PARECER
nº: |
MPTC/5430/2011 |
PROCESSO
nº: |
DEN 11/00256870 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Santo Amaro da
Imperatriz |
INTERESSADO: |
José Matias de Souza e Mattos |
ASSUNTO: |
Irregularidades em dispensa de
licitação/contrato para execução de obra pública (ponte sobre o rio Matias). |
Trata-se de denúncia subscrita pelo
Sr. José Matias de Souza e Mattos, do Município de Santo Amaro da Imperatriz,
para análise por essa Corte de Contas (fl. 2).
Na peça, é relatada a ocorrência de
suposta irregularidade na dispensa de licitação para execução de obra pública
(ponte sobre o rio Matias), sobre alegação de “emergência”.
Visando obter informações prévias
sobre a denúncia, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC,
enviou ofício (fl. 3) ao Sr. Edésio Justen, Prefeito Municipal em 18.5.2011,
requisitando:
1. Cópia de todo o processo de Dispensa de Licitação,
incluindo o Decreto de declaração de situação de emergência, com justificativas
e cotação de preços com empresas pesquisadas, incluindo a empresa vencedora;
2. Projeto da Ponte a ser construída (em meio
digital), inclusive com cronograma físico-financeiro.
3. Orçamento Básico da ponte;
4. Contrato celebrado, se existente; e
5. Medições e pagamentos, se efetuados.
O responsável as remeteu em seguida
(fls. 4-175).
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações emitiu, então, o Relatório Técnico 359/2011 (fls. 177-184)
sugerindo o conhecimento da representação, bem a audiência do responsável, Sr.
Edésio Justen, e do Sr. Jean Carlos da Silva, Assessor Jurídico, para
apresentar alegações de defesa a respeito das seguintes restrições:
1. Com
amparo no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, determinar que se
efetue a AUDIENCIA do responsável,
Sr. Edésio Justen, Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, para
apresentar a este Tribunal JUSTIFICATIVAS
acerca do não-atendimento parcial do Ofício nº 8.799/2011, desta Diretoria ao
deixar de encaminhar o cronograma físico-financeiro das obras de construção da
ponte de concreto sobre o Rio Matias, Rua da Natividade, centro do Município,
como previsto no art. 70, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000(...)
2. Com
amparo no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, determinar que se
efetue a AUDIENCIA dos responsáveis,
Sr. Edésio Justen, já qualificado, e Sr. Jean Carlos da Silva, Assessor
Jurídico, para apresentarem a este Tribunal JUSTIFICATIVAS por deixar de atender os dois requisitos de
licitação (somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial e para as parcelas que possam ser concluídas em 180 dias contados
da emergência), irregularidade esta sujeita a aplicação de multa (...).
Atendendo ao despacho singular
199/2011 (fls. 185-186), os responsáveis remeteram suas alegações de defesa
(fls. 193-214).
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações emitiu novo relatório técnico (fls. 215-219) opinando pela
irregularidade do ato descrito no item 3.3 da conclusão do relatório de
instrução (dispensa indevida de licitação), bem como pela aplicação de multa aos
responsáveis.
É o relatório.
1. Ausência
do cronograma físico-financeiro da obra:
O responsável juntou aos
autos a documentação pendente, à fl. 175, no formato de mídia digital (CD) e,
segundo a instrução, contém o referido cronograma, o que afasta a irregularidade
inicialmente apontada.
2. Dispensa
de Licitação 32/2011, sobre alegação de estado de emergência:
Anteriormente à análise, vale
ressaltar que, conforme se extrai das informações de fls. 199-201, antes da
dispensa de licitação em análise, já havia uma ponte no local, e essa fora
destruída por força maior. Com a necessidade de garantir a passagem, de uma
margem à outra, aos munícipes, relatou-se que foi, provisoriamente, construída
uma passarela de madeira, no entanto, esta já não suportava a carga de peso de
determinados automóveis. Dessa forma, houve a necessidade de construir uma nova conexão em concreto.
Os responsáveis alegam
que o estado de necessidade os forçou a proceder à dispensa de licitação, pois,
logo após a destruição da ponte antiga, houve um decurso de prazo até ser
orçado o valor da nova ponte, bem como para a captação de recursos, já que o
município não os possuía, o que colaborou para o atraso no inicio das obras.
Para fundamentar o valor
da licitação, apresentam o orçamento do Engenheiro Civil do DNIT, Sr. Nelson
Savaris, onde estava disposto o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais) e o período de tempo para a construção, no caso, de
No entanto, como acima
mencionado, o prazo de construção da obra foi estimado em um período acima do
prazo previsto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, que prevê 180 dias (6
meses) ininterruptos para que seja concluída a obra objeto da dispensa de
licitação. Veja-se:
Art. 24. É
dispensável a licitação:
(...)
IV – nos casos de
emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,
e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos.
Portanto, apesar de
formalmente ciente do prazo excedente, o Prefeito, com amparo no parecer
jurídico (fls. 150-153) expedido por seu assessor, autorizou a Dispensa de
Licitação n. 32/2011 que resultou na contratação da empresa Pavicon para dar
seguimento às obras.
Ao discorrer sobre o tema, Marçal
Justen Filho[1] fala
acerca das cautelas que se deve tomar ao aplicar o referido dispositivo legal,
sobretudo para que se mantenha o princípio geral de que toda obra deve ser, prima facie, licitada:
A hipótese
merece interpretação cautelosa. A contratação administrativa pressupõe
atendimento às necessidades coletivas e supraindividuais. Isso significa que a
ausência da contratação representaria um prejuízo para o bem público. Se
inexistisse um interesse em risco, nem caberia intervenção do Estado. A
atividade pública não pode ser suprimida ou diferida para o futuro. Afinal,
essas são características inerentes à Administração Pública.
Na generalidade
dos casos em que o Estado dispõe-se a contratar, é motivado a atuar para evitar
dano potencial. Toda e qualquer contratação administrativa retrata a
necessidade e a conveniência de uma atuação conjugada entre o Estado e
terceiros. Uma interpretação ampla do inc. IV acarretaria, por isso, a dispensa
de licitação como regra geral. O argumento da urgência sempre poderia ser
utilizado. Ora, a ausência de licitação não constitui a regra, mas a exceção. O
Inc. IV deve ser interpretado à luz desse princípio.
Esse Tribunal de Contas, em hipóteses
análogas onde se identifica a irregularidade referente à dispensa de licitação
injustificada, tem aplicado multas aos responsáveis. Veja-se:
Acórdão 185/2009 - Processo TCE 0600531864
– Sessão 18.2.2009
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
(...)
6.2.
Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados as multas adiante elencadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
(...)
6.2.1.1.1.
R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da
contratação de prestação de serviços mediante Dispensa de Licitação,
fundamentada indevidamente no art. 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93,
considerando o desatendimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
conclusão dos serviços, contados da data da declaração da situação de
emergência efetivada pelo Decreto (estadual) n. 3.342/05 (item 2.2 do Relatório
DLC n. 155/2008); [grifei]
Acórdão 339/2008 - Processo ALC 0600552438
– Sessão 17.3.2008
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
(...)
6.2. Aplicar à Sra. Maria Aparecida Fávaro
Costa - ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, CPF
n. 024.447.289-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$
1.000,00 (mil reais), em face da realização de dispensa de licitação de n.
03/2005, e celebração de contrato com fulcro no art. 24, IV, da Lei (federal)
n. 8.666/93, para aquisição de 15
máquinas fotocopiadoras, sem a devida comprovação da situação emergencial,
contrariando os arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal (item 2.1 do Relatório
DLC); [grifei]
Acórdão 210/2011 - Processo TCE 0600471276
– Sessão 4.4.2011
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
(...)
6.2.
Aplicar ao Sr. Max Roberto Bornholdt – ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF
nº 019.570.829-68, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
6.2.1. Com
fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela
dispensa de licitação e celebração de contratos e aditivos com indevida
alegação de caráter de emergência, contrariando o que estabelece o art. 24, IV,
da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC); [grifei]
E para arrematar, informo que, em
consulta nesta data a informações veiculadas na internet sobre a referida obra[i],
verifiquei que as fundações feitas para a construção da nova ponte também foram
destruídas pelas recentes enchentes que ali aconteceram, o que comprova que as
obras não foram concretizadas dentro do prazo previsto na lei de licitações
como possível para dispensa (180 dias).
Conclui-se assim que, ao autorizar
uma dispensa de licitação para uma obra ciente de que não poderia ser concluída
no prazo legal de 180 dias, torna-se o gestor responsável pela irregularidade
decorrente desse ato, relativo à ausência injustificada de processo licitatório,
em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
E
quanto à responsabilidade do assessor jurídico, também é inquestionável, uma vez que o
parecer por ele firmado contribuiu, serviu como apoio à prática da dispensa
irregular de licitação.
Ao
apreciar hipótese semelhante, já se manifestou esta Procuradora pela
responsabilização também do assessor jurídico, com base em decisões proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Parecer MPTC 201/2010, exarado nos
autos do Processo REP 1000079616, nos seguintes termos:
Entretanto, entendo que não se pode, nesta fase
processual, excluir de plano a responsabilização da assessoria jurídica, uma
vez que os citados elementos poderiam ser comprovados no curso do processo.
Além disso, parece que a referida Orientação
Técnica vai de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria, no sentido de que a responsabilidade deve recair também
sobre aquele que, no desempenho de suas funções administrativas, na qualidade
de Consultor, Assessor Jurídico ou Procurador, contribuiu ou corroborou a
prática do ato irregular e, nessa linha, a Suprema Corte não se refere
a nenhum dos requisitos suscitados pela Diretoria-Geral de Controle Externo [grifei].
Segundo o STF, a emissão de
parecer, conforme previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/99
(hipótese que se amolda ao presente caso), induz a responsabilidade solidária
do seu subscritor, conforme se extrai do julgado[2]
a seguir transcrito:
Em
conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança
impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a
audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as
respectivas razões de justificativa sobre ocorrências apuradas na fiscalização
de convênio firmado pelo INSS, em virtude da emissão de pareceres
técnico-jurídicos no exercício profissional — v. Informativos 328, 343, 376 e
428. Entendeu-se que a aprovação ou
ratificação de termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da
Lei 8.666/93, e diferentemente do que ocorre com a simples emissão de parecer
opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o administrador
decide apoiado na manifestação do setor técnico competente (Lei 8.666/93, art. 38,
parágrafo único: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e
aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”). Considerou-se,
ainda, a impossibilidade do afastamento da responsabilidade dos impetrantes em
sede de mandado de segurança, ficando ressalvado, contudo, o direito de acionar
o Poder Judiciário, na hipótese de virem a ser declarados responsáveis quando
do encerramento do processo administrativo em curso no TCU. Vencidos os
Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que deferiam a ordem.
[grifei].
Por tais
razões, entendo que não cabe, de plano, a exclusão da responsabilidade do
Procurador do Município, o qual seria, segundo entendimento da Suprema Corte,
solidariamente responsável pelos atos irregulares eventualmente constatados
nestes autos.
O mesmo
entendimento é explanado no MS n. 24631-6/DF, julgado também em 9.8.2007, do
qual extraio do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa, os seguintes trechos:
Como já
sustentei no voto-vista no MS 24.584, calcado em respeitável doutrina, a
obrigatoriedade ou não da consulta tem influência decisiva na fixação da
natureza do parecer.
Assim,
poder-se-ia dizer que:
[...]
(ii) quando a
consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir tal ato
como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se
pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá
submete-lo a novo parecer;
(iii) mas quando a
lei estabelece a obrigação de “decidir à luz de parecer vinculante” (décider sura vis conforme), o
administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou,
então, não decidir.
[...]
O que é relevante
nessa classificação é que, no caso do parecer vinculante, há efetiva partilha
do poder decisório. É nessa linha de entendimento que o professor CHAPUS
sustenta haver maculação, por vício de competência, do ato administrativo
expedido sem a observância do “avis conforme” nos casos em que a lei o exige.
Isto porque nesses
casos em que o parecer favorável de órgão consultivo é, por força de lei,
pressuposto de perfeição do ato, há
efetiva “partilha do poder de decisão” entre a autoridade executiva e o órgão
consultivo.
Com essas considerações, no atual momento da
jurisprudência do STF, eu acredito que seja possível formular as seguintes
premissas
para o exame de questões como a presente:
[...]
B) Nos casos de
definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo à manifestação
favorável no parecer técnico jurídico, a
lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e
assim, em princípio, o parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente
com o administrador, pois ele é também administrador nesse caso [grifei].
Dessa
forma, seguindo o entendimento firmado, que está amparado em decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, entendo plenamente possível a
responsabilização do Procurador no presente caso.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1. pela PROCEDÊNCIA da denúncia e pela IRREGULARIDADE
do ato de gestão descrito no item 3.1 da conclusão do relatório de instrução,
com fulcro no art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n. 202/2000;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis,
Srs. Edesio Justen, Prefeito Municipal e Jean Carlos da Silva, Assessor
Jurídico, em face da realização de Dispensa de Licitação indevidamente,
contrariando o art. 24, IV da Lei 8.666/93, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno;
3. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes
autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para ciência dos fatos
e adoção de providências que entender necessárias, em face da presença de
indícios de crime previsto na lei de licitações e/ou ato de improbidade
administrativa.
Florianópolis, 17 de
outubro de 2011.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 11ª ed. Dialética, pág. 238.
[2] MS
24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9.8.2007.
[i] Endereço eletrônico http://www.ndonline.com.br/florianopolis/noticias/ponte-de-madeira-provisoria-cai-com-a-forca-do-rio-matias-em-santo-amaro-da-imperatriz.html.
Acesso em 17.10.2011.