PARECER  nº:

MPTC/5846/2011

PROCESSO nº:

REP 09/00073608    

ORIGEM     :

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:

Nec Brasil S/A

ASSUNTO    :

Irregularidades no processo licitatório nº 318707-2008 - Edital de Pregão nº 194/2008, para contratação de serviços especializados em software livre Asterisk para manutenção das centrais telefônicas.

 

         Cuida-se de Representação acerca de irregularidades em Pregão Presencial do Tribunal de Justiça, para aquisição de serviços especializados no software livre Asterisk, para manutenção de centrais telefônicas, bem como configuração de discagem de Central NEC, com tecnologia VOIP.

         Houve a audiência dos responsáveis quanto às seguintes restrições (fls. 258/259 e 263):

- Habilitação de empresa que não cumpriu os requisitos de qualificação técnica;

- participação direta de servidor público do órgão gestor responsável pelo certame licitatório.

         A primeira restrição diz respeito à habilitação de empresa E-Security, sem que ela houvesse apresentado certificado de treinamento exigido pelo Edital (fls. 254/255).

         Já a segunda restrição diz respeito à participação na licitação de servidor do Tribunal de Justiça, como sócio da empresa vencedora (fls. 255/256).

         Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriram decisão de improcedência dos fatos, tendo em vista o seguinte (fls. 494/499):

- a empresa contratada (E-Security) apresentou o certificado de participação do Sr. Cristiano Soares em curso oferecido pela NEC (fl. 179), cumprindo a exigência de habilitação do edital;

- o Sr. Cristiano Soares não é servidor do Poder Judiciário, como demonstra certidão fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça (fl. 489).

         De fato, os documentos mencionados descaracterizam as irregularidades objeto da audiência dos responsáveis.

         Todavia, compulsando os autos, verifico que a inicial da Representação assim fez referência aos fatos relativos à participação do Sr. Cristiano Soares em curso oferecido pela NEC (fl. 7):

 

Ocorre que, analisando o documento de constituição da empresa E-Security, pudemos constatar que o Sr. Cristiano Soares, que havia recebido treinamento da NEC, por supostamente tratar-se de funcionário do Tribunal de Justiça, é sócio, detentor de 50% das ações da empresa E-Security, empresa esta contratada pelo Tribunal de Justiça no edital de Pregão 194/2008, (...).

Diante do exposto, chegamos a duas suposições que caracterizam má-fé de uma ou de ambas as Partes (Tribunal ou E-Security), sendo elas:

Na primeira hipótese podemos supor que o Sr. André Luiz Dal Grande [Chefe de Divisão de Redes de Comunicação do TJ] se utilizou do contrato entre NEC e Tribunal de Justiça, solicitando treinamento para terceiros, enquanto o contrato previa treinamento apenas e tão somente para servidores do Tribunal para uso interno.

Na segunda hipótese supõe-se haver má-fé do Sr. Cristiano Soares, que enquanto funcionário público, utilizou-se de um treinamento interno do Tribunal para aplicá-lo à sua empresa privada. (...) (Grifos do original)

 

         Somente a segunda hipótese aventada pela empresa representante foi objeto de investigação nos autos, constatando-se que o Sr. Cristiano Soares não é servidor do Tribunal (fl. 489).

         Restaria, pois, apurar a primeira hipótese, quanto à solicitação de treinamento para pessoa não integrante do quadro de servidores do TJ, visando à obtenção de certificado que mais tarde constituiria condição de habilitação no certame licitatório em discussão.

         Muito embora não tenha havido audiência específica dos responsáveis sobre o assunto, eles chegaram a se manifestar, aduzindo o seguinte (fl. 277):

 

(...) era de conhecimento da NEC Brasil S/A que o Sr. Cristiano Soares trabalhava pela empresa Voffice Comércio e Indústria de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda, contratada por este Tribunal para a prestação de serviços especializados em software livre Asterisk para programação das centrais telefônicas com tecnologia VOIP (fls. 165-172).

A respeito deste assunto, o servidor André Luiz Dal Grande se manifestou às fls. 148-151, itens 12, 13 e 14 da Ficha de Comunicação (...) devidamente corroborados por cópias dos e-mails (fls. 173-174), que comprovam que os contatos entre a NEC Brasil S/A, a Telesystem Telecomunicações Ltda e o Senhor Cristiano dos Santos Soares eram feitos por meio de endereço eletrônico empresarial Voffice e não pelo deste Tribunal.

 

         Efetivamente constam dos autos cópia de contrato entre o Tribunal e a empresa Virtual Office (fls. 165/172) e cópia de e-mails dirigidos ao Sr. Cristiano Soares, ou por ele recebidos, deles constando o endereço eletrônico soares@voffice.com.br (fls. 173/178).

         Ou seja, pelo que se percebe, o Sr. Cristiano Soares participou do treinamento oferecido pela NEC na condição de funcionário da empresa Virtual Office, empresa contratada pelo Tribunal de Justiça.

         O fato é que o contrato entre a empresa NEC e o TJ, que previa como obrigação da contratada (NEC) o treinamento técnico operacional e de programação, não estabeleceu restrição de participação, de forma a excluir terceiros - outros contratados do Tribunal (Cláusula décima – item VII – fl. 24 e item 9 do Anexo Único – fl. 44).

         Assim, ainda que o Sr. Cristiano Soares tenha participado do treinamento não sendo servidor do Tribunal de Justiça e tenha se utilizado do certificado como meio para se habilitar no processo licitatório sob análise, inexistiu descumprimento de cláusulas editalícias ou de preceitos legais.

         Ademais, como já visto antes, esta restrição não foi, especificamente, objeto da audiência dos responsáveis.

         Dessa forma, impõe-se decisão de improcedência dos fatos objeto da Representação.

         Florianópolis, 8 de novembro de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador