PARECER  nº:

MPTC/5950/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00210536    

ORIGEM     :

Prefeitura de Mirim Doce

INTERESSADO:

Maria Luiza Kestring Liebsch

ASSUNTO    :

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura de Mirim Doce, relativa ao exercício de 2010 (fls. 3/320).

O prefeito teve oportunidade de manifestação (fl. 399) e apresentou defesa (fls. 401/417).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios concluíram pela existência de restrições de ordem legal (fls. 419/455).

 

2 – MÉRITO

. O resultado orçamentário apresentou um superávit de R$ 351.984,84, equivalente a 4,44% da receita arrecadada no exercício;

. O resultado financeiro apresentou um superávit de R$ 453.242,67, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

. Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

. Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

. Não foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

. Foram realizadas despesas com o saldo do exercício anterior do FUNDEB, em cumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007;

. Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido pelo art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

. Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;

. Os gastos com pessoal do Poder Executivo ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

. Foi respeitado o limite legal de gastos com pessoal do Poder Legislativo, estabelecido no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

. Atuação adequada do Sistema de Controle Interno,[1] conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;

. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,[2] conforme estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000;

. Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-4/2004.

A irregularidade que merece destaque é a seguinte:

. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 783.265,57, representando 94,63% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no montante de R$ 3.095,69, em descumprimento do estabelecido no art. 21 da Lei nº 11.494/2007.

A restrição está descrita no art. 9º, VIII, da Decisão Normativa nº TC-6/2008 como irregularidade capaz de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas.

Contudo, o total dos recursos oriundos do FUNDEB aplicados a menor (R$ 3.095,69) na manutenção e desenvolvimento da educação básica pode ser considerado pouco expressivo, por corresponder a 0,39% do total a ser aplicado (R$ 786.361,26).

Portanto, embora caracterizada a irregularidade, entendo não ser razoável a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas somente por esse motivo.

No entanto, necessária ressalva a respeito.

Assim sendo, opino por parecer prévio recomendando a aprovação das contas, com a referida ressalva.

Por fim, anoto que deverão constar do parecer prévio recomendações visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal de Contas.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO com RESSALVA das CONTAS da Prefeitura de MIRIM DOCE, relativas ao exercício de 2010.

Florianópolis, 10 de novembro de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador

 



[1] Embora tenha ocorrido atraso na remessa de relatórios ao Tribunal de Contas.

[2] Embora apresentando inconsistência contábil.