PARECER
nº: |
MPTC/6316/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00249157 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Palmeira |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do exercicio de 2010 |
1. DO RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Palmeira, relativa ao Exercício de 2010.
2. DA INSTRUÇÃO
A Diretoria de Controle
dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 465-498) identificando, ao
final, a ocorrência das seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1
Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.039.662,04, resultante
do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondente a
13,42% da receita arrecadada do município no exercício em exame (R$
7.748.743,07)e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em
questão, equivale a 1,61 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da
Lei nº. 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000-LRF;
1.2
Ausência de
remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo como artigo 27, da Lei
nº. 11.494/07;
1.3
Atraso na
remessa do Relatório de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;
1.4
Remessa dos
relatórios de controle interno, de forma genérica, com ausência de informações
sobre os atos e fatos contábeis, cujos relatórios deveriam evidenciar a
verificação dos demais setores do ente com a indicação de possíveis falhas,
irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 3º da Lei
Complementar 202/00 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela
Resolução nº. TC-11/2004.
3. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e
fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei
Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de São Lourenço do Oeste, no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os
gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição
federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os
gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os
gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício não foi bom, apresentando déficit da ordem de
R$ 1.039.662,04, deixando de observar o princípio do equilíbrio de caixa
exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Denota-se
que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na
Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo,
restrições de ordem legal, eivados de incorreções procedimentais, os quais este
Órgão Ministerial passa a analisar:
I– DÉFICIT FINANCEIRO
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da
ordem de R$ 1.039.662,04, resultante do déficit financeiro remanescente do
exercício anterior, correspondente a 13,42% da receita arrecadada do município
no exercício em exame (R$ 7.748.743,07)e, tomando-se por base a arrecadação
média mensal do exercício em questão, equivale a 1,61 arrecadação mensal, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar
nº. 101/2000-LRF;
O Déficit financeiro sendo
continuado na administração pública é uma prática ilegal, lesiva ao erário, com
sérios transtornos à economia nacional, devendo, portanto, ser duramente
combatido pelos órgãos de controle externo.
Entretanto, é preciso avaliar o
contexto do Resultado Financeiro, quais os motivos, eventualmente, que levaram a
Unidade a encerrar o exercício com insuficiência de tesouraria, em
descumprimento ao disposto no artigo 48, “b” da Lei 4.320/64.
Nesse sentido, entendemos ser preciso
avaliar o comportamento do resultado financeiro de exercícios passados e até
mesmo futuro, antes de responsabilizar o administrador público por encerrar o
Balanço com Déficit Financeiro.
À fl. 478 destes autos pode-se apurar
o seguinte resultado financeiro nos exercícios de 2009 e 2010:
2009 – Déficit Financeiro de R$ 1.203.043,70
e;
2010 – Déficit Financeiro de R$ 1.039.662,04.
O comportamento financeiro do período
mostra que a Unidade, efetivamente se preocupou em restabelecer o equilíbrio de
caixa, tanto que produziu uma economia orçamentária equivalente a 1,89% da
receita realizada no exercício em exame, reduzindo o déficit financeiro em 13,5%.
Pelo exposto, entendemos que a restrição possa ser tolerada.
II– Parecer do Conselho do FUNDEB
Ausência de remessa do Parecer do Conselho do
FUNDEB, em desacordo como artigo 27, da Lei nº. 11.494/07;
A
Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas,
criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como fonte adicional de
financiamento da educação básica. Destaque-se que o FUNDEB, tem por objeto
arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação
Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.
Ao
elaborar os instrumentos de planejamento municipal, através do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o
Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma
a atender os gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício, ações e serviços públicos de saúde, etc.
Portanto,
é imprescindível que Município preste contas dos recursos dos Fundos conforme
os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas, em atenção ao disposto no
art. 27, da Lei nº 11.494/07.
No
estrito cumprimento da legislação vigente, a Prefeitura Municipal de Palmeira
tem a obrigatoriedade de encaminhar o Parecer do Conselho do FUNDEB, em atenção
ao disposto no art. 27, da Lei nº 11.494/2007.
III – CONTROLE INTERNO
- Atraso na remessa do Relatório de Controle
Interno referente aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº.
TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;
- Remessa dos relatórios de controle interno, de
forma genérica, com ausência de informações sobre os atos e fatos contábeis,
cujos relatórios deveriam evidenciar a verificação dos demais setores do ente
com a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em
desacordo ao disposto no art. 3º da Lei Complementar 202/00 c/c art. 5º, § 3º
da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004.
Controle,
em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre
Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias,
exercidas por meio dos seus órgãos.
Ao Estado
cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da
necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e
garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência e eficácia
administrativa.
Assim, o
controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e
fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para
alcançar os objetivos globais da organização.
Para
assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em
relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim,
para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, deve-se
adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a
estrutura administrativa.
No Manual
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela
Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº
01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas
relativas aos controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno
administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e
procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os
objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados,
de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da
gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001,
p.67)
A
necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera da
administração pública, objetivando-se resguardar o patrimônio público e evitar
a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse sentido, a Unidade
Gestora deve responsavelmente encaminhar os Relatórios de Controle Interno no
prazo previsto na legislação pertinente à matéria.
Todavia, em uma análise sistêmica,
pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas com a atuação do
controle interno do Município que possam ensejar a rejeição das contas em
análise.
4.
CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da
DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Palmeira representa de
forma adequada a posição
financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos
relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Palmeira, com fundamento nos
artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 22 de
novembro de 2011.
MÁRCIO
DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral,
Adjunto.
ch