PARECER nº: |
MPTC/5874/2011 |
PROCESSO nº: |
PCP
11/00147400 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Videira |
INTERESSADO: |
Wilmar
Carelli |
ASSUNTO : |
Prestação
de Contas de Prefeito - exercício de 2010. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se
de Prestação de Contas da Prefeitura de Videira, relativa ao exercício de 2010.
Os
auditores da Diretoria de Controle dos Municípios identificaram restrições de
ordem legal (fls. 715/753).
2 – MÉRITO
. O resultado orçamentário,
excluído o resultado do Regime Próprio de Previdência, apresentou um superávit
de R$ 933.502,91, equivalente a 1,02% da
receita arrecadada no exercício;
. O resultado financeiro
apresentou um superávit
de R$ 14.017.761,90, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido
pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e
pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
. Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de
impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212
da Constituição;
. Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB
para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme
exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;
. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do
FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o
art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
. Foram realizadas despesas com o saldo do exercício anterior do
FUNDEB, embora apenas em parte, em descumprimento do art. 21, § 2º, da Lei nº
11.494/2007;
. Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores
superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido pelo art. 198 da
Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
. Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da
Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;
. Os gastos com pessoal do Poder Executivo ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art.
20, III, b, da Lei Complementar nº
101/2000;
. Foi respeitado o
limite legal de gastos com pessoal do Poder Legislativo, estabelecido no art.
20, III, a, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
. Atuação bastante
adequada do Sistema de Controle Interno,[1]
conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição
Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;
. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma
adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,
conforme estabelecido nos arts.
. Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge em
conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-4/2004.
Analisando
os dados em cotejo com o disposto na Decisão Normativa nº TC-6/2008, tenho que
as impropriedades apontadas na fl. 752 não são consideradas irregularidades
graves.
Ademais,
o Balanço Geral apresenta de forma adequada a posição contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial do Município.
Assim
sendo, opino por parecer prévio recomendando a aprovação das contas.
Por
fim, anoto que deverão constar do parecer prévio recomendações visando à correção das deficiências de natureza contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores
do Tribunal de Contas.
3 – CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de
VIDEIRA, relativas ao exercício de 2010.
Florianópolis, 18 de novembro de 2011.
Aderson
Flores
Procurador