PARECER
nº: |
MPTC/6009/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00102725 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São Joaquim |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito exercício
de 2010 |
1. DO RELATÓRIO
Trata-se
da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Joaquim, relativa ao
Exercício de 2010.
2. DA INSTRUÇÃO
A
Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls.
355-402) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1
Ausência de
remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27 da Lei
Nº. 11.494/2007;
1.2
Atraso na
remessa do Relatório de Controle Interno referentes ao 3º e 4º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004.
1.3
Ausência de
remessa de informações caracterizando omissão quanto à realização de audiências
públicas para discussão e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em afronta ao art. 48, paragrafo
único da LC nº. 101/2000.
1.4
Divergência,
no valor de R$ 266.232,80 entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
721.167,16) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 987.399,96), evidenciadas
no balanço financeiro – Anexo 13 da Lei nº. 4320/64, caracterizando afronta ao
artigo 85 da referida Lei.
1.5
Divergência,
no valor de R$ 266.232,80 entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$
821.329,92) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 589.399,27),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 34.302,15, em afronta ao
artigo 102 da Lei nº. 4320/64.
1.6
Conta do
Grupo Passivo Financeiro (Depósito de Diversas Origens R$ 36.524,48)
apresentando saldo devedor, em descumprimento às normas de escrituração
contábil estabelecidos na Lei nº. 4320/64, em especial o disposto nos artigos
101 e 105.
1.7
Reincidência
na previsão de receita orçamentária subestimada, em desacordo com o artigo 12
da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF) e artigos 29 e 30 da Lei nº. 4320/64.
3. DA PROCURADORIA
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão
constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas
Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000,
analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de São Joaquim,
no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os
gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição
federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os
gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os
gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando superávit na ordem de R$ 855.738,17, observando
o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64
e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Denota-se que a Unidade Gestora
aplicou corretamente os percentuais enumerados na Constituição Federal e
legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem legal,
eivados de incorreções procedimentais, os quais este Órgão Ministerial passa a
analisar:
I
– PARECER DO FUNDEB
Ausência de
remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27 da Lei
Nº. 11.494/2007;
A Emenda Constitucional nº 53, de 20
de dezembro de 2006, entre outras medidas, criou o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, como fonte adicional de financiamento da educação básica.
Destaque-se que o FUNDEB, tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e
Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme
disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.
Ao
elaborar os instrumentos de planejamento municipal, através do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o
Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma
a atender os gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício, ações e serviços públicos de saúde, etc.
Portanto,
é imprescindível que Município preste contas dos recursos dos Fundos conforme
os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas, em atenção ao disposto no
art. 27, da Lei nº 11.494/07.
No
estrito cumprimento da legislação vigente, a Prefeitura Municipal de São Joaquim
tem a obrigatoriedade de encaminhar o Parecer do Conselho do FUNDEB, em atenção
ao disposto no art. 27, da Lei nº 11.494/2007.
II – CONTROLE INTERNO
Atraso na
remessa do Relatório de Controle Interno referentes ao 3º e 4º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;
Controle,
em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre
Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias,
exercidas por meio dos seus órgãos.
Ao Estado
cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da
necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e
garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência e eficácia
administrativa.
Assim, o
controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e
fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para
alcançar os objetivos globais da organização.
Para
assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em
relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim,
para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, deve-se
adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a
estrutura administrativa.
No Manual
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela
Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº
01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas
relativas aos controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno
administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e
procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os
objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados,
de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da
gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001,
p.67)
A
necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera da
administração pública, objetivando-se resguardar o patrimônio público e evitar
a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse
sentido, a Unidade Gestora deve responsavelmente encaminhar os Relatórios de
Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente à matéria.
Todavia, em
uma análise sistêmica, pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas
com a atuação do controle interno do Município que possam ensejar a rejeição
das contas em análise.
III – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS
- Divergência, no valor de R$ 266.232,80 entre as
Transferências Financeiras Recebidas (R$ 721.167,16) e as Transferências
Financeiras Concedidas (R$ 987.399,96), evidenciadas no balanço financeiro –
Anexo 13 da Lei nº. 4320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida
Lei.
- Divergência, no valor de R$ 266.232,80 entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 821.329,92) e o resultado da
execução orçamentária – Déficit (R$ 589.399,27), considerando o cancelamento de
restos a pagar de R$ 34.302,15, em afronta ao artigo 102 da Lei nº. 4320/64.
- Conta do Grupo Passivo Financeiro (Depósito de
Diversas Origens R$ 36.524,48) apresentando saldo devedor, em descumprimento às
normas de escrituração contábil estabelecidos na Lei nº. 4320/64, em especial o
disposto nos artigos 101 e 105.
- Reincidência na previsão de receita orçamentária
subestimada, em desacordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº. 101/2000
(LRF) e artigos 29 e 30 da Lei nº. 4320/64.
O
art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade
devam ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos
custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise
e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.O Professor Francisco
G. L. Mota conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade
Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as
técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e
elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito
Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios
de contabilidade. (Dissertação sobre
Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos Balanços
Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A
Lei nº 4.320/64 define como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar
perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo,
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela
pertencentes ou confiados”.
Contudo,
analisando as inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que
apesar de afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.
4.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de São Joaquim
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de São Joaquim, com fundamento nos
artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
14 de novembro de 2011.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral, Adjunto.
ch