PARECER  nº:

MPTC/6259/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00099244    

ORIGEM     :

Prefeitura de Serra Alta

INTERESSADO:

Claudinei Senhor

ASSUNTO    :

Prestação de Contas de Prefeito - exercício de 2010.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura de Serra Alta, relativa ao exercício de 2010.

O prefeito teve oportunidade de manifestação (fls. 652/653) e apresentou defesa (fls. 655/674).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios concluíram pela existência de restrições de ordem constitucional e legal (fls. 676/722).

 

2 – MÉRITO

. O resultado orçamentário apresentou um superávit de R$ 388.639,16, equivalente a 4,43% da receita arrecadada no exercício;

. O resultado financeiro apresentou um superávit de R$ 595.411,69, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

. Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

.  Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

. Não foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

. Não foram realizadas despesas com o saldo do exercício anterior do FUNDEB, em descumprimento do disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007;

. Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido pelo art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

. Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;

. Os gastos com pessoal do Poder Executivo ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

. Foi respeitado o limite legal de gastos com pessoal do Poder Legislativo, estabelecido no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

. Atuação adequada do Sistema de Controle Interno,[1] conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;

. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000;

. Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-4/2004.

As irregularidades que merecem destaque são as seguintes:

. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 511.495,81, representando 79,63% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor de R$ 98.732,78, em descumprimento do estabelecido no art. 21 da Lei nº 11.494/2007.

. Abertura de crédito adicional suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 15.000,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição.

As restrições estão descritas no art. 9º, IV e VIII, da Decisão Normativa nº TC-6/2008 como irregularidades capazes de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas.

No que tange às despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, foram repassados ao município, a título de transferências do FUNDEB, R$ 642.345,88.

Assim, deveriam ter sido aplicados em manutenção e desenvolvimento da educação básica R$ 610.228,59, mas somente foram aplicados R$ 511.495,81 (aplicação a menor de R$ 98.732,78).

Quanto à abertura de crédito adicional suplementar mediante anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 15.000,00,[2] inexistiu lei autorizativa específica, em afronta ao art. 167, VI, da Constituição.

Dessa feita, caracterizadas restrições graves, opino pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.

Por fim, anoto que deverão constar do parecer prévio recomendações visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal de Contas.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a REJEIÇÃO das CONTAS da Prefeitura de SERRA ALTA, relativas ao exercício de 2010.

Florianópolis, 21 de novembro de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Embora tenha ocorrido atraso na remessa de relatórios ao Tribunal de Contas.

[2] Decreto nº 20/2010 – fl. 668.