PARECER
nº: |
MPTC/5503/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00253421 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Flor do Sertão |
RESPONSÁVEL: |
Rogério Perin |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito do Exercício de
2010 |
01. DO
RELATÓRIO
O presente
processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Flor do
Sertão, relativa ao exercício de 2010, prestadas em cumprimento ao disposto no
Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA
INSTRUÇÃO
A análise das
contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU abrange
o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos
registros contábeis e de execução orçamentária, enviadas por meio
informatizado.
Após exame
acurado das informações prestadas pela Unidade Gestora, a Instrução elaborou o
Relatório nº. 5.379/2011, conforme registro às fls. 295 - 325, que concluiu por
apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo
Egrégio Tribunal Pleno:
I – DO PODER EXECUTIVO:
I-A. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
A.1. Ausência de
abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 4.563,13, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;
A.3. Atraso na remessa
do Relatório de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004;
Em 18 de outubro
de 2011, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.
03. DA
PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua
missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução,
regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº.
202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de
Navegantes, no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os gastos
com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c
o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os gastos
com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, superaram o limite máximo
de 54% da Receita Corrente Líquida, em descumprimento ao disposto pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os gastos
com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame, ficaram abaixo do
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h) O Resultado Orçamentário demonstra superávit financeiro do exercício
anterior.
i) O Balanço Anual Consolidado demonstra adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências
relevantes entre as peças que o compõem.
Constata-se que a Unidade
Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Carta Magna e
legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem legal,
eivadas de incorreções procedimentais, as quais este Órgão Ministerial passa a
analisar:
A) RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
I – NÃO ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
- Ausência de abertura de
crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior no valor de R$ 4.563,13, em descumprimento ao estabelecido
no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;
A Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de
2006, entre outras medidas, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como
fonte adicional de financiamento da educação básica.
Destaque-se que o FUNDEB,
tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior
aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº.
11.494/2007.
Ao elaborar os
instrumentos de planejamento municipal, através do Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador Público tem
o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os gastos
mínimos com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo
exercício, ações e serviços públicos de saúde, etc.
A lei do FUNDEB
determina que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a
sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:
Lei 11494/07, Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos recursos
recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União
recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º
(primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura
de crédito adicional.
Ressalte-se que
o desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a
consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais
significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional
mais amplo e eficaz.
Sem dúvida, a
excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por exemplo: melhores
instalações, equipamentos, transporte, merenda e principalmente, profissionais
capacitados e bem remunerados que possam desempenhar seu papel fundamental de
educar.
Assim, é
necessário que o município efetivamente aplique o saldo financeiro remanescente
do FUNDEB do exercício de 2009, e que adote as medidas necessárias à sua efetivação.
II – CONTROLE INTERNO
- Atraso na remessa do
Relatório de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004;
Controle, em sentido lato, é
a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade,
fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos
seus órgãos.
Ao Estado cabe manter
mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se
resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos,
em consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.
Assim, o controle interno
visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados
contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos
globais da organização.
Para assegurar o cumprimento
de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle
interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim,
para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, há que
se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar
toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de
Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle
interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos controles
internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o conjunto de
atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge,
para tanto, a necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera
de poder, objetivando resguardar e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis
irregularidades.
Nesse sentido,
deve a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo
previsto na legislação pertinente à matéria.
III
- DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)
A Constituição Federal
prestigia a defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente a
partir da adoção expressa do princípio da prioridade absoluta, constante de seu
art. 227, caput, in verbis:
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
E como forma de efetivar
tais garantias, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê
a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme se lê no art. 88 do referido diploma legal:
Art. 88. São diretrizes da política de
atendimento:
II - criação de conselhos municipais,
estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV - manutenção de fundos nacional,
estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da
criança e do adolescente;
O Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA) nº 105/2005 regram a atuação do Fundo, com o objetivo
de assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em áreas
prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua
finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos
Municipais.
Neste sentido, é
necessária a elaboração do Plano de Ação e a posterior aprovação do Plano de
Aplicação para operacionalizar a atuação do referido Fundo.
Importante colacionar os
Prejulgados desse Tribunal de Contas que tratam da matéria.
Prejulgado n. 1832:
1.
O Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, instituído em cada ente da
Federação, tem por objetivo receber recursos e realizar despesas para a
consecução dos objetivos pretendidos pelo art. 227 da Constituição da República
e pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão paritário, com
metade de seus membros representantes do Poder Público e a outra metade da
sociedade civil, instituído em cada ente da Federação, com o objetivo de
proporcionar condições de implementação dos direitos e garantias das crianças e
dos adolescentes, devendo, além de outras atribuições, gerir o Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente.
3.
Os recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente devem ser
empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente.
4.
A definição das despesas que podem ser custeadas com recursos do Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao seu gestor, a quem compete
avaliar, no momento da autorização da despesa, se o objeto do gasto está
inserido nos programas, projetos e atividades de proteção sócio-educativos
voltados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como se está em
conformidade com os critérios de utilização dos recursos do Fundo fixados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Prejulgado n. 1681:
1.
Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança
e do Adolescente, os critérios de utilização dos recursos do fundo, tanto
daqueles oriundos de doações ou deduções do imposto de renda, quanto dos
provenientes de repasses de entes públicos, devem ser fixados pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de plano de aplicação.
2.
A administração dos recursos é tarefa exercida pelo órgão público designado
pelo Chefe do Poder Executivo para a execução orçamentária e contábil do fundo.
3.
O Conselho vai dizer o quanto de recursos será destinado para tal programa de
atendimento e o órgão público irá proceder à liberação e ao controle dos
valores dentro das normas legais e contábeis.
Assim, analisando o caso
em tela, observa-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (Unidade Orçamentária) representa 1,44% da despesa total
realizada pela Prefeitura Municipal.
A nominata e os atos de
posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estão devidamente acostados aos autos.
Verifica-se que a Unidade
Gestora não encaminhou os Planos de Ação e de Aplicação, caracterizando
descumprimento ao disposto no art. 260, § 2º, do ECA e art. 1º, da Resolução do
CONANDA n. 105/2005.
Constata-se, ainda, que a
remuneração dos Conselheiros Tutelares foi arcada pelo Fundo Municipal da
Infância e Adolescência, vedado expressamente pelo art. 16, da Resolução
CONANDA n. 137/2010.
Tal prática caracteriza
desvirtuamento dos objetivos atrelados à formação do referido fundo, o que
prejudica a concretização de ações concretas voltadas à efetiva proteção da
criança e do adolescente, além de configurar violação ao princípio
constitucional da proteção integral previsto no art. 227, caput, da CF/88.
Considerando que tal incorreção
não está inserida no rol de restrições passíveis de acarretar a rejeição das
contas municipais, mas que, todavia, reveste-se de gravidade suficiente para,
uma vez comprovada, carrear em sanções aos responsáveis, opino pela autuação em apartado e realização de auditoria,
objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município
de Flor do Sertão.
4. CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da
DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Flor do Sertão
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Flor do Sertão, com fundamento
nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
24 de outubro de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas