PARECER nº: |
MPTC/5710/2011 |
PROCESSO nº: |
TCE
09/00487763 |
ORIGEM : |
Fundo
de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL |
INTERESSADO: |
Celso
Antônio Calcagnoto |
ASSUNTO : |
Tomada de Contas Especial relativa às Notas
de Empenho nºs 140, de 29-6-2007, no valor de R$ 600,00, e 141, de 29-6-2007,
no valor de R$ 4.900,00, repassados à Associação Cultural, Esportiva,
Recreativa, Beneficente Unidos da Buraka de Barreiros - São José. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se
de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria
de Estado da Fazenda, para apurar a regular aplicação dos recursos repassados à
Associação Cultural, Esportiva, Recreativa, Beneficente Unidos da Buraka
de Barreiros – ASCERUB, por meio das Notas de Empenho
nºs 140 e 141 (fls. 33/34).
Os auditores da Diretoria de
Controle da Administração Estadual sugeriram a citação do responsável, Sr.
Carlos Alberto Vieira, Presidente da Associação, para apresentação de
justificativas quanto a restrições evidenciadas, passíveis de imputação de
débito e aplicação de multa (fls. 102/106).
A citação foi determinada (fl. 106).
Por fim, os auditores da Diretoria de
Controle da Administração Estadual sugeriram decisão de irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de
multa ao responsável (fls. 110/114).
2 – NECESSIDADE DE
REGULAR NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Os auditores da Diretoria de Controle
da Administração Estadual constatam que o responsável não atendeu à
citação (fl. 109).
O Ofício
nº 9094/2010, por meio do qual se pretendia a citação do responsável, foi
recebido pela Sra. Eliana de Souza (fl. 108).
O
documento não foi assinado pelo próprio responsável, de forma que não há como
se ter certeza do recebimento.
A
Resolução nº TC-6/2000, em seu art. 3º, I, dispõe que a audiência e a citação
far-se-ão pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento,
mão-própria (AR-MP).
Caso
ocorra a audiência via postal, com aviso de recebimento - sem ser mão-própria
-, e o responsável pessoalmente assine o recibo dos Correios, considera-se
cumprida a notificação.
O mesmo
se pode dizer caso o AR seja assinado por outra pessoa, mas o responsável
compareça aos autos para justificar-se. Nesse caso, a falha na notificação é
suprida pelo comparecimento espontâneo do responsável.
Portanto,
o que gera a certeza da audiência/citação não é o meio empregado, mas o
resultado, que é o recebimento pessoal pelo responsável da notificação que lhe
é dirigida.
Essa a
inteligência emanada da leitura da Informação nº 45/2009, de autoria do Auditor
de Controle Externo Hamilton Hobus Hoemke:
Há necessidade de que as audiência e citações sejam
recebidas pessoalmente pelos responsáveis e encaminhadas por via postal por
meio de aviso de recebimento de mão própria?
Sim. A citação é pessoal (art. 215, CPC). No entanto,
ocorrendo a assinatura do AR-MP por outra pessoa, o comparecimento espontâneo
do responsável supre a falta de citação (art. 214, 1º, CPC) (...).
Nos autos
não há comprovação que o responsável tenha sido regularmente notificado, de
forma que não há como considerá-lo revel.
Antes
disso, deve-se renovar a notificação de citação ao responsável, via postal, com
aviso de recebimento – mão própria, nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº
TC-6/2000.
Por
oportuno, saliento que a medida visa à concretude da norma do art. 5º, LV, da
Constituição,[1] assim como evitar futura
decretação de nulidade da decisão.
3 – CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se
pela adoção das seguintes providências:
- RENOVAÇÃO da
NOTIFICAÇÃO de CITAÇÃO do Sr. Carlos Alberto Vieira, Presidente da Associação Cultural, Esportiva, Recreativa,
Beneficente Unidos da Buraka de Barreiros – ASCERUB, para apresentação de
justificativas quanto às irregularidades descritas na conclusão do
Relatório nº 369/2009 da Diretoria de Controle da Administração Estadual, nos
termos do art. 3º, I, da Resolução nº TC-6/2000.
Florianópolis, 3 de novembro de 2011.
Aderson Flores
Procurador
mb
[1] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes.