PARECER nº:

MPTC/6106/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00087661    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010

 

1. DO RELATÓRIO

Trata-se da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Abelardo Luz, relativa ao Exercício de 2010.

 

2. DA INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 438-606) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:

1.    RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

1.1  Déficit de execução orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 477.688,02, representando 1,35% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,16 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF;

1.2  Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.347,08, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11494/2007;

1.3  Divergência, no valor de R$ 131.769,96, entre os créditos autorizados constantes do comparativo da despesa autorizada com a realizada – Anexo 11 (R$ 42.788.097,56) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 42.656.327,60), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº. 4320/64;

1.4  Divergência, no valor de R$ 1.072,11, entre o saldo para o exercício seguinte do balanço financeiro anterior – Anexo 13 (R$ 1.989.149,42) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 1.990.221,53), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº. 4320/64;

1.5  Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004

1.6  Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referentes aos 2º, 3º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;

1.7  Despesas inscritas em restos a pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 556.435,53, caracterizando a falta de controle da utilização dos recursos para o exercício subsequente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº. 11.494/2007.

 

 

3. DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Abelardo Luz, no exercício de 2010:

a)  Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

b)  Aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

c)  Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)  Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

e)  Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)   Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

g)  Os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

h)  O resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando superávit na ordem de R$ 244.759,58, observando o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Denota-se que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem legal, eivados de incorreções procedimentais, os quais este Órgão Ministerial passa a analisar:

 

I – DEFICIT ORÇAMENTÁRIO

Déficit de execução orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 477.688,02, representando 1,35% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,16 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF;

 

Destacamos que o Déficit Orçamentário é um resultado contábil vedado pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgãos de controle externo. O § 1º do Art. 1º da Lei Complementar 101/2000, assim dispõe:

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dividas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão e garantia e inscrição em Restos a Pagar.  

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal é clara quando determina as Entidades Públicas o cumprimento de ações e metas, com o intuito de evitar insuficiências de caixa com a realização de despesas sem cobertura financeira.

 

Sendo assim, entendemos ser princípio básico do Administrador Público realizar despesas compatíveis com a arrecadação do Município. No entanto, a Portaria n º. TC 233/2003, que objetiva tornar públicos os critérios para emissão do Parecer Prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, diz que:

Artigo 3º:

As irregularidades gravíssimas constituem fator de rejeição das contas, em especial:

Parágrafo VI:

Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, excetuando-se quando o déficit for resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior, não implicando no comprometimento da execução orçamentária do exercício subseqüente.

 

Sendo assim, tendo em vista que a Unidade encontra-se com situação Financeira Superavitária, e que o referido Déficit Orçamentário não comprometerá a execução orçamentária do exercício futuro, entendemos que restrição possa ser tolerada.

 

II – AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.347,08, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11494/2007;

A Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como fonte adicional de financiamento da educação básica. 

O objeto primordial é arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.

A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:

Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Ressalte-se que o desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz.

A excelência no ensino está atrelada a vários fatores: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam desempenhar seu papel fundamental de educar.

Sendo assim, a Unidade Gestora deve adotar as medidas necessárias à abertura de crédito adicional sempre que houver recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, atendendo o disposto na Lei Federal nº 11.494/2007.

 

III – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS

- Divergência, no valor de R$ 131.769,96, entre os créditos autorizados constantes do comparativo da despesa autorizada com a realizada – Anexo 11 (R$ 42.788.097,56) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 42.656.327,60), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº. 4320/64;

- Divergência, no valor de R$ 1.072,11, entre o saldo para o exercício seguinte do balanço financeiro anterior – Anexo 13 (R$ 1.989.149,42) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 1.990.221,53), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº. 4320/64;

 

O art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devam ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. O Professor Francisco G. L. Mota conceitua Contabilidade Pública:

A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).

 

A Lei nº 4.320/64 define como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”. 

Contudo, analisando as inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.

 

IV – CONTROLE INTERNO

- Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004.

- Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referentes aos 2º, 3º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004

Controle, em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos.

Ao Estado cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.

Assim, o controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da organização.

Para assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

(...)

 

Assim, para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, deve-se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.

No Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:

Seção VIII – Normas relativas aos controles internos administrativos:

[...]

2. Controle interno administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)

 

 

A necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera da administração pública, objetivando-se resguardar o patrimônio público e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.

Nesse sentido, a Unidade Gestora deve responsavelmente encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente à matéria.

Todavia, em uma análise sistêmica, pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas com a atuação do controle interno do Município que possam ensejar a rejeição das contas em análise.

 

4. CONCLUSÃO

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Abelardo Luz representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Florianópolis, 16 de novembro de 2011.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral, Adjunto.

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