PARECER nº:

MPTC/6316/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00249157    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Palmeira

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de Contas do exercicio de 2010

 

 

1. DO RELATÓRIO

Trata-se da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Palmeira, relativa ao Exercício de 2010.

 

 

2. DA INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 465-498) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1   Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.039.662,04, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondente a 13,42% da receita arrecadada do município no exercício em exame (R$ 7.748.743,07)e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,61 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000-LRF;

1.2   Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo como artigo 27, da Lei nº. 11.494/07;

1.3   Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;

1.4   Remessa dos relatórios de controle interno, de forma genérica, com ausência de informações sobre os atos e fatos contábeis, cujos relatórios deveriam evidenciar a verificação dos demais setores do ente com a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 3º da Lei Complementar 202/00 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004.

 

 

3. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de São Lourenço do Oeste, no exercício de 2010:

a)    Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

b)    Aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

c)    Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)    Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

e)    Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)     Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

g)    Os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

h)    O resultado financeiro do exercício não foi bom, apresentando déficit da ordem de R$ 1.039.662,04, deixando de observar o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Denota-se que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem legal, eivados de incorreções procedimentais, os quais este Órgão Ministerial passa a analisar:

 

I– DÉFICIT FINANCEIRO

Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.039.662,04, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondente a 13,42% da receita arrecadada do município no exercício em exame (R$ 7.748.743,07)e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,61 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000-LRF;

 

O Déficit financeiro sendo continuado na administração pública é uma prática ilegal, lesiva ao erário, com sérios transtornos à economia nacional, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgãos de controle externo.

Entretanto, é preciso avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais os motivos, eventualmente, que levaram a Unidade a encerrar o exercício com insuficiência de tesouraria, em descumprimento ao disposto no artigo 48, “b” da Lei 4.320/64.

Nesse sentido, entendemos ser preciso avaliar o comportamento do resultado financeiro de exercícios passados e até mesmo futuro, antes de responsabilizar o administrador público por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro.

À fl. 478 destes autos pode-se apurar o seguinte resultado financeiro nos exercícios de 2009 e 2010:

2009 – Déficit Financeiro de R$ 1.203.043,70 e;

2010 – Déficit Financeiro de R$  1.039.662,04.

O comportamento financeiro do período mostra que a Unidade, efetivamente se preocupou em restabelecer o equilíbrio de caixa, tanto que produziu uma economia orçamentária equivalente a 1,89% da receita realizada no exercício em exame, reduzindo o déficit financeiro em 13,5%. Pelo exposto, entendemos que a restrição possa ser tolerada.

 

II– Parecer do Conselho do FUNDEB

Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo como artigo 27, da Lei nº. 11.494/07;

 

 

A Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como fonte adicional de financiamento da educação básica. Destaque-se que o FUNDEB, tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.

Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, ações e serviços públicos de saúde, etc.

Portanto, é imprescindível que Município preste contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas, em atenção ao disposto no art. 27, da Lei nº 11.494/07.

No estrito cumprimento da legislação vigente, a Prefeitura Municipal de Palmeira tem a obrigatoriedade de encaminhar o Parecer do Conselho do FUNDEB, em atenção ao disposto no art. 27, da Lei nº 11.494/2007.

 

III – CONTROLE INTERNO

- Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;

- Remessa dos relatórios de controle interno, de forma genérica, com ausência de informações sobre os atos e fatos contábeis, cujos relatórios deveriam evidenciar a verificação dos demais setores do ente com a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 3º da Lei Complementar 202/00 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004.

 

Controle, em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos.

Ao Estado cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.

Assim, o controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da organização.

Para assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

(...)

Assim, para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, deve-se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.

No Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:

Seção VIII – Normas relativas aos controles internos administrativos:

[...]

2. Controle interno administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)

 

 

A necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera da administração pública, objetivando-se resguardar o patrimônio público e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.

Nesse sentido, a Unidade Gestora deve responsavelmente encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente à matéria.

Todavia, em uma análise sistêmica, pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas com a atuação do controle interno do Município que possam ensejar a rejeição das contas em análise.

 

4. CONCLUSÃO

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Palmeira representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Palmeira, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Florianópolis, 22 de novembro de 2011.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral, Adjunto.

              

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