PARECER
nº: |
MPTC/5919/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00173908 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São Lourenço do
Oeste |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito do
exercicio de 2010. |
1. DO RELATÓRIO
Trata-se
da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, relativa
ao Exercício de 2010.
2. DA INSTRUÇÃO
A
Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 447-480)
identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1
Divergência,
no valor de R$ 107.900,00 entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 44.933.080,12)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 44.825.180,12) caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei nº 4.320/64;
1.2
Atraso na
remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004.
3. DA PROCURADORIA
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão
constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas
Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000,
analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Vargem, no
exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os
gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição
federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os
gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os
gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando superávit na ordem de R$ 8.794.081,47, observando
o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64
e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Denota-se que a Unidade Gestora
aplicou corretamente os percentuais enumerados na Constituição Federal e
legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem legal,
eivados de incorreções procedimentais, os quais este Órgão Ministerial passa a
analisar:
I
– CONTROLE INTERNO
Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno
referente ao 2º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução
nº. TC-11/2004;
Controle,
em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre
Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias,
exercidas por meio dos seus órgãos.
Ao Estado
cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da
necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e
garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência e eficácia
administrativa.
Assim, o
controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e
fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para
alcançar os objetivos globais da organização.
Para
assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em
relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim,
para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, deve-se
adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a
estrutura administrativa.
No Manual
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela
Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº
01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas
relativas aos controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno
administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e
procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os
objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados,
de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da
gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001,
p.67)
A
necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera da
administração pública, objetivando-se resguardar o patrimônio público e evitar
a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse
sentido, a Unidade Gestora deve responsavelmente encaminhar os Relatórios de
Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente à matéria.
Todavia, em
uma análise sistêmica, pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas
com a atuação do controle interno do Município que possam ensejar a rejeição
das contas em análise.
II – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS
Divergência, no valor de R$ 107.900,00 entre os
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada – Anexo 11 (R$ 44.933.080,12) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 44.825.180,12)
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64;
O
art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devam
ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos
custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise
e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
O
Professor Francisco G. L. Mota conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade
Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as
técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e
elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito
Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios
de contabilidade. (Dissertação sobre
Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos
Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A
Lei nº 4.320/64 define como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar
perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo,
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela
pertencentes ou confiados”.
Contudo,
analisando as inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que
apesar de afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.
4.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de São Lourenço
do Oeste representa de forma adequada
a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, com
fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
09 de novembro de 2011.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral, Adjunto.
ch