PARECER nº:

MPTC/6360/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00171530    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Timbó Grande

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

1. DO RELATÓRIO

Trata-se da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Timbó Grande, relativa ao Exercício de 2010.

 

2. DA INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 495-545) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:

1.    RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1 Abertura de créditos adicionais suplementares. No montante de R$ 26.500,00, sem Lei autorizativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V c/c artigo 165, § 8º da CF/88;

1.2 Ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual.

2.    RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

2.1  Déficit de execução orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 424.784,40, representando 3,65% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44 arrecadação mensal – média mensal do exercício, aumentando em 138,95% pela exclusão do superávit orçamentário do instituto/fundo de previdência, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 252.924,59;

2.2  Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 2.593.828,67, equivalente a 93,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 43.282,73, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº. 11.494/2007;

2.3  Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescente do exercício anterior no valor de R$ 120.272,86 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº. 11.494/2007;

2.4  Abertura de créditos adicionais no valor de R$ 233.773,41, em valor superior ao saldo remanescente dos recursos do FUNDEB (R$ 120.272,86), em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº. 11.494/2007;

2.5  Divergência, no valor de R$ 112.752,72 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -173.523,59) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 424.784,40), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 364.013,53, em afronta ao artigo 102 da Lei nº. 4320/64;

2.6  Divergência, no valor de R$ 1.749,45 entre o saldo para o exercício seguinte do balanço financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 1.543.756,90) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 1.545.506,35), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº. 4320/64;

2.7  Reincidência na ausência de remessa dos relatórios de controle interno referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;

2.8  Atraso na Remessa dos relatórios de controle interno referentes aos 1e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;

 

 

3. DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Timbó Grande, no exercício de 2010:

a)  Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b)  Aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

c)  Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;

d)  Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

e)  Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

f)   Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

g)  Os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

h)  O resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando superávit na ordem de R$ 79.401,00, observando o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Denota-se que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem legal, eivados de incorreções procedimentais, os quais este Órgão Ministerial passa a analisar:

 

I – ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Abertura de créditos adicionais suplementares. No montante de R$ 26.500,00, sem Lei autorizativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V c/c artigo 165, § 8º da CF/88;

A Instrução verificou que a Unidade abriu créditos adicionais Suplementares no montante de R$ 26.500,00, sem autorização legislativa específica, As alterações orçamentárias, inseridas nos artigos 7º e 40 a 46 da Lei 4.320/64, constituem-se em necessidades de adequações decorrentes de inúmeros fatores.  Dentre eles, podemos destacar: falhas de planejamento ou na quantificação das necessidades de recursos em ações ou dotações; ocorrência de fenômenos não previstos ou não confirmação de premissas consideradas; Intempéries; omissões orçamentárias, etc.

Sendo assim, as alterações orçamentárias podem se caracterizar de diversas formas, dentre elas: créditos adicionais complementares, créditos especiais, créditos extraordinários e também Remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários.

Ocorre que o art. 167, V, da Constituição Federal de 1988, diz que são vedados: “a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

Sendo assim, fica claro que o dispositivo constitucional veda o remanejamento dentro da mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa específica.

Destarte, recomendamos que doravante, quando a Unidade, promover a Abertura de Créditos Adicionais, que atente para a elaboração de prévia autorização legislativa especifica, conforme disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.

 

 

II - DEFICIT ORÇAMENTÁRIO

Déficit de execução orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 477.688,02, representando 1,35% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,16 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF;

Destacamos que o Déficit Orçamentário é um resultado contábil vedado pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgãos de controle externo. O § 1º do Art. 1º da Lei Complementar 101/2000, assim dispõe:

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dividas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão e garantia e inscrição em Restos a Pagar. 

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal é clara quando determina as Entidades Públicas o cumprimento de ações e metas, com o intuito de evitar insuficiências de caixa com a realização de despesas sem cobertura financeira.

Sendo assim, entendemos ser princípio básico do Administrador Público realizar despesas compatíveis com a arrecadação do Município. No entanto, a Portaria n º. TC 233/2003, que objetiva tornar públicos os critérios para emissão do Parecer Prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, diz que:

Artigo 3º:

As irregularidades gravíssimas constituem fator de rejeição das contas, em especial:

Parágrafo VI:

Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, excetuando-se quando o déficit for resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior, não implicando no comprometimento da execução orçamentária do exercício subseqüente.

 

No entanto, considerando que a Unidade encontra-se com situação Financeira Superavitária, e que o referido Déficit Orçamentário não comprometerá a execução orçamentária do exercício futuro, entendemos que restrição possa ser tolerada.

 

III – DESPESAS DO FUNDEB

Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 2.593.828,67, equivalente a 93,44% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 43.282,73, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº. 11.494/2007.

A Unidade em observância ao disposto no artigo 21 da Lei nº. 11.494/2007 deveria aplicar no exercício de 2010 na manutenção e no desenvolvimento da educação do município pelo menos 95% dos recursos do FUNDEB, considerando que o diploma legal admite que até 5% desses valores sejam aplicados no primeiro trimestre do exercício seguinte.

No entanto, a unidade aplicou 93,44% desses recursos deixando efetivamente de aplicar na manutenção e no desenvolvimento da educação do município o montante de R$ 43.282,73.

Todavia, considerando que o montante dos recursos que deixaram de ser aplicados (R$ 43.282,73) representa apenas 1,5% do valor que deveria ser aplicado, importância que pode ser avaliado de pequena monta ponderando que esse valor não acarretou prejuízo ao ensino do município. Entendo que a restrição possa ser tolerada, recomendando-se que a unidade aplique os valores residuais não investidos em 2010 no exercício seguinte.

 

IV – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS

- Divergência, no valor de R$ 112.752,72 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -173.523,59) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 424.784,40), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 364.013,53, em afronta ao artigo 102 da Lei nº. 4320/64;

- Divergência, no valor de R$ 1.749,45 entre o saldo para o exercício seguinte do balanço financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 1.543.756,90) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 1.545.506,35), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº. 4320/64;

O art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devam ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. O Professor Francisco G. L. Mota conceitua Contabilidade Pública:

A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).

 

A Lei nº 4.320/64 define como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”. 

Contudo, analisando as inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.

 

V – CONTROLE INTERNO

- Ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual

- Reincidência na ausência de remessa dos relatórios de controle interno referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;

- Atraso na Remessa dos relatórios de controle interno referentes aos 1e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;

Controle, em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos.

Ao Estado cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.

Assim, o controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da organização.

Para assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

(...)

 

Assim, para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, deve-se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.

No Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:

Seção VIII – Normas relativas aos controles internos administrativos:

[...]

2. Controle interno administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)

 

 

A necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera da administração pública, objetivando-se resguardar o patrimônio público e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.

Nesse sentido, a Unidade Gestora deve responsavelmente encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente à matéria.

Todavia, em uma análise sistêmica, pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas com a atuação do controle interno do Município que possam ensejar a rejeição das contas em análise.

 

4. CONCLUSÃO

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Timbó Grande representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 Florianópolis, 24 de novembro de 2011.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral, Adjunto.           

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