funcionamento do Estado. 

O ordenamento pátrio consagrou a regra da independência das instâncias (CRETELA JÚNIOR apud OLIVEIRA)[10], o que não se confunde, absolutamente, com a criação de instâncias instransponíveis. A independência de instâncias[11] visa a garantir o bom funcionamento de órgãos distintos, mas nunca o isolamento destes.

Entre os Poderes, esta “separaçãotambém é temperada quando a Constituição estabelece a regra de que Legislativo, Executivo e Judiciário são Poderes, independentes e harmônicos entre si. São independentes, mas não são isolados. Como difunde a doutrina majoritária, o Poder é realmente único. São as funções clássicas do Estado que estão divididas, mas essa divisão não pode se afastar dos ditames da harmonia, o que pressupõe interação entre os Poderes, fundamental à promoção do bom funcionamento do Estado.

Assim, no exercício do controle da atividade pública, muitas vezes, os mesmos fatos jurídicos podem (e devem) ser apreciados segundo perspectivas distintas, por distintos Poderes, Órgãos e agentes públicos.[12] A respeito do tema observa Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, “O amplo espectro da competência restaria vazio se não pudessem os tribunais de contas buscar em outras esferas de competência a restauração da regularidade, a correção de rumos, a efetiva ação redirecionadora”[13].

Apenas para exemplificar, o Ministério Público cuidará, em regra, das implicações criminais e no âmbito da probidade administrativa de atos jurídicos. Os Tribunais de Contas aferirão, por vezes, os mesmos atos, consoante as regras da prestação de contas, e a adequação aos comandos constitucionais e legais diretivos da gestão pública.

Os Órgãos de controle profissional, por sua vez, que, por lei, detêm a prerrogativa de aferir o comportamento de determinados especialistas; os advogados pela OAB, os médicos, engenheiros e contadores pelos Conselhos Federais de Medicina, de Engenharia, de Contabilidade, respectivamente, devem, por vezes, ser acionados quando algum Órgão de controle identifique indícios de condutas profissionalmente ilícitas. Este acionamento constitui providência de cunho corretivo ou preventivo, que pode culminar até mesmo por retirar de maus profissionais a prerrogativa de atuar profissionalmente.

 Ora, de qualquer agente público é esperado o compromisso com a integralidade do ordenamento jurídico ao qual jurou obediência[14],[15]. “A tarefa dos agentes públicos reside em erigir a universalidade na aplicação das regras[16]. Isto decorre, em última análise, da promessa de observar a Constituição da República Federativa do Brasil.

Assim, atos ilícitos (ou indícios deles) de que tomar conhecimento um agente público, independentemente de estarem ou não inseridos dentro do micro-sistema normativo em que opera o agente público, não podem ser ocultados ao conhecimento dos órgãos competentes, consoante as respectivas atribuições, sob pena mesmo de constituir, a omissão na comunicação, ilícito perpetrado pelo agente inoperante.

ainda certa incompreensão da sociedade sobre a relevância das condutas omissivas. Aparentemente elas sãolidas” da seguinte forma, até mesmo entre esclarecidos operadores do direito: como representam algo que não foi feito, uma não-ação, não podem traduzir algo muito grave...

A omissão, porém, principalmente de quem detém a obrigação profissional de controlar, é talvez uma das mais graves formas de ilicitude. Não por outro motivo, o Código Penal[17] assim estabelece:

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Todo o ordenamento vigente repugna a omissão enquanto fato atribuível a agentes a serviço do Estado.

O art. 11, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa preconiza a sanção ao mau comportamento administrativo, levando-se em conta espécie de lesão imaterial, caracterizada pelo retardamento ou omissão na prática de ato de ofício. A respeito, Fábio Medina Osório ensina que:

Uma autoridade que deixa de prestar contas de seus atos, quando é instada a tanto, poderia incorrer nessa modalidade. Uma autoridade fiscalizadora que, vulnerando deveres elementares, “engaveta” processos de sua competência, produzindo prescrições e impunidade, sem justificação alguma, poderia estar incorrendo neste tipo sancionador. Toda e qualquer omissão, em realidade, sem justificativa razoável, pode ensejar responsabilidades, mormente quando seus efeitos são deletérios no setor público e suas causas injustificáveis.[18] Grifei.

 

A Lei 8.429/92[19] estabelece, em seu art. 14, que qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Previsão semelhante encontra-se na imposição da Lei federal 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)[20]:

Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

 

Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

É necessário atentar, aquilo que para o cidadão é uma faculdade, em se tratando de agentes públicos, converte-se em obrigação, podendo inclusive a sua inobservância tipificar contravenção penal, nos termos do art. 66 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais)[21]:

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

(...)

Penamulta, de trezentos mil réis a três contos de réis.

 

O Código Penal[22], ultima ratio da imposição do poder estatal, possui dois tipos orientados à conduta de agentes do Estado, que bem exemplificam a que ponto é rejeitada a inação de agentes aos quais são confiados interesses públicos:

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

 

Nesta linha manifestou-se a Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, atual Corregedora do Conselho Nacional de Justiça:

PLATEIA:

Sra. Ministra, complementando a primeira pergunta que lhe foi apresentada, gostaria de saber se V. Exa. entende que pode ser imputado algum tipo de responsabilidade àqueles que, de algum modo, contribuem para que informações, indícios fortes, não cheguem ao Ministério Público?

A SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:

Sim, é crime capitulado no Código — prevaricação -, que é fazer ou deixar de fazer alguma coisa por motivo de foro Intimo. Perdemos tanto a noção, estamos com a moralidade pública tão esgarçada, que começamos, às vezes, a ter dúvidas do que é certo ou errado.

Não sabemos se devemos, efetivamente, levar adiante informações que temos, com medo de sofrer as conseqüências. Instituiu-se socialmente a chamada "Lei de Gérson": vamos nos dar bem. Se não é problema nosso, nada fazemos. que esse é um problema de todos. Temos, então, a figura do sujeito criador de casos, aquele que não deixa passar nada. Falamos mil coisas de uma pessoa que é absolutamente rigorosa com as informações que tem e que luta pela preservação da coisa pública, mas não se pode omitir algo de que se tem conhecimento e que pode levar o Ministério Público a uma investigação factível. [23]

 

A Lei Complementar nº 35/79, que institui a LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional[24], assim disciplina a responsabilidade do Juiz:

Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

(...)

Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

(...)

Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

 

Na mesma linha segue a Lei federal nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público[25]:

Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

(...)

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

 

A Lei federal no 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos[26], estabelece em seu art. 102:

Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

 

Condutas ilícitas (ou indícios delas), mesmo quando não tipifiquem crimes ou atos de improbidade também devem ser levadas ao conhecimento das autoridades competentes, quando delas surgirem evidências dentro de quaisquer das estruturas do Estado. São exemplos perfeitos as infrações aos estatutos funcionais, aos códigos de ética, às normas estabelecidas pelos conselhos de regulamentação profissional etc.

Não se pode olvidar da necessária submissão à ética da responsabilidade pública de todos aqueles que se dedicam ao cuidado da coisa pública, sejam eles servidores de todos os escalões, membros do ministério público ou de colegiados julgadores. Esta ética deve nortear a atuação de qualquer agente público, orientado-a no sentido da busca do interesse geral da comunidade.

Sustenta ENTERRÍA[27], que a confiança pública dos governados nos governantes ou administradores (inclua-se aqui aquela parcela de agentes públicos aos quais foi confiado o controle externo da administração pública) é uma das chaves do sistema democrático contemporâneo.

Assim também, em diversas oportunidades se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:

A imputação, a qualquer agente estatal, de atos que importem em transgressão às leis revela-se fato que assume, perante o corpo de cidadãos, a maior gravidade, a exigir, por isso mesmo, por efeito de imposição ética emanada de um dos dogmas essenciais da República, a plena apuração e o esclarecimento da verdade, tanto mais se se considerar que o Parlamento recebeu, dos cidadãos, não o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes dos demais Poderes.

Não se poderá jamais ignorar que o princípio republicano consagra o dogma de que todos os agentes públicoslegisladores, magistrados e administradoressão responsáveis perante a lei e a Constituição, devendo expor-se, plenamente, às conseqüências que derivem de eventuais comportamentos ilícitos.

A submissão de todos à supremacia da Constituição e aos princípios que derivam da ética republicana representa o fator essencial de preservação da ordem democrática, por cuja integridade devemos todos velar, enquanto legisladores, enquanto magistrados ou enquanto membros do Poder Executivo.

(…)

Os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, como o Brasil, não podem privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo - que tem, na transparência, a condição de legitimidade de seus próprios atos - sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades e os direitos dos cidadãos”.[28]

 

A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado.

O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais.”[29]

 

O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucional a ser observado, inscrevendo-a, em face de sua alta significação, na declaração de direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República reconhece e assegura aos cidadãos”.[30]

 

Não se pode deixar de reconhecer queinteresse público em que condutas dissonantes com a legalidade, com a moralidade e com a ética profissional sejam levadas às instâncias adequadas para fins de sua aferição.

O agente público de controle representa os olhos do legítimo titular do poder (CF, art. 1o, parágrafo único). Não possui autorização para fechá-los para este ou para aquele, para isto ou para aquilo.

Nãonada que permita, recomende ou justifique manterem-se em segredo possíveis atos ilícitos que não podem ser processados em determinada esfera de controle, deixando de levá-los à autoridade competente para a apuração.

Infelizmente, verifica-se com certa freqüência, que autoridades que identificam condutas ilícitas que não são de sua competência, algumas vezes a pretexto de um encerramento “definitivo” do processo, observe-se, de um processo que nem mesmo poderá apurar o fato cujos indícios de irregularidade se anunciam, patrocinam o desmonte da atuação do Estado, pelo decurso de prazo, pela inviabilização da tempestiva coleta de provas ou, pela pura e simples, às vezes deliberada, ocultação do ilícito para a autoridade competente. Estes agentes, descomprometidos com a atuação plena do Estado, devem ser responsabilizados pela conduta omissiva.

Ao conduzir-se desta forma, o agente público omisso obsta a atuação sobre matéria que não é da sua alçada (por falta de atribuição constitucional) e, desta forma, opera na contramão do interesse público, promovendo a impunidade, comprometendo a produção tempestiva da prova e, muitas vezes, inviabilizando o ressarcimento do erário.

É por esta razão que, omitir a comunicação de ilícitos ou indícios deles, ou aguardar o “trânsito em julgado”, para somente então promover a devida comunicação a outros Órgãos de controle que também possuem competência sobre a matéria, revelar-se-ia medida absolutamente despropositada e distanciada do interesse público que deve, sempre, ser perseguido por qualquer dos Órgãos e agentes de controle. O dever de comunicar que alcança a todos os agentes do controle é, antes mesmo de constituir uma decorrência da obrigação geral de diligência que se impõe a cada um dos agentes públicos, corolário dos deveres de cuidado e cooperação, uma conseqüência concreta do compromisso com a eficiência que deve ser assumido por todos os Poderes, Órgãos e agentes públicos.

Assim, se um órgão público tomou conhecimento de um ato ilícito (ou de indícios dele) que ultrapasse o seu âmbito de atuação, deve fazer com que a informação sobre este ato chegue tempestivamente ao conhecimento do (s) órgão (s) competente (s).

Não faria sentido que, não obstante tendo se revelado determinado ilícito, ou indício dele, em um órgão público, se impusesse ao acaso a descoberta do mesmo fato pelas demais estruturas de controle. Tal conduta, além de ineficiente, logo ilícita, patrocinaria maiores gastos do erário para superar o manto que naturalmente oculta as práticas perniciosas ao bom funcionamento do Estado, além de estimular, pela impunidade que possivelmente se confirmará, tais condutas delituosas.

Os Poderes e Órgãos públicos devem atuar de forma concatenada e harmônica, até mesmo como meio de otimizar a aplicação dos recursos públicos. Isto é o que se impõe para a concreção do princípio da eficiência. FREITAS[31] sustenta que

faz-se imprescindível que o controle sinérgico e cooperativo dos atos administrativos liberte, com ânimo novo, os princípios objetivos e direitos fundamentais da vacuidade ‘programática’ e do limbo em que se encontram, deslocados e exilados por uma ‘ideologiaretrógrada, que sustenta uma visão abstrata e frouxa da incidência do Estatuto Fundamental nas relações de administração.

 

E conclama, asseverando que os agentes do controle assumam o compromisso em fazer prevalecer o texto constitucional, “hora e vez de proclamar, no Direito Administrativo, ‘a Constituição que administra’, assumindo tal idéia-chave até o fim, é dizer, como parâmetro último da sindicabilidade dos atos administrativos[32].

RIBAS JUNIOR[33] sustenta que

no fundo, o que temos a anotar é que o combate à corrupção, genericamente falando, e aos atos de improbidade administrativa depende da sociedade e da cooperação dos órgãos de controle e de defesa dos interesses indisponíveis dessa mesma sociedade. Grifei.

 

Há, aparentemente, uma exacerbada preocupação como o status de inocência, para alguns, presunção de não-culpabilidade[34] (CF, art. 5º, LVII), do possível autor de condutas ilícitas (algumas delas muito graves), por parte dos agentes públicos que se omitem em comunicar tempestivamente os ilícitos ou indícios deles de que têm conhecimento. Levar extramuros tais fatos ou indícios é, por muitos, considerado, talvez, um ato de deslealdade, para com aquele status constitucional, ou, talvez ainda, para com o próprio possível implicado; uma severapena”.

É de lamentar que estas mesmas preocupações não movam tais agentes na defesa das prerrogativas do verdadeiro titular do poder (CF, art. 1o, parágrafo único), que financia a atuação do Estado, esperando o seu bom funcionamento, esperando que condutas ilícitas sejam amplamente apuradas e o ordenamento jurídico seja confirmado!

A comunicação dos fatos jurídicos ilícitos ou de seus indícios não representa qualquer juízo de valor por parte do órgão que a promove, em relação aos referidos fatos ou aos agentes possivelmente responsáveis, mas apenas o desincumbir de uma obrigação geral de vigilância e de um compromisso geral com o bom funcionamento do Estado. Tampouco se poderá cogitar estar sendo mitigada a presunção de inocência (ou de não-culpabilidade) que protege o agente pretensamente responsável pelo fato possivelmente ilícito.

Comunicar a possível ocorrência de um ilícito nunca afastou esta presunção de inocência. Se nem mesmo as prisões cautelares afastam tal presunção, vez que servem apenas ao resguardo de prerrogativas do Estado, a simples informação, dando conta de indícios de ilicitude a um órgão que detenha a obrigação de investigá-los, apenas confirma a regra da presunção de inocência, pois revela a submissão do Estado aos pesados, mas necessários, trâmites e formas legalmente impostos para cogitar de eventual dúvida sobre a consistência desse manto presuntivo de inocência.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Relatório de Auditoria in loco que originou a Decisão nº 2.645/2009.

2) Com fulcro no art. 18, III ‘c’ c/c art. 21 c/c art. 68 da Lei Complementar Estadual no 202/2000, pela imputação de débito de forma solidária e aplicação de multa ao Sr. Marcos Antônio Tebaldi – ex-Prefeito do Município de Joinville de CPF 256.712.350-49, - bem como ao Sr. Ruben Leonardo Neermann, ex-Gerente  da Unidade de Infraestrutura do Município de CPF 917.161.448-68 – em razão:

2.1) da compra de reatores diversos daqueles previstos em Edital e em Contrato firmado com a empresa vencedora do certame, utilizados durante 60 (sessenta) meses, gerando um dano ao erário de R$ 630.937,89 (seiscentos e trinta e sete mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), devendo os Responsáveis serem condenados ao pagamento solidário deste débito, pela violação dos art. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e art. 41 caput da Lei 8.666/93;

2.2) da não-aplicação do índice negativo no reajuste de preços durante o ano de 2007, o que acarretou um dano ao erário de R$ 6.007,94 (seis mil e sete reais e noventa e quatro centavos), devendo os Responsáveis serem condenados ao pagamento solidário deste débito.

2.3) da ausência de esclarecimento da forma de fiscalização dos serviços de iluminação pública, caracterizando manifesto descumprimento da Decisão nº 2.645/2009.

2.4) da inadequação dos serviços de tele-atentimento à forma prevista em Edital, sem que houvesse qualquer termo de aditamento ou devida formalização da alteração realizada, em descumprimento ao art. 65 da Lei 8.666/93.

3) Pela aplicação de multa, com fundamento no artigo 70, §1º da Lei Complementar no 202/2000 c/c art. 109 §1º do Regimento Interno (Resolução nºTC-06/2001) ao Sr. Carlito Merss, Prefeito Municipal de Joinville, CPF 248.327.079-49 em razão do:

3.1) descumprimento da Decisão nº 2.645/2009 no tocante à necessidade de remessa a esta Corte de um manual que regulamentasse detalhadamente as atividades de fiscalização dos serviços de manutenção e ampliação da rede elétrica do município;

3.2) descumprimento da Decisão nº 2.645/2009 no que tange à remessa do relatório de arrecadação da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e despesas vinculadas, em que não providenciou-se a equalização do valores nos meses solicitados.

4) Com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulados nos art. 10 e 11 da Lei 8.429/92, e do crime previsto no art. 92 da Lei 8.666/93.

Florianópolis, 13 de outubro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 401 11ª Ed.

[2] RINGENBERG. Diogo Roberto. Controle do estado - dever de cuidado e cooperação. Monografia para conclusão de especialização em Direito Constitucional. Universidade Anhanguera-Uniderp. 2011. p. 31

[3] Cf. Ibid. Idem. p.31.

[4] Cf. Ibid. Idem. p. 31.

[5] Cf. Ibid. p. 32.

[6] Cf. Ibid. p. 32.

[7] Cf. Ibid. p. 32.

[8] Ibid. p. 30.

[9] Ibid idem.

[10] “A responsabilidade contábil em razão da qual o agente público tem de prestar contas, cumprir as exigências dos órgãos de tomadas de contas, suprir as deficiências ou cobrir as diferenças conjuga-se com a responsabilidade disciplinar, penal ou civil, quando haja dano real de qualquer dessas espécies”. In: OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade administrativa e sua autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.455.

[11] Oliveira parece preferir a terminologia “micro-sistemas unitários (autônomos ou não) que mereçam a designação própria de instância, esfera ou plano de responsabilidade, com dignidade normativa singular”. Cf. OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Ibid. p.78.

[12] “o ordenamento jurídico é produto cultural, e reflete as condições históricas, políticas, econômicas e sociais em determinada época. Em matéria de responsabilidade é natural que o direito positivo consagre, frente as ilegalidades praticadas pelos agentes públicos, micro-sistemas normativos estruturados para a proteção de bens jurídicos fundamentais segundo influxos do momento histórico de certa sociedade politicamente organizada. Esta decisão política fundamental ingressa no ordenamento a partir das normas constitucionais que instituem a ordenação básica dos canais pelos quais o direito vai reagir em face do seu descumprimento, no âmbito da atividade do Estado. É a própria sociedade, através do seu Poder Constituinte, que elenca e disciplina na Constituição os tipos de sanções (e, pois, de sistemas de responsabilidade) institucionalizadas que pretendem assegurar a ordem e estabilidade no cumprimento ou exercício das funções públicas”. In: Ibid. p.75.

[13] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 415.

[14] Art. 26. A posse do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, eleitos para entrarem em

exercício a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, será dada em sessão extraordinária a ser realizada até 16 de dezembro.

§ 1º No ato de posse, o Presidente e o Vice-Presidente prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo desempenhar com independência e exação os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo

cumprir a Constituição Federal e as leis do País”.

(...)

Art. 38. Os ministros tomam posse em sessão extraordinária do Plenário, podendo fazê-lo

perante o Presidente, em período de recesso.

§ 1º No ato de posse, o ministro prestará compromisso em termos idênticos aos constantes do

§ 1º do art. 26. In: BRASIL. RESOLUÇÃO nº 155, de 4 de dezembro de 2002 - Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/normativos/sobre_normativos/681912.pdf.  Acesso em 10 fev. 2011.

[15] Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

(...)

§ 4º O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. In: BRASIL. Lei Federal nº 8.625/93. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm. Acesso em: 03 mar. 2010.

[16] FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. Op. cit. p.33.

[17] BRASIL. Decreto-Lei no 2.848/40. Código Penal. Op. Cit.

[18] MEDINA OSÓRIO, Fábio. Teoria da improbidade administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência. São Paulo: Ed. RT, 2007, p. 410-411.

[19] BRASIL. Lei 8.429/92. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8429.htm. Acesso em: 03 mar. 2010.

[20] BRASIL. Lei 7.347/85. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347orig.htm. Acesso em: 03 mar. 2010.

[21] BRASIL. Decreto-Lei 3.688/41. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del3688.htm. Acesso em: 03 mar. 2010.

[22] BRASIL. Decreto-Lei no 2.848/40. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 03 mar. 2010.

[23]ALVES, Eliana Calmon. A Decisão Judicial e a Decisão do Tribunal de Contas: independência das instâncias administrativas, cível e penal. Revista Ibero-Americana de Direito Público, v.4, n.11, p. 87-95, 2003. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/1868/1/A_+Decis%C3%A3o_+Judicial_e_+a_+Decis%C3%A3o.pdf Acesso em 01 jun. 2008.

[24] BRASIL. Lei Complementar nº 35/79. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp35.htm. Acesso em: 03 mar. 2010.

[25] BRASIL. Lei Federal nº 8.625/93. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Op. Cit.

[26] BRASIL. Lei federal nº 8.666/93. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm. Acesso em: 03 mar. 2010.

[27] DE ENTERRÍA, Garcia. Curso de derecho administrativo. Madrid: Civitas, 2000. v.1. p.108. In: MEDINA OSÓRIO, Fábio. Op. cit, p. 25.

[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 27141 MC/DF. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp. Acesso em 01 jun. 2008.

[29] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RTJ 182/525-526, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp. Acesso em 01 jun. 2008.

[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 284/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO (RTJ 139/712-732). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp. Acesso em 01 jun. 2008.

[31] FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. Op. cit. p.33.

[32] Ibid idem.

[33] RIBAS JUNIOR, Salomão. Op. cit. p. 155.

[34] “A Constituição estabelece, no art. 5o, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consagrando, de forma explícita, no direito positivo constitucional, o princípio da não-culpabilidade ou o princípio da presunção de inocência...” In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 629.