PARECER  nº:

MPTC/6277/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00126586    

ORIGEM     :

Prefeitura de Modelo

INTERESSADO:

Imílio Ávila

ASSUNTO    :

Prestação de Contas de Prefeito - exercício de 2010.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura de Modelo, relativa ao exercício de 2010.

O prefeito teve oportunidade de manifestação (fl.466) e apresentou defesa (fls. 468/538).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios concluíram pela existência de restrições de ordem legal (fls. 540/585).

 

2 – MÉRITO

. O resultado orçamentário apresentou um déficit de R$ 198.140,94, equivalente a 1,82% da receita arrecadada no exercício, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 129.534,93;

. O resultado financeiro apresentou um déficit de R$ 68.606,01, desatendendo o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

. Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido pelo art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

. Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

. Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

. Não foram realizadas despesas com o saldo do exercício anterior do FUNDEB, em descumprimento do disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007;

. Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;

. Os gastos com pessoal do Poder Executivo ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

. Foi respeitado o limite legal de gastos com pessoal do Poder Legislativo, estabelecido no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

. Atuação adequada do Sistema de Controle Interno,[1] conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;

. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000;

. Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-4/2004.

A irregularidade que merece destaque é a seguinte:

. Déficit orçamentário da ordem de R$ 198.140,94, correspondendo a 1,82% da receita arrecadada no exercício.

A restrição está descrita no art. 9º, I, da Decisão Normativa nº TC-6/2008 como irregularidade capaz de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas.

Segundo o prefeito, o déficit orçamentário decorreu da aquisição de uma motoniveladora, por R$ 599.000,00, com recursos de operação de crédito contratada no exercício (2010), creditados somente em janeiro de 2011 (fls. 469/474).

De fato, os recursos mencionados pelo responsável foram objeto de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, e somente ingressaram nos cofres do município em 13-1-2011.[2]

Nos termos do artigo 35, I, da Lei nº 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas.

De outro lado, conforme a jurisprudência do Tribunal de Contas, o valor do déficit pode ser considerado não tão expressivo (R$ 198.140,94), por representar 1,82% da receita arrecadada no exercício (R$ 10.869.552,22).

Dessa feita, embora caracterizada a irregularidade, não é razoável a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas somente por esse motivo.

Assim sendo, opino por parecer prévio recomendando a aprovação das contas, com ressalva.

Por fim, anoto que deverão constar do parecer prévio recomendações visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal de Contas.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO com RESSALVA das CONTAS da Prefeitura de MODELO, relativas ao exercício de 2010.

Florianópolis, 21 de novembro de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador

 



[1] Embora tenha ocorrido atraso na remessa de relatório ao Tribunal de Contas.

[2] Conforme docs. de fls. 487/503 e 514.