PARECER
nº: |
MPTC/6112/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00133876 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Itá |
RESPONSÁVEL: |
Egídio Luiz Gritti |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito do exercício de
2010. |
01. DO
RELATÓRIO
O presente
processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Itá, relativa
ao Exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei
Complementar nº. 202/2000.
02. DA
INSTRUÇÃO
A análise das
contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU abrange
o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos
registros contábeis e de execução orçamentária, enviadas por meio
informatizado.
Após exame
acurado das informações prestadas pela Unidade Gestora, a Instrução elaborou o
Relatório nº 4.791/2011, conforme registro às fls. 596 - 626, que concluiu por
apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo
Egrégio Tribunal Pleno:
I – DO PODER EXECUTIVO:
I-A. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
A.1. Realização de despesas
com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$
7.857,39, mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de
2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º, do artigo 21, da Lei nº
11.494/2007.
Em 09 de
novembro de 2011, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.
03. DA
PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua
missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução,
regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº.
202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Itá,
no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os gastos
com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c
o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os gastos
com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os gastos
com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando superávit na ordem de R$ 3.243.396,94, em
observância ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da
Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Denota-se
que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Carta
Magna e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem
legal, eivadas de incorreções procedimentais, as quais este Órgão Ministerial
passa a analisar:
I – RECURSOS DO FUNDEB
- Realização de despesas
com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$
7.857,39, mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de
2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º, do artigo 21, da Lei nº
11.494/2007.
A Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras
medidas, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como fonte adicional de
financiamento da educação básica.
O objeto primordial é
arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação
Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.
A lei do FUNDEB
determina que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a
sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:
Art. 21 §2º: Até 5%
(cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive
relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º
desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Ressalte-se que
o desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a
consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais
significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional
mais amplo e eficaz.
A excelência no
ensino está atrelada a vários fatores: melhores instalações, equipamentos,
transporte, merenda e principalmente, profissionais capacitados e bem
remunerados que possam desempenhar seu papel fundamental de educar.
Para tanto, deve a Unidade
Gestora adotar os procedimentos necessários para a abertura de crédito
adicional no prazo estabelecido pela
Lei Federal nº 11.494/2007.
II
- DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)
A Constituição
Federal prestigia a defesa dos direitos da criança e do adolescente,
especialmente a partir da adoção expressa do princípio da prioridade absoluta,
constante de seu art. 227, caput, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
E como forma de
efetivar tais garantias, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) prevê a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e
do Adolescente e a manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme se lê no art. 88 do referido diploma legal:
Art. 88. São diretrizes da política de
atendimento:
II - criação de conselhos municipais,
estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV - manutenção de fundos nacional,
estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da
criança e do adolescente;
O Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) e a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CONANDA) nº 105/2005 regram a atuação do Fundo,
com o objetivo de assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em
áreas prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua
finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos
Municipais.
Importante
colacionar os Prejulgados desse Tribunal de Contas que tratam da matéria.
Prejulgado
n. 1832:
1. O Fundo de Direitos da Criança e do
Adolescente, instituído em cada ente da Federação, tem por objetivo receber
recursos e realizar despesas para a consecução dos objetivos pretendidos pelo
art. 227 da Constituição da República e pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
2. O Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão paritário, com metade de seus membros representantes do
Poder Público e a outra metade da sociedade civil, instituído em cada ente da
Federação, com o objetivo de proporcionar condições de implementação dos
direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, devendo, além de outras
atribuições, gerir o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Os recursos do Fundo de Direitos da
Criança e do Adolescente devem ser empregados exclusivamente em programas,
projetos e atividades de proteção sócio-educativos voltados ao atendimento da
criança e do adolescente.
4. A definição das despesas que podem ser
custeadas com recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao
seu gestor, a quem compete avaliar, no momento da autorização da despesa, se o
objeto do gasto está inserido nos programas, projetos e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como
se está em conformidade com os critérios de utilização dos recursos do Fundo
fixados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Prejulgado
n. 1681:
1. Conforme o disposto no § 2º do art. 260
da Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os critérios de
utilização dos recursos do fundo, tanto daqueles oriundos de doações ou
deduções do imposto de renda, quanto dos provenientes de repasses de entes
públicos, devem ser fixados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de plano de aplicação.
2. A administração dos recursos é tarefa
exercida pelo órgão público designado pelo Chefe do Poder Executivo para a
execução orçamentária e contábil do fundo.
3. O Conselho vai dizer o quanto de
recursos será destinado para tal programa de atendimento e o órgão público irá
proceder à liberação e ao controle dos valores dentro das normas legais e
contábeis.
Analisando o caso
em tela, observa-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (Unidade Orçamentária) representa 1,82% da despesa total
realizada pela Prefeitura Municipal.
A nominata e os
atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente estão devidamente acostados aos autos.
Porém, a Unidade
Gestora não encaminhou os Planos de Ação e de Aplicação, em descumprimento ao
disposto no art. 260, § 2º, do ECA e art. 1º, da Resolução do CONANDA n.
105/2005.
Constata-se, ainda, que a
remuneração dos Conselheiros Tutelares foi arcada pelo Fundo Municipal da
Infância e Adolescência, vedado expressamente pelo art. 16, da Resolução
CONANDA n. 137/2010.
Tal prática caracteriza
desvirtuamento dos objetivos atrelados à formação do referido fundo, o que
prejudica a concretização de ações concretas voltadas à efetiva proteção da
criança e do adolescente, além de configurar violação ao princípio
constitucional da proteção integral previsto no art. 227, caput, da CF/88.
Considerando que tal
incorreção não está inserida no rol de restrições passíveis de acarretar a
rejeição das contas municipais, mas que, todavia, reveste-se de gravidade
suficiente para, uma vez comprovada, carrear em sanções aos responsáveis, opino pela autuação em apartado e
realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades
vinculadas ao FIA do Município de Itá.
4. CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da
DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Itá representa de forma
adequada a posição financeira,
orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que
possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a
administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Itá, com fundamento nos artigos
53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
16 de novembro de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas