Parecer
no:
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MPTC/5.472/2011
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Processo
nº:
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PCP 11/00117595
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Origem:
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Município
de Balneário Piçarras
– SC
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Assunto:
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Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito,
referente ao exercício
financeiro de 2010.
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Trata-se de Prestação
de Contas efetuada pelo
Chefe do Poder Executivo do Município
em epígrafe,
consoante regra
da Constituição Estadual, art. 113, §
1º.
Foram juntados os documentos relativos
à prestação de contas
em comento nas fls. 02-612.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou o Relatório Técnico de fls. 613-651, consignando remanescentes as seguintes
irregularidades:
1.
Restrições de ordem
legal:
1.1.
Aplicação parcial
no valor de R$ 178.663,88 referente aos recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior
no valor de R$ 233.936,77 mediante abertura
de crédito adicional
no primeiro trimestre
de 2010, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;
1.2.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes
aos 1º e 6º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004;
1.3.
Ausência na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes
aos 3º, 4º e 5º bimestres, em descumprimento aos artivos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004;
1.4.
Divergência, no valor
de R$ 477.400,00, entre os créditos autorizados constantes
do Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 66.289.645,55) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento
(R$ 65.812.245,55), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei
nº 4.320/64.
Este o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31, §
1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual
nº. 202/2000; arts. 20 a
26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).
A análise destes autos revela que
o Relatório DMU não
atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº
202/2000 ao deixar de conter
as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo
da administração financeira
e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante
ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos
relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações
terceirizadas para atividades
públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes
números da administração,
cuja análise
conforma, por definição
constitucional, as chamadas
contas anuais
apresentadas pelo Sr. Prefeito
Municipal, objeto do parecer
prévio a ser
exarado pela Corte
e de futuro julgamento
pelo Poder Legislativo, foram apurados pela
Diretoria de Controle
da Administração Municipal - DMU:
1. O confronto
entre a receita
arrecada e a despesa realizada resultou no superávit
de execução orçamentária
da ordem de R$ 2.674.370,76,
correspondendo a 6,27% da receita
arrecadada.
2. O resultado
financeiro do exercício
apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames
legais aplicáveis.
Das aplicações mínimas em educação
3. O disposto
no art. 212 da Constituição Federal, referente
à aplicação mínima
de 25% das receitas resultantes
de impostos em
manutenção e desenvolvimento
do ensino revelou-se cumprido.
4. Foram aplicados, pelo
menos, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em
despesas com
manutenção e desenvolvimento
da educação básica,
conforme exige o art. 60 do ADCT c/c
art. 21 da Lei nº 11.494/2007.
5. A obrigação
de utilizar no primeiro trimestre os recursos
do FUNDEB que deixaram de ser
aplicados no exercício anterior (no máximo
5%) mediante abertura
de crédito adicional
(artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) não foi integralmente observada.
6. Restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja
aplicado pelo menos
60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais
do magistério do ensino
fundamental.
Das aplicações mínimas em saúde
7. No capítulo
das despesas com
saúde, constata-se que
foram aplicados em ações
e serviços públicos
de saúde valores
correspondentes ao percentual
mínimo do produto
de impostos, conforme
exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso
III e § 1º, do ADCT.
Dos limites para
gastos com
pessoal
8. Os gastos
com pessoal
do Município no exercício
ficaram abaixo do limite
de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme
o exigido pelo art. 169 da Constituição
Federal e pela
Lei Complementar
101/2000, em seu
art. 19.
9. Os gastos
com pessoal
do Poder Executivo
no exercício em
exame ficaram abaixo
do limite máximo
de 54% da Receita Corrente
Líquida - RCL, conforme
exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000.
10. O limite
de gastos com
pessoal do Poder
Legislativo previsto
no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal,
situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas
próprias da Câmara Municipal do Município
em epígrafe.
Do controle interno
11. Quanto
à remessa bimestral dos Relatórios de Controle
Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não
observou as disposições regulamentares.
Efetivamente, a Unidade
Gestora remeteu intempestivamente
os relatórios de controle
interno relativos
aos 1º e 6º bimestres do exercício de 2010.
Os Relatórios
correspondentes aos 3º, 4º e 5º bimestres do exercício
de 2010, simplesmente não foram remetidos.
A Corte deve incluir
entre as suas
verificações, sempre
no transcorrer do exercício,
o comportamento da Unidade
Gestora com relação
às remessas desses relatórios,
promovendo, tão logo
identifique as intempestividades, diligências
junto ao Gestor responsável.
O Tribunal
de Contas investiu polpudas somas para difundir
boas práticas de administração
pública pelo Estado. Entre elas a da obrigatoriedade
do controle interno,
que conforme
a Constituição Federal
(art. 74, IV), tem entre as suas finalidades precípuas apoiar
o controle externo
no exercício de sua
missão institucional.
É de conhecimento
geral de todos
que nesta Corte
labutam o esforço hercúleo
para consagrar efetivamente a implantação,
com feições
orgânicas, dessas estruturas destinadas
ao controle interno.
O substancial
número de Prejulgados emitidos pela Corte que incluem a problemática
do controle interno
é um indicativo
seguro da importância
que o tema
alcançou no Estado de Santa Catarina.
No Parecer
Prévio sobre
as contas do Poder
Executivo estadual de 2004, a necessidade de adequação
e ampliação do sistema
de controle interno,
para fins do
atendimento das finalidades
estabelecidas no art. 74 da Constituição
Federal, foi enfatizada em relação aos
Três Poderes.
No IX Ciclo
de Estudos patrocinado pelo
Tribunal de Contas
no ano de 2006, foi significativa
a importância conferida ao tema.
O que
estes autos
evidenciam é indicativo da possível e provável
precariedade de funcionamento
do órgão de controle
interno municipal, devendo merecer especial atenção da Corte, e
justificando, inclusive, a verificação
in loco
deste aspecto.
12. Houve (fl.209) a remessa do parecer do Conselho
de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos
do Fundeb. Referido conselho exerce importante função
de fiscalização dos recursos desse Fundo.
O Presidente
do Conselho atesta a regularidade das contas, e diz-se “favorável
à aprovação das contas
referentes ao repasse
do recurso do FUNDEB/2010”.
O parecer
é subscrito apenas pelo
presidente do Conselho,
o que deixa
dúvidas sobre
o caráter colegiado da decisão.
Estranhamente, ainda,
nada se disse sobre
os recursos que
deveriam ter sido aplicados no primeiro
trimestre de 2010, em
cumprimento ao disposto
no art. 21, § 2o da Lei
11.494/2007 (Item 1.1 da conclusão do Relatório
no 5.331/2011), e que não foram.
Impõe-se comunicar ao Ministério
Público local
sobre estes
aspectos da atuação
do Conselho.
Das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente
13. No que
tange à apuração do princípio da prioridade absoluta, com
sede constitucional
no art. 227 da Carta Magna, a Diretoria
de Controle dos Municípios
apurou que:
13.1) Foi informada a nominata dos membros
que integram o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) (fls. 403-404), e remetidos os atos
de posse. Este
conselho é responsável
pelas atividades de planejamento
e fiscalização (ECA, art. 88) da atuação estatal
voltada às políticas da criança e do adolescente
e à concretização do princípio da prioridade absoluta.
Assim estabelecem os Prejulgados no
1.832 e 1681:
Prejulgado no
1832
1. O Fundo de Direitos da Criança
e do Adolescente, instituído em cada ente da Federação,
tem por objetivo
receber recursos
e realizar despesas
para a consecução
dos objetivos pretendidos pelo
art. 227 da Constituição da República e pela
Lei nº 8.069/90 - Estatuto
da Criança e do Adolescente.
2. O Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente é órgão
paritário, com metade
de seus membros
representantes do Poder Público
e a outra metade
da sociedade civil,
instituído em cada
ente da Federação,
com o objetivo
de proporcionar condições
de implementação dos direitos e garantias
das crianças e dos adolescentes,
devendo, além de outras atribuições, gerir o Fundo de Direitos
da Criança e do Adolescente.
3. Os recursos do Fundo de Direitos
da Criança e do Adolescente
devem ser empregados
exclusivamente em
programas, projetos
e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança
e do adolescente.
4. A definição
das despesas que
podem ser custeadas com
recursos do Fundo
de Direitos da Criança
e do Adolescente cabe ao seu gestor, a quem
compete avaliar, no momento
da autorização da despesa, se o objeto
do gasto está inserido nos programas, projetos e atividades
de proteção sócio-educativos voltados ao
atendimento da criança e do adolescente, bem como se está em
conformidade com
os critérios de utilização
dos recursos do Fundo
fixados pelo Conselho
dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Prejulgado no
1681
1. Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei
nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
os critérios de utilização
dos recursos do fundo,
tanto daqueles oriundos
de doações ou
deduções do imposto
de renda, quanto
dos provenientes de repasses de entes públicos, devem ser fixados
pelo Conselho
dos Direitos da Criança
e do Adolescente, através
de plano de aplicação.
2. A administração
dos recursos é tarefa
exercida pelo órgão
público designado pelo
Chefe do Poder Executivo para a execução orçamentária
e contábil do fundo.
3. O Conselho vai dizer o quanto de recursos será destinado para
tal programa
de atendimento e o órgão público irá proceder à liberação e ao controle
dos valores dentro
das normas legais
e contábeis.
Referido Conselho,
portanto, responde pelos
atos e omissões
que perpetrar,
sempre que
danosos os interesses da causa
da criança e do adolescente.
Pode caracterizar
a omissão dos membros
do referido Conselho:
A) Deixar de formular
a política municipal dos direitos da criança
e do adolescente;
B) Deixar de fixar
prioridades para
a consecução das ações
de atendimento e a captação e a ampliação
dos recursos;
C) Deixar de elaborar
plano de ação
municipal para a área
da infância e da juventude;
D) Deixar de dar
publicidade às propostas
formuladas pelo Conselho
para integrar o planejamento municipal;
E) Deixar de acompanhar
o processo de elaboração
da legislação municipal (inclusive
das leis orçamentárias – PPA, LDO e LOA).
F) Deixar de assessorar
o Poder Executivo
na elaboração da proposta
orçamentária
Pode caracterizar
omissão do chefe do Poder Executivo
municipal e de seus secretários:
A) Executar política
municipal voltada aos direitos da criança e do adolescente
que não
tenha passado pelo
crivo do colegiado especial
do CMDCA;
B) Deixar de observar
as prioridades fixadas para
a consecução das ações
de atendimento e a captação e a ampliação
dos recursos;
C) Deixar de observar
o plano de ação
municipal elaborado pelo CMDCA para
a área da infância
e da juventude.
13.2) Não houve a elaboração do Plano de Ação do Fundo da Infância
e da Adolescência – FIA.
13.3) Não houve a elaboração do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA.
Estas constatações
são bastante
graves, pois
caracterizam a omissão do Conselho
de Direitos e a insubmissão
da Administração as prioridades
que deveriam ser
estabelecidas na aplicação de recursos
do FIA.
13.4) A remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município
está sendo indevidamente paga com os recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA. O que
caracteriza o malferir das finalidades
do Fundo, voltadas especificamente ao custeio de despesas
eventuais e nunca
ao suporte de despesas
correntes.
A execução orçamentária
de algumas demandas deve, obrigatoriamente,
ocorrer por
meio do FIA.
Isso porque
para essa espécie
de demandas sociais
há um sistema
legalmente estabelecido que impõe a definição
de metas e prioridades
assim como
a fiscalização da execução orçamentária de forma
colegiada.
Não me
refiro aqui ao colegiado legislativo, que
deliberará e aprovará as normas
orçamentárias, mas a um colegiado especializado nas questões
da infância e do adolescente.
O art. 88 do Estatuto
da Criança e do Adolescente
assim determina:
Art. 88. São diretrizes da política
de atendimento:
(...)
II - criação de
conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos
da criança e do adolescente,
órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,
assegurada a participação popular
paritária por meio
de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
(...)
IV - manutenção
de fundos nacional,
estaduais e municipais vinculados aos respectivos
conselhos dos direitos
da criança e do adolescente;
Como se pode perceber,
as demandas relacionadas aos direitos da criança
e do adolescente não
são definidas e/ou
priorizadas monocraticamente pelo prefeito municipal, ou
apenas pelo poder legislativo.
A Resolução
CONANDA nº 105/05 assim dispõe:
Art.
2º. Na União, nos
Estados, no Distrito
Federal e nos
Municípios haverá um
único Conselho
dos Direitos da Criança
e do Adolescente, composto
paritariamente de representantes do governo
e da sociedade civil
organizada, garantindo-se a participação popular
no processo de discussão,
deliberação e controle
da política de atendimento integral dos direitos
da criança e do adolescente,
que compreende as políticas
sociais básicas e demais
políticas necessárias à execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos
arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90.
(caput alterado pela
Resolução n° 116/2006)
§1º.
O Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente
deverá ser criado
por lei,
integrando a estrutura de Governo Federal,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
com total
autonomia decisória
quanto às matérias
de sua competência;
§ 2º. As decisões
do Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente,
no âmbito de suas
atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e da sociedade
civil organizada, em respeito aos
princípios constitucionais
da participação popular e da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente. (§ alterado pela
Resolução 116/2006)
Em razão
da prioridade absoluta
preconizada pela Constituição
Federal, há um
rito especial
para a discussão da política municipal voltada aos direitos
da criança e do adolescente,
para a fixação
de prioridades a serem incluídas no planejamento do município,
e até mesmo
para a fiscalização da execução
orçamentária.
Tal rito
especial se transpõe para
a elaboração dos projetos
das normas orçamentárias, plano plurianual
(PPA), lei de diretrizes
orçamentárias (LDO) e lei orçamentária anual (LOA) que, como se sabe, são
os instrumentos para
a definição de políticas
públicas no Brasil (CF, arts. 165-167).
A definição de políticas públicas quando
envolver direitos
das crianças e dos adolescentes
exige a participação dos conselhos de direitos previstos
no art. 88, II do Estatuto da Criança e do Adolescente,
assim como
exige também a participação do conselho tutelar, conforme art. 136, IX do ECA:
Art.
136. São atribuições
do Conselho Tutelar:
(...)
IX
- assessorar o Poder Executivo local
na elaboração da proposta
orçamentária para
planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Deixar de executar
o orçamento do FIA
ou executá-lo sem
a observância das deliberações
do CMDCA implica comprometer o funcionamento do sistema
de definição de metas
e prioridades que
exige a participação do conselho de direitos e do conselho
tutelar.
O incentivo
à guarda e adoção,
previsão expressa
do art. 260 do ECA, é a única despesa obrigatória do Fundo
dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FIA,
embora não
seja a única despesa
admitida. Este incentivo
poderá ser feito
através de campanhas
e eventos.
A doutrina
especializada identifica outros programas e projetos
que permitem a aplicação
dos recursos do FIA. A
regra sempre
será: despesas de caráter
continuado devem ser suportadas pelo
orçamento geral;
despesas incomuns,
eventuais, imprevistas (não são imprevisíveis) devem correr
à conta do FIA.
É o que
consta de cartilha elaborada pelo Ministério da Justiça com orientações para criação e funcionamento
dos Fundos:
Os
recursos captados pelo
Fundo são
destinados ao financiamento de ações complementares. É
equivocada a idéia de que todos os programas e serviços
de atendimento a crianças e adolescentes devam ser
custeados com recursos
desse fundo especial.
Dessa
maneira, um
programa de tratamento
para drogadição, por
exemplo (CF: artigo
227, §3, inciso VII; ECA: artigo
101, inciso VI), deve ser
custeado com recursos
próprios do orçamento
dos órgãos responsáveis
pelo setor de saúde; um programa de apoio e promoção à família
(CF: artigo 226, caput
e §8; ECA: artigos
90, incisos I e II, e 129, inciso I) deve ser custeado
com dotações
próprias da área da assistência
social e assim
por diante,
devendo o orçamento próprio
de cada órgão
da administração prever
recursos privilegiados para
a implementação e manutenção
das políticas públicas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude
(ECA: artigo
4º, parágrafo único,
alínea d).
Portanto, os recursos do FCA devem ser
aplicados em projetos
complementares de promoção,
proteção e defesa
dos direitos das crianças
e dos adolescentes, auxiliando no processo de inclusão de meninos e meninas em
situação de risco
social e contribuindo para
a qualificação da rede de atendimento.
Devem ser
suportadas pelo FIA
então, despesas
excepcionais para
atender crianças
e adolescentes em
situação de risco
pessoal e social
como, por
exemplo, usuários
de substâncias psicoativas e vítimas de maus
tratos (CF, art. 227, §3º, VII).
O Conselho
dos Direitos da Criança
e do Adolescente poderá financiar,
utilizando o Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente, as pesquisas, estudos
e diagnósticos que
julgar necessários
à efetivação do atendimento à criança e
ao adolescente.
Os recursos
do FIA também
poderão promover a formação
de pessoal. Conselheiros
dos direitos, conselheiros
tutelares, além de profissionais
envolvidos com os direitos
da criança e do adolescente
precisam ser qualificados para
trabalhar de acordo
com o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Admite-se a utilização
dos recursos do FIA
para a divulgação dos Direitos da Criança
e do Adolescente (ECA,
art. 88, VII). As crianças, adolescentes, as famílias
e a comunidade precisam conhecer
o ECA para
aplicá-lo.
Como nem
sempre estão implantados todos os órgãos
e programas de atendimento, como define o ECA,
é preciso que
estes sejam reordenados, isto é, transformados, atualizados aos princípios previstos
na lei. Estas demandas
implicam mudanças de conteúdo, método e gestão nos organismos governamentais e não
governamentais que
atuam na área, o que
também poderá ser
financiando pelo Fundo,
sempre com
estrita observância
dos princípios que
regem o regime administrativo
público.
A constatação
reclama que se apure em autos
apartados referida irregularidade.
Ante o exposto,
este Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas,
com fulcro
nas prerrogativas que
lhe são
conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar,
manifesta-se:
1) pela
emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas
do Município de Balneário
Piçarras, relativas ao exercício de 2010;
2) por
determinar ao Chefe do
Poder Executivo
municipal que:
2.1) ordene ao órgão
de controle interno
da municipalidade a observância
dos prazos regulamentares
para a remessa dos Relatórios
de Controle Interno
que emite, em
observância ao que
determina o art. 5º, § 3º da Resolução
nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução
nº 11/2004. (item 1.2 do Relatório nº 5.331/2011);
2.2 Abstenha-se de promover
o pagamento de despesas
correntes com
os recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA.
3) pela
determinação à Diretoria
de Controle dos Municípios
para que:
3.1) instaure o procedimento adequado
à verificação (PROCESSO
APARTADO):
3.1.1) das responsabilidades
pela remessa intempestiva
dos relatórios de controle
interno (1o e 6o bimestres) e pela
ausência de remessa dos relatórios do 3o,
4o e 5o bimestres,
(itens 1.2 e 1.3 da conclusão
do Relatório nº. 5.331/2011);
3.1.2) remuneração
dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA, caracterizando afronta
às finalidades do Fundo
e ao art. 16 da Resolução CONANDA no
137/2010 (fl. 638, Relatório nº.
5.331/2011);
3.1.3) omissão
na elaboração dos planos
de ação e de aplicação
dos recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA, caracterizando o malferir
do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o
da Resolução CONANDA no
105/2005(fl. 638, Relatório nº.
5.331/2011);
3.2) acompanhe o cumprimento
da Decisão a ser
exarada pela Corte
e a eventual tipificação de
reincidências no exame que
processará do exercício seguinte;
3.3) inclua o Município
na sua programação
de auditorias no exercício
de 2010/2011, para a verificação
in loco
do funcionamento
do órgão de controle
interno municipal e do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
4) com
fundamento no art. 59, XI da Constituição
Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º
da Lei Complementar
nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos
arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da
LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 29 da Lei Federal nº 11.494/2007, pela
imediata comunicação
ao Ministério Público
Estadual:
4.1) para fins de subsidiar eventuais medidas
em razão
da possível omissão
dos membros do Conselho
de Acompanhamento e Controle da aplicação dos Recursos
do FUNDEB, que, se confirmada, pode tipificar as condutas
previstas nos arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92;
4.2) para fins de subsidiar eventual ação civil pública
visando impor à Administração
local a obrigação
de realizar dos gastos
que não
foram realizados no exercício em exame, assim como a
apuração de eventual tipificação do crime previsto no art. 315
do Código Penal
brasileiro (item
1.1 da conclusão do Relatório
no 5.331/2011);
5) pela
comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do
propugnado pela Instrução
Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão
da Corte ao Poder Legislativo municipal.
6) Pela
solicitação à Câmara
Municipal de Vereadores para
que comunique à Corte
o resultado do julgamento
e ressalvas propugnados pela Instrução.
Florianópolis, 20 de outubro de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas