PARECER
nº: |
MPTC/5682/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00126233 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São José do Cerrito |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito exercício
de 2010 |
Trata-se de Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de São José do Cerrito - SC, relativa ao
exercício de 2010.
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento às fls. 2-527.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 528-562, anexo de fl. 563 e
apêndice de fls. 564-566) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes
restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização
de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 3.562,44, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3);
1.2. Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e
6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº
TC-11/2004 (item 6).
1.3. Despesas realizadas no valor de R$ 206.662,77,
registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos,
especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos, em
desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados
pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo com o
art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 5.2.2.);
1.4. Divergência, no valor de R$ 50.000,00, entre os
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada – Anexo 11 (R$ 13.854.052,00) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 13.904.052,00),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 3.3).
Após análise de toda a
documentação dos autos e do Relatório Técnico, esta Procuradoria constatou que
foram obtidos os seguintes dados relativos aos pontos de controle realizados
pela instrução.
1. Análise da Gestão Orçamentária
Com relação à análise da
gestão orçamentária do Município, destaca-se que o confronto entre a receita
arrecadada e a despesa realizada resultou no superávit de execução orçamentária
da ordem de R$ 41.064,83, correspondendo a 0,30% da receita arrecadada.
Salienta-se que a receita
arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 13.508.003,23, equivalendo a 128,78% da receita orçada.
Aponta-se,
ainda, que foram realizadas audiências públicas para elaboração e discussão dos
Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 48, da Lei Complementar
n. 101/2000.
2. Análise da Gestão Patrimonial e Financeira
No que tange à análise da
gestão patrimonial e financeira do Município, destaca-se que o confronto entre
o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício encerrado resulta em
superávit financeiro de R$ 694.316,06, cumprindo-se, assim, o princípio do
equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, alínea “b”, da Lei n. 4.320/64, e
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Salienta-se que, em
relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 54.458,08, passando de um
superávit de R$ 639.857,98 para um superávit de R$ 694.316,06.
3. Análise do cumprimento de limites
Normas constitucionais e
legais estabelecem limites mínimos para aplicação de recursos nas áreas da
Saúde e da Educação, assim como limites máximos para despesas com pessoal.
Na área da Saúde,
observa-se que foi aplicado, em ações e serviços públicos de saúde para o
exercício de 2010, o montante de R$ 1.434.947,22, correspondente ao percentual de 16,86% da receita com
impostos, incluindo transferências, percentual este superior, portanto, ao
limite mínimo de 15% estipulado no art. 77, inciso III e § 4º, do ADCT, à luz
do art. 198, da CRFB/88.
Por sua vez, na área da
Educação, observa-se que foi aplicado, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino para o exercício de 2010, o montante de R$ 3.114.546,16, correspondente ao
percentual de 36,60%
da receita com impostos, incluindo transferências, percentual este superior,
portanto, ao limite mínimo de 25% estipulado no art. 212, caput, da CRFB/88.
Também na área da
Educação, com relação ao FUNDEB, observa-se que foi aplicado, na remuneração
dos profissionais do magistério para o exercício de 2010, o montante de R$ 1.786.884,26, correspondente ao
percentual de 78,33%
dos recursos oriundos do FUNDEB, percentual este superior, portanto, ao limite
mínimo de 60% estipulado no art. 60, XII, do ADCT, c/c o art. 22, da Lei n.
11.494/07.
Igualmente no que toca ao
FUNDEB, observa-se que foi aplicado, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica para o exercício de 2010, o montante de R$ 2.279.947,17, correspondente ao
percentual de 99,94%
dos recursos oriundos do FUNDEB, percentual este superior, portanto, ao limite
mínimo de 95% estipulado no art. 21, da Lei n. 11.494/07.
Ainda quanto ao FUNDEB,
observa-se que o Município não realizou despesas com o saldo do exercício
anterior do fundo,
no valor de R$ 3.562,44, descumprindo,
portanto, o mandamento estipulado no art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/07, o qual
determina a abertura de crédito adicional no 1º trimestre do exercício
subsequente para a utilização do saldo remanescente do referido fundo.
Por seu turno, no que
tange aos limites máximos para despesas com pessoal, observa-se que o Município
gastou 56,95%
do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal no exercício de
2010, percentual este inferior, portanto, ao limite máximo de 60% estipulado no
art. 169 da CRFB/88, e regulamentado pela Lei Complementar n. 101/2000.
Também com relação aos
limites máximos para despesas com pessoal, observa-se que o Poder Executivo do
Município gastou 53,05% do total da receita corrente líquida em despesas com seu
pessoal no exercício de 2010, percentual este inferior, portanto, ao limite
máximo de 54% estipulado no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei
Complementar n. 101/2000.
Finalmente, ainda com
relação aos limites máximos para despesas com pessoal, observa-se que o Poder
Legislativo do Município gastou 3,89% do total da receita corrente
líquida em despesas com seu pessoal no exercício de 2010, percentual este
inferior, portanto, ao limite máximo de 6% estipulado no art. 20, inciso III,
alínea “a”, da Lei Complementar n. 101/2000.
4. Controle Interno
Inicialmente, cumpre
esclarecer que a exigência de manutenção do sistema de controle interno do
Poder Executivo Municipal é de caráter constitucional, consoante preceitua a
CRFB/88, nos seguintes dispositivos:
Art. 31. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da
lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais,
Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
Por sua vez, a
Constituição do Estado de Santa Catarina possui disposição semelhante nos
seguintes verbetes:
Art. 58. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da
administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia
Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
O art. 60 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, detém redação idêntica ao último dispositivo
transcrito, tendo tal diploma, em seu art. 119, com redação determinada pela
Lei Complementar Estadual n. 246/2003, estipulado o final do exercício de 2003
como prazo para organização desses sistemas de controle interno.
Neste contexto, a
Resolução n. TC-06/2001, além de também possuir dispositivo com redação
idêntica (art. 128), regulamentou a elaboração do relatório do Órgão Central do
sistema de controle interno municipal, consoante os seguintes dispositivos:
Art. 3º O órgão de Controle Interno
competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício,
por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas
alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de
outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita em instrução
normativa.
Art. 82. O Tribunal apreciará as contas
prestadas anualmente pelo Prefeito, às quais serão anexadas as do Poder
Legislativo, mediante parecer prévio, separadamente, a ser elaborado antes do
encerramento do exercício no qual foram prestadas.
Art. 83. As contas prestadas anualmente pelo
Prefeito, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, consistirão no
Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de
controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que
trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual.
Art. 84. O relatório do órgão central do
sistema de controle interno do Poder Executivo que acompanha as Contas do
Governo Municipal deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - considerações sobre matérias econômica,
financeira, administrativa e social relativas ao Município;
II - descrição analítica das atividades dos
órgãos e entidades do Poder Executivo e execução de cada um dos programas
incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras
previstas e das executadas;
III - observações concernentes à situação da
administração financeira municipal;
IV - análise da execução dos orçamentos
fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
Voto;
V - balanços e demonstrações da posição
financeira e patrimonial do Governo Municipal nas entidades da administração
indireta e nos fundos da administração direta;
VI - execução da programação financeira de
desembolso;
VII - demonstração da dívida ativa do
Município e dos créditos adicionais abertos no exercício;
VIII - notas explicativas que indiquem os
principais critérios adotados no exercício, em complementação às demonstrações
contábeis;
IX - informações sobre as atividades
inerentes ao Poder Legislativo relativas à execução dos respectivos programas
incluídos no orçamento anual.
Por seu turno, a
Resolução n. TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004, também
dispõe sobre o assunto, ao regulamentar a remessa do referido relatório do
Órgão de controle interno do Município.
Portanto restou devidamente
positivada a questão da organização de sistema de controle interno, seja no
âmbito constitucional, legal ou regulamentar.
Assim, a inexistência ou
deficiência de controle interno afronta dispositivos constitucionais, legais e
regulamentares que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância
acarreta a violação de deveres essenciais do Administrador, no sentido de atuar
com cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas a
evitar o mau uso do erário.
Veja-se, inclusive, a
importância do controle interno destacada no XII Ciclo de Estudos de Controle
Público da Administração Municipal, editado por esse Tribunal de Contas, onde
se lê, à p. 301:
O Sistema de Controle Interno deve funcionar
como guardião do patrimônio público, vigiando permanentemente as ações ou atos
expedidos pela administração que venham a ocasionar perda, desperdício ou
desvio do propósito primordial e norteador da administração pública que é o
interesse público.
Desta forma, deverá emitir relatórios consistentes
e circunstanciados que propiciem aos gestores uma visão gerencial e de
planejamento das ações, metas e objetivos a serem alcançados.
Destaca-se, portanto, o fato de que
deficiências relacionadas à atuação do controle interno são consideradas falhas
gravíssimas, sendo tal tipo de irregularidade passível de emissão de parecer
prévio recomendando a rejeição das contas prestadas por Prefeitos, à luz do
art. 9º, inciso XI, da Decisão Normativa n. TC-06/2008:
Art. 9º As restrições que podem ensejar a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito, dentre outras, compõe o Anexo I, integrante desta Decisão
Normativa, em especial as seguintes:
[...]
XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva
atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios
enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco.
No presente caso,
observa-se que a Lei Municipal n. 542/03 instituiu o Órgão de Controle
Interno do Município de São José do Cerrito, tendo como responsável o Sr. Carlos
Rodrigues Raiths (ato de nomeação em 31/01/2011), sendo remetidos a esse Tribunal de
Contas todos os relatórios bimestrais de controle interno com atraso, em descumprimento
aos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, c/c o art. 5º, §
3º, da Resolução n. TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004.
Sob uma ótica geral,
pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas com a atuação do
controle interno do Município que possam ensejar a rejeição das contas em
análise, todavia, considerando que houve atraso na remessa de todos os relatórios bimestrais,
entendo pertinente a autuação em apartamento para exame específico acerca dessa
falha.
5. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FIA)
Após um legado de
abandono aos outrora chamados menores, a CRFB/88 claramente prestigiou a defesa
dos direitos da criança e do adolescente, especialmente a partir da adoção
expressa do princípio da prioridade absoluta, constante de seu art. 227, caput, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (GRIFEI).
A fim de efetivar tais
garantias, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), cujo
art. 88, incisos II e IV, da seguinte maneira dispõe:
Art. 88. São diretrizes da política de
atendimento:
II - criação de conselhos municipais,
estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais
e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente;
Assim, restou prevista a
criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
respectivamente, como diretrizes da política de atendimento do ECA – tudo para
garantir a efetividade do princípio constitucional da prioridade absoluta e do
princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
O próprio ECA e a
Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA) n. 105/2005 determinam a maneira de atuação do Fundo em questão,
responsável por assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em
áreas prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua
finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos
Municipais. Neste sentido, há a elaboração do Plano de Ação e a posterior
aprovação do Plano de Aplicação realizada anualmente, o que operacionaliza a
atuação do referido Fundo.
Importante também trazer
os Prejulgados desse Tribunal de Contas que tratam do referido fundo.
Prejulgado n. 1832:
1. O Fundo de Direitos da Criança e do
Adolescente, instituído em cada ente da Federação, tem por objetivo receber
recursos e realizar despesas para a consecução dos objetivos pretendidos pelo
art. 227 da Constituição da República e pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
2. O Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão paritário, com metade de seus membros representantes do
Poder Público e a outra metade da sociedade civil, instituído em cada ente da
Federação, com o objetivo de proporcionar condições de implementação dos
direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, devendo, além de outras
atribuições, gerir o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Os recursos do Fundo de Direitos da
Criança e do Adolescente devem ser empregados exclusivamente em programas,
projetos e atividades de proteção sócio-educativos voltados ao atendimento da criança
e do adolescente.
4. A definição das despesas que podem ser
custeadas com recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao
seu gestor, a quem compete avaliar, no momento da autorização da despesa, se o
objeto do gasto está inserido nos programas, projetos e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como
se está em conformidade com os critérios de utilização dos recursos do Fundo
fixados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Prejulgado n. 1681:
1. Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da
Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os critérios de
utilização dos recursos do fundo, tanto daqueles oriundos de doações ou
deduções do imposto de renda, quanto dos provenientes de repasses de entes
públicos, devem ser fixados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de plano de aplicação.
2. A administração dos recursos é tarefa
exercida pelo órgão público designado pelo Chefe do Poder Executivo para a
execução orçamentária e contábil do fundo.
3. O Conselho vai dizer o quanto de recursos
será destinado para tal programa de atendimento e o órgão público irá proceder
à liberação e ao controle dos valores dentro das normas legais e contábeis.
No presente caso,
observa-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representa 0,02% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.
Também foi verificado que
a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente estão devidamente acostados aos autos
(fls. 323-330).
Constatou-se, ainda, que, apesar da
remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias relativa às
metas voltadas à criança e ao adolescente, não houve a devida elaboração do Plano de Ação e a remessa
do Plano de
Aplicação, devendo ambos ser elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, como visto acima, caracterizando-se o descumprimento do art. 260, §
2º, do ECA, c/c o art. 1º, da Resolução do CONANDA n. 105/2005.
Por fim, observa-se que a
remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo da Assistência Social (fls. 361-465), portanto, corretamente
tais despesas não correram à conta do FIA, haja vista que as finalidades do
fundo da criança e do adolescente não abrangem, por exemplo, despesas de
caráter continuado.
6. Inconsistência contábil
A Unidade
Técnica apontou uma inconsistência contábil (fl. 559), relacionada, em síntese,
com divergência entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada e o apurado através das informações enviadas
via Sistema e-Sfinge.
7. Outras restrições
Como já visto
no item 4 deste parecer, a instrução apontou o atraso na remessa de todos os
relatórios bimestrais de controle interno, em desconformidade aos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/1994, com
redação dada pela Resolução n. TC-11/2004.
Além disso, a
Área Técnica assinalou que houve despesas realizadas registradas incorretamente
no que tange à informação da origem dos recursos, em desatenção às orientações
contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF
n. 03, e em afronta ao art. 85, da Lei n. 4.320/64.
8.
Conclusão
Analisando todos os dados
apresentados nestes autos em confronto com o disposto na Decisão Normativa n.
TC-06/2008 tem-se que as impropriedades apontadas não são consideradas
irregularidades gravíssimas a ensejar a rejeição das contas apresentadas.
Entretanto, as restrições apontadas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do relatório
de instrução podem configurar grave infração à norma legal de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo constar,
na conclusão do parecer prévio, a determinação para formação de autos apartados
para fins de exame desses atos de gestão.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura
Municipal de São José do Cerrito, relativas ao exercício de 2010;
2. pela DETERMINAÇÃO para formação de
autos apartados com vistas ao exame dos atos descritos nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do
relatório de instrução;
3. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato
referente à ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação
referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do
art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
4. pela DETERMINAÇÃO para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do
capítulo 7 do relatório técnico (item 5 deste parecer), que podem apontar para
a existência de outras falhas relacionadas ao gerenciamento e utilização do referido
fundo municipal;
5. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas
providências visando à correção das deficiências de natureza contábil
constantes do
capítulo 8 do relatório técnico (item 6 deste parecer), bem como
das irregularidades constantes do capítulo 9 do relatório técnico (item 7 deste
parecer).
Florianópolis, 1º de novembro de 2011.
Cibelly
Farias
Procuradora
do Ministério Público de Contas