PARECER
nº: |
MPTC/6106/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00087661 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito exercício
de 2010 |
1. DO RELATÓRIO
Trata-se
da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Abelardo Luz, relativa ao
Exercício de 2010.
2. DA INSTRUÇÃO
A
Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls.
438-606) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
1.1 Déficit de execução orçamentária do Município
(consolidado) da ordem de R$ 477.688,02, representando 1,35% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,16
arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei nº. 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF;
1.2 Ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização
de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 7.347,08, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da
Lei nº 11494/2007;
1.3 Divergência, no valor de R$ 131.769,96, entre os
créditos autorizados constantes do comparativo da despesa autorizada com a
realizada – Anexo 11 (R$ 42.788.097,56) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 42.656.327,60),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº. 4320/64;
1.4 Divergência, no valor de R$ 1.072,11, entre o saldo
para o exercício seguinte do balanço financeiro anterior – Anexo 13 (R$
1.989.149,42) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do
exercício atual (R$ 1.990.221,53), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº.
4320/64;
1.5 Ausência de remessa do Relatório de Controle
Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94,
alterada pela Resolução nº. TC-11/2004
1.6 Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno
referentes aos 2º, 3º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94,
alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;
1.7 Despesas inscritas em restos a pagar acima da
disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 556.435,53,
caracterizando a falta de controle da utilização dos recursos para o exercício
subsequente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº. 11.494/2007.
3. DA PROCURADORIA
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão
constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas
Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000,
analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Abelardo Luz,
no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os
gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição
federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os
gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os
gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando superávit na ordem de R$ 244.759,58, observando
o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64
e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Denota-se que a Unidade Gestora aplicou corretamente
os percentuais enumerados na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Restaram, contudo, restrições de ordem legal, eivados de incorreções
procedimentais, os quais este Órgão Ministerial passa a analisar:
I
– DEFICIT
ORÇAMENTÁRIO
Déficit de
execução orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 477.688,02,
representando 1,35% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,16 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº. 101/2000 – LRF;
Destacamos
que o Déficit Orçamentário é um resultado contábil vedado pela Lei Complementar
nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo, portanto, ser duramente
combatido pelos órgãos de controle externo. O § 1º do Art. 1º da Lei Complementar
101/2000, assim dispõe:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dividas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão e garantia e inscrição em Restos a Pagar.
A
Lei de Responsabilidade Fiscal é clara quando determina as Entidades Públicas o
cumprimento de ações e metas, com o intuito de evitar insuficiências de caixa
com a realização de despesas sem cobertura financeira.
Sendo
assim, entendemos ser princípio básico do Administrador Público realizar
despesas compatíveis com a arrecadação do Município. No entanto, a Portaria n
º. TC 233/2003, que objetiva tornar públicos os critérios para emissão do
Parecer Prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, diz
que:
Artigo 3º:
As irregularidades
gravíssimas constituem fator de rejeição das contas, em especial:
Parágrafo VI:
Ocorrência de Déficit
de execução orçamentária, excetuando-se quando o déficit for resultante da
utilização do superávit financeiro do exercício anterior, não implicando no
comprometimento da execução orçamentária do exercício subseqüente.
Sendo
assim, tendo em vista que a Unidade encontra-se com situação Financeira
Superavitária, e que o referido Déficit Orçamentário não comprometerá a
execução orçamentária do exercício futuro, entendemos que restrição possa ser
tolerada.
II
– AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
Ausência de
abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.347,08, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11494/2007;
A
Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas,
criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como fonte adicional de
financiamento da educação básica.
O objeto primordial é arrecadar fundos
dos Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública,
conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.
A
lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no
exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre do próximo
exercício:
Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos recursos
recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União
recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º
(primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura
de crédito adicional.
Ressalte-se
que o desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a
consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais
significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional
mais amplo e eficaz.
A
excelência no ensino está atrelada a vários fatores: melhores instalações,
equipamentos, transporte, merenda e principalmente, profissionais capacitados e
bem remunerados que possam desempenhar seu papel fundamental de educar.
Sendo
assim, a Unidade Gestora deve adotar as medidas necessárias à abertura de
crédito adicional sempre que houver recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior,
atendendo o disposto na Lei Federal nº 11.494/2007.
III –
DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS
-
Divergência, no valor de R$ 131.769,96, entre os créditos autorizados
constantes do comparativo da despesa autorizada com a realizada – Anexo 11 (R$
42.788.097,56) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 42.656.327,60), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº. 4320/64;
-
Divergência, no valor de R$ 1.072,11, entre o saldo para o exercício seguinte do
balanço financeiro anterior – Anexo 13 (R$ 1.989.149,42) e o saldo do exercício
anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 1.990.221,53), em
desacordo com o artigo 103 da Lei nº. 4320/64;
O
art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade
devam ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos
custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise
e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. O Professor
Francisco G. L. Mota conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade
Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as
técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e
elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito
Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios
de contabilidade. (Dissertação sobre
Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos
Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A
Lei nº 4.320/64 define como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar
perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo,
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela
pertencentes ou confiados”.
Contudo,
analisando as inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que
apesar de afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.
IV – CONTROLE INTERNO
- Ausência de remessa do
Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004.
-
Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referentes aos 2º, 3º e 5º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº.
TC-11/2004
Controle,
em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre
Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias,
exercidas por meio dos seus órgãos.
Ao Estado
cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da
necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e
garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência e eficácia
administrativa.
Assim, o
controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e
fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para
alcançar os objetivos globais da organização.
Para
assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em
relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim,
para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, deve-se
adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a
estrutura administrativa.
No Manual
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela
Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº
01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas
relativas aos controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno
administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e
procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os
objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados,
de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da
gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001,
p.67)
A
necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera da
administração pública, objetivando-se resguardar o patrimônio público e evitar
a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse
sentido, a Unidade Gestora deve responsavelmente encaminhar os Relatórios de
Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente à matéria.
Todavia, em uma
análise sistêmica, pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas com a
atuação do controle interno do Município que possam ensejar a rejeição das
contas em análise.
4.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Abelardo Luz
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, com fundamento
nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
16 de novembro de 2011.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral, Adjunto.
ch