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PARECER nº: |
MPTC/5846/2011 |
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PROCESSO nº: |
REP
09/00073608 |
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ORIGEM : |
Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina |
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INTERESSADO: |
Nec
Brasil S/A |
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ASSUNTO : |
Irregularidades no processo licitatório nº
318707-2008 - Edital de Pregão nº 194/2008, para contratação de serviços
especializados em software livre Asterisk para manutenção das centrais
telefônicas. |
Cuida-se
de Representação acerca de irregularidades em Pregão Presencial do Tribunal de
Justiça, para aquisição de serviços especializados no software livre Asterisk,
para manutenção de centrais telefônicas, bem como configuração de discagem de
Central NEC, com tecnologia VOIP.
Houve
a audiência dos responsáveis quanto às seguintes restrições (fls. 258/259 e
263):
- Habilitação de empresa que não cumpriu os
requisitos de qualificação técnica;
- participação direta de servidor público do
órgão gestor responsável pelo certame licitatório.
A
primeira restrição diz respeito à habilitação de empresa E-Security, sem que
ela houvesse apresentado certificado de treinamento exigido pelo Edital (fls.
254/255).
Já
a segunda restrição diz respeito à participação na licitação de servidor do
Tribunal de Justiça, como sócio da empresa vencedora (fls. 255/256).
Os
auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriram
decisão de improcedência dos fatos, tendo em vista o seguinte (fls. 494/499):
- a empresa contratada (E-Security)
apresentou o certificado de participação do Sr. Cristiano Soares em curso
oferecido pela NEC (fl. 179), cumprindo a exigência de habilitação do edital;
- o Sr. Cristiano Soares não é servidor do
Poder Judiciário, como demonstra certidão fornecida pelo Departamento de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça (fl. 489).
De
fato, os documentos mencionados descaracterizam as irregularidades objeto da
audiência dos responsáveis.
Todavia,
compulsando os autos, verifico que a inicial da Representação assim fez
referência aos fatos relativos à participação do Sr. Cristiano Soares em curso
oferecido pela NEC (fl. 7):
Ocorre
que, analisando o documento de constituição da empresa E-Security, pudemos
constatar que o Sr. Cristiano Soares,
que havia recebido treinamento da NEC, por supostamente tratar-se de
funcionário do Tribunal de Justiça, é sócio, detentor de 50% das ações da
empresa E-Security, empresa esta contratada pelo Tribunal de Justiça no
edital de Pregão 194/2008, (...).
Diante
do exposto, chegamos a duas suposições que caracterizam má-fé de uma ou de
ambas as Partes (Tribunal ou E-Security), sendo elas:
Na
primeira hipótese podemos supor que
o Sr. André Luiz Dal Grande [Chefe
de Divisão de Redes de Comunicação do TJ] se utilizou do contrato entre NEC e
Tribunal de Justiça, solicitando treinamento para terceiros, enquanto o
contrato previa treinamento apenas e tão somente para servidores do Tribunal
para uso interno.
Na
segunda hipótese supõe-se haver
má-fé do Sr. Cristiano Soares, que
enquanto funcionário público, utilizou-se de um treinamento interno do Tribunal
para aplicá-lo à sua empresa privada. (...) (Grifos do original)
Somente
a segunda hipótese aventada pela empresa representante foi objeto de
investigação nos autos, constatando-se que o Sr. Cristiano Soares não é
servidor do Tribunal (fl. 489).
Restaria,
pois, apurar a primeira hipótese, quanto à solicitação de treinamento para pessoa
não integrante do quadro de servidores do TJ, visando à obtenção de certificado
que mais tarde constituiria condição de habilitação no certame licitatório em
discussão.
Muito
embora não tenha havido audiência específica dos responsáveis sobre o assunto, eles
chegaram a se manifestar, aduzindo o seguinte (fl. 277):
(...)
era de conhecimento da NEC Brasil S/A que o Sr. Cristiano Soares trabalhava
pela empresa Voffice Comércio e Indústria
de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda, contratada por este
Tribunal para a prestação de serviços especializados em software livre Asterisk
para programação das centrais telefônicas com tecnologia VOIP (fls. 165-172).
A
respeito deste assunto, o servidor André Luiz Dal Grande se manifestou às fls.
148-151, itens 12, 13 e 14 da Ficha de Comunicação (...) devidamente
corroborados por cópias dos e-mails (fls. 173-174), que comprovam que os
contatos entre a NEC Brasil S/A, a Telesystem Telecomunicações Ltda e o Senhor
Cristiano dos Santos Soares eram feitos por meio de endereço eletrônico
empresarial Voffice e não pelo deste
Tribunal.
Efetivamente
constam dos autos cópia de contrato entre o Tribunal e a empresa Virtual Office (fls. 165/172) e cópia de
e-mails dirigidos ao Sr. Cristiano Soares, ou por ele recebidos, deles
constando o endereço eletrônico soares@voffice.com.br
(fls. 173/178).
Ou
seja, pelo que se percebe, o Sr. Cristiano Soares participou do treinamento
oferecido pela NEC na condição de funcionário da empresa Virtual Office, empresa contratada pelo Tribunal de Justiça.
O
fato é que o contrato entre a empresa NEC e o TJ, que previa como obrigação da
contratada (NEC) o treinamento técnico operacional e de programação, não estabeleceu
restrição de participação, de forma a excluir terceiros - outros contratados do
Tribunal (Cláusula décima – item VII – fl. 24 e item 9 do Anexo Único – fl.
44).
Assim,
ainda que o Sr. Cristiano Soares tenha participado do treinamento não sendo
servidor do Tribunal de Justiça e tenha se utilizado do certificado como meio
para se habilitar no processo licitatório sob análise, inexistiu descumprimento
de cláusulas editalícias ou de preceitos legais.
Ademais,
como já visto antes, esta restrição não foi, especificamente, objeto da audiência
dos responsáveis.
Dessa
forma, impõe-se decisão de improcedência dos fatos objeto da Representação.
Florianópolis,
8 de novembro de 2011.
Aderson
Flores
Procurador