PARECER nº: |
MPTC/5798/2011 |
PROCESSO nº: |
PCP
11/00130346 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Guaramirim |
INTERESSADO: |
Nilson
Bylaardt |
ASSUNTO : |
Prestação
de Contas do Prefeito - exercício de 2010. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se
de Prestação de Contas da Prefeitura de Guaramirim, relativa ao exercício de
2010 (fls. 3/507).
Os
auditores da Diretoria de Controle dos Municípios identificaram restrições de
ordem legal (fls. 531/563).
2 – MÉRITO
. O resultado orçamentário
apresentou um déficit de R$ 3.710.955,57, equivalente a 5,64% da receita arrecadada no exercício, totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$
8.662.744,76;
. O resultado financeiro
apresentou um superávit
de R$ 5.077.753,73, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido
pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e
pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
. Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de
impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212
da Constituição;
. Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do
FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica,
conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;
. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do
FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o
art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
. Não foram realizadas despesas com o saldo do exercício
anterior do FUNDEB, em descumprimento do art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007;
. Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores
superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido pelo art. 198 da
Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
. Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da
Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;
. Os gastos com pessoal do Poder Executivo ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art.
20, III, b, da Lei Complementar nº
101/2000;
. Foi respeitado o
limite legal de gastos com pessoal do Poder Legislativo, estabelecido no art.
20, III, a, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
. Atuação adequada
do Sistema de Controle Interno,[1]
conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição
Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;
. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma
adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme
estabelecido nos arts.
. Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge em
conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-4/2004.
Analisando
os dados em cotejo com o disposto na Decisão Normativa nº TC-6/2008, tenho que
as impropriedades apontadas na fl. 562 não são consideradas irregularidades
graves.
Ademais,
o Balanço Geral apresenta de forma adequada a posição contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial do Município.
Assim
sendo, opino por parecer prévio recomendando a aprovação das contas.
Por
fim, anoto que deverão constar do parecer prévio recomendações visando à correção das deficiências de natureza contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores
do Tribunal de Contas.
3 – CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das CONTAS da Prefeitura de
GUARAMIRIM, relativas ao exercício de 2010.
Florianópolis, 4 de novembro de 2011.
Aderson
Flores
Procurador