PARECER nº: |
MPTC/5950/2011 |
PROCESSO nº: |
PCP
11/00210536 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Mirim Doce |
INTERESSADO: |
Maria
Luiza Kestring Liebsch |
ASSUNTO : |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
1 – RELATÓRIO
Trata-se
de Prestação de Contas da Prefeitura de Mirim Doce, relativa ao exercício de
2010 (fls. 3/320).
O
prefeito teve oportunidade de manifestação (fl. 399) e apresentou defesa (fls.
401/417).
Os
auditores da Diretoria de Controle dos Municípios concluíram pela existência de
restrições de ordem legal (fls. 419/455).
2 – MÉRITO
. O resultado orçamentário
apresentou um superávit de R$ 351.984,84, equivalente a 4,44% da receita arrecadada no exercício;
. O resultado financeiro
apresentou um superávit
de R$ 453.242,67, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido
pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e
pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
. Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de
impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212
da Constituição;
. Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do
FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica,
conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;
. Não foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme
exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
. Foram realizadas despesas com o saldo do exercício anterior do
FUNDEB, em cumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007;
. Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores
superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido pelo art. 198 da
Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
. Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da
Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;
. Os gastos com pessoal do Poder Executivo ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art.
20, III, b, da Lei Complementar nº
101/2000;
. Foi respeitado o
limite legal de gastos com pessoal do Poder Legislativo, estabelecido no art.
20, III, a, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
. Atuação adequada
do Sistema de Controle Interno,[1]
conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição
Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;
. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma
adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,[2]
conforme estabelecido nos arts.
. Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge em
conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-4/2004.
A irregularidade que merece destaque é a
seguinte:
.
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$
783.265,57, representando 94,63% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB,
gerando aplicação a menor no montante de R$ 3.095,69, em descumprimento do
estabelecido no art. 21 da Lei nº 11.494/2007.
A restrição está descrita no art. 9º, VIII, da Decisão Normativa nº TC-6/2008
como irregularidade capaz de ensejar a emissão de parecer prévio com
recomendação de rejeição das contas.
Contudo, o total dos recursos oriundos do
FUNDEB aplicados a menor (R$ 3.095,69) na manutenção e desenvolvimento da
educação básica pode ser considerado pouco expressivo, por corresponder a 0,39%
do total a ser aplicado (R$ 786.361,26).
Portanto, embora caracterizada a
irregularidade, entendo não ser razoável a emissão de parecer prévio pela
rejeição das contas somente por esse motivo.
No entanto, necessária ressalva a respeito.
Assim sendo, opino por parecer prévio
recomendando a aprovação das contas, com a referida ressalva.
Por
fim, anoto que deverão constar do parecer prévio recomendações visando à correção das deficiências de natureza contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores
do Tribunal de Contas.
3 – CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO com RESSALVA das CONTAS da
Prefeitura de MIRIM DOCE, relativas ao exercício de 2010.
Florianópolis, 10 de novembro de 2011.
Aderson
Flores
Procurador