PARECER nº:

MPTC/5428/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00159247    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Coronel Freitas

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Coronel Freitas - SC, relativa ao exercício de 2010.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento às fls. 2-521.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 522-554, anexo de fl. 555 e apêndices de fls. 556-557) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.109,36 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

1.2. Divergência, no valor de R$ 1.614.745,85, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 23.742.761,18) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 22.128.015,33), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1, inconsistências contábeis);

1.3. Divergência, no valor de R$ 51,98, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 4.461.368,51) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 19.572.343,70), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 15.110.923,21), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2, inconsistências contábeis);

1.4. Divergência, no valor de R$ 579,13, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 596.009,11) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 584.811,77), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 10.618,21, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3, inconsistências contábeis).

Após análise de toda a documentação dos autos e do Relatório Técnico, esta Procuradoria constatou que foram obtidos os seguintes dados relativos aos pontos de controle realizados pela instrução.

1. Análise da Gestão Orçamentária

Com relação à análise da gestão orçamentária do Município, destaca-se que o confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 584.811,77, correspondendo a 3,17% da receita arrecadada.

Salienta-se que a receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 18.452.305,68, equivalendo a 98,83% da receita orçada.

Aponta-se, ainda, que foram realizadas audiências públicas para elaboração e discussão dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 48, da Lei Complementar n. 101/2000.

2. Análise da Gestão Patrimonial e Financeira

No que tange à análise da gestão patrimonial e financeira do Município, destaca-se que o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.606.196,38, cumprindo-se, assim, o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, alínea “b”, da Lei n. 4.320/64, e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Salienta-se que, em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 655.549,77, passando de um Superávit de R$ 950.646,61 para um Superávit de R$ 1.606.196,38.

3. Análise do cumprimento de limites

Normas constitucionais e legais estabelecem limites mínimos para aplicação de recursos nas áreas da Saúde e da Educação, assim como limites máximos para despesas com pessoal.

Na área da Saúde, observa-se que foi aplicado, em ações e serviços públicos de saúde para o exercício de 2010, o montante de R$ 2.613.029,74, correspondente ao percentual de 18,94% da receita com impostos, incluindo transferências, percentual este superior, portanto, ao limite mínimo de 15% estipulado no art. 77, inciso III e § 4º, do ADCT, à luz do art. 198, da CRFB/88.

Por sua vez, na área da Educação, observa-se que foi aplicado, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino para o exercício de 2010, o montante de R$ 3.780.070,56, correspondente ao percentual de 27,39% da receita com impostos, incluindo transferências, percentual este superior, portanto, ao limite mínimo de 25% estipulado no art. 212, caput, da CRFB/88.

Também na área da Educação, com relação ao FUNDEB, observa-se que foi aplicado, na remuneração dos profissionais do magistério para o exercício de 2010, o montante de R$ 1.197.350,61, correspondente ao percentual de 74,09% dos recursos oriundos do FUNDEB, percentual este superior, portanto, ao limite mínimo de 60% estipulado no art. 60, XII, do ADCT, c/c o art. 22, da Lei n. 11.494/07.

Igualmente no que toca ao FUNDEB, observa-se que foi aplicado, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica para o exercício de 2010, o montante de R$ 1.616.145,74, correspondente ao percentual de 100% dos recursos oriundos do FUNDEB, percentual este superior, portanto, ao limite mínimo de 95% estipulado no art. 21, da Lei n. 11.494/07.

Ainda quanto ao FUNDEB, observa-se que o Município realizou despesas no valor de R$ 7.109,36, mediante a abertura de crédito adicional após o 1º trimestre do exercício imediatamente subsequente, descumprindo, portanto, o mandamento estipulado no art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/07, o qual determina a abertura de tal crédito adicional apenas durante o 1º trimestre.

Por seu turno, no que tange aos limites máximos para despesas com pessoal, observa-se que o Município gastou 47,70% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal no exercício de 2010, percentual este inferior, portanto, ao limite máximo de 60% estipulado no art. 169 da CRFB/88, e regulamentado pela Lei Complementar n. 101/2000.

Também com relação aos limites máximos para despesas com pessoal, observa-se que o Poder Executivo do Município gastou 45,22% do total da receita corrente líquida em despesas com seu pessoal no exercício de 2010, percentual este inferior, portanto, ao limite máximo de 54% estipulado no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.

Finalmente, ainda com relação aos limites máximos para despesas com pessoal, observa-se que o Poder Legislativo do Município gastou 2,48% do total da receita corrente líquida em despesas com seu pessoal no exercício de 2010, percentual este inferior, portanto, ao limite máximo de 54% estipulado no art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar n. 101/2000.

4. Controle Interno

Inicialmente, cumpre esclarecer que a exigência de manutenção do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal é de caráter constitucional, consoante preceitua a CRFB/88, nos seguintes dispositivos:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina possui disposição semelhante nos seguintes verbetes:

Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

O art. 60 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, detém redação idêntica ao último dispositivo transcrito, tendo tal diploma, em seu art. 119, com redação determinada pela Lei Complementar Estadual n. 246/2003, estipulado o final do exercício de 2003 como prazo para organização desses sistemas de controle interno.

Neste contexto, a Resolução n. TC-06/2001, além de também possuir dispositivo com redação idêntica (art. 128), regulamentou a elaboração do relatório do Órgão Central do sistema de controle interno municipal, consoante os seguintes dispositivos:

Art. 3º O órgão de Controle Interno competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício, por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita em instrução normativa.

Art. 82. O Tribunal apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, às quais serão anexadas as do Poder Legislativo, mediante parecer prévio, separadamente, a ser elaborado antes do encerramento do exercício no qual foram prestadas.

Art. 83. As contas prestadas anualmente pelo Prefeito, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, consistirão no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual.

Art. 84. O relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Municipal deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - considerações sobre matérias econômica, financeira, administrativa e social relativas ao Município;

II - descrição analítica das atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo e execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das executadas;

III - observações concernentes à situação da administração financeira municipal;

IV - análise da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a Voto;

V - balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial do Governo Municipal nas entidades da administração indireta e nos fundos da administração direta;

VI - execução da programação financeira de desembolso;

VII - demonstração da dívida ativa do Município e dos créditos adicionais abertos no exercício;

VIII - notas explicativas que indiquem os principais critérios adotados no exercício, em complementação às demonstrações contábeis;

IX - informações sobre as atividades inerentes ao Poder Legislativo relativas à execução dos respectivos programas incluídos no orçamento anual.

Por seu turno, a Resolução n. TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004, também dispõe sobre o assunto, ao regulamentar a remessa do referido relatório do Órgão de controle interno do Município.

Portanto restou devidamente positivada a questão da organização de sistema de controle interno, seja no âmbito constitucional, legal ou regulamentar.

Assim, a inexistência ou deficiência de controle interno afronta dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância acarreta a violação de deveres essenciais do Administrador, no sentido de atuar com cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas a evitar o mau uso do erário.

Veja-se, inclusive, a importância do controle interno destacada no XII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, editado por esse Tribunal de Contas, onde se lê, à p. 301:

O Sistema de Controle Interno deve funcionar como guardião do patrimônio público, vigiando permanentemente as ações ou atos expedidos pela administração que venham a ocasionar perda, desperdício ou desvio do propósito primordial e norteador da administração pública que é o interesse público.

Desta forma, deverá emitir relatórios consistentes e circunstanciados que propiciem aos gestores uma visão gerencial e de planejamento das ações, metas e objetivos a serem alcançados.

Destaca-se, portanto, o fato de que deficiências relacionadas à atuação do controle interno são consideradas falhas gravíssimas, sendo tal tipo de irregularidade passível de emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas prestadas por Prefeitos, à luz do art. 9º, inciso XI, da Decisão Normativa n. TC-06/2008:

Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõe o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:

[...]

XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco.

No presente caso, observa-se que a Lei Municipal n. 1.357/04 instituiu o Órgão de Controle Interno do Município de Coronel Freitas, tendo como responsável a Sra. Fernanda Regina Sartori Tozetto (ato de nomeação em 01/01/2005), sendo devidamente remetidos a esse Tribunal de Contas os relatórios bimestrais de controle interno, em atendimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004, não se verificando irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo referido Órgão, com relação à execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como aos atos e fatos da Administração Municipal.

5. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA)

Após um legado de abandono aos outrora chamados menores, a CRFB/88 claramente prestigiou a defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente a partir da adoção expressa do princípio da prioridade absoluta, constante de seu art. 227, caput, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (GRIFEI).

A fim de efetivar tais garantias, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), cujo art. 88, incisos II e IV, da seguinte maneira dispõe:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

Assim, restou prevista a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, respectivamente, como diretrizes da política de atendimento do ECA – tudo para garantir a efetividade do princípio constitucional da prioridade absoluta e do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

O próprio ECA e a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) n. 105/2005 determinam a maneira de atuação do Fundo em questão, responsável por assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em áreas prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos Municipais. Neste sentido, há a elaboração do Plano de Ação e a posterior aprovação do Plano de Aplicação realizada anualmente, o que operacionaliza a atuação do referido Fundo.

No presente caso, observa-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Unidade Orçamentária) representa 0,83% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Também foi verificado que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão devidamente acostados aos autos (fls. 276-281).

Constatou-se, ainda, que houve a devida remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativa às metas voltadas à criança e ao adolescente e à Lei Orçamentária Anual (LOA) contemplando a distribuição de recursos para as ações voltadas à criança e ao adolescente.

Entretanto, destaca-se que não houve a devida remessa do Plano de Ação que antecede a LDO e do Plano de Aplicação que antecede a LOA, devendo ambos ser elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, como visto acima, caracterizando-se o descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º, da Resolução do CONANDA n. 105/2005.

Constata-se, por fim, que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi empenhada na Unidade Orçamentária 02 – Fundo de Infância e Adolescência (FIA) – e representa 51,27% da despesa total do Fundo, em afronta ao art. 16, da Resolução CONANDA n. 137/2010, que veda expressamente a utilização dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.

Tal prática representa claro desvirtuamento dos objetivos atrelados à formação do referido fundo, o que prejudica a concretização de ações concretas voltadas à efetiva proteção da criança e do adolescente, além de configurar violação ao princípio constitucional da proteção integral previsto no art. 227, caput, da CF/88.

Considerando que tal irregularidade não está inserida no rol de restrições passíveis de acarretar na rejeição das contas municipais, mas que, todavia, reveste-se de gravidade suficiente para, uma vez comprovada, carrear em sanções aos responsáveis, opino ao final pela autuação em apartado e pela realização de uma auditoria detalhada para análise e julgamento de possíveis irregularidades vinculadas ao FIA de Coronel Freitas.

6. Inconsistências contábeis

A Unidade Técnica apontou três inconsistências contábeis (fls. 551-552), relacionadas, em síntese, com divergências entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e o apurado através das informações enviadas via Sistema E-sfinge, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, e entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária.

7. Conclusão

Analisando todos os dados apresentados nestes autos em confronto com o disposto na Decisão Normativa n. TC-06/2008 tem-se que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades gravíssimas a ensejar a rejeição das contas apresentadas.

Entretanto, a restrição apontada no item 1.1. da conclusão do relatório de instrução pode configurar grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo constar, na conclusão do parecer prévio, a determinação para formação de autos apartados para fins de exame desse ato de gestão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Coronel Freitas, relativas ao exercício de 2010;

2. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1. da conclusão do relatório de instrução e, ainda, para exame do ato referente à utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo único, inciso II, da Resolução CONADA n. 137/2010;

3. pela DETERMINAÇÃO para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico (item 5 deste parecer), que podem apontar para a existências de outras falhas relacionadas à utilização do referido fundo municipal;

4. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza contábil constantes do capítulo 8 do relatório técnico (item 6 deste parecer). 

Florianópolis, 18 de outubro de 2010.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas