PARECER nº:

MPTC/5471/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00167185    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Blumenau

RESPONSÁVEL:

João Paulo Karam Kleinubing

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O presente processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Blumenau, relativa ao exercício de 2010, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, abrange o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária enviadas por meio informatizado.

 

Após competente exame das informações, a Instrução elaborou o Relatório nº. 4747/2011, conforme registro às fls. 1622 a 1655, que concluiu por apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno:

 

      1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

1.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 9.366.524,26, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,51% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 618.624.400,88), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

 

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

 

Em 20 de outubro de 2011, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Blumenau, no exercício de 2010:

a)  Aplicou pelo menos 15% das receitas de impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

b)  Aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

c)  Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)  Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

e)  Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)   Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

g)  Os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

h) O resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 5.962.197,15, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

i)   O resultado financeiro do exercício apresentou um déficit da ordem de R$ 9.336.524,26;

 

Constata-se que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Carta Magna e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem legal, eivadas de incorreções procedimentais, as quais este Órgão Ministerial passa a analisar:

 

Em relação às restrições de ordem legal:

1.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 9.366.524,26, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,51% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 618.624.400,88), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

 

O Déficit Financeiro, originário de causas injustificáveis, é um resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b”, e a partir de maio de 2000, pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao erário e a sociedade, pois em níveis expressivos e macroeconômicos eleva os preços e causa impacto negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgãos de controle externo.

Diz a Lei 4.320/64:

 

Art. 48 – A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a)  (omissis)

b)                                        Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

Diz a LC nº. 101 de 04/05/2000:

 

Art. 1º, § 1º – A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas...

 

       

Entretanto, é preciso avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais as suas causas, tendo em vista, por exemplo, o princípio contábil da continuidade estabelecido na Resolução nº. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em que a análise das contas deve considerar que “a informação contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que a entidade governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios financeiros representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados das operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos cujos efeitos não terminam na data dos balanços do período”.

    

Neste sentido, julgo ser importante avaliar o comportamento do resultado financeiro de exercícios passados e até mesmo futuros, antes de responsabilizar o administrador público por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro, como é o caso da Prefeitura Municipal de Blumenau.

 

Tomemos apenas o comportamento do resultado financeiro dos últimos dois exercícios e registrados à fl. 1639:

 

2009 – Déficit de R$ 24.722.265,13; e

2010 – Déficit de R$ 9.366.524,26.

 

Este comportamento do resultado financeiro da Prefeitura Municipal de Blumenau, evidencia que o responsável pela Unidade no exercício em tela, se preocupou em recuperar o equilíbrio financeiro de forma a atender o disposto no art. 48, “b” da Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, na medida em que produziu um Superávit Orçamentário de R$ 5.962.197,15, diminuindo significativamente a insuficiência de caixa.

 

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

Controle, em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos.

 

Ao Estado cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência administrativa e da eficácia.

 

Assim, o controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da organização.

 

Para assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

(...)

 

Assim, para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, há que se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.

 

No Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:

 

Seção VIII – Normas relativas aos controles internos administrativos:

[...]

2. Controle interno administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)

 

 

Emerge, para tanto, a necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera de poder, objetivando resguardar e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.

 

Nesse sentido, deve a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente à matéria.

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendo que o Balanço Geral do Município de Blumenau, representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Blumenau, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 Florianópolis, 07 de novembro  de 2011.

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

           Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF