PARECER  nº:

MPTC/5710/2011

PROCESSO nº:

TCE 09/00487763    

ORIGEM     :

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

INTERESSADO:

Celso Antônio Calcagnoto

ASSUNTO    :

Tomada de Contas Especial relativa às Notas de Empenho nºs 140, de 29-6-2007, no valor de R$ 600,00, e 141, de 29-6-2007, no valor de R$ 4.900,00, repassados à Associação Cultural, Esportiva, Recreativa, Beneficente Unidos da Buraka de Barreiros - São José.

 

 

1 – RELATÓRIO

         Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda, para apurar a regular aplicação dos recursos repassados à Associação Cultural, Esportiva, Recreativa, Beneficente Unidos da Buraka de Barreiros – ASCERUB, por meio das Notas de Empenho nºs 140 e 141 (fls. 33/34).

Os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriram a citação do responsável, Sr. Carlos Alberto Vieira, Presidente da Associação, para apresentação de justificativas quanto a restrições evidenciadas, passíveis de imputação de débito e aplicação de multa (fls. 102/106).

A citação foi determinada (fl. 106).

         Por fim, os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriram decisão de irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável (fls. 110/114).

 

2 – NECESSIDADE DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual constatam que o responsável não atendeu à citação (fl. 109).

O Ofício nº 9094/2010, por meio do qual se pretendia a citação do responsável, foi recebido pela Sra. Eliana de Souza (fl. 108).

O documento não foi assinado pelo próprio responsável, de forma que não há como se ter certeza do recebimento.

A Resolução nº TC-6/2000, em seu art. 3º, I, dispõe que a audiência e a citação far-se-ão pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento, mão-própria (AR-MP).

Caso ocorra a audiência via postal, com aviso de recebimento - sem ser mão-própria -, e o responsável pessoalmente assine o recibo dos Correios, considera-se cumprida a notificação.

O mesmo se pode dizer caso o AR seja assinado por outra pessoa, mas o responsável compareça aos autos para justificar-se. Nesse caso, a falha na notificação é suprida pelo comparecimento espontâneo do responsável.

Portanto, o que gera a certeza da audiência/citação não é o meio empregado, mas o resultado, que é o recebimento pessoal pelo responsável da notificação que lhe é dirigida.

Essa a inteligência emanada da leitura da Informação nº 45/2009, de autoria do Auditor de Controle Externo Hamilton Hobus Hoemke:

 

Há necessidade de que as audiência e citações sejam recebidas pessoalmente pelos responsáveis e encaminhadas por via postal por meio de aviso de recebimento de mão própria?

Sim. A citação é pessoal (art. 215, CPC). No entanto, ocorrendo a assinatura do AR-MP por outra pessoa, o comparecimento espontâneo do responsável supre a falta de citação (art. 214, 1º, CPC) (...).

 

Nos autos não há comprovação que o responsável tenha sido regularmente notificado, de forma que não há como considerá-lo revel.

Antes disso, deve-se renovar a notificação de citação ao responsável, via postal, com aviso de recebimento – mão própria, nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº TC-6/2000.

Por oportuno, saliento que a medida visa à concretude da norma do art. 5º, LV, da Constituição,[1] assim como evitar futura decretação de nulidade da decisão.

 

3 – CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- RENOVAÇÃO da NOTIFICAÇÃO de CITAÇÃO do Sr. Carlos Alberto Vieira, Presidente da Associação Cultural, Esportiva, Recreativa, Beneficente Unidos da Buraka de Barreiros – ASCERUB, para apresentação de justificativas quanto às irregularidades descritas na conclusão do Relatório nº 369/2009 da Diretoria de Controle da Administração Estadual, nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº TC-6/2000.

Florianópolis, 3 de novembro de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador

 

 

mb

 



[1] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.