PARECER
nº: |
MPTC/6100/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00114308 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Ermo |
RESPONSÁVEL: |
Marcos Leone Oliveira |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010 |
01. DO
RELATÓRIO
O presente
processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ermo,
relativa ao Exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei
Complementar nº. 202/2000.
02. DA
INSTRUÇÃO
A análise das
contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU abrange
o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos
registros contábeis e de execução orçamentária, enviadas por meio
informatizado.
Após exame
acurado das informações prestadas pela Unidade Gestora, a Instrução elaborou o
Relatório nº 4.821/2011, conforme registro às fls. 412 – 442, que concluiu por
apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo
Egrégio Tribunal Pleno:
I - RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
I.1. Divergência, no
valor de R$ 20.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo
da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 9.150,343,72) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
9.130.343,72), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64;
I.3. Divergência, no
valor de R$ 0,02, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
1949.535,40) e as transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.949.535.38),
evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64,
caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;
I.3. Divergência, no
valor de R$ 126,21, entre o Resultado Patrimonial Apurado na Demonstração das
Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 419.151,16) e o Saldo Patrimonial do
Exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
7.176.625,42), deduzido o saldo Patrimonial no exercício anterior (R$
6.757.600,47), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64;
I.4. Divergência, no
valor de R$ 126,19, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiros
(R$ -390.88,84) e o resultado da execução orçamentária – Déficit
(R$390.756,75), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64
I.5. Divergência, no
valor de R$ 126,21, entre o saldo para o exercício seguinte do Balando Financeiro
do Exercício anterior – Anexo 13 (R$ 496.183,74) e o saldo do exercício
anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 496.057,53), em
desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64;
I.6. Atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 3º, 4º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004.
Em 26 de outubro
de 2011 o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.
03. DA
PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua
missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução,
regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº.
202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de
Ermo, no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os gastos
com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c
o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os gastos
com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os gastos
com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando superávit na ordem de R$ 74.046,44, em
observância ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da
Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Denota-se
que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Carta
Magna e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem
legal, eivadas de incorreções procedimentais, as quais este Órgão Ministerial
passa a analisar:
I – DIVERGÊNCIAS
CONTÁBEIS
I.1. Divergência, no
valor de R$ 20.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo
da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 9.150,343,72) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
9.130.343,72), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64;
I.3. Divergência, no
valor de R$ 0,02, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
1949.535,40) e as transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.949.535.38),
evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64,
caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;
I.3. Divergência, no
valor de R$ 126,21, entre o Resultado Patrimonial Apurado na Demonstração das
Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 419.151,16) e o Saldo Patrimonial do
Exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
7.176.625,42), deduzido o saldo Patrimonial no exercício anterior (R$
6.757.600,47), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64;
I.4. Divergência, no
valor de R$ 126,19, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiros
(R$ -390.88,84) e o resultado da execução orçamentária – Déficit
(R$390.756,75), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64
I.5. Divergência, no
valor de R$ 126,21, entre o saldo para o exercício seguinte do Balando
Financeiro do Exercício anterior – Anexo 13 (R$ 496.183,74) e o saldo do
exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 496.057,53),
em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64;
O art. 85 da Lei
Federal nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devem ser
organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária,
o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos
serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
O Professor Francisco G. L.
Mota conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência
Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e
fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos,
levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios
de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços
Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano
de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define
como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Analisando as
inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de
afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.
Porém, imperioso anotar que
o Balanço Anual Consolidado que apresentar inúmeras divergências pode ensejar a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito, conforme leitura do art. 9º da Decisão Normativa TC-06/2008:
Art. 9º As restrições que
podem ensejar a
emissão de Parecer Prévio com
recomendação de rejeição
das contas prestadas
pelo Prefeito, dentre
outras, compõem o
Anexo I, integrante
desta Decisão Normativa,
em especial as seguintes:
(...)
XII – CONTABILIDADE - Balanço Anual Consolidado
demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras
divergências entre as
peças que o
compõem, prejudicando a
verificação da
compatibilidade entre a
execução orçamentária e as variações
patrimoniais implicando na sua total inconsistência, em afronta ao
dispositivo nos arts. 85, 89, 97 101, 103 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64.
Desta forma, deva a Unidade
Gestora observar e aplicar corretamente as normas gerais de escrituração
inerentes à contabilidade pública e aos resultados gerais do exercício
demonstrados nos Balanços, dispostas na Lei nº 4.320/64, evitando possível
rejeição das contas.
II – CONTROLE INTERNO
- Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 3º, 4º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004.
Controle, em sentido lato, é
a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade,
fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos
seus órgãos.
Ao Estado cabe manter
mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se
resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos,
em consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.
O controle interno visa
assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados
contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos
globais da organização.
Para assegurar o cumprimento
de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle
interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim,
para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, há que
se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar
toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de
Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle
interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos controles
internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o conjunto de
atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge,
para tanto, a necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera
de poder, objetivando resguardar e evitar a ocorrência de impropriedades e
possíveis irregularidades.
Nesse sentido,
deve a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo
previsto na legislação pertinente à matéria.
III
- DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)
A Constituição Federal
prestigia a defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente a
partir da adoção expressa do princípio da prioridade absoluta, constante de seu
art. 227, caput, in verbis:
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
E como forma de efetivar
tais garantias, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê
a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme se lê no art. 88 do referido diploma legal:
Art.
88. São diretrizes da política de atendimento:
II
- criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança
e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV
- manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
O Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA) nº 105/2005 regram a atuação do Fundo, com o objetivo
de assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em áreas
prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua
finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos
Municipais.
Importante também trazer
os Prejulgados desse Tribunal de Contas que tratam do referido fundo.
Prejulgado n. 1832:
1.
O Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, instituído em cada ente da
Federação, tem por objetivo receber recursos e realizar despesas para a
consecução dos objetivos pretendidos pelo art. 227 da Constituição da República
e pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão paritário, com
metade de seus membros representantes do Poder Público e a outra metade da
sociedade civil, instituído em cada ente da Federação, com o objetivo de
proporcionar condições de implementação dos direitos e garantias das crianças e
dos adolescentes, devendo, além de outras atribuições, gerir o Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente.
3.
Os recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente devem ser
empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente.
4.
A definição das despesas que podem ser custeadas com recursos do Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao seu gestor, a quem compete
avaliar, no momento da autorização da despesa, se o objeto do gasto está
inserido nos programas, projetos e atividades de proteção sócio-educativos
voltados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como se está em
conformidade com os critérios de utilização dos recursos do Fundo fixados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Prejulgado n. 1681:
1.
Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança
e do Adolescente, os critérios de utilização dos recursos do fundo, tanto
daqueles oriundos de doações ou deduções do imposto de renda, quanto dos
provenientes de repasses de entes públicos, devem ser fixados pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de plano de aplicação.
2.
A administração dos recursos é tarefa exercida pelo órgão público designado
pelo Chefe do Poder Executivo para a execução orçamentária e contábil do fundo.
3.
O Conselho vai dizer o quanto de recursos será destinado para tal programa de
atendimento e o órgão público irá proceder à liberação e ao controle dos
valores dentro das normas legais e contábeis.
Assim, analisando o caso
em tela, observa-se que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão devidamente
acostados aos autos.
A Unidade Gestora
não encaminhou os Planos de Ação e de Aplicação, caracterizando descumprimento
ao disposto no art. 260, § 2º, do ECA e art. 1º, da Resolução do CONANDA n.
105/2005.
Constata-se, ainda, que a
remuneração dos Conselheiros Tutelares foi arcada pela Prefeitura Municipal.
Porém, não há registro de empenhamento da despesa remuneratória e especificação
de Unidade Orçamentária para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, deve a
Prefeitura Municipal de Ermo adotar as medidas necessárias objetivando sanar as
incorreções acima anotadas.
4. CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da
DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Ermo representa de
forma adequada a posição
financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos
relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados
a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Ermo, com fundamento nos
artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 16
de novembro de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas