PARECER
nº: |
MPTC/6411/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00125695 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes |
RESPONSÁVEL: |
Flávio Bruno Boff |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 |
01. DO
RELATÓRIO
O presente processo
refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes,
relativo ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei
Complementar nº 202/2000.
02. DA
INSTRUÇÃO
A análise das
contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU abrange
o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos
registros contábeis e de execução orçamentária, enviadas por meio
informatizado.
Após acurado
exame das informações prestadas pela Unidade Gestora, a Instrução elaborou o
Relatório nº 4.894/2011, conforme registro às fls. 468 - 499, que concluiu por
apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo
Egrégio Tribunal Pleno:
I - RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
I.1. Déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.248.926,95,
representando 6,36% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,76 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em
desacordo com o artigo 48, “b”, da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2002, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior - R$ 392.938,40;
I.2. Déficit financeiro
do Município (Consolidado) da ordem de R$ - 784.277,33, resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,00% da Receita
Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 19.624.894,60) e, tomando-se
por base a arrecadação média mensal, equivale a 0,48 da arrecadação mensal, em desacordo
ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº.
101/2000 (LRF).
I.3. Realização de
despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor
de R$ 42.607,43, mediante abertura de crédito adicional após o primeiro
trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21, da
Lei nº 11.494/2007;
I.4. Divergência, no
valor de R$ 478.824,84, entre os créditos autorizados constantes do comparativo
da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 22.287.716,01) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
21.808.891,17), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64;
A.3. Atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004;
Em 17 de
novembro de 2011, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.
03. DA
PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua
missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução,
regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº.
202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de
Faxinal dos Guedes, no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os gastos
com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c
o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os gastos
com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os gastos
com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício não foi bom, pois apresentou um déficit da ordem de R$ -784.277,33,
descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo
48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Denota-se
que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Carta
Magna e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem
legal, eivadas de incorreções procedimentais, as quais este Órgão Ministerial
passa a analisar:
I – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
- Déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.248.926,95,
representando 6,36% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,76 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em
desacordo com o artigo 48, “b”, da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2002, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior - R$ 392.938,40.
Constitui causa
para emissão de parecer pela rejeição de contas, a ocorrência de déficit de
execução orçamentária, quando considerados os valores de transferências
financeiras ao Poder Legislativo e a órgãos, bem como o não-processamento
(empenhamento) de despesa orçamentária
liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada promovidos de
forma irregular.
O art. 9º da
Decisão Normativa TC-06/2008 descreve as irregularidades que ensejam a emissão
de parecer pela rejeição das contas, entre elas a ocorrência de déficit na
execução orçamentária, conforme se extrai:
Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer prévio
com recomendação de rejeição das contas
prestadas pelo Prefeito, dentre outras,
compõem o Anexo
I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:
I – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO – Ocorrência de déficit de execução
orçamentária, considerados os valores de transferências financeiras ao Poder
Legislativo e a órgãos, bem como o não-processamento (empenhamento) de despesa
orçamentária liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada
promovidos de forma irregular, excetuando-se quando
resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior -
Lei (federal) n. 4.320/64, art. 48, "b", e ei Complementar (federal) n.
101/2000, art. 1º, §§ 1º e 4º.
Porém,
constata-se que a irregularidade descrita pelo Corpo Técnico demonstra que o
Déficit Orçamentário do Município de Faxinal dos Guedes foi parcialmente
absorvido pelo superávit do exercício anterior, que direciona a concluir que
tal incorreção não constitui causa de rejeição das contas em razão da exceção
prevista no inciso I, do art. 9º da TC-06/2008.
No entanto, deve
a Unidade Gestora adotar as providências necessárias visando à obtenção de peça
orçamentária superavitária, evitando possíveis sanções em detrimento da
inobservância das normas atinentes à matéria.
II – DÉFICIT FINANCEIRO
- Déficit financeiro do
Município (Consolidado) da ordem de R$ - 784.277,33, resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,00% da Receita
Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 19.624.894,60) e, tomando-se
por base a arrecadação média mensal, equivale a 0,48 da arrecadação mensal, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar
nº. 101/2000 (LRF).
O Déficit
Financeiro é originário de causas injustificáveis, sendo resultado contábil vedado
pela Lei 4.320/64 e Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
É, portanto, prática ilegal e lesiva ao erário. Em níveis expressivos e
macroeconômicos, eleva os preços e causa impacto negativo na economia nacional,
devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgãos de controle externo.
Dispõe a Lei 4.320/64:
Art. 48 – A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá
aos seguintes objetivos:
a)
(...)
b)
Manter, durante o exercício,
na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de
tesouraria.
Dispõe a LC nº. 101 de 04/05/2000:
Art. 1º, § 1º – A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas...
A Unidade
Gestora, no intuito de sanar a irregularidade, apresentou a seguinte
justificativa:
“O procedimento adotado de inscrição em créditos a receber no valor de
R$ 1.881.928,78 reflete no resultado orçamentário e financeiro, conforme
explicitado no item 1.1, lembrando que a mesma sistemática foi adotada seguindo
orientação do próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Com o recebimento dos recursos no montante de R$ 1.562.724,23, diminuído
do déficit orçamentário apontado de R$ 784.277,33, o resultado do exercício do
município passa para um superávit financeiro de R$ 778.446,90, (...)”
É preciso
avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais as suas causas, tendo em
vista, por exemplo, o princípio contábil da continuidade estabelecido na
Resolução nº. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.
Importante
considerar que “a informação
contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que a entidade
governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios financeiros
representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados das
operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos cujos
efeitos não terminam na data dos balanços do período”.
Deve, também,
ser considerado o comportamento do resultado financeiro de exercícios passados
e até mesmo futuros, antes de responsabilizar o administrador público por
encerrar o Balanço com Déficit Financeiro.
Outrossim, a
Unidade Gestora cita que o procedimento adotado para a inscrição de “créditos a
receber” segue orientação dessa Corte de Contas. Vislumbra-se, portanto, o
esforço empreendido pela Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes em atender
aos preceitos legais.
Sendo assim,
entende-se que a irregularidade, compreendida nas razões recursais, não possui
o condão de, por si só, ensejar a rejeição de contas do município.
III – RECURSOS DO FUNDEB
- Realização de despesas com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 42.607,43, mediante
abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21, da Lei nº 11.494/2007;
A
Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas,
criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como fonte adicional de
financiamento da educação básica.
O objetivo primordial é arrecadar fundos dos
Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública,
conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.
A lei do FUNDEB determina
que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser
aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:
Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos
recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados
no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante
abertura de crédito adicional.
Ressalte-se que o
desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a
consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais
significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional mais
amplo e eficaz.
A excelência no ensino está
atrelada a vários fatores: melhores instalações, equipamentos, transporte,
merenda e principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que
possam desempenhar seu papel fundamental de educar.
Para tanto, deve a Unidade
Gestora adotar os procedimentos necessários à aplicação integral dos recursos do FUNDEB, remanescentes do exercício
anterior, no prazo previsto na Lei Federal nº 11.494/2007.
IV – DIVERGÊNCIA CONTÁBIL
- Divergência, no valor de R$ 478.824,84,
entre os créditos autorizados constantes do comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada – Anexo 11 (R$ 22.287.716,01) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
21.808.891,17), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64;
O art. 85 da Lei
Federal nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devem ser
organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária,
o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos
serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
O Professor Francisco G. L.
Mota conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência
Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e
fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos,
levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios
de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços
Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano
de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define
como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Analisando as
inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de
afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.
Desta forma, a Prefeitura
Municipal de Faxinal dos Guedes deve obediência às normas gerais de
escrituração aplicadas à contabilidade pública e aos resultados gerais do
exercício demonstrados nos Balanços, dispostas na Lei nº 4.320/64
V – CONTROLE INTERNO
- Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004.
Controle, em sentido lato, é
a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade,
fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos
seus órgãos.
Ao Estado cabe manter
mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se
resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos,
em consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.
O controle interno visa
assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados
contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos
globais da organização.
Para assegurar o cumprimento
de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle
interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim,
para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, há que
se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar
toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de
Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle
interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos controles
internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o conjunto de
atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge,
para tanto, a necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera
de poder, objetivando resguardar e evitar a ocorrência de impropriedades e
possíveis irregularidades.
Nesse sentido,
deve a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto
na legislação pertinente à matéria.
VI
- DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)
A Constituição Federal
prestigia a defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente a
partir da adoção expressa do princípio da prioridade absoluta, constante de seu
art. 227, caput, in verbis:
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
E como forma de efetivar
tais garantias, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê
a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme se lê no art. 88 do referido diploma legal:
Art.
88. São diretrizes da política de atendimento:
II
- criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança
e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV
- manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
O Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA) nº 105/2005 regram a atuação do Fundo, com o objetivo
de assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em áreas
prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua
finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos
Municipais.
Importante colacionar
Prejulgados desse Tribunal de Contas que tratam da referida matéria.
Prejulgado n. 1832:
1.
O Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, instituído em cada ente da
Federação, tem por objetivo receber recursos e realizar despesas para a
consecução dos objetivos pretendidos pelo art. 227 da Constituição da República
e pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão paritário, com
metade de seus membros representantes do Poder Público e a outra metade da
sociedade civil, instituído em cada ente da Federação, com o objetivo de
proporcionar condições de implementação dos direitos e garantias das crianças e
dos adolescentes, devendo, além de outras atribuições, gerir o Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente.
3.
Os recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente devem ser
empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente.
4.
A definição das despesas que podem ser custeadas com recursos do Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao seu gestor, a quem compete
avaliar, no momento da autorização da despesa, se o objeto do gasto está
inserido nos programas, projetos e atividades de proteção sócio-educativos
voltados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como se está em
conformidade com os critérios de utilização dos recursos do Fundo fixados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Prejulgado n. 1681:
1.
Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança
e do Adolescente, os critérios de utilização dos recursos do fundo, tanto
daqueles oriundos de doações ou deduções do imposto de renda, quanto dos
provenientes de repasses de entes públicos, devem ser fixados pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de plano de aplicação.
2.
A administração dos recursos é tarefa exercida pelo órgão público designado
pelo Chefe do Poder Executivo para a execução orçamentária e contábil do fundo.
3.
O Conselho vai dizer o quanto de recursos será destinado para tal programa de
atendimento e o órgão público irá proceder à liberação e ao controle dos
valores dentro das normas legais e contábeis.
Analisando o caso em tela,
observa-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Unidade Orçamentária) representa 0,41% da despesa total realizada
pela Prefeitura Municipal.
A nominata e os atos de
posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estão devidamente acostados aos autos.
Porém, a Unidade
Gestora não encaminhou os Planos de Ação e Aplicação, em descumprimento ao
disposto no art. 260, § 2º, do ECA e art. 1º, da Resolução do CONANDA n.
105/2005.
Verifica-se, ainda, que a
remuneração dos Conselheiros Tutelares foi arcada com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência, vedado expressamente pelo art. 16, da
Resolução CONANDA n. 137/2010.
Tal prática caracteriza
desvirtuamento dos objetivos atrelados à formação do referido fundo, o que
prejudica a concretização de ações concretas voltadas à efetiva proteção da
criança e do adolescente, além de configurar violação ao princípio
constitucional da proteção integral previsto no art. 227, caput, da CF/88.
Considerando que tal
incorreção não está inserida no rol de restrições passíveis de acarretar a
rejeição das contas municipais, mas que, todavia, reveste-se de gravidade
suficiente para, uma vez comprovada, carrear em sanções aos responsáveis, opino pela autuação em apartado e
realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades
vinculadas ao FIA do Município de Faxinal dos Guedes.
4. CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da
DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Faxinal dos Guedes
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados à administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente
Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara
Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura
Municipal de Faxinal dos Guedes, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei
Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
25 de novembro de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas