PARECER nº: |
MPTC/6259/2011 |
PROCESSO nº: |
PCP
11/00099244 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Serra Alta |
INTERESSADO: |
Claudinei
Senhor |
ASSUNTO : |
Prestação
de Contas de Prefeito - exercício de 2010. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se
de Prestação de Contas da Prefeitura de Serra Alta, relativa ao exercício de
2010.
O
prefeito teve oportunidade de manifestação (fls. 652/653) e apresentou defesa
(fls. 655/674).
Os
auditores da Diretoria de Controle dos Municípios concluíram pela existência de
restrições de ordem constitucional e legal (fls. 676/722).
2 – MÉRITO
. O resultado orçamentário
apresentou um superávit de R$ 388.639,16, equivalente a 4,43% da receita arrecadada no exercício;
. O resultado financeiro
apresentou um superávit
de R$ 595.411,69, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido
pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e
pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
. Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de
impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212
da Constituição;
. Foram aplicados, pelo
menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais
do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o
art. 22 da Lei nº 11.494/2007;
. Não foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do
FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o
art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
. Não foram realizadas despesas com o saldo do exercício
anterior do FUNDEB, em descumprimento do disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº
11.494/2007;
. Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores
superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido pelo art. 198 da
Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
. Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da
Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;
. Os gastos com pessoal do Poder Executivo ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art.
20, III, b, da Lei Complementar nº
101/2000;
. Foi respeitado o
limite legal de gastos com pessoal do Poder Legislativo, estabelecido no art.
20, III, a, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
. Atuação adequada
do Sistema de Controle Interno,[1]
conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição
Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;
. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma
adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,
conforme estabelecido nos arts.
. Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge em
conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-4/2004.
As irregularidades que merecem destaque são
as seguintes:
.
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$
511.495,81, representando 79,63% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB,
gerando aplicação a menor de R$ 98.732,78, em descumprimento do estabelecido no
art. 21 da Lei nº 11.494/2007.
.
Abertura de crédito adicional suplementar por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, no montante de R$ 15.000,00, sem prévia autorização legislativa, em
desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição.
As restrições estão descritas no art. 9º, IV
e VIII, da Decisão Normativa nº
TC-6/2008 como irregularidades capazes de ensejar a emissão de parecer prévio
com recomendação de rejeição das contas.
No que tange às despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, foram repassados ao município, a título de
transferências do FUNDEB, R$ 642.345,88.
Assim, deveriam ter sido aplicados em
manutenção e desenvolvimento da educação básica R$ 610.228,59, mas somente
foram aplicados R$ 511.495,81 (aplicação a menor de R$ 98.732,78).
Quanto à abertura de crédito adicional
suplementar mediante anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$
15.000,00,[2] inexistiu
lei autorizativa específica, em afronta ao art. 167, VI, da Constituição.
Dessa feita, caracterizadas restrições graves,
opino pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
Por
fim, anoto que deverão constar do parecer prévio recomendações visando à correção das deficiências de natureza contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores
do Tribunal de Contas.
3 – CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a REJEIÇÃO das CONTAS da Prefeitura de
SERRA ALTA, relativas ao exercício de 2010.
Florianópolis, 21 de novembro de 2011.
Aderson
Flores
Procurador