PARECER  nº:

MPTC/5618/2011

PROCESSO nº:

TCE 06/00330702    

ORIGEM     :

Prefeitura de Laguna

INTERESSADO:

Maria Regina Flores da Silveira

ASSUNTO    :

Tomada de Contas Especial referente ao processo nº DEN-0600330702

 

 

 

 

 

 

 

 

1.      RELATÓRIO

Trata-se de denúncia formulada pela Sra. Maria Regina Flores da Silveira, relatando eventuais irregularidades ocorridas na Secretaria de Saúde de Laguna.

Os auditores da extinta Diretoria de Denúncias e Representações sugeriram o conhecimento da denúncia (fls. 39/41).

O então representante deste Parquet opinou na mesma direção (fl. 42/43).

A denúncia foi conhecida (fl. 44).

O processo passou à competência da Diretoria de Controle dos Municípios, cujos auditores solicitaram ao gestor da Prefeitura de Laguna a remessa de documentos pertinentes aos fatos (fls. 47/48).

Foram remetidos documentos (fls. 51/306).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios solicitaram novos documentos ao gestor da Prefeitura (fls. 307/309).

Foram prestados esclarecimentos (fls. 310/311).

Foi sugerida a audiência da Sra. Oriana Algarves Assunção, responsável pelo Fundo Municipal de Saúde à época dos fatos (fls. 344/326).

O Exmo. Conselheiro Relator determinou a audiência da responsável (fl. 329).

Foi procedida a audiência (fls. 330/332).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios sugeriram a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a citação da responsável (fls. 334/338).

O então representante deste Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido (fls. 341/343).

Os conselheiros do Egrégio Tribunal Pleno, por intermédio da Decisão nº 3/2009, determinaram a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação da Senhora Ariana Algarves Assunção (fls. 350/351).

Deu-se a citação da responsável (fls. 352/353).

A denunciante solicitou e obteve cópia da Decisão anteriormente declinada (fl. 354)

A responsável requereu a suspensão do processo, sob a alegação de que as assinaturas que deveriam ser suas, apostas nas notas de empenho juntadas aos autos, foram grosseiramente falsificadas; e juntou documentos (fls. 356/365).

O Exmo. Conselheiro Relator indeferiu o pedido da responsável, e manifestou-se pela prorrogação do prazo para apresentação de defesa, submetendo a proposta ao Presidente do Tribunal (fl. 367/368).

O Conselheiro Presidente prorrogou o prazo para apresentação de defesa (fl. 369).

Foi certificada a não apresentação de defesa pela responsável (fl. 372).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios juntaram documentos aos autos (fls. 373/458), e apresentaram o Relatório nº 1300/2010, sugerindo imputação de débito e aplicação de multas à responsável.

 

2.    MÉRITO

Com base na Decisão nº 3/2009, a responsável foi instada a defender-se acerca das seguintes irregularidades (fls. 350/351):

. Ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa:

- pagamento de diárias, no montante de R$ 70,00, sem documentos que comprovem a sua realização, em desacordo com o art. 62 da Resolução nº TC-16/94 e art. 5º da Lei Complementar (municipal) nº 119/2005;

- pagamento de adicional noturno aos Agentes Comunitários, no montante de R$ 63.966,01, sem haver a comprovação do efetivo recebimento por parte destes, em descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

. Ensejadoras de aplicação de multas:

- despesas estranhas à competência da Unidade, pois realizadas em desacordo com a Lei (municipal) nº 207, de 22-11-91, que instituiu o Fundo Municipal de Saúde de Laguna, utilizando recursos do Programa de Atenção Básica (PAB), contrariando os arts. 1º e 4º, § 1º, da Portaria nº 1.882/97, do Ministério da Saúde;

- ausência de definição de critérios para pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários, contrariando o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 37, caput, da Constituição;

- ausência de indicação do número do processo licitatório nas notas de empenho informadas no Sistema e-Sfinge, caracterizando possível burla ao processo licitatório, em descumprimento do art. 2º da Lei nº 8.666/93.

Passo a análise das irregularidades, ressaltando que a responsável deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.

 

2.1. Pagamento de diárias, no montante de R$ 70,00, sem documentos que comprovem a sua realização, em desacordo com o art. 62 da Resolução nº TC-16/94 e art. 5º da Lei Complementar (municipal) nº 119/2005.

Os documentos de fls. 12 e 13 demonstram que, por meio da nota de empenho nº 1996, de 21-11-2005, foi efetuado o pagamento de duas diárias à servidora Andrezza Birolo Joaquim, no valor de R$ 70,00, pela participação em Oficina de Capacitação de Conselheiros de Saúde, nos dias 2 e 3-12-2005.

No item 2.1 do Relatório nº 4050/2008, foram descritos detalhes da irregularidade (fls. 335/336).

Por meio do item 2 do Relatório nº 1967/2007, o gestor da Unidade foi instado a encaminhar documentos comprobatórios do gasto (fl. 47).

Apesar disso, nenhuma demonstração da regularidade da despesa foi realizada nos autos.

A Sra. Oriana Algarves Assunção era a ordenadora primária de despesas à época do fato, conforme comprovam os documentos de fls. 68/69.[1]

Assim, lícito que se pleiteie dela o ressarcimento dos valores envolvidos.

 

2.2. Pagamento de adicional noturno aos Agentes Comunitários, no montante de R$ 63.966,01, sem haver a comprovação do efetivo recebimento por parte destes, em descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

Inicialmente, mister que se façam alguns esclarecimentos.

As notas de empenho não se referem exclusivamente a pagamentos de adicional noturno a Agentes Comunitários.[2]

Trata-se de despesas com folha de pagamento, englobando diversas verbas, e.g., horas-extras, salário-maternidade, adicional de insalubridade, salário-família, abono especial PSF e adicional noturno.

Chega-se a essa conclusão mediante simples leitura dos históricos das notas de empenho.

Resta claro que os valores das notas de empenho citadas correspondem ao total da folha de pagamento dos servidores dos PSF´s, e não dizem respeito exclusivamente ao pagamento de adicional noturno a agentes comunitários.

A constatação é corroborada pelos documentos acostados nas fls. 373 a 458, entre os quais destaco os relativos ao mês de outubro de 2005, citado na denúncia.

 

Vlr. NE nº 1735 (fls. 9 e 391)

Vlr. NE nº 1734 (fl. 392)

Resultado da soma das duas NE´s

5.090,92

88.336,62

93.427,54

 

Total dos proventos dos servidores do PSF, cfe. Resumo Geral (fl. 393)

93.427,54

 

Como se percebe, o valor da NE nº 1735, citada na instrução, somado ao da NE nº 1734,[3] resulta em valor igual ao total de proventos dos servidores do PSF.

Por seu turno, o documento de fl. 393 – Relatório do Resumo Geral, referente à folha de pagamento da Secretaria da Saúde/PSF,[4] indica que no mês de outubro houve pagamento de adicional noturno no valor de apenas R$ 12,27, cuja servidora beneficiária não é agente comunitário, segundo consta na fl. 330.

Assim, a anotação de irregularidade não deve prosperar, por estar em desacordo com o conjunto probatório presente nos autos.

 

2.3. Despesas estranhas à competência da Unidade, pois realizadas em desacordo com a Lei (municipal) nº 207, de 22-11-91, que instituiu o Fundo Municipal de Saúde de Laguna, utilizando recursos do Programa de Atenção Básica (PAB), contrariando os arts. 1º e 4º, § 1º, da Portaria nº 1882/97, do Ministério da Saúde.

Os documentos de fls. 21/27 e a relação de empenhos constante das fls. 319/320 demonstram que despesas referentes a serviços de limpeza pública, conservação e manutenção de vias públicas, foram registradas na Função/Subfunção 10.301 e suportadas por recursos oriundos do PAB - Programa de Atenção Básica.

As despesas em questão, embora tenham caráter público, não poderiam ter sido suportadas por recursos oriundos do Fundo de Saúde, por não serem integrantes das ações e serviços públicos de saúde.[5]

Muito menos poderiam ter sido suportadas com recursos oriundos do PAB – Programa de Atenção Básica, por contrariarem os parâmetros do art. 4º da Portaria nº MS-1.882/97.[6]

Dessarte, caracterizada a irregularidade, devendo-se alertar o Chefe do Executivo e o gestor do Fundo Municipal de Saúde para a importância da correta utilização dos recursos advindos do PAB – Programa de Atenção Básica, visando à consecução de seus objetivos.

 

2.4. Ausência de definição de critérios para pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários, contrariando o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 37, caput, da Constituição Federal.

Em atenção a este item foram apresentadas as informações constantes de fls. 310/311.[7]

Em síntese, foi alegado que o Município não dispõe de legislação própria que regule a matéria, sendo os adicionais de insalubridade pagos com base na CLT, conforme decisões judiciais.

A questão reveste-se de importância tanto para o interesse público como para os servidores expostos a condições insalubres de trabalho.

A responsável adotou no Fundo de Saúde prática disseminada em toda a administração municipal, portanto não havendo motivo para sancioná-la.

O interesse público será mais bem atendido mediante determinação ao Chefe do Poder Executivo que tome as medidas cabíveis para regularização da matéria, com a elaboração de projeto de lei regulamentando o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do Município.

Lembro que as condições de insalubridade e periculosidade devem ser constatadas mediante pericia médica,[8] conforme ressaltado no item 2 do Prejulgado nº 1859:

 

2. Havendo previsão nas normas locais, que deverão pautar-se pela NR-15 do Ministério do Trabalho, e ficando constatado através de perícia médica a impossibilidade de neutralização dos agentes químicos, pode o município conceder adicional de insalubridade aos servidores ensejadores da compensação. (...)

 

Além da determinação ao gestor da Prefeitura, necessária informação acerca da matéria ao Chefe do Poder Legislativo.

 

2.5. Ausência de indicação do número do processo licitatório nas notas de empenho informadas no Sistema e-Sfinge, caracterizando possível burla ao processo licitatório, em descumprimento do art. 2º da Lei nº 8.666/93.

Não foi detectada a existência do devido procedimento licitatório para suportar as despesas representadas pelas Notas de Empenho nºs 255, 256, 86, 116 e 121.[9]

No que tange as NE´s nºs 255 e 256, embora haja informação de que se trata de despesas calcadas em inexigibilidade de licitação (fls. 28/29), este procedimento efetivamente não ocorreu (fls. 124/129).

O prefeito, tentando reverter a irregularidade, determinou à responsável que não recebesse os objetos descritos nas notas de empenho (fl. 125).

Tal correção não foi possível, pois os objetos já haviam sido recebidos, muitos deles já utilizados pela Administração.

Dessarte, restou desatendido o princípio da licitação previsto no art. 37, XXI, da Constituição, e no art. 2º da Lei nº 8.666/93.

Quanto às NE´s nºs 86, 116 e 121, seus históricos não fazem menção ao procedimento licitatório que as lastreou.

Os auditores do Tribunal, em pesquisa ao Sistema e-Sfinge, não detectaram certame licitatório.

Observo que as três despesas objeto das Notas de Empenho têm o mesmo objeto, aquisição de medicamentos, totalizando R$ 37.545,24, valor que exigiria prévio procedimento licitatório.

Não constando dos autos que tenha havido licitação, está caracterizada a irregularidade.

Dessarte, difiro dos termos do Relatório nº 1300/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios quanto à proposta de multa pela ausência de critérios para pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários, para propor determinação ao Chefe do Poder Executivo.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

 DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, nos termos do art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/2000.

. CONDENAÇÃO da Sra. Ariana Algarves Assunção no ressarcimento do valor de R$ 70,00, correspondente ao pagamento de diárias sem documentos comprobatórios da despesa, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, art. 5º da Lei Complementar (municipal) nº 119/2005 e art. 62 da Resolução TC-16/94;

. APLICAÇÃO de MULTAS previstas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, a Sra. Ariana Algarves Assunção, em razão das seguintes irregularidades:

- Despesas estranhas à competência da Unidade, pois realizadas em desacordo com a Lei (municipal) nº 207, de 22-11-91, que instituiu o Fundo Municipal de Saúde de Laguna, utilizando recursos do Programa de Atenção Básica - PAB, contrariando os arts. 1º e 4º, § 1º, da Portaria nº 1.882/97, do Ministério da Saúde;

- Ausência de indicação do número do processo licitatório nas notas de empenho informadas no Sistema e-Sfinge, caracterizando burla ao processo licitatório, em descumprimento do art. 2º da Lei nº 8.666/93.

. DETERMINAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo que adote providências no sentido de elaboração de projeto de lei regulamentando o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do Município.

. CONHECIMENTO ao Chefe do Poder Legislativo Municipal acerca da necessidade de elaboração de projeto de lei, pelo Chefe do Executivo, regulando o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do Município.

. ALERTA ao Chefe do Poder Executivo e ao gestor do Fundo Municipal de Saúde acerca da correta utilização dos recursos advindos do Programa de Atenção Básica - PAB, visando à consecução de seus objetivos.

Florianópolis, 31 de outubro de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] A responsável ocupou a titularidade da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social entre 1º-1-2005 e 3-2-2006.

[2] Item 2.3 do Relatório nº 2307/2008 (fl. 320) e item 2.2 do Relatório nº 4050/2008 (fl. 337).

[3] Também referente à folha de pagamento de servidores do PSF.

[4] Remetido pelo gestor da Prefeitura em atendimento à solicitação dos auditores da DMU (fl. 467 - primeiro parágrafo).

[5] Vide Prejulgado nº 1348, principalmente o item 2, letra e.

[6] Transcrito na fl. 464.

[7] Itens 4 e 5.

[8] A CLT admite perícia feita por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195).

[9] O detalhamento das citadas NE’s encontra-se nas fls. 323/324 e 469/470.