PARECER nº :

MPTC/5360/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00208710

ORIGEM     :

Prefeitura de Massaranduba

INTERESSADO:

Mário Fernando Reinke

ASSUNTO    :

Prestação de Contas de Prefeito - exercício de 2010.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura de Massaranduba, relativa ao exercício de 2010 (fls. 3/430).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 431/461, sem evidenciar restrições.

 

2 – MÉRITO

. O resultado orçamentário apresentou um déficit de R$ 1.503.769,20, equivalente a 6,62% da receita arrecadada no exercício, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 6.744.391,24;

. O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 5.355.225,04, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

. Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

. Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

. Foram realizadas despesas com o saldo remanescente do exercício anterior dos recursos oriundos do FUNDEB, conforme exige o art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007;

. Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido pelo art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

. Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;

. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

. Foram respeitados os limites constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art. 29, VI e VII, e no art. 29-A, caput e § 1º, todos da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

. Atuação adequada do Sistema de Controle Interno, conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;

. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000;

. Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-4/2004.

Analisando os dados em cotejo com o disposto na Decisão Normativa nº TC-6/2008, inexistem irregularidades.

Ademais, o Balanço Geral apresenta de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município.

Assim, as contas merecem parecer prévio pela aprovação.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de MASSARANDUBA, relativas ao exercício de 2010.

Florianópolis, 14 de outubro de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador