PARECER nº: |
MPTC/5482/2011 |
PROCESSO nº: |
PCP
11/00103454 |
ORIGEM: |
Prefeitura
Municipal de Campo Erê |
RESPONSÁVEL: |
Odilson
Vicente de Lima |
ASSUNTO: |
Prestação de
Contas do Prefeito no Exercício de 2010 |
01.
DO RELATÓRIO
O presente
processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Campo Erê,
relativa ao Exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei
Complementar nº. 202/2000.
02. DA
INSTRUÇÃO
A análise das
contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU abrange
o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos
registros contábeis e de execução orçamentária, enviadas por meio
informatizado.
Após acurado
exame das informações prestadas pela Unidade Gestora, a Instrução elaborou o
Relatório nº. 5.206/2011, conforme registro às fls. 657 - 688, que concluiu por
apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo
Egrégio Tribunal Pleno:
I – DO PODER EXECUTIVO:
I-A. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
A.1. Ausência de remessa
do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº
11.494/07;
A.2. Atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004;
A.3. Divergência, no
valor de R$ 50.541,20, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo
da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 19.321.882,75) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
19.271.341,55), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64;
A.4. Divergência, no
valor de R$ 27.148,12, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração
das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 2.696.203,75) e o Saldo Patrimonial
do Exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
9.982.100,51) deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 7.258.748,64),
em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.
Em 17 de outubro
de 2011, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.
03. DA
PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua
missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução,
regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº.
202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de
Campo Erê, no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais
do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os gastos
com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c
o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os gastos
com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os gastos
com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando superávit na ordem de R$ 1.265.427,20, em
observância ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da
Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Constata-se que a Unidade
Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Carta Magna e
legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem legal,
eivados de incorreções procedimentais, os quais este Órgão Ministerial passa a
analisar:
A) RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
I - FUNDEB
- Ausência de remessa do
Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº
11.494/07;
A Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de
2006, entre outras medidas, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como
fonte adicional de financiamento da educação básica.
Destaque-se que o FUNDEB,
tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior
aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.
Ao elaborar os
instrumentos de planejamento municipal, através do Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador Público tem
o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos
com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício,
ações e serviços públicos de saúde, etc.
Portanto, é
imprescindível que Município preste contas dos recursos dos Fundos conforme os
procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas, em atenção ao disposto no
art. 27, da Lei nº 11.494/07.
No estrito cumprimento da
legislação vigente, a Prefeitura Municipal de Campo Erê tem a obrigatoriedade
de encaminhar o Parecer do Conselho do FUNDEB, em atenção ao disposto no art.
27, da Lei nº 11.494/2007.
II – CONTROLE INTERNO
- Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004;
Controle, em sentido lato, é
a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade,
fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos
seus órgãos.
Ao Estado cabe manter
mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se
resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos,
em consonância aos princípios da eficiência administrativa e da eficácia.
Assim, o controle interno
visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados
contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos
globais da organização.
Para assegurar o cumprimento
de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle
interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim,
para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, há que
se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar
toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de
Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle
interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos controles
internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o conjunto de
atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge,
para tanto, a necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera
de poder, objetivando resguardar e evitar a ocorrência de impropriedades e
possíveis irregularidades.
Nesse sentido,
deve a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo
previsto na legislação pertinente à matéria.
II – DIVERGÊNCIAS
CONTÁBEIS
- Divergência, no valor
de R$ 50.541,20, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 19.321.882,75) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
19.271.341,55), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64;
- Divergência, no valor
de R$ 27.148,12, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das
Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 2.696.203,75) e o Saldo Patrimonial do
Exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
9.982.100,51) deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$
7.258.748,64), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.
Conforme
disposto no art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade
devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos
custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise
e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
O Professor Francisco G. L.
Mota assim conceitua Contabilidade Pública:
A
Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração
pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando
resultados e elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de
Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os
princípios de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da
Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define
como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Para tanto, analisando as
inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de
afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.
Desta forma, a Prefeitura
Municipal de Campo Erê deve obediência às normas gerais de escrituração
aplicadas à contabilidade pública e aos resultados gerais do exercício
demonstrados nos Balanços, dispostas na Lei nº 4.320/64.
CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da
DMU/TCE, entendo que o Balanço Geral do Município de Campo Erê representa de
forma adequada a posição
financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos
relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Campo Erê, com fundamento nos
artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 20 de outubro de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas