PARECER
nº: |
MPTC/6006/2011 |
PROCESSO
nº: |
TCE 09/00501260 |
UNIDADE: |
Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL |
RESPONSÁVEL: |
Patric Bianchi – Presidente, à época, do
Centro de Tradições Gaúchas Coração de Gaudério |
ASSUNTO: |
Tomada
de Contas Especial referente à Nota de Empenho 2511/000 |
O processo refere-se à Tomada de
Contas Especial de Recursos Antecipados destinados a subvenções sociais, em
razão da não-prestação de contas referente à Nota de Empenho 2511/000, no valor
de R$ 10.000,00 transferidos ao CTG Coração de Gaudério, decorrente de
procedimento instaurado pela Secretaria de Estado da Fazenda e encaminhado ao
Tribunal de Contas para as providências cabíveis, tendo em vista a ocorrência
das irregularidades nele apontadas.
O assunto foi analisado pela DCE - Insp.
1, ensejando a elaboração do Relatório de Instrução 347/2009 (fls. 75/79),
concluindo pela citação do Responsável para apresentação de justificativas a
respeito das irregularidades detectadas.
Embora citado o Responsável não se
manifestou, tendo os autos sido remetidos à DCE para reanálise, ensejando o
Relatório 153/2011 (fls. 84/8), concluindo por
julgar irregulares as contas de recursos antecipados em favor do Centro de Tradições Gaúchas Coração de Gaudério, na forma no art. 18-III-“b” e “c” da LCE 202/00,
condenando o Responsável - Sr. Patric Bianchi:
-
ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros legais, calculados a partir de 30/11/2005, em razão da falta do laudo
técnico da obra concluída ou sua etapa, não comprovando a boa e regular
aplicação dos recursos, contrariando os arts. 44, inc. VII, da Resolução TC –
16/94 e art. 140, § 1º, da lei Complementar 284/05;
-
multa proporcional ao referido dano, prevista no art. 68 da LCE 202/00.
O mesmo Relatório concluiu pela
aplicação de multa prevista no art. 70-II da Lei Complementar 202/2000 ao Sr.
Patric Bianchi, em razão:
-
da prestação de contas fora do prazo estabelecido no art. 8º da Lei 5867/81 e
art. 52, inc. I, da Resolução TC-16/94;
-
da falta da declaração do Responsável, nos documentos de despesa, certificando
que o material foi recebido, contrariando o art. 44, inc. VII, da Resolução TC
– 16/94;
-
da falta de extrato bancário da conta especial com movimentação completa por
período, contrariando o art. 44, inc. V, da Resolução TC – 16/94.
Tal relato, por fim, sugere ainda
declarar o CTG Coração de Gaudério e o Sr. Patric Bianchi impedidos de receber
novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, de acordo
com o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual 5867/81.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições da Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição
Estadual, art. 25-“b” da LCE 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
a)
Quanto ao débito no valor de R$ 10.000,00, em razão da falta do laudo técnico
da obra concluída ou sua etapa, não comprovando a boa e regular aplicação dos
recursos, contrariando os arts. 44, inc. VII, da Resolução TC – 16/94 e art.
140, § 1º, da lei Complementar 284/05, o Sr. Patric Bianchi, na qualidade de
Presidente do CTG Coração de Gaudério à época do repasse dos recursos
subvencionados, é o Responsável pela comprovação das despesas referente às
despesas no valor de R$ R$ 10.000,00 referentes à Nota de Empenho 2511/000,
repassados em favor daquele Centro conforme documentos de fls. 31/2, comprovando-se
que o mesmo não encaminhou o laudo técnico da obra concluída ou sua etapa (fls.
36/40), contrariando o art. 44-VII da Resolução TC-16/94 e o art. 140-§ 1º da
Lei Complementar 284/05.
b)
Quanto à apresentação de prestação de contas de recursos antecipados fora do
prazo legal, sem declaração do Responsável no documento comprobatório de
despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço foi prestado; e
sem extrato bancário da conta especial com movimentação completa do período
(fls. 36/40), em contrariedade ao art. 8º da Lei 5.867/81 e ao art. 44-V e VII
da Resolução TC-16/94, o Responsável não trouxe aos autos documentos capazes de
elidir as referidas restrições.
A LCE 202/2000 prevê, em seus arts.
18-III-“b” e 70, a imputação de débito e aplicação de multa pelas
irregularidades aqui apontadas.
Ante o exposto, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, proponho a adoção
das seguintes providências:
- imputação de DÉBITO ao Responsável, no valor
de R$ 10.000,00, em razão da falta de laudo técnico da obra concluída ou de sua
etapa (fls. 36/40), contrariando os artigos 44, inc. VII da Resolução TC-16/94
e 140, § 1º da Lei Complementar 284/05.
-
aplicação de MULTA ao Responsável, cominada no art. 68 da LCE 202/2000,
proporcional ao dano constante no item 3.1.1 da conclusão do Relatório DCE
153/2011.
- aplicação de MULTA ao Responsável, cominada
no art. 70-II da LCE 202/2000, pelas irregularidades detectadas nos itens
3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3 da conclusão do aludido Relatório DCE.
-
Declarar o Responsável (Sr. Patric Bianchi) e o CTG Coração Gaudério impedidos
de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo,
nos termos do art. 5º-“c” da Lei Estadual 5867/81.
Florianópolis, 11 de novembro de 2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb