PARECER nº:

MPTC/6359/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00071315    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Calmon

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

Trata-se da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Calmon, relativa ao Exercício de 2010.

 

 

2. DA INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 405-442) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:

 

1.    RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1  Divergência entre os valores consignados para a conta Restos a Pagar apurados nos Demonstrativos Contábeis-Balanço Financeiro – Anexo 13, na demonstração da dívida flutuante – Anexo 17 e os informados no Sistema e-Sfinge, contrariando normais gerais de escrituração contidas na Lei nº. 4320/64, artigos 83, 85, 92 e 103;

 

1.2  Divergência, no montante de R$ 1.596.606,93, entre o valor consignado na conta restos a pagar do balanço patrimonial – Anexo 14, que apresenta o valor de R$ 34.936,43 e os valores informados no Sistema e-Sfinge, para esta conta, no valor total de R$ 1.628.543,36, evidenciando que o balanço não representa a realidade, em desacordo ao estabelecido nos artigos 83, 85, e 105, Lei nº. 4320/64;

 

 

1.3  Balanço geral do município (consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das divergências apuradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº. 4320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 – Lei Organica do TCE/SC;

1.4  Atraso na Remessa do parecer do conselho do FUNDEB, em desacordo com o paragrafo único do artigo 27, da Lei nº. 11.494/07;

1.5  Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 4º, 5º e6 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;

1.6  Ausência de remessa de informação em resposta ao oficio circular nº. TC/DMU 6.813/2011, em desacordo ao disposto no artigo 83, da Resolução TC-16/94 e 3º da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000.

 

 

3. DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Calmon, no exercício de 2010:

a)  Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

b)  Aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

c)  Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)  Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

e)  Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)   Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

g)  Os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

h)  O resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando superávit na ordem de R$ 286.620,19, observando o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Denota-se que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem legal, eivados de incorreções procedimentais, os quais este Órgão Ministerial passa a analisar:

 

I – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS

- Divergência entre os valores consignados para a conta Restos a Pagar apurados nos Demonstrativos Contábeis-Balanço Financeiro – Anexo 13, na demonstração da dívida flutuante – Anexo 17 e os informados no Sistema e-Sfinge, contrariando normais gerais de escrituração contidas na Lei nº. 4320/64, artigos 83, 85, 92 e 103;

- Divergência, no montante de R$ 1.596.606,93, entre o valor consignado na conta restos a pagar do balanço patrimonial – Anexo 14, que apresenta o valor de R$ 34.936,43 e os valores informados no Sistema e-Sfinge, para esta conta, no valor total de R$ 1.628.543,36, evidenciando que o balanço não representa a realidade, em desacordo ao estabelecido nos artigos 83, 85, e 105, Lei nº. 4320/64;

- Balanço geral do município (consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude das divergências apuradas, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº. 4320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 – Lei Organica do TCE/SC;

 

O art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devam ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. O Professor Francisco G. L. Mota conceitua Contabilidade Pública:

A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).

 

A Lei nº 4.320/64 define como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”. 

Contudo, analisando as inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.

 

II – CONTROLE INTERNO

- Atraso na Remessa do parecer do conselho do FUNDEB, em desacordo com o paragrafo único do artigo 27, da Lei nº. 11.494/07;

- Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 4º, 5º e6 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;

- Ausência de remessa de informação em resposta ao oficio circular nº. TC/DMU 6.813/2011, em desacordo ao disposto no artigo 83, da Resolução TC-16/94 e 3º da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000

 

Controle, em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos.

Ao Estado cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.

Assim, o controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da organização.

Para assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

(...)

 

Assim, para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, deve-se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.

No Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:

Seção VIII – Normas relativas aos controles internos administrativos:

[...]

2. Controle interno administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)

 

 

A necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera da administração pública, objetivando-se resguardar o patrimônio público e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.

Nesse sentido, a Unidade Gestora deve responsavelmente encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente à matéria.

Todavia, em uma análise sistêmica, pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas com a atuação do controle interno do Município que possam ensejar a rejeição das contas em análise.

 

4. CONCLUSÃO

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Calmon representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Calmon, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Florianópolis, 24 de novembro de 2011.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral, Adjunto.

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