PARECER nº:

MPTC/6429/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00415421    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi

RESPONSÁVEL:

Roberto Marin

ASSUNTO:

Prestação de Contas do prefeito do exercício de 2006.

 

01. DO RELATÓRIO

O presente processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Anita Garibaldi, relativo ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

A análise das contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU abrange o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, enviadas por meio informatizado.

 

Após acurado exame das informações prestadas pela Unidade Gestora, a Instrução elaborou o Relatório nº 5.855/2011, conforme registro às fls. 321 - 353, que concluiu por apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno:

 

I - RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

I.1. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.069.415,11, representando 13,91% da receita com impostos (R$ 7.687.325,65) quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de 1.153.098,85, configurando, portanto, aplicação a menor no montante de 83.683,74 ou 1,09%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;

 

I.2. Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.289.999,98, representando 57,49% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.244.020,86), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.346.412,52, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 56.412,64, ou 2,51%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT) e o artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

 

 

II. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

II.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/2007;

 

II.2 Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 58.694,52, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;

 

II.3 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004;

 

I.4. Divergência, no valor de R$ 116.000,00, entre os créditos autorizados constantes do comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 28.411.000,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.295.000,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64;

 

I.5. Divergência, no valor de R$ 19.524,60, entre as transferências Financeiras Recebidas (R$ 469.797,41 e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 450.272,81), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;

 

I.6. Divergência, no valor de R$ 19.524,60, apurado entre a variação do saldo patrimonial financeira (R$ 690.121,68 e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 670.597,08), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64;

 

I.7. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Plano Plurianual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

 

I.8. Ausência de audiência pública para a elaboração e discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

 

I.9. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Em 22 de novembro de 2011, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Anita Garibaldi, no exercício de 2010:

a)    Aplicou menos de 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

b)    Aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

c)     Aplicou menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)    Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

e)     Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)      Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

g)    Os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

h)    O resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 716.401,06, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Denota-se que a Unidade Gestora não aplicou corretamente os percentuais enumerados na Carta Magna e legislação infraconstitucional. Restaram, ainda, outras restrições de ordem legal, eivadas de incorreções procedimentais, as quais este Órgão Ministerial passa a analisar:

 

I - RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

- Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.069.415,11, representando 13,91% da receita com impostos (R$ 7.687.325,65) quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de 1.153.098,85, configurando, portanto, aplicação a menor no montante de R$ 83.683,74 ou 1,09%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;

 

O Município de Anita Garibaldi não aplicou integralmente o percentual estabelecido na Carta Constitucional em ações e serviços públicos de saúde.

Nos termos do artigo 77 do ADCT, os municípios devem aplicar, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da Constituição Federal em ações e serviços de saúde.

O legislador, ao estabelecer constitucionalmente percentual mínimo de aplicação dos recursos na área da saúde, quis garantir a dignidade da pessoa humana. A saúde é corolário do direito à vida.

 

O descumprimento desses deveres constitucionais enseja concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois não atendeu as exigências constitucionais de interesse da sociedade.

 

Sendo assim, tendo em vista que a Unidade Gestora não cumpriu os requisitos estabelecidos na carta Constitucional e não apresentou justificativas capazes de sanar a restrição, este Órgão Ministerial opina pela rejeição das Contas do Município de Anita Garibaldi, em atenção ao disposto no inciso IX, do art. 9º, da Decisão Normativa TC-06/2008.

- Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.289.999,98, representando 57,49% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.244.020,86), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.346.412,52, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 56.412,64, ou 2,51%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

 

 

Pela Emenda Constitucional n.º 53/06 criou-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, tendo por objetivo proporcionar a elevação e uma nova distribuição dos investimentos em educação. 

 

Para regulamentar o referido Fundo, foi editada a Lei nº 11.494/2007, estabelecendo, entre outras medidas, percentual destinado especificamente à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, previsto no caput do art. 22, in verbis:

Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

 

O descumprimento de tal preceito normativo constitui causa para a emissão de parecer contrário à aprovação das contas.

 

O art. 9º da Decisão Normativa TC-06/2008 descreve as irregularidades que ensejam a emissão de parecer pela rejeição das contas, entre elas a ocorrência de déficit na execução orçamentária, conforme se extrai:

 

Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer prévio com  recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras,  compõem  o  Anexo  I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:

 

VII – DESPESAS (ENSINO/FUNDEB) – Não-aplicação de pelo menos 60%  (sessenta  por  cento)  dos  recursos  do  FUNDEB  em  remuneração  dos profissionais do magistério exclusivamente na educação básica e/ou não-aplicação do restante em outras despesas próprias relativas a manutenção e desenvolvimento da educação básica (CF, ADCT, art. 60, XII).

Sendo assim, tendo em vista que a Unidade Gestora não cumpriu os requisitos estabelecidos na Carta Constitucional e não apresentou justificativas capazes de sanar a restrição, este Órgão Ministerial opina pela rejeição das Contas do Município de Anita Garibaldi, em atenção ao disposto no inciso VII, do art. 9º, da Decisão Normativa TC-06/2008.

 

II – RECURSOS DO FUNDEB

- Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/2007;

- Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 58.694,52, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

 

A Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como fonte adicional de financiamento da educação básica. 

O objetivo primordial é arrecadar fundos dos Estados e Municípios para ulterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.

A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:

Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Ressalte-se que o desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz.

A excelência no ensino está atrelada a vários fatores: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam desempenhar seu papel fundamental de educar.

Para tanto, deve a Unidade Gestora adotar os procedimentos necessários à aplicação integral dos recursos remanescentes do exercício anterior e encaminhar o Parecer do Conselho do FUNDEB no prazo previsto na Lei Federal nº 11.494/2007.

 

III – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS

- Divergência, no valor de R$ 116.000,00, entre os créditos autorizados constantes do comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 28.411.000,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.295.000,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64;

 

- Divergência, no valor de R$ 19.524,60, entre as transferências Financeiras Recebidas (R$ 469.797,41 e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 450.272,81), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;

 

- Divergência, no valor de R$ 19.524,60, apurado entre a variação do saldo patrimonial financeira (R$ 690.121,68 e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 670.597,08), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

O art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

O Professor Francisco G. L. Mota conceitua Contabilidade Pública:

 

A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).

 

A Lei nº 4.320/64 define como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”. 

 

Analisando as inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.

 

Desta forma, a Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi deve obediência às normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade pública e aos resultados gerais do exercício demonstrados nos Balanços, dispostas na Lei nº 4.320/64

 

 

IV – CONTROLE INTERNO

 

- Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004;

 

Controle, em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos.

Ao Estado cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.

O controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da organização.

Para assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

(...)

Assim, para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, há que se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.

No Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:

Seção VIII – Normas relativas aos controles internos administrativos:

[...]

2. Controle interno administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)

 

 

Emerge, para tanto, a necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera de poder, objetivando resguardar e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.

 

Nesse sentido, deve a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente à matéria.

 

 

V - AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

- Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Plano Plurianual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

 

- Ausência de audiência pública para a elaboração e discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

 

- Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004.

 

A transparência é um dos fundamentos mais importantes da gestão fiscal, sendo tratado no art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000, que assim dispõe:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

 

Os instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, estão elencados no art. 48, caput: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.

Portanto, a transparência pretendida pela Lei de Responsabilidade Fiscal tem por fundamento permitir o controle social de maneira efetiva, partindo do pressuposto de que o cidadão, tendo ciência da situação das contas públicas, terá maiores condições de cobrar, exigir e fiscalizar as atitudes dos gestores públicos.

A participação da sociedade no acompanhamento e gerenciamento dos recursos públicos caracteriza o pleno exercício da democracia, exercido por intermédio da participação em assembleias, audiências públicas e na elaboração do orçamento participativo.

Nesse sentido, deve Unidade Gestora promover a realização de audiências públicas para discussão e elaboração de Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em observância ao preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

VI - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)

A Constituição Federal prestigia a defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente a partir da adoção expressa do princípio da prioridade absoluta, constante de seu art. 227, caput, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

E como forma de efetivar tais garantias, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme se lê no art. 88 do referido diploma legal:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) nº 105/2005 regram a atuação do Fundo, com o objetivo de assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em áreas prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos Municipais.

Importante colacionar Prejulgados desse Tribunal de Contas que tratam da referida matéria.

Prejulgado n. 1832:

1. O Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, instituído em cada ente da Federação, tem por objetivo receber recursos e realizar despesas para a consecução dos objetivos pretendidos pelo art. 227 da Constituição da República e pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão paritário, com metade de seus membros representantes do Poder Público e a outra metade da sociedade civil, instituído em cada ente da Federação, com o objetivo de proporcionar condições de implementação dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, devendo, além de outras atribuições, gerir o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente.

3. Os recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente devem ser empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente.

4. A definição das despesas que podem ser custeadas com recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao seu gestor, a quem compete avaliar, no momento da autorização da despesa, se o objeto do gasto está inserido nos programas, projetos e atividades de proteção sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como se está em conformidade com os critérios de utilização dos recursos do Fundo fixados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Prejulgado n. 1681:

1. Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os critérios de utilização dos recursos do fundo, tanto daqueles oriundos de doações ou deduções do imposto de renda, quanto dos provenientes de repasses de entes públicos, devem ser fixados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de plano de aplicação.

2. A administração dos recursos é tarefa exercida pelo órgão público designado pelo Chefe do Poder Executivo para a execução orçamentária e contábil do fundo.

3. O Conselho vai dizer o quanto de recursos será destinado para tal programa de atendimento e o órgão público irá proceder à liberação e ao controle dos valores dentro das normas legais e contábeis.

 

Analisando o caso em tela, observa-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Unidade Orçamentária) representa 0,77% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

A nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão devidamente acostados aos autos.

Porém, a Unidade Gestora não encaminhou os Planos de Ação e Aplicação, em descumprimento ao disposto no art. 260, § 2º, do ECA e art. 1º, da Resolução do CONANDA n. 105/2005.

Verifica-se, ainda, que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi arcada com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, vedado expressamente pelo art. 16, da Resolução CONANDA n. 137/2010.

Tal prática caracteriza desvirtuamento dos objetivos atrelados à formação do referido fundo, o que prejudica a concretização de ações concretas voltadas à efetiva proteção da criança e do adolescente, além de configurar violação ao princípio constitucional da proteção integral previsto no art. 227, caput, da CF/88.

Considerando que tal incorreção não está inserida no rol de restrições passíveis de acarretar a rejeição das contas municipais, mas que, todavia, reveste-se de gravidade suficiente para, uma vez comprovada, carrear em sanções aos responsáveis, opino pela autuação em apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município de Anita Garibaldi.

 

4.      CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Florianópolis, 28 de novembro de 2011.

 

 

 

MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas