PARECER
nº: |
MPTC/6360/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00171530 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Timbó Grande |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito do exercício
de 2010 |
1. DO RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Timbó Grande, relativa ao Exercício de 2010.
2. DA INSTRUÇÃO
A Diretoria de Controle
dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 495-545) identificando, ao
final, a ocorrência das seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES
DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1.1 Abertura de créditos adicionais suplementares. No
montante de R$ 26.500,00, sem Lei autorizativa específica, em desacordo com o
disposto no art. 167, V c/c artigo 165, § 8º da CF/88;
1.2 Ausência de efetiva atuação do sistema de controle
interno, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal e o art. 113,
II, da Constituição Estadual.
2.
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
2.1 Déficit de execução orçamentária do Município
(consolidado) da ordem de R$ 424.784,40, representando 3,65% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44
arrecadação mensal – média mensal do exercício, aumentando em 138,95% pela
exclusão do superávit orçamentário do instituto/fundo de previdência, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº. 101/2000 – LRF, parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior – R$ 252.924,59;
2.2 Despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica no valor de R$ 2.593.828,67, equivalente a 93,44% (menos que
95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$
43.282,73, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº. 11.494/2007;
2.3 Realização de despesas com os recursos do FUNDEB
remanescente do exercício anterior no valor de R$ 120.272,86 mediante abertura
de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº. 11.494/2007;
2.4 Abertura de créditos adicionais no valor de R$
233.773,41, em valor superior ao saldo remanescente dos recursos do FUNDEB (R$
120.272,86), em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº.
11.494/2007;
2.5 Divergência, no valor de R$ 112.752,72 apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -173.523,59) e o resultado
da execução orçamentária – Déficit (R$ 424.784,40), considerando o cancelamento
de restos a pagar de R$ 364.013,53, em afronta ao artigo 102 da Lei nº.
4320/64;
2.6 Divergência, no valor de R$ 1.749,45 entre o saldo
para o exercício seguinte do balanço financeiro do exercício anterior – Anexo
13 (R$ 1.543.756,90) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do
exercício atual (R$ 1.545.506,35), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº.
4320/64;
2.7 Reincidência na ausência de remessa dos relatórios
de controle interno referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em descumprimento
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;
2.8 Atraso na Remessa dos relatórios de controle
interno referentes aos 1e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94,
alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;
3. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e
fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei
Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Timbó Grande, no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
e)
Os
gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição
federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os
gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os
gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando superávit na ordem de R$ 79.401,00, observando o
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Denota-se
que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na
Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo,
restrições de ordem legal, eivados de incorreções procedimentais, os quais este
Órgão Ministerial passa a analisar:
I – ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Abertura de créditos adicionais suplementares. No
montante de R$ 26.500,00, sem Lei autorizativa específica, em desacordo com o
disposto no art. 167, V c/c artigo 165, § 8º da CF/88;
A
Instrução verificou que a Unidade abriu créditos adicionais Suplementares no
montante de R$ 26.500,00, sem autorização legislativa específica, As alterações
orçamentárias, inseridas nos artigos 7º e
Sendo
assim, as alterações orçamentárias podem se caracterizar de diversas formas,
dentre elas: créditos adicionais complementares, créditos especiais, créditos
extraordinários e também Remanejamento,
transposição ou transferência de recursos orçamentários.
Ocorre que o art. 167, V,
da Constituição Federal de 1988, diz que são vedados: “a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes.”
Sendo assim, fica claro
que o dispositivo constitucional veda o remanejamento dentro da mesma categoria
de programação, sem prévia autorização legislativa específica.
Destarte,
recomendamos que doravante, quando a Unidade, promover a Abertura de Créditos
Adicionais, que atente para a elaboração de prévia autorização legislativa
especifica, conforme disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.
II - DEFICIT ORÇAMENTÁRIO
Déficit de execução orçamentária do Município
(consolidado) da ordem de R$ 477.688,02, representando 1,35% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,16
arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei nº. 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF;
Destacamos que o Déficit
Orçamentário é um resultado contábil vedado pela Lei Complementar nº. 101 – Lei
de Responsabilidade Fiscal, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos
órgãos de controle externo. O § 1º do Art. 1º da Lei Complementar 101/2000,
assim dispõe:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dividas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão e garantia e inscrição em Restos a
Pagar.
A Lei de Responsabilidade
Fiscal é clara quando determina as Entidades Públicas o cumprimento de ações e
metas, com o intuito de evitar insuficiências de caixa com a realização de
despesas sem cobertura financeira.
Sendo assim, entendemos
ser princípio básico do Administrador Público realizar despesas compatíveis com
a arrecadação do Município. No entanto, a Portaria n º. TC 233/2003, que
objetiva tornar públicos os critérios para emissão do Parecer Prévio sobre as
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, diz que:
Artigo 3º:
As irregularidades
gravíssimas constituem fator de rejeição das contas, em especial:
Parágrafo VI:
Ocorrência de Déficit
de execução orçamentária, excetuando-se quando o déficit for resultante da
utilização do superávit financeiro do exercício anterior, não implicando no
comprometimento da execução orçamentária do exercício subseqüente.
No entanto, considerando que
a Unidade encontra-se com situação Financeira Superavitária, e que o referido
Déficit Orçamentário não comprometerá a execução orçamentária do exercício
futuro, entendemos que restrição possa ser tolerada.
III – DESPESAS DO FUNDEB
Despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica no valor de R$ 2.593.828,67, equivalente a 93,44% (menos que
95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$
43.282,73, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº. 11.494/2007.
A Unidade em observância ao disposto no artigo 21
da Lei nº. 11.494/2007 deveria aplicar no exercício de 2010 na manutenção e no
desenvolvimento da educação do município pelo menos 95% dos recursos do FUNDEB,
considerando que o diploma legal admite que até 5% desses valores sejam
aplicados no primeiro trimestre do exercício seguinte.
No entanto, a unidade aplicou 93,44% desses
recursos deixando efetivamente de aplicar na manutenção e no desenvolvimento da
educação do município o montante de R$ 43.282,73.
Todavia, considerando que o montante dos recursos que
deixaram de ser aplicados (R$ 43.282,73) representa apenas 1,5% do valor que
deveria ser aplicado, importância que pode ser avaliado de pequena monta
ponderando que esse valor não acarretou prejuízo ao ensino do município.
Entendo que a restrição possa ser tolerada, recomendando-se que a unidade
aplique os valores residuais não investidos em 2010 no exercício seguinte.
IV – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS
- Divergência, no valor de R$ 112.752,72 apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -173.523,59) e o resultado
da execução orçamentária – Déficit (R$ 424.784,40), considerando o cancelamento
de restos a pagar de R$ 364.013,53, em afronta ao artigo 102 da Lei nº.
4320/64;
- Divergência, no valor de R$ 1.749,45 entre o
saldo para o exercício seguinte do balanço financeiro do exercício anterior –
Anexo 13 (R$ 1.543.756,90) e o saldo do exercício anterior do mesmo
demonstrativo do exercício atual (R$ 1.545.506,35), em desacordo com o artigo
103 da Lei nº. 4320/64;
O art. 85 da Lei Federal
nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devam ser organizados
de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o
conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços
industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação
dos resultados econômicos e financeiros. O Professor Francisco G. L. Mota
conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade
Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as
técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e
elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito
Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios de
contabilidade. (Dissertação sobre
Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos
Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define
como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Contudo, analisando as
inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de
afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.
V
– CONTROLE INTERNO
- Ausência de efetiva atuação do sistema de
controle interno, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal e o
art. 113, II, da Constituição Estadual
- Reincidência na ausência de remessa dos
relatórios de controle interno referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em
descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo
5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;
- Atraso na Remessa dos relatórios de controle
interno referentes aos 1e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94,
alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;
Controle,
em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre
Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias,
exercidas por meio dos seus órgãos.
Ao Estado
cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da
necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e
garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência e eficácia
administrativa.
Assim, o
controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e
fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para
alcançar os objetivos globais da organização.
Para
assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em
relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim,
para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, deve-se
adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a
estrutura administrativa.
No Manual
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela
Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº
01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas
relativas aos controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno
administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e
procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os
objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados,
de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da
gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001,
p.67)
A
necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera da
administração pública, objetivando-se resguardar o patrimônio público e evitar
a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse sentido, a Unidade
Gestora deve responsavelmente encaminhar os Relatórios de Controle Interno no
prazo previsto na legislação pertinente à matéria.
Todavia, em uma análise sistêmica,
pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas com a atuação do
controle interno do Município que possam ensejar a rejeição das contas em
análise.
4.
CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da
DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Timbó Grande representa
de forma adequada a posição
financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos
relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, com fundamento
nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 24 de novembro de 2011.
MÁRCIO
DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral,
Adjunto.
ch