PARECER nº: |
MPTC/6277/2011 |
PROCESSO nº: |
PCP
11/00126586 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Modelo |
INTERESSADO: |
Imílio
Ávila |
ASSUNTO : |
Prestação
de Contas de Prefeito - exercício de 2010. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se
de Prestação de Contas da Prefeitura de Modelo, relativa ao exercício de 2010.
O
prefeito teve oportunidade de manifestação (fl.466) e apresentou defesa (fls.
468/538).
Os
auditores da Diretoria de Controle dos Municípios concluíram pela existência de
restrições de ordem legal (fls. 540/585).
2 – MÉRITO
. O resultado orçamentário
apresentou um déficit de R$ 198.140,94, equivalente a 1,82% da receita arrecadada no exercício, parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 129.534,93;
. O resultado financeiro
apresentou um déficit
de R$ 68.606,01, desatendendo o princípio do equilíbrio de caixa exigido
pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e
pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
. Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores
superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido pelo art. 198 da
Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
. Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de
impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212
da Constituição;
. Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do
FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica,
conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;
. Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do
FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o
art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
. Não foram realizadas despesas com o saldo do exercício
anterior do FUNDEB, em descumprimento do disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº
11.494/2007;
. Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da
Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;
. Os gastos com pessoal do Poder Executivo ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art.
20, III, b, da Lei Complementar nº
101/2000;
. Foi respeitado o
limite legal de gastos com pessoal do Poder Legislativo, estabelecido no art.
20, III, a, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
. Atuação adequada
do Sistema de Controle Interno,[1]
conforme disposto no art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição
Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94;
. Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma
adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,
conforme estabelecido nos arts.
. Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge em
conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-4/2004.
A irregularidade que merece destaque é a
seguinte:
.
Déficit orçamentário da ordem de R$ 198.140,94, correspondendo a 1,82% da
receita arrecadada no exercício.
A restrição está descrita no art. 9º, I, da
Decisão Normativa nº TC-6/2008 como irregularidade capaz de ensejar a emissão
de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas.
Segundo o prefeito, o déficit orçamentário
decorreu da aquisição de uma motoniveladora, por R$ 599.000,00, com recursos de
operação de crédito contratada no exercício (2010), creditados somente em
janeiro de 2011 (fls. 469/474).
De fato, os recursos mencionados pelo
responsável foram objeto de contrato de financiamento com a Caixa Econômica
Federal, e somente ingressaram nos cofres do município em 13-1-2011.[2]
Nos termos do artigo 35, I, da Lei nº
4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas.
De outro lado, conforme a jurisprudência do
Tribunal de Contas, o valor do déficit pode ser considerado não tão expressivo (R$
198.140,94), por representar 1,82% da receita arrecadada no exercício (R$
10.869.552,22).
Dessa feita, embora caracterizada a
irregularidade, não é razoável a emissão de parecer prévio pela rejeição das
contas somente por esse motivo.
Assim sendo, opino por parecer prévio
recomendando a aprovação das contas, com ressalva.
Por
fim, anoto que deverão constar do parecer prévio recomendações visando à correção das deficiências de natureza contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores
do Tribunal de Contas.
3 - CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se
pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO com RESSALVA das CONTAS da Prefeitura de MODELO,
relativas ao exercício de 2010.
Florianópolis, 21 de novembro de 2011.
Aderson
Flores
Procurador