Despacho no:

 

GPDRR/179/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

PCP 11/00019313

 

 

 

Interessados:

 

Município de Água Doce

 

 

 

Assunto:

 

Contas anuais. Informação contraditória. Necessidade de esclarecimento pela instrução técnica.

           

 

 

A DMU afirma à fl. 644 queo Município não possui, nem mesmo como uma unidade orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não atendendo o previsto no art. 88, IV, da Lei Federal no 8.069/90”.

Na fl. 645, porém, afirma que as despesas com a remuneração dos Conselheiros Tutelares correram à conta do referido fundo, o que encontraria vedação na Resolução CONANDA no 137, de 21 de janeiro de 2010.

Ora, essas informações revelam contradição que deve ser sanada para que a Corte decida corretamente a respeito da matéria insculpida no art. 227 da Constituição Federal.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo retorno dos autos à DMU para que aquela diretoria esclareça os pontos suscitados neste despacho.

 

Florianópolis, 25 de outubro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

                                                         Público de Contas