PARECER
nº: |
MPTC/5471/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00167185 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
RESPONSÁVEL: |
João Paulo Karam Kleinubing |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 |
01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se a Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Blumenau, relativa ao exercício de 2010,
prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº.
202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, abrange o Balanço Anual do
exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária enviadas por meio informatizado.
Após competente exame das informações, a
Instrução elaborou o Relatório nº. 4747/2011, conforme registro às fls. 1622 a
1655, que concluiu por apontar as seguintes restrições para efeito de emissão
de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 9.366.524,26,
resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior,
correspondendo a 1,51% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 618.624.400,88),
e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão,
equivale a 0,18 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei
4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).
1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Em 20 de outubro de 2011, o Processo foi
encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
para competente manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de
guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de
Instrução, constatou que o Município de Blumenau, no exercício de 2010:
a) Aplicou pelo menos 15% das receitas de
impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme
exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
b) Aplicou pelo menos 25% das Receitas
Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme
exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c) Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos
recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme
exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c
artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos
recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
e) Os gastos com pessoal do Município
ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme
exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
f) Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
g) Os gastos com pessoal do Poder
Legislativo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 6% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
h) O resultado da execução orçamentária
do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 5.962.197,15, em cumprimento ao princípio
do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da LRF.
i)
O resultado financeiro do exercício
apresentou um déficit da ordem de R$ 9.336.524,26;
Constata-se que a Unidade Gestora aplicou
corretamente os percentuais enumerados na Carta Magna e legislação
infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem legal, eivadas de
incorreções procedimentais, as quais este Órgão Ministerial passa a analisar:
Em relação às restrições de ordem legal:
1.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
9.366.524,26, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício
anterior, correspondendo a 1,51% da receita arrecadada no exercício em exame
(R$ 618.624.400,88), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação mensal, em desacordo ao
artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000
(LRF).
O Déficit Financeiro, originário de causas injustificáveis,
é um resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b”, e a
partir de maio de 2000, pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade
Fiscal em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao erário e a
sociedade, pois em níveis expressivos e macroeconômicos eleva os preços e causa
impacto negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser duramente
combatido pelos órgãos de controle externo.
Diz
a Lei 4.320/64:
Art. 48 – A fixação
das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a)
(omissis)
b)
Manter, durante o exercício, na medida do possível,
o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a
reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Diz
a LC nº. 101 de 04/05/2000:
Art. 1º, § 1º – A
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas...
Entretanto, é preciso avaliar o contexto do
Resultado Financeiro, quais as suas causas, tendo em vista, por exemplo, o
princípio contábil da continuidade estabelecido na Resolução nº. 750/93 do
Conselho Federal de Contabilidade, em que a análise das contas deve considerar
que “a informação contábil
representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que a entidade
governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios financeiros
representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados das
operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos cujos
efeitos não terminam na data dos balanços do período”.
Neste sentido, julgo ser importante avaliar o
comportamento do resultado financeiro de exercícios passados e até mesmo
futuros, antes de responsabilizar o administrador público por encerrar o
Balanço com Déficit Financeiro, como é o caso da Prefeitura Municipal de Blumenau.
Tomemos apenas o comportamento do resultado
financeiro dos últimos dois exercícios e registrados à fl. 1639:
2009 – Déficit de R$ 24.722.265,13; e
2010 – Déficit de R$ 9.366.524,26.
Este comportamento do resultado financeiro da
Prefeitura Municipal de Blumenau,
evidencia que o responsável pela Unidade no exercício em tela, se preocupou em
recuperar o equilíbrio financeiro de forma a atender o disposto no art. 48, “b”
da Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, na medida em que produziu um Superávit
Orçamentário de R$ 5.962.197,15, diminuindo significativamente a insuficiência
de caixa.
1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Controle, em sentido lato, é a maneira de
manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo
surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus
órgãos.
Ao Estado cabe manter mecanismos de controle
das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria
administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos
princípios da eficiência administrativa e da eficácia.
Assim, o controle interno visa assegurar à
proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis,
eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da
organização.
Para assegurar o cumprimento de tais
preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim, para que se torne efetivo o controle
interno na Administração Pública, há que se adotar medidas corretivas ou
complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno
por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado
da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos
controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o
conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge, para tanto, a necessidade de se
efetuar o controle interno em qualquer esfera de poder, objetivando resguardar
e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse sentido, deve a Unidade Gestora
encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação
pertinente à matéria.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendo que o Balanço Geral do Município de Blumenau,
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Blumenau, com fundamento
nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
07 de novembro de 2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas
RLF