PARECER
nº: |
MPTC/6429/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00415421 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi |
RESPONSÁVEL: |
Roberto Marin |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do prefeito do exercício de
2006. |
01. DO
RELATÓRIO
O presente
processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Anita
Garibaldi, relativo ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no Artigo
51 da Lei Complementar nº 202/2000.
02. DA
INSTRUÇÃO
A análise das
contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU abrange
o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos
registros contábeis e de execução orçamentária, enviadas por meio
informatizado.
Após acurado
exame das informações prestadas pela Unidade Gestora, a Instrução elaborou o
Relatório nº 5.855/2011, conforme registro às fls. 321 - 353, que concluiu por
apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo
Egrégio Tribunal Pleno:
I - RESTRIÇÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL:
I.1. Despesas com Ações
e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.069.415,11, representando
13,91% da receita com impostos (R$ 7.687.325,65) quando o percentual mínimo a
ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de 1.153.098,85, configurando,
portanto, aplicação a menor no montante de 83.683,74 ou 1,09%, em
descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
I.2. Despesas realizadas
com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério no valor de R$ 1.289.999,98, representando 57,49% dos recursos
oriundos do FUNDEB (R$ 2.244.020,86), quando o percentual estabelecido de
60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.346.412,52, configurando,
portanto, aplicação a menor de R$ 56.412,64, ou 2,51%, em descumprimento ao
estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitória (ADCT) e o artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
II. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL
II.1. Ausência de
remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei
nº 11.494/2007;
II.2 Ausência de
abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 58.694,52, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;
II.3 Atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004;
I.4. Divergência, no
valor de R$ 116.000,00, entre os créditos autorizados constantes do comparativo
da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 28.411.000,00) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
28.295.000,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64;
I.5. Divergência, no
valor de R$ 19.524,60, entre as transferências Financeiras Recebidas (R$
469.797,41 e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 450.272,81),
evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64,
caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;
I.6. Divergência, no
valor de R$ 19.524,60, apurado entre a variação do saldo patrimonial financeira
(R$ 690.121,68 e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$
670.597,08), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64;
I.7. Ausência de
Audiência Pública para elaboração e discussão do Plano Plurianual, em desacordo
ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
I.8. Ausência de
audiência pública para a elaboração e discussão do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000;
I.9. Ausência de
Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000.
Em 22 de novembro
de 2011, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.
03. DA
PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua
missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução,
regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº.
202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de
Anita Garibaldi, no exercício de 2010:
a)
Aplicou
menos de 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou
menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os gastos
com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c
o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os gastos
com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os gastos
com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 716.401,06, cumprindo,
portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da
Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Denota-se
que a Unidade Gestora não aplicou corretamente os percentuais enumerados na
Carta Magna e legislação infraconstitucional. Restaram, ainda, outras
restrições de ordem legal, eivadas de incorreções procedimentais, as quais este
Órgão Ministerial passa a analisar:
I - RESTRIÇÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL:
- Despesas com Ações e
Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.069.415,11, representando 13,91%
da receita com impostos (R$ 7.687.325,65) quando o percentual mínimo a ser
aplicado (15%) representaria gastos da ordem de 1.153.098,85, configurando,
portanto, aplicação a menor no montante de R$ 83.683,74 ou 1,09%, em
descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
O Município de Anita
Garibaldi não aplicou integralmente o percentual estabelecido na Carta
Constitucional em ações e serviços públicos de saúde.
Nos termos do artigo 77 do
ADCT, os municípios devem aplicar, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b, e § 3º da Constituição Federal em ações e
serviços de saúde.
O legislador, ao estabelecer
constitucionalmente percentual mínimo de aplicação dos recursos na área da
saúde, quis garantir a dignidade da pessoa humana. A saúde é corolário do
direito à vida.
O descumprimento
desses deveres constitucionais enseja concluir que a gestão orçamentária não
foi efetiva, pois não atendeu as exigências constitucionais de interesse da
sociedade.
Sendo assim, tendo em vista
que a Unidade Gestora não cumpriu os requisitos estabelecidos na carta
Constitucional e não
apresentou justificativas capazes de sanar a restrição, este Órgão Ministerial
opina pela rejeição das Contas do
Município de Anita Garibaldi, em atenção ao disposto no inciso IX, do art. 9º,
da Decisão Normativa TC-06/2008.
- Despesas realizadas
com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério no valor de R$ 1.289.999,98, representando 57,49% dos recursos
oriundos do FUNDEB (R$ 2.244.020,86), quando o percentual estabelecido de
60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.346.412,52, configurando,
portanto, aplicação a menor de R$ 56.412,64, ou 2,51%, em descumprimento ao
estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e o artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
Pela Emenda
Constitucional n.º 53/06 criou-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, tendo por objetivo proporcionar a elevação e uma nova
distribuição dos investimentos em educação.
Para
regulamentar o referido Fundo, foi editada a Lei nº 11.494/2007, estabelecendo,
entre outras medidas, percentual destinado especificamente à remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica, previsto no caput do art. 22, in verbis:
Art.
22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos
Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
O descumprimento
de tal preceito normativo constitui causa para a emissão de parecer contrário à
aprovação das contas.
O art. 9º da
Decisão Normativa TC-06/2008 descreve as irregularidades que ensejam a emissão
de parecer pela rejeição das contas, entre elas a ocorrência de déficit na
execução orçamentária, conforme se extrai:
Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer prévio
com recomendação de rejeição das contas
prestadas pelo Prefeito, dentre outras,
compõem o Anexo
I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:
VII – DESPESAS (ENSINO/FUNDEB) – Não-aplicação de pelo menos 60% (sessenta
por cento) dos
recursos do FUNDEB
em remuneração dos profissionais do magistério
exclusivamente na educação básica e/ou não-aplicação do restante em outras
despesas próprias relativas a manutenção e desenvolvimento da educação básica
(CF, ADCT, art. 60, XII).
Sendo assim, tendo em vista
que a Unidade Gestora não cumpriu os requisitos estabelecidos na Carta
Constitucional e não
apresentou justificativas capazes de sanar a restrição, este Órgão Ministerial
opina pela rejeição das Contas do
Município de Anita Garibaldi, em atenção ao disposto no inciso VII, do art. 9º,
da Decisão Normativa TC-06/2008.
II – RECURSOS DO FUNDEB
- Ausência de remessa do
Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº
11.494/2007;
- Ausência de abertura
de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior no valor de R$ 58.694,52, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A
Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas,
criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como fonte adicional de
financiamento da educação básica.
O objetivo primordial é arrecadar fundos dos
Estados e Municípios para ulterior aplicação na Educação Básica Pública,
conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.
A lei do FUNDEB determina
que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser
aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:
Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos
recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados
no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante
abertura de crédito adicional.
Ressalte-se que o
desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a
consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais
significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional
mais amplo e eficaz.
A excelência no ensino está
atrelada a vários fatores: melhores instalações, equipamentos, transporte,
merenda e principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que
possam desempenhar seu papel fundamental de educar.
Para tanto, deve a Unidade
Gestora adotar os procedimentos necessários à aplicação integral dos recursos remanescentes do exercício anterior e
encaminhar o Parecer do Conselho do FUNDEB no prazo previsto na Lei Federal nº
11.494/2007.
III – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS
- Divergência, no valor
de R$ 116.000,00, entre os créditos autorizados constantes do comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 28.411.000,00) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
28.295.000,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64;
- Divergência, no valor
de R$ 19.524,60, entre as transferências Financeiras Recebidas (R$ 469.797,41 e
as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 450.272,81), evidenciadas no
Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao
artigo 85 da referida Lei;
- Divergência, no valor
de R$ 19.524,60, apurado entre a variação do saldo patrimonial financeira (R$
690.121,68 e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 670.597,08),
em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
O art. 85 da Lei
Federal nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devem ser
organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária,
o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos
serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
O Professor Francisco G. L.
Mota conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência
Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e
fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos,
levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios
de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços
Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano
de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define
como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Analisando as
inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de
afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.
Desta forma, a Prefeitura
Municipal de Anita Garibaldi deve obediência às normas gerais de escrituração
aplicadas à contabilidade pública e aos resultados gerais do exercício
demonstrados nos Balanços, dispostas na Lei nº 4.320/64
IV – CONTROLE INTERNO
- Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referente ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004;
Controle, em sentido lato, é
a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade,
fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos
seus órgãos.
Ao Estado cabe manter
mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se
resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos,
em consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.
O controle interno visa
assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados
contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos
globais da organização.
Para assegurar o cumprimento
de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle
interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim,
para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, há que
se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar
toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de
Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle
interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos controles
internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o conjunto de
atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge,
para tanto, a necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera
de poder, objetivando resguardar e evitar a ocorrência de impropriedades e
possíveis irregularidades.
Nesse sentido,
deve a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo
previsto na legislação pertinente à matéria.
V - AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
- Ausência de Audiência
Pública para elaboração e discussão do Plano Plurianual, em desacordo ao
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
- Ausência de audiência
pública para a elaboração e discussão do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000;
- Ausência de Audiência
Pública para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em
desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º e 4º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004.
A transparência é um dos fundamentos mais
importantes da gestão fiscal, sendo tratado no art. 1º, §1º, da Lei
Complementar nº 101/2000, que assim dispõe:
Art. 1º
Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da
Constituição.
§ 1º A
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de
receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,
dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Os instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, estão elencados no art. 48, caput: o plano plurianual, a
lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio, o relatório resumido da execução
orçamentária e o relatório de gestão fiscal.
Portanto, a transparência pretendida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal tem por fundamento permitir o controle social de
maneira efetiva, partindo do pressuposto de que o cidadão, tendo ciência da
situação das contas públicas, terá maiores condições de cobrar, exigir e
fiscalizar as atitudes dos gestores públicos.
A participação da sociedade no acompanhamento e gerenciamento
dos recursos públicos caracteriza o pleno exercício da democracia, exercido por
intermédio da participação em assembleias, audiências públicas e na elaboração
do orçamento participativo.
Nesse sentido, deve Unidade Gestora promover a realização de audiências públicas para discussão e
elaboração de Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, em observância ao preconizado na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
VI
- DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)
A Constituição Federal
prestigia a defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente a
partir da adoção expressa do princípio da prioridade absoluta, constante de seu
art. 227, caput, in verbis:
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
E como forma de efetivar
tais garantias, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê
a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme se lê no art. 88 do referido diploma legal:
Art.
88. São diretrizes da política de atendimento:
II
- criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança
e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV
- manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
O Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA) nº 105/2005 regram a atuação do Fundo, com o objetivo
de assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em áreas
prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua
finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos
Municipais.
Importante colacionar
Prejulgados desse Tribunal de Contas que tratam da referida matéria.
Prejulgado n. 1832:
1.
O Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, instituído em cada ente da
Federação, tem por objetivo receber recursos e realizar despesas para a
consecução dos objetivos pretendidos pelo art. 227 da Constituição da República
e pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão paritário, com
metade de seus membros representantes do Poder Público e a outra metade da
sociedade civil, instituído em cada ente da Federação, com o objetivo de
proporcionar condições de implementação dos direitos e garantias das crianças e
dos adolescentes, devendo, além de outras atribuições, gerir o Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente.
3.
Os recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente devem ser
empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente.
4.
A definição das despesas que podem ser custeadas com recursos do Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao seu gestor, a quem compete
avaliar, no momento da autorização da despesa, se o objeto do gasto está
inserido nos programas, projetos e atividades de proteção sócio-educativos
voltados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como se está em
conformidade com os critérios de utilização dos recursos do Fundo fixados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Prejulgado n. 1681:
1.
Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança
e do Adolescente, os critérios de utilização dos recursos do fundo, tanto
daqueles oriundos de doações ou deduções do imposto de renda, quanto dos
provenientes de repasses de entes públicos, devem ser fixados pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de plano de aplicação.
2.
A administração dos recursos é tarefa exercida pelo órgão público designado
pelo Chefe do Poder Executivo para a execução orçamentária e contábil do fundo.
3.
O Conselho vai dizer o quanto de recursos será destinado para tal programa de
atendimento e o órgão público irá proceder à liberação e ao controle dos
valores dentro das normas legais e contábeis.
Analisando o caso em tela,
observa-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Unidade Orçamentária) representa 0,77% da despesa total realizada
pela Prefeitura Municipal.
A nominata e os atos de
posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estão devidamente acostados aos autos.
Porém, a Unidade
Gestora não encaminhou os Planos de Ação e Aplicação, em descumprimento ao
disposto no art. 260, § 2º, do ECA e art. 1º, da Resolução do CONANDA n.
105/2005.
Verifica-se, ainda, que a
remuneração dos Conselheiros Tutelares foi arcada com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência, vedado expressamente pelo art. 16, da
Resolução CONANDA n. 137/2010.
Tal prática caracteriza
desvirtuamento dos objetivos atrelados à formação do referido fundo, o que
prejudica a concretização de ações concretas voltadas à efetiva proteção da
criança e do adolescente, além de configurar violação ao princípio
constitucional da proteção integral previsto no art. 227, caput, da CF/88.
Considerando que tal
incorreção não está inserida no rol de restrições passíveis de acarretar a
rejeição das contas municipais, mas que, todavia, reveste-se de gravidade
suficiente para, uma vez comprovada, carrear em sanções aos responsáveis, opino pela autuação em apartado e
realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades
vinculadas ao FIA do Município de Anita Garibaldi.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente
Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara
Municipal, a REJEIÇÃO das contas do
exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, com fundamento
nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
28 de novembro de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas