Despacho
no:
|
|
GPDRR/179/2011
|
|
|
|
Processo
nº:
|
|
PCP 11/00019313
|
|
|
|
Interessados:
|
|
Município de Água Doce
|
|
|
|
Assunto:
|
|
Contas anuais. Informação contraditória.
Necessidade de esclarecimento pela instrução
técnica.
|
A DMU afirma à fl. 644 que “o Município não
possui, nem mesmo
como uma unidade
orçamentária dentro
de um Órgão,
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, não
atendendo o previsto no art. 88, IV, da Lei Federal no
8.069/90”.
Na fl. 645, porém,
afirma que as despesas
com a remuneração
dos Conselheiros Tutelares correram à conta do referido fundo,
o que encontraria vedação na Resolução CONANDA no 137, de 21 de janeiro de 2010.
Ora,
essas informações revelam contradição que
deve ser sanada para que a Corte decida corretamente a respeito
da matéria insculpida no art. 227 da Constituição Federal.
Ante o exposto,
o Ministério Público
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se pelo retorno dos autos
à DMU para que
aquela diretoria esclareça os pontos suscitados neste despacho.
Florianópolis, 25 de outubro de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas