PARECER nº:

MPTC/6006/2011

PROCESSO nº:

TCE 09/00501260    

UNIDADE:

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

RESPONSÁVEL:

Patric Bianchi – Presidente, à época, do Centro de Tradições Gaúchas Coração de Gaudério 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial referente à Nota de Empenho 2511/000

 

 

         O processo refere-se à Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados destinados a subvenções sociais, em razão da não-prestação de contas referente à Nota de Empenho 2511/000, no valor de R$ 10.000,00 transferidos ao CTG Coração de Gaudério, decorrente de procedimento instaurado pela Secretaria de Estado da Fazenda e encaminhado ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis, tendo em vista a ocorrência das irregularidades nele apontadas. 

 

         O assunto foi analisado pela DCE - Insp. 1, ensejando a elaboração do Relatório de Instrução 347/2009 (fls. 75/79), concluindo pela citação do Responsável para apresentação de justificativas a respeito das irregularidades detectadas.

 

         Embora citado o Responsável não se manifestou, tendo os autos sido remetidos à DCE para reanálise, ensejando o Relatório 153/2011 (fls. 84/8), concluindo por julgar irregulares as contas de recursos antecipados em favor do Centro de Tradições Gaúchas Coração de Gaudério, na forma no art. 18-III-“b” e “c” da LCE 202/00, condenando o Responsável - Sr. Patric Bianchi:

 

- ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir de 30/11/2005, em razão da falta do laudo técnico da obra concluída ou sua etapa, não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos, contrariando os arts. 44, inc. VII, da Resolução TC – 16/94 e art. 140, § 1º, da lei Complementar 284/05;

 

- multa proporcional ao referido dano, prevista no art. 68 da LCE 202/00.

 

         O mesmo Relatório concluiu pela aplicação de multa prevista no art. 70-II da Lei Complementar 202/2000 ao Sr. Patric Bianchi, em razão:

 

- da prestação de contas fora do prazo estabelecido no art. 8º da Lei 5867/81 e art. 52, inc. I, da Resolução TC-16/94;

 

- da falta da declaração do Responsável, nos documentos de despesa, certificando que o material foi recebido, contrariando o art. 44, inc. VII, da Resolução TC – 16/94;

 

- da falta de extrato bancário da conta especial com movimentação completa por período, contrariando o art. 44, inc. V, da Resolução TC – 16/94.

 

         Tal relato, por fim, sugere ainda declarar o CTG Coração de Gaudério e o Sr. Patric Bianchi impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, de acordo com o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual 5867/81.

 

         A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições da Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual, art. 25-“b” da LCE 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

a) Quanto ao débito no valor de R$ 10.000,00, em razão da falta do laudo técnico da obra concluída ou sua etapa, não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos, contrariando os arts. 44, inc. VII, da Resolução TC – 16/94 e art. 140, § 1º, da lei Complementar 284/05, o Sr. Patric Bianchi, na qualidade de Presidente do CTG Coração de Gaudério à época do repasse dos recursos subvencionados, é o Responsável pela comprovação das despesas referente às despesas no valor de R$ R$ 10.000,00 referentes à Nota de Empenho 2511/000, repassados em favor daquele Centro conforme documentos de fls. 31/2, comprovando-se que o mesmo não encaminhou o laudo técnico da obra concluída ou sua etapa (fls. 36/40), contrariando o art. 44-VII da Resolução TC-16/94 e o art. 140-§ 1º da Lei Complementar 284/05.

 

b) Quanto à apresentação de prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo legal, sem declaração do Responsável no documento comprobatório de despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço foi prestado; e sem extrato bancário da conta especial com movimentação completa do período (fls. 36/40), em contrariedade ao art. 8º da Lei 5.867/81 e ao art. 44-V e VII da Resolução TC-16/94, o Responsável não trouxe aos autos documentos capazes de elidir as referidas restrições.

 

         A LCE 202/2000 prevê, em seus arts. 18-III-“b” e 70, a imputação de débito e aplicação de multa pelas irregularidades aqui apontadas.

        

         Ante o exposto, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, proponho a adoção das seguintes providências:

 

 - imputação de DÉBITO ao Responsável, no valor de R$ 10.000,00, em razão da falta de laudo técnico da obra concluída ou de sua etapa (fls. 36/40), contrariando os artigos 44, inc. VII da Resolução TC-16/94 e 140, § 1º da Lei Complementar 284/05.

 

- aplicação de MULTA ao Responsável, cominada no art. 68 da LCE 202/2000, proporcional ao dano constante no item 3.1.1 da conclusão do Relatório DCE 153/2011.

 

 - aplicação de MULTA ao Responsável, cominada no art. 70-II da LCE 202/2000, pelas irregularidades detectadas nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3 da conclusão do aludido Relatório DCE.

 

- Declarar o Responsável (Sr. Patric Bianchi) e o CTG Coração Gaudério impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, nos termos do art. 5º-“c” da Lei Estadual 5867/81.

 

                       Florianópolis, 11 de novembro de 2011.

 

 

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                        Procurador Geral

                   Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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